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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 6075, de 1 de dezembro de 2022

Lei nº 6075/2022

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

CRIA cargos nas assessorias dos Juízes Auxiliares da Presidência, Vice-presidência e da Corregedoria-Geral de Justiça, na estrutura de cargos, carreira e salários dos servidores e serventuários do Poder Judiciário do Estado do Amazonas.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 1.
Ficam criados na estrutura de cargos, carreira e salários dos servidores e serventuários do Poder Judiciário do Estado do Amazonas, 08 (oito) cargos de Assessor Jurídico (nomenclatura PJ-DAS, nível III), 05 (cinco) cargos de Assistente Jurídico (nomenclatura PJ-DAI) e 03 (três) Funções Gratificadas (FG-5) de Assessor de Gabinete.
Art. 2.
Os cargos serão de livre nomeação e exoneração, privativo de bacharel em direito e seus ocupantes terão a seguinte lotação:
I03 (três) Assessores (PJ-DAS, nível III) nos Gabinetes dos Juízes Auxiliares da Presidência;
II02 (dois) Assessores (PJ-DAS, nível III) e 02 (dois) Assistentes (PJ-DAI) nos Gabinetes dos Juízes Auxiliares da Vice-Presidência
III03 (três) Assessores (PJ-DAS, nível III) e 03 (três) Assistentes (PJ-DAI) nos Gabinetes dos Juízes Auxiliares da Corregedoria de Justiça.
IV03 (três) funções gratificadas (FG-5), uma em cada Gabinete da Presidência, VicePresidência e Corregedoria Geral de Justiça.
§ 1ºAs Funções Gratificadas (símbolo FG-5) de Assessor do Gabinete, serão exercidas por servidores com, no mínimo, a formação superior em Direito.
§ 2ºOs vencimentos dos cargos e funções previstos nesta Lei observarão o disposto na Lei nº 3.226, de 4 de março de 2008.
Art. 3.
Salvo disposição legal específica, o servidor efetivo pertencente ao quadro dos Órgãos do Poder Judiciário do Estado do Amazonas, nomeado para ocupar cargos comissionados na Presidência, Vice-Presidência e Corregedoria-Geral de Justiça, poderão optar pela remuneração de seu cargo efetivo, acrescida de 55% (cinquenta e cinco por cento) da representação do respectivo cargo em comissão.
Art. 4.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar em 1º de janeiro de 2023.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

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