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Lei Estadual do Amazonas nº 8011, de 24 de dezembro de 2025

Lei nº 8011/2025

PODER LEGISLATIVO

ESTADO DO AMAZONAS

INSTITUI o PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÃO - PCCR dos servidores de carreira da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI".

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES INTRODUTÓRIAS

Art. 1.
Fica instituído, na forma do disposto nesta Lei e seus anexos, o PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÃO dos Servidores da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI.
Art. 2.
Fundamentada na valorização profissional e na qualidade de desempenho das atividades desenvolvidas pelos servidores desta Secretaria, o PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÃO, instituído por esta Lei, tem como objetivo organizar o sistema de cargos e carreiras da SEDECTI, devendo ser considerado na sua implantação:
Ios princípios básicos da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência;
IIa universalidade, considerando a integração, no Plano, de todos os servidores que participam do processo de trabalho, desenvolvidos pelo Quadro de Servidores Efetivos da SEDECTI;
IIIa profissionalização e a competência no desempenho das atividades, visando à eficiência, à qualidade e à transparência dos serviços;
IVo comprometimento dos servidores com a missão e visão de futuro, com as crenças e valores e, ainda, com as políticas e objetivos da SEDECTI e do Governo Estadual;
Va manutenção permanente de uma programação sistemática de capacitação, aperfeiçoamento e a qualificação dos servidores;
VIa garantia de incentivos remuneratórios, mediante a progressão funcional, nos termos desta Lei;
VIIa normatização e a regularização da situação funcional dos seus servidores, que serão norteadas pelo Plano objeto desta Lei.

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Parágrafo únicoAs regras estabelecidas e os princípios observados no presente Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, objeto desta Lei, encontram-se em consonância com as estabelecidas pelo Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Amazonas e pelas Constituições Federal e Estadual.
Art. 3.
O Quadro de Pessoal Permanente da SEDECTI é constituído dos cargos de provimento efetivo, constantes do Anexo I desta Lei.

CAPÍTULO II

DAS DEFINIÇÕES GERAIS

Art. 4.
Para os efeitos desta Lei são adotadas as seguintes definições:
ISERVIDOR: é a pessoa legalmente investida em cargo público;
IICARGO: é a designação do conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades atribuídas a um servidor, identificando-se pelas características de criação por lei, denominação própria, número certo e pagamento pelos cofres públicos;
IIICLASSE: é o conjunto de cargos de igual denominação e com iguais atribuições, deveres, responsabilidades e padrões de vencimentos;
IVGRUPO OCUPACIONAL: compreende as classes que dizem respeito a atividades profissionais correlatas ou afins, quanto à natureza dos respectivos trabalhos ou ao ramo de conhecimentos aplicados ao seu desempenho;
VSERVIÇO: é a justaposição de Grupos Ocupacionais, tendo em vista a identidade, a similaridade ou a conexidade das respectivas atividades funcionais;
VIPLANO DE CARGOS: é a aglutinação de todos os Serviços e Grupos Ocupacionais que compõem as diversas atividades desta SEDECTI;
VIIQUADRO DE PESSOAL PERMANENTE: é o conjunto de cargos, classe única e séries de referências da SEDECTI, constante desta Lei;
VIIIQUADRO SUPLEMENTAR: é o conjunto de cargos de provimento efetivo cujo enquadramento se torne inexequível para seus ocupantes, tendo em vista a extinção do cargo que ocupa no órgão lotado ou o não preenchimento dos requisitos do cargo no ato do enquadramento, podendo ser relotado em outros órgãos do Poder Executivo Estadual, para enquadramento em Quadro Permanente de Pessoal específico;
IXQUADRO ADICIONAL: é o conjunto de cargos oriundos de Decretos, Portarias e outros Atos Governamentais de enquadramento efetuado pelo Governo do Estado do Amazonas;
XFUNÇÃO: é o conjunto de atribuições e responsabilidades de um cargo ou atividades específicas, a serem desempenhadas pelo servidor, quando investido em cargo público;
XIVENCIMENTO: é a atribuição pecuniária básica a que tem direito o servidor, pelo exercício de cargo público, com valor fixado nesta Lei;

