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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 3226, de 4 de março de 2008

Lei nº 3226/2008

PODER LEGISLATIVO

DISPÕE sobre o Plano de Cargos, Carreira e Salários dos Servidores e Serventuários dos Órgãos do Poder Judiciário do Estado do Amazonas. Estabelece as diretrizes básicas para a administração de pessoal, introduz modificações nas normas anteriores e dá outras providências.

CAPÍTULO I

DOS PRINCÍPIOS NORTEADORES

Art. 1.
- O Plano de Cargos, Carreira e Salários dos Órgãos do Poder Judiciário do Estado do Amazonas adota como princípios norteadores:
Ia qualidade, a produtividade e a profissionalização dos serviços públicos prestados pelos órgãos do Poder Judiciário do Estado do Amazonas;
IIa valorização do servidor da justiça;
IIIa valorização profissional por meio do programa de aperfeiçoamento profissional;
IVo crescimento funcional baseado no mérito próprio, mediante a adoção do sistema de avaliação de desempenho;
Vo quantitativo restrito às reais necessidades da estrutura organizacional;
VIos vencimentos compatíveis com as funções.

CAPÍTULO II

DOS ÓRGÃOS DO PODER JUDICIÁRIO DO AMAZONAS

Art. 2.
- São Órgãos do Poder Judiciário do Amazonas, para efeito do plano objeto da presente lei, obedecida a nova estrutura:
ITribunal de Justiça do Amazonas;
IICorregedoria Geral de Justiça;
IIIAuditoria Militar Estadual;
IVFórum de Justiça da Capital e do Interior;
VJuizados da Infância e da Juventude Cível e Infracional;
VIJuizados Especiais Cíveis e Criminais e;
VIIEscola da Magistratura.

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA DO PLANO DE CARGOS, CARREIRA E SALÁRIOS

Art. 3.
- O Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Amazonas é constituído de CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO, estruturados em grupos organizacionais; CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO, reunindo os CARGOS COMISSIONADOS; FUNÇÕES GRATIFICADAS; CARGOS EM EXTINÇÃO, compreendendo os cargos de qualquer natureza, sem correspondência no novo quadro, que serão extintos à medida que vagarem.

SEÇÃO I

DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

Art. 4.
- Os cargos de provimento efetivo compreendem as atividades auxiliares, administrativas, judiciárias e técnicas, dispostos nos quadros Anexos II e III, com estrutura de vencimento básico constante da tabela anexa I, correspondendo às seguintes carreiras:
ICarreira de Nível Básico - CNB, compreendendo os cargos cujas atribuições sejam de natureza auxiliar, natureza operacional e de apoio administrativo, exigindo escolaridade ou formação profissionalizante em nível de ensino fundamental completo;
IICarreira de Nível Médio - CNM, compreendendo os cargos cujas atribuições são de natureza técnico-administrativa e de apoio judiciário, exigindo escolaridade ou formação profissionalizante em nível médio completo;
IIICarreira de Nível Superior - CNS, reunindo os cargos cujas atribuições são de natureza técnica e jurisdicional, exigindo execução de tarefas de elevado grau de complexidade, formação universitária completa, com graduação e, se for o caso, registro no conselho de classe ou orgão competente.
§ 1º- Para os cargos de Motorista, será exigido experiência mínima de 03 (três) anos no exercício da função, conforme categoria de habilitação.
§ 2º- Para o provimento do cargo de Auxiliar de Enfermagem, será exigida habilitação específica comprovada mediante apresentação de certificado expedido por instituição competente reconhecida por órgão oficial.
Art. 5.
- Os cargos de provimento efetivo que integram os grupos ocupacionais referidos no artigo anterior são passíveis de movimentação dentro dos padrões de classes e níveis estabelecidos no quadro Anexo IV da presente lei.
Art. 6.
- Os cargos de provimento efetivo que integram os grupos ocupacionais referidos no artigo anterior estão estruturados em cargos de carreira e cargos isolados.
§ 1º- São cargos de carreira passíveis de movimentação dentro do quadro de provimento efetivo:
IAuxiliar Judiciário, Agente Judiciário, Assistente Judiciário, Técnico Judiciário Auxiliar, Analista Judiciário I;
IIAuxiliar de Proteção, Agente de Proteção;
IIIDigitador, Programador.
§ 2º- São cargos isolados todos os demais cargos efetivos não referidos no parágrafo anterior.
Art. 7.
- Ficam criados, no Quadro de Pessoal do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, os cargos de Piloto de Aeronave e Prático de Barco.
§ 1ºº Para o cargo de Piloto de Aeronave será exigida escolaridade de ensino médio completo, com experiência comprovada de, no mínimo, 3.500 (três mil e quinhentas) horas de vôo em avião, sendo, no mínimo, 2.500 (duas mil e quinhentas) horas em comando, que poderão ser comprovadas por Caderneta Individual de Vôo (CIV), com horas reconhecidas pelo DAC, Declaração emitida pelo DAC e Certificado de Capacidade Física (CCF) de 2.ª Classe, válido, expedido pela Aeronáutica.
§ 2º- Para o cargo de Prático de Barco será exigida escolaridade de ensino médio completo, com habilitação profissional em curso específico para a categoria funcional e experiência mínima de 03 (três) anos no exercício da função na região Amazônica.

