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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 7304, de 7 de janeiro de 2025

Lei nº 7304/2025

PODER LEGISLATIVO

ESTADO DO AMAZONAS

INSTITUI o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos Servidores da Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA, e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES INTRODUTÓRIAS

Art. 1.
Fica instituído, na forma do disposto nesta Lei e seus Anexos, o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos Servidores da Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA.
Art. 2.
O Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração - PCCR é um instrumento das ações específicas do desenvolvimento e da valorização dos servidores da SEMA, visando a disciplinar o sistema de cargos e da carreira de especialistas em meio ambiente que compõem o Quadro de Pessoal da SEMA, mediante os seguintes princípios norteadores:
Ios princípios básicos da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e isonomia;
IIa profissionalização e a competência no desempenho de atividades, objetivando a eficiência, qualidade e a transparência dos serviços;
IIIo compromisso dos profissionais com a missão, os objetivos, as metas, a responsabilidade social e ambiental do Governo;
IVa manutenção permanente de uma programação sistemática de capacitação, aperfeiçoamento e qualificação do servidor;
Va garantia de incentivos remuneratórios mediante progressão funcional e equivalência salarial, nos termos desta Lei;
VIa normatização e regularização da situação funcional dos seus servidores, norteando-se pelo Plano nos termos desta Lei.
Parágrafo únicoAs regras estabelecidas e os princípios observados no presente PCCR, objeto desta Lei, encontram-se em consonância com as regras estabelecidas pelo Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Amazonas, Lei nº 1.762 de 16 de novembro de 1986, e pelas Constituições Federal e Estadual.

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CAPÍTULO II

DAS DEFINIÇÕES GERAIS

Art. 3.
Para os efeitos desta Lei, são adotadas as seguintes definições:
ISERVIDOR: é a pessoa legalmente investida em cargo público;
IICARGO: é a designação do conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades cometidas a um servidor, identificando-se pelas características de criação por Lei, denominação própria, número certo e pagamento pelos cofres do Estado;
IIICLASSE: é o conjunto de cargos de igual denominação e com iguais atribuições, deveres, responsabilidades e padrões de vencimentos;
IVCARREIRA: é o conjunto de referências de classe de igual denominação, dispostas, hierarquicamente, de acordo com o grau de complexidade das atribuições, nível de responsabilidade e constitui a linha natural de progressão do servidor;
VGRUPO OCUPACIONAL: compreende séries de classes que dizem respeito a atividades profissionais correlatas ou afins, quanto à natureza dos respectivos trabalhos ou ao ramo de conhecimentos aplicados ao seu desempenho;
VISERVIÇO: é a justaposição de Grupos Ocupacionais, tendo em vista a identidade, a similaridade ou a conexidade das respectivas atividades funcionais;
VIIPLANO DE CARGOS: é a aglutinação de todos os Serviços e Grupos Ocupacionais que compõem as atividades da SEMA;
VIIIQUADRO DE PESSOAL: é o conjunto de cargos, classes e séries de classes da SEMA;
IXFUNÇÃO: é o conjunto de atribuições e responsabilidades de um cargo ou as atividades específicas, a serem desempenhadas pelo servidor quando investido em cargo público;
XVENCIMENTO: é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em Lei;
XIREMUNERAÇÃO: é o somatório do vencimento do cargo com as gratificações estabelecidas na forma da Lei, nestas incluídas as vantagens pessoais;
XIIVANTAGEM PESSOAL: é o valor pecuniário decorrente do direito adquirido pelo servidor com base na legislação vigente em determinada época, nominalmente identificado e somente reajustável mediante a aplicação dos percentuais gerais de reposição estabelecidos em Lei;
XIIIJORNADA: é a atividade exercida continuadamente num mesmo dia, com duração de 40 (quarenta) horas semanais;
XIVEXERCÍCIO: é a execução das atribuições estipuladas para os cargos, segundo as normas legais e regulamentares aplicáveis;

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XVPROGRESSÃO HORIZONTAL: é a mudança de referência dentro da mesma classe, e independerá da existência de vaga;
XVIVACÂNCIA: tempo durante o qual um cargo permanente não está preenchido;
XVIILOTAÇÃO: compreende o número de servidores de cada carreira e de cargos isolados que deva ter exercício em cada unidade da estrutura organizacional da SEMA;

XVIII - PROVIMENTO: é a investidura em cargo público, na forma prevista em Lei;

