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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 6303, de 20 de dezembro de 2007

Nº 6303/2007

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Art. 2.
O Fundo disciplinado nos termos desta Lei tem por finalidade a captação, o gerenciamento, o provimento e a aplicação dos recursos financeiros, destinados ao desenvolvimento das ações e serviços públicos de saúde no Estado de Sergipe, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, coordenados e executados pela Secretaria de Estado da Saúde - SES, e pelas entidades, a ela, vinculadas e/ou, por ela, contratadas complementarmente.

GOVERNO DE SERGIPE LEI NV-303 DE JS DE DéZCMBFIO DE 2007

Dispõe sobre o Fundo Estadual de Saúde - FES, revoga a Lei n° 3.525, de 27 de setembro de 1994, e dá outras providencias. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei: Art. I o Esta Lei dispõe sobre o Fundo Estadual de Saúde - FES, como instrumento de apoio financeiro às respectivas ações desenvolvidas pelo Poder Público do Estado, dentro do Sistema Único de Saúde - SUS.

Art. 3.
O Fundo Estadual de Saúde - FES, fica vinculado à Secretaria de Estado da Saúde - SES, e deve ser acompanhado e fiscalizado pelo Conselho Estadual de Saúde - CES, nos termos da legislação pertinente que lhe seja aplicável.
Parágrafo únicoA gestão do FES é de competência privativa do Secretário de Estado da Saúde, na forma da legislação pertinente, podendo ele delegar competências aos responsáveis pelas unidades integrantes da estrutura de gestão e da rede estadual de ações e serviços públicos de saúde.
Art. 4.
De conformidade com a Constituição Federal, art. 77, § 3 o , do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e com o art. 196, da Constituição Estadual, os recursos financeiros destinados à saúde devem ser administrados pelo Fundo Estadual de Saúde - FES, por meio de unidade orçamentária própria, observado o Plano Estadual de Saúde, aprovado pelo CES.
Art. 5.
O gestor do Fundo Estadual de Saúde - FES, deve encaminhar ao Conselho Estadual de Saúde - CES, e à Secretaria de Estado da Fazenda - SEF AZ , mensalmente, a demonstração da receita e da despesa, e, anualmente, o inventário de bens móveis e imóveis, de almoxarifado, bem como o balanço geral. GOVERNO DE SERGIPE LEI N°6.303 DE JS DE PéZéMBHO DE2007
Art. 6.
As receitas ou recursos do Fundo Estadual de Saúde - FES, são constituídos ou provenientes de:
Iproduto da arrecadação pelo Tesouro Estadual, na forma do § 2 o , inciso II, do art. 198 da Constituição Federal, estimado pelos Orçamentos do Estado, Fiscal e da Seguridade Social;
IItransferências regulares e automáticas de recursos do Fundo Nacional de Saúde, na forma estabelecida pela legislação pertinente;
IIIrendimentos e juros provenientes de aplicações financeiras;
IVproduto de convênios, acordos e outros ajustes congêneres firmados com outras entidades e esferas de governo;
Vproduto de arrecadação de taxa de vigilância sanitária, multas e juros de mora por infrações à legislação sanitária, bem como parcelas de arrecadação de outras taxas já instituídas e daquelas que o Estado vier a criar;
VIparcelas de produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas das atividades econômicas de prestação de serviços e de outras transferências que o Estado tenha direito a receber por força de lei, de convênios e outros instrumentos congêneres;
VIIdoações feitas diretamente ao Fundo;
VIIIproduto das operações de crédito;
IXproduto de alienação de bens;
Xsaldos do exercício anterior. § I o As receitas ou recursos descritos neste artigo devem ser, obrigatoriamente, depositados e movimentados em conta específica do FES, aberta e mantida no Banco do Estado de Sergipe S.A. - BANESE.
§ 2ºA movimentação dos recursos de natureza financeira depende da:
Iexistência da disponibilidade, em função do cumprimento da programação; /j/r GOVERNO DE SERGIPE LEI N°G-303 DE d3 DE DáZCMüPiO DE2007
IIprévia aprovação do gestor do Fundo.
§ 3ºAs liberações das receitas previstas no inciso I do "caput" deste artigo devem ser realizadas pelo Tesouro Estadual, conforme cronograma estabelecido, em conjunto, pela SES e pela SEF AZ .
§ 4ºAs liberações das receitas constantes dos incisos V e VI do "caput" deste artigo devem ser realizadas pelo Tesouro Estadual até, no máximo, o quinto dia útil do mês subseqüente àquele em que ocorrer a arrecadação. Art. T Constituem ativos administrados pelo Fundo Estadual de Saúde - FES:
Ias disponibilidades monetárias em instituições financeiras oriundas das receitas especificadas no art. 6 o ;
