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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 4011, de 20 de março de 2014

Lei nº 4011/2014

Art. 1.
O quadro permanente de cargos efetivos, de cargos em comissão e de funções de confiança e o quadro suplementar da Procuradoria-Geral de Justiça do Estado do Amazonas, com suas respectivas atribuições legais, classes, padrões, níveis e grupos ocupacionais passam a ter a disposição, o quantitativo e a remuneração constantes dos Anexos desta Lei.

PODER LEGISLATIVO

ESTABELECE alterações no regime jurídico dos servidores da Procuradoria-Geral de Justiça do Estado do Amazonas, com modificação da Lei Estadual n. 3.861, de 28 de fevereiro de 2013, da Lei Estadual n. 3.718, de 17 de fevereiro de 2012, da Lei Estadual n. 3.147, de 9 de julho de 2007, e da Lei Estadual n. 2.708, de 26 de dezembro de 2001.

Art. 2.
Os Grupos Ocupacionais do Plano de Cargos, Carreiras e Remunerações da Procuradoria-Geral de Justiça do Estado do Amazonas passam a ter a seguinte classificação:
Ide provimento efetivo:
a)Grupo Ocupacional de Nível Superior: composto por cargos cujo desempenho exige o conhecimento, a habilitação e a escolaridade correspondentes ao ensino superior completo, com o respectivo diploma de gradua ção e, em caso de profissão regulamentada, registro no respectivo órgão, ou entidade de classe;
b)Grupo Ocupacional de Nível Intermediário: composto por cargos cujo desempenho exige o conhecimento, a habilitação e a escolaridade correspondentes ao ensino médio completo, com o respectivo certificado de conclusão;
c)Grupo Ocupacional de Nível Básico: composto por cargos cujo desempenho exige o conhecimento, a habilitação e a escolaridade correspondentes ao ensino fundamental completo, com o respectivo certificado de conclusão.
Art. 3.
Ficam criados, na Capital, 30 (trinta) cargos efetivos de Agente Técnico-Jurídico, 2 (dois) cargos efetivos de Agente Técnico-Engenheiro Civil, 1 (um) cargo efetivo de Agente Técnico-Engenheiro Eletricista e 2 (dois) cargos efetivos de Agente Técnico-Arquiteto.
Art. 4.
Fica criada, no âmbito da Procuradoria-Geral de Justiça do Estado do Amazonas, a Divisão de Engenharia, Arquitetura e Cálculo - DEAC.
§ 1ºº A Divisão de que cuida o caput deste artigo coordenará a atuação dos Agentes Técnico-Engenheiros Civis, do Agente Técnico-Engenheiro Eletricista e dos Agentes Técnico-Arquitetos, no tocante à manutenção, reforma e expansão da infraestrutura e do patrimônio imobiliário, sem prejuízo de que tais servidores públicos atuem, eventualmente, na Divisão do Núcleo de Apoio Técnico - NAT.
§ 2ºº A Divisão de Serviços Gerais será convertida em Setor de Conservação e Manutenção Patrimonial, vinculada à Divisão de Engenharia, Arquitetura e Cálculo.
Art. 5.
Os cargos em comissão passam a ter a remuneração disposta no Anexo X desta Lei.
§ 1ºº Ao servidor efetivo designado para o exercício de cargo comissionado, no âmbito da Procuradoria-Geral de Justiça do Estado do Amazonas, é vedada a percepção cumulativa da remuneração do cargo comissionado com a remuneração do cargo efetivo.
§ 2ºº Ao servidor efetivo, a título de requisito para o desempenho de cargo comissionado, compete comunicar à Procuradoria-Geral de Justiça do Estado do Amazonas, antes de entrar no exercício do cargo comissionado, a opção pela remuneração do cargo comissionado, ou do cargo efetivo.
§ 3ºº O servidor efetivo que já se encontrar, quando da publicação desta Lei, no exercício de cargo em comissão, no âmbito da Procuradoria-Geral de Justiça do Estado do Amazonas, comunicará à Administração Superior do Ministério Público Estadual a opção pela remuneração do cargo comissionado, ou do cargo efetivo, no prazo corrido de 30 (trinta) dias, sob pena de que, ante o silêncio do servidor, aplique-se-lhe a remuneração do cargo comissionado.
§ 4ºº Nomeado para cargo em comissão, no âmbito da Procuradoria-Geral de Justiça do Estado do Amazonas, o servidor não efetivo perceberá a remuneração prevista nesta Lei, vedada a percepção cumulativa da remuneração de outro cargo, emprego ou função pública, salvo as hipóteses de acúmulo previstas na Constituição Federal.
§ 5ºº Aplica-se a regra do parágrafo anterior aos servidores cedidos, ou disposicionados, à Procuradoria-Geral de Justiça do Estado do Amazonas.
Art. 6.
Veda-se o exercício da advocacia e de consultoria, pública e privada, a todos os servidores integrantes dos quadros permanente e suplementar da Procuradoria-Geral de Justiça do Estado do Amazonas, nas seguintes hipóteses:
Iem processos judiciais de interesse público da competência da Justiça Estadual;
IIem processos judiciais da competência da Justiça da União em que haja litisconsórcio entre o Ministério Público do Estado do Amazonas e o Ministério Público da União;
IIIem processos e procedimentos administrativos de interesse público da competência do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas;
IVem processos e procedimentos administrativos de interesse público da competência de órgãos e entidades integrantes da estrutura organizacional da Administração Pública do Estado do Amazonas, ou por esta controlados.
§ 1ºº Nas hipóteses legais de exercício cumulativo da advocacia, ou de consultoria, ou de outra atividade, pública ou privada, será observada a compatibilidade de horários, sob pena de responsabilidade funcional.
§ 2ºº A vedação de que cuida este artigo é absoluta para os titulares, no âmbito da Procuradoria-Geral de Justiça do Estado do Amazonas, de cargos efetivos e comissionados privativos de bacharéis em Direito.
Art. 7.
O cargo de Técnico do Ministério Público é cargo efetivo isolado, estruturado em padrão, classe e nível de vencimento únicos, sem escalonamento, extinguindo-se, automaticamente, quando vagar.
Art. 8.
O artigo 33-A da Lei Estadual n. 2.708, de 26 de dezembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 33-A - Aos servidores efetivos da Procuradoria-Geral de Justiça do Estado do Amazonas ficam assegurados os seguintes benefícios, de caráter indenizatório, regulamentados em Ato do Procurador-Geral de Justiça do Estado do Amazonas:
Iauxílio-alimentação;
IIajuda de custo;
IIIauxílio-moradia;
IVauxílio-saúde.
§ 1ºº A ajuda de custo, para despesas de instalação, será paga em parcela única, correspondente a um mês de vencimento, ao servidor que, no interesse do serviço, for lotado em Município do Interior do Estado do Amazonas

