Amazonas
Lei Estadual do Amazonas nº 7065, de 26 de setembro de 2024
Lei nº 7065/2024
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
ALTERA dispositivos da Lei Ordinária nº 3.226, de 04 de março de 2008.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETA:
Art. 1.
Fica incluído o inciso II ao caput do art. 32 da Lei nº 3.226/08, bem como alteradas as redações dos §§ 1º, 2º, 3º, 4º, II, e do caput do mesmo artigo, passando a vigorar com a seguinte redação:
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Art. 32.
Aos servidores efetivos dos Órgãos do Poder Judiciário do Estado do Amazonas, ficam asseguradas, após decisão da Presidência do Tribunal de Justiça, as seguintes vantagens e benefícios: ............................................................................................................................
IIGratificação por produtividade - concedida aos servidores estáveis do quadro efetivo na proporção de 4% (quatro por cento) sobre o vencimento básico a cada 05 (cinco) anos de cumprimento da produtividade definida por Resolução do Tribunal de Justiça, limitado a cinco períodos.
§ 1ºO servidor somente poderá receber uma Gratificação Adicional de Qualificação, não sendo cumulativos os percentuais nem os valores.
§ 2ºPara fins de concessão da gratificação por produtividade, computarse-á somente o tempo de efetivo exercício do servidor no Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, excluindo-se do cômputo o período de estágio probatório e suspendendo-se a contagem quando o servidor for cedido, com ou sem ônus, para outro órgão.
§ 3ºA gratificação por produtividade instituída no inciso II deste artigo será implementada por resolução do Tribunal de Justiça, sendo vedado o cômputo, para fins de concessão, de período anterior a esta Lei.
§ 4º..................................................................................................................... ............................................................................................................................
IIAuxílio-Saúde - concedido a todos os servidores ativos e inativos, levando em consideração a faixa etária do beneficiário e a remuneração do cargo, conforme tabela de reembolso do Tribunal, respeitado o limite máximo mensal de 10% (dez por cento) do subsídio destinado ao juiz substituto e eventuais limitações orçamentárias;"
Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030 PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
Art. 2.
Ficam criados 07 (sete) cargos de Assessor(a) de Juiz de Entrância Final, simbologia PJASV, e 07 (sete) cargos de Auxiliar de Gabinete de Juiz de Entrância Final, simbologia PJ-AG.
Art. 3.
As despesas decorrentes da execução desta Lei permanecerão à conta das dotações específicas consignadas na Lei Orçamentária Anual para o Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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