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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 3147, de 9 de julho de 2007

Lei nº 3147/2007

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Art. 1.
- O Quadro de Cargos e Vencimentos dos Servidores do Ministério Público do Estado do Amazonas passa a ter a disposição, os quantitativos e os valores constantes nos Anexos de I a XII desta lei.

PODER LEGISLATIVO

ESTABELECE o novo Quadro de Cargos e Vencimentos dos Servidores Administrativos do Ministério Público do Estado do Amazonas e dá outras providências.

Art. 2.
- Os cargos efetivos, suas respectivas funções administrativas, suas classes, padrões e níveis passam a ser os estabelecidos nos Anexos I, II, III, IV, V e VI desta lei.
§ 1ºº - O enquadramento dos servidores será efetuado, por Ato do Procurador-Geral de Justiça, no prazo de até 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta lei, observadas as suas disposições e será devidamente publicado no Diário Oficial.
§ 2ºº - A promoção horizontal prevista no art. 18 e seguintes da Lei nº 2.708, de 26 de dezembro de 2001 somente poderá ocorrer após 2 (dois) anos do enquadramento de que trata o parágrafo anterior.
Art. 3.
- Os cargos comissionados e as funções de confiança passam a ser os previstos nos Anexos IX, X, XI e XII desta lei, devendo ser ocupado o mínimo de 10% (dez por cento) dos cargos comissionados e 100% (cem por cento) das funções de confiança, por servidores integrantes do quadro efetivo.
§ 1ºº - O servidor integrante do quadro do Ministério Público do Estado do Amazonas, previsto nesta lei, que ocupar cargo comissionado, perceberá o vencimento de seu cargo efetivo, acrescido da representa ção de que trata o Anexo XII desta lei.
§ 2ºº - O servidor não efetivo, nomeado para cargo comissionado no âmbito da Procuradoria-Geral de Justiça, perceberá a representação fixada no Anexo XI desta lei, podendo cumular com seu vencimento básico de seu órgão de origem na hipótese de ser cedido por outro órgão público à Procuradoria-Geral de Justiça.
§ 3ºº - Os cargos comissionados de Assessor Jurídico de Procurador-Geral de Justiça e de Assessor Jurídico de Procurador de Justiça passam da classificação de padrão 04, estabelecido na Lei nº 2.831, de 6 de outubro de 2003, para padrão 05, sendo alterada sua identificação para o código MP 06.05, considerando-se as percepções nos valores de padrão 06, do período de vigência da Lei Complementar nº 40, de 30 de dezembro de 2004, aplicáveis até a vigência desta lei.
§ 4ºº - Ficam criados 02 (dois) cargos comissionados de Assessor Jurídico de Subprocurador-Geral de Justiça e 01 (um) cargo comissionado de Assessor Jurídico de Corregedor-Geral do Ministério Público, todos sob o Código MP.06.05.
Art. 4.
- As remunerações dos cargos efetivos, dos cargos comissionados e das funções de confiança passam a ser as definidas nos Anexos VIII, X, XI e XII.
§ 1ºº - Ficam extintos o abono previsto no Decreto Estadual nº 16.538, de 18/05/1995, aplicável aos servidores da Procuradoria-Geral de Justiça por força do art. 4º da Lei nº 2.741, de 8 de julho de 2002, e a gratificação de produtividade, prevista no mesmo Diploma legal, que vinha sendo percebida pelos servidores da Procuradoria-Geral de Justiça no percentual de 80% (oitenta por cento), em função da perda salarial dos últimos 5 (cinco) anos sem revisão, passando essas duas vantagens pecuniárias a incorporar a remuneração estabelecida por esta lei.