XIXENQUADRAMENTO: é a modificação funcional do servidor em decorrência de sua classificação no Plano de Cargos, a partir da correspondência estabelecida na Tabela de Transposição de Cargos, conferindo-lhe direito ao vencimento correspondente;
XXQUADRO SUPLEMENTAR: é o conjunto de cargos de provimento efetivo para cujos ocupantes resulte inexequível o enquadramento tendo em vista a extinção do cargo que ocupa no órgão lotado ou o não preenchimento dos requisitos do cargo no ato do enquadramento, os quais poderão ser relotados em outros órgãos do Poder Executivo, para enquadramento em Quadro Permanente de Pessoal específicos;
XXIQUADRO ADICIONAL: é o conjunto de cargos oriundos de Decretos, Portarias e outros Atos Governamentais de enquadramento efetuado pelo Governo do Estado do Amazonas.

CAPÍTULO III

DA CARREIRA E DOS CARGOS DO QUADRO DE PESSOAL

Art. 4.
Fica criada a Carreira de Especialista em Meio Ambiente, composta pelos cargos definidos no Quadro de Pessoal Permanente da Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA, dispostos em classe única, com 10 (dez) referências remuneratórias e que integram os grupos ocupacionais superior, médio e fundamental, na forma do Anexo I desta Lei.
Art. 5.
Os requisitos para o ingresso na Carreira de Especialista em Meio Ambiente, integrada pelos cargos de provimento efetivo da SEMA estão previstos no Anexo II desta Lei, compreendendo os seguintes elementos:
Ia denominação;
IIa especificação de classe e referências;
IIIa qualificação necessária;
IVa natureza do trabalho, importando a descrição sintética das atribuições e responsabilidades;
Vas atividades típicas, compreendendo exemplos de tarefas.
Art. 6.
O provimento inicial dos cargos de que trata o artigo anterior dar-se-á sempre na referência inicial da classe única do respectivo cargo e após aprovação e classificação em concurso público de provas ou de provas e títulos e nomeação pelo Chefe do Poder Executivo.

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§ 1ºQuando houver a exigência de títulos, estes terão sempre caráter classificatório, não substituindo as provas, que terão caráter eliminatório.
§ 2ºApós nomeação, o servidor cumprirá estágio probatório de 3 (três) anos, na classe e referência inicial da carreira, onde este deverá permanecer até a conclusão do estágio probatório.

CAPÍTULO IV

DA REMUNERAÇÃO

Art. 7.
A remuneração dos servidores ocupantes de cargo do Quadro de Pessoal Permanente da Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA, em efetivo exercício de suas funções, é a fixada no Anexo III desta Lei, composta pela somatória de Vencimento e Gratificação Ambiental - GRAM.
Art. 8.
São devidas aos servidores ocupantes de cargo do quadro de pessoal da SEMA, em efetivo exercício de suas funções, as seguintes gratificações, na forma a seguir especificada:
IGRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO A QUALIFICAÇÃO - GRAIQ: atribuída, especificamente aos ocupantes de cargo dos níveis fundamental e médio do quadro de pessoal da SEMA, inclusive aos integrantes dos quadros adicional e suplementar, que possuam escolaridade acima da mínima exigida para seu cargo, nos seguintes percentuais, não cumulativos, calculados sobre o vencimento:
a)Nível Médio: 10% (dez por cento);
b)Nível Superior: 20% (vinte por cento);
c)Especialização: 25% (vinte e cinco por cento);
d)Mestrado: 30% (trinta por cento); e
e)Doutorado: 35% (trinta e cinco por cento);
IIGRATIFICAÇÃO DE CURSO: atribuída aos servidores ocupantes de cargo de nível superior, do quadro de pessoal da SEMA, inclusive aos integrantes dos quadros adicional e suplementar, que possuam capacitação necessária ao exercício em determinada área de especialidade, de acordo com a legislação vigente no país, respeitando-se os interesses do serviço público, bem como o cargo do servidor, nos seguintes percentuais, não cumulativos, calculados sobre o vencimento:
a)Especialização: 25% (vinte e cinco por cento);
b)Mestrado: 30% (trinta por cento);
c)Doutorado: 35% (trinta e cinco por cento);
IIIGRATIFICAÇÃO AMBIENTAL - GRAM: atribuída aos servidores do quadro de pessoal da SEMA que desenvolvem as atividades típicas de seu respectivo cargo, conforme

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definido no Anexo II desta Lei, sendo contabilizada para fins previdenciários, inclusive para base de cálculo da contribuição.

