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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 3895, de 20 de junho de 2013

Lei nº 3895/2013

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

ALTERA, na forma que especifica, o

3

Art. 1.
O
§ 3ºº do artigo 3.º da Lei n. 3.510, de 21 de maio de 2010, que "INSTITUI o PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÃO dos Servidores da Administração Direta, Fundações e Autarquias do Governo do Estado do Amazonas.", passa a vigorar com a seguinte redação: "
Art. 3.
...........................................................................................
§ 3ºº Sem prejuízo de outras parcelas de remuneração dispostas em Lei e regulamentadas por ato do Chefe do Poder Executivo, é assegurado aos ocupantes de cargos de provimento efetivo da Administração Direta, Fundações e Autarquias do Governo do Estado do Amazonas, constantes dos Anexos I e II desta Lei: ................................................................................................................"
Art. 2.
O Poder Executivo promoverá, por meio da Casa Civil, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a republicação da Lei n. 3.510, de 21 de maio de 2010, com texto consolidado em face das disposições desta Lei.
Art. 3.
Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 21 de maio de 2010.

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