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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 3061, de 29 de junho de 2006

Lei nº 3061/2006

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Art. 1.
- Ficam criados, no Quadro de Pessoal do Instituto de Proteção Ambiental do Estado do Amazonas - IPAAM, 200 (duzentos) cargos de provimento efetivo de Analista Ambiental, distribuídos em três classes e com retribuição pecuniária composta de Vencimento e de Gratificação de Atividade Ambiental, em valores fixados segundo as especificações e quantitativos constantes do Anexo I desta Lei.

PODER LEGISLATIVO

DISPÕE sobre a criação dos cargos de provimento efetivo de Analista Ambiental, no Quadro de Pessoal do Instituto de Proteção Ambiental do Estado do Amazonas - IPAAM, e dá outras providências.

Art. 2.
- Os titulares dos cargos criados pelo artigo anterior serão regidos pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado - Lei n° 1.762, de 14 de novembro de 1986, ou pela legislação que o suceder, competindo-lhes a execução do planejamento ambiental, organizacional e estratégico afetos à execução das políticas estaduais de meio ambiente formuladas no âmbito do Estado, em especial as que se relacionem com as seguintes atividades:
Iregulação, controle, fiscalização, licenciamento e auditoria ambiental;
IImonitoramento ambiental;
IIIgestão, proteção e controle da qualidade ambiental;
IVordenamento dos recursos florestais e pesqueiros;
Vconservação dos ecossistemas e das espécies neles inseridas, incluindo seu manejo e proteção; e
VIestímulo e difusão de tecnologias, informação e educação ambientais.
Parágrafo únicoO Governador do Estado, por solicitação da Presidência do IPAAM, poderá distribuir, por área de especialização, as atividades previstas neste artigo ou agrupá-las de modo a caracterizar um conjunto mais abrangente de atribuições, cuja natureza generalista seja requerida em razão das áreas de atuação do Instituto.
Art. 3.
- Ficam transformados em cargos de Analista Ambiental de 3ª Classe, compondo o quantitativo dos cargos criados na forma dos artigos anteriores, 59 (cinqüenta e nove) cargos de Técnico de Nível Superior do Instituto de Proteção Ambiental do Estado do Amazonas - IPAAM, cujos titulares ficam transferidos automaticamente para os cargos objeto da transformação, com respaldo nos artigos 5º, VIII, e 34 a 36 da Lei nº 1.762, de 14 de novembro de 1986.
§ 1º- A Presidência do IPAAM fará publicar, no órgão da Imprensa Oficial do Estado, a listagem nominal dos servidores beneficiários do disposto no caput deste artigo.
§ 2º- Os cargos remanescentes de Analista Ambiental de 3ª Classe serão providos mediante habilitação em concurso público, na forma constitucional, exigida dos candidatos a formação superior nas áreas constantes do Anexo II desta Lei e respeitados, nas nomeações, os quantitativos de vagas estabelecidos, por profissão, no edital pertinente.
§ 3º- Para os efeitos do parágrafo anterior e das futuras progressões funcionais, ato do Governador do Estado definirá o quantitativo de cargos por profissão, considerando a totalidade da carreira de Analista Ambiental e suas classes, podendo tais quantitativos serem alterados de acordo com a necessidade e a dinâmica das atividades, quando vagos.
Art. 4.
- Até a regulação da matéria por Lei específica, fica temporariamente assegurado aos servidores do IPAAM não alcançados com o disposto nesta Lei, a percepção de vantagens percebidas à data de sua publicação.
Art. 5.
- As despesas com a execução desta Lei correrão à conta das dotações específicas consignadas no Orçamento do Poder Executivo para o Instituto de Proteção Ambiental do Estado do Amazonas - IPAAM.
Art. 6.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 7.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

ANEXO I

CARGO: ANALISTA AMBIENTAL CLASSE QUANT. VENCIMENTO (R$) GRAT. DE ATIVIDADE AMBIENTAL (R$) SOMA (R$) 1.ª 20 500,00 4.500,00 5.000,00 2.ª 60 450,00 3.550,00 4.000,00 3.ª 120 400,00 3.000,00 3.400,00

ANEXO II

CARGO CLASSE QUANTIDADE QUALIFICAÇÃO ANALISTA AMBIENTAL 1ª 20 - 2ª 60 - 3ª 120 ADMINISTRADOR AMBIENTAL OU DO MEIO AMBIENTE

ANTROPÓLOGO ARQUEÓLOGO ARQUITETO BIÓLOGO BIOQUÍMICO ENGENHEIRO AGRÔNOMO ENGENHEIRO CIVIL ENGENHEIRO ELÉTRICO ENGENHEIRO DE PESCA ENGENHEIRO FLORESTAL GEÓGRAFO GEÓLOGO TECNÓLOGO (EM INDÚSTRIA DA MADEIRA, TOPOGRAFIA E ESTRADAS, E GESTÃO AMBIENTAL) QUÍMICO SOCIÓLOGO

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