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XIIREMUNERAÇÃO: é a retribuição pecuniária, composta de vencimento básico mais gratificação, a que tem direito o servidor, pelo exercício de cargo público, acrescida pelas vantagens pecuniárias, estabelecidas na forma da Lei, nestas incluídas as vantagens do cargo e as pessoais;
XIIIVANTAGEM PESSOAL: é o valor pecuniário decorrente do direito adquirido pelo servidor, com base na legislação vigente em determinada época, nominalmente identificada e somente reajustável mediante a aplicação dos percentuais gerais de reposição, estabelecidos em Lei;
XIVJORNADA: é a atividade exercida, continuamente, em um mesmo dia, com duração fixada em razão das atribuições pertinentes aos respectivos cargos, respeitadas as condições e limites determinados nesta Lei;
XVEXERCÍCIO: é a execução das atribuições estipuladas para os cargos, segundo as normas legais e regulamentares aplicáveis;
XVIENQUADRAMENTO: é a modificação funcional do servidor, em decorrência de sua classificação no Plano de Cargos, e obedecida a tabela de transposição dos cargos, constantes do Anexo IV desta Lei;
XVIIPROGRESSÃO FUNCIONAL: é a mudança de referência dentro da classe e independe da existência de vaga;

XVIII - VACÂNCIA: tempo durante o qual um cargo permanente não está preenchido;

XIXLOTAÇÃO: compreende o número de servidores de cada carreira, que deve ter exercido em cada unidade da estrutura organizacional da SEDECTI;
XXPROVIMENTO: é o preenchimento de cargo público, na forma prevista em Lei.

CAPÍTULO III

DOS CARGOS E DAS CARREIRAS DO QUADRO DE PESSOAL PERMANENTE

Art. 5.
A descrição de cargos de provimento efetivo da SEDECTI, consideradas as respectivas carreiras, é a estabelecida no Anexo III desta Lei, compreendendo os seguintes itens:
Idenominação;
IIqualificação necessária;
IIInatureza do trabalho, importando a descrição sintética das atribuições e responsabilidades;
IVatividades típicas, compreendendo exemplos de tarefas.
Art. 6.
O código disposto para cada cargo indicará a retribuição pecuniária do seu ocupante, de acordo com a tabela composta de Vencimento e Gratificação, assegurada a percepção de outras gratificações, na forma prevista nesta Lei.

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Parágrafo únicoO provimento das vagas remanescentes dos cargos constantes deste Plano e das que vierem a vagar, dar-se-á mediante habilitação em concurso público de provas e/ou provas e títulos, e nomeações do Chefe do Poder Executivo, na classe e referência inicial da carreira.

CAPÍTULO IV

DA REMUNERAÇÃO

Art. 7.
A remuneração básica dos titulares dos Cargos Efetivos do Quadro de Pessoal Permanente da SEDECTI é composta de Vencimento Base e da Gratificação de Desenvolvimento Econômico - GRADEC, na forma e valores constantes do Anexo II desta Lei.
Art. 8.
Aos servidores ocupantes de cargo efetivo do Quadro de Pessoal Permanente da SEDECTI são devidas as seguintes gratificações:
IGRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO A QUALIFICAÇÃO - GRAIQ: atribuída, especificamente aos ocupantes de cargo dos níveis fundamental e médio do quadro de pessoal da SEDECTI, inclusive aos integrantes dos quadros adicional e suplementar, que possuam escolaridade acima da mínima exigida para seu cargo, nos seguintes percentuais, não cumulativos, calculados sobre o vencimento:
a)Nível Médio: 10% (dez por cento);
b)Nível Superior: 20% (vinte por cento);
c)Especialização: 25% (vinte e cinco por cento);
d)Mestrado: 30% (trinta por cento);
e)Doutorado: 35% (trinta e cinco por cento);
IIGRATIFICAÇÃO DE CURSO: atribuída aos servidores ocupantes de cargos do Quadro de Pessoal do Grupo Ocupacional de Nível Superior, inclusive aos integrantes dos quadros adicional e suplementar, que possuam a capacitação necessária ao exercício em determinada área de especialidade, de acordo com a legislação vigente no País, respeitando os interesses do serviço público bem como a área de atuação, nos seguintes percentuais não cumulativos, calculados sobre o vencimento:
a)Curso de Especialização: compreendendo carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta horas): 25% (vinte e cinco por cento);
b)Curso de Mestrado: 30% (trinta por cento);
c)Curso de Doutorado: 35% (trinta e cinco por cento);
IIIGRATIFICAÇÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO - GRADEC: atribuída aos servidores ocupantes dos cargos constantes do Anexo II desta Lei.
§ 1ºAs Gratificações de Incentivo à Qualificação e de Curso, previstas nos incisos I e II deste artigo, serão incorporadas aos proventos de aposentadoria e de pensão, desde que tenham sido percebidas em atividade.
§ 2ºAs gratificações de que tratam os incisos I e II deste artigo são devidas a partir da data do requerimento do servidor, desde que acompanhado com Diploma, Certificado de Conclusão ou de outro documento que comprove a conclusão do curso, devidamente reconhecidos pelo Ministério da Educação - MEC.

