Amazonas
Lei Estadual do Amazonas nº 7492, de 15 de maio de 2025
Lei nº 7492/2025
PODER LEGISLATIVO
ESTADO DO AMAZONAS
DISPÕE sobre o Regulamento de Custas Judiciais no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Amazonas.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETA:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO I
DA NATUREZA JURÍDICA E OBJETIVOS
CAPÍTULO II
DO FATO GERADOR, DA INCIDÊNCIA E DA ATUALIZAÇÃO
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Estado e os recursos em geral, assim como os atos processuais específicos descritos nos termos desta Lei e tabelas anexas.
CAPÍTULO III
DO CONTRIBUINTE
CAPÍTULO IV
DA PUBLICAÇÃO E DO ATENDIMENTO
CAPÍTULO V
DA FISCALIZAÇÃO E PENALIDADES
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TÍTULO II
DOS ENCARGOS JUDICIAIS
CAPÍTULO I
DA CONTAGEM
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PARTE QUE – as houver satisfeito.
CAPÍTULO II
DAS ISENÇÕES E NÃO INCIDÊNCIA
SEÇÃO I
Das Isenções
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SEÇÃO II
Da não Incidência
SEÇÃO III
Da Gratuidade da Justiça
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SEÇÃO IV
Custas e despesas nos expedientes pré-processuais dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania
CAPÍTULO III
DO PAGAMENTO DAS CUSTAS
SEÇÃO I
Do Pagamento
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SEÇÃO II
Da Certidão de Crédito e do Protesto
SEÇÃO III
Da Restituição de Custas
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
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VALOR DA CAUSA - R$ ATOS DO ATOS DO VALOR DAS CUSTAS
CARTÓRIO CONTADORIA (sem a taxa judiciária) Até 1.042,48 144,21 72,11 216,32 De 1.042,49 até 4.358,04 430,71 216,30 647,01 De 4.358,05 até 8.716,09 717,23 360,50 1.077,73 De 8.716,09 até 26.148,51 1.569,50 787,87 2.357,37 De 26.148,52 até 43.580,68 1.842,92 920,50 2.763,42 De 43.580,69 até 55.642,78 2.030,87 1.015,29 3.046,16 De 55.642,79 até 83.464,17 2.846,13 1.138,45 3.984,58 De 83.464,18 até 111.285,56 3.415,36 1.366,14 4.781,50 De 111.285,57 até 200.314,01 4.743,55 1.897,43 6.640,98 De 200.314,02 até 311.599,57 7.589,70 3.035,88 10.625,58 De 311.599,58 até 445.142,24 10.435,84 4.174,34 14.610,18 De 445.142,25 até 556.427,80 11.384,55 4.553,82 15.938,37 De 556.427,81 até 778.998,92 13.277,64 5.312,80 18.590,44 De 778.998,93 até 890.284,48 15.179,39 6.071,77 21.251,16 De 890.284,49 até 1.001.570,04 17.076,50 6.830,73 23.907,23 De 1.001.570,05 em diante - valor 18.974,26 7.589,70 26.563,96 fixo *Valor atualizado pelo INPC (IBGE) até Dezembro/2022.
ATOS CUSTAS (R$)
* valor mínimo das Acima de 20 até 40 salários
999,68 mínimos * valor mínimo
custas *sobre o valor da
causa do incidente *sobre o valor da
causa do incidente *sobre o valor da
causa do incidente * valor mínimo das
custas
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NOTAS 1. Ao valor total das custas será incluída taxa judiciária no percentual de 0,8% sobre o valor da causa, respeitando os valores mínimos e máximos da Tabela II.
2. No ambito de 1º grau: Mandado de Segurança de Valor Inestimável, Conflitos de
Jurisdição suscitados pela parte, Carta Precatória, Carta de Ordem, Carta Rogatória, Justificação e Processo Criminal (incluídos processos da Vara de Trânsito) - O VALOR DAS CUSTAS CORRESPONDE AO TOTAL DO VALOR MÍNIMO DA TABELA.
3. No ambito de 2º grau: Mandado de Segurança de Valor Inestimável, Desaforamento, Carta de Ordem, Carta Testemunhável, Justificação, Reclamações, Representações, Conflitos de Jurisdição suscitados pela parte, Processos das Câmaras Criminais - O VALOR DAS CUSTAS CORRESPONDE AO TOTAL DO VALOR MÍNIMO DA TABELA.
