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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 3510, de 21 de maio de 2010

Lei nº 3510/2010

PODER LEGISLATIVO

INSTITUI o PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÃO dos Servidores da Administração Direta, Fundações e Autarquias do Governo do Estado do Amazonas. (Republicada no D.Of. nº 31.841 de 27.05.10) (De autoria do Poder Executivo)

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES INTRODUTÓRIAS

Art. 1.
Fica instituído, na forma do disposto nesta Lei e seus Anexos, o PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO dos Servidores da Administração Direta, Fundações e Autarquias do Poder Executivo Estadual, destinado a prover os recursos humanos necessários ao desenvolvimento das Políticas Públicas do Governo do Estado do Amazonas.
Art. 2.
Fundamentado na valorização profissional e qualidade de desempenho das atividades desenvolvidas, o PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÃO instituído por esta Lei objetiva organizar o sistema de cargos e carreiras do Governo do Estado do Amazonas, devendo ser observados na sua implantação:
Ios princípios básicos da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência;
IIa profissionalização e a competência no desempenho de atividades, objetivando a eficiência, qualidade e a transparência dos serviços;
IIIo compromisso dos profissionais com a missão, os objetivos, as metas, a responsabilidade social e ambiental do Governo;
IVa manutenção permanente de uma programação sistemática de capacitação, aperfeiçoamento e qualificação do servidor;
Va garantia de incentivos remuneratórios mediante progressão funcional, nos termos desta Lei;
VIa normatização e regularização da situação funcional dos seus servidores, norteando-se pelo Plano objeto desta Lei;
VIIa universalidade, considerando a integração no Plano de todos os servidores que participam do processo de trabalho desenvolvido pelo Quadro de Servidores Efetivos do Governo do Estado do Amazonas e que n ão sejam beneficiados por Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração específico.
Parágrafo únicoAs regras estabelecidas e os princípios observados no presente Plano de Cargos, objeto desta Lei, encontram-se em consonância com as regras estabelecidas pelo Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Amazonas e pelas Constituições Federal e Estadual.
Art. 3.
O Quadro Permanente de Pessoal dos órgãos que compõem a Administração Direta, Fundações e Autarquias do Governo do Estado do Amazonas, é constituído dos cargos de provimento efetivo constantes do Anexo I desta Lei.
§ 1ºº A remuneração dos ocupantes de cargos do quadro de pessoal da Administração Direta, Fundações e Autarquias do Governo do Estado do Amazonas será composta de Vencimento e Gratificação, fixados na forma do Anexo II desta Lei.
§ 2ºº A remuneração dos ocupantes de cargos de Procurador Autárquico será composta de Vencimento e Gratificação de Produtividade Autárquica, conforme os valores fixados em Lei própria.
§ 3ºº Sem prejuízo de outras parcelas de remuneração dispostas em Lei e regulamentadas por ato do Chefe do Poder Executivo, é assegurado aos ocupantes de cargos de provimento efetivo da Administração Direta, Fundações e Autarquias do Governo do Estado do Amazonas:
Ia percepção da remuneração fixada na forma dos §
§ 1ºº e 2.º;
IIo recebimento pelos integrantes do quadro de pessoal da Administração Direta, Fundações e Autarquias do Governo do Estado do Amazonas de:
a)Gratificação de Localidade;
b)Gratificação de Curso;
c)Gratificações de Desempenho de Atividade - GRADAT;
d)Gratificação de Atividade Técnica Agrária Fundiária - GRATAF;
e)Gratificação de Infraestrutura e Habitação - GRAINFH;
f)Gratificação de Atividade Ambiental - GRAA;
g)Gratificação de Produtividade Autárquica - GRAPA.
§ 4ºº A definição dos percentuais e demais requisitos necessários a atribuição das gratificações previstas no inciso II do
§ 3ºº deste artigo são as especificadas no Capítulo IV desta Lei.
§ 5ºº A descrição dos cargos de provimento efetivo e a tabela de transposição de cargos são as constantes, respectivamente, dos Anexos III e IV desta Lei, considerando-se, para efeito do disposto no parágrafo anterior, a correspondência das transposições, incluídos os servidores inativos, na forma do
§ 8ºº do artigo 40 da Constituição Federal de 1988 e artigo 7.º da Emenda Constitucional Federal n.º 41, de 19 de dezembro de 2003.
§ 6ºº A importância relativa ao Adicional por Tempo de Serviço, extinto pelo artigo 4.º da Lei n.º 2.531, de 16 de abril de 1999, passa a constituir vantagem nominalmente identificada, sujeita exclusivamente à atualização decorrente da revisão geral da remuneração dos servidores públicos estaduais.
§ 7ºº Em função do disposto no artigo 5.º, inciso XXXVI, da Constituição Federal de 1988, fica assegurado o direito à percepção da Gratificação de Atividade Industrial - GAI, criada pela Lei n.º 2.120, de 06 de maio de 1992, aos servidores que até a data de publicação desta Lei faziam jus à percepção da referida vantagem.

CAPÍTULO II

DAS DEFINIÇÕES GERAIS

Art. 4.
Para os efeitos desta Lei, são adotadas as seguintes definições:
ISERVIDOR: é a pessoa legalmente investida em cargo público;
IICARGO: é a designação do conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades cometidas a um servidor, identificando-se pelas características de criação por Lei, denominação própria, número certo e pagamento pelos cofres do Estado;
IIICLASSE: é o conjunto de cargos de igual denominação e com iguais atribuições, deveres, responsabilidades e padrões de vencimentos;
IVCARREIRA OU SÉRIE DE CLASSES: é o conjunto de classes de igual denominação, dispostas, hierarquicamente, de acordo com o grau de complexidade das atribuições, nível de responsabilidade e constitui a linha natural de promoção do servidor;
VGRUPO OCUPACIONAL: compreende classes ou séries de classes que dizem respeito a atividades profissionais correlatas ou afins, quanto à natureza dos respectivos trabalhos ou ao ramo de conhecimentos aplicados ao seu desempenho;
VISERVIÇO: é a justaposição de Grupos Ocupacionais, tendo em vista a identidade, a similaridade ou a conexidade das respectivas atividades funcionais;
VIIPLANO DE CARGOS: é a aglutinação de todos os Serviços e Grupos Ocupacionais que compõem as diversas atividades da Administração Direta, Fundações e Autarquias do Governo do Estado do Amazonas;
VIIIQUADRO DE PESSOAL: é o conjunto de cargos, classes e séries de classes da Administração Direta, Fundações e Autarquias do Governo do Estado do Amazonas;
IXFUNÇÃO: é o conjunto de atribuições e responsabilidades de um cargo ou as atividades específicas, a serem desempenhadas pelo servidor quando investido em cargo público;
XVENCIMENTO: é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em Lei;
XIREMUNERAÇÃO: é o somatório do vencimento do cargo com a gratificação correlata estabelecida na forma da Lei, nestas incluídas as vantagens pessoais;
XIIVANTAGEM PESSOAL: é o valor pecuniário decorrente do direito adquirido pelo servidor com base na legislação vigente em determinada época, nominalmente identificado e somente reajustável mediante a aplicação dos percentuais gerais de reposição estabelecidos em Lei;
XIIIJORNADA: é a atividade exercida continuadamente num mesmo dia, com duração fixada em razão das atribuições pertinentes aos respectivos cargos, respeitadas as condições e limites determinados em Lei, aplicando-se aos servidores o que estabelece o parágrafo único deste artigo;
XIVEXERCÍCIO: é a execução das atribuições estipuladas para os cargos, segundo as normas legais e regulamentares aplicáveis;
XVPROMOÇÃO HORIZONTAL: é a mudança de referência dentro da mesma classe, e independerá da existência de vaga;
XVIPROMOÇÃO VERTICAL: consiste na passagem da referência final de uma classe para a referência inicial da classe imediatamente superior, dentro da mesma série de classes, e dependerá da existência de vaga;
XVIIVACÂNCIA: tempo durante o qual um cargo permanente não está preenchido;

XVIII - LOTAÇÃO: compreende o número de servidores de cada carreira e de cargos isolados que deva ter exercício em cada unidade da estrutura organizacional da Administração Direta, Fundações e Autarquias do Governo do Estado do Amazonas;

XIXPROVIMENTO: é o preenchimento de cargo público, na forma prevista em Lei;
XXENQUADRAMENTO: é a modificação funcional do servidor em decorrência de sua classificação no Plano de Cargos, a partir da correspondência estabelecida na Tabela de Transposição de Cargos, conferindo-lhe direito ao vencimento correspondente;
XXIQUADRO SUPLEMENTAR: é o conjunto de cargos de provimento efetivo cujo enquadramento se torne inexequível para seus ocupantes, tendo em vista a extinção do cargo que ocupa no órgão lotado ou o não

preenchimento dos requisitos do cargo no ato do enquadramento, podendo ser relotado em outros órgãos do Poder Executivo Estadual, para enquadramento em Quadro Permanente de Pessoal específico;

XXIIQUADRO ADICIONAL: é o conjunto de cargos oriundos de Decretos, Portarias e outros Atos Governamentais de enquadramento efetuado pelo Governo do Estado do Amazonas.
Parágrafo únicoO regime semanal de trabalho dos Servidores da Administração Direta, Fundações e Autarquias será definido conforme disciplina estabelecida em regulamento específico de cada Órgão ou entidade.

CAPÍTULO III

DOS CARGOS E DAS CARREIRAS DO QUADRO DE PESSOAL

Art. 5.
Os cargos que compõem o Quadro de Pessoal da Administração Direta, Fundações e Autarquias do Estado do Amazonas integram os grupos ocupacionais superior, médio e fundamental.
Art. 6.
A descrição de cargos de provimento efetivo dos Servidores da Administração Direta, Fundações e Autarquias do Governo do Estado do Amazonas, consideradas as respectivas classes e carreiras, é a estabelecida no Anexo III desta Lei, compreendendo os seguintes elementos:
Idenominação;
IIespecificação de classes;
IIIqualificação necessária;
IVnatureza do trabalho, importando a descrição sintética das atribuições e responsabilidades;
Vatividades típicas compreendendo exemplos de tarefas.
Art. 7.
O código disposto para cada classe indicará a retribuição pecuniária do seu ocupante, de acordo com as Tabelas de Remuneração composta de vencimento e gratificação, fixadas nesta Lei.
Parágrafo únicoO provimento das vagas remanescentes dos cargos constantes deste Plano e das que vierem a vagar, dar-se-á mediante habilitação em concurso público de Provas e/ou Provas e Títulos e nomeação do Chefe do Poder Executivo, na classe e referência inicial da carreira, onde deverá permanecer o Servidor até a conclusão do estágio probatório.

CAPÍTULO IV

DA REMUNERAÇÃO

Art. 8.
A remuneração dos titulares dos Cargos do Quadro de Pessoal da Administração Direta, Fundações e Autarquias do Governo do Estado do Amazonas, é composta de Vencimento e Gratificação constantes do Anexo II desta Lei.
Art. 9.
A remuneração dos ocupantes de cargos de Procurador Autárquico será composta de Vencimento e Gratificação de Produtividade Autárquica, conforme os valores fixados em Lei própria.
Art. 10.
Abono de que trata o Decreto n.º 22.081, de 28 de agosto de 2001, não poderá ser concedido aos servidores beneficiados pelos artigos 8.º e 9.º desta Lei.
Art. 11.
Aos Servidores ocupantes de cargo do Quadro de Pessoal da Administração Direta, Fundações e Autarquias do Governo do Estado do Amazonas, em efetivo exercício de suas funções, são devidas as seguintes

gratificações, na forma a seguir especificada:

IGRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE: atribuída aos ocupantes de cargos do Quadro de Pessoal do Grupo Ocupacional de Nível Superior, domiciliados e em efetivo exercício de suas atribuições em municípios do interior do Estado, no percentual de até 100% sobre o vencimento base, a ser regulamentada em ato próprio por Comissão constituída pelo gestor da Secretaria de Estado de Administração, assegurada a participação de membros dos demais órgãos;
IIGRATIFICAÇÃO DE CURSO: atribuída aos servidores ocupantes de cargos do Quadro de Pessoal do Grupo Ocupacional de Nível Superior, que possua a capacitação necessária ao exercício em determinada área de especialidade, de acordo com a Legislação vigente no País, respeitando os interesses do serviço público bem como a área de atuação, nos seguintes percentuais não cumulativos, calculados sobre o vencimento base dos cargos:
a)Curso de Especialista: 25% (vinte e cinco por cento);
b)Curso de Mestrado: 30% (trinta por cento);
c)Curso de Doutorado: 35% (trinta e cinco por cento).
IIIGRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE - GRADAT: atribuída a todos os Servidores do Quadro de Pessoal dos órgãos não contemplados por gratificação específica;
IVGRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE TÉCNICA AGRÁRIA FUNDIÁRIA - GRATAF: atribuída especificamente a todos os Servidores do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado de Política Fundiária - SPF e Instituto de Terras do Amazonas - ITEAM;
VGRATIFICAÇÃO DE INFRAESTRUTURA E HABITAÇÃO - GRAINFH: atribuída especificamente a todos os servidores do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado de Infraestrutura - SEINF e Superintendência Estadual de Habitação - SUHAB;
VIGRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE AMBIENTAL - GRAA: atribuída especificamente a todos os Servidores do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SDS e Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - IPAAM;
VIIGRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE AUTÁRQUICA - GRAPA: atribuída exclusivamente aos ocupantes do Cargo de Procurador Autárquico, conforme lei específica.
§ 1ºº As Gratificações citadas nos incisos III a VII deste artigo não poderão ser percebidas cumulativamente entre si, bem como com a Gratificação de Atividades Técnico-Administrativas prevista na Lei nº 3.300, de 08 de outubro de 2008, ou com outras de mesma natureza.
§ 2ºº Em razão do disposto no parágrafo anterior, fica garantido aos servidores da ativa que fizerem jus à Gratificação de Atividades Técnico-Administrativas - GATA, observados os critérios e condições previstos no

artigo 5.º da Lei n.º 3.300, de 08 de outubro de 2008, o direito de optar, dentre a GATA e a gratificação inerente ao cargo, pela percepção daquela que lhe for mais vantajosa.

§ 3ºº Para fins de aposentadoria, serão considerados no cálculo dos proventos dos servidores abrangidos por esta Lei, os valores referentes à gratificação inerente ao cargo.
§ 4ºº Independentemente da opção efetuada pelo servidor abrangido por esta Lei, a contribuição previdenciária incidirá sobre a gratificação inerente ao cargo.
Art. 12.
s servidores investidos em cargos de provimento em comissão, não farão jus à percepção das Gratificações dos incisos III ao VII do artigo 11 desta Lei.
Art. 13.
Fica criada, no âmbito da Secretaria de Estado de Cultura - SEC, a Gratificação por Participação em Eventos Culturais - GRATEV, destinada a remunerar, nos valores estabelecidos no Anexo V desta Lei, o aumento da jornada de trabalho ordinária dos servidores em efetivo exercício na SEC.
§ 1ºº O aumento da jornada ordinária de trabalho decorrerá de trabalho realizado nos finais de semana e feriados e na participação laboral nos eventos culturais realizados pela SEC abaixo relacionados:
ICarnaval;
IICarnaboi;
IIIFestival de Opera;
IVFestival Folclórico do Amazonas;
VFestival Folclórico de Parintins;
VIFestival Amazonas de Jazz;
VIIFestival de Dança;
VIIIFestival de Teatro;
IXAmazonas Film Festival;
XNatal da Esperança.
§ 2ºº A atribuição da Gratificação por Participação em Eventos Culturais, criada por esta Lei e a fixação do seu respectivo nível, dar-se-ão por ato do Secretário de Estado de Cultura, com observância da Função exercida e da aptidão pessoal do servidor;
§ 3ºº Para fins de percepção da Gratificação por Participação em Eventos Culturais, o Secretário de Estado de Cultura deverá designar, previamente, os servidores que atuarão nos eventos acima relacionados.
§ 4ºº Não farão jus à percepção da Gratificação por Participação em Eventos Culturais, criada por esta Lei, os servidores investidos em cargos de provimento em comissão, bem como os designados para o exercício de função gratificada.
§ 5ºº Em razão da natureza transitória, a vantagem de que se cuida não será considerada para cálculo de nenhuma vantagem nem se incorporará aos proventos da aposentadoria.
§ 6ºº Os demais procedimentos e critérios para atribuição da Gratificação por Participação em Eventos Culturais criada por esta Lei, serão fixados em regulamento especifico aprovado pelo Chefe do Poder Executivo Estadual.
§ 7ºº A Gratificação por Participação em Eventos Culturais não poderá ser percebida cumulativamente com a Gratificação de Atividades Técnico-Administrativas prevista na Lei n.º 3.300, de 08 de outubro de 2008, bem como com outras de mesma natureza.

CAPÍTULO V

DO ESTÁGIO PROBATÓRIO

Art. 14.
Ao ingressar no Quadro de Pessoal do órgão ou entidade da Administração Direta, Fundações e Autarquias, o servidor cumprirá estágio probatório nos termos da legislação vigente, e será considerado:
Iaprovado, portanto estável no serviço público, se obtiver no resultado final média igual ou superior a 70 % (setenta por cento) dos pontos possíveis;
IIreprovado quando:
a)vencidas todas as etapas da avaliação de desempenho, não alcançar a média de que trata o inciso anterior;
b)independentemente de ter alcançado a média necessária para sua aprovação, contar, durante período de 12 (doze) meses, com mais de 12 (doze) faltas não justificadas, intercaladas ou não.
Art. 15.
resultado do estágio probatório será homologado em ato próprio do titular da pasta, publicado em Diário Oficial do Estado.
Art. 16.
A reprovação no estágio probatório resulta na exoneração, após apuração dos fatos em processo administrativo, no qual se garanta defesa do avaliado.
Art. 17.
Suspendem a contagem do prazo do estágio probatório:
Ia licença:
a)por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;
b)para o serviço militar;
c)para tratamento da própria saúde por período superior a 180 (cento e oitenta) dias;
d)motivo de doença em pessoa da família, por período superior a 90 (noventa) dias;
e)para tratar de interesses particulares;
IIa disposição ou o afastamento para:
a)exercício de cargo na União, Estados, Distrito Federal, Municípios, ou para o Legislativo Estadual, obedecidos os critérios fixados em normas específicas;
b)exercício de mandato eletivo;
c)exercício de mandato classista;
d)estudo, no Brasil ou no exterior, por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias, ininterruptos ou não;
IIIo período transcorrido entre a exoneração ou demissão do servidor e a correspondente reintegração por força de decisão administrativa ou judicial.
Art. 18.
Sem prejuízo do disposto neste Capítulo, aplicam-se aos servidores da Administração Direta, Fundações e Autarquias, as normas relativas ao estágio probatório constantes da Lei n.º 1.762, de 14 de novembro de 1986.

CAPÍTULO VI

DO PLANO DE DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL

Art. 19.
Plano de Desenvolvimento Institucional, no âmbito do Plano de Cargos objeto desta Lei, deverá conter:
IPrograma Institucional de Qualificação;
IISistema de Avaliação de Desempenho.
Art. 20.
Plano de Desenvolvimento Institucional deverá garantir:
Ium programa de integração institucional para os servidores recém admitidos;
IIas condições institucionais para uma qualificação e avaliação que propiciem a realização profissional e o pleno desenvolvimento das potencialidades dos servidores;
IIIa qualificação dos servidores para o implemento do desenvolvimento organizacional da Administração Direta, Fundações e Autarquias e de sua correspondente função social; e
IVa criação de mecanismos que estimulem o crescimento funcional e favoreçam a motivação dos servidores.
Art. 21.
Programa Institucional de Qualificação deverá conter os instrumentos necessários à consecução dos

seguintes objetivos:

Ia conscientização do servidor, visando sua atuação no âmbito da Administração Pública e o exercício pleno de sua cidadania, para propiciar ao usuário um serviço de qualidade;
IIo desenvolvimento integral do cidadão servidor; e
IIIa otimização da capacidade técnica dos servidores.
Art. 22.
A promoção do Programa Institucional de Qualificação para os servidores deve considerar:
Iidentificação das necessidades de capacitação;
IIcapacitação para o desenvolvimento de ações de gestão pública voltadas para a qualidade socialmente referenciada; e
IIIcapacitação para o exercício de atividades de forma articulada com a função social da Instituição.
Art. 23.
Sistema de Avaliação de Desempenho deverá constituir-se em um processo pedagógico e participativo, abrangendo, de forma integrada, a avaliação:
Idas atividades dos servidores;
IIdas atividades da instituição.
Art. 24.
processo de avaliação e os instrumentos utilizados para avaliar o desempenho deverão ser estruturados com base no disposto em regulamentação própria, assegurada a participação das entidades de classe na definição do instrumento de avaliação.

CAPÍTULO VII

DO ENQUADRAMENTO

Art. 25.
s atuais servidores estatutários da Administração Direta, Fundações e Autarquias do Governo do Estado do Amazonas, serão enquadrados, após a publicação da presente Lei, nos diversos cargos descritos no Anexo I desta Lei por ato do Chefe do Poder Executivo, decorrendo a nova situação funcional:
Iem relação à classe: na classe inicial;
IIem relação à referência: na referência inicial.
Parágrafo únicoO servidor da Administração Direta, Fundações e Autarquias do Governo do Estado do Amazonas será enquadrado neste artigo somente ao reassumir o correspondente exercício no âmbito dos diferentes órgãos e entidades que compõem a Administração Pública, se na data do enquadramento estiver:
Ià disposição de Órgão ou Entidade não integrantes da estrutura do Poder Executivo Estadual;
IIexercendo cargo de provimento em comissão em outro Órgão do Poder Executivo Estadual;
IIIexercendo atribuições do seu cargo efetivo em outro Órgão do Poder Executivo Estadual que não o seu de origem;
IVem Licença para tratamento de interesse particular.
Art. 26.
enquadramento de que trata este Capítulo obedecerá os seguintes critérios:
Io cumprimento da qualificação necessária estabelecida no Anexo III desta Lei;
IIo tempo de serviço em efetivo exercício na classe inicial, para efeito de classificação em cada referência da nova classe.
Parágrafo únicoO enquadramento, resultante da aplicação dos critérios estabelecidos neste Plano, resultará de

proposta formalizada por uma comissão especialmente constituída pelo gestor da Secretaria de Estado de Administração e Gestão, cujo ato constitutivo definirá a metodologia a ser adotada e os instrumentos necessários à sua aplicação, com a participação de membros dos demais órgãos interessados, assegurada a representação Sindical na referida comissão.