diverso daquele em que se encontra domiciliado.

§ 2ºº O auxílio-moradia será concedido, mensalmente, no percentual equivalente a 15% (quinze por cento) do vencimento inicial do cargo do servidor que, no interesse do serviço, desempenhar suas atribuições funcionais no interior do Estado do Amazonas, observados os seguintes requisitos:
Iausência, no local, de imóvel funcional disponível ao uso pelo servidor;
IIausência de domicílio, ou residência, pelo servidor, no Município em que se localizar a Unidade em que estiver lotado;
IIInão percepção de auxílio-moradia por outra pessoa com quem o servidor resida no Município da Unidade em que estiver lotado."
Art. 9.
Fica acrescentado um parágrafo único ao artigo 21 da Lei Estadual n. 2.708, de 26 de dezembro de 2001, com a seguinte redação: "Art. 21 - [...]
Parágrafo únicoPara efeito de progressão funcional, é proibida, em caráter absoluto, a promoção horizontal, ou vertical, para letra posterior àquela imediatamente superior à letra do cargo efetivo do servidor avaliado."
Art. 10.
Fica alterado o artigo 15 da Lei Estadual n. 2.708, de 26 de dezembro de 2001, com a seguinte redação: "
Art. 15.
A Comissão Especial de Promoção é presidida pelo Procurador-Geral de Justiça do Estado do Amazonas e também integrada pelo Secretário-Geral do Ministério Público do Estado do Amazonas e por 2 (dois) servidores efetivos da Procuradoria-Geral de Justiça do Estado do Amazonas, indicados pelo Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos."
Art. 11.
No ato da posse, os servidores comprovarão a escolaridade correspondente e os demais requisitos para o exercício do cargo público.
§ 1ºº O Procurador-Geral de Justiça do Estado do Amazonas regulamentará, mediante ato próprio, os requisitos jurídicos para o exercício dos cargos efetivos da Procuradoria-Geral de Justiça do Estado do Amazonas, observadas, quanto aos cargos efetivos de Agente Técnico, a legislação do respectivo órgão, ou entidade, de classe, e a exigência de experiência profissional mínima de 1 (um) ano.
§ 2ºº O Agente Técnico-Jurídico, no ato da posse, apresentará diploma, ou certificado, comprobatório da conclusão de curso de graduação em Direito reconhecido pelo Ministério da Educação, acompanhado do histórico escolar, e dos documentos comprobatórios de prática jurídica de 1 (um) ano.
§ 3ºº Ao regulamentar a exigência de prática jurídica prevista no parágrafo anterior, o Procurador-Geral de Justiça do Estado do Amazonas observará o conceito de atividade jurídica, para concursos públicos de ingresso nas carreiras do Ministério Público, definido pelo Conselho Nacional do Ministério Público.
Art. 12.
s Agentes Técnico-Jurídicos da Procuradoria-Geral de Justiça do Estado do Amazonas possuem carreira e regime remuneratório próprios, correspondentes ao desempenho de atividade-fim de assessoramento jurídico dos membros do Ministério Público do Estado do Amazonas, distintos dos demais Agentes Técnicos, cujas atribuições concernem à atividade-meio.
§ 1ºº No prazo máximo de 60 (sessenta) dias corridos, após publicada esta Lei, os titulares dos cargos efetivos de Agente Técnico-Jurídico e os titulares de cargos comissionados da Procuradoria-Geral de Justiça do Estado do Amazonas serão reenquadrados, conforme códigos, padrões e classes dispostos nos Anexos desta Lei.
§ 2ºº Os servidores mencionados no parágrafo anterior serão reenquadrados na letra correspondente ao vencimento

vigente.

Art. 13.
Fica extinta a Gratificação de Atuação do Ministério Público do Estado do Amazonas - GAMPE, para os ocupantes de cargos efetivos e comissionados privativos de bacharéis em Direito.
Parágrafo únicoOs titulares de cargos efetivos e comissionados privativos de bacharéis em Direito, quando em exercício cumulativo, em mais de uma unidade, ou órgão, do Ministério Público do Estado do Amazonas, perceberão, durante a atuação ampliada, a Gratificação de Exercício Cumulativo - GEC, no percentual fixo de 10% (dez por cento) do seu vencimento, calculado, proporcionalmente, aos dias em exercício.
Art. 14.
As despesas necessárias à execução da presente Lei correrão por conta das dotações próprias do orçamento vigente, e subsequentes da Procuradoria-Geral de Justiça do Estado do Amazonas, observadas as prescrições da Lei Complementar n. 101, de 4 de maio de 2000, a Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 15.
s quadros, os quantitativos e as tabelas de vencimentos dos servidores da Procuradoria-Geral de Justiça do Estado do Amazonas passam a ser regidos pelo disposto nos Anexos desta Lei.
Art. 16.
Revogam-se as disposições em contrário, em especial, os §
§ 1ºº e 2.º do artigo 3.º, os §
§ 4ºº e 8.º do artigo 6.º, o artigo 11 e o artigo 12 da Lei Estadual n. 3.147, de 9 de julho de 2007, bem como os Anexos I a XI da Lei Estadual n. 3.861, de 28 de fevereiro de 2013.
Art. 17.
No prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias corridos, será publicada a consolidação da Lei Estadual n. 2.708, de 26 dezembro de 2001, e da Lei Estadual n. 3.147, de 9 de julho de 2007.
Art. 18.
Após publicada a consolidação legislativa de que cuida o artigo anterior, será organizada, pela Procuradoria-Geral de Justiça do Estado do Amazonas, a coletânea atualizada da legislação do Ministério Público do Estado do Amazonas.

