Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 5853, de 20 de março de 2006

Nº 5853/2006

/ " l ^ A^ GOVERNO DE SERGIPE LEI N° X i$V DE tio DE MIMO DE 2006

Dispõe sobre a criação do Instituto de Promoção e de Assistência à Saúde de Servidores do Estado de Sergipe - IPESAÚDE, e, em decorrência, sobre a extinção do Departamento de Assistência e da Diretoria de Promoção da Saúde, do Instituto de Previdência do Estado de Sergipe - IPÊS, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I

DO INSTITUTO DE PROMOÇÃO E DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DE SERVIDORES DO ESTADO DE SERGIPE

CAPÍTULO II

DA CONCEITUAÇÃO

Art. 2.
O Instituto de Promoção e/de Assistência à Saúde de Servidores do Estado de Sergipe - IPESAÚDEJé uma Autarquia Especial, dotada de personalidade jurídica de direito públiéo, com patrimônio, receita e quadro de pessoal próprios, bem como cpp"autonomia administrativa, patrimonial e financeira, da Administração ,ln(preta, d^ Poder Executivo do Estado de Sergipe.
Parágrafo únicoO IPESAÚDE s^rêgeUalá Lei n° 4.749, de 17 de janeiro de 2003, combinada com disposições/Ida^ WPKjLn°s 2.608, de 27 GOVERNO DE SERGIPE " LEI N"$:ws DE go DE Af/K$^ DE 2006 fevereiro de 1987, e 2.960, de 09 de abril de 1991, por esta Lei, pelo seu Regulamento Geral e normas internas que adotar, e por outras disposições legais que lhe sejam aplicáveis.

CAPÍTULO I

Ú – DA VINCULAÇÃO, DA SEDE E DO FORO Art, 3 o . Instituto de Promoção e de Assistência à Saúde de Servidores do Estado de Sergipe - IPESAÚDE, é vinculado à Secretaria de Estado da Administração - SEAD, pela qual é supervisionado, nos termos e para os fins da referida Lei n° 4.749, de 17 de janeiro de 2003.

unico

CAPÍTULO IV

DA FINALIDADE E DAS COMPETÊNCIAS

Art. 4.
O Instituto de Promoção e de Assistência à Saúde de Servidores do Estado de Sergipe - IPESAÚDE, tem por finalidade essencial a realização de ações de medicina preventiva e curativa, a serem desenvolvidas mediante aplicação de programas de assistência médica, ambulatorial e hospitalar, por meio de serviços próprios, e, se necessário, complementados por meio de entidades e/ou unidades de saúde credenciadas, abrangendo, ainda, programa básico de atendimento odontológico, de servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo ou empregos, e de postos ou graduações políciaismilitares ou bombeiros-militares, integrantes dos Quadros de Pessoal dos Órgãos da Administração Direta, dos Poderes Constituídos do Estado de Sergipe, do Tribunal de Contas do Estado e do Ministério Público Estadual, e das Autarquias e Fundações Públicas Estaduais, ativos e inativos/civis ou militares, bem como dos pensionistas resultantes dos mesmos servidor
Parágrafo únicoAs atividades despromoção^ saúde e os serviços de assistência médico-odontológica, no cumprimento da finalidade de que trata o "caput" deste artigo, somente são prestados, aeiiwe os referidc s servidores, ativos e inativos, e pensionistas, aos que requeiram msçr)fl$o cpmo beneficiário^ GOVERNO D6 SERGIPE J LEI Tfr.íSS DE 40 DE MA%W DE 2006 contribuintes do IPESAÚDE, e aos respectivos dependentes, conforme especificado nesta Lei.
Art. 5.
, Objetivando o adequado cumprimento de sua finalidade básica, compete ao IPESAÚDE a execução de ações institucionais pautadas primordialmente no desempenho das seguintes atividades ou atribuições fundamentais:
Iinscrição e cadastro de beneficiários-contribuintes, compreendendo servidores ativos e inativos, e pensionistas;
IIinscrição e cadastro de beneficiários-dependentes;
IIIexecução, acompanhamento e controle de programas de assistência médica, ambulatorial e hospitalar, bem como de programas básicos de atendimento odontológico;
IVexecução de ações de administração das despesas e dos respectivos pagamentos decorrentes de atendimentos médicos, ambulatoriais, hospitalares e odontológicos prestados aos beneficiários-contribuintes e aos beneficiários-dependentes;
Vproposição de normas e procedimentos em assuntos afetos à sua área de atuação;
VIexecução e gerenciamento das atividades de controle de contribuições e da respectiva arrecadação;
VIIadministração de bens móveis e imóveis de propriedade da autarquia;
VIIIpromoção e realização de credenciamento de entidades e/ou unidades de saúde particulares para prestação, de forma complementar, conforme o caso, de atividades de promoção à saúde e de/serviços de assistência médicoodontológica;
IXexercer outras atividades ou atribuições correlatas, ou inerentes, no âmbito da sua finalidade, e as/Rue fogem regularmente conferidas ou determinadas. GOVERNO DE SERGIPE ^ LEI N°fiW DE M DE M/mo DE 2006

