Amazonas
Lei Estadual do Amazonas nº 3053, de 3 de maio de 2006
Lei nº 3053/2006
PODER LEGISLATIVO
CRIA a carreira de Analista de Planejamento e Gestão no Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico, e dá outras providências.
Art. 1.
- Fica criado no Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico - SEPLAN, a carreira de Analista de Planejamento e Gestão, de provimento efetivo, na forma do Anexo I desta Lei, destinado a prover os recursos humanos necessários ao desenvolvimento e operacionalização do Sistema de Planejamento do Estado.
Art. 2.
- Constitui remuneração do Analista de Planejamento e Gestão o vencimento padrão, descrito no Anexo II desta Lei, não podendo ser atribuída gratificação sob qualquer denominação, salvo pelo exercício de cargo em comissão ou função de confiança.
Art. 3.
- O ingresso na série de classes de Analista de Planejamento e Gestão far-se-á na Terceira Classe, mediante concurso público de provas e títulos e nomeação do Chefe do Poder Executivo.
Art. 4.
- O concurso para provimento na classe inicial será realizado na forma de regulamento específico, atendidas as exigências constantes do Anexo III desta Lei.
Art. 5.
- A partir da data em que entrar em exercício, e durante o prazo de 3 (três) anos, o servidor cumprirá estágio probatório, submetendo-se a avaliação especial para fins de confirmação no cargo e aquisição de estabilidade, conforme regulamento a ser editado pelo Chefe do Poder Executivo.
Parágrafo únicoDurante o estágio probatório, o servidor não poderá ser nomeado para cargo em comissão ou designado para função de confiança.
Art. 6.
- A promoção do servidor na série de referências e classes de Analista de Planejamento e Gestão dar-se-á através dos institutos da progressão e da promoção vertical, observado o seguinte:
Iprogressão é a mudança do servidor de um padrão para o imediatamente seguinte, dentro da mesma classe, independendo da existência de vaga e exigido o interstício mínimo de 36 (trinta e seis) meses;
IIpromoção é a passagem do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro padrão da classe imediatamente seguinte da mesma carreira, condicionada a existência de vaga e exigido o interstício mínimo de 36 (trinta e seis) meses.
§ 1º- A promoção será processada na forma de regulamento próprio, verificada a existência de vaga e obedecidos, alternadamente, os critérios de antiguidade e merecimento.
§ 2º- Durante o estágio probatório, o servidor não poderá ser promovido.
Art. 7.
- Os servidores da carreira instituída por esta Lei, poderão por ato do titular da Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico - SEPLAN serem designados para prestarem serviço nas Gerências Setoriais de Planejamento dos diversos órgãos ou entidades da Administração Pública Estadual, objetivando apoiar o desenvolvimento e operacionalização do Sistema de Planejamento do Estado - SPAM.
Art. 8.
- Os titulares do cargo criado por esta Lei serão regidos pelas disposições do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Amazonas - Lei n° 1.762, de 14 de novembro de 1986, ou diploma legal que a sucede.
Art. 9.
- As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias específicas consignadas no Orçamento do Poder Executivo para a Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico.
Art. 10.
- Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.