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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 6868, de 8 de maio de 2024

Lei nº 6868/2024

PODER LEGISLATIVO

ESTADO DO AMAZONAS

INSTITUI o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos Servidores do Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - IPAAM, e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES INTRODUTÓRIAS

Art. 1.
Fica instituído, na forma do disposto nesta Lei e seus Anexos, o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos Servidores do Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - IPAAM.
Art. 2.
O Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração - PCCR é um instrumento das ações específicas do desenvolvimento e da valorização dos servidores do IPAAM, visando a disciplinar o sistema de cargos e da carreira de especialistas em meio ambiente que compõem o Quadro de Pessoal do IPAAM, mediante os seguintes princípios norteadores:
Ios princípios básicos da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e isonomia;
IIa profissionalização e a competência no desempenho de atividades, objetivando a eficiência, qualidade e a transparência dos serviços;
IIIo compromisso dos profissionais com a missão, os objetivos, as metas, a responsabilidade social e ambiental do Governo;
IVa manutenção permanente de uma programação sistemática de capacitação, aperfeiçoamento e qualificação do servidor;
Va garantia de incentivos remuneratórios mediante progressão funcional e equivalência salarial, nos termos desta Lei;
VIa normatização e regularização da situação funcional dos seus servidores, norteandose pelo Plano nos termos desta Lei.
Parágrafo únicoAs regras estabelecidas e os princípios observados no presente PCCR, objeto desta Lei, encontram-se em consonância com as regras estabelecidas pelo Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Amazonas, Lei nº 1.762 de 16 de novembro de 1986, e pelas Constituições Federal e Estadual.

CAPÍTULO II

DAS DEFINIÇÕES GERAIS

Art. 3.
Para os efeitos desta Lei, são adotadas as seguintes definições:

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ISERVIDOR: é a pessoa legalmente investida em cargo público;
IICARGO: é a designação do conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades cometidas a um servidor, identificando-se pelas características de criação por Lei, denominação própria, número certo e pagamento pelos cofres do Estado;
IIICLASSE: é o conjunto de cargos de igual denominação e com iguais atribuições, deveres, responsabilidades e padrões de vencimentos;
IVCARREIRA: é o conjunto de referência de classes de igual denominação, dispostas, hierarquicamente, de acordo com o grau de complexidade das atribuições, nível de responsabilidade e constitui a linha natural de progressão do servidor;
VGRUPO OCUPACIONAL: compreende séries de classes que dizem respeito a atividades profissionais correlatas ou afins, quanto à natureza dos respectivos trabalhos ou ao ramo de conhecimentos aplicados ao seu desempenho;
VISERVIÇO: é a justaposição de Grupos Ocupacionais, tendo em vista a identidade, a similaridade ou a conexidade das respectivas atividades funcionais;
VIIPLANO DE CARGOS: é a aglutinação de todos os Serviços e Grupos Ocupacionais que compõem as atividades do IPAAM;
VIIIQUADRO DE PESSOAL: é o conjunto de cargos, classes e séries de classes do IPAAM;
IXFUNÇÃO: é o conjunto de atribuições e responsabilidades de um cargo ou as atividades específicas, a serem desempenhadas pelo servidor quando investido em cargo público;
XVENCIMENTO: é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em Lei;
XIREMUNERAÇÃO: é o somatório do vencimento do cargo com as gratificações estabelecidas na forma da Lei, nestas incluídas as vantagens pessoais;
XIIVANTAGEM PESSOAL: é o valor pecuniário decorrente do direito adquirido pelo servidor com base na legislação vigente em determinada época, nominalmente identificado e somente reajustável mediante a aplicação dos percentuais gerais de reposição estabelecidos em Lei;
XIIIJORNADA: é a atividade exercida continuadamente num mesmo dia, com duração de 40 (quarenta) horas semanais;
XIVEXERCÍCIO: é a execução das atribuições estipuladas para os cargos, segundo as normas legais e regulamentares aplicáveis;
XVPROGRESSÃO HORIZONTAL: é a mudança de referência dentro da mesma classe, e independerá da existência de vaga;
XVIVACÂNCIA: tempo durante o qual um cargo permanente não está preenchido;
XVIILOTAÇÃO: compreende o número de servidores de cada carreira e de cargos isolados que deva ter exercício em cada unidade da estrutura organizacional do IPAAM;