SEÇÃO II

DOS CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS

Art. 8.
Integram os Quadros de Pessoal dos Órgãos do Poder Judiciário do Estado do Amazonas, os Cargos de Provimento em Comissão, caracterizados pelo conjunto de funções referentes às atribuições específicas de Direção e Assessoramento Superior PJ-DAS, escalonadas de I a II, e Direção e Assessoramento Intermediário PJ-DAI, escalonado no nível I, classificados de acordo com os quadros Anexos V e VI desta Lei, sendo seus ocupantes passíveis de nomeação e exoneração ad nutum.
§ 1ºº Os cargos comissionados terão sua ocupação em 70% (setenta por cento) por servidores de carreira do quadro efetivo dos órgãos do Poder Judiciário do Amazonas, observando os requisitos de escolaridade exigidos nesta lei.
§ 2ºº Nos casos das funções gratificadas de Assessor de Magistrados e dos cargos comissionados de Diretor de Secretaria das Varas ordinárias comuns, ficam restritos a sua ocupação, exclusivamente aos servidores efetivos, indicados pelo Juiz Títular da Vara e submetidos à aprovação da Presidência do Tribunal de Justiça.
§ 3ºº As funções gratificadas, constantes do quadro Anexo VII ficam restritas a sua nomeação exclusivamente aos servidores de carreira do quadro efetivo dos órgãos do Poder Judiciário do Estado do Amazonas, obedecendo ao critério de escolaridade.
Art. 9.
Para os cargos de provimento em comissão e função gratificada serão exigidos os critérios de escolaridade mínima, conforme consta nos quadros Anexos V , VI e VII.
Art. 10.
A nomeação para o exercício de qualquer um dos cargos de provimento em comissão obedecerá ao critério de antigüidade e merecimento, além do critério de escolaridade, do princípio da suficiência, mediante avaliação interna e, posteriormente, ato do Presidente do Tribunal de Justiça.
Art. 11.
Ficam criadas as funções gratificadas, símbolo GFS-2, de Gerências de Psicologia Forense e Serviço Social Forense das Varas dos Juizados Especiais da Infância e da Juventude Cível e Infracional, da Vara Especializada da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher, da Vara Especializada em Medidas e Penas Alternativas, do Núcleo de Conciliação das Varas de Família e dos Fóruns, conforme quadro Anexo VII.
Parágrafo únicoAs unidades responsáveis pela execução de serviços técnicos em áreas especializadas serão chefiadas por profissionais graduados na área respectiva.
Art. 12.
- A nomeação para o cargo comissionado de Coordenador da Central de Mandados será provida por

Bacharel, definida a sua ocupação exclusivamente por servidor efetivo, o qual será supervisionado por um magistrado designado pelo Presidente do Tribunal de Justiça.

Art. 13.
- É absolutamente vedada a nomeação ou designação para o exercício do cargo em comissão ou função de confiança, no âmbito do quadro de pessoal administrativo dos Órgãos do Poder Judiciário do Estado do Amazonas, de parentes de membros da magistratura até o 3º grau, consangüíneos, parentes de servidores ocupantes de cargo comissionado ou afins, salvo se for servidor efetivo e preencher os requisitos de escolaridade.
Art. 14.
- O servidor em estágio probatório poderá exercer quaisquer cargos em comissão ou funções de direção, chefia ou assessoramento no órgão ou entidade de lotação, e somente poderá ser cedido a outro órgão ou entidade para ocupar Cargo de Natureza Especial ou equivalente.
§ 1º- Na hipótese do caput, o servidor continuará a ser avaliado onde efetivamente tiver exercício, observado o disposto no parágrafo seguinte.
§ 2º- Cessando a designação para os cargos mencionados no caput e restando ainda período a ser avaliado, o servidor retornará ao órgão de origem para completar o estágio probatório.

SEÇÃO III

DOS CARGOS EM EXTINÇÃO

Art. 15.
s cargos em extinção reúnem os cargos de qualquer natureza, cujas funções não têm correspondência no quadro constante do plano, e serão extintos à medida que vagarem, assegurados aos seus ocupantes todos os direitos e vantagens inerentes ao respectivo cargo.
Parágrafo únicoOs cargos em extinção passam a constituir o quadro especial, objeto do Anexo VIII desta lei.

CAPÍTULO IV

DO INGRESSO

Art. 16.
A investidura em cargo de provimento efetivo do quadro de pessoal dos Órgãos do Poder Judiciário dar-se-á após a aprovação em concurso público, de provas e de títulos, em conformidade com o inciso II do art. 37 da Constituição Federal e inciso II do art. 109 da Constituição do Estado do Amazonas, exigindo-se do candidato o preenchimento dos requisitos de qualificação mínima indicados no quadro Anexo III e detalhados no Manual de Descrição de Cargos.
§ 1ºº Todos os investidos em cargos de provimento efetivo serão submetidos a curso de treinamento inicial, relativo às funções dos respectivos cargos, incluindo informações sobre ética, direitos humanos e gestão de pessoas, além de noções sobre organização e funcionamento do Poder Judiciário.
§ 2ºº O servidor efetivo, ao ingressar no exercício, ficará sujeito ao estágio probatório por 36 (trinta e seis) meses, para avaliação de sua aptidão e capacidade para o desempenho do cargo, observados os critérios do art. 13 desta lei.
§ 3ºº Serão observados, na avaliação, os seguintes itens:
Iqualidade no trabalho: grau de exatidão, correção e clareza dos trabalhos executados;
IIprodutividade no trabalho: volume do trabalho executado em determinado espaço de tempo;
IIIiniciativa: comportamento empreendedor no âmbito de atuação, buscando garantir eficiência e eficácia na execução dos trabalhos;
IVpresteza: disposição para agir prontamente no cumprimento das demandas de trabalho;
Vassiduidade: comparecimento regular e permanente no local de trabalho;
VIpontualidade: observância do horário de trabalho e cumprimento da carga horária definida para o cargo ocupado;
VIIadministração do tempo e tempestividade: capacidade de cumprir as demandas de trabalho dentro dos prazos previamente estabelecidos;
VIIIuso adequado dos equipamentos e instalações de serviço: cuidado e zelo na utilização e conservação de equipamentos e instalações no exercício das atividades e tarefas;
IXaproveitamento dos recursos e racionalização de processos: melhor utilização dos recursos disponíveis, visando à melhoria dos fluxos dos processos de trabalho e à consecução de resultados eficientes;
Xcapacidade de trabalho em equipe: capacidade de desenvolver as atividades e tarefas em equipe, valorizando o trabalho em conjunto na busca de resultados comuns.
§ 4ºº A avaliação será realizada pela chefia imediata do servidor e serventuário em estágio probatório, com acompanhamento e supervisão da Comissão Permanente de Avaliação do Servidor do Tribunal de Justiça.
§ 5ºº O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado, salvo se já estável no serviço público, hipótese em que será reconduzido ao cargo de que era titular ou aproveitado em outro de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado, se aquele se encontrar provido.
§ 6ºº Fica assegurado ao servidor em estágio probatório vencimento integral e demais direitos dos servidores efetivos que, com este instituto, não conflitarem.