§ 1ºAs Gratificações de que tratam os incisos I e II deste artigo são devidas a partir da data do protocolo do requerimento do servidor, desde que acompanhada de Diploma, Certificado de Conclusão ou outro documento que comprove a conclusão do curso, devidamente reconhecidos pelo Ministério da Educação.
§ 2ºA correlação entre o curso considerado para a percepção das Gratificações de que tratam os incisos I e II deste artigo e a atribuição do cargo efetivo serão atestadas por sua chefia imediata.
§ 3ºPara fins de aposentadoria, serão considerados no cálculo e na composição dos proventos dos servidores abrangidos por esta Lei, os valores referentes às gratificações de que tratam os incisos I e ll deste artigo, desde que tenham sido requeridas durante o período em que o servidor esteja em efetivo exercício.
§ 4ºNos casos em que o servidor que já percebe a Gratificação de Incentivo à Qualificação vier a alcançar escolaridade que lhe permita auferir percentual maior, dentre os fixados no inciso I, alíneas "b" a "e" deste artigo, este poderá requerer a substituição da concessão inicial, mediante a apresentação dos documentos mencionados no § 1º deste artigo.

CAPÍTULO V

DO ESTÁGIO PROBATÓRIO

Art. 9.
Após a nomeação e a posse no quadro de pessoal permanente da SEMA, o servidor cumprirá estágio probatório de 3 (três) anos na classe e referência inicial da carreira, período em que serão avaliadas sua capacidade, idoneidade e aptidão para exercício do cargo, respeitadas as regras propriamente estabelecidas pelos artigos 47 a 48 da Lei nº 1.762, de 14 de novembro de 1986.
§ 1ºO servidor cumprirá estágio probatório, nos termos da legislação vigente, e será considerado:
Iaprovado, e, portanto, estável no serviço público, se obtiver, no resultado final, média igual ou superior a 70 % (setenta por cento) dos pontos possíveis;
IIreprovado, quando:
a)vencidas todas as etapas da avaliação de desempenho, não alcançar a média de que trata o inciso anterior;
b)independentemente de ter alcançado a média necessária para sua aprovação, contar, durante o período de 12 (doze) meses, com mais de 12 (doze) faltas não justificadas, intercaladas ou não.
§ 2ºO resultado do estágio probatório será homologado em ato próprio do Secretário de Estado do Meio Ambiente, publicado no Diário Oficial do Estado.

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Art. 10.
A reprovação no estágio probatório resultará na exoneração ex officio, após apuração dos fatos em processo administrativo, no qual se garanta a defesa do avaliado.
Art. 11.
Suspendem a contagem do prazo do estágio probatório:
Ia licença:
a)por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;
b)para o serviço militar;
c)para tratamento da própria saúde, por período superior a 180 (cento e oitenta) dias;
d)por motivo de doença em pessoa da família, por período superior a 90 (noventa) dias;
e)para tratar de interesses particulares;
IIa disposição ou o afastamento para:
a)exercício de cargo na União, Estados, Distrito Federal, Municípios, outros Poderes ou Órgãos do Estado do Amazonas, obedecidos os critérios fixados em normas específicas;
b)exercício de mandato eletivo;
c)exercício de mandato classista;
d)estudo, no Brasil ou no exterior, por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias, ininterruptos ou não;
IIIo período transcorrido entre a exoneração ou demissão do servidor e a correspondente reintegração por força de decisão administrativa ou judicial.
Art. 12.
Sem prejuízo do disposto neste Capítulo, aplicam-se aos servidores da SEMA as normas relativas a estágio probatório constantes da Lei nº 1.762, de 14 de novembro de 1986 e suas alterações.

CAPÍTULO VI

DO PLANO DE DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL

Art. 13.
Plano de Desenvolvimento Institucional, no âmbito do Plano de Cargos e do aperfeiçoamento e qualificação para os servidores da carreira de Especialista em Meio Ambiente, objeto desta Lei, deverá conter:
IPrograma Institucional de Qualificação; e
IISistema de Avaliação de Desempenho.
Art. 14.
Plano de Desenvolvimento Institucional deverá garantir:
Iprograma de integração institucional para os servidores da SEMA recém admitidos;
IIas condições institucionais para uma qualificação e avaliação que propiciem a realização profissional e o pleno desenvolvimento das potencialidades dos servidores da SEMA;