CAPÍTULO VIII

DA PROGRESSÃO FUNCIONAL

Art. 27.
A partir do enquadramento autorizado por esta Lei, a evolução funcional dos ocupantes dos cargos da Administração Direta, Fundações e Autarquias do Governo do Estado do Amazonas, constantes do Anexo I desta Lei, dar-se-á sob as formas de promoção vertical e horizontal, compreendendo:
IPROMOÇÃO VERTICAL: consiste na passagem de referência final de uma classe para a inicial da classe imediatamente superior, dentro da mesma série de classes, e dependerá da existência de vaga, com interstício na classe de 24 (vinte e quatro) meses, de acordo com os critérios de antiguidade e merecimento;
IIPROMOÇÃO HORIZONTAL: é a mudança de referência dentro da mesma classe e independerá da existência de vaga, com interstício mínimo de 18 (dezoito) meses, de acordo com os critérios de antiguidade e merecimento.
Parágrafo únicoO servidor da Administração Direta, Fundações e Autarquias do Governo do Estado do Amazonas que estiver cumprindo o estágio probatório, não fará jus às Promoções Vertical e Horizontal.

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 28.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações consignadas no orçamento do Poder Executivo para os órgãos e entidades integrantes da Administração Direta, Fundações e Autarquias do Governo do Estado do Amazonas.
Art. 29.
s servidores abrangidos pela Lei n.º 2.624, de 22 de dezembro de 2000, não serão enquadrados nos cargos constantes deste PCCR, permanecendo os mesmos em Quadro Suplementar.
Art. 30.
A remuneração dos servidores constantes do Decreto n.º 21.712, de 23 de fevereiro de 2001, que regulamentou a Lei acima citada, será equivalente à praticada neste PCCR, tendo como base a Classe e a Referência inicial do cargo equivalente, sendo extintos à medida que vagarem.
Art. 31.
s servidores constantes dos Decretos, Portarias e outros Atos Governamentais de enquadramento, não serão enquadrados nos cargos constantes deste PCCR, permanecendo os mesmos em Quadro Adicional, nos mesmos cargos atualmente por estes ocupados, sendo extintos à medida que vagarem.
Art. 32.
s cargos de Auditor de Folha de Pagamento da Casa Civil, constantes do Anexo I - Quadro Permanente da Casa Civil desta Lei, serão extintos à medida que vagarem.
Art. 33.
A Remuneração dos servidores constantes dos Decretos, Portarias e outros Atos Governamentais, citados no artigo 31, será equivalente à praticada neste PCCR, tendo como base a Classe e a Referência inicial do cargo equivalente.
Parágrafo únicoFica assegurada aos servidores a que se refere o caput deste artigo a qualidade de beneficiários do

Programa de Previdência estabelecido pela Lei Complementar nº 30, de 27 de dezembro de 2001, na condição de segurados.

Art. 34.
Fica garantida a mobilidade do Servidor dentro dos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Governo do Estado do Amazonas, respeitando as áreas específicas, condicionada à existência do cargo no Quadro de Pessoal do órgão pleiteado, independente da existência de vagas.
Art. 35.
Fica estabelecido o dia 1.º de maio de cada ano como a data base para o reajuste da remuneração dos servidores abrangidos por este PCCR, a ser promovido mediante lei específica, conforme disposto no art. 37, inciso X, da Constituição Federal de 1988.
Parágrafo únicoO Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos Servidores da Administração Direta, Fundações e Autarquias do Governo do Estado do Amazonas será regulamentado para adequação às necessidades e especificidades dos órgãos constantes nesta Lei, no prazo de 12 (dose) meses, a contar da data de publicação.
Art. 36.
Ficam revogadas as Leis nº. 1.836, de 21 de abril de 1988, Lei nº. 2.234, de 20 de julho de 1993, Decreto nº. 14.547, de 07 de abril de 1992, Decreto nº. 15.178, de 06 de janeiro de 1993, Lei nº. 2.120, de 06 de maio de 1992, Decreto nº. 16.282, de 19 de outubro de 1994, Lei nº. 3.061, de 29 de junho de 2006, Decreto nº. 11.776, de 09 de fevereiro de 1989, Lei nº. 2.008, de 18 de dezembro de 1990, Decreto nº. 16.343, de 01 de dezembro de 1994, Art. 5º do Decreto 17.867, de 05 de junho de 1997, Decreto nº. 18.881, de 02 de julho de 1998, Lei nº. 3.053, de 03 de maio de 2006, Decreto nº. 18.979 de 21 de julho de 1998.
Art. 37.
Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DA VICE-GOVERNADORIA SERVIÇO GRUPO OCUPACIONAL CARGO CLASSE QUANT. CÓDIGO REFERÊNCIA

GOVERNADORIA MÉDIO ASSISTENTE TÉCNICO 1ª 1 A.TEC-I A B C D E

2ª 1 A.TEC-II A B C D E 3ª 1 A.TEC-III A B C D E

CASA CIVIL SERVIÇO GRUPO OCUPACIONAL CARGO CLASSE QUANT. CÓDIGO REFERÊNCIA

GOVERNADORIA SUPERIOR CONSULTOR TÉCNICO-LEGISLATIVO ÚNICA 8 C.TEC.L-U A B C D E

AUDITOR DE FOLHA DE PAGAMENTO ÚNICA 2 AFP-U A B C D E ASSISTENTE SOCIAL 1ª 1 A.SOC-I A B C D E

3ª 1 A.SOC-III A B C D E TÉCNICO DE NÍVEL SUPERIOR 1ª 2 TNS-I A B C D E 2ª 5 TNS-II A B C D E 3ª 9 TNS-III A B C D E MÉDIO ASSISTENTE TÉCNICO 1ª 2 A.TEC-I A B C D E 2ª 20 A.TEC-II A B C D E 3ª 40 A.TEC-III A B C D E FUNDAMENTAL AUXILIAR ADMINISTRATIVO 1ª 1 AUX.ADM-I A B C D E AUXILIAR OPERACIONAL 1ª 1 AUX.O-I A B C D E 3ª 1 AUX.O-III A B C D E AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS 1ª 1 AUX.S.G-I A B C D E 2ª 1 AUX.S.G-II A B C D E MOTORISTA 1ª 3 MOT-I A B C D E 2ª 7 MOT-II A B C D E 3ª 13 MOT-III A B C D E SERVIÇO GRUPO OCUPACIONAL CARGO CLASSE QUANT CÓDIGO REFERÊNCIA IMPRENSA SUPERIOR TÉCNICO NÍVEL SUPERIOR 1ª 1 TNS - I A B C D E MEDIO ASSISTENTE TÉCNICO 1ª 1 A.TEC - I A B C D E 3ª 2 A.TEC - III A B C D E

AGENCIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL - AGECOM SERVIÇO GRUPO OCUPACIONAL CARGO CLASSE QUANT. CÓDIGO REFERÊNCIA

COMUNICAÇÃO SUPERIOR TÉCNICO DE NÍVEL SUPERIOR 1ª 1 TNS-I A B C D E

3ª 6 TNS-III A B C D E MÉDIO ASSISTENTE TÉCNICO 1ª 1 A.TEC-I A B C D E

2ª 3 A.TEC-II A B C D E 3ª 5 A.TEC-III A B C D E FUNDAMENTAL MOTORISTA 1ª 1 MOT-I A B C D E 2ª 2 MOT-II A B C D E 3ª 3 MOT-III A B C D E

ESCRITÓRIO DE REPRESENTAÇAO DO GOVERNO, EM BRASILIA REPRENTAÇÃO SUPERIOR TÉCNICO DE NIVEL SUPERIOR 1ª 1 TNS - I A B C D E MÉDIO ASSISTENTE TÉCNICO 1ª 1 A.TEC - I A B C D E

3ª 1 A.TEC - III A B C D E FUNDAMENTAL AUXILIAR ADMINSITRATIVO 1ª 1 AUX.ADM-I A B C D E 3ª 1 AUX.ADM-III A B C D E

ESCRITÓRIO DE REPRESENTAÇAO DO GOVERNO, EM SÃO PAULO REPRESENTAÇÃO SUPERIOR TÉCNICO DE NIVEL SUPERIOR 1ª 1 TNS - I A B C D E MEDIO ASSISTENTE TÉCNICO 1ª 1 A.TEC - I A B C D E

3ª 1 A.TEC - III A B C D E FUNDAMENTAL AUXILIAR OPERACIONAL 1ª 1 AUX.O - I A B C D E 2ª 1 AUX.O - II A B C D E 3ª 1 AUX.O - III A B C D E

SECRETARIA DE ESTADO DE GOVERNOSEGOV

SERVIÇO GRUPO OCUPACIONAL CARGO CLASSE QUANT CÓDIGO REFERÊNCIA GOVERNADORIA SUPERIOR TÉCNICO NÍVEL SUPERIOR 1ª 1 TNS - I A B C D E MÉDIO ASSISTENTE TÉCNICO 1ª 1 A.TEC - I A B C D E

3ª 4 A.TEC - III A B C D E FUNDAMENTAL AUXILIAR OPERACIONAL 1ª 1 AUX.O - I A B C D E 2ª 1 AUX.O - II A B C D E 3ª 1 AUX.O - III A B C D E AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS 1ª 1 AUX.S.G-I A B C D E

CONTROLADORIA GERAL DO ESTADO - CGE SERVIÇO GRUPO OCUPACIONAL CARGO CLASSE QUANT. CÓDIGO REFERÊNCIA

CONTROLADORIA SUPERIOR TÉCNICO DE NÍVEL SUPERIOR 1ª 1 TNS-I A B C D E

3ª 2 TNS-III A B C D E MEDIO ASSISTENTE TÉCNICO 1ª 1 A.TEC - I A B C D E 3ª 2 A.TEC - III A B C D E

OUVIDORIA-GERAL DO ESTADO SERVIÇO GRUPO OCUPACIONAL CARGO CLASSE QUANT. CÓDIGO REFERÊNCIA

OUVIDORIA SUPERIOR TÉCNICO DE NÍVEL SUPERIOR 1ª 1 TNS-I A B C D E MÉDIO ASSISTENTE TÉCNICO 1ª 3 A.TEC-I A B C D E

2ª 8 A.TEC-II A B C D E 3ª 15 A.TEC-III A B C D E ASSISTENTE OPERACIONAL 1ª 1 A.OPE-I A B C D E

3ª 1 A.OPE-III A B C D E FUNDAMENTAL AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS 1ª 1 AUX.S.G-I A B C D E 2ª 1 AUX.S.G-II A B C D E

PROCURADORIA GERAL DO ESTADO (ADMINISTRATIVO) SERVIÇO GRUPO OCUPACIONAL CARGO CLASSE QUANT. CÓDIGO REFERÊNCIA

ADMINISTRATIVO DA PROCURADORIA SUPERIOR ENGENHEIRO OPERACIONAL 1ª 1 ENG.O-I A B C D E

2ª 1 ENG.O-II A B C D E 3ª 1 ENG.O-III A B C D E TÉCNICO DE NÍVEL SUPERIOR 1ª 1 TNS-I A B C D E MÉDIO ASSISTENTE TÉCNICO 1ª 4 A.TEC-I A B C D E 2ª 9 A.TEC-II A B C D E 3ª 19 A.TEC-III A B C D E ASSISTENTE OPERACIONAL 1ª 1 A.OPE-I A B C D E FUNDAMENTAL AUXILIAR ADMINISTRATIVO 1ª 1 AUX.ADM-I A B C D E 2ª 2 AUX.ADM-II A B C D E 3ª 3 AUX.ADM-III A B C D E AUXILIAR OPERACIONAL 1ª 1 AUX.O-I A B C D E 2ª 2 AUX.O-II A B C D E 3ª 3 AUX.O-III A B C D E AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS 1ª 2 AUX.S.G-I A B C D E 2ª 7 AUX.S.G-II A B C D E 3ª 13 AUX.S.G-III A B C D E MOTORISTA 1ª 1 MOT-I A B C D E 2ª 2 MOT-II A B C D E 3ª 3 MOT-III A B C D E 3ª 5 VIG-III A B C D E

DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAZONAS - DPE (ADMINISTRATIVOS) SERVIÇO GRUPO OCUPACIONAL CARGO CLASSE QUANT CÓDIGO REFERÊNCIA ADMINISTRATIVO DA DEFENSORIA SUPERIOR TÉCNICO DE NÍVEL SUPERIOR 1ª 1 TNS - I A B C D E

2ª 1 TNS - II A B C D E MÉDIO ASSISTENTE TÉCNICO 1ª 3 A.TEC - I A B C D E 2ª 8 A.TEC - II A B C D E 3ª 15 A.TEC - III A B C D E FUNDAMENTAL AUXILIAR ADMINISTRATIVO 1ª 1 AUX.ADM-I A B C D E 3ª 1 AUX.ADM-III A B C D E AUXILIAR OPERACIONAL 1ª 1 AUX.O - I A B C D E 2ª 1 AUX.O - II A B C D E 3ª 2 AUX.O - III A B C D E AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS 1ª 1 AUX.S.G-I A B C D E 2ª 2 AUX.S.G-II A B C D E 3ª 4 AUX.S.G-III A B C D E MOTORISTA 1ª 2 MOT - I A B C D E 2ª 4 MOT - II A B C D E 3ª 7 MOT - III A B C D E

SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO - SEPLAN SERVIÇO GRUPO OCUPACIONAL CARGO CLASSE QUANT CÓDIGO REFERÊNCIA PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO ECONOMICO. SUPERIOR TÉCNICO DE NIVEL SUPERIOR 1ª 2 TNS - I A B C D E

2ª 13 TNS - II A B C D E 3ª 26 TNS - III A B C D E MÉDIO ASSISTENTE TÉCNICO 1ª 2 A.TEC -I A B C D E 2ª 11 A.TEC - II A B C D E 3ª 22 A.TEC - III A B C D E ASSISTENTE OPERACIONAL 1ª 1 A.OPE-I A B C D E

2ª 1 A.OPE-II A B C D E 3ª 2 A.OPE-III A B C D E FUNDAMENTAL AUXILIAR OPERACIONAL 1ª 1 AUX.O - I A B C D E 2ª 2 AUX.O - II A B C D E 3ª 3 AUX.O - III A B C D E AUXILIAR ADMINISTRATIVO 1ª 1 AUX.ADM - I A B C D E 2ª 1 AUX.ADM - II A B C D E 3ª 2 AUX.ADM - III A B C D E AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS 1ª 1 AUX.S.G-I A B C D E MOTORISTA 1ª 1 MOT - I A B C D E 3ª 2 MOT - III A B C D E

JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO AMAZONAS - JUCEA SERVIÇO GRUPO OCUPACIONAL CARGO CLASSE QUANT. CÓDIGO REFERÊNCIA

REGISTRO PÚBLICO SUPERIOR PROCURADOR AUTARQUICO ÚNICA 1 P.AUT-U A B C D E

TÉCNICO DE NÍVEL SUPERIOR 1ª 2 TNS-I A B C D E 2ª 5 TNS-II A B C D E 3ª 10 TNS-III A B C D E MÉDIO ASSISTENTE TÉCNICO 1ª 3 A.TEC-I A B C D E 2ª 9 A.TEC-II A B C D E 3ª 18 A.TEC-III A B C D E

SERVIÇO GRUPO OCUPACIONAL CARGO CLASSE QUANT. CÓDIGO REFERÊNCIA

ADMINISTRAÇÃO E GESTAO SUPERIOR CONSULTOR TÉCNICO ÚNICA 5 C.TEC-U A B C D E

ENGENHEIRO 1ª 1 ENG-I A B C D E

2ª 2 ENG-II A B C D E 3ª 3 ENG-III A B C D E AUDITOR DE FOLHA DE PAGAMENTO 1ª 1 AFP-I A B C D E 2ª 4 AFP-II A B C D E 3ª 7 AFP-III A B C D E TÉCNICO DE NÍVEL SUPERIOR 1ª 1 TNS-I A B C D E 2ª 7 TNS-II A B C D E 3ª 14 TNS-III A B C D E MÉDIO ASSISTENTE TÉCNICO 1ª 4 A.TEC-I A B C D E 2ª 38 A.TEC-II A B C D E 3ª 75 A.TEC-III A B C D E ASSISTENTE OPERACIONAL 1ª 1 A.OPE-I A B C D E FUNDAMENTAL AUXILIAR ADMINISTRATIVO 1ª 1 AUX.ADM-I A B C D E 2ª 2 AUX.ADM-II A B C D E 3ª 3 AUX.ADM-III A B C D E AUXILIAR OPERACIONAL 1ª 1 AUX.O-I A B C D E 2ª 10 AUX.O-II A B C D E 3ª 21 AUX.O-III A B C D E AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS 1ª 2 AUX.S.G-I A B C D E 2ª 9 AUX.S.G-II A B C D E 3ª 18 AUX.S.G-III A B C D E 2ª 2 MOT-II A B C D E 3ª 4 MOT-III A B C D E 2ª 4 VIG-II A B C D E 3ª 8 VIG-III A B C D E

SERVIÇO GRUPO OCUPACIONAL CARGO CLASSE QUANT. CÓDIGO REFERÊNCIA

JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS SUPERIOR MÉDICO 1ª 1 MED-I A B C D E

2ª 2 MED-II A B C D E 3ª 3 MED-III A B C D E

ASSISTENTE SOCIAL 1ª 1 A.SOC-I A B C D E 3ª 2 A.SOC-III A B C D E PSICÓLOGO 1ª 1 PSI-I A B C D E 2ª 2 PSI-II A B C D E 3ª 4 PSI-III A B C D E TÉCNICO DE NÍVEL SUPERIOR 1ª 2 TNS-I A B C D E 2ª 6 TNS-II A B C D E 3ª 10 TNS-III A B C D E MÉDIO AGENTE PENITENCIÁRIO 1ª 3 AG.PEN-I A B C D E 2ª 25 AG.PEN-II A B C D E 3ª 49 AG.PEN-III A B C D E TÉCNICO HOSPITALAR 1ª 1 T.HSP-I A B C D E 2ª 1 T.HSP-II A B C D E 3ª 3 T.HSP-III A B C D E ASSISTENTE TÉCNICO 1ª 5 A.TEC-I A B C D E 2ª 42 A.TEC-II A B C D E 3ª 87 A.TEC-III A B C D E ASSISTENTE OPERACIONAL 1ª 2 A.OPE-I A B C D E 2ª 3 A.OPE-II A B C D E 3ª 7 A.OPE-III A B C D E FUNDAMENTAL AUXILIAR ADMINSTRATIVO 1ª 1 AUX.ADM-I A B C D E AUXILIAR HOSPITALAR 1ª 1 AUX.HSP-I A B C D E 2ª 3 AUX.HSP-II A B C D E 3ª 7 AUX-HSP-III A B C D E AUXILIAR OPERACIONAL 1ª 2 AUX.O-I A B C D E 2ª 6 AUX.O-II A B C D E 3ª 10 AUX-O-III A B C D E AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS 1ª 2 AUX.S.G-I A B C D E 2ª 13 AUX.S.G-II A B C D E 3ª 27 AUX.S.G-III A B C D E MOTORISTA 1ª 2 MOT-I A B C D E 2ª 8 MOT-II A B C D E 3ª 15 MOT-III A B C D E

SECRETARIA DE SEGURANÇA PUBLICA - SSP SERVIÇO GRUPO OCUPACIONAL CARGO CLASSE QUANT. CÓDIGO REFERÊNCIA

ADMINISTRATIVOS DA SEGURANÇA PÚBLICA SUPERIOR TÉCNICO DE NIVEL SUPERIOR 1ª 1 TNS - I A B C D E

2ª 2 TNS - II A B C D E 3ª 3 TNS - III A B C D E MEDIO ASSISTENTE TÉCNICO 1ª 1 A.TEC-I A B C D E 2ª 7 A.TEC-II A B C D E 3ª 14 A.TEC-III A B C D E ASSISTENTE OPERACIONAL 1ª 1 A.OPE-I A B C D E FUNDAMENTAL AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS 1ª 1 AUX.S.G-I A B C D E 3ª 3 AUX.S.G-III A B C D E AUXILIAR OPERACIONAL 1ª 1 AUX.O-I A B C D E 3ª 3 AUX.O-III A B C D E

POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO AMAZONAS - CIVIS (ORIUNDOS DE RELOTAÇÃO) SERVIÇO GRUPO OCUPACIONAL CARGO CLASSE QUANT. CÓDIGO REFERÊNCIA

ADMINISTRATIVO DA POLÍCIA CIVIL SUPERIOR ENGENHEIRO 1ª 1 ENG-I A B C D E

2ª 1 ENG-II A B C D E 3ª 1 ENG-III A B C D E TÉCNICO DE NÍVEL SUPERIOR 1ª 1 TNS-I A B C D E 2ª 3 TNS-II A B C D E 3ª 6 TNS-III A B C D E MÉDIO ASSISTENTE TÉCNICO 1ª 1 A.TEC-I A B C D E 2ª 1 A.TEC-II A B C D E 3ª 2 A.TEC-III A B C D E ASSISTENTE OPERACIONAL 1ª 1 A.OPE-I A B C D E 2ª 1 A.OPE-II A B C D E 3ª 2 A.OPE-III A B C D E

FUNDAMENTAL AUXILIAR OPERACIONAL 1ª 2 AUX.O-I A B C D E

2ª 5 AUX.O-II A B C D E 3ª 9 AUX.O-III A B C D E AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS 1ª 1 AUX.S.G-I A B C D E 2ª 2 AUX.S.G-II A B C D E 3ª 3 AUX.S.G-III A B C D E 3ª 3 VIG-III A B C D E

POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO AMAZONAS - CIVIS (ORIUNDOS DE RELOTAÇÃO) SERVIÇO GRUPO OCUPACIONAL CARGO CLASSE QUANT. CÓDIGO REFERÊNCIA

ADMINISTRATIVO MILITAR SUPERIOR ASSISTENTE SOCIAL 1ª 1 A.SOC-I A B C D E MÉDIO ASSISTENTE TÉCNICO 1ª 2 A.TEC-I A B C D E

2ª 6 A.TEC-II A B C D E 3ª 12 A.TEC-III A B C D E FUNDAMENTAL AUXILIAR OPERACIONAL 1ª 1 AUX.O-I A B C D E 2ª 3 AUX.O-II A B C D E 3ª 5 AUX.O-III A B C D E AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS 1ª 1 AUX.S.G-I A B C D E 2ª 2 AUX.S.G-II A B C D E 3ª 4 AUX.S.G-III A B C D E

CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO AMAZONAS - CIVIS (ORIUNDOS DE RELOTAÇÃO) SERVIÇO GRUPO OCUPACIONAL CARGO CLASSE QUANT. CÓDIGO REFERÊNCIA

ADMINISTRATIVO MILITAR SUPERIOR ENGENHEIRO OPERACIONAL 1ª 1 ENG-I A B C D E

2ª 1 ENG-II A B C D E

3ª 1 ENG-III A B C D E TÉCNICO DE NÍVEL SUPERIOR 1ª 1 TNS-I A B C D E 3ª 1 TNS-III A B C D E MÉDIO ASSISTENTE TÉCNICO 1ª 1 A.TEC-I A B C D E 2ª 2 A.TEC-II A B C D E 3ª 4 A.TEC-III A B C D E ASSISTENTE OPERACIONAL 1ª 1 A.OPE-I A B C D E FUNDAMENTAL AUXILIAR OPERACIONAL 1ª 1 AUX.O-I A B C D E 3ª 1 AUX.O-III A B C D E AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS 1ª 1 AUX.S.G-I A B C D E

