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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 398, de 24 de agosto de 2023

Nº 398/2023

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Amplia a estratégia de cofinanciamento do Serviço de Pronto Atendimento 24h – UPAS 24h do SUS/SE, no Município de Porto da Folha - SE. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 9.156, de 08 de janeiro de 2023; tendo em vista o que consta no § 1º do art. 73 da Lei nº 6.345, de 02 de janeiro de 2008; regulamentada pelo Decreto nº 25.293, de 26 de maio de 2008; em conformidade com a Lei nº 6.303, de 19 de dezembro de 2007; em consonância com o proc. digital nº 11538/2023-CONS/ORG/PUBL-SES, e Considerando as disposições da Constituição Federal em seus arts. 30, inciso VII, 195 e 198, § 1º; Considerando as disposições da Lei (Federal) nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, em seus arts. 7º, inciso XI, e 17, inciso III; Considerando as disposições da Lei nº 6.345, de 02 de janeiro de 2008, em seus arts. 12, inciso I, e 73; Considerando as disposições do art. 6º do Decreto (Federal) nº 7.508/2011; Considerando a necessidade de ampliar o Pronto Atendimento às demandas de Saúde na microrregião de Porto da Folha/SE; Considerando que a Portaria nº 342/GM/MS, de 04 de março de 2013, redefine as diretrizes para implantação do Componente Unidade de Pronto Atendimento (UPA 24h), em conformidade com a Política Nacional de Atenção às Urgências; Considerando a referida Portaria em seu artigo 31 estabelece que as despesas de custeio mensal da UPA 24h são de responsabilidade compartilhada entre a União, os Estados e os Municípios, estabelecendo, em seu parágrafo único que a complementação se dá em conformidade com a pactuação estabelecida na respectiva CIB (em Sergipe CIE), D E C R E T A:

Art. 1.
Fica ampliado, através deste Decreto, o cofinanciamento do Serviço de Pronto Atendimento 24h – UPAS 24h do SUS/SE, previsto no Decreto nº 30.478, de 18 de janeiro de 2017, que passa a ser de R$ 100.000,00 (cem mil reais) mensais, para o Município de Porto da Folha – SE.
Art. 2.
Os recursos devem ser aplicados conforme a estratégia prevista no Decreto nº 30.478, de 18 de janeiro de 2017, cujas demais disposições ficam mantidas.
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se às disposições em contrário Aracaju, 24 de agosto de 2023; 202º da Independência e 135º da República. FÁBIO MITIDIERI GOVERNADOR DO ESTADO Jorge Araújo Filho Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil Walter Gomes Pinheiro Junior Secretário de Estado da Saúde Cristiano Barreto Guimarães Secretário Especial de Governo PUBLICADO NO SUPLEMENTO DO DIA 24 DE AGOSTO DE 2023

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