CAPÍTULO V

DA MOVIMENTAÇÃO DE PESSOAL

Art. 17.
- A movimentação funcional dos servidores será realizada após o enquadramento de que trata esta lei, através de progressão horizontal e promoção vertical.
§ 1º- A progressão horizontal é a movimentação do servidor de uma referência salarial para a seguinte, dentro de um mesmo padrão de classe, observando o interstício mínimo de 18 (dezoito) meses, e dar-se-á em épocas e sob critérios fixados em regulamento, de acordo com o resultado de avaliação formal de desempenho.
§ 2º- A promoção vertical é a movimentação do servidor da última referência salarial de um padrão de classe para a referência inicial do padrão de classe imediatamente superior, observando o interstício mínimo de 02 (dois) anos, dependendo, cumulativamente, do resultado de avaliação formal do desempenho e da participação em cursos de aperfeiçoamento, ação ou programa de capacitação, na forma prevista em regulamento interno.
§ 3º- São vedadas as promoções e a progressão funcional horizontal e vertical durante o estágio probatório, findo o qual será concedida ao servidor aprovado a progressão funcional para o mesmo padrão de classe na referência salarial imediatamente superior a inicial da respectiva carreira, constante no quadro Anexo IV.
Art. 18.
- A progressão horizontal do servidor efetivo possui os seguintes critérios específicos:
Iindepende de vagas;
IIé obtida quando o servidor é promovido para a referência salarial superior (nível I a III) dentro de um mesmo padrão de classe a que está enquadrado, conforme quadro Anexo IV desta lei;
IIIestar enquadrado no nível atual por um período mínimo de 18 (dezoito) meses.
Art. 19.
- Os cargos dividem-se em padrões de classes hierárquicas A, B, C, D, E e F que permitem o crescimento funcional do servidor.
Parágrafo únicoNa promoção vertical, o servidor é enquadrado na classe imediatamente superior, respeitando a hierarquia das classes e dos níveis, conforme quadro Anexo IV desta lei.
Art. 20.
A promoção vertical possui os seguintes critérios específicos:
Iestá condicionada à existência de vagas;
IIé obtida através da progressão horizontal, na passagem da última referência salarial de uma classe, quando o servidor é promovido para o nível inicial da classe superior a que está enquadrado, conforme quadro Anexo IV desta Lei;
IIIserá obedecido o critério de antigüidade e de merecimento, alternadamente, observando o interstício de 24 (vinte e quatro) meses.
§ 1ºº O fator antigüidade corresponde ao tempo de serviço prestado pelo servidor no Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, a contar da data de exercício da investidura no cargo de carreira.
§ 2ºº O fator merecimento se fará com base em método de avaliação de desempenho associado à qualificação profissional do servidor, a ser definido através de Resolução.
Art. 21.
processo de avaliação para a movimentação funcional dos servidores dos Orgãos do Poder Judiciário do Estado do Amazonas será disciplinado por Resolução, ficando sob a responsabilidade da Comissão Permanente de Avaliação do Servidor, conforme o disposto no art. 37 da presente lei.

CAPÍTULO VI

DA POLÍTICA DE VALORIZAÇÃO PROFISSIONAL

Art. 22.
À Coordenadoria de Recursos Humanos do Tribunal de Justiça compete planejar, organizar, promover e executar cursos de capacitação, fóruns de debates, palestras e outros eventos que possibilitem a valorização profissional do servidor.

CAPÍTULO VII

DA REMUNERAÇÃO E DAS GRATIFICAÇÕES

SEÇÃO I

DOS VENCIMENTOS E DA REMUNERAÇÃO

Art. 23.
A política de atualização e aumento de vencimentos dos titulares de cargos de carreira de provimento efetivo dos órgãos do Poder Judiciário do Estado do Amazonas terá como referência o dia 1.º de janeiro de cada