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§ 3ºNos casos em que o servidor que já perceber a Gratificação de Incentivo à Qualificação vier a alcançar escolaridade que lhe permita auferir percentual maior, dentre os fixados no inciso I, alíneas "b" a "e" deste artigo, este poderá requerer a substituição da concessão inicial, mediante a apresentação dos documentos mencionados no § 2º deste artigo.
§ 4ºNos casos em que o servidor que já perceber a Gratificação de Curso, vier a alcançar escolaridade que lhe permita auferir percentual maior, dentre os fixados no inciso II deste artigo, este poderá requerer a substituição da concessão inicial, mediante apresentação dos documentos mencionados no § 2º deste artigo.
§ 5ºA correlação entre o curso considerado para o pagamento da gratificação previstas nos incisos I e II deste artigo e a área de atuação do servidor será atestada pela chefia imediata da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI.
§ 6ºA Gratificação de Desenvolvimento Econômico - GRADEC a que se refere o inciso III deste artigo não poderá ser percebida cumulativamente com a Gratificação de Atividades Técnico-Administrativa - GATA, conforme a Lei n.º 3.300, de 08 de outubro de 2008, ou com outras da mesma natureza.
§ 7ºIndependente da opção efetuada pelo servidor abrangido por esta Lei, a contribuição previdenciária incidirá sobre a gratificação inerente ao cargo, a qual será incorporada para efeito de aposentadoria, neste caso, a GRADEC.
§ 8ºPara fins de aposentadoria, serão considerados, na base de cálculo e na composição dos proventos dos servidores abrangidos por esta Lei, os valores referentes às gratificações de que tratam os incisos I e II deste artigo, desde que tenham sido requeridas durante o período em que o servidor estiver em atividade, até a data da aposentadoria ou concessão de pensão.

CAPÍTULO V

DO ESTÁGIO PROBATÓRIO

Art. 9.
Após a nomeação e a posse no Quadro de Pessoal Permanente da SEDECTI, o servidor cumprirá estágio probatório de 03 (três) anos, na referência inicial da respectiva classe e carreira, período em que serão avaliadas sua capacidade, idoneidade e aptidão para o exercício do cargo.
Art. 10.
servidor em estágio probatório poderá ser nomeado para o cargo em comissão ou designado para função de confiança.
Art. 11.
Após cumprimento do estágio probatório será considerado:
Iaprovado, e, portanto, estável no serviço público, se obtiver no resultado final média igual ou superior a 70% (setenta por cento) de pontos possíveis, na avaliação de desempenho;
IIreprovado, quando:

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a)vencidas todas as etapas da avaliação de desempenho, não alcançar a média prevista no inciso anterior;
b)independe de ter alcançado a média necessária para sua aprovação, contar, durante período de 12 (doze) meses, com mais de 12 (doze) faltas não justificadas, intercaladas ou não.
Art. 12.
resultado do estágio probatório será homologado por ato próprio do Secretário de Estado, publicado no Diário Oficial do Estado.
Art. 13.
A reprovação no estágio probatório resulta na exoneração, após apuração dos fatos em processo administrativo, no qual se garanta o contraditório e a ampla defesa do avaliado.
Art. 14.
Suspende a contagem do prazo do estágio probatório:
Inomeação para o cargo em comissão ou designação para função de confiança;
IIlicença:
a)por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;
b)para o serviço militar;
c)para tratamento da própria saúde, por período superior a 180 (cento e oitenta) dias;
d)por motivo de doença em pessoa da família, por período superior a 90 (noventa) dias; e) para interesses particulares;
IIIdisposição ou afastamento para:
a)exercício de cargo na União, Estados, Distrito Federal, Municípios, ou para outros Poderes ou Órgãos Estaduais obedecidos os critérios fixados em normas específicas;
b)exercício de mandato eletivo;
c)exercício de mandato em associação de classe ou sindicato representativo de sua categoria;
d)estudo, no Brasil ou no exterior, por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias, ininterruptos ou não;
IVo período transcorrido entre a exoneração ou demissão do servidor e a correspondente reintegração por força de decisão administrativa ou judicial.
Art. 15.
Sem prejuízo do disposto neste Capítulo, aplicam-se aos servidores da SEDECTI as normas relativas ao estágio probatório, constantes da Lei nº 1.762, de 14 de novembro de 1996.

