Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 7492, de 15 de maio de 2025

Lei nº 7492/2025

PODER LEGISLATIVO

ESTADO DO AMAZONAS

DISPÕE sobre o Regulamento de Custas Judiciais no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Amazonas.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

CAPÍTULO I

DA NATUREZA JURÍDICA E OBJETIVOS

Art. 1.
Custas judiciais são as despesas as que se obrigam as partes no pronunciamento judicial e no registro de fatos ou atos jurídicos asseguradores de sua autenticidade e validade.
Parágrafo únicoAs custas judiciais possuem natureza tributária, qualificando-se como taxas remuneratórias de serviços públicos.
Art. 2.
As custas instituídas pela presente Lei possuem os seguintes objetivos:
Igerar recursos para custear os serviços essenciais prestados pelo Poder Judiciário, de modo a tornar sustentável a promoção do acesso à Justiça;
IIprover os incentivos para o uso adequado da jurisdição, de modo desestimular demandas e condutas predatórias e procrastinatórias;
IIIfomentar o uso racional do Poder Judiciário, por meio do incentivo ao uso de meios alternativos à solução de conflitos, tais como a conciliação e a mediação.

CAPÍTULO II

DO FATO GERADOR, DA INCIDÊNCIA E DA ATUALIZAÇÃO

Art. 3.
O fato gerador das custas judiciais é a prestação de serviço público de natureza forense.
Art. 4.
As custas judiciais têm sua hipótese de incidência relacionada com o processo de conhecimento, o processo de execução, o processo cautelar, procedimentos de jurisdições voluntária e contenciosa, além dos procedimentos administrativos e dos especiais disciplinados por leis esparsas, os incidentes processuais ajuizados perante qualquer juízo ou tribunal do

ESTADO DO AMAZONAS

Estado e os recursos em geral, assim como os atos processuais específicos descritos nos termos desta Lei e tabelas anexas.

§ 1ºOs valores constantes nas tabelas que integram a presente Lei são expressos em Reais (R$).
§ 2ºOs valores dispostos nas referidas tabelas serão corrigidos automaticamente no mês de dezembro de cada ano pelo INPC (IBGE), devendo ser publicada dia 1º de janeiro do ano seguinte.
§ 3ºFicará a cargo da Contadoria a correção conforme parágrafo anterior e a publicação da tabela oficial das custas processuais no Diário de Justiça.
Art. 5.
Não haverá restituição de custas por ato ou diligência efetivamente realizado e posteriormente tornados sem efeitos por culpa do interessado.
Art. 6.
Os prazos previstos para execução dos atos judiciais não importam na obrigação de sua efetivação pelo servidor sem o pagamento das custas correspondente que devem ser recolhidas antecipadamente.

CAPÍTULO III

DO CONTRIBUINTE

Art. 7.
Contribuinte é a pessoa física ou jurídica que acionar a Justiça do Amazonas, com a propositura de ação, com o oferecimento de reconvenção, que der causa à abertura de processo judicial ou administrativo, que interpuser recurso, que suscitar incidente processual ou a prática dos atos que se enquadrar nas hipóteses de incidência como devedora do recolhimento de custas nos termos desta Lei.

CAPÍTULO IV

DA PUBLICAÇÃO E DO ATENDIMENTO

Art. 8.
É obrigatória a publicação das tabelas das custas processuais, de maneira permanente e atualizada, no site oficial do Tribunal de Justiça, bem como os índices de atualização.
Parágrafo únicoO Poder Judiciário manterá serviço de atendimento ao público, inclusive para consulta por telefone ou balcão virtual para fornecimento de informações sobre custas contidas nesta Lei.

CAPÍTULO V

DA FISCALIZAÇÃO E PENALIDADES

Art. 9.
Ao Corregedor-Geral de Justiça, aos Juízes, as Contadorias, aos Serventuários e ao Ministério Público, incumbe a fiscalização sobre a cobrança e recolhimento das custas processuais.

ESTADO DO AMAZONAS

Art. 10.
Sem prejuízo das sanções disciplinares e penas na forma da lei, a cobrança indevida ou excessiva de custas acarretará ao infrator, além da restituição, multa equivalente ao dobro do valor cobrado, a ser recolhida a favor do Fundo Reaparelhamento do Poder Judiciário.
Art. 11.
A restituição e o pagamento da multa previstos no artigo anterior deverão ser efetivados pelo infrator em 5 (cinco) dias da ciência da decisão definitiva.