ANEXO I

QUADRO DE CARGOS EFETIVOS DE CARREIRA DA PROCURADORIA-GERAL

CARREIRA CARGO CÓDIGO DO CARGO QUANTITATIVO NÍVEL BÁSICO AGENTE DE SERVIÇO MP.01.x.01 65 NÍVEL INTERMEDIÁRIO AGENTE DE APOIO MP.02.x.03 177 NÍVEL SUPERIOR AGENTE TÉCNICO MP.03.x.05 47 NÍVEL SUPERIOR JURÍDICO AGENTE TÉCNICO-JURÍDICO MP.04.x.07 150 TOTAL 439

ANEXO II QUADRO DE CARGOS EFETIVOS DE CARREIRA E FUNÇÕES ADMINISTRATIVAS DA

ESCOLARIDADE CARGO CLASSE FUNÇÃO QUANTITATIVO

ENSINO FUNDAMENTAL AGENTE DE SERVIÇO I II Administrativo Artífice Elétrico e Hidráulico 64 1

SUBTOTAL 65 ENSINO MÉDIO COMPLETO AGENTE DE APOIO III IV Administrativo Manutenção-Suporte Informática Motorista Programador Taquígrafo Técnico em Telecomunicação 130 6 30 6 1 4 SUBTOTAL 177 ENSINO SUPERIOR EM ADMINISTRAÇÃO AGENTE TÉCNICO-ADMINISTRADOR V VI Administrador 4 AGENTE TÉCNICOANALISTA DE ORGANIZAÇÃO E MÉTODOS V VI Analista de Organização e Métodos 1 ENSINO SUPERIOR EM CIÊNCIAS DA COMPUTAÇÃO AGENTE TÉCNICO-ANALISTA DE BANCO DE DADOS V VI Analista de Banco de Dados 4 AGENTE TÉCNICO-ANALISTA DE SISTEMAS V VI Analista de Sistemas 6 AGENTE TÉCNICO-ANALISTA DE REDE V VI Analista de Rede 4 ENSINO SUPERIOR EM ARQUITETURA AGENTE TÉCNICO-ARQUITETO V VI Arquiteto 2 ENSINO SUPERIOR EM ARQUIVOLOGIA OU EM BIBLIOTECONOMIA COM ESPECIALIZAÇÃO EM ARQUIVOLOGIA AGENTE TÉCNICO-ARQUIVISTA V VI Arquivista 1 ENSINO SUPERIOR EM SERVIÇO SOCIAL AGENTE TÉCNICO-ASSISTENTE SOCIAL V VI Assistente Social 1 ENSINO SUPERIOR BIBLIOTECONOMIA AGENTE TÉCNICO-BIBLIOTECÁRIO V VI Bibliotecário 1

ENSINO SUPERIOR EM COMUNICAÇÃO SOCIAL AGENTE TÉCNICO-COMUNICÓLOGO V VI

Comunicólogo 1 ENSINO SUPERIOR EM CONTABILIDADE AGENTE TÉCNICO-CONTADOR V VI Contador 7 ENSINO SUPERIOR EM DESENHO INDUSTRIAL AGENTE TÉCNICO-DESIGNER V VI D e s i g n e r - Editorial e Gráfico 1 ENSINO SUPERIOR EM ECONOMIA AGENTE TÉCNICO-ECONOMISTA V VI Economista 1 ENSINO SUPERIOR EM ENGENHARIA CIVIL AGENTE TÉCNICO-ENGENHEIRO CIVIL V V I Engenheiro Civil 5 ENSINO SUPERIOR EM ENGENHARIA ELÉTRICA AGENTE TÉCNICO-ENGENHEIRO ELETRICISTA V VI Engenheiro Eletricista 1 ENSINO SUPERIOR EM ENGENHARIA FLORESTAL AGENTE TÉCNICO-ENGENHEIRO FLORESTAL V VI Engenheiro Florestal 1 ENSINO SUPERIOR EM ESTATÍSTICA AGENTE TÉCNICO-ESTATÍSTICO V VI Estatístico 1 ENSINO SUPERIOR EM MEDICINA AGENTE TÉCNICO-MÉDICO V VI Médico 1 ENSINO SUPERIOR EM PEDAGOGIA AGENTE TÉCNICO-PEDAGOGO V VI Pedagogo 2 ENSINO SUPERIOR EM PSICOLOGIA AGENTE TÉCNICOPSICÓLOGO V VI Psicólogo 1 ENSINO SUPERIOR EM DESENHO INDUSTRIAL OU EM ÁREAS CORRELATAS A G E N T E TÉCNICO-WEB DESIGNER V VI Web Designer 1 SUBTOTAL 47 ENSINO SUPERIOR EM DIREITO AGENTE TÉCNICO-JURÍDICO VII VIII Assessor Jurídico 150