CAPÍTULO VI

DO PLANO DE DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL

Art. 16.
Plano de Desenvolvimento Institucional, no âmbito do Plano de Cargos, Carreiras e Remunerações objeto desta Lei, deverá conter:
Ias condições institucionais para capacitação e avaliação, que possa proporcionar a realização profissional e o desenvolvimento das potencialidades dos servidores da SEDECTI;

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IIa conscientização do servidor, visando sua atuação no âmbito da administração pública e o exercício pleno de sua cidadania para proporcionar ao usuário um serviço de qualidade;
IIIo desenvolvimento profissional do servidor;
IVa otimização da capacidade técnica dos servidores.
Art. 17.
Plano de Desenvolvimento Institucional deverá garantir:
Ium programa de integração institucional para os servidores recém admitidos;
IIas condições institucionais para capacitação e avaliação, que propiciem a realização profissional e o pleno desenvolvimento das potencialidades dos servidores;
IIIa capacitação dos servidores para implemento do desenvolvimento organizacional da SEDECTI e de sua correspondente função social;
IVa criação de mecanismos que estimulem o crescimento funcional e favoreçam a motivação dos servidores;
Vcapacitação para o desenvolvimento de ações de gestão pública, voltadas para a qualidade dos serviços;
VIcapacitação para o exercício de atividade, de forma articulada com a função que desempenha o servidor.

CAPÍTULO VII

DO ENQUADRAMENTO E DA PROGRESSÃO FUNCIONAL

Art. 18.
s atuais servidores estatutários da SEDECTI serão enquadrados, após a publicação da presente Lei, nos diversos cargos descritos no Anexo I desta Lei, respeitada a transposição de cargos constante do Anexo IV, por ato do Chefe do Poder Executivo.
§ 1ºO enquadramento de que trata o caput deste artigo dar-se-á, após estudo por Comissão de Enquadramento, respeitado o tempo de efetivo exercício no cargo atualmente titularizado do Quadro Permanente da SEDECTI e o prazo de 03 (três) anos por referência da classe única do cargo em que se dará o enquadramento.
§ 2ºO servidor que não estiver em exercício na SEDECTI será enquadrado, nos termos deste artigo, somente ao reassumir o correspondente exercício, se na data do enquadramento estiver:
Ià disposição, por qualquer motivo, de órgão ou entidade não integrante da estrutura do Poder Executivo Estadual; e
IIem licença para Tratamento de Interesse Particular ou qualquer outra licença sem remuneração.
Art. 19.
s servidores dos Quadros Adicional e Suplementar não serão enquadrados nos cargos constantes deste PCCR, permanecendo os mesmos cargos atualmente por estes ocupados, sendo extintos à medida que vagarem.
Parágrafo únicoA remuneração dos servidores constantes dos Quadros Adicional e Suplementar será equivalente a praticada no PCCR da SEDECTI, tendo como base a classe única e a referência inicial do cargo cuja escolaridade seja equivalente à do cargo por ele titularizado.

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Art. 20.
Após o enquadramento, a evolução funcional dos ocupantes dos cargos de provimento efetivo da estrutura da SEDECTI dar-se-á sob a forma de progressão horizontal, com interstício mínimo de 36 (trinta e seis) meses em cada referência.
Parágrafo únicoDurante o período de estágio probatório, o servidor não fará jus à progressão horizontal de que trata o caput deste artigo.