§ 2ºº - Ficam vedadas a concessão de duas ou mais gratificações e a acumulação destas com retribuição de cargo comissionado ou de função gratificada, excepcionada a gratificação por participação em Grupo de Trabalho ou Comissão, quando imprescindível a atuação do respectivo servidor.
Art. 5.
- As atribuições dos cargos previstos nesta lei passam a ser as fixadas em Ato do Procurador-Geral de Justiça, a ser editado em até 60 (sessenta) dias, a contar da publicação desta lei, o qual deverá estabelecer, também, a respectiva lotação.
Art. 6.
- Fica criada a Gratificação de Atuação do Ministério Público do Estado do Amazonas - GAMPE, a ser atribuída aos servidores que exercerem atribuições junto a órgãos da Procuradoria-Geral de Justiça que, por necessidade pública, exijam uma jornada de trabalho de, no mínimo, 40 (quarenta) horas semanais, condicionada sua percepção à comprovação de cumprimento da carga horária diferenciada da estabelecida no art. 10 da Lei nº 2.708, de 26 de dezembro de 2001.
§ 1ºº - O percentual da GAMPE-E, a ser atribuída aos servidores efetivos, será de até 50% (cinqüenta por cento), incidente sobre o vencimento básico estabelecido no Anexo VIII desta lei, podendo ser atribuído, proporcionalmente aos dias trabalhados, quando por período inferior a 30 (trinta) dias.
§ 2ºº - O valor da gratificação da GAMPE-C, a ser atribuída aos servidores cedidos, será de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
§ 3ºº - O servidor efetivo, ocupante de cargo em comissão ou função de confiança, que perceber integralmente a retribuição constante no Anexo XII, não fará jus à gratificação de que trata este artigo.
§ 4º- Os servidores sem vínculo efetivo, que ocuparem cargos comissionados e função de confiança, não farão jus à percepção da gratificação prevista neste artigo.
§ 5ºº - Para os fins deste artigo, considerar-se-ão órgãos que exigem jornada de trabalho diferenciada, o Gabinete do Procurador-Geral de Justiça, o Gabinete do Subprocurador-Geral de Justiça, o Gabinete do Corregedor-Geral do Ministério Público, o Gabinete de Assuntos Jurídicos e a Secretaria-Geral.
§ 6ºº - Farão jus, ainda, ao previsto neste artigo, os motoristas e seguranças à disposição dos órgãos mencionados, bem como os servidores plantonistas, no mês do seu plantão, quando funcionarem, nessa condição, por tempo superior a 3 (três) dias.
§ 7ºº - Poderá o Procurador-Geral de Justiça, por meio de Ato, eleger outros órgãos auxiliares como de necessidade pública de jornada diferenciada, atribuindo a gratificação prevista neste artigo aos servidores lotados nesses órgãos, especialmente os serviços de protocolo, triagem de atendimento ao público, Central de Informações e Denúncias do Ministério Público, os que prestarem serviço ao Centro de Apoio Operacional de Inteligência, Investigação Criminal e Combate ao Crime Organizado, quando realizarem operações, Grupo de Apoio ao Pregão, à Caravana da Cidadania e aos que funcionarem em sistema de mutirões.
Art. 7.
- Fica criada, no âmbito da Procuradoria-Geral de Justiça, a Comissão Permanente de Licitação, composta de um Presidente e três membros, sendo um deles escolhido, pelo Presidente, para atuar como Secretário.
§ 1ºº - O cargo de Presidente será de livre nomeação do Procurador-Geral de Justiça, podendo a escolha recair sobre servidor do quadro previsto nesta lei ou não.
§ 2ºº - Os demais membros serão designados dentre os integrantes do quadro de carreira do Ministério Público do Estado do Amazonas, com capacitação específica.