TÍTULO II

DOS ENCARGOS JUDICIAIS

CAPÍTULO I

DA CONTAGEM

Art. 12.
Consideram-se custas ou despesas judiciais, a serem contadas para efeitos processuais, o valor monetário correspondente:
Ia prática dos atos processuais previstos nas Tabelas anexas;
IIa expedição de atos processuais pelos serviços de comunicação;
IIIa publicação de atos processuais em órgãos de divulgação;
IVa expedição de certidões pelas Escrivanias das Varas e demais serventias judiciais;
Vas despesas com a guarda e conservação de bens penhorados, arrestados, sequestrados ou apreendidos judicialmente, a qualquer título, ou de bens vagos ou de ausente, em depósito;
VIas despesas com demolição, nas ações demolitórias e nas de nunciação de obra nova, quando vencido o denunciado;
VIIas despesas de arrombamento e remoção, nas ações de despejo e reintegração de posse, ou de quaisquer outras diligências preparatórias da ação, quando ordenadas pelo Juiz;
VIIIas multas impostas às partes, nos termos da legislação processual;
IXas despesas de condução e estada, quando necessárias, dos Juízes, órgãos do Ministério Público e Servidores Judiciais, nas diligências que efetuarem;
Xa taxa judiciária.
§ 1ºA taxa judiciária tem como fato gerador a utilização dos serviços judiciários na propositura da ação ou processo judicial, contencioso, ordinário, especial ou acessório, ajuizado perante qualquer juízo ou tribunal.
§ 2ºA taxa judiciária será fixada em 0,8% (zero vírgula oito por cento) sobre o valor da causa, respeitados os limites da Tabela II do anexo desta Lei.
§ 3ºOs valores estabelecidos pela Tabela da taxa judiciária serão devidamente atualizados nos termos no art. 4º, § 2º

ESTADO DO AMAZONAS

§ 4ºAs custas e despesas previstas neste artigo não excluem outras estabelecidas na legislação processual vigente.
Art. 13.
Para inclusão na conta, as despesas deverão ser comprovadas nos autos pela

PARTE QUE – as houver satisfeito.

Art. 14.
Nos casos dos incisos VI e VII do artigo 12, as despesas deverão ser previamente aprovadas pelo Juiz, ouvida a parte interessada na diligência.
Art. 15.
s valores devidos ao perito, intérprete e tradutor serão fixados pelo Juiz em favor de tais profissionais.
Parágrafo únicoDeverá o Juiz fixar o valor da despesa, ouvindo as partes, tomando por referência a Tabela da respectiva categoria profissional, observando-se, na sua fixação, o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e complexidade do trabalho realizado, em como o tempo exigido para sua realização.
Art. 16.
Antes de serem encerrados, deve ser certificado nos processos a devida quitação ou isenção das custas, ou elaborada certidão de crédito para cobrança posterior de custas pendentes.
Art. 17.
Não constituem receita do Erário, e não serão recolhidas, as parcelas consideradas pela Lei Processual como indenização de despesas a cargo da parte vencidas nos feitos judiciais.

CAPÍTULO II

DAS ISENÇÕES E NÃO INCIDÊNCIA

SEÇÃO I

Das Isenções

Art. 18.
São isentos do pagamento de custas judiciais:
Ios que tiverem o benefício da justiça gratuita deferida pelo juiz;
IIo réu declarado pobre, nos feitos criminais;
IIIas revisões criminais;
IVos processos e recursos de habeas-corpus e habeas-data, observado o que dispuser a legislação federal e estadual específica;
Vos feitos referentes a crianças e adolescentes em situação irregular observando o que dispuser a legislação federal e estadual especificam;
VIo agravo retido;
VIIos embargos de declaração;
VIIIas execuções, quando não distribuídas e o cumprimento de sentença;

ESTADO DO AMAZONAS

IXa União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, os Territórios Federais e as respectivas autarquias e fundações públicas de direito público, exceto quanto aos valores devidos a peritos, arbitradores e intérpretes;
§ 1ºA isenção prevista neste artigo não dispensa as pessoas de direito público interno, quando vencidas, de reembolsarem a parte vencedora das custas e demais despesas que efetivamente tiverem suportado e nem se aplica ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
§ 2ºAs custas processuais em relação ao INSS serão pagas, ao final, pelo vencido.
§ 3ºAs pessoas de direito público interno deverão fornecer os meios para realização das diligências que requererem.