SUBTOTAL 150 TOTAL 439

ANEXO III

QUADRO DOS CÓDIGOS DE IDENTIFICAÇÃO DOS CARGOS PÚBLICOS DA

MINISTÉRIO PÚBLICO GRUPO OCUPACIONAL NÍVEL PADRÃO CÓDIGO CARGO CÓDIGO CÓDIGO CLASSE CÓDIGO MP NÍVEL BÁSICO NÍVEL INTERMEDIÁRIO NÍVEL SUPERIOR NÍVEL SUPERIOR JURÍDICO EXCEPCIONAL INTERESSE CELETISTA CARGO EM COMISSÃO 01 02 03 04 05 06 07 A, B, C, D, E, F, G, H, I, J, L, M, N, O, P, Q, R, S I e II III e IV V e VI VII e VIII IX X XI 01 02 03 04 05 06 07

ANEXO IV

QUADRO DOS CARGOS DE CARREIRA DA PROCURADORIA-GERAL

GRUPO OCUPACIONAL CARREIRA CARGO CLASSE PADRÃO P R O M O Ç Ã O VERTICAL

PROMOÇÃO HORIZONTAL NÍVEL INICIAL NÍVEL POSTERIOR PROVIMENTO EFETIVO CARREIRA BÁSICA AGENTE DE SERVIÇO I 01 - A B, C, D , E, F, G, H, I II 02 II J L, M, N, O, P, Q , R, S CARREIRA INTERMEDIÁRIA AGENTE DE APOIO III 03 - A B, C, D , E, F, G, H, I IV 04 IV J L, M, N, O, P, Q , R, S CARREIRA SUPERIOR AGENTE TÉCNICO V 05 - A B, C, D , E, F, G, H, I VI 06 VI J L, M, N, O, P, Q , R, S CARREIRA SUPERIOR JURÍDICA AGENTE TÉCNICO-JURÍDICO VII 07 - A B, C, D , E, F, G, H, I VIII 08 VIII J L, M, N, O, P, Q , R, S

ANEXO V

QUADRO DE CARGOS EFETIVOS CRIADOS NO ÂMBITO DA PROCURADORIA-GERAL

CARGO FUNÇÃO CÓDIGO QUANTIDADE SUBTOTAL TOTAL AGENTE TÉCNICOARQUITETO APOIO TÉCNICO DE NÍVEL SUPERIOR EM ARQUITETURA MP.03.x.05 2 2

AGENTE TÉCNICOENGENHEIRO CIVIL APOIO TÉCNICO DE NÍVEL SUPERIOR EM ENGENHARIA CIVIL MP.03.x.05 2 2 AGENTE TÉCNICOENGENHEIRO ELETRICISTA APOIO TÉCNICO DE NÍVEL SUPERIOR EM ENGENHARIA ELÉTRICA MP.03.x.05 1 1 AGENTE TÉCNICOJURÍDICO ASSESSORAMENTO JURÍDICO MP.04.x.07 30 30 TOTAL 35

ANEXO VI

QUADRO DE FUNÇÃO GRATIFICADA CRIADA NO ÂMBITO DA PROCURADORIA-GERAL

FUNÇÃO CÓDIGO QUANTIDADE SUBTOTAL TOTAL CHEFE DA DIVISÃO DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E ORÇAMENTO - DEAO MP.FC.01 1 1 CHEFE DO SETOR DE CONSERVAÇÃO E MANUTENÇÃO PATRIMONIAL MP.FC.02 1 1 TOTAL 2

ANEXO VII

FATORES DE COMPLEXIDADE DOS CARGOS EFETIVOS DE CARREIRA DA

CARGO FUNÇÃO FATORES DE COMPLEXIDADE DO CARGO E DA FUNÇÃO ESCOLARIDADE EXPERIÊNCIA MÍNIMA CONHECIMENTOS SUPLEMENTARES REQUISITOS ESPECÍFICOS AGENTE DE SERVIÇO Artífice Elétrico e Hidráulico Ensino Fundamental até 4.ª Série 1 (um) ano Conhecimentos Gerais de Consertos Elétricos e Hidráulicos Administrativo Ensino Fundamental Completo 1 (um) ano Noções de Recepção, Protocolo, Reprografia, Telefonia, Atendimento, Informática e de Secretariado Curso Profissionalizante AGENTE DE APOIO Motorista Administrativo Programador Taquígrafo Técnico em Telecomunicação Técnico em Manutenção Informática Ensino Médio Completo 1 (um) ano Habilidade de Direção Tática Carteira Nacional de Habilitação A e D - Técnicas de Atendimento e de Secretariado Público Noções de Direito Constitucional e Administrativo 1 (um) ano Conhecimento em Programação de Informática Curso de Taquigrafia