ano como data-base para reajuste dos vencimentos dos servidores, com vistas à reposição de perdas, considerando o orçamento autorizado pelo Tribunal de Justiça de cada exercício financeiro e os parâmetros da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Art. 24.
vencimento dos titulares de cargos de provimento efetivo terá como base os níveis e referências salariais estabelecidos na tabela constante do Anexo I desta lei.
Parágrafo únicoO vencimento de que trata este artigo atribui a cada categoria, 6 (seis) classes - A, B, C, D, E e F e, a cada classe, 3 (três) referências - I, II e III, de modo a assegurar a elevação funcional e salarial do servidor.
Art. 25.
valor da representação dos titulares de cargos de provimento em comissão corresponde ao constante da tabela Anexa II desta lei.
Art. 26.
Aos servidores do Poder Judiciário são asseguradas as seguintes gratificações:
IGratificação de Atividade Judiciária - GAJ, para os cargos titulares de provimento efetivo dos grupos ocupacionais I a V, e cargos comissionados PJ-DAS, PJ-DAI, PJ-AG, PJ-AJEF, GFS-2 e GFO-3. Desde que autorizado pelo Presidente do Tribunal de Justiça, mediante portaria, fará jus a esta gratificação o servidor que, por necessidade do serviço, trabalhe além das 06 (seis) horas regulamentares determinadas em lei;
IIGratificação de Função, símbolo GF-1: corresponde ao exercício de funções de Assistente de Diretor de Secretaria, Coordenador e Secretário, equivalente à Tabela Anexa III.
§ 1º- A Gratificação de Atividade Judiciária - GAJ, referida no inciso I, ressalvadas as situações de 06 (seis) meses de carência para completar determinadas vantagens asseguradas em lei, terá como base de cálculo o equivalente a 20% (vinte por cento) sobre o valor do vencimento básico.
§ 2º- A designação para o exercício de função gratificada, objeto do inciso II, recairá exclusivamente em servidores do quadro efetivo do próprio Órgão, com o mínimo de 12 (doze) meses de experiência idêntica ou afim e escolaridade mínima de ensino médio.
Art. 27.
- É vedada, a qualquer título, a percepção cumulativa de gratificação que tenha o mesmo fato gerador.
Art. 28.
- Os vencimentos básicos dos cargos de carreira de provimento efetivo são os constantes da tabela Anexa I.
Art. 29.
- O servidor efetivo pertencente ao quadro dos Órgãos do Poder Judiciário do Estado do Amazonas, nomeado para ocupar cargo comissionado, poderá optar pela remuneração do cargo em comissão prevista nesta lei de que trata a tabela Anexa II.
Art. 30.
- O servidor público não pertencente ao quadro dos Órgãos do Poder Judiciário do Estado do Amazonas, para ocupar cargo em comissão previsto nesta lei, perceberá somente, a título de representação, a remuneração fixada na tabela Anexa II, no quadrante valor para cargos em comissão.
Art. 31.
- Aplica-se aos titulares de cargos efetivos em extinção a mesma remuneração disciplinada na tabela Anexa I e, que couber, no caso de opção da tabela Anexa II, ressalvado o disposto no artigo 49 desta lei.

SEÇÃO II

DAS VANTAGENS E BENEFÍCIOS

Art. 32.
Aos servidores efetivos dos Órgãos do Poder Judiciário do Estado do Amazonas, ficam asseguradas as seguintes vantagens e benefícios:
IGratificação Adicional de Qualificação - concedida aos servidores do quadro efetivo, em razão dos

conhecimentos adicionais adquiridos em diplomas ou certificados correlacionados com o cargo área de atuação, deste modo podendo ser aproveitado dentro da estrutura do Poder Judiciário, nos cursos de pós-graduação, mestrado ou doutorado, em sentido amplo ou estrito, cujo adicional incidirá sobre o vencimento básico, de acordo com as especificações abaixo:

a)10% (dez por cento) destinado ao portador de curso de especialização (pós-graduação), mínimo de 360 (trezentas e sessenta) horas;
b)15% (quinze por cento) em se tratando de título de mestre;
c)20% (vinte por cento) em se tratando de título de doutor.
§ 1ºº O servidor somente poderá receber uma Gratificação Adicional de Qualificação.
§ 2ºº Os percentuais e valores não são cumulativos.
§ 3ºº As gratificações têm que ser requeridas pelo servidor e autorizadas pelo Presidente do Tribunal de Justiça, para o fim de controle do sistema da Divisão de Pessoal e da Coordenadoria de Recursos Humanos, nos termos de ato administrativo regulamentador.
§ 4ºº Além das gratificações previstas neste artigo serão concedidas aos servidores as seguintes vantegens:
IAuxílio-Alimentação - concedido a todos os servidores, em efetivo exercício, dos Órgãos do Poder Judiciário do Amazonas;
IIAuxílio-Saúde - concedido a todos os servidores ativos, equivalente a 100% (cem por cento) do valor básico do plano de saúde adquirido junto a sua entidade representantiva;
IIIAjuda de Custo - concedida a todos os servidores e serventuários do Poder Judiciário do Amazonas, que desempenhem suas atividades do cargo no interior do Estado e que sejam removidos por interesse da Administração, no valor equivalente a 100% (cem por cento) do vencimento básico do cargo, pago de uma única vez.
§ 5ºº Aos servidores não-efetivos ocupantes de cargos comissionados, somente serão atribuídas as vantagens previstas nos incisos I e II, do parágrafo anterior.

CAPÍTULO VIII

DO ENQUADRAMENTO

Art. 33.
enquadramento, que corresponde ao ajustamento do servidor efetivo às normas estabelecidas no Plano de Cargos, Carreiras e Salários, far-se-á através de ato do Presidente do Tribunal de Justiça do Amazonas, tendo por referência cargos com atribuições correspondentes às atualmente exercidas, conforme quadros Anexos I, II e III, bem como as especificações constantes do Manual de Descrição de Cargos.
§ 1ºº Os critérios de enquadramento deste plano serão aplicados, automaticamente, no que couber, aos ocupantes de cargos em extinção e aos servidores inativos.
§ 2ºº A avaliação de enquadramento, de que trata o caput deste artigo, será realizada pela Comissão Permanente de Avaliação do Servidor, integrada por 02 (dois) representantes de servidores indicados pela entidade representativa da categoria, na forma estabelecida pelo art. 37 desta lei.
Art. 34.
Concluído o trabalho da Comissão Permanente de Avaliação do Servidor, no prazo máximo de 30 (trinta)

dias, o Presidente do Tribunal de Justiça, em igual prazo, encaminhará para públicação no Diário Oficial, observadas as suas disposições.