SECRETARIA DE ESTADO DE ASSISTENCIA SOCIAL E CIDADANIA - SEAS SERVIÇO GRUPO OCUPACIONAL CARGO CLASSE QUANT. CÓDIGO REFERÊNCIA

ASSISTENCIA SOCIAL SUPERIOR ASSISTENTE SOCIAL 1ª 1 A.SOC-I A B C D E

2ª 4 A.SOC-II A B C D E 3ª 7 A.SOC-III A B C D E TÉCNICO DE NÍVEL SUPERIOR 1ª 1 TNS-I A B C D E 3ª 5 TNS-III A B C D E MÉDIO ASSISTENTE TÉCNICO 1ª 3 A.TEC-I A B C D E 2ª 14 A.TEC-II A B C D E 3ª 28 A.TE-III A B C D E FUNDAMENTAL AUXILIAR ADMINISTRATIVO 1ª 1 AUX.ADM-I A B C D E AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS 1ª 3 AUX.S.G-I A B C D E 2ª 30 AUX.S.G-II A B C D E 3ª 60 AUX.S.G-III A B C D E 2ª 4 MOT-II A B C D E 3ª 7 MOT-III A B C D E

VIGIA 1ª 1 VIG-I A B C D E 2ª 6 VIG-II A B C D E 3ª 12 VIG-III A B C D E

SECRETARIA DE ESTADO DO TRABALHO - SETRAB SERVIÇO GRUPO OCUPACIONAL CARGO CLASSE QUANT CÓDIGO REFERÊNCIA FOMENTO DO TRABALHO SUPERIOR TÉCNICO DE NIVEL SUPERIOR 1 ª 1 TNS - I A B C D E

2ª 3 TNS - II A B C D E 3ª 5 TNS - III A B C D E MÉDIO ASSISTENTE TÉCNICO 1ª 1 A.TEC -I A B C D E 2ª 5 A.TEC - II A B C D E 3ª 10 A.TEC -III A B C D E ASSISTENTE OPERACIONAL 1ª 1 A.OPE-I A B C D E 2ª 2 A.OPE-II A B C D E 3ª 4 A.OPE-III A B C D E FUNDAMENTAL AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS 1ª 1 AUX.S.G-I A B C D E

SECRETARIA DE ESTADO DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA - SECT SERVIÇO GRUPO OCUPACIONAL CARGO CLASSE QUANT CÓDIGO REFERÊNCIA CIÊNCIA E TECNOLOGIA SUPERIOR TÉCNICO DE NÍVEL SUPERIOR 1ª 1 TNS - I A B C D E MÉDIO ASSISTENTE TÉCNICO 1ª 1 A.TEC - I A B C D E

3ª 4 A.TEC - III A B C D E FUNDAMENTAL AUXILIAR OPERACIONAL 1ª 1 AUX.O - I A B C D E 2ª 1 AUX.O - II A B C D E 3ª 1 AUX.O - III A B C D E AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS 1ª 1 AUX.S.G-I A B C D E

2ª 1 AUX.S.G-II A B C D E 3ª 2 AUX.S.G-III A B C D E MOTORISTA 1ª 1 MOT - I A B C D E 2ª 1 MOT - II A B C D E 3ª 1 MOT - III A B C D E

FUNDAÇÃO DE AMPARO À PESQUISA DO ESTADO DO AMAZONAS - FAPEAM SERVIÇO GRUPO OCUPACIONAL CARGO CLASSE QUANT CÓDIGO REFERÊNCIA PESQUISA SUPERIOR TÉCNICO DE NIVEL SUPERIOR 1ª 1 TNS - I A B C D E

2ª 1 TNS - III A B C D E 3ª 2 TNS - III A B C D E MEDIO ASSISTENTE TÉCNICO 1ª 1 A.TEC -I A B C D E 2ª 2 A.TEC -II A B C D E 3ª 4 A.TEC -III A B C D E FUNDAMENTAL MOTORISTA 1ª 1 MOT - I A B C D E 3ª 1 MOT - III A B C D E

SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA - SEC SERVIÇO GRUPO OCUPACIONAL CARGO CLASSE QUANT CÓDIGO REFERÊNCIA CULTURA SUPERIOR ENGENHEIRO 1ª 1 ENG - I A B C D E

2ª 3 ENG - II A B C D E 3ª 5 ENG - III A B C D E ARQUITETO 1ª 1 ARQT - I A B C D E 2ª 1 ARQT - II A B C D E 3ª 3 ARQT - III A B C D E MUSEÓLOGO 1ª 1 MUS - I A B C D E 2ª 2 MUS - II A B C D E 3ª 4 MUS - III A B C D E ANTROPÓLOGO 1ª 1 ANTP - I A B C D E 2ª 1 ANTP - II A B C D E 3ª 1 ANTP - III A B C D E ARQUEÓLOGO 1ª 1 ARQ - I A B C D E

2ª 1 ARQ - II A B C D E 3ª 2 ARQ - III A B C D E HISTORIADOR 1ª 1 HIST - I A B C D E 2ª 1 HIST - II A B C D E 3ª 2 HIST - III A B C D E RESTAURADOR 1ª 1 REST - I A B C D E 2ª 3 REST - II A B C D E 3ª 6 REST - III A B C D E ASSISTENTE SOCIAL 1ª 1 A.SOC - I A B C D E 2ª 1 A.SOC - II A B C D E 3ª 2 A.SOC - III A B C D E BIBLIOTECÁRIO 1ª 3 BIBLI - I A B C D E 2ª 5 BIBLI - II A B C D E 3ª 10 BIBLI - III A B C D E TÉCNICO NÍVEL SUPERIOR 1ª 10 TNS - I A B C D E 2ª 33 TNS - II A B C D E 3ª 69 TNS - III A B C D E

SECRETARIA DE ESTADO DE INFRAESTRUTURA - SEINF SERVIÇO GRUPO OCUPACIONAL CARGO CLASSE QUANT CÓDIGO REFERÊNCIA INFRAESTRUTURA SUPERIOR ENGENHEIRO 1ª 5 ENG - I A B C D E

2ª 15 ENG - II A B C D E 3ª 25 ENG - III A B C D E ENGENHEIRO OPERACIONAL 1ª 1 ENG.O - I A B C D E 2ª 3 ENG.O - II A B C D E 3ª 6 ENG.O - III A B C D E TÉCNICO DE NIVEL SUPERIOR 1ª 1 TNS - I A B C D E 2ª 4 TNS - II A B C D E 3ª 6 TNS - III A B C D E MÉDIO ASSISTENTE TÉCNICO 1ª 2 A.TEC -I A B C D E 2ª 5 A.TEC - II A B C D E 3ª 11 A.TEC -III A B C D E ASSISTENTE OPERACIONAL 1ª 1 A.OPE-I A B C D E 2ª 3 A.OPE-II A B C D E 3ª 5 A.OPE-III A B C D E DESENHISTA 1ª 1 DES - I A B C D E

2ª 2 DES - II A B C D E 3ª 3 DES - III A B C D E LABORATORISTA 1ª 1 LAB - I A B C D E 2ª 1 LAB - II A B C D E 3ª 2 LAB - III A B C D E TOPOGRAFO 1ª 1 TPG - I A B C D E 2ª 1 TPG - II A B C D E 3ª 2 TPG - III A B C D E AUXILIAR ADMINISTRATIVO 1ª 1 AUX.ADM - I A B C D E 2ª 1 AUX.ADM - II A B C D E 3ª 1 AUX.ADM - III A B C D E AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS 1ª 1 AUX.S.G - I A B C D E 2ª 1 AUX.S.G - II A B C D E 3ª 1 AUX.S.G - III A B C D E AUXILIAR OPERACIONAL 1ª 2 AUX.O - I A B C D E 2ª 9 AUX.O -II A B C D E 3ª 18 AUX.O -III A B C D E MOTORISTA 1ª 1 MOT - I A B C D E 2ª 5 MOT - II A B C D E 3ª 9 MOT - III A B C D E 3ª 4 VIG-III A B C D E

AGÊNCIA REGULADORA DOS SERVIÇOS PÚBLICOS CONCEDIDOS DO ESTADO DO AMAZONAS - ARSAM SERVIÇO GRUPO OCUPACIONAL CARGO CLASSE QUANT CÓDIGO REFERÊNCIA REGULADOR MÉDIO ASSISTENTE TÉCNICO 1ª 1 A.TEC - I A B C D E

2ª 4 A.TEC - II A B C D E 3ª 7 A.TEC - III A B C D E FUNDAMENTAL AUXILIAR ADMINISTRATIVO 1ª 1 AUX.ADM-I A B C D E

SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DE HABITAÇÃO - SUHAB SERVIÇO GRUPO OCUPACIONAL CARGO CLASSE QUANT. CÓDIGO REFERÊNCIA

HABITAÇÃO SUPERIOR PROCURADOR AUTARQUICO ÚNICA 1 P.AUT-U A B C D E

ENGENHEIRO 1ª 1 ENG-I A B C D E 2ª 1 ENG-II A B C D E 3ª 1 ENG-III A B C D E TÉCNICO DE NÍVEL SUPERIOR 1ª 1 TNS-I A B C D E 2ª 5 TNS-II A B C D E 3ª 9 TNS-III A B C D E MÉDIO ASSISTENTE TÉCNICO 1ª 2 A.TEC-I A B C D E 2ª 7 A.TEC-II A B C D E 3ª 14 A.TEC-III A B C D E DESENHISTA 1ª 1 DES-I A B C D E 2ª 1 DES-II A B C D E 3ª 2 DES-III A B C D E TOPÓGRAFO 1ª 1 TPG-I A B C D E 2ª 1 TPG-II A B C D E 3ª 2 TPG-III A B C D E FUNDAMENTAL AUXILIAR DE TOPÓGRAFO 1ª 1 AUX.TPG-I A B C D E 2ª 1 AUX.TPG-II A B C D E 3ª 1 AUX-TPG-III A B C D E AUXILIAR TÉCNICO DE OBRAS 1ª 1 AUX.TO-I A B C D E 2ª 1 AUX.TO-II A B C D E 3ª 1 AUX-TO-III A B C D E 2ª 1 MOT-II A B C D E 3ª 1 MOT-III A B C D E 2ª 1 VIG-II A B C D E 3ª 2 VIG-III A B C D E

SERVIÇO GRUPO OCUPACIONAL CARGO CLASSE QUANT CÓDIGO REFERÊNCIA DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL SUPERIOR ENGENHEIRO 1ª 1 ENG - I A B C D E

2ª 1 ENG - II A B C D E 3ª 1 ENG - III A B C D E TÉCNICO DE NÍVEL SUPERIOR 1ª 1 TNS - I A B C D E 2ª 1 TNS - II A B C D E MÉDIO ASSISTENTE TÉCNICO 1ª 2 A.TEC - I A B C D E 2ª 6 A.TEC - II A B C D E 3ª 12 A.TEC - III A B C D E FUNDAMENTAL AUXILIAR ADMINISTRATIVO 1ª 1 AUX.ADM - I A B C D E 2ª 1 AUX.ADM - II A B C D E 3ª 2 AUX.ADM - III A B C D E AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS 1ª 1 AUX.S.G-I A B C D E 2ª 1 AUX.S.G-II A B C D E MOTORISTA 1ª 1 MOT - I A B C D E 3ª 2 MOT - III A B C D E VIGIA 1ª 1 VIG - I A B C D E 2ª 1 VIG - II A B C D E 3ª 2 VIG - III A B C D E

SERVIÇO GRUPO OCUPACIONAL CARGO CLASSE QUANT CÓDIGO REFERÊNCIA PROTEÇÃO AMBIENTAL SUPERIOR PROCURADOR AUTARQUICO ÚNICA 1 P.AUT - U A B C D E

ANALISTA AMBIENTAL 1ª 20 A.AMB - I A B C D E

2ª 60 A.AMB - II A B C D E 3ª 120 A.AMB - III A B C D E MÉDIO ASSISTENTE TÉCNICO 1ª 4 A.TEC - I A B C D E 2ª 18 A.TEC - II A B C D E 3ª 37 A.TEC - III A B C D E FUNDAMENTAL AUXILIAR ADMINISTRATIVO 1ª 1 AUX.ADM - I A B C D E 2ª 1 AUX.ADM -II A B C D E 3ª 1 AUX.ADM - III A B C D E AUXILIAR OPERACIONAL 1ª 1 AUX.O - I A B C D E

2ª 1 AUX.O - II A B C D E 3ª 3 AUX.O - III A B C D E AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS 1ª 1 AUX.S.G-I A B C D E 2ª 1 AUX.S.G-II A B C D E 3ª 3 AUX.S.G-III A B C D E MOTORISTA 1ª 1 MOT - I A B C D E 2ª 3 MOT - II A B C D E 3ª 5 MOT - III A B C D E VIGIA 1ª 1 VIG - I A B C D E 2ª 1 VIG - II A B C D E 3ª 1 VIG - III A B C D E

SERVIÇO GRUPO OCUPACIONAL CARGO CLASSE QUANT. CÓDIGO REFERÊNCIA

ORDENAMENTO E DESENVOLVIMENTO FUNDIÁRIO E REFORMA AGRÁRIA S U P E R I O R ENGENHEIRO 1ª 1 ENG-I A B C D E

2ª 1 ENG-II A B C D E 3ª 2 ENG-III A B C D E ASSISTENTE SOCIAL 1ª 1 A.SOC-I A B C D E TÉCNICO DE NÍVEL SUPERIOR 1ª 1 TNS-I A B C D E MÉDIO TÉCNICO EM DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO E FUNDIÁRIO 1ª 1 T.D.AGF-I A B C D E 2ª 4 T.D.AGF-II A B C D E 3ª 7 T.D.AGF-III A B C D E ASSISTENTE TÉCNICO 1ª 2 A.TEC-I A B C D E 2ª 5 A.TEC-II A B C D E 3ª 10 A.TEC-III A B C D E FUNDAMENTAL AUXILIAR OPERACIONAL 1ª 1 AUX.O-I A B C D E 2ª 3 AUX.O-II A B C D E 3ª 5 AUX.O-III A B C D E

AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS 1ª 1 AUX.S.G-I A B C D E 2ª 2 AUX.S.G-II A B C D E 3ª 3 AUX.S.G-III A B C D E MOTORISTA 1ª 1 MOT-I A B C D E 2ª 1 MOT-II A B C D E 3ª 1 MOT-III A B C D E

SERVIÇO GRUPO OCUPACIONAL CARGO CLASSE QUANT. CÓDIGO REFERÊNCIA

ORDENAMENTO E DESENVOLVIMENTO FUNDIÁRIO E REFORMA AGRÁRIA S U P E R I O R ENGENHEIRO 1ª 1 ENG-I A B C D E

2ª 2 ENG-II A B C D E 3ª 3 ENG-III A B C D E ASSISTENTE SOCIAL 1ª 1 A.SOC-I A B C D E TÉCNICO DE NÍVEL SUPERIOR 1ª 1 TNS-I A B C D E 3ª 5 TNS-III A B C D E MÉDIO TÉCNICO EM DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO E FUNDIÁRIO 1ª 1 T.D.AGF-I A B C D E 2ª 6 T.D.AGF-II A B C D E 3ª 10 T.D.AGF-III A B C D E ASSISTENTE TÉCNICO 1ª 1 A.TEC-I A B C D E 2ª 3 A.TEC-II A B C D E 3ª 5 A.TEC-III A B C D E FUNDAMENTAL AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS 1ª 1 AUX.S.G-I A B C D E 2ª 1 MOT-II A B C D E 3ª 2 MOT-III A B C D E 2ª 1 VIG-II A B C D E 3ª 1 VIG-III A B C D E

ANEXO I -QUADRO PERMANENTE SECRETARIA DE ESTADO ESPORTE, JUVENTUDE E LAZER - SEJEL SERVIÇO GRUPO OCUPACIONAL CARGO CLASSE QUANT CÓDIGO REFERÊNCIA JUVENTUDE, ESPORTE E LAZER SUPERIOR TÉCNICO DE NIVEL SUPERIOR 1ª 1 TNS - I A B C D E MÉDIO ASSISTENTE TÉCNICO 1ª 1 A.TEC - I A B C D E

3ª 4 A.TEC - III A B C D E FUNDAMENTAL AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS 1ª 1 AUX.S.G-I A B C D E MOTORISTA 1ª 1 MOT - I A B C D E 2ª 1 MOT -II A B C D E 3ª 1 MOT -III A B C D E

ESPORTE SUPERIOR TÉCNICO DE NIVEL SUPERIOR 1ª 1 TNS - I A B C D E

3ª 2 TNS - III A B C D E MÉDIO ASSISTENTE TÉCNICO 1ª 1 A.TEC - I A B C D E 2ª 3 A.TEC - II A B C D E 3ª 6 A.TEC - III A B C D E FUNDAMENTAL AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS 1ª 1 AUX.S.G-I A B C D E 2ª 1 MOT-II A B C D E 3ª 1 MOT-III A B C D E

3ª 4 VIG-III A B C D E

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GABINETE DA VICE GOVERNADORIA

A B C D E VENCIMENTO R$ GRAT.DES.ATIV.R$ REMUN. R$ VENCIMENTO R$ GRAT.DES.ATIV.R$ REMUN. R$ VENCIMENTO R$ GRAT.DES.ATIV.R$ REMUN. R$ V E N C I M E N T O R$ GRAT.DES.ATIV.R$ REMUN. R$ VENCIMENTO R$ GRAT.DES.ATIV.R$ REMUN. R$ NÍVEL MÉDIO Assistente Técnico 1º 662,77 497,08 1.159,85 669,40 502,05 1.171,45 676,10 507,07 1.183,17 6 8 2 , 8 6 512,14 1.195,00 689,68 517,26 1.206,95 2º 630,61 472,95 1.103,56 636,91 477,68 1.114,60 643,28 482,46 1.125,74 649,71 487,29 1 . 1 3 7 , 0 0 3ª 600,00 450,00 1.050,00 606,00 454,50 1.060,50 612,06 459,05 1.071,11 618,18 463,64 1 . 0 8 1 , 8 2

CASA CIVIL

A B C D E REMUN. R$ VENCIMENTO R$ GRAT.DES.ATIV.R$ REMUN. R$ V E N C I M E N T O R$ NÍVEL SUPERIOR Técnico de Nível Superior; Assistente Social 1º 1.104,62 1.270,32 2.374,94 1.115,67 1.283,02 2.398,69 1.126,83 1.295,85 2.422,67 1.138,09 1.308,81 2.446,90 1.149,47 1.321,90 2.471,37 1.082,86 1.245,29 2.328,14 1.093,69 1.257,74 2.351,42 1.030,30 1.184,85 2.215,15 1.040,60 1.196,69 2.237,30 NÍVEL MÉDIO Assistente Técnico 1º 662,77 497,08 1.159,85 669,40 502,05 1.171,45 676,10 507,07 1.183,17 6 8 2 , 8 6

2º 630,61 472,95 1.103,56 636,91 477,68 1.114,60 643,28 482,46 1.125,74 649,71 487,29 1 . 1 3 7 , 0 0 3ª 600,00 450,00 1.050,00 606,00 454,50 1.060,50 612,06 459,05 1.071,11 618,18 463,64 1 . 0 8 1 , 8 2 NÍVEL FUNDAMENTAL Auxiliar Administrativo 1º 563,36 486,03 1.049,39 568,99 490,89 1.059,88 574,68 495,80 1.070,48 580,43 2º 536,02 462,44 998,46 541,38 467,07 1.008,44 546,79 471,74 1.018,53 552,26 476,46 1.028,71 557,78 481,22 1.039,00 988,57 574,68 439,46 1.014,14 580,43 443,86 1.024,28 586,23 448,29 1.034,53 984,32 936,54 ANEXO II - PARTE 2 - TABELA DE REMUNERAÇÃO CASA CIVIL

A B C D E VENCIMENTO R$ GRAT.DES.ATIV.R$ REMUN. R$ VENCIMENTO R$ GRAT.DES.ATIV.R$ REMUN. R$ VENCIMENTO R$ GRAT.DES.ATIV.R$ REMUN. R$ V E N C I M E N T O R$ GRAT.DES.ATIV.R$ REMUN. R$ VENCIMENTO R$ GRAT.DES.ATIV.R$ REMUN. R$ NÍVEL SUPERIOR

Consultor Técnico Legislativo ÚNICA 1.000,00 5.000,00 6.000,00 1.010,00 5 . 0 5 0 , 0 0 6.060,00 1.020,10 5.100,50 6.120,60 1.030,30 5.151,51 6.181,81 1.040,60 5.203,02 6.243,62

Auditor de Folha de Pagamento ÚNICA 1.104,62 3.313,87 4.418,49 1.115,67 3.347,01

4.462,67 1.126,82 3.380,48 4.507,30 1.138,09 3.414,28 4.552,37 1.149,47 3.448,42 4.597,90

A B C D E

VENCIMENTO R$ GRAT.DES.ATIV.R$ REMUN. R$ VENCIMENTO R$ GRAT.DES.ATIV.R$ NÍVEL SUPERIOR NÍVEL MÉDIO

AGENCIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL - AGECOM

A B C D E NÍVEL SUPERIOR NÍVEL MÉDIO

3ª 600,00 450,00 1.050,00 606,00 454,50 1.060,50 612,06 459,05 1.071,11 618,18 463,64 1 . 0 8 1 , 8 2 NÍVEL FUNDAMENTAL Motorista 1º 563,36 430,80 994,16 568,99 435,11 1.004,10 574,68 439,46 1.014,14 580,43 443,86 1 . 0 2 4 , 2 8 586,23 448,29 1.034,53 984,32 936,54

ESCRITÓRIO DE REPRESENTAÇAO DO GOVERNO, EM BRASILIA

A B C D E NÍVEL SUPERIOR NÍVEL MEDIO NÍVEL FUNDAMENTAL Auxiliar Administrativo 1º 563,36 486,03 1.049,39 568,99 490,89 1.059,88 574,68 495,80 1.070,48 580,43 2º 536,02 462,44 998,46 541,38 467,07 1.008,44 546,79 471,74 1.018,53 552,26 476,46 1.028,71 557,78 481,22 1.039,00

988,57

ESCRITÓRIO DE REPRESENTAÇAO DO GOVERNO, EM SÃO PAULO

A B C D E NÍVEL SUPERIOR NÍVEL MEDIO NÍVEL FUNDAMENTAL Auxiliar Operacional 1º 563,36 430,80 994,16 568,99 435,11 1.004,10 574,68 439,46 1.014,14 580,43 443,86 1.024,28 586,23 448,29 1.034,53 984,32 936,54