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IIIa qualificação dos servidores para o implemento do desenvolvimento organizacional da SEMA; e
IVa criação de mecanismos que estimulem o crescimento funcional e favoreçam a motivação dos servidores.
Art. 15.
Programa Institucional de Qualificação deverá conter os instrumentos necessários à consecução dos seguintes objetivos:
Iconscientização do servidor, visando à sua atuação no âmbito da Administração Pública e ao exercício pleno de sua cidadania, para propiciar ao usuário um serviço de qualidade;
IIdesenvolvimento integral do cidadão servidor; e
IIIotimização da capacidade técnica dos servidores.
Art. 16.
A promoção do Programa Institucional de Qualificação para os servidores deve considerar:
Ia identificação das necessidades de capacitação e aperfeiçoamento;
IIa capacitação para o desenvolvimento de ações de gestão pública, voltadas para a qualidade socialmente referenciada; e
IIIa capacitação para o exercício de atividades de forma articulada com a função social da Instituição.
Art. 17.
Sistema de Avaliação de Desempenho deverá constituir-se em um processo pedagógico e participativo, abrangendo, de forma integrada, a avaliação:
Idas atividades dos servidores;
IIdas atividades da instituição.
Art. 18.
processo de avaliação e os instrumentos utilizados para avaliar o desempenho deverão ser estruturados com base no disposto em regulamentação própria da SEMA, assegurada a participação das entidades de classe na definição do instrumento de avaliação.

CAPÍTULO VII

DO ENQUADRAMENTO E PROGRESSÃO FUNCIONAL

Art. 19.
s atuais servidores estatutários da Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA serão enquadrados, após a publicação da presente Lei, nos diversos cargos descritos no Anexo I desta Lei, respeitada a transposição de cargos constante do Anexo IV, por ato do Chefe do Poder Executivo.
§ 1ºO enquadramento de que trata o caput deste artigo dar-se-á, após estudo por Comissão de Enquadramento, respeitado o tempo de efetivo exercício no cargo atualmente titularizado do Quadro Permanente da SEMA e o prazo de 03 (três) anos por referência da classe única do cargo em que se dará o enquadramento.
§ 2ºO servidor da SEMA será enquadrado neste artigo somente ao reassumir o correspondente exercício no âmbito da Secretaria de Estado do Meio Ambiente (SEMA) e nas entidades vinculadas a esta Secretaria, se na data do enquadramento estiver:

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Ià disposição de Órgão ou Entidade não integrante da estrutura do Poder Executivo Estadual;
IIexercendo cargo de provimento em comissão em outro Órgão do Poder Executivo Estadual;
IIIexercendo atribuições do seu cargo efetivo em outro Órgão do Poder Executivo Estadual;
IVem licença para tratamento de interesse particular.
§ 3ºO enquadramento de que trata este artigo obedecerá aos seguintes critérios:
Io cumprimento da qualificação necessária, estabelecida no Anexo II desta Lei;
IItempo de serviço em efetivo exercício na classe inicial, para efeito de classificação em cada referência da nova classe.
§ 4ºA partir do enquadramento autorizado por esta Lei, a evolução funcional dos ocupantes dos cargos de provimento efetivo da SEMA dar-se-á sob a forma de progressão horizontal, com interstício de 3 (três) anos em cada referência.
§ 5ºDurante o período de estágio probatório, o servidor não fará jus à progressão horizontal de que trata esta Lei.
§ 6ºEm caso de relotação de servidor público estadual para a SEMA, o cargo ocupado pelo servidor deverá ser compatível com as atribuições e exigências definidas no Anexo II desta Lei, observando-se o disposto neste artigo quanto ao enquadramento na referência inicial do Anexo III, bem como a exigência de interstício de 3 (três) anos para a progressão horizontal.
§ 7ºOs servidores atualmente lotados na SEMA, não enquadrados nos cargos que integram a Carreira de Especialista em Meio Ambiente constante do Anexo I deste Plano de Cargos, permanecerão no Quadro Adicional e no Quadro Suplementar constantes do Anexo V desta Lei, ficando garantida a equivalência remuneratória de que trata o Anexo VI desta Lei.
Art. 20.
processamento das progressões horizontais ficará a cargo de Comissão de Progressão Funcional instituída para esse fim, integrada por servidores estatutários, designados pelo Secretário de Estado do Meio Ambiente.
Parágrafo únicoAs progressões ocorrerão por antiguidade, independente de vagas, desde que atestado o preenchimento dos seguintes requisitos:
Idesempenho funcional, por meio de sistema permanente de Avaliação de Desempenho, com aproveitamento mínimo de 80% (oitenta por cento);
IIpresteza no exercício das funções; e
IIIprodutividade.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 21.
Ficam excluídos dos Anexos I, II, III e IV da Lei nº 3.510, de 21 de maio de 2010, os quadros relativos à Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA.