CAPÍTULO IX

DA ADMINISTRAÇÃO DO PLANO DE CARGOS, CARREIRA E SALÁRIOS

Art. 35.
Caberá ao Presidente do Tribunal de Justiça estabelecer, através de Resolução, as diretrizes básicas da política de pessoal do Poder Judiciário e à Coordenadoria de Recursos Humanos a sua implementação.
Art. 36.
A Coordenadoria de Recursos Humanos terá, entre outras a serem definidas no Regimento Interno Administrativo, as seguintes atribuições básicas:
Iplanejar, coordenar, orientar e supervisionar o processo de implantação do Plano de Cargos e Salários do Poder Judiciário, definido na presente lei;
IIplanejar, executar e avaliar o Programa Permanente de Capacitação de Recursos Humanos, destinado a servidores e serventuários da Justiça da capital e interior, objetivando a qualificação permanente do pessoal e a conseqüente elevação da qualidade dos serviços oferecidos à população.
Art. 37.
Fica instituída a Comissão Permanente de Avaliação do Servidor, presidida pelo Coordenador de Recursos Humanos, secretariada por um servidor ou serventuário efetivo indicado pelo Presidente da Comissão, e tendo como membros: o Diretor da Divisão de Pessoal, 02 (dois) servidores e 02 (dois) serventuários, preferencialmente com formação superior completa.
§ 1ºº Os membros da comissão serão nomeados através de Portaria expedida pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Amazonas.
§ 2ºº A Comissão Permanente de Avaliação do Servidor efetuará o estudo do enquadramento dos Servidores do Poder Judiciário em conformidade com o que dispõe a presente lei.
§ 3ºº Não participará da apreciação da avaliação o membro da comissão que seja chefe do servidor submetido ao processo.

CAPÍTULO X

DA ESTRUTURA DO PODER JUDICIÁRIO

Art. 38.
s servidores dos Órgãos integrantes do Poder Judiciário são regidos pelas normas desta lei, por sua Lei de Organização e, subsidiariamente, pelo Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Amazonas.
Art. 39.
Poder Judiciário Estadual se auto-organizará, mediante Resolução votada pelo Tribunal Pleno, na forma de seu Regimento Interno, observando os limites legais referentes aos cargos criados por lei.
Parágrafo únicoPara assegurar o direito constitucional à auto-organização, todos os cargos de provimento em comissão anteriormente criados ficam desvinculados das funções que lhes foram atribuídas em lei, cabendo ao Tribunal de Justiça distribuí-los da forma que melhor lhe aprouver, conforme disposto no caput.
Art. 40.
São adotadas, no quadro de provimento efetivo, as alterações de cargos e respectivas funções, conforme consta nos quadros Anexos I, II e III.
Parágrafo únicoFica mantida a denominação de todos os demais cargos de provimento efetivo, quantificados no quadro Anexo IV.
Art. 41.
São adotadas no quadro de provimento em comissão, as denominações dos cargos, conforme os quadros Anexos V e VI.
Parágrafo únicoSão mantidos todos os demais cargos em comissão, quantificados no quadro Anexo V.
Art. 42.
Ficam criadas, nos Órgãos do Poder Judiciário, as gratificações de função, GFS-2 e GFO-3, indicadas e quantificadas no quadro Anexo VII.
Art. 43.
Ficam criados, no quadro de pessoal do Tribunal de Justiça, 75 (setenta e cinco) cargos de provimento em comissão de Assessor Jurídico de Juiz de Direito de Entrância Final (PJ-AJEF), com qualificação obrigatória de bacharel em direito, a serem ocupados exclusivamente por servidores do quadro efetivo, com a representa ção definida na tabela Anexa II.
Parágrafo únicoOs assessores serão avaliados e indicados diretamete pelo Juiz da Vara respectiva, cabedo a designação à Presidência do Tribunal de Justiça, desde que atendidos os requisitos legais.

CAPÍTULO XI

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 44.
- Os critérios estabelecidos nesta lei aplicam-se, no que couber, aos servidores inativos.
Art. 45.
- As Comarcas de Primeira Entrância, Inicial e Intermediária, terão quadro próprio de pessoal, conforme necessidade do serviço, admitido mediante concurso realizado pelo TJ/AM.
Art. 46.
- As despesas decorrentes da implantação desta lei correrão à conta dos recursos orçamentários do Poder Judiciário.
Art. 47.
- Fica instituída a Escola de Aperfeiçoamento Funcional dos Servidores do Poder Judiciário do Estado do Amazonas, com o objetivo de ministrar cursos de qualificação e aprimoramento funcional de desempenho para melhor prestação jurisdicional à população.
§ 1º- A implantação e funcionamento da Escola de Aperfeiçoamento Funcional incubirá ao Tribunal de Justiça do Amazonas, através da Escola da Magistratura.
§ 2º- O Tribunal de Justiça, através de Resolução, dará outras providências quanto à organização e funcionamento da Escola de Aperfeiçoamento Funcional.
Art. 48.
- Ficam criados 30 (trinta) cargos em comissão (PJ-DAS), mantidos os atualmente existentes.
Parágrafo únicoA destinação dos cargos criados deverá ser disciplinada em Resolução do Tribunal de Justiça, observando-se os limites estabelecidos na presente lei.
Art. 49.
- O Escrevente Juramentado, cargo em extinção, que comprovar ser detentor de nível superior em Direito passará a integrar a tabela Anexa I, dos serviços jurisdicionais (SJT) - Analista Judiciário II.
Art. 50.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros retroativos a 01.01.2008, revogadas as disposições em contrário, especialmente a gratificação identificada pela simbologia GFJ-1, criada pela Lei nº 3.136, de 14.06.2007.