XVIII - PROVIMENTO: é a investidura em cargo público, na forma prevista em Lei;

XIXENQUADRAMENTO: é a modificação funcional do servidor em decorrência de sua classificação no Plano de Cargos, a partir da correspondência estabelecida na Tabela de Transposição de Cargos, conferindo-lhe direito ao vencimento correspondente;

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XXQUADRO SUPLEMENTAR: é o conjunto de cargos de provimento efetivo para cujos ocupantes resulte inexequível o enquadramento tendo em vista a extinção do cargo que ocupa no órgão lotado ou o não preenchimento dos requisitos do cargo no ato do enquadramento, os quais poderão ser relotados em outros órgãos do Poder Executivo, para enquadramento em Quadro Permanente de Pessoal específicos;
XXIQUADRO ADICIONAL: é o conjunto de cargos oriundos de Decretos, Portarias e outros Atos Governamentais de enquadramento efetuado pelo Governo do Estado do Amazonas.

CAPÍTULO III

DA CARREIRA E DOS CARGOS DO QUADRO DE PESSOAL

Art. 4.
Fica criada a Carreira de Especialista em Meio Ambiente, composta pelos cargos definidos no Quadro de Pessoal Permanente do IPAAM, dispostos em classe única, com 10 (dez) referências remuneratórias e que integram os grupos ocupacionais superior, médio e fundamental, na forma do Anexo I desta Lei.
Art. 5.
Os requisitos para o ingresso na Carreira de Especialista em Meio Ambiente, integrada pelos cargos de provimento efetivo do IPAAM estão previstos no Anexo II desta Lei, compreendendo os seguintes elementos:
Ia denominação;
IIa especificação de classe e referências;
IIIa qualificação necessária;
IVa natureza do trabalho, importando a descrição sintética das atribuições e responsabilidades;
Vas atividades típicas, compreendendo exemplos de tarefas.
Art. 6.
O provimento inicial dos cargos de que trata o artigo anterior dar-se-á sempre na referência inicial da classe única do respectivo cargo e após aprovação e classificação em concurso público de provas ou de provas e títulos e nomeação pelo Chefe do Poder Executivo.
§ 1ºQuando houver a exigência de títulos, estes terão sempre caráter classificatório, não substituindo as provas, que terão caráter eliminatório.
§ 2ºApós nomeação, o servidor cumprirá estágio probatório de 3 (três) anos, na classe e referência inicial da carreira, onde este deverá permanecer até a conclusão do estágio probatório.

CAPÍTULO IV

DA REMUNERAÇÃO

Art. 7.
A remuneração dos servidores ocupantes de cargo do Quadro de Pessoal Permanente do Instituto de Proteção Ambiental do Estado do Amazonas, em efetivo exercício de suas funções, é a fixada no Anexo III desta Lei, composta pela somatória de Vencimento e Gratificação Ambiental - GRAM.
Art. 8.
São devidas aos servidores ocupantes de cargo do quadro de pessoal do IPAAM, em efetivo exercício de suas funções, as seguintes gratificações, na forma a seguir especificada:

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IGRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO A QUALIFICAÇÃO - GRAIQ: atribuída, especificamente aos ocupantes de cargo dos níveis fundamental e médio do quadro de pessoal do IPAAM, inclusive aos integrantes dos quadros adicional e suplementar, que possuam escolaridade acima da mínima exigida para seu cargo, nos seguintes percentuais, não cumulativos, calculados sobre o vencimento:
a)Nível Médio: 10% (dez por cento);
b)Nível Superior: 20% (vinte por cento);
c)Especialização: 25% (vinte e cinco por cento);
d)Mestrado: 30% (trinta por cento); e
e)Doutorado: 35% (trinta e cinco por cento);
IIGRATIFICAÇÃO DE CURSO: atribuída aos servidores ocupantes de cargo de nível superior, do quadro de pessoal do IPAAM, inclusive aos integrantes dos quadros adicional e suplementar, que possuam capacitação necessária ao exercício em determinada área de especialidade, de acordo com a legislação vigente no país, respeitando-se os interesses do serviço público, bem como a área de atuação do servidor, calculada sobre o vencimento, nos seguintes percentuais:
a)Especialização: 25% (vinte e cinco por cento);
b)Mestrado: 30% (trinta por cento);
c)Doutorado: 35% (trinta e cinco por cento);
IIIGRATIFICAÇÃO AMBIENTAL - GRAM: atribuída aos servidores do quadro de pessoal do IPAAM que desenvolvem as atividades típicas de seu respectivo cargo, conforme definido no Anexo II desta Lei.
§ 1ºAs Gratificações de que tratam os incisos I e II deste artigo são devidas a partir da data do requerimento do servidor, desde que acompanhada de Diploma, Certificado de Conclusão ou outro documento que comprove a conclusão do curso, devidamente reconhecidos pelo Ministério da Educação.
§ 2ºA correlação entre o curso considerado para a percepção das Gratificações de que tratam os incisos I e II deste artigo e a área de atuação do servidor serão atestadas por sua chefia imediata.
§ 3ºPara fins de aposentadoria, serão considerados no cálculo e na composição dos proventos dos servidores abrangidos por esta Lei, os valores referentes às gratificações de que tratam os incisos I e ll deste artigo, desde que tenham sido requeridas durante o período em que o servidor esteja em atividade, e até a data da concessão da aposentadoria ou da pensão.
§ 4ºNos casos em que o servidor que já percebe a Gratificação de Incentivo à Qualificação vier a alcançar escolaridade que lhe permita auferir percentual maior, dentre os fixados no inciso I, alíneas b a e deste artigo, este poderá requerer a substituição da concessão inicial, mediante a apresentação dos documentos mencionados no § 1º deste artigo.

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CAPÍTULO V

DO ESTÁGIO PROBATÓRIO

Art. 9.
Após a nomeação e a posse no quadro de pessoal permanente do IPAAM, o servidor cumprirá estágio probatório de 3 (três) anos na classe e referência inicial da carreira, período em que serão avaliadas sua capacidade, idoneidade e aptidão para exercício do cargo, respeitadas as regras propriamente estabelecidas pelos artigos 47 a 48 da Lei nº 1.762, de 14 de novembro de 1986.
§ 1ºO servidor cumprirá estágio probatório, nos termos da legislação vigente, e será considerado:
Iaprovado, e, portanto, estável no serviço público, se obtiver, no resultado final, média igual ou superior a 70 % (setenta por cento) dos pontos possíveis;
IIreprovado, quando:
a)vencidas todas as etapas da avaliação de desempenho, não alcançar a média de que trata o inciso anterior;
b)independentemente de ter alcançado a média necessária para sua aprovação, contar, durante o período de 12 (doze) meses, com mais de 12 (doze) faltas não justificadas, intercaladas ou não.
§ 2ºO resultado do estágio probatório será homologado em ato próprio do DiretorPresidente do IPAAM, publicado no Diário Oficial do Estado.
Art. 10.
A reprovação no estágio probatório resultará na exoneração ex officio, após apuração dos fatos em processo administrativo, no qual se garanta a defesa do avaliado.
Art. 11.
Suspendem a contagem do prazo do estágio probatório:
Ia licença:
a)por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;
b)para o serviço militar;
c)para tratamento da própria saúde, por período superior a 180 (cento e oitenta) dias;
d)por motivo de doença em pessoa da família, por período superior a 90 (noventa) dias;
e)para tratar de interesses particulares;
IIa disposição ou o afastamento para:
a)exercício de cargo na União, Estados, Distrito Federal, Municípios, outros Poderes ou Órgãos do Estado do Amazonas, obedecidos os critérios fixados em normas específicas;
b)exercício de mandato eletivo;
c)exercício de mandato classista;
d)estudo, no Brasil ou no exterior, por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias, ininterruptos ou não;
IIIo período transcorrido entre a exoneração ou demissão do servidor e a correspondente reintegração por força de decisão administrativa ou judicial.