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Art. 22.
Ficam criadas, no âmbito da SEMA, as Funções Gratificadas - FG, constantes do Anexo VII desta Lei, que consiste no exercício de função de direção, chefia ou assessoramento, a ser exercida exclusivamente por servidores de cargos de provimento efetivo da SEMA, de acordo com os níveis e valores definidos no correspondente anexo desta Lei.
Parágrafo únicoEm decorrência do disposto no caput deste artigo, a parte 22 do Anexo Único da Lei Delegada nº 123, de 31 de outubro de 2019, relativa à SEMA, passa a vigorar acrescida da Tabela de Funções Gratificadas - FG, na forma constante do Anexo VII desta Lei.
Art. 23.
regime de trabalho dos Servidores da Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA será estabelecido em regulamento específico, que deverá considerar todas as especificidades inerentes ao exercício da função.
Art. 24.
Fica estabelecido o dia 1º de maio de cada ano como a data base para o reajuste da remuneração dos servidores abrangidos por este PCCR, a ser promovido mediante lei específica, conforme disposto no artigo 37, inciso X, da Constituição Federal de 1988.
Parágrafo únicoEm decorrência da atualização da tabela remuneratória constante do Anexo III, promovida pelo presente Plano de Cargos, fica absorvida, além de qualquer data base pretérita.
Art. 25.
s cargos de Auxiliar Ambiental, Auxiliar de Serviços Gerais e Vigia serão extintos à medida que vagarem, ficando automaticamente excluídos dos Anexos I, II e III desta Lei.
Art. 26.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações consignadas no orçamento do Poder Executivo para a Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA.
Art. 27.
Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PODER LEGISLATIVO ESTADO DO AMAZONAS

ANEXO I QUADRO DE PESSOAL PERMANENTE DA SEMA CARREIRA GRUPO CARGO CLASSE QUANT. CÓDIGO REFERÊNCIA OCUPACIONAL

ANALISTA SUPERIOR ÚNICA 55 A.AMB 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 AMBIENTAL

TÉCNICO DE NÍVEL SUPERIOR ÚNICA 37 TCNS 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 SUPERIOR

ASSISTENTE MÉDIO ÚNICA 74 ASS.AMB 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 ESPECIALISTA EM MEIO AMBIENTE

AMBIENTAL

AUXILIAR

ÚNICA 4 AUX.AMB 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 AMBIENTAL

VIGIA ÚNICA 2 VIG. 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10

AUXILIAR DE FUNDAMENTAL SERVIÇOS

ÚNICA 2 AUX.S.G 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 GERAIS

MOTORISTA ÚNICA 6 MOT 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10

MOTORISTA

ÚNICA 2 MOT 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 FLUVIAL

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ANEXO II QUADRO DE DESCRIÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES E REQUISITOS DOS CARGOS DA CARREIRA DE ESPECIALISTA EM MEIO AMBIENTE GRUPO OCUPACIONAL: PROFISSIONAL DE NÍVEL SUPERIOR CARGO: ANALISTA AMBIENTAL Diploma de graduação nas seguintes áreas de formação: Administração, Antropologia, Arquitetura e Urbanismo, Arqueologia, Biologia, Agronomia, Ciências Contábeis, Ciências Econômicas, Ciências Sociais, Engenharia Ambiental, Engenharia Civil, Engenharia Florestal, Engenharia de Pesca, Engenharia Elétrica, Engenharia Química, Geografia, Geologia, Gestão Ambiental, Letras - Língua Portuguesa, Química, Medicina Veterinária, Zootecnia, Tecnologia da Informação, Direito, Serviço Social ou Psicologia, ou demais áreas de interesse da SEMA, se indicadas em edital de concurso público, com diploma devidamente registrado e emitido por instituição oficial ou reconhecida, além de inscrição no respectivo Conselho de Classe. Executar e desenvolver trabalho profissional qualificado, que consiste na realização do planejamento ambiental, organizacional e estratégicos afetos à execução das políticas estaduais de meio ambiente, formuladas no âmbito do Estado.

