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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 4014, de 24 de março de 2014

Lei nº 4014/2014

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Art. 1.
O Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos servidores administrativos da Procuradoria-Geral do Estado, aprovado pelo Anexo I da Lei n. 3.510, de 21 de maio de 2010, fica consolidado, respeitados os conceitos ali fixados, na forma desta Lei.

PODER LEGISLATIVO

DISPÕE sobre a consolidação do Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos servidores da Procuradoria-Geral do Estado do Amazonas, e dá outras providências.

Art. 2.
O quadro de pessoal administrativo da PGE, com seus cargos dispostos em Classe Única, com cinco referências remuneratórias, é o constante do Anexo I, com os Vencimentos fixados pelo Anexo II desta Lei (Vencimento e Gratificação de Apoio Procuratorial).
§ 1ºº Os cargos de Engenheiro Operacional, Auxiliar Procuratorial, Agente de Manutenção e Agente de Segurança serão extintos à medida que vagarem.
§ 2ºº Fica garantido aos servidores da ativa que fizerem jus à Gratificação de Atividade Técnico-Administrativa - GATA, observados os critérios e condições previstos no artigo 5.º da Lei n. 3.300, de 08 de outubro de 2008, o direito de optar, entre a GATA e a Gratificação de Apoio Procuratorial - GAP, pela percepção daquela que lhe for mais vantajosa.
§ 3ºº Para fins de aposentadoria, serão considerados, no cálculo dos proventos dos servidores abrangidos por esta Lei, os valores referentes à Gratificação de Apoio Procuratorial.
§ 4ºº Independentemente da opção efetuada pelo servidor abrangido por esta Lei, a contribuição previdenciária incidirá sobre a Gratificação de Apoio Procuratorial.
Art. 3.
O provimento inicial dos cargos de que trata o artigo anterior far-se-á sempre por aprovação e classificação em concurso público de provas ou de provas e títulos.
§ 1ºº Quando houver a exigência de títulos, estes terão sempre caráter classificatório, não substituindo as provas, que terão caráter eliminatório.
§ 2ºº Após a nomeação, o servidor cumprirá estágio probatório, respeitadas as regras propriamente estabelecidas pelos artigos 14 a 17 da Lei n. 3.510, de 21 de maio de 2010.
Art. 4.
Os atuais servidores estatutários da Procuradoria-Geral do Estado, enquadrados por força do disposto nos artigos 25 e 26 da Lei n. 3.510, de 21 de maio de 2010, serão reenquadrados nos novos cargos fixados no Anexo I desta Lei, na Referência inicial, observada a equivalência de cargos do Anexo IV.
§ 1ºº A partir do reenquadramento autorizado por esta Lei, a evolução funcional dos ocupantes dos cargos de provimento efetivo da estrutura da Procuradoria-Geral do Estado dar-se-á sob a forma de progressão horizontal, com interstício mínimo de 18 (dezoito) meses, em cada Referência.
§ 2ºº Durante o período de estágio probatório, o servidor não fará jus à progressão horizontal de que trata o parágrafo anterior.
Art. 5.
Os servidores da Procuradoria-Geral do Estado que compõem os Quadros Suplementar e Adicional, de que trata o Decreto n. 31.139, de 05 de abril de 2011, terão vencimentos iguais aos fixados por esta Lei para a Referência inicial do grupo ocupacional correspondente.
Art. 6.
Aos servidores em efetivo exercício de suas atribuições na Procuradoria-Geral do Estado, inclusive os integrantes dos Quadros Adicional e Suplementar, que possuam escolaridade acima da mínima exigida para seu cargo, em área relacionada à de sua atuação, é devida a Gratificação de Incentivo à Qualificação, nos seguintes percentuais não cumulativos, calculados sobre os vencimentos do cargo efetivo:
INível Médio: 10% (dez por cento);
IINível Superior: 20% (vinte por cento);
IIIEspecialização: 25% (vinte e cinco por cento);
IVMestrado: 30% (trinta por cento); e
VDoutorado: 35% (trinta e cinco por cento).
§ 1ºº A obtenção de certificados relativos ao ensino fundamental e ao ensino médio, quando excederem a exigência de escolaridade mínima para o cargo do qual o servidor é titular, será considerada, para efeito do pagamento da Gratificação de Incentivo à Qualificação, como conhecimento relacionado à sua área de atuação.
§ 2ºº A Gratificação de Incentivo à Qualificação será incorporada aos respectivos proventos de aposentadoria e de pensão, desde que a obtenção do certificado correspondente haja sido obtido durante o período em que o servidor esteve em atividade, e até a data da concessão da aposentadoria ou da pensão.
§ 3ºº A correlação entre o curso considerado para o pagamento da Gratificação de Incentivo à Qualificação e a área de atuação do servidor será atestada por sua Chefia Imediata.
§ 4ºº A Gratificação de Incentivo à Qualificação será devida a partir da data do requerimento do servidor, desde que munido com Diploma, Certificado de Conclusão, ou outro documento que comprove a conclusão do curso, devidamente reconhecidos pelo Ministério da Educação.
§ 5ºº Na hipótese de o servidor que já percebe a Gratificação de Incentivo à Qualificação vier a alcançar escolaridade que lhe permita auferir percentual maior, dentre os fixados nos incisos II a IV, poderá requerer a substituição da concessão inicial, mediante a apresentação dos documentos mencionados no parágrafo anterior.
Art. 7.
Ficam criados os Cargos em Comissão de Assessor Contábil e Assessor em Engenharia, símbolo AD-1, a ser exercido exclusivamente por quem for, respectivamente, portador do Diploma de Curso Superior em Contabilidade e Engenharia Civil e registro no Conselho Profissional respectivo.
Parágrafo únicoO Anexo Único da Lei Delegada n. 86, de 18 de maio de 2007, passa a vigorar de acordo com o disposto no Anexo V desta Lei.
Art. 8.
O Poder Executivo promoverá, por intermédio da Casa Civil, no prazo de 30 (trinta) dias, a republicação da Lei Delegada n. 86, de 18 de maio de 2007, com texto consolidado em face das alterações promovidas por esta Lei.
Art. 9.
As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta dos recursos orçamentários próprios da Procuradoria-Geral do Estado.
Art. 10.
Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