CAPÍTULO VIII

DO INGRESSO NO QUADRO DE PESSOAL PERMANENTE

Art. 21.
Respeitados os procedimentos estabelecidos nos artigos anteriores, o ingresso no Quadro de Pessoal Permanente da SEDECTI dar-se-á na primeira referência da classe do cargo, exclusivamente mediante habilitação em concurso público, atendidas as seguintes condições:
Io concurso será realizado em etapas de caráter eliminatório e classificatório, de provas ou de provas e títulos;
IIos procedimentos exigidos para a inscrição e realização do concurso serão fixados em edital, ao qual se dará publicidade, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias da realização da primeira etapa do concurso;
IIIo edital de abertura de inscrição de cada concurso mencionará, expressamente, o número de vagas e o seu prazo de validade, e especificará os requisitos de qualificação mínima para provimento do cargo postulado, na forma do Anexo III desta Lei, obrigatoriamente comprovados, obedecendo ao que dispuser o referido edital.

CAPÍTULO IX

DA TRANSPOSIÇÃO DE CARGOS

Art. 22.
s atuais ocupantes dos cargos de Técnico de Nível Superior e Técnico de Incentivo Fiscal serão enquadrados no cargo de Técnico de Desenvolvimento; os ocupantes do cargo de Assistente Técnico e Assistente Operacional serão enquadrados no cargo de Assistente Técnico de Desenvolvimento; os ocupantes dos cargos de Auxiliar de Serviços Gerais, Auxiliar Operacional, Motorista e Vigia serão enquadrados no cargo de Auxiliar Operacional de Desenvolvimento, dentro do mesmo nível, conforme Tabela de Transposição constante do Anexo IV desta Lei.
Parágrafo únicoOs cargos de Nível Fundamental serão extintos à medida que vagarem.

CAPÍTULO X

DO REGIME DE TRABALHO

Art. 23.
A jornada de trabalho da SEDECTI será de 40 (quarenta) horas semanais, podendo ser flexibilizada em regulamento específico publicado pelo (a) Secretário(a), observados os princípios da eficiência, razoabilidade e produtividade mínima.

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CAPÍTULO XI

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 24.
s cargos de Auxiliar Operacional de Desenvolvimento, constantes do Anexo I desta Lei serão extintos à medida que vagarem.
Art. 25.
Fica estabelecido o dia 1º abril de cada ano como a data base para reajuste da remuneração dos servidores abrangidos por este PCCR.
Parágrafo únicoEm decorrência da atualização da tabela remuneratória constante do Anexo II, promovida pelo presente Plano de Cargos, fica absorvida, além de qualquer data base pretérita, a data base de 2026.
Art. 26.
Ficam excluídos dos Anexos I, II, III e IV da Lei nº 3.510, de 21 de maio de 2010, os quadros relativos à SEDECTI e à SETRAB.
Art. 27.
As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações consignadas no orçamento do Poder Executivo para a SEDECTI.
Art. 28.
Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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ANEXO I - QUADRO PESSOAL PERMANENTE DA SEDECTI CARREIR GRUPO CARGO CLASSE QUANT. CÓDIGO REFERÊNCIA A OCUPACIONAL

TÉCNICO DE ESPECIALISTA EM DESENVOLVIMENTO

SUPERIOR DESENVOLVIMEN ÚNICA 40 TECDES 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10

TO ECONÔMICO

ASSISTENTE TÉCNICO DE MÉDIO ÚNICA 60 ASSISDES 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 DESENVOLVIMEN

TO

AUXILIAR FUNDAMENTA OPERACIONAL DE

ÚNICA 13 AUXDES 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 L DESENVOLVIMEN TO

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ANEXO II - TABELA DE REMUNERAÇÃO CARGO: TÉCNICO DE DESENVOLVIMENTO

CLASSE ÚNICA REFERÊNCIA 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 VENCIMENT 2.475,7 2.540,1 2.606,1 2.673,9 2.743,4 2.982,1 3.059,6 3.139,2 3.220,8 3.304,5 O GRADEC 4 3.713,6 1 3.810,1 6 3.909,2 2 4.010,8 4

