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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 2008, de 18 de dezembro de 1990

Lei nº 2008/1990

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DISPÕE sobre a carreira do Fiscal do Instituto de Providências e Assistência dos Servidores do Estado do Amazonas - IPASEA e dá outras providências

(*) REPRODUZIDO no D.Of. nº 27.116 de 19.12.90)

Art. 1.
- As atividades relativas a Fiscalização e Arrecadação de Contribuições previdenciárias do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado do Amazonas - IPASEA, serão exercidas pelos funcionários ocupantes dos cargos de Agente de Fiscalização e Inspetor-Fiscal.
Art. 2.
- A carreira de Fiscal do Instituto de Previdência e Assistência

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dos Servidores do Estado do Amazonas, fica organizada na forma do disposto no Anexo desta Lei.

§ 1º- Serão reclassificados nos cargos de Inspetor-Fiscal os Agentes Fiscais no efetivo exercício do cargo e os atuais ocupantes dos cargos de Inspetor Administrativo-Financeiro.
§ 2º- A produtividades do Inspetor-Fiscal corresponderá ao percentual concedido ao Agente Fiscal, multiplicado pelo coeficiente 2 (dois)
§ 3º- A Gratificação de Produtividade Previdenciária equivalerá ao vencimento básico dos cargos de Agente de Fiscalização e Inspetor Fiscal, observadas as disposições do Decreto n° 11.776, de 09.12.1989.
Art. 3.
- O ingresso, na classe inicial do cargo de Agente de Fiscalização, far-se-á através de Concurso Público, exigida, para a inscrição, curso superior completo, aplicando-se, nos casos de promoção, as normas estabelecidas no Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado do Amazonas.
Art. 4.
- Fica o Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado do Amazonas - IPASEA, autorizado a instituir, para seus servidores, regime jurídico único, sob a forma estatutária de acordo com o artigo 110 da Constituição Estadual.
Parágrafo único- O Poder Executivo estabelecerá, por Decreto, normas complementares para efeito do disposto no "caput" deste artigo.
Art. 5.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 6.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

ANEXO

CARGOS NÍVEL REFERÊNCIA QUANTIDADE INSPETOR-FISCAL 07 I II III 04 AGENTE DE FISCALIZAÇÃO 07 I II III 04

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife) - nº 3.950, Parque Dez - Manaus - Amazonas CEP 69.050-030

Fone: (+55) (092) 3183-4444 CNPJ: 04.530.820/0001-46

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