ANEXO I QUADRO DE PESSOAL PERMANENTE

GRUPO OCUPACIONAL CARGO QUANT. CÓDIGO REFERÊNCIAS SUPERIOR Analista Procuratorial 30 PGE 101 A B C D E Técnico em Gestão Procuratorial 15 PGE 111 A B C D E Engenheiro Operacional 01 PGE 112 A B C D E MÉDIO Assistente Procuratorial 75 PGE 201 A B C D E FUNDAMENTAL Auxiliar Procuratorial 06 PGE 301 A B C D E Agente de Segurança 09 PGE 311 A B C D E Agente de Manutenção 19 PGE 321 A B C D E Motorista 03 PGE 331 A B C D E

ANEXO II

VENCIMENTOS E VALORES DE REFERÊNCIA PARA EQUIVALÊNCIA REMUNERATÓRIA

NÍVEL SUPERIOR Classe Única CARGO: Analista Procuratorial A B C D E VENCIMENTO 1.336,50 1.403,32 1.473,48 1.547,15 1.624,50 GRAT. APOIO PROCURATORIAL 5.500,00 5.775,00 6.063,75 6.366,93 6.685,28 TOTAL 6.836,50 7.178,32 7.537,23 7.914,08 8.309,78 NÍVEL SUPERIOR Classe Única CARGOS: Técnico em Gestão Procuratorial e Engenheiro Operacional A B C D E VENCIMENTO 1.336,50 1.403,32 1.473,48 1.547,15 1.624,50 GRAT. APOIO PROCURATORIAL 4.000,00 4.200,00 4.410,00 4.630,50 4.862,02 TOTAL 5.336,50 5.603,32 5.883,48 6.177,65 6.486,52 NÍVEL MÉDIO Classe Única CARGO: Assistente Procuratorial A B C D E VENCIMENTO 1.100,00 1.155,00 1.212,75 1.273,38 1.337,04 GRAT. APOIO PROCURATORIAL 2.500,00 2.625,00 2.756,25 2.894,06 3.038,76 TOTAL 3.600,00 3.780,00 3.969,00 4.167,44 4.375,80 NÍVEL FUNDAMENTAL Classe Única CARGOS: Auxiliar Procuratorial, Agente de Segurança, Agente de Manutenção e Motorista A B C DE VENCIMENTO 950,00 997,50 1.047,37 1.099,74 1.154,73 GRAT. APOIO PROCURATORIAL 1.300,00 1.365,00 1.433,25 1.504,91 1.580,15 TOTAL 2.250,00 2.362,50 2.480,62 2.604,65 2.734,88

ANEXO III

DESCRIÇÃO DOS CARGOS

GRUPO OCUPACIONAL - NÍVEL SUPERIOR

CARGO CLASSE QUALIFICAÇÃO NATUREZA DO TRABALHO ANALISTA PROCURATORIAL ÚNICA Diploma de Bacharel em Direito, expedido por instituição de ensino superior reconhecida pelos órgãos governamentais. Atividades que envolvem supervisão, planejamento, coordenação, pesquisa, controle, análise, interpretação, planejamento e execução especializada em grau de maior complexidade, ou execução, sob supervisão superior de trabalhos relativos às atividades da Procuradoria-Geral do Estado, nas áreas que demandem conhecimentos jurídicos, especialmente em apoio às atividades dos Procuradores do Estado; acompanhamento supervisionado de processos judiciais e administrativos; triagem, classificação e arquivamento de processos; protocolo judicial e administrativo; pesquisa jurídica e outras atribuições compatíveis com as atribuições do cargo.

