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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 2120, de 7 de maio de 1992

Lei nº 2120/1992

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PODER LEGISLATIVO

DISPÕE sobre o Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado da Economia, Fazenda e Turismo e dá outras providências.

Art. 1.
- O cargo de Assistente de Administração de Tri-butos Estaduais previsto na Lei nº 1.898, de 1º de fevereiro de 1989, de estrutura funcional da Secretaria de Estado da Economia, Fazenda e Turismo, passa a compor-se na forma definida no Anexo desta Lei.
Art. 2.
- Ficam reclassificados, a contar da data da publicação MLMF:.

desta Lei, nos Níveis 09 e 08, 1ª e 2ª Classes, respectivamente, do cargo de Assistente de Administração de Tributos Estaduais, os funcionários da Secretaria de Economia, Fazenda e Turismo que foram alcançados pelo enquadramento previsto na Lei nº 1.734, de 31 de outubro de 1985.

Parágrafo único- Os funcionários que se encontram classificados na classe inicial do cargo de Assistente de Administração de Tributos Estaduais da estrutura prevista pela Lei nº 1734, de 31 de outubro de 1985, permanecerão na classe inicial, da estrutura aprovada por esta Lei, garantidas as vantagens que lhes são devidas.
Art. 3.
- Fica criada a Gratificação de Atividade Industrial - GAI, destinada a remunerar os servidores lotados na Subsecretaria da Economia, que exercem atividades inerentes daquele órgão.
Parágrafo único- A vantagem financeira prevista neste artigo não poderá ser superior à remuneração dos cargos ou funções de atribuição assemelhadas no âmbito da Secretaria de Estado da Economia, Fazenda e Turismo.
Art. 4.
- Fica o Poder Executivo autorizado a baixar as normas que se fizerem necessárias a fiel execução desta Lei, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar de sua publicação, as quais não poderão conceder efeito financeiro retroativo a qualquer titulo.
Art. 5.
- Revogadas as disposições em contrario, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. ANEXO

Cargo: ASSISTENTE DE ADMINISTRAÇÃO DE TRIBUTOS ESTADUAIS

CARGO CLASSE NÍVEL REF. QUANT. ASSISTENTE DE ADMINISTRAÇÃO DE DETRIBUTOS ESTADUAIS 1ª AF-09 III 15

II 40 I 50 2ª AF-08 III 30 II 35 I 40 3ª AF-07 III 45 II 55 I 100

MLMF:.

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