SEÇÃO II

Da não Incidência

Art. 19.
Não há incidência de custas:
Ipara acesso, em primeiro grau de jurisdição, aos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e Fazendários;
IIno duplo grau obrigatório de jurisdição;
IIIno conflito de competência suscitado por autoridade judiciária;
IVnas ações propostas e nos recursos interpostos pelo Ministério Público;

SEÇÃO III

Da Gratuidade da Justiça

Art. 20.
contribuinte com insuficiência de recursos para pagar a Taxa Judiciária e as Custas Judiciais, consoante pressupostos legais, terá direito à gratuidade da justiça, quando deferida pelo Juiz, na forma do Código de Processo Civil ou lei específica, observados também os procedimentos desta Lei.
§ 1ºO direito à gratuidade da justiça poderá ser concedido em relação a algum ou a todas as custas e taxas.
§ 2ºA gratuidade poderá consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
§ 3ºO direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos.
Art. 21.
A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas.
Art. 22.
A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.
Art. 23.
Revogado o benefício, a parte arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual e poderá ser protestada e inscrita em dívida ativa.

ESTADO DO AMAZONAS

Art. 24.
Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.

SEÇÃO IV

Custas e despesas nos expedientes pré-processuais dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania

Art. 25.
As diretrizes aplicáveis às custas e às despesas dos processos Judiciais também se aplicam aos expedientes pré-processuais dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos Cidadania (CEJUSCs), podendo ser reconhecida isenção ou concedida a gratuidade pelo Juiz Coordenador, nas hipóteses disciplinadas em lei.
§ 1ºSalvo nos casos em que reconhecida a isenção ou concedida e gratuidade, a homologação de partilha e a autocomposição judicial ou extrajudicial de qualquer natureza nos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSCs) não dispensa o pagamento de custas, nos termos dos arts. 24 e 29 da Lei nº 13.140/15 e do art. 725 do Código de Processo Civil.
§ 2ºo Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos do Tribunal (NUPEMEC) poderá regular a realização de mutirões ou processamento de um significativo número de pedidos envolvendo um mesmo interessado, determinando inclusive a antecipação das despesas pertinentes para sua realização, se necessário.
§ 3ºDe modo a incentivar o uso de métodos autocompositivos de resolução de conflitos, permite-se a majoração de custas, nos casos em que a parte não comprovar ter buscado previamente o Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), as plataformas de resolução de conflitos ou ter efetivamente tentado, de alguma forma, devidamente comprovada documentalmente, buscado a conciliação, antes de ajuizar a ação.
§ 4ºO disposto no parágrafo anterior será regulamentado em Resolução do próprio Tribunal de Justiça.

CAPÍTULO III

DO PAGAMENTO DAS CUSTAS

SEÇÃO I

Do Pagamento

Art. 26.
As custas serão pagas e recolhidas pelos interessados em estabelecimento bancário, por meio de guia padronizada disponível no site do Tribunal de Justiça, cabendo ao autor, nos termos da lei processual vigente, o seu adiantamento no caso de atos e diligências requeridas pelo Ministério Público ou ordenadas, de ofício, pelo Juiz.