Atividades Típicas - Promover a regulação, o controle, o monitoramento, a fiscalização, o licenciamento, a auditoria e a perícia ambiental; - Promover a gestão, a proteção e o controle da qualidade ambiental; - Promover o ordenamento dos recursos florestais e pesqueiros; - Promover a gestão dos recursos hídricos no âmbito de suas atribuições; - Promover a gestão e o controle sobre a fauna silvestre no âmbito estadual; - Promover a conservação dos ecossistemas e das espécies neles inseridas, incluindo o seu manejo e proteção; - Promover o estímulo e difusão de tecnologias, informação e educação ambientais. - Promover a supervisão, o planejamento, a coordenação, a pesquisa, o controle, a análise, a execução especializada em grau de maior complexidade, ou execução das atividades administrativas, financeiras, de ouvidoria e transparência da SEMA, na área de formação do cargo.

GRUPO OCUPACIONAL: PROFISSIONAL DE NÍVEL SUPERIOR

CARGO: TÉCNICO DE NÍVEL SUPERIOR Diploma de graduação nas seguintes áreas de formação: Administração, Ciências Contábeis, Ciências Econômicas, Ciências Sociais, Comunicação Social, Gestão de Pessoas, Gestão de Recursos Humanos, Gestão Pública, Letras - Língua Portuguesa, Tecnologia da Informação, Direito, Serviço Social, Psicologia, ou demais áreas de interesse da SEMA, se indicadas em edital de concurso público, com diploma devidamente registrado e emitido por instituição oficial ou reconhecida, além de inscrição no respectivo Conselho de Classe. Executar e desenvolver trabalho profissional qualificado, que consiste na realização de trabalhos de natureza técnica para viabilizar a otimização de toda a área administrativa da Secretaria.

Atividades Típicas - Planejar, organizar e supervisionar os serviços técnicos; - Utilizar materiais e outros insumos, estabelecendo princípios normas e funções, para assegurar a correta aplicação, produtividade e eficiência dos referidos serviços, dentro da área de atuação; - Coordenar as equipes de trabalho dentro da área de sua formação; - Analisar e emitir pareceres técnicos;

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GRUPO OCUPACIONAL: PROFISSIONAL DE NÍVEL MÉDIO

CARGO: ASSISTENTE AMBIENTAL - Certificado de conclusão de curso do Ensino Médio, expedido por instituições de ensino devidamente reconhecidas pelo órgão competente; - Conhecimento básico em informática. Trabalho que consiste no apoio e/ou suporte no desenvolvimento dos serviços técnicos e administrativos inerentes a sua área de formação.

Atividades Típicas - Preparar relatórios técnicos das atividades desempenhadas; - Dar apoio técnico às atividades do órgão; - Redigir, digitar e controlar processos, expedientes e relatórios administrativos e técnicos; - Prestar atendimento ao público em questões direcionadas à unidade administrativa;

CARGO: AUXILIAR AMBIENTAL pelo órgão competente; - Conhecimento básico de informática. Trabalho que consiste em executar tarefas de menor complexidade no apoio operacional.

Atividades Típicas - Organização de pastas e arquivos; - Entrega de correspondências internas; - Executar tarefas de menor complexidade, como cópias e envio de documentos; - Auxiliar na busca de informações documentais para elaboração de relatórios e demais expedientes administrativos; - Cuidar da guarda de material colocado sob sua responsabilidade;

CARGO: VIGIA pelo órgão competente. Monitoramento e zelar pela segurança e ordem de um local Atividades Típicas Zelar pela segurança de bens e pessoas; garantir a segurança na entrada e saída de pessoas dos prédios públicos; prestar informações e auxiliar os demais servidores no campo de sua atividade; relatar verbalmente ou por escrito, segundo o caso, as ocorrências e pendências de seu turno de trabalho; desempenhar atividades afins.

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CARGO: AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS - Certificado de conclusão de Ensino Fundamental, expedido por instituição de ensino, devidamente reconhecida pelo órgão competente. A área engloba tarefas como manutenções simples, limpeza e pequenos reparos.