SECRETARIA DE ESTADO DE GOVERNO - SEGOV

A B C D E NÍVEL SUPERIOR NÍVEL MÉDIO NÍVEL FUNDAMENTAL Auxiliar Operacional;Auxiliar de Serviços Gerais; 1º 563,36 430,80 994,16 568,99 435,11 1.004,10 5 7 4 , 6 8 439,46 1.014,14 580,43 443,86 1.024,28 586,23 448,29 1.034,53 984,32 936,54

CONTROLADORIA GERAL DO ESTADO - CGE

A B C D E VENCIMENTO R$ GRAT.DES.ATIV.R$ REMUN. R$ VENCIMENTO R$ GRAT.DES.ATIV.R$ REMUN. R$ VENCIMENTO R$ GRAT.DES.ATIV.R$ REMUN. R$ V E N C I M E N T O R$ GRAT.DES.ATIV.R$ REMUN. R$ VENCIMENTO R$ GRAT.DES.ATIV.R$ REMUN. R$ NÍVEL SUPERIOR Técnico de Nível Superior 1º 1.104,62 1.270,32 2.374,94 1.115,67 1.283,02 2.398,69 1 . 1 2 6 , 8 3 1.295,85 2.422,67 1.138,09 1.308,81 2.446,90 1.149,47 1.321,90 2.471,37

2º 1.051,01 1.208,66 2.259,67 1.061,52 1.220,75 2.282,27 1.072,14 1.232,96 2 . 3 0 5 , 0 9 3ª 1.000,00 1.150,00 2.150,00 1.010,00 1.161,50 2.171,50 1.020,10 1.173,12 2 . 1 9 3 , 2 2 NÍVEL MEDIO Assistente Técnico 1º 662,77 497,08 1.159,85 669,40 502,05 1.171,45 676,10 507,07 1.183,17 6 8 2 , 8 6 2º 630,61 472,95 1.103,56 636,91 477,68 1.114,60 643,28 482,46 1.125,74 649,71 487,29 1 . 1 3 7 , 0 0 3ª 600,00 450,00 1.050,00 606,00 454,50 1.060,50 612,06 459,05 1.071,11 618,18 463,64 1 . 0 8 1 , 8 2

OUVIDORIA GERAL DO ESTADO

A B C D E NÍVEL SUPERIOR NÍVEL MÉDIO NÍVEL FUNDAMENTAL Auxiliar Operacional;Auxiliar de Serviços Gerais 1º 563,36 430,80 994,16 568,99 435,11 1.004,10 5 7 4 , 6 8 439,46 1.014,14 580,43 443,86 1.024,28 586,23 448,29 1.034,53

984,32 936,54

PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO (ADMINISTRATIVOS)

A B C D E NÍVEL SUPERIOR Engenheiro Operacional 1º 1.104,62 2.485,40 3.590,02 1.115,67 2.510,25 3.625,92 1 . 1 2 6 , 8 3 2.535,36 3.662,18 1.138,09 2.560,71 3.698,80 1.149,47 2.586,32 3.735,79 1.082,86 2.436,43 3.519,28 1.093,69 2.460,79 3.554,48 1.030,30 2.318,18 3.348,48 1.040,60 2.341,36 3.381,96 NÍVEL MÉDIO NÍVEL FUNDAMENTAL Auxiliar Administrativo 1º 563,36 486,03 1.049,39 568,99 490,89 1.059,88 574,68 495,80 1.070,48 580,43 2º 536,02 462,44 998,46 541,38 467,07 1.008,44 546,79 471,74 1.018,53 552,26 476,46 1.028,71 557,78 481,22 1.039,00

988,57 Auxiliar Operacional; Auxiliar de Serviços Gerais; Motorista; Vigia 1º 563,36 430,80 994,16 568,99 4 3 5 , 1 1 1.004,10 574,68 439,46 1.014,14 580,43 443,86 1.024,28 586,23 448,29 1.034,53 984,32 936,54

DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO AMAZONAS (ADMINISTRATIVOS)

A B C D E VENCIMENTO R$ GRAT.DES.ATIV.R$ REMUN. R$ VENCIMENTO R$ GRAT.DES.ATIV.R$ NÍVEL SUPERIOR Técnico de Nível Superior 1º 1.104,62 1.270,32 2.374,94 1.115,67 1.283,02 2.398,69 1 . 1 2 6 , 8 3 2º 1.051,01 1.208,66 2.259,67 1.061,52 1.220,75 2.282,27 1.072,14 1.232,96 2 . 3 0 5 , 0 9 3ª 1.000,00 1.150,00 2.150,00 1.010,00 1.161,50 2.171,50 1.020,10 1.173,12 2 . 1 9 3 , 2 2 NÍVEL MÉDIO 2º 630,61 472,95 1.103,56 636,91 477,68 1.114,60 643,28 482,46 1.125,74 649,71 487,29 1 . 1 3 7 , 0 0 3ª 600,00 450,00 1.050,00 606,00 454,50 1.060,50 612,06 459,05 1.071,11 618,18 463,64 1 . 0 8 1 , 8 2 NÍVEL FUNDAMENTAL Auxiliar Administrativo 1º 563,36 486,03 1.049,39 568,99 490,89 1.059,88 574,68 495,80 1.070,48 580,43 481,22 1.039,00 988,57 Auxiliar Operacional;Motorista; Auxiliar de Serviços Gerais; 1º 563,36 430,80 994,16 568,99 435,11 1 . 0 0 4 , 1 0

574,68 439,46 1.014,14 580,43 443,86 1.024,28 586,23 448,29 1.034,53 984,32 936,54

SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO - SEPLAN

A B C D E NÍVEL SUPERIOR 1.295,85 2.422,67 1.138,09 1.308,81 2.446,90 1.149,47 1.321,90 2.471,37 1.082,86 1.245,29 2.328,14 1.093,69 1.257,74 2.351,42 1.030,30 1.184,85 2.215,15 1.040,60 1.196,69 2.237,30 NÍVEL MÉDIO Assistente Técnico; Assistente Operacional 1º 662,77 497,08 1.159,85 669,40 502,05 1.171,45 676,10 507,07 NÍVEL FUNDAMENTAL Auxiliar Administrativo 1º 563,36 486,03 1.049,39 568,99 490,89 1.059,88 574,68 495,80 1.070,48 580,43 481,22 1.039,00 988,57 574,68 439,46 1.014,14 580,43 443,86 1.024,28 586,23 448,29 1.034,53

984,32 936,54

JUNTA COMERCIAL DO ESTADO - JUCEA

A B C D E NÍVEL SUPERIOR NÍVEL MÉDIO

SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO - SEAD

A B C D E VENCIMENTO R$ GRAT.DES.ATIV.R$ REMUN. R$ VENCIMENTO R$ GRAT.DES.ATIV.R$ REMUN. R$ VENCIMENTO R$ GRAT.DES.ATIV.R$ REMUN. R$ V E N C I M E N T O R$ GRAT.DES.ATIV.R$ REMUN. R$ VENCIMENTO R$ GRAT.DES.ATIV.R$ REMUN. R$ NÍVEL SUPERIOR Auditor de Folha de Pagamento 1º 1.104,62 3.313,87 4.418,49 1.115,67 3.347,01 4.462,67 1.126,83

3.380,48 4.507,30 1.138,09 3.414,28 4.552,37 1.149,47 3.448,42 4.597,90 2º 1.051,01 3.153,03 4.204,04 1.061,52 3.184,56 4.246,08 1.072,14 3.216,41 4 . 2 8 8 , 5 4 1.082,86 3.248,57 4.331,43 1.093,69 3.281,06 4.374,74 3ª 1.000,00 3.000,00 4.000,00 1.010,00 3.030,00 4.040,00 1.020,10 3.060,30 4 . 0 8 0 , 4 0 1.030,30 3.090,90 4.121,20 1.040,60 3.121,81 4.162,42 Engenheiro 1º 1.104,62 2.485,40 3.590,02 1.115,67 2.510,25 3.625,92 1.126,83 2 . 5 3 5 , 3 6 3.662,18 1.138,09 2.560,71 3.698,80 1.149,47 2.586,32 3.735,79 2º 1.051,01 2.364,77 3.415,78 1.061,52 2.388,42 3.449,94 1.072,14 2.412,30 3 . 4 8 4 , 4 4 1.082,86 2.436,43 3.519,28 1.093,69 2.460,79 3.554,48 3ª 1.000,00 2.250,00 3.250,00 1.010,00 2.272,50 3.282,50 1.020,10 2.295,23 3 . 3 1 5 , 3 3 1.030,30 2.318,18 3.348,48 1.040,60 2.341,36 3.381,96 Técnico de Nível Superior 1º 1.104,62 1.270,32 2.374,94 1.115,67 1.283,02 2.398,69 1 . 1 2 6 , 8 3 1.295,85 2.422,67 1.138,09 1.308,81 2.446,90 1.149,47 1.321,90 2.471,37 2º 1.051,01 1.208,66 2.259,67 1.061,52 1.220,75 2.282,27 1.072,14 1.232,96 2 . 3 0 5 , 0 9 1.082,86 1.245,29 2.328,14 1.093,69 1.257,74 2.351,42 3ª 1.000,00 1.150,00 2.150,00 1.010,00 1.161,50 2.171,50 1.020,10 1.173,12 2 . 1 9 3 , 2 2 1.030,30 1.184,85 2.215,15 1.040,60 1.196,69 2.237,30 NÍVEL MÉDIO Assistente Técnico; Assistente Operacional 1º 662,77 497,08 1.159,85 669,40 502,05 1.171,45 676,10 507,07 2º 630,61 472,95 1.103,56 636,91 477,68 1.114,60 643,28 482,46 1.125,74 649,71 487,29 1 . 1 3 7 , 0 0 3ª 600,00 450,00 1.050,00 606,00 454,50 1.060,50 612,06 459,05 1.071,11 618,18 463,64 1 . 0 8 1 , 8 2 NÍVEL FUNDAMENTAL Auxiliar Administrativo 1º 563,36 486,03 1.049,39 568,99 490,89 1.059,88 574,68 495,80 1.070,48 580,43 2º 536,02 462,44 998,46 541,38 467,07 1.008,44 546,79 471,74 1.018,53 552,26 476,46 1.028,71 557,78 481,22 1.039,00 988,57 Auxiliar Operacional; Auxiliar de Serviços Gerais; Motorista; Vigia 1º 563,36 430,80 994,16 568,99 4 3 5 , 1 1 1.004,10 574,68 439,46 1.014,14 580,43 443,86 1.024,28 586,23 448,29 1.034,53 984,32 936,54

ANEXO II - PARTE 2 - TABELA DE REMUNERAÇÃO

SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO - SEAD

A B C D E VENCIMENTO R$ GRAT.DES.ATIV.R$ REMUN. R$ VENCIMENTO R$ GRAT.DES.ATIV.R$ REMUN. R$ VENCIMENTO R$ GRAT.DES.ATIV.R$ REMUN. R$ V E N C I M E N T O R$ GRAT.DES.ATIV.R$ REMUN. R$ VENCIMENTO R$ GRAT.DES.ATIV.R$ REMUN. R$ NÍVEL SUPERIOR Consultor Técnico ÚNICA 1.000,00 5.000,00 6.000,00 1.010,00 5.050,00 6.060,00 1.020,10 5.100,50 6.120,60 1.030,30 5.151,51 6.181,81 1.040,60 5.203,02 6.243,62

SECRETARIA DE ESTADO DE JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS - SEJUS

A B C D E REMUN. R$ VENCIMENTO R$ GRAT.DES.ATIV.R$ REMUN. R$ V E N C I M E N T O R$ GRAT.DES.ATIV.R$ REMUN. R$ VENCIMENTO R$ GRAT.DES.ATIV.R$ REMUN. R$ NÍVEL SUPERIOR Medico 1º 1.104,62 2.385,98 3.490,61 1.115,67 2.409,84 3.525,51 1.126,83 2.433,94 3.560,77 1.138,09 2.458,28 3.596,37 1.149,47 2.482,86 3.632,34 2º 1.051,01 2.270,18 3.321,19 1.061,52 2.292,88 3.354,40 1.072,14 2.315,81 3 . 3 8 7 , 9 5 1.082,86 2.338,97 3.421,83 1.093,69 2.362,36 3.456,05 3ª 1.000,00 2.160,00 3.160,00 1.010,00 2.181,60 3.191,60 1.020,10 2.203,42 3 . 2 2 3 , 5 2 1.030,30 2.225,45 3.255,75 1.040,60 2.247,70 3.288,31 Técnico de Nível Superior; Assistente Social;Psicólogo 1º 1.104,62 1.270,32 2.374,94 1.115,67 1.283,02 2.398,69 1.126,83 1.295,85 2.422,67 1.138,09 1.308,81 2.446,90 1.149,47 1.321,90 2.471,37

2º 1.051,01 1.208,66 2.259,67 1.061,52 1.220,75 2.282,27 1.072,14 1.232,96 2 . 3 0 5 , 0 9 3ª 1.000,00 1.150,00 2.150,00 1.010,00 1.161,50 2.171,50 1.020,10 1.173,12 2 . 1 9 3 , 2 2 NÍVEL MÉDIO Agente Penitenciário; Técnico Hospitalar 1º 662,77 662,77 1.325,55 669,40 669,40 1.338,80 676,10 676,10 1.352,19 682,86 682,86 1.365,71 689,68 689,68 1.379,37 2º 630,61 630,61 1.261,21 636,91 636,91 1.273,82 643,28 643,28 1.286,56 649,71 649,71 1 . 2 9 9 , 4 3 3ª 600,00 600,00 1.200,00 606,00 606,00 1.212,00 612,06 612,06 1.224,12 618,18 618,18 1 . 2 3 6 , 3 6

624,36 624,36 1.248,72 Assistente Técnico; Assistente Operacional 1º 662,77 497,08 1.159,85 669,40 502,05 1.171,45 676,10 507,07 2º 630,61 472,95 1.103,56 636,91 477,68 1.114,60 643,28 482,46 1.125,74 649,71 487,29 1 . 1 3 7 , 0 0 3ª 600,00 450,00 1.050,00 606,00 454,50 1.060,50 612,06 459,05 1.071,11 618,18 463,64 1 . 0 8 1 , 8 2 NÍVEL FUNDAMENTAL Auxiliar Administrativo; Auxiliar Hospitalar 1º 563,36 486,03 1.049,39 568,99 490,89 1.059,88 574,68 495,80 1.070,48 580,43 500,76 1.081,19 586,23 505,77 1.092,00 2º 536,02 462,44 998,46 541,38 467,07 1.008,44 546,79 471,74 1.018,53 552,26 476,46 1.028,71 557,78 481,22 1.039,00 988,57 574,68 439,46 1.014,14 580,43 443,86 1.024,28 586,23 448,29 1.034,53 984,32 936,54

SECRETARIA DE SEGURANÇA PUBLICA - SSP

A B C D E NÍVEL SUPERIOR NÍVEL MÉDIO

1.183,17 682,86 512,14 1.195,00 689,68 517,26 1.206,95 2º 630,61 472,95 1.103,56 636,91 477,68 1.114,60 643,28 482,46 1.125,74 649,71 487,29 1 . 1 3 7 , 0 0 3ª 600,00 450,00 1.050,00 606,00 454,50 1.060,50 612,06 459,05 1.071,11 618,18 463,64 1 . 0 8 1 , 8 2 NÍVEL FUNDAMENTAL Auxiliar de Serviços Gerais; Auxiliar Operacional 1º 563,36 430,80 994,16 568,99 435,11 1.004,10 5 7 4 , 6 8 439,46 1.014,14 580,43 443,86 1.024,28 586,23 448,29 1.034,53 984,32 936,54

POLICIA CIVIL DO ESTADO DO AMAZONAS - CIVIS (ORIUNDOS DE RELOTAÇÃO)

A B C D E NÍVEL SUPERIOR Engenheiro 1º 1.104,62 2.485,40 3.590,02 1.115,67 2.510,25 3.625,92 1.126,83 2 . 5 3 5 , 3 6 3.662,18 1.138,09 2.560,71 3.698,80 1.149,47 2.586,32 3.735,79 1.082,86 2.436,43 3.519,28 1.093,69 2.460,79 3.554,48 1.030,30 2.318,18 3.348,48 1.040,60 2.341,36 3.381,96 NÍVEL MÉDIO

656,21 492,16 1.148,37 3ª 600,00 450,00 1.050,00 606,00 454,50 1.060,50 612,06 459,05 1.071,11 618,18 463,64 1 . 0 8 1 , 8 2 NÍVEL FUNDAMENTAL Auxiliar Operacional; Auxiliar de Serviços Gerais;Vigia 1º 563,36 430,80 994,16 568,99 435,11 1 . 0 0 4 , 1 0 574,68 439,46 1.014,14 580,43 443,86 1.024,28 586,23 448,29 1.034,53 984,32 936,54

POLICIA MILITAR DO ESTADO DO AMAZONAS - CIVIS (ORIUNDOS DE RELOTAÇÃO)

A B C D E NÍVEL SUPERIOR Assistente Social 1º 1.104,62 1.270,32 2.374,94 1.115,67 1.283,02 2.398,69 1.126,83 1 . 2 9 5 , 8 5 2.422,67 1.138,09 1.308,81 2.446,90 1.149,47 1.321,90 2.471,37 2º 1.051,01 1.208,66 2.259,67 1.061,52 1.220,75 2.282,27 1.072,14 1.232,96 2 . 3 0 5 , 0 9 1.082,86 1.245,29 2.328,14 1.093,69 1.257,74 2.351,42 3ª 1.000,00 1.150,00 2.150,00 1.010,00 1.161,50 2.171,50 1.020,10 1.173,12 2 . 1 9 3 , 2 2 1.030,30 1.184,85 2.215,15 1.040,60 1.196,69 2.237,30 NÍVEL MÉDIO NÍVEL FUNDAMENTAL Auxiliar Operacional; Auxiliar de Serviços Gerais 1º 563,36 430,80 994,16 568,99 435,11 1.004,10 5 7 4 , 6 8 439,46 1.014,14 580,43 443,86 1.024,28 586,23 448,29 1.034,53 984,32

3ª 510,00 390,00 900,00 515,10 393,90 909,00 520,25 397,84 918,09 525,45 401,82 927,27 530,71 4 0 5 , 8 4 936,54

CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO AMAZONAS - CIVIS (ORIUNDOS DE RELOTAÇÃO)

A B C D E NÍVEL SUPERIOR Engenheiro Operacional 1º 1.104,62 2.485,40 3.590,02 1.115,67 2.510,25 3.625,92 1 . 1 2 6 , 8 3 2.535,36 3.662,18 1.138,09 2.560,71 3.698,80 1.149,47 2.586,32 3.735,79 2º 1.051,01 2.364,77 3.415,78 1.061,52 2.388,42 3.449,94 1.072,14 2.412,30 3 . 4 8 4 , 4 4 1.082,86 2.436,43 3.519,28 1.093,69 2.460,79 3.554,48 3ª 1.000,00 2.250,00 3.250,00 1.010,00 2.272,50 3.282,50 1.020,10 2.295,23 3 . 3 1 5 , 3 3 1.030,30 2.318,18 3.348,48 1.040,60 2.341,36 3.381,96 1.295,85 2.422,67 1.138,09 1.308,81 2.446,90 1.149,47 1.321,90 2.471,37 1.082,86 1.245,29 2.328,14 1.093,69 1.257,74 2.351,42 1.030,30 1.184,85 2.215,15 1.040,60 1.196,69 2.237,30 NÍVEL MÉDIO Assistente Técnico; Assistente Operacional 1º 662,77 497,08 1.159,85 669,40 502,05 1.171,45 676,10 507,07 NÍVEL FUNDAMENTAL Auxiliar Operacional; Auxiliar de Serviços Gerais 1º 563,36 430,80 994,16 568,99 435,11 1.004,10 5 7 4 , 6 8 439,46 1.014,14 580,43 443,86 1.024,28 586,23 448,29 1.034,53 984,32 936,54

SECRETARIA DE ASSISTENCIA SOCIAL E CIDADANIA - SEAS

A B C D E REMUN. R$ VENCIMENTO R$ GRAT.DES.ATIV.R$ REMUN. R$ V E N C I M E N T O R$ NÍVEL SUPERIOR Técnico de Nível Superior; Assistente Social 1º 1.104,62 1.270,32 2.374,94 1.115,67 1.283,02 2.398,69 1.126,83 1.295,85 2.422,67 1.138,09 1.308,81 2.446,90 1.149,47 1.321,90 2.471,37 NÍVEL MÉDIO Assistente Técnico 1º 662,77 497,08 1.159,85 669,40 502,05 1.171,45 676,10 507,07 1.183,17 6 8 2 , 8 6 NÍVEL FUNDAMENTAL Auxiliar Administrativo 1º 563,36 486,03 1.049,39 568,99 490,89 1.059,88 574,68 495,80 1.070,48 580,43 2º 536,02 462,44 998,46 541,38 467,07 1.008,44 546,79 471,74 1.018,53 552,26 476,46 1.028,71 557,78 481,22 1.039,00 988,57 Auxiliar de Serviços Gerais; Motorista; Vigia 1º 563,36 430,80 994,16 568,99 435,11 1.004,10 574,68 439,46 984,32 936,54

SECRETARIA DE ESTADO DE TRABALHO - SETRAB

A B C D E NÍVEL SUPERIOR NÍVEL MÉDIO 1.183,17 682,86 512,14 1.195,00 689,68 517,26 1.206,95 NÍVEL FUNDAMENTAL Auxiliar de Serviços Gerais 1º 563,36 430,80 994,16 568,99 435,11 1.004,10 574,68 439,46 1.014,14 580,43 443,86 1.024,28 586,23 448,29 1.034,53 984,32 936,54

SECRETARIA DE CIENCIA E TECNOLOGIA - SECT

A B C D E VENCIMENTO R$ GRAT.DES.ATIV.R$ REMUN. R$ VENCIMENTO R$ GRAT.DES.ATIV.R$ REMUN. R$ VENCIMENTO R$ GRAT.DES.ATIV.R$ REMUN. R$ V E N C I M E N T O R$ GRAT.DES.ATIV.R$ REMUN. R$ VENCIMENTO R$ GRAT.DES.ATIV.R$ REMUN. R$

NÍVEL SUPERIOR Técnico de Nível Superior 1º 1.104,62 1.270,32 2.374,94 1.115,67 1.283,02 2.398,69 1 . 1 2 6 , 8 3

2º 1.051,01 1.208,66 2.259,67 1.061,52 1.220,75 2.282,27 1.072,14 1.232,96 2 . 3 0 5 , 0 9 3ª 1.000,00 1.150,00 2.150,00 1.010,00 1.161,50 2.171,50 1.020,10 1.173,12 2 . 1 9 3 , 2 2 NÍVEL MÉDIO 2º 630,61 472,95 1.103,56 636,91 477,68 1.114,60 643,28 482,46 1.125,74 649,71 487,29 1 . 1 3 7 , 0 0 3ª 600,00 450,00 1.050,00 606,00 454,50 1.060,50 612,06 459,05 1.071,11 618,18 463,64 1 . 0 8 1 , 8 2 NÍVEL FUNDAMENTAL Auxiliar Operacional;Motorista; Auxiliar de Serviços Gerais; 1º 563,36 430,80 994,16 568,99 435,11 1 . 0 0 4 , 1 0 574,68 439,46 1.014,14 580,43 443,86 1.024,28 586,23 448,29 1.034,53 984,32 936,54