QUADRO ANEXO I

DEMONSTRATIVO DA TRANSFORMAÇÃO DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

SITUAÇÃO ATUAL CARGOS EM TRANSFORMAÇÃO E RESPECTIVA FUNÇÃO GRUPOS OCUPACIOANAIS CARGO ATUAL GRUPOS OCUPACIONAIS C A R G O D E ENQUADRAMENTO FUNÇÃO Ensino Fundamental I - SERVIÇOS AUXILIARES (SEA) II - APOIO OPERACIONAL (APO) 1 - Auxiliar Judiciário 2 - Auxiliar de Serviços Gerais 3 - Inspetor de Segurança CC C I C I SERVIÇOS AUXILIARES (SEA) Auxiliar Judiciário I Serviços Gerais (1) Serviços Administrativos (2, 11) Serviços de Segurança (3) Apoio Administrativo (4, 8 e 12) Auxiliar de Proteção (7) Auxiliar de Manutenção (6) Auxiliar de Enfermagem (5) Fotógrafo (9) Depositário Público (13) Motorista (10, 15)

4 - Agente Judiciário 5 - Auxiliar de Enfermagem 6 - Auxiliar de Manutenção 7 - Auxiliar de Proteção 8 - Digitador 9 - Fotógrafo 10 - Operador de Equipamento 11- Recepcionista 12 - Avaliador e Partidor do Foro 13 - Depositário Público 14 - Porteiro de Auditório 15 - Motorista Judiciário CC C I C I CC CC C I C I C I C I C I C ICI

APOIO OPERACIONAL (APO) Auxiliar Judiciário II Ensino Médio III - APOIO JUDICIÁRIO (APJ) 16 - Agente de Proteção 17 - Assistente Judiciário 18 - Taquígrafo Judiciário 19 - Programador 20 - Técnico Judiciário Auxiliar CC CC C I CC CC A P O I O JUDICIÁRIO (APJ) Assistente Judiciário Agente de Proteção (16) Assistente Técnico Judiciário (17,19 e 20) Taquígrafo Judiciário (18) Ensino Superior IV - SERVIÇOS TÉCNICOS (SET) 21 - Técnico Judiciário CC SERVIÇOS TÉCNICOS (SET) Analista Judiciário I Bacharel em Direito; Bacharel em Serviço Social; Psicólogo; Economista; Administrador; Analista de Sistema ; Bibliotecário; Ciências Contábeis; Engenheiro Civil; Estatístico; Comunicação Social; Médico; Odontologia e Psiquiatria.

VAPOIO JUDICIÁRIO NÍVEL SUPERIOR (APJS) 22 - Oficial de Justiça 23 - Leiloeiro 24 - Contador do Foro CICICI SERVIÇOS JURISDICIONAIS (SJT) Analista Judiciário II Oficial de Justiça Avaliador - 23 Leiloeiro - 24 Contador do Foro - 25 CC = Cargo de Carreira - CI = Cargo Isolado

QUADRO ANEXO II

DENOMINAÇÃO DOS CARGOS DE CARREIRA E DE PROVIMENTO EFETIVO

CARREIRA GRUPO OCUPACIONAL CÓDIGO DO CARGO CARGO QUANTITATIVO NÍVEL BÁSICO SERVIÇOS AUXILIARES APOIO OPERACIONAL SEA-AJ APO-AJ-I Auxiliar Judiciário I Auxiliar Judiciário II 358 NÍVEL MÉDIO APOIO JUDICIÁRIO APJ-AJ-II Assistente Judiciário 524 NÍVEL SUPERIOR SERVIÇOS TÉCNICOS SET-TJ Analista Judiciário I 285

SERVIÇOS JURISDICIONAIS SJT-TJ Analista Judiciário II 349 TOTAL 1.516

QUADRO ANEXO III

REQUISITOS DE ESCOLARIDADE DOS CARGOS EFETIVOS E RESPECTIVAS FUNÇÕES ADMINISTRATIVAS

REQUISITOS DE ESCOLARIDADE CARGO FUNÇÃO QUANTIDADE Escolaridade mínima: Ensino Fundamental Completo Auxiliar Judiciário I Serviços Administrativos Serviços de Segurança Serviços Gerais 71 10 33

Auxiliar Judiciário II Apoio Administrativo Auxiliar de Enfermagem Auxiliar de Proteção Auxiliar de Manutenção Fotógrafo Depositário Público Motorista 106 02 20 35 01 01 77 Escolaridade mínima: Ensino médio completo ou formação profissionalizante de nível médio. - Conhecimento básico de informática . - Habilitação Específica para Taquígrafo Judiciário. - Experiência mínima de 03 (três) anos para Motorista conforme categoria de habilitação. Assistente Judiciário Assistente Técnico Judiciário Agente de Proteção Taquígrafo Judiciário 515 06 03 Escolaridade Mínima: Ensino Superior Completo e caso necessário, inscrição no Conselho respectivo de acordo com área habilitada em concurso público. Analista Judiciário I Bacharel em Direito Bacharel em Serviço Social Analista de Sistema Bibliotecário Engenheiro Civil Comunicação Social Serviços da Área Médica Administrador Bacharel em Psicologia Bacharel em Ciências Contábeis Outras Especialidades. 90 20 30 02 10 10 10 30 20 10 53 Escolaridade Mínima: Ensino Superior Completo com formação exclusiva em Bacharel em Direito para os cargos de Oficial de Justiça Avaliador, Escrivão e Leiloeiro. Analista Judiciário II Escrivão Oficial de Justiça Avaliador Leiloeiro Contador do Foro 91 255 03 02 TOTAL 1.516