§ 3ºº - O mandato dos membros da Comissão Permanente de Licitação, não excederá a um ano, excetuado o do Presidente, vedada a recondução da totalidade de seus membros, no período subseqüente.
§ 4ºº - O mandato dos membros da Comissão Permanente de Licitação terá início a partir do primeiro dia útil após o ato de nomeação e/ou designação, salvo os casos de substituição e sucessão, em que a nomeação será para o cumprimento do restante do mandato do membro substituído.
§ 5ºº - Pelo exercício do mandato, o Presidente perceberá, a título de jeton, como forma de retribuição por reunião efetivamente realizada, que tenha ensejado deliberação, a importância de R$ 550,00 (quinhentos e cinqüenta reais) quando tal cargo for ocupado por titular de fora do quadro previsto nesta lei e, de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) se ocupado por servidor de carreira, limitando-se o pagamento a 6 (seis) reuniões mensais, ainda que excedido tal número em face de necessidade institucional, podendo ser excepcionado tal limite, por expressa autorização do Procurador-Geral de Justiça, por ocasião das aquisições anuais e para cumprimento de metas estabelecidas em Convênios.
§ 6ºº - Pelo exercício do mandato, os demais membros titulares e os suplentes, quando no exercício do mandato, perceberão, a título de jeton, como forma de retribuição por reunião efetivamente realizada que tenha ensejado deliberação, a importância de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais), limitando-se o pagamento a 6 (seis) reuniões mensais, ainda que excedido tal número em face de necessidade institucional, podendo ser excepcionado tal limite, por expressa autorização do Procurador-Geral de Justiça, por ocasião das aquisições anuais e para cumprimento de metas estabelecidas em Convênios.
§ 7ºº - As atribuições da Comissão Permanente de Licitação do Ministério Público do Estado do Amazonas serão fixadas em Ato do Procurador-Geral, no prazo de até 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta lei, respeitadas as disposições da Lei nº 8.666/93, Lei nº 10.250/2002, Decreto Estadual nº 21.178/2000, Decreto Estadual nº 24.052/2004, Decreto Estadual nº 24.818/2005 e os Atos do Procurador-Geral que disciplinam o trâmite do procedimento licitatório e outras formalidades no âmbito da Procuradoria-Geral de Justiça do Estado do Amazonas, além de qualquer outra legislação federal ou estadual pertinente.
Art. 8.
- Aplica-se o jeton previsto no § 5º do artigo 7º desta lei ao Pregoeiro Oficial do Ministério Público, designado por Portaria do Procurador-Geral de Justiça, na forma de Ato a ser editado disciplinando o pregão no âmbito do Ministério Público do Estado do Amazonas, em até 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta lei.
Art. 9.
- O art. 62 da Lei nº 2.708/2001 passa a ter a seguinte redação: "Art. 62 - É absolutamente vedada a nomeação ou designação para o exercício do cargo em comissão ou função de confiança, no âmbito do quadro de pessoal administrativo do Ministério Público do Amazonas, e de seus órgãos, de parentes de membros ou servidores, inclusive inativos, do Ministério Público até o 4.º grau, consangüíneos ou afins. ........"
Art. 10.
- Ao servidor que, devidamente autorizado pelo Procurador-Geral de Justiça, se deslocar em serviço, temporariamente, da sede em que tiver exercício, será concedida diária, para ressarcimento das despesas com alimentação, pousada e deslocamento no local de destino.
§ 1ºº - A diária prevista no caput deste artigo, a ser regulamentada por Ato do Procurador-Geral de Justiça,

