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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 5720, de 6 de dezembro de 2021

Lei nº 5720/2021

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

LEI N. 5.720, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2021.

ALTERA a redação do inciso II do § 4º do art. 32 da Lei Ordinária n. 3.226, de 4 de março de 2008.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 1.
O inciso II do § 4º do art. 32 da Lei nº 3.226, de 4 de março de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 32.
................................................................................................................ .................................................................................................................................
§ 4º....................................................................................................................
IIAuxílio-Saúde - concedido a todos os servidores ativos, levando em consideração a faixa etária do beneficiário e a remuneração do cargo, conforme tabela de reembolso do Tribunal, respeitado o limite máximo mensal de 10% (dez por cento) do subsídio destinado ao juiz substituto e eventuais limitações orçamentárias;"
Art. 2.
As despesas decorrentes da execução desta Lei permanecerão à conta das dotações específicas consignadas na Lei Orçamentária Anual para o Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor a contar de 1º de janeiro de 2022.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

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