Amazonas
Lei Complementar Estadual do Amazonas nº 40, de 30 de dezembro de 2004
Lei nº 40/2004
PODER LEGISLATIVO
Ementa: CRIA cargos de Procurador de Justiça, altera o quadro funcional do Ministério Público do Estado do Amazonas e dá outras providências.
Texto:
Art. 1.
- São criados seis cargos de Procurador de Justiça no quadro funcional do Ministério Público do Estado do Amazonas, alterando-se o quantitativo previsto no Anexo I da Lei Complementar Estadual nº 011, de 17 de dezembro de 1993.
Art. 2.
- São criados seis cargos de Assessor de Procurador de Justiça no quadro de servidores administrativos do Ministério Público do Estado do Amazonas, alterando-se o quantitativo previsto no Anexo IX da Lei Estadual nº 2.708, de 26 de dezembro de 2001.
Parágrafo único- São transformados no Quadro de Cargos em Comissão da Procuradoria Gerai de Justiça do Ministério Público do Estado do Amazonas os Cargos de Assessor de Procurador de Justiça, Padrão 04, Código MP 06.04 para Padrão 06, Código MP 06.06 e os Cargos de Assessor de Procurador-Geral de Justiça, Padrão 04, Código MP 06.04 para Padrão 06, Código MP 06.06.
Art. 3.
- Fica alterado o inciso III do artigo 35 da Lei Complementar n° 011, de 17 de dezembro de 1993, que passa a vigorar com a seguinte redação: "
Art. 35.
........................................................... ............................................................................
IIIpor cinco Procuradores de Justiça, sendo dois eleitos pelo Colégio de Procuradores de Justiça e três eleitos pelos Promotores de Justiça. ...................................................................."(NR)
Art. 4.
- A instalação das Procuradorias de Justiça de que trata o art. 1°, bem como o provimento dos cargos de Assessor de Procurador de Justiça criados pelo art. 2°, obedecerão ao seguinte procedimento:
Ideverá ser precedida de minudente estudo de viabilidade orçamentário-financeira, devendo a análise envolver o período mínimo de um exercício, ficando suspensa qualquer nova instalação sempre que for atingido o limite prudencial dos dispêndios com pessoal a que se refere a Lei Complementar n.° 101, de 04 de maio de 2000;
IIserá efetivada mediante a edição de Ato do Procurador-Geral de Justiça.
Art. 5.
- Fica a Procuradoria-Geral de Justiça autorizada a efetuar a consolidação de sua legislação institucional em decorrência desta ou de outras Leis Complementares que alteraram a Lei Complementar nº 011, de 17 de dezembro de 1993.
Art. 6.
- Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
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