Conhecimento em Telefonia Eletrônica e Informática 2 (dois) anos Conhecimento em Manutenção de Equipamentos de Informática Curso Técnico Profissionalizante AGENTE TÉCNICO Administrador Analista de Organizações e Métodos Curso Superior Completo em Administração Analista de Banco de Dados Analista de Sistemas Analista de Rede Curso Superior Completo nas Áreas de Ciência da Computação (duração mínima de 4 anos) Arquivista Curso Superior Completo em Arquivologia ou em Biblioteconomia com Especialização em Arquivologia Arquiteto Curso Superior Completo em Arquitetura Assistente Social Curso Superior Completo em Serviço Social Bibliotecário Curso Superior Completo em Biblioteconomia Contador Curso Superior Completo em Contabilidade Designer Editorial e Gráfico Curso Superior de Desenho Industrial Economista Engenheiro Civil Curso Superior Completo em Ciências Econômicas Curso Superior Completo em Engenharia Civil Engenheiro Eletricista Curso Superior Completo em Engenharia Elétrica Engenheiro Florestal Curso Superior Completo em Engenharia Florestal Estatístico Curso Superior Completo em Estatística Pedagogo Curso Superior Completo em Pedagogia Psicólogo Curso Superior Completo em Psicologia Médico Curso Superior Completo em Medicina Web designer Curso Superior de Desenho Industrial ou em áreas correlatas AGENTE TÉCNICO-JURÍDICO Jurídico Curso Superior Completo em Direito 1 (um) ano Conhecimentos em Administração Pública e Informática Especialização em Organização e Métodos Registro Profissional 2 (dois) anos Noções de Administração Pública Especialização ou Certificação nas áreas da Ciência da Computação e/ou na área correspondente à respectiva função 1 (um) ano Conhecimentos em Administração Pública e Informática Conhecimentos em Administração Pública e Informática 2 (dois) anos Conhecimento de Diagramação, Desenho Gráfico e Informática 1 (um) ano Conhecimentos em Administração Pública e Informática Especialização em Perícia e Projetos Conhecimento em Administração Pública e Informática Conhecimentos em Administração Pública, Direito e Informática Conhecimento de Criação, Desenvolvimento e Construção de Sítios na Internet Conhecimentos em Administração Pública, Direito e Informática Registro Profissional Especialização em Projeto e Desenvolvimento de Sítio Web Prática jurídica

