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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 3525, de 27 de setembro de 1994

Nº 3525/1994

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Art. 19.
Fica criado o Fundo Estadual de Saúde - FES, como instrumento de apoio às respectivas ações desen volvidas pela Secretaria de Estado da Saúde.

LEI Ni3.J3r DE S^ DE á"tríís/n^iePDE 1994

Cria o Fundo Estadual de Saúde FES, e dá providências correlatas O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE:

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Esta do de Sergipe aprova e eu sanciono a seguinte Lei;

Art. 2.
o Fundo Estadual de Saúde tem por fina lidade a captação, gerenciamento e aplicação de recursos fi manceiros, objetivando promover, manter e garantir o desempe nhô de ações e a execução de atividades da política estadual de saúde desenvolvida pelo Sistema Onico de Saúde - SUS.
Parágrafo únicoAs ações e atividades menciona das no "caput" deste artigo referem-se a assistência às pes soas, através de programas de proteção e recuperação da sau de, com a realização integrada de ações assistenciais e pré ventivas nas áreas de vigilância sanitária e epidemióloga ca, inclusive com relação ao meio ambiente, visando assegu rar adequadas condições de bem-estar físico e social ã comu nidade sergipana. 4
Art. 30.
Fundo Estadual de Saúde - FES, fica rã vinculado à Secretaria de Estado da Saúde - SES, sob a supervisão do Conselho Estadual de Saúde - CES, e será geri do através de um Conselho Diretor. § lo. A composição, as competências e as nor mas gerais de funcionamento do Conselho Diretor do FES serão estabelecidas em Decreto do Poder Executivo.
§ 2ºCaberá ao Diretor de Administração e Finançass da SES exercer a função de Coordenador Executivo do Fundo Estadual de Saúde.
Art. 40.
s recursos do Fundo Estadual de Saúde serão constituídos de receitas provenientes de:
IDotações consignadas nos Orçamentos da União e do Estado e Créditos Adi. cionais que legalmente lhe forem de^ fi tinados; /%// LE I N° 5.^25" DE í? DE SeientovtO DE 1994
IIAuxílios, doações, legados, subven goês, contribuinções ou quaisquer transferências de recursos feitas por entidades, por pessoas físicas ou por pessoas jurídicas, de direito público ou privado, governamentais ou nãogo vernamentais, municipais, estaduais , federais, nacionais ou internação nais;
IIIDoações específicas, ou a título de incentivos fiscais, na forma legal , feitas por contribuintes de tributos;
IVRecursos resultantes de convênios, a cordos ou outros ajustes, destinados a programas, projetos e/ou serviços de saúde firmados pelo Estado de Ser gipe, com interveniência ou através da Secretaria de Estado da Saúde, e por instituições ou entidades publi cas ou privadas, governamentais ou não-governamentais, municipais, esta duais, federais, nacionais ou interna cionais;
VTaxas, multas, emolumentos obtidos e praticados em função dos serviços e ações de saúde ou da aplicação de nor mas sanitárias, e outras receitas ar recadadas no âmbito do Sistema Onico de Saúde - SUS, conforme legislação pertinentes;
VITransferências do Fundo Nacional de Saúde - FNS;
VIIRendimentos ou acréscimos oriundos de aplicações de recursos do próprio Fundo;
VIIIRecursos de outras fontes, que legal^ mente se destinem ao Fundo ou se cons tituam em receita do mesmo;
IXOutras receitas diversas.
Art. 5.
Q. Os recursos do FES serão utilizados nas seguintes despesas:
Ifinanciamento total ou parcial de pro gramas integrados de saúde desenvolvi dos pela SES ou com ela conveniados; LEI N° í.r^r DE JL7 DE ^CírO/n te íe^ ? DE 1994 3
IIpagamento de vencimentos, salários , gratificações ao pessoal dos órgãos ou entidades da Administração Direta ou Indireta que participem da execu ção das ações previstas no art. 2o da presente Lei;
IIIpagamento pela prestação de serviços de execução de programas, projetos e/ ou atividades do setor saúde, observa do, quanto a entidades de direito pri vado, o disposto no § lo do art. 199 da Constituição Federal;
IVaquisição de material permanente e de consumo, e de outros insumos necessá rios ao desenvolvimento dos progra mas, projetos e/ou atividades do se tor saúde;
