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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 3975, de 23 de dezembro de 2013

Lei nº 3975/2013

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Art. 1.
Fica extinta, por absorção pela Casa Civil, na forma desta Lei, a Secretaria de Governo - SEGOV.

PODER LEGISLATIVO

DISPÕE sobre a extinção da Secretaria de Governo - SEGOV e sua absorção pela Casa Civil, e dá outras providências.

Art. 2.
Em razão da extinção promovida pelo artigo 1.º desta Lei, ficam transferidas da Secretaria de Governo - SEGOV para a Casa Civil:
Ias finalidades e competências definidas nos artigos 1.º e 2.º da Lei Delegada n. 119, de 18 de maio de 2007;
IIa representação do Estado do Amazonas, com os direitos e as obrigações consequentes, nos contratos, convênios e demais ajustes firmados pela Secretaria de Governo - SEGOV, cujos objetivos guardem relação com as competências da Pasta, ficando a Casa Civil autorizada a celebrar os necessários termos aditivos;
IIIas dotações ou créditos específicos consignados no Orçamento do Poder Executivo, bem como os bens patrimoniais móveis e imóveis da Secretaria de Governo -SEGOV, especificados em inventário sob a supervisão de servidor designado pelo titular da Secretaria de Estado de Administração e Gestão - SEAD;
IVa estrutura organizacional, composta de órgãos de assistência e assessoramento, órgãos de atividades-meio, órgãos de atividades-fim e órgãos de ações descentralizadas, previstos no artigo 3.º da Lei Delegada n. 119, de 18 de maio de 2007, que passam a integrar a estrutura organizacional da Casa Civil;
Vas competências e estrutura organizacional da Comissão de Cooperação e Relações Institucionais do Governo do Estado - CCRIA, previstas nos §
§ 1ºº e 2.º do artigo 4.º da Lei Delegada n. 119, de 18 de maio de 2007, do Fundo de Promoção Social, instituído pela Lei n. 3.584, de 29 de dezembro de 2010 e transferido para a SEGOV pela Lei n. 3.588, de 18 de fevereiro de 2011, e da Secretaria Executiva de Políticas para as Mulheres, criada pela Lei n. 3.873, de 20 de março de 2013, que passam a integrar a estrutura organizacional da Casa Civil;
VIa vinculação dos órgãos e entidades especificados no inciso V do artigo 3.º da Lei Delegada n. 119, de 18 de maio de 2007, à exceção da FUNDAÇÃO TELEVISÃO E RÁDIO CULTURA DO AMAZONAS - FUNTEC, que passa a ser vinculada à Secretaria de Estado de Educação e Qualidade do Ensino - SEDUC;
VIIos cargos de confiança e de provimento em comissão, bem como as funções gratificadas integrantes dos Quadros de Cargos de Provimento em Comissão e de Funções Gratificadas constantes do Anexo I, Partes I, II e III e Anexos II, III e IV da Lei Delegada n. 119, de 18 de maio de 2007, e suas alterações, e os cargos de provimento em comissão mantidos pelo artigo 29 da Lei Delegada n. 67, de 18 de maio de 2007;
VIIIos cargos de provimento efetivo, integrantes do Quadro Permanente de Pessoal, do Quadro Adicional de Pessoal e do Quadro Suplementar, e as respectivas tabelas de remuneração, quadro de descrição de cargos e quadro de transposição de cargos, constantes dos Anexos I, II, III e IV da Lei n. 3.510, de 21 de maio de 2010.
Art. 3.
Os servidores titulares de cargos de provimento efetivo da Secretaria de Governo - SEGOV, extinta por absorção, serão relotados na Casa Civil.
Art. 4.
Fica extinto o cargo de confiança de Secretário de Governo, transformado um cargo de confiança de

Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife) - nº 3.950,Edifício José de Jesus Lins de Albuquerque Subsecretário em Secretário Executivo de Administração, transformado o cargo de provimento em comissão de Chefe de Gabinete, AD-1, em Assessor I, AD-1, e mantidos os demais cargos de confiança e de provimento em comissão da Secretaria de Governo, observado o disposto no artigo 2.º, inciso VII desta Lei.

Parágrafo únicoO Secretário Executivo de Administração, cujo cargo foi transformado na forma do caput deste artigo, terá a competência de ordenar as despesas da Casa Civil, podendo delegar tal atribuição por meio de ato específico.
Art. 5.
Em função da absorção promovida por esta Lei, a estrutura interna, a competência e forma de funcionamento da Casa Civil serão definidas por ato do Chefe do Poder Executivo, nos termos do artigo 54, VI, a da Constituição do Estado do Amazonas.
Art. 6.
O Poder Executivo promoverá, por intermédio da Casa Civil, no prazo de 30 (trinta) dias, a republicação da Lei Delegada n. 120, de 18 de maio de 2007, com texto consolidado em face das alterações promovidas por esta Lei.
Art. 7.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas no Orçamento do Poder Executivo para a Secretaria de Governo, transferidos para a Casa Civil, observada a previsão contida no inciso III do artigo 2.º desta Lei e conforme o disposto em ato específico, na forma da lei.
Art. 8.
Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, operando seus efeitos a partir de 1.º de janeiro de 2014.

Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife) - nº 3.950,Edifício José de Jesus Lins de Albuquerque

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