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Amazonas

Lei Complementar Estadual do Amazonas nº 229, de 28 de abril de 2022

Lei nº 229/2022

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

LEI COMPLEMENTAR N. 229, DE 28 DE ABRIL DE 2022.

EXTINGUE cargo e cria funções na estrutura da Secretaria de Auditoria Interna do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 1.
Ficam extintos 02 (dois) cargos PJ-DAS III, previstos no artigo 4º, § 4º da Lei Complementar Estadual n. 213/2021, bem como criadas 02 (duas) Funções Gratificadas FG-CAI, com valor correspondente cada à metade do vencimento do cargo de Direção e Assessoramento Superior PJ-DAS, constante da Tabela Anexa II, nível III, da Lei n. 3.226, de 4 de março de 2008.
Art. 2.
A Lei Complementar n. 213/2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"

Art. 4.
Os cargos comissionados e funções gratificadas que integram exclusivamente o corpo funcional da Secretaria de Auditoria Interna são os seguintes: ............................................................................................................................
§ 1ºPelo menos um dos ocupantes será bacharel em Direito. ............................................................................................................................
§ 4ºPara o Coordenador de Avaliação e o Coordenador de Consultoria serão atribuídas as Funções Gratificadas FGCAI.
§ 5ºAs funções de Coordenador de Avaliação e de Coordenador de Consultoria serão exercidas exclusivamente por servidores de carreira do quadro efetivo dos órgãos do Poder Judiciário do Estado do Amazonas, com formação superior em Direito, Administração, Ciências Contábeis ou Economia e serão nomeados por ato do Presidente do Tribunal de Justiça.
Art. 5.
As funções gratificadas especializadas que integram exclusivamente o corpo funcional da Secretaria de Auditoria Interna são as seguintes: ............................................................................................................................"
Art. 3.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas.
Art. 4.
Esta Lei Complementar entra em vigor a contar de 4 de abril de 2022, revogadas as disposições em contrário.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030 PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

Anexo único Relação da Transformação dos Cargos e Funções

Transformação de Cargos e Funções Cargos e Funções extintos Cargos e Funções criados 02 (dois) cargos PJ-DAS III, previsto no 02 (duas) Funções Gratificadas FG-CAI, , § 4º da Lei Complementar com valor correspondente cada à metade Estadual nº 213/2021. do vencimento do cargo de Direção e

Assessoramento Superior PJ-DAS, constante da Tabela Anexa II, nível III, da Lei nº 3.226, de 4 de março de 2008.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

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