4.115,1 2

4.473,1 6

4.589,4 1

4.708,8 3

4.831,2 8

4.956,8 2 TOTAL 6.189,3 7 6.350,2 4 6.515,4 8 6.684,8 7 6.858,6 9 7.455,3 9 7.649,1 2 7.848,0 5 8.052,0 7 8.261,4 6 9 0 0 1 1 5 3 9 5 CARGO: ASSISTENTE TÉCNICO DE DESENVOLVIMENTO REFERÊNCIA 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 VENCIMENT 1.758,8 1.862,6 1.972,5 2.088,9 2.212,1 2.342,6 2.480,9 2.627,2 2.782,2 2.946,4 O GRADEC 9 2.238,5 6 2.370,6 6 2.510,5 3 2.658,6 8 2.815,5 9 2.981,6 0 3.157,5 7 3.343,8 8 3.541,0 3 3.750,0 9 TOTAL 3.997,4 6 4.233,3 3 4.483,0 4 4.747,5 0 5.027,6 1 5.324,3 2 5.638,4 0 5.971,0 8 6.323,3 0 6.696,4 8 2 8 8 7 0 2 8 6 3 CARGO: AUXILIAR OPERACIONAL DE DESENVOLVIMENTO REFERÊNCIA 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 VENCIMENT 1.315,3 1.332,9 1.350,9 1.369,2 1.387,8 1.406,8 1.426,1 1.445,7 1.465,6 1.486,0 O GRADEC 3 1.276,7 9 1.293,9 7 1.311,3 7 1.329,1 8 1.347,2 2 1.365,5 0 1.384,3 2 1.403,3 8 1.422,7 0 1.442,4 8 TOTAL 2.592,1 3 2.626,9 8 2.662,3 3 2.698,4 0 2.735,0 9 2.772,4 0 2.810,4 4 2.849,0 3 2.888,4 5 2.928,4 1 2 5 0 8 1 0 6 1 5

ESTADO DO AMAZONAS

ANEXO III DESCRIÇÃO BÁSICA DOS CARGOS DO PCCR GRUPO OCUPACIONAL: PROFISSIONAL DE NÍVEL SUPERIOR

CARGO TÉCNICO DE: Técnico de Desenvolvimento Diploma de graduação nas seguintes áreas de formação: Ciências Econômicas, Ciências Sociais, Administração, Ciências Contábeis, Engenharia Ambiental, Engenharia Civil, Engenharia Florestal, Engenharia de Pesca, Geografia, Gestão Ambiental, Tecnologia da Informação, Direito, Letras, Serviço Social, Psicologia, Comunicação Social, Design Gráfico, Estatística ou demais áreas de interesse da SEDECTI, indicadas em edital de concurso público, com diploma devidamente registrado e emitido por instituição oficial ou reconhecida pelo MEC, além de inscrição no respectivo Conselho de Classe. Executar e desenvolver trabalho profissional qualificado, que consiste na realização de trabalhos de natureza técnica para viabilizar a otimização do desenvolvimento econômico, planejamento governamental, emprego e renda, ciência, tecnologia e inovação, em cumprimento, no âmbito do Estado do Amazonas e em sua esfera de atuação, da legislação estadual e federal relativas ao desenvolvimento econômico e planejamento estratégico.

Atividades Típicas Formular e coordenar as políticas públicas de desenvolvimento socioeconômico do Estado do Amazonas; Desenvolver o sistema de planejamento do Estado; Elaborar, acompanhar e a avaliar o Plano Plurianual; Formular e executar a estratégia de crescimento econômico, contemplando a inovação tecnológica e a busca do pleno emprego; Formular, executar e acompanhar das ações de fomento à pesquisa e ao desenvolvimento tecnológico com a promoção da defesa dos interesses voltados à melhoria da qualidade de vida no Estado; Analisar os projetos técnicos de viabilidade econômica; Realizar inspeção técnica nas Indústrias do Polo Industrial de Manaus; Promover estudos voltados para ações de integração dos Sistemas de Ciência, Tecnologia e Inovação; Definir diretrizes e ações na área de desenvolvimento econômico do Estado; Promover a integração de esforços nas esferas de governo federal, estadual e municipal; Realizar estudos e pesquisas de acompanhamento da conjuntura socioeconômica para subsidiar a formulação das políticas públicas; Apoiar, formular, executar e acompanhar as ações voltadas às políticas de promoção do trabalho, empreendedorismo, emprego e renda do Estado do Amazonas, dentre outras atividades da mesma natureza.

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GRUPO OCUPACIONAL: PROFISSIONAL DE NÍVEL MÉDIO

CARGO: ASSISTENTE TÉCNICO DE DESENVOLVIMENTO Certificado de conclusão de curso do Ensino Médio, expedido por instituições de ensino devidamente reconhecidas pelo órgão competente; Conhecimento básico em informática. Trabalho que consiste no apoio e/ou suporte no desenvolvimento dos serviços técnicos e administrativos inerentes a sua área de formação.