corresponderá aos percentuais de 15% (quinze por cento) para o Agente de Serviço, 7,2% (sete vírgula dois por cento) para o Agente de Apoio e 5% (cinco por cento) para o Agente Técnico, aplicáveis ao vencimento do primeiro nível da respectiva Carreira quando o deslocamento do servidor se der dentro do Estado e, ao dobro, quando o deslocamento for para fora do Estado.

§ 2ºº - Poderá ser atribuída meia-diária quando o compromisso de trabalho exigir deslocamento no dia anterior e/ou retorno no dia seguinte.
§ 3ºº - Serão descontados, do auxílio-alimentação, os dias em que o servidor perceber diária.
§ 4ºº - Quando o valor das diárias, fixado pelo Estado do Amazonas através de Decreto Governamental, for superior ao estabelecido nesta lei, o Procurador-Geral de Justiça, por meio de Ato, poderá corrigi-lo, passando-se a adotar o valor previsto pelo Estado.
Art. 11.
- O servidor do Ministério Público terá direito à percepção de ajuda de custo, no valor correspondente a um vencimento básico, quando entrar em exercício em Promotoria de Justiça instalada em Comarca do interior do Estado.
Parágrafo únicoNão terá direito a ajuda de custo o servidor do Ministério Público com residência no lugar onde passar a exercer o cargo.
Art. 12.
- Fica vedado o exercício da advocacia, ou de consultoria pública ou privada, a todos os servidores do Quadro do Ministério Público do Estado do Amazonas, em processos de interesse público da competência da Justiça Estadual e nos da Justiça Federal quando haja litisconsórcio entre o Ministério Público do Estado do Amazonas com o Ministério Público Federal, sendo tal vedação absoluta para os titulares dos cargos de Assessores e Técnicos Jurídicos observada, nas hipóteses de direito ao exercício de tais funções, a compatibilidade de horário, sob pena de responsabilidade funcional.
Art. 13.
- As despesas necessárias à execução da presente lei correrão à conta das dotações próprias do orçamento vigente, observadas as prescrições da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 14.
- Revogam-se as disposições em contrário e, em especial o § 5º do art. 61, o
§ 3ºº do art. 64, o parágrafo único do art. 72, o § 2º do art. 73, todos da Lei nº 2.708, de 26 de dezembro de 2001, além de seus Anexos; o art. 4º da Lei nº 2.741, de 8 de julho de 2002 e a Lei nº 2.831, de 6 de outubro de 2003.
Art. 15.
- Fica repristinado o quantitativo previsto no item 10, do Anexo IX, da Lei nº 2.708, de 26 de dezembro de 2001, alterada pela Lei nº 2.741, de 8 de julho de 2002 e pela Lei Complementar nº 40, de 30 de dezembro de 2004.
Art. 16.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

ANEXO I QUADRO DE CARGOS EFETIVOS ADMINISTRATIVOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO AMAZONAS CARREIRA CARGO CÓDIGO DO CARGO QUANTITATIVO NÍVEL BÁSICO NÍVEL INTERMEDIÁRIO NÍVEL SUPERIOR AGENTE DE SERVIÇO AGENTE DE APOIO AGENTE TÉCNICO MP.01.x.01 MP.02.x.03 MP.03.x.05 73 175 104 TOTAL 352

ANEXO II

QUADRO DE CARGOS EFETIVOS E FUNÇÕES ADMINISTRATIVAS ESCOLARIDADE CARGO CLASSE FUNÇÃO QUANTITATIVO ENSINO FUNDAMENTAL AGENTE DE SERVIÇO I II Administrativo Artífice Elétrico e Hidráulico 70 03

SUBTOTAL 73 ENSINO MÉDIO COMPLETO AGENTE DE APOIO III IV A d m i n i s t r a t i v o Manutenção-Suporte Informática Motorista-Segurança Programador Segurança Taquígrafo Técnico em Telecomunicação 120 06 30 04 10 01 04 SUBTOTAL 175

ENSINO SUPERIOR AGENTE TÉCNICO V VI Administrador Analista de Banco de Dados Analista de Organização e Métodos Analista de Sistemas Analista de Rede Arquivista Assistente Social Bibliotecário Contador Designer - Editorial e Gráfico Estatístico Economista Engenheiro Civil Jurídico Webdesigner 03 04 01 06 04 01 01 01 03 01 01 01 01 75 01 SUBTOTAL 104 TOTAL 352

ANEXO III QUADRO DE CÓDIGOS DE IDENTIFICAÇÃO DO CARGO MINISTÉRIO PÚBLICO GRUPO OCUPACIONAL NÍVEL PADRÃO CÓDIGO CARGO CÓDIGO CÓDIGO CLASSE CÓDIGO MP NÍVEL BÁSICO NÍVEL INTERMEDIÁRIO NÍVEL SUPERIOR EXCEPCIONAL INTERESSE CELETISTA CARGO EM COMISSÃO 01 02 03 04 05 06 A, B, C, D, E, F, G, H, I, J, L, M. I e II III e IV V e VI VII VIII IX 01 02 03 04 05 06

ANEXO IV

QUADRO DAS CARREIRAS ADMINISTRATIVAS DO MINISTÉRIO PÚBLICO GRUPO OCUPACIONAL CARREIRA CARGO CLASSE PADRÃO PROMOÇÃO VERTICAL

PROMOÇÃO HORIZONTAL

NÍVEL INICIAL NÍVEL POSTERIOR PROVIMENTO EFETIVO CARREIRA BÁSICA AGENTE DE SERVIÇO I II 01 02 II A G B, C, D, E, F, H, I, J, L, M, CARREIRA INTERMEDIÁRIA AGENTE DE APOIO III IV 03 04 IV A G B, C, D, E, F, H, I, J, L, M, CARREIRA SUPERIOR AGENTE TÉCNICO V VI 05 06 VI A G B, C, D, E, F, H, I, J, L, M,