ESTADO DO AMAZONAS

§ 1ºCabe ao Presidente do Tribunal de Justiça disciplinar, mediante portaria, o recebimento dos valores constantes nesta lei, na comarca onde não existir agência bancária.
§ 2ºHaverá pagamento de custas complementares apuradas sobre o valor resultante da condenação transitada em julgado, abatidas as custas anteriormente recolhidas.
§ 3ºCustas complementares, finais e parceladas serão emitidas, somente, pelas Contadorias.
Art. 27.
A conferência do correto recolhimento das custas e demais despesas deverá ocorrer antes da prática do respectivo ato, podendo a serventia intimar as partes para regularização, independentemente de decisão judicial.
§ 1ºSalvo decisão judicial em contrário, na elaboração e conferência de memórias de cálculo, as custas e despesas que deixaram de ser adiantadas e as eventuais custas e despesas incidentes sobre a satisfação ou execução deverão ser incluídas, para que todos os valores eventualmente em aberto sejam cobrados concomitante à execução.
§ 2ºObservado o disposto no art. 124 do Código Tributário Nacional, na hipótese de isenção ou dispensa de recolhimento, por força da concessão de gratuidade, os valores das custas e despesas que deixaram de ser adiantados poderão ser cobrados diretamente da parte vencida, salvo se esta também for beneficiária de isenção ou dispensa.
Art. 28.
É facultado ao Juiz reduzir percentualmente as custas ou autorizar seu parcelamento, em no máximo 6 vezes, desde que, seja deferido a justiça gratuita de forma parcial, conforme preceitua o art. 98, § 5º e § 6º do CPC.
§ 1ºNos casos de redução do valor das custas, o Juiz deverá informar o percentual a ser aplicado em relação à tabela de custas, sendo vedada a fixação de valores nominalmente especificados.
§ 2ºSe o valor das custas for até 03 salários-mínimos, o parcelamento poderá ser deferido em até 3 vezes, quando superior poderá ser em até 6 vezes.
§ 3ºO parcelamento citado no parágrafo anterior não se estende às Comarcas do interior que, em todos os casos, poderá ser parcelado em até 6 vezes.
§ 4ºNo caso de atraso no pagamento de quaisquer das parcelas será antecipado o vencimento das parcelas posteriores e emitida, pela Contadoria, as custas de forma integral, devendo o pagamento ser realizado em 5 (cinco) dias.
§ 5ºNão será possível o parcelamento dos atos processuais, dos auxiliares da justiça e dos recursos.
Art. 29.
A extinção do processo por abandono, desistência ou transação não dispensa o responsável pelo pagamento das custas, nem implica sua restituição.
§ 1ºHavendo transação antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescente, se houver. § 2º Se a transação for após a sentença em que há condenação em custas e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente.

ESTADO DO AMAZONAS

Art. 30.
As custas relativas às causas de 1º grau, ressalvados os casos orfanológicos excepcionais a critério do Juiz, e as de competência originaria do Tribunal serão pagas:
Ina distribuição, conforme a Tabela I, juntamente com a taxa judiciária;
IIno ato da interposição do recurso e dentro do prazo previsto pela legislação processual vigente, o preparo correspondente;
IIIantes da prática dos atos processuais e dos auxiliares dos juízos;
IVquando houver determinação judicial, as devidas por atos dos inventariantes, leiloeiros, liquidantes, testamenteiros, tutores e depositários;
Vapós o cálculo, as custas devidas em decorrência da alteração do valor da causa por emenda inicial, por determinação de ofício do juiz ou sentença condenatória.
§ 1ºSomente com o recolhimento prévio, pelo requerente, das custas correspondentes, será apreciada a admissibilidade do litisconsórcio facultativo. §2º Havendo redução do valor da causa por emenda ou sentença, não haverá restituição de custas sobre a diferença.
§ 3ºO recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º do Código de Processo Civil.
Art. 31.
No âmbito dos juizados especiais cíveis, criminais e fazendários quando interposto recurso, será devido, além do preparo, o valor correspondente as custas processuais nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95 e todas as despesas processuais, incluindo aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, observado o disposto nas tabelas em anexo, bem como o ato administrativo pertinente do poder judiciário.
§ 1ºAs custas processuais e o valor do preparo do recurso inominado serão calculados com base no valor da causa.
§ 2ºSendo o recorrente vencedor, o valor das custas processuais adiantado deverá ser devolvido pelo Tribunal de Justiça.
§ 3ºNos casos em que o vencido for condenado em custas, deverá efetuar a restituição determinada no parágrafo anterior.
Art. 32.
Sem Prejuízo da gratuidade, quando concedida nos termos da lei federal ou estadual, as custas e a taxa judiciária, quando devidas, serão pagas ao final:
Ina ação popular, ao autor, quando comprovada a má-fé;
IInos litígios relativos a acidentes do trabalho;
IIIna ação civil pública, bem como nas ações coletivas regidas pelo Código de Defesa do Consumidor;
IVnas ações penais públicas e nas subsidiárias da pública, em caso de condenação;
Vnas ações penais privadas, propostas nos termos do artigo 32 do Código de Processo Penas, em casos de condenação.