Atividades Típicas - Executar as atividades de manutenção, tais como: calçamento e asfalto de vias públicas, nivelamento de estradas vicinais de terra, carpintaria, eletricidade, hidráulica e encanamentos em geral, pintura geral, marcenaria, soldagem, construção civil. - Auxiliar nos serviços de manutenção de semáforos e pintura de vias públicas. Atividades de manutenção mecânica, elétrica, lubrificação, abastecimento e lavagem de veículos. Zelar pela guarda de instrumentos, ferramentas e materiais de trabalho sob sua responsabilidade. - Efetuar serviços gerais de limpeza e manutenção em logradouros públicos, equipamentos e próprios municipais. Realizar trabalhos braçais de deslocamentos, tubulação, carga e descarga de peças, materiais e bens patrimoniais. - Conhecer as ferramentas e produtos básicos a serem utilizados nas atividades de sua área de atuação. Prestar assistência aos superiores nas suas áreas de atuação. - Cuidar da manutenção das áreas verdes da Secretaria, através da operação de máquinas roçadeiras, trituradores, microtratores e máquinas de cortar grama, e equipamentos para capinagem e poda de árvores e arbustos. Executar serviços de jardinagem em geral e tarefas inerentes à cultura de mudas de árvores e plantas em viveiros ao ar livre ou em estufas. - Efetuar a distribuição de plantas, o adubamento e o respectivo plantio de jardins e áreas verdes. Executar o trabalho de poda de plantas e plantas ornamentais. Executar quaisquer outras atividades correlatas à sua função, determinadas pelo superior imediato.

CARGO: MOTORISTA por órgão competente; - Carteira Nacional de Habilitação Profissional, com categoria D ou E. Trabalho que consiste em dirigir veículos motorizados. Atividades Típicas - Dirigir veículos oficiais, zelando pela manutenção e conservação do veículo, comunicando falhas e solicitando reparos; - Realizar vistoria no veículo, verificando o estado dos pneus, nível de combustível, água, óleo do motor, testando freios e parte elétrica; - Manter, sempre à mão, a documentação pessoal e do veículo, apresentando-a quando solicitada pelas autoridades competentes;

CARGO: MOTORISTA FLUVIAL - Certificado de conclusão de Ensino Fundamental, expedido por instituição de ensino, devidamente reconhecida por órgão competente; - Habilitação junto à Capitania dos Portos e Curso Básico de Qualificação na área. Trabalho que consiste no apoio logístico a atividades da SEMA.

Atividades Típicas - Pilotar embarcações de pequeno e grande porte, de acordo com normas internas e regulamento da capitania dos portos; - Atracar e desatracar embarcações; - Controlar o embarque de passageiros e carga da instituição mandatária do barco; - Responsabilizar-se pela manutenção preventiva e corretiva da embarcação, bem como pelo planejamento das viagens e quantidade de passageiros;

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ANEXO III TABELA DE REMUNERAÇÃO DOS OCUPANTES DOS CARGOS DA CARREIRA DE ESPECIALISTA EM MEIO AMBIENTE

CARGO: ANALISTA AMBIENTAL

CLASSE ÚNICA REFERÊNCIA 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 VENCIMENTO 2.005,01 2.165,21 2.251,82 2.341,89 2.447,28 2.557,40 2.672,49 2.792,75 2.918,42 3.049,75 GRAM 9.074,51 9.357,49 9.731,79 10.121,06 10.576,51 11.052,45 11.549,81 12.069,55 12.612,68 13.180,26 REMUNERAÇÃO 11.079,52 11.522,70 11.983,61 12.462,95 13.023,79 13.609,86 14.222,30 14.862,30 15.531,11 16.230,01

CARGO: TÉCNICO DE NÍVEL SUPERIOR

CLASSE ÚNICA REFERÊNCIA 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 VENCIMENTO 1.570,18 1.617,29 1.665,80 1.715,78 1.767,25 1.837,94 1.911,46 1.987,92 2.067,43 2.150,13 GRAM 4.185,21 4.310,77 4.440,09 4.573,29 4.710,49 4.898,91 5.094,87 5.298,66 5.510,61 5.731,03 REMUNERAÇÃO 5.755,39 5.928,05 6.105,89 6.289,07 6.477,74 6.736,85 7.006,33 7.286,58 7.578,04 7.881,16 CARGO: ASSISTENTE AMBIENTAL CLASSE ÚNICA REFERÊNCIA 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 VENCIMENTO 1.786,86 1.858,33 1.932,67 2.009,97 2.120,52 2.237,15 2.360,20 2.490,01 2.626,96 2.771,44 GRAM 2.093,14 2.176,87 2.263,94 2.354,50 2.484,00 2.620,61 2.764,75 2.916,81 3.077,23 3.246,48 REMUNERAÇÃO 3.880,00 4.035,20 4.196,61 4.364,47 4.604,52 4.857,77 5.124,94 5.406,82 5.704,19 6.017,92