ANEXO V

QUADRO DE TRANSFORMAÇÃO DOS CARGOS EFETIVOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS SITUAÇÃO ANTERIOR SITUAÇÃO ATUAL CARGO/FUNÇÃO QUANTITATIVO CARGO/FUNÇÃO QUANTITATIVO AGENTE TÉCNICO ANALISTA DE SOFTWARE 03 AGENTE TÉCNICO ANALISTA DE SISTEMAS 03

AGENTE DE APOIO MICROINFORMÁTICA 03 AGENTE DE APOIO MANUTENÇÃO E SUPORTE DE INFORMÁTICA 03 AGENTE DE APOIO MICROINFORMÁTICA 02 AGENTE DE APOIO PROGRAMADOR 02 AGENTE DE APOIO MICROINFORMÁTICA 45 AGENTE DE APOIO ADMINISTRATIVO 45 TOTAL 53 TOTAL 53 * Na forma do art. 70 da Lei 2.708/2001, o servidor que não possuir os requisitos profissionais do cargo transformado, permanece no cargo da situação anterior, localizado em Quadro Suplementar.

ANEXO VI

QUADRO DE CARGOS EFETIVOS CRIADOS

CARGO FUNÇÃO CÓDIGO QUANTIDADE

SUBTOTAL TOTAL Agente de Serviço Artífice Elétrico e Hidráulico MP.01.x.01 03 03

Agente de Apoio Administrativo MP.02.x.03 25 64 Manutenção-Suporte de Informática 03 Motorista-Segurança 30 Programador 02 Técnico em Telecomunicações 04

Agente Técnico Analista de Banco de Dados MP.03.x.05 01 70 Analista de Rede 01 Designer Editorial e Gráfico 01 Engenheiro Civil 01 Jurídico 65 Webdesigner 01 TOTAL 137

ANEXO VII

FATORES DE COMPLEXIDADE DOS CARGOS EFETIVOS CARGO FUNÇÃO FATORES DE COMPLEXIDADE DO CARGO E DA FUNÇÃO

ESCOLARIDADE EXPERIÊNCIA MÍNIMA CONHECIMENTOS SUPLEMENTARES REQUISITOS ESPECÍFICOS AGENTE DE SERVIÇO Artífice Elétrico e Hidráulico Ensino Fundamental até 4ª Série 01 (um) ano Conhecimentos Gerais de Consertos Elétricos e Hidráulicos Curso Profissionalizante Administrativo Ensino Fundamental Completo Noções de Recepção, Protocolo, Reprografia, Telefonia, Atendimento, Informática e de Secretariado AGENTE DE APOIO Motorista/ Segurança Ensino Médio Completo 01 (um) ano Habilidade de Direção Tática e Segurança Pública Habilitação A e D e Curso de Segurança Agente Administrativo Técnicas de Atendimento e de Secretariado Público. Noções de Direito Constitucional e Administrativo Curso Técnico Profissionalizante Programador Conhecimento em Programação de Informática Segurança Conhecimento em Táticas de Segurança Física de , Instalações, Órgãos e Autoridades Públicas Taquígrafo Curso de Taquigrafia Técnico em Telecomunicação Conhecimento em Telefonia, Eletrônica e Informática C u r s o Técnico Profissionalizante Curso Técnico Profissionalizante Técnico Manutenção Informática 02 (dois) anos Conhecimento em Manutenção de Equipamentos de Informática AGENTE TÉCNICO Administrador Curso Superior Completo em Administração Curso Superior Completo em Administração 01(um) ano Conhecimentos em Administração Pública e Informática Registro Profissional Registro Profissional Analista de Organizações e Métodos Especialização em Organização e Métodos