FUNDAÇÃO DE AMPARO À PESQUISA DO ESTADO DO AMAZONAS - FAPEAM

A B C D E NÍVEL SUPERIOR NÍVEL MEDIO

Assistente Técnico 1º 662,77 497,08 1.159,85 669,40 502,05 1.171,45 676,10 507,07 1.183,17 6 8 2 , 8 6

512,14 1.195,00 689,68 517,26 1.206,95 2º 630,61 472,95 1.103,56 636,91 477,68 1.114,60 643,28 482,46 1.125,74 649,71 487,29 1 . 1 3 7 , 0 0 3ª 600,00 450,00 1.050,00 606,00 454,50 1.060,50 612,06 459,05 1.071,11 618,18 463,64 1 . 0 8 1 , 8 2 NÍVEL FUNDAMENTAL Motorista 1º 563,36 430,80 994,16 568,99 435,11 1.004,10 574,68 439,46 1.014,14 580,43 443,86 1 . 0 2 4 , 2 8 586,23 448,29 1.034,53 984,32 936,54

SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA - SEC

A B C D E REMUN. R$ VENCIMENTO R$ GRAT.DES.ATIV.R$ REMUN. R$ V E N C I M E N T O R$ NÍVEL SUPERIOR Engenheiro; Arquiteto; Musicólogo; 1º 1.104,62 2.485,40 3.590,02 1.115,67 2.510,25 3 . 6 2 5 , 9 2 1.126,83 2.535,36 3.662,18 1.138,09 2.560,71 3.698,80 1.149,47 2.586,32 3.735,79 2º 1.051,01 2.364,77 3.415,78 1.061,52 2.388,42 3.449,94 1.072,14 2.412,30 3 . 4 8 4 , 4 4 1.082,86 2.436,43 3.519,28 1.093,69 2.460,79 3.554,48 3ª 1.000,00 2.250,00 3.250,00 1.010,00 2.272,50 3.282,50 1.020,10 2.295,23 3 . 3 1 5 , 3 3 1.030,30 2.318,18 3.348,48 1.040,60 2.341,36 3.381,96 Assistente Social; Bibliotecário;Técnico de Nível Superior; Antropólogo; Arqueólogo; Historiador; Restaurador 1º 1.104,62 1.270,32 2.374,94 1.115,67 1.283,02 2.398,69 1.126,83 1.295,85 2 . 4 2 2 , 6 7 1.138,09 1.308,81 2.446,90 1.149,47 1.321,90 2.471,37 NÍVEL MÉDIO Assistente Técnico em Engenharia e Restauro 1º 662,77 662,77 1.325,55 669,40 669,40 1.338,80 6 7 6 , 1 0

676,10 1.352,19 682,86 682,86 1.365,71 689,68 689,68 1.379,37 2º 630,61 630,61 1.261,21 636,91 636,91 1.273,82 643,28 643,28 1.286,56 649,71 649,71 1 . 2 9 9 , 4 3 3ª 600,00 600,00 1.200,00 606,00 606,00 1.212,00 612,06 612,06 1.224,12 618,18 618,18 1 . 2 3 6 , 3 6 Assistente Técnico; Assistente Operacional 1º 662,77 497,08 1.159,85 669,40 502,05 1.171,45 676,10 507,07 1.183,17 682,86 512,14 1.195,00 689,68 517,26 1.206,95 2º 630,61 472,95 1.103,56 636,91 477,68 1.114,60 643,28 482,46 1.125,74 649,71 487,29 1 . 1 3 7 , 0 0 3ª 600,00 450,00 1.050,00 606,00 454,50 1.060,50 612,06 459,05 1.071,11 618,18 463,64 1 . 0 8 1 , 8 2 NÍVEL FUNDAMENTAL Auxiliar Administrativo; Auxiliar de Biblioteca 1º 563,36 486,03 1.049,39 568,99 490,89 1.059,88 5 7 4 , 6 8 495,80 1.070,48 580,43 500,76 1.081,19 586,23 505,77 1.092,00 2º 536,02 462,44 998,46 541,38 467,07 1.008,44 546,79 471,74 1.018,53 552,26 476,46 1.028,71 557,78 481,22 1.039,00 988,57 Auxiliar Operacional; Auxiliar de Serviços Gerais; Motorista; Motorista de Motocicleta; Vigia 1º 563,36 430,80 994,16 568,99 435,11 1.004,10 574,68 439,46 1.014,14 580,43 443,86 1.024,28 586,23 448,29 1 . 0 3 4 , 5 3

984,32 936,54

SECRETARIA DE ESTADO DE INFRAESTRUTURA - SEINF CARGO CLASSE REFERÊNCIAS

A B C D E VENCIMENTO R$ GRAINFH R$ REMUN. R$ VENCIMENTO R$ GRAINFH R$ R E M U N . R$ VENCIMENTO R$ GRAINFH R$ REMUN. R$ VENCIMENTO R$ GRAINFH R$ R E M U N . R$ VENCIMENTO R$ GRAINFH R$ REMUN. R$ NÍVEL SUPERIOR Engenheiro 1º 1.104,62 2.485,40 3.590,02 1.115,67 2.510,25 3.625,92 1.126,83 2 . 5 3 5 , 3 6 3.662,18 1.138,09 2.560,71 3.698,80 1.149,47 2.586,32 3.735,79 2º 1.051,01 2.364,77 3.415,78 1.061,52 2.388,42 3.449,94 1.072,14 2.412,30 3 . 4 8 4 , 4 4

1.082,86 2.436,43 3.519,28 1.093,69 2.460,79 3.554,48 3ª 1.000,00 2.250,00 3.250,00 1.010,00 2.272,50 3.282,50 1.020,10 2.295,23 3 . 3 1 5 , 3 3 1.030,30 2.318,18 3.348,48 1.040,60 2.341,36 3.381,96 Engenheiro Operacional 1º 1.104,62 1.933,09 3.037,71 1.115,67 1.952,42 3.068,09 1 . 1 2 6 , 8 3 1.971,94 3.098,77 1.138,09 1.991,66 3.129,76 1.149,47 2.011,58 3.161,05 2º 1.051,01 1.839,27 2.890,28 1.061,52 1.857,66 2.919,18 1.072,14 1.876,24 2 . 9 4 8 , 3 7 1.082,86 1.895,00 2.977,86 1.093,69 1.913,95 3.007,63 3ª 1.000,00 1.750,00 2.750,00 1.010,00 1.767,50 2.777,50 1.020,10 1.785,18 2 . 8 0 5 , 2 8 1.030,30 1.803,03 2.833,33 1.040,60 1.821,06 2.861,66 Técnico de Nível Superior 1º 1.104,62 1.270,32 2.374,94 1.115,67 1.283,02 2.398,69 1 . 1 2 6 , 8 3 1.295,85 2.422,67 1.138,09 1.308,81 2.446,90 1.149,47 1.321,90 2.471,37 2º 1.051,01 1.208,66 2.259,67 1.061,52 1.220,75 2.282,27 1.072,14 1.232,96 2 . 3 0 5 , 0 9 1.082,86 1.245,29 2.328,14 1.093,69 1.257,74 2.351,42 3ª 1.000,00 1.150,00 2.150,00 1.010,00 1.161,50 2.171,50 1.020,10 1.173,12 2 . 1 9 3 , 2 2 1.030,30 1.184,85 2.215,15 1.040,60 1.196,69 2.237,30 NÍVEL MÉDIO Desenhista; Laboratorista; Topógrafo; 1º 662,77 662,77 1.325,55 669,40 669,40 1.338,80 676,10 6 7 6 , 1 0 1.352,19 682,86 682,86 1.365,71 689,68 689,68 1.379,37 2º 630,61 630,61 1.261,21 636,91 636,91 1.273,82 643,28 643,28 1.286,56 649,71 649,71 1 . 2 9 9 , 4 3 3ª 600,00 600,00 1.200,00 606,00 606,00 1.212,00 612,06 612,06 1.224,12 618,18 618,18 1 . 2 3 6 , 3 6 Assistente Técnico; Assistente Operacional 1º 662,77 497,08 1.159,85 669,40 502,05 1.171,45 676,10 507,07 1.183,17 682,86 512,14 1.195,00 689,68 517,26 1.206,95 2º 630,61 472,95 1.103,56 636,91 477,68 1.114,60 643,28 482,46 1.125,74 649,71 487,29 1 . 1 3 7 , 0 0 3ª 600,00 450,00 1.050,00 606,00 454,50 1.060,50 612,06 459,05 1.071,11 618,18 463,64 1 . 0 8 1 , 8 2 NÍVEL FUNDAMENTAL Auxiliar Administrativo 1º 563,36 486,03 1.049,39 568,99 490,89 1.059,88 574,68 495,80 1.070,48 580,43 2º 536,02 462,44 998,46 541,38 467,07 1.008,44 546,79 471,74 1.018,53 552,26 476,46 1.028,71 557,78 481,22 1.039,00 988,57 Auxiliar de Serviços Gerais; Auxiliar operacional; Motorista; Vigia 1º 563,36 430,80 994,16 568,99 4 3 5 , 1 1 1.004,10 574,68 439,46 1.014,14 580,43 443,86 1.024,28 586,23 448,29 1.034,53 984,32

3ª 510,00 390,00 900,00 515,10 393,90 909,00 520,25 397,84 918,09 525,45 401,82 927,27 530,71 4 0 5 , 8 4 936,54

AGÊNCIA REGULADORA DOS SERVIÇOS PÚBLICOS CONCEDIDOS DO ESTADO DO AMAZONAS - ARSAM

A B C D E VENCIMENTO R$ GRAT.DES.ATIV.R$ REMUN. R$ VENCIMENTO R$ GRAT.DES.ATIV.R$ REMUN. R$ VENCIMENTO R$ GRAT.DES.ATIV.R$ REMUN. R$ V E N C I M E N T O R$ GRAT.DES.ATIV.R$ REMUN. R$ VENCIMENTO R$ GRAT.DES.ATIV.R$ REMUN. R$ NÍVEL MÉDIO Assistente Técnico 1º 662,77 497,08 1.159,85 669,40 502,05 1.171,45 676,10 507,07 1.183,17 6 8 2 , 8 6 2º 630,61 472,95 1.103,56 636,91 477,68 1.114,60 643,28 482,46 1.125,74 649,71 487,29 1 . 1 3 7 , 0 0 3ª 600,00 450,00 1.050,00 606,00 454,50 1.060,50 612,06 459,05 1.071,11 618,18 463,64 1 . 0 8 1 , 8 2 NÍVEL FUNDAMENTAL Auxiliar Administrativo 1º 563,36 486,03 1.049,39 568,99 490,89 1.059,88 574,68 495,80 1.070,48 580,43 2º 536,02 462,44 998,46 541,38 467,07 1.008,44 546,79 471,74 1.018,53 552,26 476,46 1.028,71 557,78 481,22 1.039,00 988,57

SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DE HABITAÇÃO - SUHAB CARGO CLASSE REFERÊNCIAS

A B C D E VENCIMENTO R$ GRAINFH R$ REMUN. R$ VENCIMENTO R$ GRAINFH R$ R E M U N . R$ VENCIMENTO R$ GRAINFH R$ REMUN. R$ VENCIMENTO R$ GRAINFH R$ R E M U N . R$ VENCIMENTO R$ GRAINFH R$ REMUN. R$ NÍVEL SUPERIOR Engenheiro 1º 1.104,62 2.485,40 3.590,02 1.115,67 2.510,25 3.625,92 1.126,83 2 . 5 3 5 , 3 6

3.662,18 1.138,09 2.560,71 3.698,80 1.149,47 2.586,32 3.735,79 2º 1.051,01 2.364,77 3.415,78 1.061,52 2.388,42 3.449,94 1.072,14 2.412,30 3 . 4 8 4 , 4 4 1.082,86 2.436,43 3.519,28 1.093,69 2.460,79 3.554,48 3ª 1.000,00 2.250,00 3.250,00 1.010,00 2.272,50 3.282,50 1.020,10 2.295,23 3 . 3 1 5 , 3 3 1.030,30 2.318,18 3.348,48 1.040,60 2.341,36 3.381,96 Técnico de Nível Superior 1º 1.104,62 1.270,32 2.374,94 1.115,67 1.283,02 2.398,69 1 . 1 2 6 , 8 3 NÍVEL MÉDIO Desenhista; Topógrafo 1º 662,77 662,77 1.325,55 669,40 669,40 1.338,80 676,10 676,10 1.352,19 682,86 682,86 1.365,71 689,68 689,68 1.379,37 2º 630,61 630,61 1.261,21 636,91 636,91 1.273,82 643,28 643,28 1.286,56 649,71 649,71 1 . 2 9 9 , 4 3 3ª 600,00 600,00 1.200,00 606,00 606,00 1.212,00 612,06 612,06 1.224,12 618,18 618,18 1 . 2 3 6 , 3 6 Assistente Técnico, Assistente Operacional 1º 662,77 497,08 1.159,85 669,40 502,05 1.171,45 676,10 507,07 1.183,17 682,86 512,14 1.195,00 689,68 517,26 1.206,95 NÍVEL FUNDAMENTAL Auxiliar de TOPÓGRAFO; Auxiliar Técnico de Obras 1º 563,36 486,03 1.049,39 568,99 490,89 1 . 0 5 9 , 8 8 574,68 495,80 1.070,48 580,43 500,76 1.081,19 586,23 505,77 1.092,00 2º 536,02 462,44 998,46 541,38 467,07 1.008,44 546,79 471,74 1.018,53 552,26 476,46 1.028,71 557,78 481,22 1.039,00 988,57 Motorista; Vigia 1º 563,36 430,80 994,16 568,99 435,11 1.004,10 574,68 439,46 1.014,14 580,43 4 4 3 , 8 6 1.024,28 586,23 448,29 1.034,53 984,32 936,54

A B C D E VENCIMENTO R$ GRAA R$ REMUN. R$ VENCIMENTO R$ GRAA R$ R E M U N . R $ VENCIMENTO R$ GRAA R$ REMUN. R$ VENCIMENTO R$ GRAA R$ R E M U N . R $ VENCIMENTO R$ GRAA R$ REMUN. R$ NÍVEL SUPERIOR Engenheiro 1º 1.104,62 2.485,40 3.590,02 1.115,67 2.510,25 3.625,92 1.126,83 2 . 5 3 5 , 3 6 3.662,18 1.138,09 2.560,71 3.698,80 1.149,47 2.586,32 3.735,79 2º 1.051,01 2.364,77 3.415,78 1.061,52 2.388,42 3.449,94 1.072,14 2.412,30 3 . 4 8 4 , 4 4 1.082,86 2.436,43 3.519,28 1.093,69 2.460,79 3.554,48 3ª 1.000,00 2.250,00 3.250,00 1.010,00 2.272,50 3.282,50 1.020,10 2.295,23 3 . 3 1 5 , 3 3 1.030,30 2.318,18 3.348,48 1.040,60 2.341,36 3.381,96 1.295,85 2.422,67 1.138,09 1.308,81 2.446,90 1.149,47 1.321,90 2.471,37 NÍVEL MÉDIO NÍVEL FUNDAMENTAL Auxiliar Administrativo 1º 563,36 486,03 1.049,39 568,99 490,89 1.059,88 574,68 495,80 1.070,48 580,43 481,22 1.039,00 988,57 Auxiliar de Serviços Gerais; Motorista; Vigia 1º 563,36 430,80 994,16 568,99 435,11 1.004,10 574,68 439,46

984,32 936,54

A B C D E VENCIMENTO R$ GRAA R$ REMUN. R$ VENCIMENTO R$ GRAA R$ R E M U N . R $ VENCIMENTO R$ GRAA R$ REMUN. R$ VENCIMENTO R$ GRAA R$ R E M U N . R $ VENCIMENTO R$ GRAA R$ REMUN. R$ NÍVEL SUPERIOR Analista Ambiental 1º 1.100,00 4.500,00 5.600,00 1.111,00 4.545,00 5.656,00 1.122,11 4.590,45 5.712,56 1.133,33 4.636,35 5.769,69 1.144,66 4.682,72 5.827,38 2º 1.050,00 3.550,00 4.600,00 1.060,50 3.585,50 4.646,00 1.071,11 3.621,36 4 . 6 9 2 , 4 6 1.081,82 3.657,57 4.739,38 1.092,63 3.694,14 4.786,78 3ª 1.000,00 3.000,00 4.000,00 1.010,00 3.030,00 4.040,00 1.020,10 3.060,30 4 . 0 8 0 , 4 0 1.030,30 3.090,90 4.121,20 1.040,60 3.121,81 4.162,42 NÍVEL MÉDIO Assistente Técnico 1º 662,77 497,08 1.159,85 669,40 502,05 1.171,45 676,10 507,07 1.183,17 6 8 2 , 8 6 2º 630,61 472,95 1.103,56 636,91 477,68 1.114,60 643,28 482,46 1.125,74 649,71 487,29 1 . 1 3 7 , 0 0 3ª 600,00 450,00 1.050,00 606,00 454,50 1.060,50 612,06 459,05 1.071,11 618,18 463,64 1 . 0 8 1 , 8 2 NÍVEL FUNDAMENTAL Auxiliar Administrativo 1º 563,36 486,03 1.049,39 568,99 490,89 1.059,88 574,68 495,80 1.070,48 580,43 2º 536,02 462,44 998,46 541,38 467,07 1.008,44 546,79 471,74 1.018,53 552,26 476,46 1.028,71 557,78 481,22 1.039,00 988,57 Auxiliar Operacional; Auxiliar de Serviços Gerais; Motorista; Vigia 1º 563,36 430,80 994,16 568,99 4 3 5 , 1 1 1.004,10 574,68 439,46 1.014,14 580,43 443,86 1.024,28 586,23 448,29 1.034,53 984,32

936,54

A B C D E VENCIMENTO R$ GRATAF R$ REMUN. R$ VENCIMENTO R$ GRATAF R$ R E M U N . R$ VENCIMENTO R$ GRATAF R$ REMUN. R$ VENCIMENTO R$ GRATAF R$ R E M U N . R$ VENCIMENTO R$ GRATAF R$ REMUN. R$ NÍVEL SUPERIOR Engenheiro 1º 1.104,62 2.485,40 3.590,02 1.115,67 2.510,25 3.625,92 1.126,83 2 . 5 3 5 , 3 6 3.662,18 1.138,09 2.560,71 3.698,80 1.149,47 2.586,32 3.735,79 2º 1.051,01 2.364,77 3.415,78 1.061,52 2.388,42 3.449,94 1.072,14 2.412,30 3 . 4 8 4 , 4 4 1.082,86 2.436,43 3.519,28 1.093,69 2.460,79 3.554,48 3ª 1.000,00 2.250,00 3.250,00 1.010,00 2.272,50 3.282,50 1.020,10 2.295,23 3 . 3 1 5 , 3 3 1.030,30 2.318,18 3.348,48 1.040,60 2.341,36 3.381,96 Técnico de Nível Superior; Assistente Social 1º 1.104,62 1.270,32 2.374,94 1.115,67 1.283,02 2.398,69 1.126,83 1.295,85 2.422,67 1.138,09 1.308,81 2.446,90 1.149,47 1.321,90 2.471,37 1.082,86 1.245,29 2.328,14 1.093,69 1.257,74 2.351,42 1.030,30 1.184,85 2.215,15 1.040,60 1.196,69 2.237,30 NÍVEL MÉDIO Técnico em Desenvolvimento Agrário e Fundiário 1º 662,77 662,77 1.325,55 669,40 669,40 1.338,80 676,10 676,10 1.352,19 682,86 682,86 1.365,71 689,68 689,68 1.379,37 2º 630,61 630,61 1.261,21 636,91 636,91 1.273,82 643,28 643,28 1.286,56 649,71 649,71 1 . 2 9 9 , 4 3 3ª 600,00 600,00 1.200,00 606,00 606,00 1.212,00 612,06 612,06 1.224,12 618,18 618,18 1 . 2 3 6 , 3 6 Assistente Técnico 1º 662,77 497,08 1.159,85 669,40 502,05 1.171,45 676,10 507,07 1.183,17 6 8 2 , 8 6 NÍVEL FUNDAMENTAL Auxiliar Operacional; Auxiliar de Serviços Gerais; Motorista 1º 563,36 430,80 994,16 568,99 435,11 1 . 0 0 4 , 1 0

574,68 439,46 1.014,14 580,43 443,86 1.024,28 586,23 448,29 1.034,53 984,32 936,54

A B C D E VENCIMENTO R$ GRATAF R$ REMUN. R$ VENCIMENTO R$ GRATAF R$ R E M U N . R$ VENCIMENTO R$ GRATAF R$ REMUN. R$ VENCIMENTO R$ GRATAF R$ R E M U N . R$ VENCIMENTO R$ GRATAF R$ REMUN. R$ NÍVEL SUPERIOR Engenheiro 1º 1.104,62 2.485,40 3.590,02 1.115,67 2.510,25 3.625,92 1.126,83 2 . 5 3 5 , 3 6 3.662,18 1.138,09 2.560,71 3.698,80 1.149,47 2.586,32 3.735,79 1.082,86 2.436,43 3.519,28 1.093,69 2.460,79 3.554,48 1.030,30 2.318,18 3.348,48 1.040,60 2.341,36 3.381,96 Técnico de Nível Superior; Assistente Social 1º 1.104,62 1.270,32 2.374,94 1.115,67 1.283,02 2.398,69 1.126,83 1.295,85 2.422,67 1.138,09 1.308,81 2.446,90 1.149,47 1.321,90 2.471,37 1.082,86 1.245,29 2.328,14 1.093,69 1.257,74 2.351,42 1.030,30 1.184,85 2.215,15 1.040,60 1.196,69 2.237,30 NÍVEL MÉDIO Técnico em Desenvolvimento Agrário e fundiário; 1º 662,77 662,77 1.325,55 669,40 669,40 1.338,80 676,10 676,10 1.352,19 682,86 682,86 1.365,71 689,68 689,68 1.379,37 2º 630,61 630,61 1.261,21 636,91 636,91 1.273,82 643,28 643,28 1.286,56 649,71 649,71 1 . 2 9 9 , 4 3 3ª 600,00 600,00 1.200,00 606,00 606,00 1.212,00 612,06 612,06 1.224,12 618,18 618,18 1 . 2 3 6 , 3 6 Assistente Técnico 1º 662,77 497,08 1.159,85 669,40 502,05 1.171,45 676,10 507,07 1.183,17 6 8 2 , 8 6

3ª 600,00 450,00 1.050,00 606,00 454,50 1.060,50 612,06 459,05 1.071,11 618,18 463,64 1 . 0 8 1 , 8 2 NÍVEL FUNDAMENTAL Motorista;Auxiliar de Serviços Gerais; Vigia 1º 563,36 430,80 994,16 568,99 435,11 1.004,10 574,68 4 3 9 , 4 6 984,32 936,54

