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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 702, de 31 de maio de 2024

Nº 702/2024

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Estabelece financiamento para implantação de Leitos de UTI Pediátricas no Hospital Universitário de Aracaju. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; em atenção à Lei nº 9.156, de 08 de janeiro de 2023; de acordo com o disposto no § 1º do art. 73 da Lei n° 6.345, de 02 de janeiro de 2008, que dispõe sobre organização e funcionamento do Sistema Único de Saúde no Estado de Sergipe; em conformidade com a Lei nº 6.303, de 13 de dezembro de 2007, que dispõe sobre o Fundo Estadual de Saúde – FES; nos termos no Decreto nº 24.293 de 26 de maio de 2008, que regulamentou o § 1º, do art. 73, da Lei nº 6.345, de 02 de janeiro de 2008, e; Considerando as disposições da Constituição Federal em seus artigos Considerando as disposições da Lei (Federal) nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, em seus artigos 7º inciso XI e 17 inciso III; Considerando as disposições da Lei nº 6.345, de 02 de janeiro de 2008, em seus artigos 12, II e 73; Considerando o avanço das ocorrências de Síndrome Respiratória Aguda Grave (SRAG), em crianças e adolescentes em todo o Brasil e no Estado de Sergipe; Considerando a criticidade com que os vírus sazonais da Influenza e Sincicial Respiratório (VSR) têm acometido notadamente as crianças; Considerando a necessidade ampliação de Leitos de UTI Pediátricos em todo o Estado, notadamente na Capital; e Considerando as tratativas ocorridas entre a Secretaria de Estado da Saúde, a Secretaria Municipal de Saúde de Aracaju e o Hospital Universitário para o enfrentamento dessa questão; D E C R E T A:

Art. 1.
Fica estabelecido, nos termos deste Decreto, o aporte mensal de R$ 870.000,00 (oitocentos e setenta mil reais), “pro rata die”, considerando-se como base o mês de 30 dias do Fundo Estadual de Saúde ao Fundo Municipal de Saúde de Aracaju – FMS/AJU, destinados ao financiamento mensal de 10 (dez) leitos de UTI – pediátricas no Hospital Universitário de Aracaju.
§ 1ºO valor da diária ora financiada é de R$ 2.900,00 (dois mil e novecentos reais), e será pago pela Secretaria Municipal de Saúde de Aracaju – SMS ao Hospital Universitário por cada leito de UTI – Pediátrica efetivamente disponibilizado ao Sistema de Regulação da Secretaria de Estado da Saúde.
§ 2ºSem prejuízo ao disposto no § 1º deste artigo, o Estado de Sergipe realizará o repasse aqui previsto ao FMS/AJU a partir da competência do mês de junho do corrente ano, independentemente da efetiva ocupação dos leitos disponibilizados à Regulação.
Art. 2.
A eventual habilitação e/ou qualificação desses leitos pelo Ministério da Saúde autorizará o desconto dos valores efetivamente recebidos pela SMS/AJU em relação a essas habilitações e/ou qualificações.
Art. 3.
Caso seja necessário, a Secretaria de Estado da Saúde poderá disponibilizar insumos, pessoal e equipamentos a serem utilizados pelo Hospital Universitário na implantação e funcionamento desses leitos, devendo eventual ajustamento posterior em relação aos custos dessa disponibilização ocorrer diretamente entre a Secretaria de Estado da Saúde e o Hospital Universitário, sem reflexos financeiros para o Fundo Municipal de Saúde de Aracaju – FMS/AJU.
Art. 4.
A despesa decorrente deste Decreto será executada através do Fundo Estadual de Saúde – FES, conforme programação orçamentária da Secretaria de Estado da Saúde – SES.
Art. 5.
Os recursos repassados em função deste Decreto passam a integrar o Fundo Municipal de Saúde de Aracaju – FMS/AJU, com a natureza jurídica de recurso municipal vinculado à saúde, sujeitos aos órgãos de controle e fiscalização que lhes são próprios.
Parágrafo únicoOs recursos recebidos em função deste Decreto, embora sejam considerados próprios do município, não integram a base de cálculo municipal de 15% (quinze por cento), dos recursos próprios que devem ser aplicados em saúde.
Art. 6.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir da competência junho de 2024, e vigorará por 60 (sessenta) dias, prorrogáveis por ato do Secretário de Estado da Saúde, desde que mantidas as condicionantes que ensejaram a edição deste Decreto.
Art. 7.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 31 de maio de 2024, 203º da Independência e 136º da República. FÁBIO MITIDIERI GOVERNADOR DO ESTADO Jorge Araujo Filho Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil Walter Gomes Pinheiro Júnior Secretário de Estado da Saúde Cristiano Barreto Guimarães Secretário Especial de Governo PUBLICADO NA EDIÇÃO EXTRA DO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 31 DE MAIO DE 2024

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