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Art. 12.
Sem prejuízo do disposto neste Capítulo, aplicam-se aos servidores do IPAAM as normas relativas a estágio probatório constantes da Lei nº 1.762, de 14 de novembro de 1986 e suas alterações.

CAPÍTULO VI

DO PLANO DE DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL

Art. 13.
Plano de Desenvolvimento Institucional, no âmbito do Plano de Cargos e do aperfeiçoamento e qualificação para os servidores da carreira de Especialista em Meio Ambiente, objeto desta Lei, deverá conter:
IPrograma Institucional de Qualificação; e
IISistema de Avaliação de Desempenho.
Art. 14.
Plano de Desenvolvimento Institucional deverá garantir:
Iprograma de integração institucional para os servidores do IPAAM recém admitidos;
IIas condições institucionais para uma qualificação e avaliação que propiciem a realização profissional e o pleno desenvolvimento das potencialidades dos servidores do IPAAM;
IIIa qualificação dos servidores para o implemento do desenvolvimento organizacional do IPAAM; e
IVa criação de mecanismos que estimulem o crescimento funcional e favoreçam a motivação dos servidores.
Art. 15.
Programa Institucional de Qualificação deverá conter os instrumentos necessários à consecução dos seguintes objetivos:
Iconscientização do servidor, visando à sua atuação no âmbito da Administração Pública e ao exercício pleno de sua cidadania, para propiciar ao usuário um serviço de qualidade;
IIdesenvolvimento integral do cidadão servidor; e
IIIotimização da capacidade técnica dos servidores.
Art. 16.
A promoção do Programa Institucional de Qualificação para os servidores deve considerar:
Ia identificação das necessidades de capacitação e aperfeiçoamento;
IIa capacitação para o desenvolvimento de ações de gestão pública, voltadas para a qualidade socialmente referenciada; e
IIIa capacitação para o exercício de atividades de forma articulada com a função social da Instituição.
Art. 17.
Sistema de Avaliação de Desempenho deverá constituir-se em um processo pedagógico e participativo, abrangendo, de forma integrada, a avaliação:
Idas atividades dos servidores;
IIdas atividades da instituição.
Art. 18.
processo de avaliação e os instrumentos utilizados para avaliar o desempenho deverão ser estruturados com base no disposto em regulamentação própria do IPAAM, assegurada a participação das entidades de classe na definição do instrumento de avaliação.

