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Decreto Estadual do Amazonas nº 37155, de 4 de agosto de 2016

Decreto nº 37155

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Art. 1. Art. 2.
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Casa Civil

DECRETO N.º 37.155, DE 04 DE AGOSTO DE 2016

DISPÕE sobre o enquadramento por Tempo de Serviço dos Procuradores Autárquicos das entidades que compõe a Administração Indireta do Poder Executivo e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO a Lei n.º 3.510, de 21 de maio de 2010, que instituiu o Plano de Cargos, Carreiras e Remunerações dos Servidores da Administração Direita, Fundações e Autarquias do Governo do Estado do Amazonas e a Lei n.º 3.503, de 12 de maio de 2010, que instituiu o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos Servidores da Secretaria de Estado de Produção Rural - SEPROR e do Instituto de Desenvolvimento Agropecuário e Florestal Sustentável - IDAM;

CONSIDERANDO a Lei n.º 3.505, de 13 de maio de 2010, que fixou a remuneração dos Procuradores Autárquicos das entidades que compõem a Administração Indireta do Poder Executivo;

CONSIDERANDO o Decreto n.º 31.141, de 05 de abril de 2011, que enquadrou os Procuradores Autárquicos na Classe Única e Referência Inicial;

CONSIDERANDO a Lei n.º 4.053, de 23 de junho de 2014, que alterou a remuneração dos Procuradores Autárquicos das entidades que compõem a Administração Indireta do Poder Executivo;

CONSIDERANDO a necessidade de enquadramento para efeito de classificação por tempo de serviço dos Procuradores Autárquicos das entidades que compõem a Administração Indireta do Poder Executivo, conforme o artigo 26, lI, da Lei n.º 3.510, de 21 de maio de 2010, e artigo 24, lI, da Lei n.º 3.503, de 12 de maio de 2010, e o que mais consta do Processo n.º 005.09717.2013, resolve

D E C R E T A

Art. 1.
Os Procuradores Autárquicos lotados nos órgãos que compõem a Administração Indireta do Poder Executivo, ficam enquadrados por tempo de serviço na "classe única" e "referências", nos termos do Anexo Único deste Decreto.

Art. 2.
Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua Publicação, retroagindo seus efeitos à data da publicação da Lei n.º 3.503, de 12 de maio de 2010 e Lei n.º 3.510, de 21 de maio de 2010, conforme o órgão que se encontra lotado.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 04 de agosto de 2016.

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ANEXO UNICO Quadro Permanente

N.°NOMEÓRGÃOCARGOCLASSEREFERÊNCIA
01PAULO AMARO BARROS DE SOUZAIDAMProcurador AutárquicoÚnicaE
02ANA NERY DE MAGALHÃESIPAAM
03IRACEMA ALENCAR DE QUEIROZIPAAM
04GICELDA MARIA PINHEIRO DIAS DE AGUIARJUCEA
05IOLANDA OLIVEIRA BRAGAJUCEA
06DORY SELMA JEZINEJUCEA
07JOÃO COELHO BRAGASUHAB
08JÚLIA CRISTINA KOLLENZ MELLOSUHAB
09ANA EUNICE ALEIXOUEA
10ROBÉRIO DOS SANTOS PEREIRA BRAGAUEA

Publicação: D.O.E. de 04/08/2016

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