Amazonas
Lei Estadual do Amazonas nº 4364, de 5 de julho de 2016
Lei nº 4364/2016
Poder Legislativo
Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas
LEI N. 4.364 DE 7/7/2016
ALTERA o
1
Art. 1.
O
§ 1ºº do artigo 10 da Lei n. 3.147, de 6 de julho de 2007 passa a vigorar com a seguinte redação:
"
Art. 10.
[...]
§ 1ºº A diária prevista no caput deste artigo, a ser regulamentada por Ato do Procurador-Geral de Justiça, corresponderá aos percentuais de 15% (quinze por cento) para o Agente de Serviço, 7,2% (sete vírgula dois por cento) para o Agente de Apoio, 5% (cinco por cento) para o Agente Técnico e 3,534% (três inteiros e quinhentos e trinta e quatro milésimos por cento) para o Agente Técnico-Jurídico, aplicáveis ao vencimento do primeiro nível da respectiva Carreira quando o deslocamento do servidor se der dentro do Estado e, ao dobro, quando o deslocamento for para fora do Estado."
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
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