ESTADO DO AMAZONAS

Art. 33.
Nos arrolamentos processados de acordo com a Lei Federal nº 7.019/82, de competência da Vara de Órfãos e Sucessões, os valores atribuídos aos bens imóveis, para efeito de contagem e cobrança de custas, não poderão ser inferiores aos valores venais que serviram de base para o lançamento do Imposto predial ou territorial no exercício imediatamente anterior ao da abertura do processo, competindo ao Inventariante fazer a respectiva prova.
Art. 34.
Nos feitos relativos a ações penais públicas e a ações penais privadas subsidiárias da pública, as custas serão pagas pelo réu, ao final, se condenado.
Parágrafo únicoNaqueles relativos a ações penais privadas, as custas serão recolhidas de acordo com as normas previstas para os feitos cíveis.
Art. 35.
Não haverá pagamento de novas custas ou despesas processuais no caso de redistribuição do feito em virtude de reconhecimento de Incompetência entre Juízes Estaduais do Poder Judiciário do Estado do Amazonas, nem restituição quando a competência for declinada para outros órgãos jurisdicionais.
Art. 36.
Ressalvados os casos de falência e outros previstos na legislação federal, não terá andamento o processo se não houver, nos autos, prova do pagamento das custas devidas.
Art. 37.
Incumbe a Secretaria, mediante certidão, a verificação do exato recolhimento das custas e taxa judiciária antes da prática de qualquer ato decisório.
Art. 38.
s processos findos poderão ser arquivados, sem prejuízo da apuração de eventual diferença de custas e taxa judiciária antes da prática de qualquer ato decisório.
§ 1ºProcesso findo é aquele do qual não caiba mais qualquer recurso no processo originário, com a devida certidão de trânsito em julgado, e que se encontre em âmbito judicial.
§ 2ºConstatada a existência de débito, o devedor será notificado por via postal ou por meio eletrônico, para efetuar o pagamento em até 15 (quinze) dias.
§ 3ºDecorrido o prazo previsto no parágrafo anterior sem que o débito tenha sido quitado, os autos serão encaminhados à Contadoria respectiva, para elaboração da certidão de crédito e envio à protesto.
Art. 39.
É vedado a qualquer agente, servidor ou serventuário da Justiça, remunerado ou não pelos cofres públicos, inclusive Juiz de Paz, receber o valor das custas ou da taxa judiciária diretamente das partes.
Art. 40.
Não havendo ou se encontrando encerrado o expediente bancário, o Juiz poderá autorizar a prática de atos urgentes independentemente do recolhimento prévio dos encargos.
§ 1ºNa hipótese referida neste artigo, obriga-se a parte interessada a comprovar o recolhimento das custas no primeiro dia útil subsequente em que houver expediente bancário, sob pena de pagá-las em dobro, a título de multa.
§ 2ºO recolhimento de custas, emolumentos, taxa judiciária e acréscimos legais devidos em caso de paralisação total ou parcial da instituição bancária, será feito no primeiro dia de normalização do serviço.

PODER LEGISLATIVO ESTADO DO AMAZONAS

SEÇÃO II

Da Certidão de Crédito e do Protesto

Art. 41.
As dívidas relativas às custas judiciais não pagas nos prazos fixados nas leis processuais e regulamentos do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas serão encaminhadas a protesto por meio de Certidão de Crédito.
§ 1ºPara cumprimento no disposto do caput, a Secretaria deverá encaminhar os autos à Contadoria para emissão da Certidão de Crédito decorrente das custas judiciais não pagas.
§ 2ºElaborada a certidão, a Contadoria providenciará a remessa por meio eletrônico, ao cartório conveniado para a emissão do protesto.
Art. 42.
A certidão deverá conter, necessariamente, o nome do devedor, CPF ou CNPJ, seu endereço, o número do processo e o valor total das custas.