SECRETARIA DE ESPORTE JUVENTUDE E LAZER - SEJEL

A B C D E NÍVEL SUPERIOR NÍVEL MÉDIO Assistente Técnico 1º 662,77 497,08 1.159,85 669,40 502,05 1.171,45 676,10 507,07 1.183,17 6 8 2 , 8 6 NÍVEL FUNDAMENTAL Motorista; Auxiliar de Serviços Gerais; 1º 563,36 430,80 994,16 568,99 435,11 1.004,10 574,68 4 3 9 , 4 6 1.014,14 580,43 443,86 1.024,28 586,23 448,29 1.034,53 984,32

3ª 510,00 390,00 900,00 515,10 393,90 909,00 520,25 397,84 918,09 525,45 401,82 927,27 530,71 4 0 5 , 8 4 936,54

A B C D E REMUN. R$ VENCIMENTO R$ GRAT.DES.ATIV.R$ REMUN. R$ V E N C I M E N T O R$ NÍVEL SUPERIOR 1.295,85 2.422,67 1.138,09 1.308,81 2.446,90 1.149,47 1.321,90 2.471,37 1.082,86 1.245,29 2.328,14 1.093,69 1.257,74 2.351,42 1.030,30 1.184,85 2.215,15 1.040,60 1.196,69 2.237,30 NÍVEL MÉDIO NÍVEL FUNDAMENTAL Vigia; Auxiliar de Serviços Gerais; Motorista 1º 563,36 430,80 994,16 568,99 435,11 1.004,10 574,68 439,46 984,32 936,54

ANEXO III DESCRIÇÃO DOS CARGOS - PCCR

GRUPO OCUPACIONAL: PROFISSIONAL DE NÍVEL SUPERIOR

CARGO: ANALISTA AMBIENTAL CLASSE QUALIFICAÇÃO NECESSÁRIA NATUREZA DO TRABALHO ATIVIDADES TÍPICAS 1ª 1. 1. Diploma de Graduação em área específica, devidamente registrado e expedido por estabelecimento oficial ou reconhecido oficialmente; 2. Registro no Conselho Profissional específico. Trabalho profissional qualificado que consiste na execução do Planejamento ambiental, organizacional e estratégico afetos à execução das políticas estaduais de meio ambiente formuladas no âmbito do Estado. 1. Regulação, controle, fiscalização, licenciamento e auditoria ambiental; 2. Realizar monitoramento ambiental; 3. Ordenamento dos recursos florestais e pesqueiros; 4. Conservação dos ecossistemas e das espécies neles inseridas, incluindo seu manejo e proteção; e 5. Estimulo e difusão de tecnologias, informação e educação ambientais. 6. Executar outras tarefas correlatas a sua área de atuação. 7. 2ª 3ª

CARGO: ANTROPOLOGO CLASSE QUALIFICAÇÃO NECESSÁRIA NATUREZA DO TRABALHO ATIVIDADES TÍPICAS 1ª 2. Diploma de Graduação em área específica, devidamente registrado e expedido por estabelecimento oficial ou reconhecido oficialmente; 2. Mestrado em Antropologia. Trabalho profissional qualificado na área de Antropologia. 1. Elaborar estudos culturais, desenvolver e acompanhar projetos culturais na área de antropologia; 2. Realizar levantamento sócio-econômicos junto as diversas etnias do Estado; 3. Emitir pareceres sobre os temas de antropologia; 4. Executar outras tarefas correlatas a sua área de atuação. 2ª 3ª

CARGO: ARQUEOLOGO CLASSE QUALIFICAÇÃO NECESSÁRIA NATUREZA DO TRABALHO ATIVIDADES TÍPICAS 1ª 1. Diploma de Graduação em área específica, devidamente registrado e expedido por estabelecimento oficial ou reconhecido oficialmente; 2. Mestrado em Arqueologia. Trabalho profissional qualificado na área de Arqueologia.

1. Realizar levantamentos em áreas de preservação arqueológica; 2. Acompanhar obras que possam interferir em áreas ou sítios arqueológicos; 3. Elaborar relatórios para apresentar junto aos órgãos competentes; 4. Executar 2ª 3ª

CARGO: ARQUITETO

CLASSE QUALIFICAÇÃO NECESSÁRIA NATUREZA DO TRABALHO ATIVIDADES TÍPICAS 1ª 3. Diploma de Graduação em Arquitetura, devidamente registrado e expedido por estabelecimento oficial ou reconhecido oficialmente; 2. Registro no Conselho Profissional específico. Trabalho profissional qualificado na área de Arquitetura. 1. Realizar estudos preliminares e realizar levantamento de dados em imóveis onde será feita a interferência arquitetônica, nomeadamente restauro de obras tombadas para o patrimônio; 2. Realizar e acompanhar o projeto da obra desde o inicio ate a finalização; 3. Elaborar relatórios das atividades e emitir pareceres; 4. Executar outras tarefas correlatas a sua área de atuação. 2ª 3ª

CARGO: ASSISTENTE SOCIAL CLASSE QUALIFICAÇÃO NECESSÁRIA NATUREZA DO TRABALHO ATIVIDADES TÍPICAS 1ª 1. Diploma de Graduação em Serviço Social, devidamente registrado e expedido por estabelecimento oficial ou reconhecido oficialmente; 2. Registro no Conselho Profissional. Trabalho profissional qualificado voltado a prestar serviços de apoio social a indivíduos ou grupos em tratamento de saúde físico ou mental, bem como apoio e/ou suporte ao ordenamento fundiário e ao desenvolvimento agrário na destinação e regularização de terras públicas referente aos serviços técnicos de natureza social inerente à sua área de formação. 1. Identificar e analisar os problemas e necessidades biopsicossocial, aplicando os processos do serviço social para facilitar a recuperação do paciente; 2. Promover sua reintegração ao meio social, familiar e de trabalho, bem como dos processos sociais de promoção da saúde; 3. Planejar, elaborar, executar e acompanhar Planos, Programas e Projetos de bem estar social e ordenamento fundiário; 4. Proceder o levantamento e elaborar estudos de natureza socioeconômica, agrária e fundiária de comunidades rurais; 5. Planejar e elaborar Planos e Projetos de desenvolvimento agrário; 6. Orientar os beneficiários quanto aos direitos e deveres em assuntos inerentes do desenvolvimento agrário; 7. Executar outras tarefas correlatas a sua área de atuação. 2ª 3ª

CARGO: AUDITOR DE FOLHA DE PAGAMENTO reconhecido oficialmente; 2. Registro no Conselho Profissional específico. Trabalho profissional qualificado voltado a prestar serviços de auditoria na folha de pagamento do Estado. 1. Manutenção das consultas, processamento e demais procedimentos relativos ao sistema da folha de pagamento; 2. Análise da folha mensal, especial e manual e, dos demais processos administrativos correlatos; 3. Acompanhamento da evolução mensal e estatística da Folha de Pagamento dos órgãos estaduais, da Administração Direta e Indireta, comprovando a legalidade e legitimidade dos lançamentos; 4. Executar outras tarefas correlatas a sua área de atuação.

2ª 3ª

CARGO: BIBLIOTECARIO CLASSE QUALIFICAÇÃO NECESSÁRIA NATUREZA DO TRABALHO ATIVIDADES TÍPICAS 1ª 1. Diploma de Graduação em Biblioteconomia, devidamente registrado e expedido por estabelecimento oficial ou reconhecido oficialmente; 2. Registro no Conselho Profissional específico. Trabalho profissional na área de Biblioteconomia. 1. Coordenar, organizar, orientar e controlar serviços de biblioteca; 2. Selecionar e indicar material para compor o acervo da biblioteca; 3. Catalogar e classificar as peças bibliográficas; 4. Promover a conservação das peças do acervo bibliográfico; 5. Manter organizados os catálogos para uso público, bem como o acervo de publicações oficiais, nacionais ou estrangeiros; 6. Organizar catálogos de obras; 7. Realizar inspeção sistemática do acervo; 8. Realizar estudos no campo do patrimônio histórico; 9. Executar outras tarefas correlatas a 10. 2ª 3ª

CARGO: CONSULTOR TÉCNICO / CONSULTOR TÉCNICO LEGISLATIVO CLASSE QUALIFICAÇÃO NECESSÁRIA NATUREZA DO TRABALHO ATIVIDADES TÍPICAS ÚNICA 1.Diploma de bacharel em Direito, devidamente registrado e expedido por estabelecimento oficial ou reconhecido oficialmente. 2.Inscrição regular na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB. Trabalho profissional qualificado que consiste no assessoramento do ponto de vista jurídico, estudando e apreciando, do ponto de vista legal, as questões de interesse do Estado. 1. Assessorar do ponto de vista jurídico, as questões de interesse do Estado; 2. Proceder aos exames de questões jurídicas, administrativas e de qualquer natureza; 3. Dar parecer, quando para isso solicitado, em casos concretos, à luz da legislação e de jurisprudência vigente; 4. Desempenhar função de consultoria jurídica; 5. Executar outras tarefas correlatas a sua área de atuação.

CARGO: ENGENHEIRO CLASSE QUALIFICAÇÃO NECESSÁRIA NATUREZA DO TRABALHO ATIVIDADES TÍPICAS 1ª 1. Diploma de Graduação em Engenharia, devidamente registrado e expedido por estabelecimento oficial ou reconhecido oficialmente. 2. Registro no Conselho Profissional específico. Trabalho profissional qualificado que consiste no desenvolvimento de métodos e técnicas, bem como realiza trabalhos de natureza técnica dentro das áreas de Engenharia. 1. Projetar, planejar, especificar sistema de equipamentos, coordenar empreendimentos, executar serviços e estudar processos nas áreas de atuação da engenharia; 2. Executar outras tarefas correlatas a sua área de atuação. 3. 2ª 3ª

CARGO: ENGENHEIRO OPERACIONAL CLASSE QUALIFICAÇÃO NECESSÁRIA NATUREZA DO TRABALHO ATIVIDADES TÍPICAS 1ª 1. Graduação em Engenharia Operacional. 2. Registro no Conselho Profissional específico. Trabalho técnico qualificado, que consiste em supervisionar, coordenar e controlar atividades de Engenharia restritas ao âmbito da formação profissional. 1. Coordenar as atividades de infra-estrutura nas áreas de Transportes, Energia, Habitação, Telecomunicações e saneamento básico; 2. Coordenar atividades referentes a abertura e conservação da malha rodoviária estadual e de ramais vicinais; 3. Coordenar atividades relacionadas a programas e projetos rodoviários, portuários, aeroportuários e hidroviários; 4. 2ª 3. 4. 3ª 5. 6.

CARGO: HISTORIADOR CLASSE QUALIFICAÇÃO NECESSÁRIA NATUREZA DO TRABALHO ATIVIDADES TÍPICAS 1ª 1. Diploma de Graduação em História, devidamente registrado e expedido por estabelecimento oficial ou reconhecido oficialmente; 2. Registro no Conselho Profissional específico. Trabalho profissional na área de História. 1. Elaborar estudos sobre os feitos realizados pelo homem nos tempos passados e atuais; 2. Pesquisar em documentos históricos e outras fontes de informação, visando a sua preservação; 3. Realizar estudos no campo do patrimônio histórico; 4. Executar outras tarefas correlatas a sua área de atuação. 2ª 3ª

CARGO: MÉDICO CLASSE QUALIFICAÇÃO NECESSÁRIA NATUREZA DO TRABALHO ATIVIDADES TÍPICAS 1ª 1. Diploma de bacharel em Medicina, devidamente registrado e expedido por estabelecimento oficial ou reconhecido oficialmente; 2. Registro no Conselho Regional de Medicina. Trabalho profissional qualificado que consiste em executar tarefas pertinentes à promoção, proteção e recuperação da saúde do indivíduo e da coletividade. 1. Realizar consultas e atendimentos médicos; 2. Tratar de pacientes; 3. Implementar ações para promoção da saúde; 4. Coordenar programas e serviços em saúde; 5. Efetuar perícias, auditorias e sindicâncias médicas; 6. Elaborar documentos e difundir conhecimentos na área médica. 7. Executar outras tarefas correlatas a 2ª 3ª

CARGO: MUSEOLOGO CLASSE QUALIFICAÇÃO NECESSÁRIA NATUREZA DO TRABALHO ATIVIDADES TÍPICAS 1ª 1. Diploma de Graduação em área específica, devidamente registrado e expedido por estabelecimento oficial ou reconhecido oficialmente; 2. Curso de especialização em Museologia. Trabalho profissional na área de Museologia. 1. Executar todas as atividades concernentes ao funcionamento dos Museus, solicitando o tombamento dos bens culturais e seu registro em instrumento específico; 2. Coletar, conservar, preservar e divulgar o acervo museológico; 3. Planejar e executar serviços de identificação, classificação e cadastramento de bens culturais; 4. Promover estudos e pesquisa sobre acervos museológicos; 5. Realizar perícias destinadas a apurar o valor histórico, artístico ou cientifico de bens museológicos, bem como sua autenticidade; 6. Executar outras tarefas correlatas a sua área de atuação. 2ª 3ª

CARGO: PROCURADOR AUTARQUICO ÚNICA 1. Diploma de bacharel em Direito, devidamente registrado e expedido por estabelecimento oficial ou reconhecido oficialmente. 2. Registro na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB. Trabalho profissional qualificado que consiste na representação jurídica, judicial e extrajudicial da autarquia. 1. Representação judicial e extrajudicial, ativa e passiva, da autarquia nos assuntos jurídicos de seu interesse, em qualquer juízo ou instância, em caráter privativo; 2. Emitir parecer jurídico de matérias submetidas à sua apreciação. 3. Executar outras tarefas

CARGO: PSICÓLOGO CLASSE QUALIFICAÇÃO NECESSÁRIA NATUREZA DO TRABALHO ATIVIDADES TÍPICAS 1ª 1. Diploma de Graduação em Psicologia, devidamente registrado e expedido por estabelecimento oficial ou reconhecido oficialmente; 2. Registro no Conselho Profissional. Trabalho profissional qualificado que consiste em proceder exames de pessoas que apresentam problemas de comportamento. 1. Formular diagnósticos de comportamento familiar, social ou distúrbios psíquicos; 2. Analisar, orientar e executar o trabalho de terapêutica no indivíduo; 3. Executar outras tarefas correlatas a sua área de atuação. 2ª

3ª

CARGO: RESTAURADOR reconhecido oficialmente; 2. Curso de especialização em conservação, preservação e restauro do patrimônio histórico. Trabalho profissional especializado em conservação e restauro. 1. Desenvolver atividades pertinentes a área de preservação, conservação e restauro; 2. Realizar atividades de técnicas de restauro e ter vasto conhecimento do patrimônio cultural; 3. Executar outras tarefas correlatas a sua área de atuação. 2ª 3ª

CARGO: TÉCNICO DE NÍVEL SUPERIOR CLASSE QUALIFICAÇÃO NECESSÁRIA NATUREZA DO TRABALHO ATIVIDADES TÍPICAS reconhecido oficialmente; 2.Registro no Conselho Profissional específico. Trabalho profissional qualificado, que consiste em realizar trabalhos de natureza técnica dentro da área de sua formação profissional. 1.Planejar, organizar e supervisionar os serviços técnicos; 2.Utilizar materiais e outros insumos, estabelecendo princípios normas e funções, para assegurar a correta aplicação, produtividade e eficiência dos referidos serviços, dentro da área de atuação; 3.Coordenar as equipes de trabalho dentro da área de sua formação; 4.Analisar e emitir pareceres técnicos; 5.Executar outras tarefas correlatas a sua área de atuação. 2ª 3ª

GRUPO OCUPACIONAL: PROFISSIONAL DE NÍVEL MÉDIO

CARGO: AGENTE PENITENCIÁRIO CLASSE QUALIFICAÇÃO NECESSÁRIA NATUREZA DO TRABALHO ATIVIDADES TÍPICAS reconhecida por órgão competente. Trabalho que consiste em realizar serviços voltados à ordem e segurança nas dependências dos presídios, vigiando os internos, atendendo às necessidades e zelando pela disciplina, para evitar irregularidades e perturbações internas. 1. Registrar os novos internos mediante Guia de Recolhimento de

Mandado de Prisão, conforme documento de autoridade competente lançando em livros apropriados os dados característicos e o número de identificação de cada um, a fim de facilitar o controle dos detentos; 2. Recolher os internos, escoltando-os até as celas e trancando-os com chaves de segurança, para mantê-los em reclusão; 3. Vigiar os internos nas celas durante o trabalho, na hora das refeições, nas visitas a médicos, ou durante sua estada em hospitais; 5. informar a seus superiores as ocorrências no presídio, registrando detalhamento as anormalidades, para encaminhamento de soluções cabíveis; 6. Executar outras tarefas correlatas a sua área de atuação. 2ª 3ª

CARGO: ASSISTENTE TÉCNICO CLASSE QUALIFICAÇÃO NECESSÁRIA NATUREZA DO TRABALHO ATIVIDADES TÍPICAS 1ª 1. Certificado de conclusão de curso do Ensino Médio, expedido por instituição de ensino, devidamente reconhecida por órgão competente; 2. Conhecimento básico em informática. Trabalho que consiste no apoio e/ou suporte no desenvolvimento dos serviços técnicos e administrativos, inerentes a sua área de formação. 1 . Preparar relatórios técnicos das atividades desempenhadas; 2. Dar apoio técnico na realização das atividades fim do órgão; 3. Redigir, digitar e controlar processos, expedientes e relatórios administrativos e técnicos; 4. Prestar atendimento ao público em questões direcionadas à unidade administrativa 5. Executar outras tarefas correlatas a 6. 2ª 3ª

CARGO: ASSISTENTE OPERACIONAL CLASSE QUALIFICAÇÃO NECESSÁRIA NATUREZA DO TRABALHO ATIVIDADES TÍPICAS 1ª 1. Certificado de conclusão do Ensino Médio expedido por instituição de ensino devidamente reconhecida por órgão competente. Trabalho que consiste em acompanhar toda rotina administrativa operacional. 1. Executar e desenvolver, sob supervisão, tarefas de execução de atividades técnicas profissionais, de acordo com sua área de atuação; 2. Executar outras tarefas correlatas a sua área de atuação. 3. 2ª 3ª

CARGO: ASSISTENTE TÉCNICO DE ENGENHARIA E RESTAURO CLASSE QUALIFICAÇÃO NECESSÁRIA NATUREZA DO TRABALHO ATIVIDADES TÍPICAS reconhecida por órgão competente. Trabalho profissional qualificado no acompanhamento dos trabalhos de natureza técnica e acompanhamento dentro das áreas de Engenharia e Restauro. 1. Acompanhar, auxiliar e

executar serviços nas áreas de atuação da engenharia; 2. Acompanhar os trabalhos da área de conservação e restauro; 3. Executar atividades de restauro; 4. Executar outras tarefas correlatas a sua área de atuação. 2ª 3ª

CARGO: DESENHISTA CLASSE QUALIFICAÇÃO NECESSÁRIA NATUREZA DO TRABALHO ATIVIDADES TÍPICAS 1ª 1. Certificado de conclusão de curso do Ensino Médio, expedido por instituição de ensino, devidamente reconhecida por órgão competente. Trabalho profissional que consiste em elaborar desenhos, conforme especificações necessárias. 1. Elaborar desenhos técnicos como plantas, projetos, catálogos, croquis, normas, e desenhos artísticos; 2. Participar da elaboração de recursos visuais; 3. Acompanhar e orientar na impressão de materiais de divulgação; 4. Executar desenhos a partir de informações específicas ou esboço do projetista, demonstrando características técnicas, situação geográfica, locação do terreno, altimetria, planimetria e outros; 5. Executar outras tarefas correlatas a sua área de atuação. 2ª 3ª

CARGO: LABORATORISTA CLASSE QUALIFICAÇÃO NECESSÁRIA NATUREZA DO TRABALHO ATIVIDADES TÍPICAS 1ª 1. Certificado de conclusão de curso do Ensino Médio, expedido por instituição de ensino, devidamente reconhecida por órgão competente. Trabalho profissional qualificado que consiste em desempenhar atividades de laboratório. 1. Realização de análise de compactação e ensaios, visando aplicabilidade mais econômica para cada caso; 2. Realizar ensaios de materiais; 3. Executar outras tarefas correlatas a sua área de atuação. 2ª 3ª

CARGO: TÉCNICO HOSPITALAR CLASSE QUALIFICAÇÃO NECESSÁRIA NATUREZA DO TRABALHO ATIVIDADES TÍPICAS reconhecida por órgão competente. Trabalho profissional qualificado, que consiste em realizar trabalhos de natureza técnica dentro da área de sua formação profissional. 1. Executar sob supervisão imediata, serviços que visem possibilitar a promoção, proteção e recuperação da saúde individual ou coletiva; 2. Executar outras tarefas 2ª 3ª

CARGO: TÉCNICO EM AGROPECUÁRIA CLASSE QUALIFICAÇÃO NECESSÁRIA NATUREZA DO TRABALHO ATIVIDADES TÍPICAS 1ª 1. Curso Técnico em Agropecuária. 2. Registro no Conselho Regional Competente; 3. Curso de Informática Básica. Trabalho profissional que consiste no apoio ao desenvolvimento dos recursos naturais renováveis e ambientais 1. Orientar tecnicamente pecuaristas e agricultores; 2. Contribuir com os municípios, na elaboração e execução de estudos, planos e projetos voltados para o desenvolvimento sustentável da região; 3. Assessorar o monitoramento e controle de pragas e doenças em animais e vegetais; 4.Atuar em programas de defesa sanitária animal e vegetal; 5.Contribuir na proteção, aprimoramento e desenvolvimento da agropecuária; 6. Executar 2ª 3ª

CARGO: TÉCNICO EM DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO E FUNDIÁRIO CLASSE QUALIFICAÇÃO NECESSÁRIA NATUREZA DO TRABALHO ATIVIDADES TÍPICAS 1ª 1. Certificado de conclusão de curso no Ensino Médio nas áreas: agrícola, agropecuária, agrimensura, estradas, expedido por instituição de ensino, devidamente reconhecida por órgão competente; 2. Registro no Órgão de Classe. Trabalho profissional que consiste no apoio e/ou suporte ao Ordenamento Fundiário e ao desenvolvimento Agrário do Estado do Amazonas, nas atividades técnicas Inerentes a sua área de formação. 1. Executar sob orientação técnica as ações de relacionadas ao desenvolvimento agrário e fundiário; 2. Identificar ocupação e benfeitoras em imóveis rurais, bem como caracterizar e plotar imóveis rurais; 3. Elaborar croqui e planta da situação da área; 4. Conferir peças técnicas; 5. Supervisionar e fiscalizar serviços topográficos em áreas rurais; 9.Executar outras atividades correlatas a sua área de atuação. 2ª 3ª

CARGO: TÉCNICO EXTENSIONISTA SOCIAL CLASSE QUALIFICAÇÃO NECESSÁRIA NATUREZA DO TRABALHO ATIVIDADES TÍPICAS 1ª 1. Certificado de conclusão de curso do Ensino Médio, expedido por instituição de ensino, devidamente reconhecida por órgão competente. Trabalho profissional que consiste em implementar, executar, avaliar e coordenar projetos na área de bem estar social e associativismo, voltados prioritariamente aos agricultores 1 . Planejar, coordenar, orientar e executar serviços de âmbito social a indivíduos, famílias e suas diversas formas de organização; 2. Apoiar serviços ou programas de nutrição junto às comunidades rurais, sob saúde pública e educação alimentar; 4. Estimular e apoiar as diversas formas de associativismo nos municípios, na busca do fortalecimento das organizações comunitárias formais e informais; 5. Apoiar outras atividades inerentes ao serviço de Assistência técnica rural e social; 6. Executar outras tarefas correlatas a sua área de atuação. 2ª

3ª

CARGO: TOPÓGRAFO CLASSE QUALIFICAÇÃO NECESSÁRIA NATUREZA DO TRABALHO ATIVIDADES TÍPICAS 1ª 1. Certificado de conclusão de Curso técnico de nível médio, expedido por instituição de ensino, devidamente reconhecida por órgão competente.. Trabalho profissional que consiste em levantamento da superfície e subsolo da terra e de sua TOPÓGRAFO natural. 1. Analisar mapas, plantas, títulos de propriedade, registros e especificações; 2. Estudar e calcular as medições a serem efetuadas, para preparar esquemas de levantamentos topográficos, planimétricos e alimentícios; 3. Efetuar reconhecimento básico da área programada, analisando as características do terreno para decidir os pontos de partida, via de melhor acesso e selecionar materiais e instrumentos; 4. Executar outras tarefas correlatas a sua área de atuação. 5. 2ª 3ª

GRUPO OCUPACIONAL: PROFISSIONAL DE NÍVEL FUNDAMENTAL

CARGO: AUXILIAR DE BIBLIOTECA CLASSE QUALIFICAÇÃO NECESSÁRIA NATUREZA DO TRABALHO ATIVIDADES TÍPICAS 1ª 1. Certificado de conclusão de curso do Ensino Fundamental, expedido por instituição de ensino, devidamente reconhecida por órgão competente. Trabalho profissional qualificado que consiste no atendimento ao público dentro da biblioteca. 1. Atendimento ao consultante e pesquisador; 2. Catalogar e classificar as obras do acervo; 3. Cuidar do ambiente, mantendo organizado o acervo e zelando por toda a infra-estrutura física e operacional; 4. Executar outras tarefas correlatas a sua área de atuação. 5. 2ª 3ª

CARGO: AUXILIAR ADMINISTRATIVO CLASSE QUALIFICAÇÃO NECESSÁRIA NATUREZA DO TRABALHO ATIVIDADES TÍPICAS por órgão competente. 2. Curso de Informática Básica. Trabalho que consiste no em executar tarefas de menor complexidade, no apoio operacional. 1. Executar tarefas de organização de pastas e arquivos. 2. Digitar textos e documentos sob orientação superior. 3. Auxiliar na busca de informações documentais para elaboração de relatórios e demais expedientes administrativos. 4. Cuidar da guarda de material colocado sob sua responsabilidade; 5. Executar outras tarefas correlatas a sua área de atuação.