1.TÉCNICO EM GESTÃO PROCURATORIAL 2.TÉCNICO EM GESTÃO PROCURATORIAL: ADMINISTRAÇÃO 3. TÉCNICO EM GESTÃO PROCURATORIAL: INFORMÁTICA - 5 VAGAS

ÚNICA Diploma de Graduação em área específica, expedido por instituição de ensino superior reconhecida pelos órgãos governamentais; (I) Diploma de Graduação em Administração, expedido por instituição de ensino superior reconhecida pelos órgãos governamentais; e (II) Registro no Conselho Profissional de Administração; (I) Diploma de Graduação em Informática ou Processamento de Dados, expedido por instituição de ensino superior reconhecida pelos órgãos governamentais; e (II) Registro no Conselho Profissional de Informática/ Processamento de Dados; 1. GENÉRICAS Atividades que envolvem supervisão, planejamento, coordenação, pesquisa, controle, análise, interpretação, planejamento e execução especializada em grau de maior complexidade, ou execução, sob supervisão superior de trabalhos relativos às atividades da Procuradoria-Geral do Estado, na área de formação e outras compatíveis com as atribuições do cargo. 2. Atividades que envolvem supervisão, planejamento, coordenação, pesquisa, controle, análise, interpretação, planejamento e execução especializada em grau de maior complexidade, ou execução, sob supervisão superior de trabalhos relativos às atividades da Procuradoria-Geral do Estado, na área de Administração. 3. Atividades que envolvem supervisão, planejamento, coordenação, pesquisa, controle, análise, interpretação, planejamento e execução especializada em grau de maior complexidade, ou execução, sob supervisão superior de trabalhos relativos às atividades da Procuradoria-Geral do Estado, na área de Informática.

GRUPO OCUPACIONAL - NÍVEL MÉDIO

CARGO CLASSE QUALIFICAÇÃO NATUREZA DO TRABALHO ASSISTENTE PROCURATORIAL ÚNICA 1.Certificado de conclusão de curso do Ensino Médio, expedido por instituição de ensino devidamente reconhecida por órgão competente; 2. Conhecimento básico em informática; Executar e desenvolver, sob supervisão, atividades técnicas profissionais e outras correlatas à sua área de atuação na Procuradoria-Geral do Estado.

GRUPO OCUPACIONAL - NÍVEL FUNDAMENTAL

CARGO CLASSE QUALIFICAÇÃO NATUREZA DO TRABALHO AUXILIAR PROCURATORIAL ÚNICA Certificado de conclusão do ensino fundamental expedido por instituição de ensino devidamente reconhecida por órgão competente. Executar, sob supervisão e orientação superior, tarefas de menor complexidade no apoio operacional das atividades da PGE, como por exemplo organização de pastas e arquivos; digitação de textos e documentos, cuidar da guarda de material colocado sob sua responsabilidade e outras correlatas. AGENTE DE SEGURANÇA ÚNICA Certificado de conclusão do ensino fundamental expedido por instituição de ensino devidamente reconhecida por órgão competente. Exercer a vigilância dos prédios da PGE, percorrendo-os sistematicamente, inspecionando suas dependências e examinando as instalações hidráulicas e elétricas a fim de evitar roubos e prevenir incêndios e outros danos e outras correlatas. AGENTE DE MANUTENÇÃO ÚNICA Certificado de conclusão do ensino fundamental expedido por instituição de ensino devidamente reconhecida por órgão competente. Executar a limpeza e conservação dos ambientes da PGE, arrumação e remoção de móveis, máquinas e materiais diversos e outras atividades correlatas.

MOTORISTA ÚNICA 1. Certificado de conclusão do ensino fundamental expedido por instituição de ensino devidamente reconhecida por órgão competente; 2. Carteira Nacional de Habilitação Profissional. Dirigir veículos motorizados da PGE, zelando pela sua manutenção e conservação e outras atividades correlatas.

ANEXO IV QUADRO DE EQUIVALÊNCIA DE CARGOS

Situação atual Equivalência Técnico de Nível Superior Técnico em Gestão Procuratorial Assistente Técnico Assistente Procuratorial Assistente Operacional Assistente Procuratorial

Auxiliar Administrativo Auxiliar Procuratorial Auxiliar Operacional Auxiliar Procuratorial Motorista Motorista Vigia Agente de Segurança Auxiliar de Serviços Gerais Auxiliar Procuratorial

ANEXO V CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

QUANT. CARGO SIMBOLOGIA 08 Assessor Especial 08 Coordenador 01 Assessor Contábil 01 Assessoria de Engenharia AD-1 08 Gerente 01 Secretário do CPE 13 Assessor II AD-2 06 Assessor IV AD-4

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