IIos direitos de que vier a dispor, como tais.
Art. 8.
Constituem passivos administrados pelo Fundo Estadual de Saúde - FES, as obrigações que o Estado vier a assumir para a realização das ações e serviços públicos de saúde.
Art. 9.
O Orçamento do Fundo Estadual de Saúde - FES, constituído em unidade orçamentária própria, deve evidenciar as políticas governamentais, observados o Plano Estadual de Saúde, o Piano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias, a Lei Orçamentária Anual, os princípios orçamentários, bem como os padrões e normas estabelecidos na legislação pertinente.
Art. 10.
A contabilidade do Fundo Estadual de Saúde - FES, tem por objetivo evidenciar a sua execução orçamentária e financeira, observados os padrões e normas estabelecidos em lei.
Art. 11.
As despesas administradas pelo Fundo Estadual de Saúde - FES, devem constituir-se de:
Ifinanciamento de ações e serviços públicos de saúde, desenvolvidos pela SES ou por ela contratados de acordo com o campo de atuação do SUS, definido na Constituição Federal, art. 200 e em outras leis específicas; GOVERNO DE SERGIPE LEI N°6-303 DE 13 DE PéZCMIbQO DE2007
IIremuneração de pessoal ativo, inclusive os encargos sociais, em atividade nos órgãos e entidades da administração direta e indireta que participam da execução das ações previstas no art. I o desta Lei;
IIIpagamento pela prestação de serviços a entidades de direito público e privado, de acordo com programas, projetos, contratos, convênios e outros instrumentos congêneres no âmbito do SUS;
IVaquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos específicos e comuns necessários ao desenvolvimento das ações de saúde;
Vconstrução, reforma, ampliação ou locação de imóveis para adequação de rede física de prestação de serviços públicos de saúde;
VIdesenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos em saúde;
VIIinvestimentos nos processos de desenvolvimento e aperfeiçoamento da gestão, planejamento, administração e controle das ações de saúde;
VIIIatendimento de outras despesas necessárias à execução das ações e serviços públicos de saúde previstos no art. I o desta Lei;
IXdespesas com as atividades administrativas e atividades-meio necessárias a dar suporte às ações e serviços de saúde.
Parágrafo únicoAté a entrada em vigor da Lei Complementar prevista no § 3 o do art. 198 da Constituição Federal, consideram-se, para os efeitos desta Lei, ações e serviços públicos de saúde, aqueles definidos pela Resolução n° 322, de 8 de maio de 2003, do Conselho Nacional de Saúde.
Art. 12.
Fica o Fundo Estadual de Saúde - FES, autorizado a efetuar repasses regulares e automáticos para os Municípios, independentemente de convênios ou outros instrumentos congêneres, de acordo com critérios previstos em lei especifica de organização e funcionamento do SUS no Estado.
Art. 13.
Eventuais saldos positivos, apurados em balanço patrimonial do Fundo Estadual de Saúde - FES, devem ser transferidos para o exercício financeiro subseqüente, observando-se o seguinte: t/f GOVERNO DE SERGIPE LEI N°6.303 DE JS DE 0€zeMBKODE2007
Iem se tratando de saldo de transferência regular e automática do Fundo Nacional de Saúde, deve o mesmo ser mantido na mesma programação orçamentária;
IIem se tratando de saldo de recursos oriundos do Tesouro Estadual, deve o mesmo ser empregado em ações e serviços de saúde ao encargo do Estado.
Art. 14.
Poder Executivo deve regulamentar esta Lei, ficando autorizado a dispor sobre a redistribuição e extinção de cargos de provimento em comissão já existentes na estrutura da Secretaria de Estado da Saúde - SES, com vistas ao pleno funcionamento do Fundo Estadual de Saúde - FES.
Art. 15.
Para atender às despesas de implantação e operacionalização do Fundo Estadual de Saúde - FES, fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais, no corrente exercício, até o limite de R$ 1.000.000,00 (hum milhão de reais), observado o disposto nos artigos 43 a 46 da Lei (Federal) n° 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 16.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 17.
Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei n° 3.525, de 27 de setembro de 1994. Aracaju, 13 de dWo(^U ? de 2007; 186° da Independência e 119° da República. 57 ^^ ^ MARCELO BEDA CHAGAS GO VERNADfÚR DO ESTADO Rogério Gaml!vr$antos Secretário dk Estado da Saúde Clóvis Barbosa de M$ Secretário de Estado de Governo JRNC. Dispõe212007

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