SEÇÃO III

Da Restituição de Custas

Art. 43.
Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas restituirá custas, vinculadas ou não ao processo, pagas indevidamente.
Parágrafo únicoFica estabelecido como valor mínimo a ser observado nos pedidos de devolução de valores recolhidos indevidamente ou recolhidos a maior, o valor correspondente a 50% do menor valor constante da Tabela I anexa à esta lei, deixando-se assim de se processar pedidos de restituição de valores ínfimos ou que não justificam o custo da atividade administrativa requerida para seu processamento.
Art. 44.
As solicitações de restituição de custas judiciais serão atendidas nas seguintes hipóteses:
Ipagamento em duplicidade;
IInão ajuizamento da ação;
IIInão interposição de recurso; e
IVem casos determinados pelo Juiz.
§ 1ºPara que haja a restituição a parte deverá ingressar com o processo no Protocolo Administrativo, direcionado à Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas.
§ 2ºNão se fará restituição das custas quando se declinar da competência para outros órgãos jurisdicionais não integrantes da Justiça Estadual, conforme se extrai do art. 9º da Lei n. 9.289/1996.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 45.
parágrafo únicodo art. 2º da Lei nº 4.108, de 19 de dezembro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º ..................................................................................................

PODER LEGISLATIVO ESTADO DO AMAZONAS

.................................................................................................................

Parágrafo únicoÉ vedado o pagamento, com recursos do FUNJEAM, de despesas relativas a vencimentos, concessão de vantagem, reajuste ou adequação de remuneração, salvo o ressarcimento das despesas com o cumprimento de atos processuais, pagamento de indenizações, despesas com transportes de todas as modalidades, auxílios a membros e servidores ativos e inativos, desde que limitados a 80% do superávit, registrado em balanço e, resguardadas as despesas previstas para a execução do Plano de Contratação Anual e do Plano Estratégico de Tecnologia da Informação, conforme regulamento do Tribunal de Justiça."
Art. 46.
Fica revogado o inciso II e parágrafos 2º e 3º do art. 32 da Lei nº 3.226/08, passando a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 32.
....................................................................................................... ........................................................................................................................
IIRevogado. ........................................................................................................................
§ 2ºRevogado.
§ 3ºRevogado."
Art. 47.
Esta Lei entra em vigor no dia 1º de janeiro de 2026, revogadas as disposições em contrário.

ESTADO DO AMAZONAS

IDAS CAUSAS EM GERAL (Cível, Criminal, Fazenda Pública, Família, Juizado Especial, Rescisórias e Depósito Judicial)

VALOR DA CAUSA - R$ ATOS DO ATOS DO VALOR DAS CUSTAS

CARTÓRIO CONTADORIA (sem a taxa judiciária) Até 1.042,48 144,21 72,11 216,32 De 1.042,49 até 4.358,04 430,71 216,30 647,01 De 4.358,05 até 8.716,09 717,23 360,50 1.077,73 De 8.716,09 até 26.148,51 1.569,50 787,87 2.357,37 De 26.148,52 até 43.580,68 1.842,92 920,50 2.763,42 De 43.580,69 até 55.642,78 2.030,87 1.015,29 3.046,16 De 55.642,79 até 83.464,17 2.846,13 1.138,45 3.984,58 De 83.464,18 até 111.285,56 3.415,36 1.366,14 4.781,50 De 111.285,57 até 200.314,01 4.743,55 1.897,43 6.640,98 De 200.314,02 até 311.599,57 7.589,70 3.035,88 10.625,58 De 311.599,58 até 445.142,24 10.435,84 4.174,34 14.610,18 De 445.142,25 até 556.427,80 11.384,55 4.553,82 15.938,37 De 556.427,81 até 778.998,92 13.277,64 5.312,80 18.590,44 De 778.998,93 até 890.284,48 15.179,39 6.071,77 21.251,16 De 890.284,49 até 1.001.570,04 17.076,50 6.830,73 23.907,23 De 1.001.570,05 em diante - valor 18.974,26 7.589,70 26.563,96 fixo *Valor atualizado pelo INPC (IBGE) até Dezembro/2022.