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CAPÍTULO VII

DO ENQUADRAMENTO E PROGRESSÃO FUNCIONAL

Art. 19.
s atuais servidores estatutários do Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - IPAAM serão enquadrados, após a publicação da presente Lei, nos diversos cargos descritos no Anexo I desta Lei, respeitada a transposição de cargos constante do Anexo IV, por ato do Chefe do Poder Executivo.
§ 1ºO enquadramento de que trata o caput deste artigo dar-se-á, após estudo por Comissão de Enquadramento, respeitado o tempo de efetivo exercício no cargo atualmente titularizado do Quadro Permanente do IPAAM e o prazo de 03 (três) anos por referência da classe única do cargo em que se dará o enquadramento.
§ 2ºO servidor do IPAAM será enquadrado, na forma deste artigo, somente ao reassumir o correspondente exercício no âmbito do Instituto, se na data do enquadramento estiver:
Ià disposição de Órgão ou Entidade não integrante da estrutura do Poder Executivo Estadual;
IIexercendo cargo de provimento em comissão em outro Órgão do Poder Executivo Estadual;
IIIexercendo atribuições do seu cargo efetivo em outro Órgão do Poder Executivo Estadual;
IVem licença para tratamento de interesse particular.
§ 3ºO enquadramento de que trata este artigo obedecerá ao cumprimento da qualificação necessária, estabelecida no Anexo II desta Lei.
§ 4ºA partir do enquadramento autorizado por esta Lei, a evolução funcional dos ocupantes dos cargos de provimento efetivo do IPAAM dar-se-á sob a forma de progressão horizontal, com interstício de 3 (três) anos em cada referência.
§ 5ºDurante o período de estágio probatório, o servidor não fará jus à progressão horizontal de que trata esta Lei.
§ 6ºEm caso de relotação de servidor público estadual para o IPAAM, o cargo ocupado pelo mesmo deverá ser compatível com as atribuições e exigências dos cargos definidas no Anexo II desta Lei, observado o disposto neste artigo quanto ao enquadramento na referência inicial e a exigência de interstício de 3 (três) anos para a progressão horizontal.
§ 7ºOs servidores atualmente lotados no IPAAM, não enquadrados nos cargos que integram a Carreira de Especialista em Meio Ambiente constante do Anexo I deste Plano de Cargos, permanecerão no Quadro Adicional e no Quadro Suplementar constantes do Anexo V desta Lei, ficando garantida a equivalência remuneratória de que trata o Anexo VI desta Lei.
Art. 20.
processamento das progressões horizontais ficará a cargo de Comissão de Progressão Funcional instituída para esse fim, integrada por servidores estatutários, designados pelo Diretor-Presidente do IPAAM.
Parágrafo únicoAs progressões ocorrerão por antiguidade, independente de vagas, desde que atestado o preenchimento dos seguintes requisitos:

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Idesempenho funcional, por meio de sistema permanente de Avaliação de Desempenho, com aproveitamento mínimo de 80% (oitenta por cento);
IIpresteza no exercício das funções; e
IIIprodutividade.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 21.
Em razão da criação da Gratificação Ambiental - GRAM pelo inciso III do artigo 8º desta Lei, o inciso VI do artigo 11 da Lei nº 3.510, de 21 de maio de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 8º .............................................................................................................

VIGRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE AMBIENTAL - GRAA: atribuída especificamente a todos os Servidores do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA;
Art. 22.
Ficam excluídos dos Anexos I, II, III e IV da Lei nº 3.510, de 21 de maio de 2010, os quadros relativos ao Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - IPAAM.
Art. 23.
Ficam criadas, no âmbito do IPAAM, as Funções Gratificadas - FG, constantes do Anexo VII desta Lei, que consiste no exercício de função de direção, chefia ou assessoramento, a ser exercida exclusivamente por servidores de cargos de provimento efetivo do IPAAM, de acordo com os níveis e valores definidos no correspondente anexo desta Lei.
Parágrafo únicoEm decorrência do disposto no caput deste artigo, a parte 37 do Anexo Único da Lei Delegada nº 123, de 31 de outubro de 2019, relativa ao IPAAM, passa a vigorar acrescida da Tabela de Funções Gratificadas - FG, na forma constante do Anexo VII desta Lei.
Art. 24.
regime de trabalho dos Servidores do Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - IPAAM será estabelecido em regulamento específico, que deverá considerar todas as especificidades inerentes ao exercício da função.
Art. 25.
Fica estabelecido o dia 1º de maio de cada ano como a data base para o reajuste da remuneração dos servidores abrangidos por este PCCR, a ser promovido mediante lei específica, conforme disposto no artigo 37, inciso X, da Constituição Federal de 1988.
Parágrafo únicoEm decorrência da atualização da tabela remuneratória constante do Anexo III, promovida pelo presente Plano de Cargos, fica absorvida, além de qualquer data base pretérita, a data base de 2024.
Art. 26.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações consignadas no orçamento do Poder Executivo para o Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - IPAAM.
Art. 27.
Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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ANEXO I QUADRO DE PESSOAL PERMANENTE DO IPAAM