QUADRO ANEXO IV

DEMONSTRATIVO DAS CARREIRAS DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

CARREIRA GRUPO OCUPACIONAL CARGO PADRÃO DE CLASSE PROMOÇÃO HORIZONTAL

PROMOÇÃO VERTICAL

CLASSE NÍVEL Inicial Nível Seguinte Inicial Nível Seguinte Nível Básico Serviços Auxiliares Auxiliar Judiciário I ABCDEF I-II-III A-I B-I C-I D-I E-I F-I A-II a A-III B-II a B-III C-II a C-III D-II a D-III E-II a E-III F-II a F-III A-III B-III C-III D-III E-III B-I C-I D-I E-I F-I Apoio Operacional Auxiliar Judiciário II Nível Médio Apoio Judiciário Assistente Judiciário ABCDEF I-II-III A-I B-I C-I D-I E-I F-I A-II a A-III B-II a B-III C-II a C-III D-II a D-III E-II a E-III F-II a F-III A-III B-III C-III D-III E-III B-I C-I D-I E-I F-I

Nível Superior Serviços Jurisdicionais Analista Judiciário I ABCDEF I-II-III A-I B-I C-I D-I E-I F-I A-II a A-III B-II a B-III C-II a C-III D-II a D-III E-II a E-III F-II a F-III A-III B-III C-III D-III E-III B-I C-I D-I E-I F-I

Serviços Técnicos Analista Judiciário II

QUADRO ANEXO V

DEMONSTRATIVO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO - TABELA A

CARGOS SÍMBOLO NÍVEL FUNÇÃO ESCOLARIDADE

IDIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR PJ-DAS I II III Secretário Geral Secretários Judiciários Diretores de Secretaria e Diretores de Auditoria Escolaridade Mínima Ensino Superior Completo, Bacharel em Direito.

III III Coordenadores de Unidade Diretores de Divisão . Escolaridade Mínima: Ensino Superior Completo, especializado em área correlata.

QUADRO ANEXO VI

DEMONSTRATIVO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO - TABELA B

CARGOS SÍMBOLO NÍVEL FUNÇÃO ESCOLARIDADE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR PJ-DAS III Assessor Técnico da

Presidência Assessor Técnico da Vice-Presidência Consultor Jurídico do TJA Chefe de Gabinete da Presidência Chefe de Gabinete da Vice-Presidência Assessor Jurídico de Desembargador Ensino Superior Completo Curso de Bacharel em Direito.

IIDIREÇÃO E ASSESSORAMENTO INTERMEDIÁRIO PJ-DAI Assistente Jurídico de Desembargador Ensino Médio
IIIASSISTENTE DE GABINETE DE DESEMBARGADOR PJ-AG Auxiliar de Gabinete E n s i n o Fundamental

QUADRO ANEXO VII

DEMONSTRATIVO DE CARGOS DE FUNÇÕES GRATIFICADAS

FUNÇÃO GRATIFICADA SÍMBOLO NÍVEL ESPECIFICAÇÃO VAGAS EXISTENTES VAGAS CRIADAS ESCOLARIDADE

IGratificação de Função Social GFS-2 II a) Gerente de Serviço Social....................08 b) Gerente de Serviço de Psicologia......09 c) Gerência de Arquivo.............................02 d) Gerência de Administração................06 0 25 Ensino Superior completo na área especializada, devidamente inscrito no Conselho respectivo.
IIGratificação de Função Operacional GFO-3 III a) Assistente de Almoxarifado.......................01
b)Assistente de Patrimônio............................01 c) Assistente de Protocolo Administrativo.. 02 d) Assistente ao Plenário ...............................06 0 10 Ensino Médio completo

QUADRO ANEXO VIII

QUANTITATIVOS DOS CARGOS EFETIVOS EM EXTINÇÃO

Nº. DE ORDEM CARGO NÍVEL QUANTIDADE POR ÓRGÃO NÍVEL _____________________________________________________________ TJ (1) CGJ (2) JIJ (3) TOTAL 01 02 03 04 05 06 07 08 09 10 Chefe de Serviços Gerais Assessor Especial Consultor Especial Diretor Técnico Judiciário Subsecretário Avaliador e Partidor de Foro Escrevente Juramentado Escrivão da Capital Taquígrafo Judiciário Secretário IOP--I 01 09 05 02 02 100 22 03 02 - 02 04 01 01 - 05 14 - 01 01 16 23 02 02 02 100 22 03 03