IIPROCEDIMENTOS INCIDENTES

ATOS CUSTAS (R$)

* valor mínimo das Acima de 20 até 40 salários

999,68 mínimos * valor mínimo

a)desconsideração da personalidade jurídica, inclusive inversa.

custas *sobre o valor da

b)reconvenção.

causa do incidente *sobre o valor da

c)impugnação ao cumprimento de sentença.

causa do incidente *sobre o valor da

d)embargos 1) à execução.

causa do incidente * valor mínimo das

2)à arrematação ou à adjudicação.

custas

ESTADO DO AMAZONAS

NOTAS 1. Ao valor total das custas será incluída taxa judiciária no percentual de 0,8% sobre o valor da causa, respeitando os valores mínimos e máximos da Tabela II.

2. No ambito de 1º grau: Mandado de Segurança de Valor Inestimável, Conflitos de

Jurisdição suscitados pela parte, Carta Precatória, Carta de Ordem, Carta Rogatória, Justificação e Processo Criminal (incluídos processos da Vara de Trânsito) - O VALOR DAS CUSTAS CORRESPONDE AO TOTAL DO VALOR MÍNIMO DA TABELA.

3. No ambito de 2º grau: Mandado de Segurança de Valor Inestimável, Desaforamento, Carta de Ordem, Carta Testemunhável, Justificação, Reclamações, Representações, Conflitos de Jurisdição suscitados pela parte, Processos das Câmaras Criminais - O VALOR DAS CUSTAS CORRESPONDE AO TOTAL DO VALOR MÍNIMO DA TABELA.

TABELA II DA TAXA JUDICIÁRIA

Será fixada em 0,8% (zero vírgula oito por cento) sobre o valor da causa.

a)limite mínimo 54,08
b)limite máximo 265.639,60

TABELA III

DOS RECURSOS

I) NO ÂMBITO DO 1º GRAU CUSTAS (R$)

a)Recursos Cíveis (inclusive as questões que sejam suscitadas através de contrarrazões nos moldes do §1ª do Art. 1009, do NCPC/2015), 999,68 Criminais e Hierárquicos.
b)Agravo de Instrumento 999,68

II) NO ÂMBITO DO 2º GRAU CUSTAS (R$)

a)Recursos Cíveis (inclusive as questões que sejam suscitadas através

999,68 de contrarrazões nos moldes do §1ª do Art. 1009, do NCPC/2015), Criminais, Hierárquicos e Agravo Interno.

b)Recursos para instâncias superiores 499,84

ESTADO DO AMAZONAS

III) NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CUSTAS (R$)

a)Nos juizados especiais cíveis I - Até 20 salários mínimos 712,60
b)Nos juizados especiais criminais

das custas

TABELA IV

IATOS PROCESSUAIS ATOS CUSTAS (R$)
a)Consulta e diligências a serem efetuadas nos sistemas: RENAJUD, SISBAJUD,

37,55 INFOJUD, RECEITA FEDERAL, SIEL e afins. (por pessoa e por ato)

b)desarquivamento de autos (apensos inclusos no valor). 40,70
c)Envio de Documentos (AR ou digital) 37,55
d)Expedição de documentos: 1. Expedição e 92,98 - Carta Precatória, de Ordem, Rogatória; envio - Carta de Arrematação, Adjudicação, Remissão 2. Somente

55,43 - Certidões; expedição - Ofícios; 3. Por folha - Extração de Edital; excedente a 3,50 uma

e)Alvará (excluídos os casos de pensionamento mensal, que será cobrado

55,43 apenas o valor do primeiro alvará expedido)

f)Penhora Eletrônica, o valor de 1% (um por cento) sobre o Valor mínimo R$ 28,91 valor da avaliação, cabendo ao Diretor de Secretaria ou Escrivão a lavratura do termo de penhora e intimação Valor máximo R$ 2.168,39
IIDESPESAS NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO

ATOS CUSTAS (R$)

a)Requerimento Administrativo 74,69
b)Recursos e Pedido de Reconsideração de processo administrativo 167,88