GRUPO CARREIRA CARGO CLASSE QUANT. CÓDIGO REFERÊNCIA OCUPACIONAL

ANALISTA SUPERIOR ÚNICA 230 A.AMB 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 ESPECIALISTA EM AMBIENTE

AMBIENTAL ASSISTENTE MÉDIO ÚNICA 95 ASS.AMB 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 AMBIENTAL AUXILIAR

ÚNICA 3 AUX.AMB 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 AMBIENTAL AUXILIAR FUNDAMENTAL DE ÚNICA 3 AUX.S.G 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 SERVIÇOS GERAIS MOTORISTA ÚNICA 15 MOT 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10

ANEXO II QUADRO DE DESCRIÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES E REQUISITOS DOS CARGOS DA CARRREIRA DE ESPECIALISTA EM MEIO AMBIENTE

GRUPO OCUPACIONAL: PROFISSIONAL DE NÍVEL SUPERIOR

CARGO: ANALISTA AMBIENTAL Diploma de graduação nas seguintes área de formação: Administração, Antropologia, Arquitetura e Urbanismo, Arqueologia, Biologia, Agronomia, Engenharia Ambiental, Engenharia Civil, Engenharia Florestal, Engenharia de Pesca, Engenharia Elétrica, Engenharia Química, Geografia, Geologia, Gestão Ambiental, Química, Sociologia, Medicina Veterinária, Zootecnia, Tecnologia da Informação, Contabilidade, Direito, Serviço Social, ou demais áreas de interesse do IPAAM, se indicadas em edital de concurso público, com diploma devidamente registrado e expedido por estabelecimento oficial ou reconhecido oficialmente e inscrição no respectivo Conselho de Classe. Executar e desenvolver trabalho profissional qualificado, que consiste na realização do planejamento ambiental, organizacional e estratégicos afetos à execução das políticas estaduais de meio ambiente, formuladas no âmbito do Estado.

Atividades Típicas - Promover a regulação, o controle, o monitoramento, a fiscalização, o licenciamento, a auditoria e a perícia ambiental; - Promover a gestão, a proteção e o controle da qualidade ambiental; - Promover o ordenamento dos recursos florestais e pesqueiros;

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- Promover a gestão dos recursos hídricos no âmbito de suas atribuições; - Promover a gestão e o controle sobre a fauna silvestre no âmbito estadual; - Promover a conservação dos ecossistemas e das espécies neles inseridas, incluindo o seu manejo e proteção; - Promover o estímulo e difusão de tecnologias, informação e educação ambientais. - Promover a supervisão, o planejamento, a coordenação, a pesquisa, o controle, a análise, o planejamento e a execução especializada em grau de maior complexidade, ou execução das atividades administrativas e financeiras do IPAAM, na área de formação do cargo.

GRUPO OCUPACIONAL: PROFISSIONAL DE NÍVEL MÉDIO

CARGO: ASSISTENTE AMBIENTAL - Certificado de conclusão de curso do Ensino Médio, expedido por instituições de ensino devidamente reconhecidas pelo órgão competente; ou - Conhecimento básico em informática. Trabalho que consiste no apoio e/ou suporte no desenvolvimento dos serviços técnicos e administrativos inerentes a sua área de formação.

Atividades Típicas - Preparar relatórios técnicos das atividades desempenhadas; - Dar apoio técnico das atividades-fim do órgão; - Redigir, digitar e controlar processos, expedientes e relatórios administrativos e técnicos; - Prestar atendimento ao público em questões direcionadas à unidade administrativa;

GRUPO OCUPACIONAL: PROFISSIONAL DE NÍVEL FUNDAMENTAL

CARGO: AUXILIAR AMBIENTAL - Certificado de conclusão de Ensino Fundamental, expedido por instituição de ensino, devidamente reconhecida pelo órgão competente; - Conhecimento básico de informática. Trabalho que consiste em executar tarefas de menor complexidade no apoio operacional.