6. 2ª 3ª

CARGO: AUXILIAR AGROPECUÁRIO por órgão competente. Trabalho que consiste no auxílio da inspeção animal e vegetal e seus produtos e subprodutos.

1. Auxiliar nas atividades de defesa sanitária, controle do fluxo de animais e produtos derivados, bem como ações inerentes á matadouros e frigoríficos em observância das normas sanitárias; 2. Executar outras tarefas 2ª 3ª CARGO: AUXILIAR HOSPITALAR por órgão competente. Trabalho que consiste em desenvolver atividades simples na área fim da saúde. 1 . Executar sob supervisão imediata, serviços auxiliares, que visem possibilitar a promoção, proteção e recuperação da saúde individual ou coletiva; 2. Executar outras tarefas correlatas a sua área de atuação. 2ª 3ª

CARGO: AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS CLASSE QUALIFICAÇÃO NECESSÁRIA NATUREZA DO TRABALHO ATIVIDADES TÍPICAS por órgão competente Trabalho que consiste em proceder à limpeza e conservação dos locais de trabalho, instalações, pequenos reparos e fazer arrumação e remoção de móveis, máquinas e materiais diversos. 1. Fazer serviço de faxina; 2. Proceder à limpeza dos pisos, de vidros, móveis e instalações sanitárias; 3. Fazer conservação e remoção de móveis, máquinas e materiais diversos; 4. Executar mandados; 5. Fazer entrega de correspondência; 6. Serviços de reparos em móveis e imóveis; 7. Executar outras tarefas correlatas a sua área de atuação. 2ª 3ª

CARGO: AUXILIAR DE TOPÓGRAFO CLASSE QUALIFICAÇÃO NECESSÁRIA NATUREZA DO TRABALHO ATIVIDADES TÍPICAS por órgão competente. Trabalho que consiste no apoio aos estudos de levantamento da TOPÓGRAFO natural. 1 .

Auxiliar o profissional de nível superior específico na análise de mapas, plantas, títulos de propriedade, registros e especificações; 2. Executar outras tarefas correlatas a sua área de atuação. 2ª 3ª

CARGO: AUXILIAR OPERACIONAL CLASSE QUALIFICAÇÃO NECESSÁRIA NATUREZA DO TRABALHO ATIVIDADES TÍPICAS por órgão competente. Trabalho que consiste no apoio e/ou suporte aos serviços de limpeza, reparo e conservação nas unidades do Órgão. 1. Proceder aos serviços de limpeza e conservação da unidade administrativa; 2. Realizar atividades referentes à eletricidade, cozinha, conservação de bens e materiais; 3. Realizar serviços de reparos em móveis e imóveis; 4. Executar outras tarefas correlatas a sua área de atuação. 2ª 3ª

CARGO: AUXILIAR TÉCNICO DE OBRAS CLASSE QUALIFICAÇÃO NECESSÁRIA NATUREZA DO TRABALHO ATIVIDADES TÍPICAS por órgão competente. Trabalho que consiste em auxiliar os trabalhos de obras em geral. 1. Acompanhar execução de obras e reformas; 2. Demolir edificações de concreto, de alvenaria, e outras estruturas; 3. Preparar canteiros de obras, limpando a área e compactando solo; 4. Preparar massa de concreto e outros materiais; 5. Efetuar manutenção de equipamentos, limpando máquinas e ferramentas; 6. Executar outras tarefas correlatas a sua área de atuação. 2ª 3ª

CARGO: MOTORISTA por órgão competente; 2. Carteira Nacional de Habilitação Profissional de acordo com a categoria. Trabalho que consiste em dirigir veículos motorizados. 1. Dirigir veículos oficiais, zelando pela manutenção e conservação do veículo, comunicando falhas e solicitando reparos; 2. Realizar vistoria no veículo, verificando o estado dos pneus, nível de combustível, água, óleo do motor, testando freios e parte elétrica; 3. Manter, sempre à mão, a documentação pessoal e do veículo, apresentando-a quando solicitada pelas autoridades competentes; 4. Executar 2ª

3ª

CARGO: MOTORISTA DE MOTOCICLETA CLASSE QUALIFICAÇÃO NECESSÁRIA NATUREZA DO TRABALHO ATIVIDADES TÍPICAS por órgão competente; 2. Carteira Nacional de Habilitação Profissional de acordo com a categoria. Trabalho que consiste em dirigir veículos motorizados. 1. Dirigir veículos oficiais, manipulando seus comandos e observando o fluxo de trânsito e sinalização; 2. Responsabilizar-se pelo equipamento e materiais a serem entregues; 3. Entregar os materiais em tempo hábil; 4. Responsabilizar-se pelo preenchimento e assinatura do protocolo; 5. Executar 2ª 3ª

CARGO: MOTORISTA FLUVIAL CLASSE QUALIFICAÇÃO NECESSÁRIA NATUREZA DO TRABALHO ATIVIDADES TÍPICAS 1ª Certificado de conclusão do ensino fundamental expedido por instituição devidamente reconhecida por órgão competente; 2. Habilitação junto à Capitania dos Portos; 3. Curso básico de qualificação na área. Trabalho que consiste em executar tarefas específicas de comando de embarcações fluviais, transportando pessoas e/ou cargos.

1. Pilotar embarcações de pequeno e grande porte, de acordo com normas internas e regulamento da capitania dos portos; 2. Atracar e desatracar embarcações; 3. Controlar o embarque de passageiros e carga da instituição mandatária do barco; 4. Responsabilizar-se pela manutenção preventiva e corretiva da embarcação, bem como pelo planejamento das viagens e quantidade de passageiros; 5. Executar outras tarefas correlatas a sua área de atuação.

2ª 3ª

CARGO: VIGIA CLASSE QUALIFICAÇÃO NECESSÁRIA NATUREZA DO TRABALHO ATIVIDADES TÍPICAS 1ª Certificado de conclusão do ensino fundamental expedido por instituição devidamente reconhecida por órgão competente. Trabalho que consiste em exercer a vigilância dos estabelecimentos públicos, percorrendo-os sistematicamente e inspecionando suas dependências. 1. Executar a ronda diurna e noturna nas dependências dos estabelecimentos e áreas adjacentes, verificando se portas, janelas e outras vias de acesso estão fechadas corretamente, examinando as instalações hidráulicas e elétricas e constatando irregularidades, para possibilitar a tomada de providências necessárias no sentido de evitar roubos e prevenir incêndios e outros danos. 2. Controlar a movimentação de pessoas, veículos e materiais, anotando as placas dos mesmos, examinando os volumes transportados. 3. Registrar sua passagem pelos postos de controle para comprovar a regularidade de sua ronda. 4.

Verificar, quando for o caso, a autorização para ingresso e vedar a entrada de pessoas não-autorizadas; 5. Executar 2ª 3ª

GABINETE DA VICE GOVERNADORIA

NÍVEL MÉDIO ASSISTENTE ADMINIST.-NME-02-046 ASSISTENTE TÉCNICO 3ª CLASSE - REF. A

CASA CIVIL

NÍVEL SUPERIOR ASSISTENTE SOCIAL ASSISTENTE SOCIAL 3ª CLASSE - REF. A CONSULTOR ESPECIAL CONSULTOR TÉCNICO-LEGISLATIVO - CLASSE ÚNICA - REF.A CONSULTOR TÉCNICO DE SISTEMAS AUDITOR DE SISTEMAS AUDITOR DE FOLHA DE PAGAMENTO - CLASSE ÚNICA REF. A TÉCNICO COM.SOC.GOVERNAMENTAL TÉCNICO DE NÍVEL SUPERIOR 3ª CLASSE - REF. A NÍVEL MÉDIO AGENTE ADMINSITRATIVO 4A CLASSE ASSISTENTE TÉCNICO 3ª CLASSE - REF. A

REDATOR GOVERNAMENTAL NÍVEL FUNDAMENTAL AUXILIAR ADMINISTRATIVO AUXILIAR ADMINISTRATIVO 3ª CLASSE - REF. A AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS 3ª CLASSE - REF. A MARCENEIRO AUXILIAR OPERACIONAL 3ª CLASSE - REF. A MOTORISTA 3A CLASSE MOTORISTA 3ª CLASSE - REF. A

MOTORISTA GOVERNAMENTAL

NÍVEL SUPERIOR CONSULTOR TÉCNICO DE SISTEMA TÉCNICO DE NÍVEL SUPERIOR 3ª CLASSE - REF. A

AGÊNCIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL - AGECOM

NÍVEL SUPERIOR TÉCNICO COM.SOC.GOVERNAMENTAL TÉCNICO DE NÍVEL SUPERIOR 3ª CLASSE - REF. A TÉCNICO DE COMUNIC SOCIAL 3A CLASSE NÍVEL MÉDIO ASS.TEC.GOVERNAMENTAL NIV.M REF.III A S S I S T E N T E T É C N I C O 3ª CLASSE - REF. A ASSIS.TEC.GOVERNAMENTAL NIV.M REF.I ASSIST.TEC.GOV. NIV.M REF.II NÍVEL FUNDAMENTAL MOTORISTA MOTORISTA 3ª CLASSE - REF. A MOTORISTA 2A CLASSE MOTORISTA GOVERNAMENTAL

ESCRITÓRIO DE REPRESENTAÇÃO DO GOVERNO, EM BRASÍLIA

NÍVEL MÉDIO ASSISTENTE TÉCNICO 3A CLASSE ASSISTENTE TÉCNICO 3ª CLASSE - REF. A

NÍVEL FUNDAMENTAL AUX. ADMINISTRATIVO - NAX-02-019 AUXILIAR ADMINISTRATIVO 3ª CLASSE - REF.A

ESCRITÓRIO DE REPRESENTAÇÃO DO GOVERNO, EM SÃO PAULO

NÍVEL MÉDIO AGENTE ADMINISTRATIVO 4A CLASSE ASSISTENTE TÉCNICO 3ª CLASSE - REF. A NÍVEL FUNDAMENTAL AUXILIAR DE SERVICO ODONTOLOGICO AUXILIAR OPERACIONAL 3ª CLASSE - REF. A

SECRETARIA DE ESTADO DE GOVERNO - SEGOV

NÍVEL SUPERIOR TÉCNICO 2A CLASSE TÉCNICO DE NÍVEL SUPERIOR 3ª CLASSE - REF. A NÍVEL MÉDIO ASSISTENTE TÉCNICO GOVERNAMENTAL; REPRESENTANTE ASSISTENTE TÉCNICO 3ª CLASSE - REF. A NÍVEL FUNDAMENTAL AUXILIAR DE SERV GERAIS AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS 3ª CLASSE - REF. A COZINHEIRO GOVERNAMENTAL AUXILIAR OPERACIONAL 3ª CLASSE - REF. A

CONTROLADORIA GERAL DO ESTADO - CGE

NÍVEL SUPERIOR TÉCNICO EM PLANEJAMENTO 1A CLASSE TÉCNICO DE NÍVEL SUPERIOR 3ª CLASSE - REF. A

OUVIDORIA GERAL DO ESTADO

NÍVEL SUPERIOR TÉCNICO 2A CLASSE TÉCNICO DE NÍVEL SUPERIOR 3ª CLASSE - REF. A TÉCNICO 3A CLASSE NÍVEL MÉDIO AGENTE ADMINISTRATIVO 3A CLASSE A S S I S T E N T E T É C N I C O 3ª CLASSE - REF. A AUXILIAR TÉCNICO DE OBRAS 2A CLASSE AUXILIAR OPERACIONAL 3ª CLASSE - REF. A NÍVEL FUNDAMENTAL AUXILIAR DE SERV GERAIS 3A CLASSE AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS 3ª CLASSE - REF. A

PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - PGE (ADMINISTRATIVOS)

NÍVEL SUPERIOR TÉCNICO 1ª CLASSE TÉCNICO DE NÍVEL SUPERIOR 3ª CLASSE - REF. A TÉCNICO 3ª CLASSE ENGENHEIRO OPERACIONAL ENGENHEIRO OPERACIONAL 3ª CLASSE - REF. A NÍVEL MÉDIO AGENTE ADMINISTRATIVO 1A CLASSE ASSISTENTE TÉCNICO 3ª CLASSE - REF. A AGENTE ADMINISTRATIVO A - N.B.

ASSISTENTE ADMINISTRATIVO A AUXILIAR TÉCNICO DE OBRAS AUXILIAR OPERACIONAL 3ª CLASSE - REF. A NÍVEL FUNDAMENTAL AUX. ADMINISTRATIVO - NAX-02-025 AUXILIAR ADMINISTRATIVO 3ª CLASSE - REF. A AUXILIAR ADMINISTRATIVO B AUXILIAR TÉCNICO TELEFONISTA 180 HS AUXILIAR OPERACIONAL 3ª CLASSE - REF. A BOMBEIRO HIDRAULICO AUXILIAR DE SERV GERAIS 2A CLASSE A U X I L I A R D E SERVIÇOS GERAIS 3ª CLASSE - REF. A MOTORISTA MOTORISTA 3ª CLASSE - REF. A MOTORISTA 3A CLASSE MOTORISTA A AGENTE DE SEGURANCA VIGIA 3ª CLASSE - REF. A VIGIA C3 ED-NFD-III VIGIA 3A CLASSE

DEFENSORIA PÚBLICA DO AMAZONAS - DPE (ADMINISTRATIVOS)

NÍVEL SUPERIOR TÉCNICO 3A CLASSE TÉCNICO DE NÍVEL SUPERIOR 3ª CLASSE - REF. A NÍVEL MÉDIO AGENTE ADMINISTRATIVO; AGENTE ADMINISTRATIVO A - N.B.; AGENTE ADMINISTRATIVO B - N.B.; ASSISTENTE TÉCNICO 3A CLASSE; ASSISTENTE ADMINISTRATIVO I; ASSISTENTE TÉCNICO GOVERNAMENTAL; ASSISTENTE TÉCNICO; TÉCNICO EM CONTABILIDADE A S S I S T E N T E

TÉCNICO 3ª CLASSE - REF. A NÍVEL FUNDAMENTAL AUXILIAR ADMINIST.C1 ED-NFD-I AUXILIAR ADMINISTRATIVO 3ª CLASSE - REF. A AUXILIAR DE SERV GERAIS; AUXILIAR DE SERV GERAIS 1A CLASSE; AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS 3ª CLASSE - REF. A TELEFONISTA; ARTIFICE AUXILIAR OPERACIONAL 3ª CLASSE / A MOTORISTA 3A CLASSE; MOTORISTA 1A CLASSE; MOTORISTA GOVERNAMENTAL; MOTORISTA MOTORISTA 3ª CLASSE - REF. A

SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO - SEPLAN

NÍVEL SUPERIOR ECONOMISTA; TÉCNICO 1A CLASSE; TÉCNICO 2A CLASSE; TÉCNICO 3A CLASSE; TÉCNICO DE INCENTIVO 1A CLASSE; TÉCNICO DE INCENTIVO 2A CLASSE; TÉCNICO DE INCENTIVO 3A CLASSE; TÉCNICO GOVERNAMENTAL. TÉCNICO DE NIVEL SUPERIOR 3ª CLASSE - REF. A NÍVEL MÉDIO AGENTE ADMINISTRATIVO 1A CLASSE; AGENTE ADMINISTRATIVO 2A CLASSE; AGENTE ADMINISTRATIVO 3A CLASSE; AGENTE ADMINISTRATIVO 4A CLASSE; ASSISTENTE ADMINISTRATIVO; ASSISTENTE TÉCNICO; ASSISTENTE TÉCNICO 1A CLASSE; ASSISTENTE TÉCNICO 2A CLASSE; ASSISTENTE TÉCNICO 3A CLASSE; ASSISTENTE TÉCNICO 3ª CLASSE - REF. A AUXILIAR ESTATÍSTICO. TÉCNICO DE PATOLOGIA CLINICA A; DESENHISTA ASSISTENTE OPERACIONAL 3ª CLASSE - REF. A NÍVEL FUNDAMENTAL ARTIFICE 1A CLASSE; COZINHEIRO; AUXILIAR OPERACIONAL 3ª CLASSE - REF. A AUXILIAR ADMINISTRATIVO - NAX-02-019 AUXILIAR ADMINISTRATIVO 3ª CLASSE - REF. A

AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS 1A CLASSE AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS 3ª CLASSE - REF. A

MOTORISTA MOTORISTA 3ª CLASSE - REF. A

JUNTA COMERCIAL DO ESTADO - JUCEA

NÍVEL SUPERIOR TÉCNICO 1A CLASSE TÉCNICO DE NÍVEL SUPERIOR 3ª CLASSE - REF. A TÉCNICO 2A CLASSE TÉCNICO 3A CLASSE PROCURADOR AUTÁRQUICO PROCURADOR AUTARQUICO CLASSE UNICA - REF. A NÍVEL MÉDIO AGENTE ADMINISTRATIVO 2A CLASSE A S S I S T E N T E T É C N I C O 3ª CLASSE - REF. A ASSESSOR TÉCNICO

NÍVEL SUPERIOR CONSULTOR TECN. DE SISTEMA DA SEAD CONSULTOR TÉCNICO CLASSE ÚNICA - REF. A AUDITOR DE SISTEMA 3A CLASSE AUDITOR DE FOLHA DE PAGAMENTO 3ª CLASSE - REF. A AUDITOR DE SISTEMA DA SEAD ENGENHEIRO 2A CLASSE ENGENHEIRO 3ª CLASSE - REF. A

ASSISTENTE SOCIAL 3A CLASSE TÉCNICO DE NÍVEL SUPERIOR 3ª CLASSE - REF. A INSPETOR FISCAL TÉCNICO TÉCNICO 1A CLASSE TÉCNICO 2A CLASSE TÉCNICO 3A CLASSE TÉCNICO EM PLANEJAMENTO 1A CLASSE TÉCNICO EM PLANEJAMENTO 2A CLASSE TÉCNICO NIVEL N NÍVEL MÉDIO ADMINISTRADOR 1A CLASSE ASSISTENTE TÉCNICO 3ª CLASSE - REF. A ADMINISTRADOR 2A CLASSE AGENTE ADMINISTRATIVO AGENTE ADMINISTRATIVO 1A CLASSE AGENTE ADMINISTRATIVO A AGENTE ADMINISTRATIVO B ASSISTENTE ADMINISTRATIVO A ASSISTENTE ADMINISTRATIVO B ASSISTENTE TÉCNICO I REDATOR GOVERNAMENTAL TÉCNICO DE CONTABILIDADE A TÉCNICO DE LABORATORIO ASSISTENTE OPERACIONAL 3ª CLASSE - REF. A

CARGO ATUAL TRANSPOSTO CARGO/CLASSE/REF.