ANEXO VIII

TABELA DE VENCIMENTO DOS CARGOS EFETIVOS DE CARREIRA DA

Grupo Ocupacional Cargo Área Padrão Classe Valores

AGENTE DE SERVIÇO Administrativo Artífice Elétrico e Hidráulico 1 I A B C D E F G H I 2.338,00 2.477,57 2.625,50 2.782,27 2.948,35 3.124,39 3.310,91 3.508,63 3.718,09 2 II J L M N O P Q R S 3.940,06 4.175,31 4.424,60 4.688,75 4.968,67 5.265,30 5.579,64 5.912,74 6.265,73 AGENTE DE APOIO Administrativo Manutenção e Suporte em informática Motorista-Segurança Programador Taquígrafo Técnico em Telecomunicação 3 iii A B C D E F G H I 4.871,35 5.022,20 5.177,73 5.338,06 5.503,33 5.673,78 5.849,46 6.030,59 6.217,32 4 IV J L M N O P Q R S 6.409,86 6.608,36 6.812,97 7.023,95 7.241,47 7.465,72 7.696,91 7.935,27 8.181,00 AGENTE TÉCNICO Administrador 5 V A B C D E F G H I 7.014,85 7.290,59 7.577,15 7.875,01 8.184,56 8.506,27 8.840,63 9.188,15 9.549,31 6 VI J L M N O P Q R S 9.924,67 10.314,79 10.720,25 11.141,64 11.579,59 12.034,75 12.507,81 12.999,46 13.510,44 Analista de Banco de Dados 5 V A B C D E F G H I 7.014,85 7.290,59 7.577,15 7.875,01 8.184,56 8.506,27 8.840,63 9.188,15 9.549,31 6 VI J L M N O P Q R S 9.924,67 10.314,79 10.720,25 11.141,64 11.579,59 12.034,75 12.507,81 12.999,46 13.510,44 PROVIMENTO EFETIVO Analista de Organização e Métodos 5 V A B C D E F G H I 7.014,85 7.290,59 7.577,15 7.875,01 8.184,56 8.506,27 8.840,63 9.188,15 9.549,31 6 VI J L M N O P Q R S 9.924,67 10.314,79 10.720,25 11.141,64 11.579,59 12.034,75 12.507,81 12.999,46 13.510,44 Analista de Sistemas 5 V A B C D E F R S 9.924,67 10.314,79 10.720,25 11.141,64 11.579,59 12.034,75 12.507,81 12.999,46 13.510,44 Analista de Rede 5 V A B C D E F G H I 7.014,85 7.290,59 7.577,15 7.875,01 8.184,56 8.506,27 8.840,63 9.188,15 9.549,31 6 VI J L M N O P Q R S 9.924,67 10.314,79 10.720,25 11.141,64 11.579,59 12.034,75 12.507,81 12.999,46 13.510,44 Arquivista 5 V A B C D E F G H I 7.014,85 7.290,59 7.577,15 7.875,01 8.184,56 8.506,27 8.840,63 9.188,15 9.549,31 6 VI J L M N O P Q R S 9.924,67 10.314,79 10.720,25 11.141,64 11.579,59 12.034,75 12.507,81 12.999,46 13.510,44 Arquiteto 5 V A B C D E F G H I 7.014,85 7.290,59 7.577,15 7.875,01 8.184,56 8.506,27 8.840,63 9.188,15 9.549,31 6 VI J L M N O P Q R S 9.924,67 10.314,79 10.720,25 11.141,64 11.579,59 12.034,75 12.507,81 12.999,46 13.510,44 Assistente Social 5 V A B C D E F G H I 7.014,85