Atividades Típicas Dar apoio técnico na realização das atividades fim do órgão; Redigir, digitar e controlar processos, expedientes e relatórios administrativos e técnicos; Elaborar relatórios do departamento; Supervisionar, organizar e coordenar eventos de sua competência; Elaborar projeto básico na formalização das solicitações dos cursos; Realizar a manutenção dos documentos e registros do setor; Elaborar, em conjunto com a equipe, relatório anual de atividades do departamento; Elaborar atas de reuniões; Executar e acompanhar diariamente a alimentação do sistema referente ao programa das metas de treinamento e capacitação de recursos humanos; Prestar um bom atendimento ao público; Desenvolver outras atividades, de igual nível de responsabilidade e competitividade, que lhes sejam delegadas pelos superiores

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GRUPO OCUPACIONAL: PROFISSIONAL DE NÍVEL FUNDAMENTAL

CARGO:AUXILIAR OPERACIONAL DE DESENVOLVIMENTO Certificado de conclusão do ensino Fundamental, expedido por instituição de ensino devidamente reconhecida por órgão competente. Trabalho que consiste em acompanhar toda a rotina administrativa operacional;

Atividades Típicas - Executar e desenvolver, sob supervisão, tarefas de execução de atividades técnicas profissionais, de acordo com sua área de atuação; - Executar outras tarefas correlatas a sua área de atuação. CARGO: AUXILIAR OPERACIONAL DE DESENVOLVIMENTO-MOTORISTA Carteira Nacional de Habilitação Profissional, com categoria D ou E. Trabalho que consiste em dirigir veículos motorizados. Atividades Típicas Dirigir veículos oficiais, zelando pela manutenção e conservação do veículo, comunicando falhas e solicitando reparos; Realizar vistoria no veículo, verificando o estado dos pneus, nível de combustível, água, óleo do motor, testando freios e parte elétrica; Manter, sempre à mão, a documentação pessoal e do veículo, apresentando-a quando solicitada pelas autoridades competentes; - Executar outras tarefas correlatas a sua área de atuação. CARGO: AUXILIAR OPERACIONAL DE DESENVOLVIMENTO - SERVIÇOS GERAIS Certificado de conclusão de Ensino Fundamental, expedido por instituição de ensino, devidamente reconhecida pelo órgão competente. Trabalho que consiste em exercer atividades de limpeza e conservação em estabelecimento público, percorrendo sistematicamente e inspecionando suas dependências. Atividades Típicas Manter a conservação e a limpeza dos móveis e equipamentos pertencentes ao patrimônio da SEDECTI.

PODER LEGISLATIVO ESTADO DO AMAZONAS

Executar outras tarefas correlatas a sua área de atuação.

CARGO: AUXILIAR OPERACIONAL DE DESENVOLVIMENTOVIGIA Certificado de conclusão de Ensino Fundamental, expedido por instituição de ensino, devidamente reconhecida pelo órgão competente. Monitoramento e zelar pela segurança e ordem de um local.

Atividades Típicas Zelar pela segurança de bens e pessoas; garantir a segurança na entrada e saída de pessoas dos prédios públicos; Prestar informações e auxiliar os demais servidores no campo de sua atividade; relatar verbalmente ou por escrito, segundo o caso, as ocorrências e pendências de seu turno de trabalho; desempenhar atividades afins.

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ANEXO IV - TABELA DE TRANSPOSIÇÃO DE CARGOS Nível Superior: CARGO EXISTENTE CARGO TRANSPOSTO Técnico de Nível Superior

Técnico de Desenvolvimento Técnico de Incentivo Fiscal Nível Médio: CARGO EXISTENTE CARGO TRANSPOSTO Assistente Técnico e Assistente Assistente Técnico de Desenvolvimento Operacional Nível Fundamental: CARGO CARGO TRANSPOSTO EXISTENTE Auxiliar Operacional de Desenvolvimento - Auxiliar de Serviços Gerais

Serviços Gerais Auxiliar Operacional Auxiliar Operacional de Desenvolvimento Motorista Auxiliar Operacional de Desenvolvimento - Motorista Vigia Auxiliar Operacional de Desenvolvimento -

Vigia

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.