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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 3604, de 11 de maio de 2011

Lei nº 3604/2011

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PODER LEGISLATIVO

ESTABELECE alterações na tabela de vencimentos dos Servidores Administrativos do Ministério Público do Estado do Amazonas e dá outras providências.

Art. 1.
- A tabela de vencimentos dos Servidores do Ministério Público do Estado do Amazonas, disposta no Anexo VIII da Lei n. 3.147, de 06 de julho de 2007 e alterada pela Lei n. 3.471, de 24 de dezembro de 2009, passa a ter os valores constantes desta Lei.
Art. 2.
- As retribuições pecuniárias estabelecidas nos Anexos X, XI e XII, da Lei n. 3.147, de 06 de julho de 2007, alterada pela Lei n. 3.471, de 24 de dezembro de 2009, passam a ter os seus valores consignados nesta Lei.
Art. 3.
- O valor da GAMPE-C estabelecida por meio do
§ 2º° do art. 6.° da Lei n. 3.147, de 06 de julho de 2007, alterada pela Lei n. 3.471, de 24 de dezembro de 2009, passam a ser de R$2.530,00 (dois mil, quinhentos e trinta reais)
Art. 4.
- Os valores dos jetons, estabelecidos para os mandatos dos Membros da Comissão Permanente de Licitação, instituído no
§ 5º° do art. 7.° da Lei n. 3.147, de 06 de julho de 2007, e alterada pela Lei n. 3.471, de 24 de dezembro de 2009, passam a ser respectivamente de R$695,75 (seiscentos e noventa e cinco reais e setenta e cinco centavos) e R$442,75 (quatrocentos e quarenta e dois reais e setenta e cinco centavos), e o valor do jeton estabelecido no
§ 6º° do art. 7.° daquela Lei passa a ser de R$316,25 (trezentos e dezesseis reais e vinte e cinco centavos).
Art. 5.
- As despesas decorrentes das alterações produzidas pela presente Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas para os orçamentos vigentes, e subsequentes da Procuradoria-Geral de Justiça, observadas as disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 6.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente as dispostas na Lei n. 3.471, de 24 de dezembro de 2009, retroagindo seus efeitos, à data de 1º de janeiro de 2011.

ANEXO VIII TABELA DE VENCIMENTOS DOS CARGOS EFETIVOS

GRUPO OCUPACIONAL CARGO PADRÃO CLASSE VALORES PROVIMENTO EFETIVO AGENTE DE SERVIÇO 1 I A B C D E F

1.756,57 1.861,44 1.972,58 2.090,36 2.215,14 2.347,40 2 II G H I J L M 2.487,54 2.636,08 2.793,45 2.960,23 3.136,97 3.324,26 AGENTE DE APOIO 3 III A B C D E F 3.659,92 3.773,25 3.890,11 4.010,56 4.134,74 4.262,79 4 IV G H I J L M 4.394,78 4.530,86 4.671,16 4.815,82 4.964,95 5.118,68 AGENTE TÉCNICO 5 V A B C D E F 5.270,36 5.477,53 5.692,83 5.916,61 6.149,18 6.390,88 6 VI G H I J L M 6.642,10 6.903,19 7.174,54 7.456,55 7.749,65 8.054,28

ANEXO IX QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA

PADRÃO CÓDIGO QUANTITATIVO 07 MP.06.07 01 06 MP.06.06 05 05 MP.06.05 28 04 MP.06.04 01 03 MP.06.03 01 TOTAL 36

ANEXO X QUADRO DE FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA

CÓDIGO DA FUNÇÃO QUANTITATIVO VALOR (R$) MP.FC.01 05 2.530,00 MP.FC.02 04 2.277,00 MP.FC.03 03 2.024,00 TOTAL 12

ANEXO XI CARGOS EM COMISSÃO - INTEGRAL

PADRÃO CÓDIGO VALOR (R$) 07 MP.06.07 7.590,00 06 MP.06.06 6.957,50 05 MP.06.05 6.325,00 04 MP.06.04 5.692,50 03 MP.06.03 5.060,00

02 MP.06.02 4.427,50 01 MP.06.01 3.795,00

ANEXO XII CARGOS EM COMISSÃO OPÇÃO PELO CARGO EFETIVO

PADRÃO CÓDIGO VALOR (R$) 07 MP.06.07 5.060,00 06 MP.06.06 4.427,50 05 MP.06.05 4.048,00 04 MP.06.04 3.668,50 03 MP.06.03 3.289,00 02 MP.06.02 2.909,50 01 MP.06.01 2.656,50

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