CARGO: AUXILIAR AMBIENTAL/ MOTORISTA/MOTORISTA FLUVIAL

CLASSE ÚNICA REFERÊNCIA 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 VENCIMENTO 1.353,83 1.387,68 1.422,37 1.457,93 1.494,38 1.531,73 1.570,03 1.609,28 1.649,51 1.690,75 GRAM 1.314,15 1.347,00 1.380,68 1.415,20 1.450,58 1.486,84 1.524,01 1.562,11 1.601,16 1.641,19 REMUNERAÇÃO 2.667,98 2.734,68 2.803,05 2.873,12 2.944,95 3.018,57 3.094,04 3.171,39 3.250,67 3.331,94 CARGO: AUXILIAR OPERACIONAL / AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS / VIGIA CLASSE ÚNICA REFERÊNCIA 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 VENCIMENTO 1.353,83 1.394,44 1.436,28 1.479,37 1.523,75 1.569,46 1.616,54 1.665,04 1.714,99 1.766,44 GRAM 1.173,70 1.208,91 1.245,18 1.282,53 1.321,01 1.360,64 1.401,46 1.443,50 1.486,81 1.531,41 REMUNERAÇÃO 2.527,53 2.603,36 2.681,46 2.761,90 2.844,76 2.930,10 3.018,00 3.108,54 3.201,80 3.297,85

* A Secretaria de Estado do Meio Ambiente (SEMA) adotou os mesmos índices e parâmetros estabelecidos na Lei nº 6.868, de 8 de maio de 2024, que institui o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração (PCCR) dos servidores do Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas (IPAAM), para a definição da remuneração dos ocupantes dos cargos da carreira de Especialista em Meio Ambiente.

PODER LEGISLATIVO ESTADO DO AMAZONAS

ANEXO IV QUADRO DE TRANSPOSIÇÃO DE CARGOS DO QUADRO PERMANENTE DA SECRETARIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE - SEMA

CARGO ANTERIOR CARGO TRANSPOSTO

NÍVEL MÉDIO ASSISTENTE TÉCNICO, 1ª, 2ª e 3ª CLASSES ASSISTENTE AMBIENTAL, CLASSE ÚNICA NÍVEL FUNDAMENTAL AUXILIAR ADMINISTRATIVO, 1ª, 2ª e 3ª CLASSES

AUXILIAR AMBIENTAL, CLASSE ÚNICA AUXILIAR OPERACIONAL, 1ª, 2ª e 3ª CLASSES (EM EXTINÇÃO)

AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS, 1ª, 2ª e 3ª AUXILIAR DE SERVIÇOS GERIAS

CLASSES (EM EXTINÇÃO)

MOTORISTA, 1ª, 2ª e 3ª CLASSES MOTORISTA, CLASSE ÚNICA

VIGIA VIGIA (EM EXTINÇÃO) * Os cargos de Auxiliar Ambiental, Auxiliar de Serviços Gerais e Vigia serão extintos assim que vagarem.

ANEXO V QUADRO ADICIONAL E QUADRO SUPLEMENTAR DA SEMA

QUADRO CARGO ATUAL QUANTIDADE

TÉCNICO DE NÍVEL SUPERIOR III 1 ADICIONAL ASSISTENTE TÉCNICO 3º CLASSE 3

MOTORISTA 3º CLASSE 1

SUPLEMENTAR ASSISTENTE TÉCNICO 3º CLASSE 2

TOTAL GERAL 7

PODER LEGISLATIVO ESTADO DO AMAZONAS

ANEXO VI QUADRO DE EQUIVALÊNCIA REMUNERATÓRIA DOS INTEGRANTES DOS QUADROS ADICIONAL E SUPLEMENTAR DA SEMA

QUADRO ADICIONAL Nº CARGO ATUAL EQUIVALÊNCIA REMUNERATÓRIA NÍVEL SUPERIOR 1 TÉCNICO DE NIVEL SUPERIOR TÉCNICO DE NÍVEL SUPERIOR

NÍVEL MÉDIO 3 ASSISTENTE TÉCNICO ASSISTENTE AMBIENTAL NÍVEL FUNDAMENTAL 1 MOTORISTA MOTORISTA

QUADRO SUPLEMENTAR Nº CARGO EQUIVALÊNCIA ATUAL REMUNERATÓRIA 2 ASSISTENTE TÉCNICO ASSISTENTE AMBIENTAL

ANEXO VII TABELA DE FUNÇÕES GRATIFICADAS - FG DA SEMA

QUANTIDADE FUNÇÃO SIMBOLOGIA VALOR R$

5 - FG - 1 R$ 2.400,00 7 - FG - 2 R$ 1.900,00 10 - FG - 3 R$ 1.240,00

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