Atividades Típicas - Executar tarefas de organização de pastas e arquivos; - Digitar textos e documentos sob supervisão superior; - Auxiliar na busca de informações documentais para elaboração de relatórios e demais expedientes administrativos; - Cuidar da guarda de material colocado sob sua responsabilidade;

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CARGO: MOTORISTA - Certificado de conclusão de Ensino Fundamental, expedido por instituição de ensino, devidamente reconhecida por órgão competente; - Carteira Nacional de Habilitação Profissional, com categoria D. Trabalho que consiste em dirigir veículos motorizados. Atividades Típicas - Dirigir veículos oficiais, zelando pela manutenção e conservação do veículo, comunicando falhas e solicitando reparos; - Realizar vistoria no veículo, verificando o estado dos pneus, nível de combustível, água, óleo do motor, testando freios e parte elétrica; - Manter, sempre à mão, a documentação pessoal e do veículo, apresentando-a quando solicitada pelas autoridades competentes;

CARGO: AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS - Certificado de conclusão de Ensino Fundamental, expedido por instituição de ensino devidamente reconhecida pelo órgão competente; Trabalho que consiste em proceder a limpeza e conservação dos locais de trabalho, instalações, pequenos reparos e fazer arrumação e remoção de móveis, máquinas e materiais diversos.

Atividades Típicas - Fazer serviço de faxina; - Proceder à limpeza dos pisos, de vidros, móveis e instalações sanitárias; - Fazer conservação e remoção de móveis, máquinas e materiais diversos; - Fazer entrega de correspondências; - Realizar serviços de reparos em móveis e imóveis;

TABELA DE REMUNERAÇÃO DOS OCUPANTES DOS CARGOS DA CARREIRA DE ESPECIALISTA EM

MEIO AMBIENTE

CARGO: ANALISTAAMBIENTAL

CLASSE ÚNICA REFERÊNCIA 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 VENCIMENTO 2.005,01 2.165,21 2.251,82 2.341,89 2.447,28 2.557,40 2.672,49 2.792,75 2.918,42 3.049,75 GRAM 9.074,51 9.357,49 9.731,79 10.121,06 10.576,51 11.052,45 11.549,81 12.069,55 12.612,68 13.180,26 REMUNERAÇÃO 11.079,52 11.522,70 11.983,61 12.462,95 13.023,79 13.609,86 14.222,30 14.862,30 15.531,11 16.230,01 CARGO: ASSISTENTE AMBIENTAL CLASSE ÚNICA REFERÊNCIA 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 VENCIMENTO 1.786,86 1.858,33 1.932,67 2.009,97 2.120,52 2.237,15 2.360,20 2.490,01 2.626,96 2.771,44 GRAM 2.093,14 2.176,87 2.263,94 2.354,50 2.484,00 2.620,61 2.764,75 2.916,81 3.077,23 3.246,48 REMUNERAÇÃO 3.880,00 4.035,20 4.196,61 4.364,47 4.604,52 4.857,77 5.124,94 5.406,82 5.704,19 6.017,92

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CARGO: AUXILIAR AMBIENTAL, MOTORISTA

CLASSE ÚNICA REFERÊNCIA 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 VENCIMENTO 1.353,83 1.387,68 1.422,37 1.457,93 1.494,38 1.531,73 1.570,03 1.609,28 1.649,51 1.690,75 GRAM 1.314,15 1.347,00 1.380,68 1.415,20 1.450,58 1.486,84 1.524,01 1.562,11 1.601,16 1.641,19 REMUNERAÇÃO 2.667,98 2.734,68 2.803,05 2.873,12 2.944,95 3.018,57 3.094,04 3.171,39 3.250,67 3.331,94 CARGO: AUXILIAR OPERACIONAL/AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS CLASSE ÚNICA REFERÊNCIA 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 VENCIMENTO 1.353,83 1.394,44 1.436,28 1.479,37 1.523,75 1.569,46 1.616,54 1.665,04 1.714,99 1.766,44 GRAM 1.173,70 1.208,91 1.245,18 1.282,53 1.321,01 1.360,64 1.401,46 1.443,50 1.486,81 1.531,41 REMUNERAÇÃO 2.527,53 2.603,36 2.681,46 2.761,90 2.844,76 2.930,10 3.018,00 3.108,54 3.201,80 3.297,85