ESTADO DO AMAZONAS

TABELA V

ATOS DOS AUXILIARES DO JUÍZO

IDOS OFICIAIS DE JUSTIÇA AVALIADORES

DILIGÊNCIA CUSTAS (R$) 1. Citação, intimação, notificação (área urbana) 93,96

a)por pessoa que exceder no mesmo endereço, acrescido de 36,14
b)por pessoa que exceder em endereço diferente, acrescido de 50,60
c)por hora certa, acrescido de 187,93 2. Citação, intimação, notificação (área rural). 187,93
a)por pessoa que exceder no mesmo endereço, acrescido de 36,14
b)por pessoa que exceder em endereço diferente, acrescido de 50,60
c)por hora certa, acrescido de 375,85 3. Penhora, avaliação e intimação. 505,96 Obs: penhorado e avaliado o bem e intimado o devedor/depositário, o Oficial de Justiça Avaliador lançará nos autos do processo o importe de custas no valor adicional correspondente ao item 9. 4. Verificação. 289,12
a)Por diligência excedente em endereço diferente, acrescido de 108,42 5. Busca e apreensão, sequestro, arresto, remoção, restituição de bem e

650,52 reintegração de bem móvel. (por cada bem constante no pedido). Por diligência excedente em endereço diferente, acrescido de 108,42 6. Despejo, desocupação, imissão/manutenção de posse. 795,08 Para cada dia de diligência excedente, acrescido de 289,12 7. Arrolamento de bens. 578,24 Por diligência excedente em endereço diferente, acrescido de 289,12 8. Busca e Apreensão de menor 216,84 9. Separação de corpos 216,84 AVALIAÇÃO (APÓS A DILIGÊNCIA) CUSTAS (R$) 8. Reintegração e imissão de posse, o valor de 1% (um por Valor mínimo R$ 939,64 cento) sobre o valor venal ou estimado do imóvel. Valor máximo R$ 7.227,97 9. Penhora, avaliação e intimação, o valor de 1% (um por Valor mínimo R$ 216,84 cento) sobre o valor da avaliação, para cada bem Valor máximo R$ 7.227,97 penhorado e avaliado). 10. Busca e Apreensão de menor 216,84 11. Separação de corpos 216,84 12. Restituição de bens, percentual de 1% (um por cento) Valor mínimo R$ 216,84 sobre o valor estimado dos bens. Valor máximo R$ 3.613,98

ESTADO DO AMAZONAS

IIDOS LEILOEIROS

1. Sobre o valor da arrematação 5%

2. Sobre o valor da remissão ou acordo, após a realização da praça 2%

3. Em caso de adjudicação do bem pelo credor, as custas decorrentes, 5% serão ressarcidas pelo adjudicante.

IIIDOS DEMAIS AUXILIARES DA JUSTIÇA

1. Dos Partidores, Depositários Judiciais, Depositários Públicos, liquidantes * Valor Judiciais, inventariantes Judiciais, intérpretes, Tradutores, Testamenteiros, definido pelo Tutores Judiciais, Peritos, Conciliadores e Mediadores Judiciais Juiz.

NOTAS 1. Não será devida custas para realização de nova avaliação, caso a nova diligência decorra de impugnaçãodo ato do oficial de justiça avaliador acolhida pelo Juiz; 2. As despesas com arrombamento ou remoção de bens correrão por conta do interessado que deverá providenciá-las previamente; 3. As custas pagas remuneram, se for o caso, a necessidade de mais um oficial de justiça atuante; 4. Não serão antecipadas as custas de diligência para intimação do Órgão do Ministério Público, dos Defensores da Defensoria Pública Estadual, salvo, se a medida for requerida por particular, não alcançado pela assistência judiciária gratuita; 5. Se a diligência a ser cumprida pelo Oficial de Justiça Avaliador não for efetivada em decorrência de erro cometido por servidores do Poder Judiciário, a renovação da diligência não importará em novo ônus para parte interessada; 6. O valor das custas da penhora e as da avaliação, separadamente, serão devidas por cada bem penhorado e avaliado; 7. Sendo por hora certa a citação/intimação, será devido o pagamento das diligências exigidas por lei para o aperfeiçoamento do ato; 8. As custas previstas nesta Tabela, na parte referente ao atos dos Oficiais de Justiça Avaliadores, têm como objetivo o custeio de todo o sistema de diligências judiciais de modo a garantir o pleno acesso à Justiça e, por isso, não serão pagas diretamente aos Serventuários, mas recolhidas para o Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas e utilizadas para ressarcimento de despesas de deslocamento suportadas pelos Oficiais de Justiça Avaliadores, cujos critérios serão fixados em Resolução do Tribunal Pleno.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.