Vconstrução, reforma, ampliação, aqui sição ou locação de imóveis para adê quação da rede física de prestação de serviços de saúde;
VIdesenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamen to, administração e controle das ações de saúde;
VIIdesenvolvimento de programas de capa citação e aperfeiçoamento de recursos humanos utilizados nas ações de saú de;
VIIIatendimento de despesas diversas ne cessárias à execução das ações e ser viços mencionados no art. 2o desta Lei.
Art. 6.
Q. Os recursos do FES, de que trata o art. 40 desta Lei, serão obrigatoriamente depositados e man tidos no Banco do Estado de Sergipe S.A. - BANESE, ressalva dos os casos de exigência legal ou regulamentar de norma ope racional de alguma fonte repassadora, para manutenção dos respectivos recursos em estabelecimento financeiro oficial vinculado ao Governo Federal, sempre, porém, em conta especi fica sob a denominação de "FUNDO ESTADUAL DE SAÚDE - FES/ GO VERNO DO ESTADO DE SERGIPE - SES". y L E I Nu 3.S2? DE fi? DE J^?ívníaw^DE 1994 4
Parágrafo únicoA movimentação da conta bançá ria específica referida no "caput" deste artigo somente se dará mediante cheque nominal assinado conjuntamente pelo Se cretãrio de Estado da Saúde e pelo Coordenador Executivo do Fundo Estadual de Saúde, ou pelos respectivos substitutos legais, na forma regular.
Art. 7.
O Fundo Estadual de Saúde - FES, terá contabilidade própria, com escrituração geral, vinculada, pó rem orçamentariamente, à Secretaria de Estado da Saúde-SES. § lo. A execução financeira do FES observará as normas regulares de Contabilidade Pública, bem como a lé gislação referente ao Sistema Financeiro Estadual e a relati vá a licitações e contratos, e estará sujeita ao efetivo con trole dos órgãos próprios de controle interno do Poder Exe cutivo, sendo que a receita e a aplicação dos respectivos ré cursos serão, periodicamente, objeto de informação e presta ção de contas.
§ 20ºPara atendimento do disposto no § lo deste artigo, caberá ao Coordenador Executivo elaborar e ao Conselho Diretor do Fundo Estadual de Saúde encaminhar ã Se cretaria de Estado da Fazenda, ao Conselho Estadual de Sau de e ao Tribunal de Contas do Estado: 1. Mensalmente, demonstrativo de receitas e despesas (Balancete); 2. Anualmente, relatório de atividades e prestação de contas, com Balanço Geral, observadas a legislação e as normas pertinentes.
§ 30ºPara a Secretaria de Estado da Fazen da, o documento mensal a que se refere o item 1 do § 20 des te artigo deverá ser acompanhado de cópias dos respectivos comprovantes das receitas e despesas.
Art. 80.
exercício financeiro do Fundo Esta dual de Saúde - FES, coincidirá com o ano civil.
Art. 9.
Q. O saldo positivo do Fundo Estadual de Saúde, apurado em balanço, em cada exercício financeiro, se rá transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo.
Art. 10.
As atividades de apoio administrativo, necessárias aos serviços do FES, serão prestadas pela Secre taria de Estado da Saúde, diretamente e/ou através de entida de que, integrante da Administração Estadual Indireta, lhe seja vinculada. LEI N° 3.F3T DE (2-7- DE XC^ÍV)Jt ó íet?DE 1994
Art. 11.
Poder Executivo, mediante Decreto , deverá promover a regulamentação da presente Lei, estabele cendo, inclusive, as normas de funcionamento do Fundo Esta dual de Saúde - FES.
Art. 12.
Para atender despesas de implantação e operacionalização do Fundo Estadual de Saúde - FES, fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais, no corrente exercício, até o limite de R$ 181.818,18 (cento e oitenta e hum mil, oitocentos e dezoito reais e dezoito cen tavos), observado o disposto nos artigos 43 a 46 da Lei Fede raí no 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 13.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 14.
Revogam-se as disposições em contra rio. Aracaju, ^^de r%t^ZZZCLz, de 1994; 1730 da Independência e 106°. da República Ant Secretar! Antônio Secretário de o Dantas Fazenda ges^creire o Planejamento Manoel Messias de Andrade Secretário de Estado da 5aúde écio V Secretário Ger hó de Governt ASS.

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