NÍVEL FUNDAMENTAL ARTIFICE 1A CLASSE AUXILIAR OPERACIONAL 3ª CLASSE REF. A CONDUTOR DE PATROL MECANIZADO CONTRAMESTRE ELETRICISTA MARCENEIRO 1A CLASSE MARINHEIRO 3A CLASSE MARINHEIRO FLUVIAL DE CONVES MECANICO MECANICO DE MANUTENCAO MOTORISTA FLUVIAL OPERADOR DE MÁQUINA B AUXILIAR ADMINISTRATIVO A AUXILIAR ADMINISTRATIVO 3ª CLASSE - REF. A AUXILIAR ADMINISTRATIVO B AUXILIAR ADMINISTRATIVO C AUXILIAR DE SERV GERAIS 1A CLASSE A U X I L I A R D E SERVIÇOS GERAIS 3ª CLASSE - REF. A AUXILIAR DE SERVICOS GERAIS A MOTORISTA MOTORISTA 3ª CLASSE - REF. A MOTORISTA 1A CLASSE MOTORISTA 2A CLASSE VIGIA 1A CLASSE VIGIA 3ª CLASSE - REF. A

NÍVEL SUPERIOR ASSISTENTE SOCIAL 1A CLASSE ASSISTENTE SOCIAL 3ª CLASSE - REF. A ASSISTENTE SOCIAL 3A CLASSE

MÉDICO MÉDICO 3ª CLASSE - REF. A OTORRINOLOGISTA PSICÓLOGO PSICÓLOGO 3ª CLASSE - REF. A TÉCNICO TÉCNICO DE NÍVEL SUPERIOR 3ª CLASSE - REF. A TÉCNICO 2A CLASSE TÉCNICO 3A CLASSE TÉCNICO DE NÍVEL SUPERIOR TÉCNICO EM PLANEJAMENTO TÉCNICO EM PLANEJAMENTO 2A CLASSE TÉCNICO EM PLANEJAMENTO 3A CLASSE NÍVEL MÉDIO AGENTE PENITENCIÁRIO 1A CLASSE AGENTE PENITENCIÁRIO 3ª CLASSE - REF. A AGENTE PENITENCIÁRIO 3A CLASSE CARCEREIRO TÉCNICO DE ENFERMAGEM B TÉCNICO HOSPITALAR 3ª CLASSE - REF. A TÉCNICO DE LABORATÓRIO TÉCNICO DE PATOLOGIA CLÍNICA B AGENTE ADMINISTRATIVO 1A CLASSE ASSISTENTE TÉCNICO 3ª CLASSE - REF. A AGENTE ADMINSTRATIVO 4A CLASSE AGENTE ADMINISTRATIVO A - N.B ASSISTENTE ADMINISTRATIVO ASSISTENTE ADMINISTRATIVO A ASSISTENTE TÉCNICO ADMINISTRADOR 3A CLASSE AUXILIAR ESTATÍSTICO INSTRUTOR FÍSICO ASSISTENTE OPERACIONAL 3ª CLASSE - REF. A LABORATORISTA AUXILIAR TÉCNICO DE OBRAS

TÉCNICO AGROPECUÁRIA TOPÓGRAFO 3A CLASSE

NÍVEL FUNDAMENTAL AUXILIAR ADMINISTRATIVO A AUXILIAR ADMINISTRATIVO 3ª CLASSE - REF. A AUXILIAR DE ENFERMAGEM AUXILIAR HOSPITALAR A. CLASSE - REF. A AUXILIAR DE SERVICOS MÉDICOS AUXILIAR DE SERVIÇO ODONTOLÓGICO ALMOXARIFE AUXILIAR OPERACIONAL 3ª CLASSE - REF. A ARTIFICE 1A CLASSE ARTIFICE 2A CLASSE COZINHEIRO COZINHEIRO 1A CLASSE NIVELADOR OPERADOR DE MAQUINA AUXILIAR DE SERVIÇOS B AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS 3ª CLASSE - REF. A AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS 1A CLASSE AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS 3A CLASSE AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS A AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS NAO-O1-001 ZELADOR MOTORISTA 1A CLASSE MOTORISTA 3ª CLASSE - REF. A MOTORISTA 2A CLASSE MOTORISTA 3A CLASSE MOTORISTA A MOTORISTA GOVERNAMENTAL

SECRETARIA DE ESTADO DE SEGURANÇA - SSP

CARGO ATUAL TRANSPOSTO CARGO/CLASSE/REF.

NÍVEL SUPERIOR TEC. DE NIVEL SUPERIOR 3A CLASSE TÉCNICO DE NÍVEL SUPERIOR 3ª CLASSE - REF. A TÉCNICO TÉCNICO 2A CLASSE NÍVEL MÉDIO AGENTE ADMINISTRATIVO 1A CLASSE ASSISTENTE TÉCNICO 3ª CLASSE - REF.A AGENTE ADMINISTRATIVO A-NB DESENHISTA ASSISTENTE OPERACIONAL 3ª CLASSE - REF.A

NÍVEL FUNDAMENTAL COZINHEIRO AUXILIAR OPERACIONAL 3ª CLASSE - REF.A ARTÍFICE 3A CLASSE

POLICIA CIVIL DO ESTADO DO AMAZONAS - CIVIS (ORIUNDOS DE RELOTAÇÃO)

NÍVEL SUPERIOR ENGENHEIRO 2A CLASSE ENGENHEIRO 3ª CLASSE - REF. A TÉCNICO 2A CLASSE TÉCNICO DE NÍVEL SUPERIOR 3ª CLASSE - REF. A TÉCNICO 3A CLASSE NÍVEL MÉDIO AGENTE ADMINISTRATIVO ASSISTENTE TÉCNICO 3ª CLASSE - REF. A TÉCNICO EM CONTABILIDADE AUXILIAR TÉCNICO DE OBRAS 3A CLASSE TÉCNICO DE RADIOLOGIA

ASSISTENTE OPERACIONAL 3ª CLASSE - REF. A NÍVEL FUNDAMENTAL AUXILIAR DE SERV GERAIS 3A CLASSE A U X I L I A R D E SERVIÇOS GERAIS 3ª CLASSE - REF. A AUXILIAR DE SERV.GER.C3 ED-NFD-III AUXILIAR DE SERVICOS GERAIS B AUXILIAR DE DOCUMENTACAO MEDICA A U X I L I A R OPERACIONAL 3ª CLASSE - REF. A

COZINHEIRO ELETRICISTA MECANICO TELEFONISTA 180 HS VIGIA VIGIA 3ª CLASSE - REF. A VIGIA 3ª CLASSE

POLICIA MILITAR DO ESTADO DO AMAZONAS - PM CIVIS (ORIUNDOS DE RELOTAÇÃO)

NÍVEL SUPERIOR ASSISTENTE SOCIAL 1A CLASSE ASSISTENTE SOCIAL 3ª CLASSE - REF. A NÍVEL MÉDIO AGENTE ADMINISTRATIVO A S S I S T E N T E TÉCNICO 3ª CLASSE - REF. A NÍVEL FUNDAMENTAL ALMOXARIFE AUXILIAR OPERACIONAL 3ª CLASSE - REF. A COMANDANTE DE EMBARCACAO CONTRAMESTRE GOVERNAMENTAL MARINHEIRO GOVERNAMENTAL TAIFEIRO GOVERNAMENTAL AUXILIAR DE SERV GERAIS 3A CLASSE AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS 3ª CLASSE - REF. A

CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO AMAZONAS - CIVIS (ORIUNDOS DE

RELOTAÇÃO)

NÍVEL SUPERIOR ENGENHEIRO DE FOMENTO ENGENHEIRO OPERACIONAL 3ª CLASSE - REF. A TÉCNICO 3A CLASSE TÉCNICO DE NÍVEL SUPERIOR 3ª CLASSE - REF. A NÍVEL MÉDIO AGENTE ADMINISTRATIVO 4A CLASSE ASSISTENTE TÉCNICO 3ª CLASSE - REF. A DESENHISTA ASSISTENTE OPERACIONAL 3ª CLASSE - REF.A NÍVEL FUNDAMENTAL AUXILIAR DE SERVICOS GERAIS AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS 3ª CLASSE - REF. A ARTIFICE AUXILIAR OPERACIONAL 3ª CLASSE - REF. A

SECRETARIA DE ESTADO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E CIDADANIA - SEAS

NÍVEL SUPERIOR ASSISTENTE SOCIAL 1A CLASSE ASSISTENTE SOCIAL 3ª CLASSE - REF. A ASSISTENTE SOCIAL 3A CLASSE TÉCNICO 2A CLASSE TÉCNICO DE NÍVEL SUPERIOR 3ª CLASSE - REF. A TÉCNICO 3A CLASSE NÍVEL MÉDIO AGENTE ADMINISTRATIVO 1A CLASSE ASSISTENTE TÉCNICO 3ª CLASSE - REF. A NÍVEL FUNDAMENTAL AUXILIAR ADMINISTRATIVO A AUXILIAR ADMINISTRATIVO 3ª CLASSE - REF. A AUXILIAR DE SERV GERAIS 1A CLASSE AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS 3ª CLASSE - REF. A AUXILIAR DE SERV GERAIS 2A CLASSE

MOTORISTA 3A CLASSE MOTORISTA 3ª CLASSE - REF. A VIGIA 3A CLASSE

SECRETARIA DE ESTADO DO TRABALHO - SETRAB

NÍVEL SUPERIOR TÉCNICO 3A CLASSE; TÉCNICO A; TÉCNICO EM COMUNICAÇÃO SOCIAL GOVERNAMENTAL. TÉCNICO DE NIVEL SUPERIOR 3ª CLASSE - REF. A NÍVEL MÉDIO AGENTE ADMINISTRATIVO 3A CLASSE; AGENTE ADMINISTRATIVO 4A CLASSE; AGENTE ADMINISTRATIVO B - N.B.; ASSISTENTE ADMINISTRATIVO A. ASSISTENTE TÉCNICO 3ª CLASSE - REF. A MONITOR 2A CLASSE; MONITOR 3A CLASSE. ASSISTENTE OPERACIONAL 3ª CLASSE - REF. A NÍVEL FUNDAMENTAL AUX S GER 1A CLAS.; AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS 3A CLASSE. AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS 3ª CLASSE - REF. A

SECRETARIA DE ESTADO DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA - SECT

NÍVEL SUPERIOR TÉCNICO 2A CLASSE TÉCNICO DE NÍVEL SUPERIOR 3ª CLASSE - REF. A NÍVEL MÉDIO AGENTE ADMINISTRATIVO 4A CLASSE; ASSISTENTE TÉCNICO 2A CLASSE

ASSISTENTE TÉCNICO 3ª CLASSE - REF. A NÍVEL FUNDAMENTAL AUXILIAR DE SERV GERAIS 3A CLASSE AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS 3ª CLASSE - REF. A MOTORISTA 2A CLASSE MOTORISTA 3ª CLASSE - REF. A NIVELADOR 1A CLASSE AUXILIAR OPERACIONAL 3ª CLASSE - REF. A

FUNDAÇÃO DE AMPARO À PESQUISA DO AMAZONAS - FAPEAM

NÍVEL MÉDIO AGENTE ADMINISTRATIVO 4A CLASSE, ASSISTENTE ADMINIST.C3 ED-NME-III, ASSISTENTE ADMINIST.-NME-02-044, ASSISTENTE TÉCNICO 3A CLASSE ASSISTENTE TÉCNICO 3ª CLASSE - REF. A NÍVEL FUNDAMENTAL MOTORISTA 2A CLASSE MOTORISTA 3ª CLASSE - REF. A

SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA - SEC

NÍVEL SUPERIOR ENGENHEIRO 2ª CLASSE ENGENHEIRO 3ª CLASSE - REF. A TÉCNICO 1A CLASSE; TÉCNICO 2A CLASSE; TÉCNICO 3A CLASSE; TÉCNICO EM PLANEJAMENTO 1A CLASSE TÉCNICO DE NÍVEL SUPERIOR 3ª CLASSE - REF. A NÍVEL MÉDIO ASSISTENTE TÉCNICO GOVERNAMENTAL; ASSISTENTE TÉCNICO I; ASSISTENTE TÉCNICO DE 2A CLASSE; ASSISTENTE TÉCNICO DE 3A CLASSE; AGENTE ADMINISTRATIVO DE 3A CLASSE ASSISTENTE TÉCNICO 3ª CLASSE - REF. A NÍVEL FUNDAMENTAL AUX SERV GER 3A CLASSE AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS 3ª CLASSE - REF. A ARTIFICE 2A CLASSE AUXILIAR OPERACIONAL 3ª CLASSE - REF. A VIGIA VIGIA 3ª CLASSE - REF. A

SECRETARIA DE ESTADO DE INFRAESTRUTURA - SEINF

CARGO ATUAL TRANSPOSTO CARGO/CLASSE/REF.

NÍVEL SUPERIOR ENGENHEIRO; ENGENHEIRO 1A CLASSE; ENGENHEIRO 2A CLASSE; ENGENHEIRO - NSP-08-091 ENGENHEIRO 3ª CLASSE - REF. A ENGENHEIRO OPERACIONAL 1A CLASSE; ENGENHEIRO OPERACIONAL 2A CLASSE ENGENHEIRO OPERACIONAL 3ª CLASSE - REF. A TÉCNICO 1A CLASSE; TÉCNICO 2A CLASSE. TÉCNICO DE NIVEL SUPERIOR 3ª CLASSE - REF. A NÍVEL MÉDIO AGENTE ADMINISTRATIVO 1A CLASSE; AGENTE ADMINISTRATIVO 4A CLASSE; ASSISTENTE TÉCNICO 1A CLASSE; ASSISTENTE TÉCNICO 2A CLASSE; ASSISTENTE TÉCNICO 3A CLASSE; ASSISTENTE TÉCNICO B; ASSISTENTE TÉCNICO GOVERNAMENTAL ADMINISTRADOR

ASSISTENTE TÉCNICO 3ª CLASSE - REF. A AUXILIAR TÉCNICO DE OBRAS; AUXILIAR TÉCNICO DE OBRAS 1A CLASSE; AUXILIAR TÉCNICO DE OBRAS 2A CLASSE ASSISTENTE OPERACIONAL 3ª CLASSE - REF. A DESENHISTA 3ª CLASSE DESENHISTA 3ª CLASSE - REF. A LABORATORISTA; LABORATORISTA 2A CLASSE L A B O R A T O R I S T A 3ª CLASSE - REF. A TOPOGRAFO 3A CLASSE TOPOGRAFO 3ª CLASSE - REF. A NÍVEL FUNDAMENTAL AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS A AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS 3ª CLASSE - REF. A ALMOXARIFE; ARTIFICE 1A CLASSE; ARTIFICE 2A CLASSE; ELETRICISTA; MECANICO; NIVELADOR 1A CLASSE; OPERADOR DE MAQUINA RODOVIARIA AUXILIAR OPERACIONAL 3ª CLASSE - REF. A AUXILIAR ADMINISTRATIVO C AUXILIAR ADMINISTRATIVO 3ª CLASSE - REF. A MOTORISTA 1A CLASSE; MOTORISTA 2A CLASSE; MOTORISTA 3A CLASSE. MOTORISTA 3ª CLASSE - REF. A VIGIA CLASSE UNICA VIGIA 3ª CLASSE - REF. A

SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DE HABITAÇÃO - SUHAB

NÍVEL SUPERIOR ENGENHEIRO 1A CLASSE ENGENHEIRO 3ª CLASSE - REF. A TÉCNICO II TÉCNICO DE NÍVEL SUPERIOR 3ª CLASSE - REF. A

TÉCNICO III NÍVEL MÉDIO AGENTE ADMINISTRATIVO 3A CLASSE ASSISTENTE TÉCNICO 3ª CLASSE - REF. A AGENTE ADMINISTRATIVO A - N.B. ASSISTENTE ADMINISTRATIVO ASSISTENTE ADMINISTRATIVO II ASSISTENTE TÉCNICO I ASSISTENTE TÉCNICO II AUXILIAR TÉCNICO DE OBRAS ASSISTENTE OPERACIONAL 3ª CLASSE - REF. A DESENHISTA DESENHISTA 3ª CLASSE - REF. A TOPOGRAFO 2A CLASSE TOPÓGRAFO 3ª CLASSE - REF. A NÍVEL FUNDAMENTAL AUXILIAR DE TOPÓGRAFO AUXILIAR DE TOPÓGRAFO 3ª CLASSE - REF. A MOTORISTA MOTORISTA 3ª CLASSE - REF. A

NÍVEL SUPERIOR ENGENHEIRO 1A CLASSE ENGENHEIRO 3ª CLASSE - REF. A TÉCNICO 1A CLASSE TÉCNICO DE NÍVEL SUPERIOR 3ª CLASSE - REF. A NÍVEL MÉDIO ASSISTENTE TÉCNICO; ASSISTENTE ADMINISTRATIVO A; TÉCNICO DE CONTABILIDADE A; AGENTE ADMINISTRATIVO 1A CLASSE; AGENTE ADMINISTRATIVO ASSISTENTE TÉCNICO 3ª CLASSE - REF. A NÍVEL FUNDAMENTAL AUXILIAR ADMINISTRATIVO A; AUXILIAR ADMINISTRATIVO B A U X I L I A R ADMINISTRATIVO 3ª CLASSE - REF. A AUXILIAR DE SERV GERAIS 1A CLASSE; AUXILIAR DE SERV GERAIS 3A CLASSE AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS 3ª CLASSE - REF. A MOTORISTA 3A CLASSE; MOTORISTA A MOTORISTA 3ª CLASSE - REF. A VIGIA 1A CLASSE; VIGIA 3A CLASSE VIGIA 3ª CLASSE - REF. A

NÍVEL SUPERIOR PROCURADOR JURIDICO PROCURADOR AUTARQUICO CLASSE UNICA - REF. A TÉCNICO 1A CLASSE; TÉCNICO DE NIVEL SUPERIOR; ANALISTA AMBIENTAL 3A CLASSE; ENGENHEIRO 2A CLASSE ANALISTA AMBIENTAL 3ª CLASSE - REF. A NÍVEL MÉDIO AGENTE ADMINISTRATIVO 2A CLASSE; AGENTE ADMINISTRATIVO 4A CLASSE; AGENTE ADMINISTRATIVO B - N.B.; ASSISTENTE TÉCNICO; ASSISTENTE TÉCNICO 1A CLASSE; ASSISTENTE TÉCNICO 2A CLASSE; ASSISTENTE TÉCNICO 3A CLASSE; ASSESSOR ESPECIAL ASSISTENTE TÉCNICO 3ª CLASSE - REF. A NÍVEL FUNDAMENTAL AUXILIAR ADMINISTRATIVO C AUXILIAR ADMINISTRATIVO 3ª CLASSE - REF. A AUXILIAR DE SERV GERAIS 1A CLASSE AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS 3ª CLASSE - REF. A MECÂNICO; CONTRAMESTRE; TELEFONISTA 180 HS. AUXILIAR OPERACIONAL 3ª CLASSE - REF. A MOTORISTA MOTORISTA 3ª CLASSE - REF. A VIGIA VIGIA 3ª CLASSE - REF. A

NÍVEL SUPERIOR TÉCNICO 2A CLASSE TÉCNICO DE NÍVEL SUPERIOR 3ª CLASSE - REF. A NÍVEL MÉDIO AGENTE ADMINISTRATIVO 4A CLASSE ASSISTENTE TÉCNICO 3ª CLASSE - REF. A AGENTE ADMINISTRATIVO 1A CLASSE ASSISTENTE TÉCNICO ASSISTENTE ADMINISTRATIVO I TÉCNICO EM AGROPECUARIA TÉCNICO EM DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO E FUNDIÁRIO

3ª CLASSE - REF. A NÍVEL FUNDAMENTAL ARTIFICE AUXILIAR OPERACIONAL 3ª CLASSE - REF. A ARTIFICE 2A CLASSE CONDUTOR DE PATROL MECANIZADO AUXILIAR DE SERV GERAIS 1A CLASSE AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS 3ª CLASSE - REF. A MOTORISTA 3A CLASSE MOTORISTA 3ª CLASSE - REF. A

NÍVEL SUPERIOR TÉCNICO 1A CLASSE TÉCNICO DE NÍVEL SUPERIOR 3ª CLASSE - REF. A TÉCNICO 3A CLASSE TÉCNICO II ASSISTENTE SOCIAL ASSISTENTE SOCIAL 3ª CLASSE - REF. A NÍVEL MÉDIO ASSISTENTE TÉCNICO 2A CLASSE ASSISTENTE TÉCNICO 3ª CLASSE - REF. A TÉCNICO EM AGROPECUARIA TÉCNICO EM DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO E FUNDIÁRIO 3ª CLASSE - REF. A NÍVEL FUNDAMENTAL AUXILIAR DE SERV.GER.C3 - ED-NFD-III AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS 3ª CLASSE - REF. A

MOTORISTA MOTORISTA 3ª CLASSE - REF. A VIGIA C3 - ED-NFD-III VIGIA 3ª CLASSE - REF. A

SECRETARIA DE ESTADO DE PRODUÇÃO RURAL - SEPROR

NÍVEL SUPERIOR

ENGENHEIRO 1A CLASSE; ENGENHEIRO 2A CLASSE; ENGENHEIRO AGRONOMO; ENGENHEIRO OPERACIONAL 1A CLASSE ENGENHEIRO 3ª CLASSE - REF. A MEDICO VETERINÁRIO MEDICO VETERINÁRIO 3ª CLASSE - REF. A TÉCNICO; TÉCNICO 2A CLASSE; TÉCNICO 3A CLASSE TÉCNICO DE NIVEL SUPERIOR 3ª CLASSE - REF. A NÍVEL MÉDIO AGENTE ADMINISTRATIVO 3A CLASSE; AGENTE ADMINISTRATIVO 4A CLASSE; ASSISTENTE TÉCNICO; ASSISTENTE TÉCNICO 1A CLASSE; ASSISTENTE TÉCNICO 3A CLASSE; ASSISTENTE TÉCNICO 3ª CLASSE - REF. A TÉCNICO EM AGROPECUARIA TÉCNICO EM AGROPECUARIA 3ª CLASSE - REF. A LABORATORISTA A; LABORATORISTA 3ª CLASSE - REF. A TOPOGRAFO TOPOGRAFO 3ª CLASSE - REF. A NÍVEL FUNDAMENTAL AUXILIAR TÉCNICO; AUXILIAR ADMINISTRATIVO 3ª CLASSE - REF. A

MOTORISTA; MOTORISTA 2A CLASSE MOTORISTA 3ª CLASSE - REF. A

SECRETARIA DE ESTADO DE JUVENTUDE, DESPORTO E LAZER - SEJEL

NÍVEL SUPERIOR TÉCNICO EM PLANEJAMENTO 2A CLASSE TÉCNICO DE NIVEL SUPERIOR 3ª CLASSE - REF. A NÍVEL MÉDIO AGENTE ADMINISTRATIVO 3A CLASSE; AGENTE ADMINISTRATIVO; ASSISTENTE TÉCNICO GOVERNAMENTAL; ASSISTENTE TÉCNICO 3A CLASSE. A S S I S T E N T E T É C N I C O 3ª CLASSE - REF. A NÍVEL FUNDAMENTAL AUXILIAR DE SERVICOS GERAIS AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS 3ª CLASSE - REF. A MOTORISTA MOTORISTA 3ª CLASSE - REF. A

NÍVEL MÉDIO ASSISTENTE TÉCNICO GOVERNAMENTAL; AGENTE ADMINISTRATIVO. ASSISTENTE TÉCNICO 3ª CLASSE - REF. A NÍVEL FUNDAMENTAL AUXILIAR DE SERVICOS GERAIS AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS 3ª CLASSE - REF. A MOTORISTA MOTORISTA

ANEXO V TABELA DE GRATIFICAÇOES POR EVENTO - GRATEV NIVEL VALOR DA GRATIFICAÇÃO VI 1.000,00 V 700,00 IV 500,00 III 300,00 II 200,00 I 100,00

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