7.290,59 7.577,15 7.875,01 8.184,56 8.506,27 8.840,63 9.188,15 9.549,31 6 VI J L M N O P Q R S 9.924,67 10.314,79 10.720,25 11.141,64 11.579,59 12.034,75 12.507,81 12.999,46 13.510,44 Bibliotecário 5 V A B C D E F G H I 7.014,85 7.290,59 7.577,15 7.875,01 8.184,56 8.506,27 8.840,63 9.188,15 9.549,31 6 VI J L M N O P Q R S 9.924,67 10.314,79 10.720,25 11.141,64 11.579,59 12.034,75 12.507,81 12.999,46 13.510,44 Contador 5 V A B C D E F G H I 7.014,85 7.290,59 7.577,15 7.875,01 8.184,56 8.506,27 8.840,63 9.188,15 9.549,31 6 VI J L M N O P Q R S 9.924,67 10.314,79 10.720,25 11.141,64 11.579,59 12.034,75 12.507,81 12.999,46 13.510,44 Comunicólogo 5 V A B C D E F G H I 7.014,85 7.290,59 7.577,15 7.875,01 8.184,56 8.506,27 8.840,63 9.188,15 9.549,31 6 VI J L M N O P Q R S 9.924,67 10.314,79 10.720,25 11.141,64 11.579,59 12.034,75 12.507,81 12.999,46 13.510,44 Designer -Editorial e Gráfico 5 V A B C D E F G H I 7.014,85 7.290,59 7.577,15 7.875,01 8.184,56 8.506,27 8.840,63 9.188,15 9.549,31 6 VI J L M N O P Q R S 9.924,67 10.314,79 10.720,25 11.141,64 11.579,59 12.034,75 12.507,81 12.999,46 13.510,44 Estatístico 5 V A B C D E F R S 9.924,67 10.314,79 10.720,25 11.141,64 11.579,59 12.034,75 12.507,81 12.999,46 13.510,44 Economista 5 V A B C D E F G H I 7.014,85 7.290,59 7.577,15 7.875,01 8.184,56 8.506,27 8.840,63 9.188,15 9.549,31 6 VI J L M N O P Q R S 9.924,67 10.314,79 10.720,25 11.141,64 11.579,59 12.034,75 12.507,81 12.999,46 13.510,44 Engenheiro Civil 5 V A B C D E F G H I 7.014,85 7.290,59 7.577,15 7.875,01 8.184,56 8.506,27 8.840,63 9.188,15 9.549,31 6 VI J L M N O P Q R S 9.924,67 10.314,79 10.720,25 11.141,64 11.579,59 12.034,75 12.507,81 12.999,46 13.510,44 Engenheiro Eletricista 5 V A B C D E F G H I 7.014,85 7.290,59 7.577,15 7.875,01 8.184,56 8.506,27 8.840,63 9.188,15 9.549,31 6 VI J L M N O P Q R S 9.924,67 10.314,79 10.720,25 11.141,64 11.579,59 12.034,75 12.507,81 12.999,46 13.510,44 Engenheiro Florestal 5 V A B C D E F R S 9.924,67 10.314,79 10.720,25 11.141,64 11.579,59 12.034,75 12.507,81 12.999,46 13.510,44 Médico 5 V A B C D E F G H I 7.014,85 7.290,59 7.577,15 7.875,01 8.184,56 8.506,27 8.840,63 9.188,15 9.549,31 6 VI J L M N O P Q R S 9.924,67 10.314,79 10.720,25 11.141,64 11.579,59 12.034,75 12.507,81 12.999,46 13.510,44 Jurídico 7 VII A B C D E F G H I 9.924,67 10.314,79 10.720,25 11.141,64 11.579,59 12.034,75 12.507,81 12.999,46 13.510,44 8 VIII J L M N O P Q R S 14.041,50 14.593,44 15.167,07 15.763,25 16.382,87 17.026,84 17.696,12 18.391,71 19.114,65