TABELA II DA TAXA JUDICIÁRIA
Será fixada em 0,8% (zero vírgula oito por cento) sobre o valor da causa.
TABELA III
DOS RECURSOS
I) NO ÂMBITO DO 1º GRAU CUSTAS (R$)
II) NO ÂMBITO DO 2º GRAU CUSTAS (R$)
999,68 de contrarrazões nos moldes do §1ª do Art. 1009, do NCPC/2015), Criminais, Hierárquicos e Agravo Interno.
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III) NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CUSTAS (R$)
das custas
TABELA IV
37,55 INFOJUD, RECEITA FEDERAL, SIEL e afins. (por pessoa e por ato)
55,43 - Certidões; expedição - Ofícios; 3. Por folha - Extração de Edital; excedente a 3,50 uma
55,43 apenas o valor do primeiro alvará expedido)
ATOS CUSTAS (R$)
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TABELA V
ATOS DOS AUXILIARES DO JUÍZO
DILIGÊNCIA CUSTAS (R$) 1. Citação, intimação, notificação (área urbana) 93,96
650,52 reintegração de bem móvel. (por cada bem constante no pedido). Por diligência excedente em endereço diferente, acrescido de 108,42 6. Despejo, desocupação, imissão/manutenção de posse. 795,08 Para cada dia de diligência excedente, acrescido de 289,12 7. Arrolamento de bens. 578,24 Por diligência excedente em endereço diferente, acrescido de 289,12 8. Busca e Apreensão de menor 216,84 9. Separação de corpos 216,84 AVALIAÇÃO (APÓS A DILIGÊNCIA) CUSTAS (R$) 8. Reintegração e imissão de posse, o valor de 1% (um por Valor mínimo R$ 939,64 cento) sobre o valor venal ou estimado do imóvel. Valor máximo R$ 7.227,97 9. Penhora, avaliação e intimação, o valor de 1% (um por Valor mínimo R$ 216,84 cento) sobre o valor da avaliação, para cada bem Valor máximo R$ 7.227,97 penhorado e avaliado). 10. Busca e Apreensão de menor 216,84 11. Separação de corpos 216,84 12. Restituição de bens, percentual de 1% (um por cento) Valor mínimo R$ 216,84 sobre o valor estimado dos bens. Valor máximo R$ 3.613,98
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1. Sobre o valor da arrematação 5%
2. Sobre o valor da remissão ou acordo, após a realização da praça 2%
3. Em caso de adjudicação do bem pelo credor, as custas decorrentes, 5% serão ressarcidas pelo adjudicante.
1. Dos Partidores, Depositários Judiciais, Depositários Públicos, liquidantes * Valor Judiciais, inventariantes Judiciais, intérpretes, Tradutores, Testamenteiros, definido pelo Tutores Judiciais, Peritos, Conciliadores e Mediadores Judiciais Juiz.
NOTAS 1. Não será devida custas para realização de nova avaliação, caso a nova diligência decorra de impugnaçãodo ato do oficial de justiça avaliador acolhida pelo Juiz; 2. As despesas com arrombamento ou remoção de bens correrão por conta do interessado que deverá providenciá-las previamente; 3. As custas pagas remuneram, se for o caso, a necessidade de mais um oficial de justiça atuante; 4. Não serão antecipadas as custas de diligência para intimação do Órgão do Ministério Público, dos Defensores da Defensoria Pública Estadual, salvo, se a medida for requerida por particular, não alcançado pela assistência judiciária gratuita; 5. Se a diligência a ser cumprida pelo Oficial de Justiça Avaliador não for efetivada em decorrência de erro cometido por servidores do Poder Judiciário, a renovação da diligência não importará em novo ônus para parte interessada; 6. O valor das custas da penhora e as da avaliação, separadamente, serão devidas por cada bem penhorado e avaliado; 7. Sendo por hora certa a citação/intimação, será devido o pagamento das diligências exigidas por lei para o aperfeiçoamento do ato; 8. As custas previstas nesta Tabela, na parte referente ao atos dos Oficiais de Justiça Avaliadores, têm como objetivo o custeio de todo o sistema de diligências judiciais de modo a garantir o pleno acesso à Justiça e, por isso, não serão pagas diretamente aos Serventuários, mas recolhidas para o Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas e utilizadas para ressarcimento de despesas de deslocamento suportadas pelos Oficiais de Justiça Avaliadores, cujos critérios serão fixados em Resolução do Tribunal Pleno.