Amazonas
Lei Estadual do Amazonas nº 3224, de 21 de fevereiro de 2008
Lei nº 3224/2008
2
PODER LEGISLATIVO
ALTERA os artigos que especifica das Leis n° 2.708, de 26 de dezembro de 2001 e 3.147, de 06 de julho de 2007 e dá outras providências. (Leis referentes aos Planos de Carreira e Quadros de Vencimentos dos Servidores Administrativos do Ministério Público) (Reproduzida no D.Of. nº 31.290 de 25.02.08)
Art. l.° - O
Art. 4.
................................................................................................................. ................................................................................................................................
§ 2º- Ficam vedadas a concessão de duas ou mais gratificações e a acumulação destas com retribuição de cargo comissionado ou de função gratificada, excepcionadas a gratificação por participação em Grupo de Trabalho ou Comissão, quando imprescindível a atuação do respectivo servidor, e o pagamento de percentual da GAMPE a servidor não integrante dos quadros funcionais da Procuradoria-Geral de Justiça e ocupante de cargo em comissão, na hipótese do
§ 4º° do art. 6.° desta lei". (NR)
Art. 2.
- O
§ 4º° do art. 6.° da Lei nº 3.147, de 06 de julho de 2007 passa a vigorar com a seguinte redação: "
Art. 6.
.................................................................................................................. .................................................................................................................................
§ 4ºº - Os servidores sem vínculo efetivo, que ocuparem cargos comissionados que, por necessidade pública, exijam uma jornada de trabalho de, no mínimo, 40 (quarenta) horas semanais, farão jus à percepção do percentual de até 25% (vinte e cinco por cento), a título da gratificação prevista neste artigo, calculada sobre a verba de representação do cargo, condicionada sua percepção à comprovação de cumprimento da carga horária diferenciada da estabelecida no art. 10 da Lei nº 2.708, de 26 de dezembro de 2001". (NR)
Art. 3.
- O atual
§ 7ºº do art. 7.° da Lei nº 3.147, de 06 de julho de 2007 fica renumerado para
§ 8ºº, passando os §
§ 5ºº, 6.º e 7.º do mesmo art. 7.º a vigorar com a seguinte redação: "
Art. 7.
................................................................................................................. ................................................................................................................................
§ 5º° - Pelo exercício do mandato, o Presidente perceberá, a título de Jeton, como forma de retribuição por reunião efetivamente realizada, que tenha ensejado deliberação, a importância de R$ 550,00 (quinhentos e cinqüenta reais) quando tal cargo for exercido por servidor não integrante dos quadros de efetivos, previsto nesta lei, e de R$ 350,00 (trezentos e cinqüenta reais) quando tal cargo for exercido por servidor de carreira dos quadros da Instituição, limitando-se o pagamento a 10 (dez) reuniões mensais, podendo tal limite ser excepcionalmente ultrapassado, por expressa e fundamentada autorização do Procurador-Geral de Justiça, por necessidade institucional decorrente das aquisições anuais e para o cumprimento das metas estabelecidas nos convênios dos quais o Ministério Público do Amazonas tomar parte.
§ 6º° - Pelo exercício do mandato, os demais membros titulares e os suplentes, perceberão, a título de Jeton, como forma de retribuição por reunião efetivamente realizada, que tenha ensejado deliberação, a importância de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais), limitando-se o pagamento a 10 (dez) reuniões mensais, podendo tal limite ser excepcionalmente ultrapassado, por expressa e fundamentada autorização do Procurador-Geral de Justiça, por necessidade institucional decorrente das aquisições anuais e para o cumprimento das metas estabelecidas nos convênios dos quais o Ministério Público do Amazonas tomar parte.
§ 7º° - Os membros da equipe de apoio à que não sejam membros da Comissão de Licitação farão jus à GAMPE, calculada sobre o percentual de 20% (vinte por cento) do vencimento do seu cargo efetivo, na proporção dos dias em que efetivamente participarem das sessões da Comissão".
Art. 4.
- Fica acrescido o
§ 8ºº ao art. 6.º da Lei nº 3.147, de 06 de julho de 2007, com a seguinte redação: "
Art. 6.
.................................................................................................................. .................................................................................................................................
§ 8º° - Os Assessores dos Procuradores de Justiça farão jus a uma GAMPE correspondente a 10% (dez por cento) de sua verba de representação nos meses em que substituírem, com ampliação de atribuições, outros assessores em virtude de férias ou licenças".
Art. 5.
- Ficam acrescidos os §
§ 1ºº e 2.º ao art. 84 da Lei nº 2.708, de 26 de dezembro de 2001, com a seguinte redação: "Art. 84 -.................................................................................................................. ° - O servidor que fizer jus à licença prevista no art. 65, VII da Lei nº 1.762, de 14 de novembro de 1986, poderá, se assim convier à Administração, e desde que haja disponibilidade financeira e orçamentária, requerer sua conversão em pecúnia, nos casos e condições reguladas em ato a ser editado pelo Procurador-Geral de Justiça.
§ 2º° - o servidor que já tiver completado períodos aquisitivos de férias poderá, havendo disponibilidade financeira e orçamentária, e se assim convier à Administração, requerer a conversão de até 1/3 (um terço) das mesmas em pecúnia, na forma a ser regulamentada em ato do Procurador-Geral de Justiça".
Art. 6.
- Fica revogada a exigência de experiência mínima de um ano, bem como de curso técnico profissionalizante para os cargos de Agente de Apoio Administrativo.
Art. 7.
- Fica revogada a exigência de registro profissional para os cargos de Agente Técnico Jurídico.
Art. 8.
- A exigência de escolaridade para o cargo de Agente Técnico Webdesigner, prevista no anexo VII da Lei nº 3.147/2007 será de Curso de Bacharelado em Desenho Industrial ou Design.
Art. 9.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, tendo os artigos 6.°, 7.° e 8.º vigência retroativa a 06.07.2007.