Sergipe
Decreto Estadual de Sergipe nº 1162, de 18 de junho de 2025
Nº 1162/2025
Recompõe o teto financeiro dos municípios sergipanos na forma estabelecidos no Piso Variável de Vigilância Sanitária PV-VISA 2024 depositados, de forma equivocada, integralmente no Fundo Estadual de Saúde, e dá providências correlatas. Retifica-se a publicação do Decreto nº 1.162, ocorrida à fl. 14 da edição n° 29.667 (Suplemento), datada de 16 de junho de 2025, no art. 2º, nos seguintes termos: No art. 2º do Decreto nº 1.162, de 13 de junho de 2025: • Onde se lê: Unidade Orçamentária 20.401 Classificação Funcional Programática 10.302.006 Projeto/Atividade 025 Elemento de Despesa 3.3.40.00 Fontes de Recurso 1500 Complementação Orçamentária 1002 • Leia-se: Unidade Orçamentária 20.401 Classificação Funcional Programática 10.304.0017 Projeto/Atividade/Ação 243 Elemento de Despesa 3.3.40.00 Fontes de Recurso 1600 Complementação Orçamentária 0000 Aracaju, 17 de julho de 2025; 204º da Independência e 137º da República. FÁBIO MITIDIERI GOVERNADOR DO ESTADO Jorge Araujo Filho Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil Cláudio Mitidieri Simões Secretário de Estado da Saúde Cristiano Barreto Guimarães Secretário Especial de Governo PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 18 DE JULHO DE 2025. GOVERNO DO ESTADO DECRETO Nº 1.162 DE 13 DE JUNHO DE 2025 Recompõe o teto financeiro dos municípios sergipanos na forma estabelecidos no Piso Variável de Vigilância Sanitária PV-VISA 2024 depositados, de forma equivocada, integralmente no Fundo Estadual de Saúde, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; em consonância com a Lei nº 9.156, 08 de janeiro de 2023; de acordo com o disposto no § 1º do art. 73 da Lei n° 6.345, de 02 de janeiro de 2008, que dispõe sobre a organização e funcionamento do Sistema Único de Saúde no Estado de Sergipe; em conformidade com a Lei nº 6.303, de 13 de dezembro de 2007, regulamentada pelo Decreto nº 25.293, de 26 de maio de 2008, que dispõe sobre o Fundo Estadual de Saúde – FES; bem como em atenção ao proc. digital nº 13612/2025-PRO.ADM.-SES, e; Considerando as disposições da Constituição Federal em seus artigos 195 e 198,
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