QUADRO DE TRANSPOSIÇÃO DE CARGOS DO QUADRO PERMANENTE DO INSTITUTO DE

PROTEÇÃO AMBIENTAL DO ESTADO DO AMAZONAS - IPAAM CARGO ANTERIOR CARGO TRANSPOSTO

NÍVEL SUPERIOR ANALISTA AMBIENTAL, 1ª, 2ª e 3ª CLASSES ANALISTA AMBIENTAL, CLASSE ÚNICA NÍVEL MÉDIO ASSISTENTE TÉCNICO, 1ª, 2ª e 3ª CLASSES ASSISTENTE AMBIENTAL, CLASSE ÚNICA NÍVEL FUNDAMENTAL AUXILIAR ADMINISTRATIVO, 1ª, 2ª e 3ª CLASSES

AUXILIAR AMBIENTAL, CLASSE ÚNICA AUXILIAR OPERACIONAL, 1ª, 2ª e 3ª CLASSES AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS, 1ª, 2ª E 3ª AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS, CLASSE ÚNICA CLASSES MOTORISTA, 1ª, 2ª E 3ª CLASSES MOTORISTA, CLASSE ÚNICA VIGIA (EXTINTO)

ANEXO V QUADRO ADICIONAL E QUADRO SUPLEMENTAR DO IPAAM QUADRO CARGO ATUAL QUANTIDADE ANALISTA AMBIENTAL 04 ADICIONAL ASSISTENTE TÉCNICO 05 AUXILIAR DE PATOLOGIA CLÍNICA 01

ASSISTENTE OPERACIONAL 01 MOTORISTA 01 SUPLEMENTAR MARINHEIRO FLUVIAL DE CONVÉS 01 AGENTE AQUAVIÁRIO 03 TOTAL GERAL 16

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ANEXO VI QUADRO DE EQUIVALÊNCIA REMUNERATÓRIA DOS INTEGRANTES DOS QUADROS ADICIONAL E SUPLEMENTAR DO IPAAM

QUADRO ADICIONAL Nº CARGO ATUAL EQUIVALÊNCIA REMUNERATÓRIA NÍVEL SUPERIOR 1 ANALISTA AMBIENTAL ANALISTA AMBIENTAL

NÍVEL MÉDIO 1 ASSISTENTE TÉCNICO ASSISTENTE AMBIENTAL NÍVEL FUNDAMENTAL 1 AUXILIAR DE PATOLOGIA CLÍNICA AUXILIAR AMBIENTAL

QUADRO SUPLEMENTAR Nº CARGO ATUAL EQUIVALÊNCIA REMUNERATÓRIA

NÍVEL MÉDIO 1 ASSISTENTE OPERACIONAL/CADISTA ASSISTENTE AMBIENTAL NÍVEL FUNDAMENTAL 1 MARINHEIRO FLUVIAL DE CONVÉS AUXILIAR AMBIENTAL 2 MOTORISTA MOTORISTA AGENTE AQUAVIÁRIO (DECRETO Nº 3 AUXILIAR AMBIENTAL 30.721/10)

ANEXO VII TABELA DE FUNÇÕES GRATIFICADAS - FG DO IPAAM

QUANTIDADE FUNÇÃO SIMBOLOGIA VALOR R$

3 - FG - 1 2.400,00 17 - FG - 2 1.900,00 15 - FG - 3 1.240,00

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