ANEXO VII

FATORES DE COMPLEXIDADE DOS CARGOS EFETIVOS CARGO FUNÇÃO FATORES DE COMPLEXIDADE DO CARGO E DA FUNÇÃO

ESCOLARIDADE EXPERIÊNCIA MÍNIMA CONHECIMENTOS SUPLEMENTARES REQUISITOS ESPECÍFICOS Analista de Banco de Dados Curso Superior Completo nas Áreas de Ciência da Computação (duração mínima 4 anos) 02 (dois) anos Noções de Administração Pública Especialização ou Certificação nas áreas da

Ciência da Computação e/ou na área correspondente à respectiva função

Analista de Sistemas Analista de Rede Arquivista Curso Superior Completo em Arquivologia ou em Biblioteconomia com Especialização em Arquivologia 01 (um) ano Conhecimentos em Administração Pública e Informática Registro Profissional AGENTE TÉCNICO Assistente Social Curso Superior Completo em Serviço Social 01 (um) ano Conhecimentos em Administração Pública e Informática Registro Profissional Bibliotecário Curso Superior Completo em Biblioteconomia Conhecimentos em Administração Pública e Informática Contador Curso Superior Completo em Contabilidade Conhecimentos em Administração e Contabilidade Públicas e Informática Designer Editorial e Gráfico Curso Superior de Desenho Industrial 02 (dois) anos Conhec i m e n t o de Diagramação, Desenho Gráfico e Informática Economista Curso Superior Completo em Ciências Econômicas 01 (um) ano Conhecimentos em Administração Pública e Informática Engenheiro Curso Superior Completo em Engenharia Civil Especialização em Perícia e Projetos Estatístico Curso Superior Completo em Estatística Conhecimento em Administração Pública e Informática Jurídico Curso Superior Completo em Direito Conhecimentos em Administração Pública, Direito e Informática Webdesigner Curso Superior de Desenho Industrial ou em áreas correlatas Conhecimento de Criação, Desenvolvimento e Construção de sítios na Internet Especialização em Projeto e Desenvolvimento de Sítio Web

ANEXO VIII TABELA DE VENCIMENTO DOS CARGOS EFETIVOS GRUPO OCUPACIONAL CARGO PADRÃO CLASSE PROVIMENTO EFETIVO AGENTE DE SERVIÇO 01 I A B C D E F

1.388,59 1.471,49 1.559,35 1.652,45 1.751,10 1.855,65 02 II G H I J L M 1.966,44 2.083,85 2.208,26 2.340,10 2.479,82 2.627,87 AGENTE DE APOIO 03 III A B C D E F 2.893,22 2.982,81 3.075,18 3.170,40 3.268,57 3.369,79 04 IV G H I J L M 3.474,14 3.581,71 3.692,62 3.806,97 3.924,86 4.046,39 AGENTE TÉCNICO 05 V A B C D E F 4.166,29 4.330,06 4.500,26 4.677,16 4.861,01 5.052,08 06 VI G H I J L M 5.250,67 5.457,06 5.671,57 5.894,51 6.126,21 6.367,02

ANEXO IX

QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA

PADRÃO CÓDIGO QUANTITATIVO 07 MP.06.07 01 06 MP.06.06 05 05 MP.06.05 28 04 MP.06.04 01 03 MP.06.03 01 TOTAL 36

ANEXO X

QUADRO DE FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA

CÓDIGO DA FUNÇÃO QUANTITATIVO VALOR (R$) MP.FC.01 05 2.000,00 MP.FC.02 04 1.800,00 MP.FC.03 03 1.600,00 TOTAL 12

A N E X O XI

CARGOS EM COMISSÃO - INTEGRAL

CÓDIGO DO CARGO PADRÃO VALOR (R$) MP.06.07 07 6.000,00 MP.06.06 06 5.500,00 MP.06.05 05 5.000,00 MP.06.04 04 4.500,00 MP.06.03 03 4.000,00 MP.06.02 02 3.500,00 MP.06.01 01 3.000,00

A N E X O XII

CARGOS EM COMISSÃO - OPÇÃO PELO CARGO EFETIVO

CÓDIGO DO CARGO PADRÃO VALOR (R$) MP.06.07 07 4.000,00 MP.06.06 06 3.500,00 MP.06.05 05 3.200,00 MP.06.04 04 2.900,00 MP.06.03 03 2.600,00 MP.06.02 02 2.300,00 MP.06.01 01 2.100,00

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