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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 396, de 24 de agosto de 2023

Nº 396/2023

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Estabelece incremento pontual do limite financeiro dos recursos do Piso da Atenção Primária do Município de Capela. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 9.156, de 08 de janeiro de 2023; tendo em vista o que consta no § 1º do art. 73 da Lei nº 6.345, de 02 de janeiro de 2008; regulamentada pelo Decreto nº 25.293, de 26 de maio de 2008; em conformidade com a Lei nº 6.303, de 19 de dezembro de 2007; em consonância com o proc. digital nº 10675/2023-CONS/ORG/PUBL-SES, e Considerando as disposições da Constituição Federal em seus arts. 30, inciso VII, 195 e 198, § 1º; Considerando as disposições da Lei (Federal) nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, em seus arts. 7º, inciso XI, e 17, inciso III; Considerando as disposições da Lei nº 6.345, de 02 de janeiro de 2008, em seu art. 12, inciso II, e em observância ao quanto contido na Deliberação CIE nº 230/2023, D E C R E T A:

Art. 1.
Fica estabelecida a ampliação pontual do teto financeiro dos recursos do Piso da Atenção Primária do Município de Capela, através do aporte pontual de R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais) em 6 (seis) parcelas de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) destinados pelo Fundo Estadual de Saúde diretamente ao Fundo Municipal de Saúde de Capela/SE.
Art. 2.
A despesa decorrente deste Decreto tem a seguinte programação orçamentária: Unidade orçamentária 20.401 Classificação funcional programática 10.302.0006 Projeto/Atividade 1518 Elemento de despesa 3.3.40.41 Fontes de Recurso 1500 Complemento Orçamentário 1002
Art. 3.
Os recursos repassados em função deste Decreto passam a integrar o Fundo Municipal de Saúde, com a natureza jurídica de recurso municipal vinculado à saúde, sujeitos aos órgãos de controle e fiscalização que lhes são próprios.
Parágrafo únicoOs recursos recebidos em função deste Decreto, embora sejam considerados próprios do município, não integram a base de cálculo municipal de 15% (quinze por cento), dos recursos próprios que devem ser aplicados em saúde.
Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se às disposições em contrário. Aracaju, 24 de agosto de 2023; 202º da Independência e 135º da República. FÁBIO MITIDIERI GOVERNADOR DO ESTADO Jorge Araújo Filho Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil Walter Gomes Pinheiro Junior Secretário de Estado da Saúde Cristiano Barreto Guimarães Secretário Especial de Governo PUBLICADO NO SUPLEMENTO DO DIA 24 DE AGOSTO DE 2023

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