QUADRO ANEXO IX

CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

CARGO/FUNÇÃO VAGAS EXISTENTES VAGAS CRIADAS TOTAL

TJ CGJ JIJ JD SUBTOTAL TJA CGJ JIJ JECC JD SUBTOTAL 01. Auxiliar de Serviços Gerais 30 06 15 - 51 10 03 05 02 - 20 71 02. Inspetor de Segurança - - - - 05 02 03 - - 10 10 03. Auxiliar Judiciário - - - - 27 02 02 02 - 33 33 04. Agente Judiciário 07 04 02 - 13 39 02 02 02 - 45 58 05. Operador de Equipamento 08 04 04 - 16 - - - 02 - 02 18 06. Auxiliar de Manutenção 02 - 01 - 03 29 01 01 01 - 32 35 07. Auxiliar de Proteção - - 20 - 20 - - - - - 20 08. Agente de Proteção - - - - 03 03 - - 06 06 09. Motorista Judiciário 18 01 07 - 26 25 02 04 02 - 33 59 10. Auxiliar de Enfermagem - - - - 02 - - 02 02 11. Digitador - 06 - - 06 18 02 02 02 - 24 30 12. Assistente Judiciário 11 09 14 - 34 33 02 02 02 - 39 73 13. Taquígrafo Judiciário 03 - - - 03 - - - - - 03 14. Técnico Judiciário Auxiliar 17 09 15 - 41 287 02 02 02 - 293 334 15. Recepcionista - - - - 18 - - - - 18 18 16. Fotógrafo - - - - 01 - - - - 01 01 17. Programador - - - - 05 01 01 01 - 08 08 18. Técnico Judiciário 32 09 29 - 70 199 02 09 05 - 215 285 19. Secretário 06 01 01 - 08 02 - - 01 - 03 11 20. Secretário Geral 01 - - - 01 - - - - - - 01 TOTAL 135 49 108 292 703 21 36 24 784 1076 B. SERVENTUÁRIOS 01. Oficial de Justiça 253 - 02 - 255 255 02. Depositário Público - - - 01 01 - - - - - 01 03. Avaliador e Partidor de Foro - - - 02 02 - - - - - 02 04. Contador do Foro - - - 02 02 - - - - - 02 05. Escrevente Juramentado - - - 100 100 - - - - - 100 06. Escrivão - - - 82 82 09 - - - - 09 91 07. Leiloeiros 01 - - - 01 02 - - - - 02 03 TOTAL 01 187 188 264 02 266 454 TOTAL GERAL 136 49 108 187 480 967 21 36 26 1050 1530

TABELA ANEXA I

TABELA DE VENCIMENTOS DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

CARGOS DE CARREIRA PADRÃO NÍVEIS GRUPO OCUPACIONAL CLASSE I II III

ICARREIRA DE NÍVEL BÁSICO - CNB SERVIÇOS AUXILIARES (SEA) - Auxiliar Judiciário I APOIO OPERACIONAL (APO) - Auxiliar Judiciário II A 1.369,00 1.410,07 1.452,37

B 1.524,99 1.570,74 1.617,86 C 1.698,75 1.749,71 1.802,20 D 1.892,32 1.949,09 2.007,56 E 2.107,94 2.171,17 2.236,31 F 2.348,13 2.418,57 2.491,13

IICARREIRA DE NÍVEL MÉDIO - CNM APOIO JUDICIÁRIO (APJ) - Assistente Judiciário A 2.615,68

2.694,15 2.774,98 B 2.913,73 3.001,14 3.091,17 C 3.245,73 3.343,10 3.443,40 D 3.615,57 3.724,04 3.910,24 E 4.105,75 4.228,92 4.355,79 F 4.573,58 4.710,79 4.852,11

IIICARREIRA DE NÍVEL SUPERIOR - CNS SERVIÇOS TÉCNICOS (SET) - Analista Judiciário l SERVIÇOS JURISDICIONAIS (SJT) - Analista Judiciário ll Secretários e Subsecretários A 5.094,72 5.247,56

5.404,99 B 5.655,24 5.845,49 6.020,86 C 6.321,90 6.511,56 6.706,90 D 7.042,25 7.253,52 7.471,12 E 7.844,68 8.080,02 8.322,42 F 8.738,74 9.070,00 9.270,72

TABELA ANEXA II

REPRESENTAÇÃO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

CARGO SÍMBOLO NÍVEL VALOR PARA CARGOS EM COMISSÃO

IDireção e Assessoramento Superior PJ-DAS I II III 13.376,46 13.007,46 12.658,04
IIDireção e Assessoramento Intermediário PJ-DAÍ 6.610,51
IIIAssistência de Gabinete de Desembargador PJ-AG 3.395,00
IVAssessor de Juiz de Entrância Final PJ-AJEF 7.758,76

TABELA ANEXA III

VALORES DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PARA FUNCIONÁRIOS EFETIVOS

GRATIFICAÇÃO SÍMBOLO NÍVEL VALOR (EM R$)

IGratificação de Função Psicossocial GFS-2 II 1.637,50
IIGratificação de Função Operacional GFO-3 III 836,00
IIIFunção Gratificada 1 FG-1 IV 836,00

TABELA ANEXA IV

REFERÊNCIA PARA A REMUNERAÇÃO DOS CARGOS EFETIVOS EM EXTINÇÃO

CARGO EM EXTINÇÃO REFERÊNCIA PARA ATRIBUIÇÃO DA REMUNERAÇÃO

IChefe de Serviços Gerais II - Avaliador e Partidor do Foro Grupo de Apoio Operacional - GAO - Auxiliar Judiciário I, adicionada a gratificação equivalente a GF-3.
IIIEscrevente Juramentado IV - Assessor Especial - O V - Consultor Especial - P VI - Taquígrafo Judiciário Grupo de Apoio Judiciário - GAPAssistente Judiciário
VIIDiretor Técnico Judiciário Valor equivalente ao Cargo Efetivo de Analista Judiciário I, com opção pela remuneração do cargo de provimento PJ-DAS, desde que comprovado a exigência de escolaridade mínima exigida.
VIIISubsecretário de provimento efetivo Valor equivalente ao Grupo Operacional de Serviços Técnicos do cargo efetivo - Analista Judiciário I, com opção pela remuneração do cargo de provimento PJ-DAS, desde que comprovado a exigência de escolaridade mínima exigida.
IXSecretário de provimento efetivo Valor equivalente ao Grupo Operacional de Serviços Técnicos do cargo efetivo - Analista Judiciário I, com opção pela remuneração do cargo de provimento PJ-DAS, desde que comprovado a exigência de escolaridade mínima exigida.
XEscrivão da Capital Valor equivalente ao Grupo ocupacional de Serviços Jurisdicionais - SJT - Analista Judiciário.

Obs. Os ocupantes dos cargos em extinção serão enquadrados de acordo com os critérios adotados com os cargos efetivos, constantes da presente lei, e em conformidade com o Anexo IV e V.

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