ANEXO IX

QUADRO DOS CARGOS EM COMISSÃO DA PROCURADORIA-GERAL

CARGO EM COMISSÃO PADRÃO CÓDIGO QTD VALOR INTEGRAL (R$) Diretor-Geral 7 MP.07.07 1 15.400,00 Assessor de Segurança Institucional Diretor de Administração Diretor de Orçamento e Finanças Diretor de Planejamento Diretor de Tecnologia da Informação 6 MP.07.06 1 1 1 1 1 14.300,00

Assessor Jurídico de Procurador-Geral de Justiça Assessor Jurídico de Subprocurador-Geral de Justiça Assessor Jurídico de Procurador de Justiça Assessor Jurídico de Corregedor-Geral de Justiça Assessor Adjunto de Segurança Institucional 5 MP.07.05 3 4 21 1 1 13.200,00 Assessor de Comunicação Assessor de Relações Públicas e Cerimonial 4 MP.07.04 1 1 12.100,00 TOTAL 38 -

ANEXO X

QUADRO DE FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA PROCURADORIA-GERAL

FUNÇÃO DE CONFIANÇA CÓDIGO QTD VALOR (R$) Chefe da Divisão da Secretaria dos Órgãos Colegiados Chefe da Divisão de Contratos e Convênios Chefe da Divisão de Recursos Humanos Chefe da Divisão de Controle Interno Chefe da Divisão da Unidade Administrativa Descentralizada - UNAD Chefe da Divisão do Núcleo de Apoio Técnico - NAT Chefe da Divisão de Movimentação de Processos e Expedientes - DMPE Chefe da Divisão do Centro de Atendimento ao Público - CAP Chefe da Divisão de Engenharia, Arquitetura e Cálculo - DEAC MP.FC.01 1 1 1 1 1 1 1 1 1 4.620,00 SUBTOTAL 9 - Chefe do Setor de Infraestrutura e Telecomunicação Chefe do Setor de Sistemas de Informação Chefe do Setor de Compras e Serviços Chefe do Setor de Patrimônio e Material Chefe do Setor de Conservação e Manutenção Patrimonial MP.FC.02 1 1 1 1 1 4.180,00 SUBTOTAL 5 - Chefe da Seção de Transportes Chefe da Seção de Almoxarifado Chefe da Seção de Folha de Pagamento MP.FC03

1 1 1 3.740,00 SUBTOTAL 3 - TOTAL 17 -

ANEXO XI QUADRO SUPLEMENTAR DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS (CARGO ISOLADO)

CARGO CÓDIGO QUANTITATIVO VALOR (R$) TÉCNICO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PGJ-NS-100 1 8.506,23

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