CAPÍTULO V

DOS BENEFICIÁRIOS Seção I Das Disposições Preliminares

Art. 6.
As atividades de promoção à saúde e de serviços de assistência médico-odontológica devem ser prestados pelo Instituto de Promoção e de Assistência à Saúde de Servidores do Estado de Sergipe - IPESAÚDE, exclusivamente aos beneficiários-contribuintes e aos beneficiários-dependentes. Seção II Dos Beneficiários-Contribuintes
Art. 7.
a . São beneficiários-contribuintes do Instituto de Promoção e de Assistência à Saúde de Servidores do Estado de Sergipe - IPESAÚDE, dentre os servidores, ativos e inativos, e dos pensionistas, a que se refere o art 4 o desta Lei:
Ios servidores, ativos e inativos, e os pensionistas, que, tendo aderido ao Plano de Assistência à Saúde do Estado de Sergipe, instituído pela Lei n.° 4.352, de 10 de janeiro de 2001, são, na data de início da vigência desta Lei, beneficiários dos serviços de assistência médico-odontológica do Instituto de Previdência do Estado de Sergipe - IPÊS, e contribuem para o mesmo Plano, os quais, a partir da mesma data, passam, automaticamente, a ser inscritos como beneficiários-contribuintes, da prestação das atividades realizadas pelo Instituto de Promoção e de Assistência à Saúde de Servidores do Estado de Sergipe - IPESAÚDE, criado também por esta Lei, contribuindo para o mesmo IPESAÚDE;
IIos servidores, ativos e inativos,/e os pensionistas, que requererem inscrição como beneficiários da prestação das atividades realizadas pelo IPESAÚDE, criado por esta Lei, e passarejjr^Tcõntrl^uir para o mesmo IPESAÚDE. Seção III Dos Beneficiarios-De GOVERNO DE SERGIPE J LEI N°/W3 DE A0 DE ^we ^ DE 2006
Art. 8.
São beneficiários-dependentes do Instituto de Promoção e de Assistência à Saúde de Servidores do Estado de Sergipe - IPESAÚDE, na condição de dependentes do servidor ou pensionista beneficiário-contribuinte:
Io cônjuge, esposa ou marido, a companheira ou o companheiro, que tenha rendimento próprio de até 3 (três) salários mínimos, e que não seja beneficiário-contribuinte do mesmo IPESAÚDE;
IIos filhos, de qualquer condição, não emancipados, menores de vencimento, salário, ou rendimentos, ou se inválidos;
IIIos filhos, de qualquer condição ou sexo, até o máximo de 24 (vinte e quatro) anos, enquanto matriculados e freqüentando regularmente curso de nível superior, e que não tenham economia própria, não percebendo vencimento, salário, proventos ou rendimentos. § I o , O enteado e o menor tutelado equiparam-se ao filho, mediante declaração do segurado, desde que comprovada a dependência econômica.
§ 2ºA dependência econômica das pessoas indicadas nos incisos do "caput" deste artigo deve ser comprovada.
§ 3ºO servidor ou pensionista beneficiário-contribuinte do IPESAÚDE pode inscrever os respectivos pais como seus dependentes, desde que, comprovadamente, não tenham economia própria, sujeitando-se ao pagamento de uma contribuição adicional à sua, de determinada alíquota, conforme ficar estabelecido em ato ou norma regularmente fixada pelo Conselho Deliberativo da Autarquia. Seção IV Da Inscrição
Art. 9.
A inscrição no Instituto de Promoção e de Assistência à Saúde de Servidores do Estado de Sergipe - IPESAljDE^é facultativa, podendo ser beneficiários-contribuintes, os servidores e pensionista^ referidos no art. 4 o desta Lei.
§ 1º, O servidor ou pensionista a quase refere orcaput" deste artigo, que decidir se inscrever no IPESAÚDE, deve cqnigaráner àf unidade orgânica GOVERNO DE SERGIPE u LEI N°SW DE M DE M4 ^ DE 2006 cadastramento de beneficiários, do mesmo IPESAÚDE, e manifestar a sua decisão, por escrito, através de documento próprio de inscrição regularmente estabelecido.
§ 2º. Concluído o procedimento de inscrição do beneficiáriocontribuinte, observadas as normas pertinentes regularmente lixadas, o IPESAÚDE deve manter a necessária articulação com os respectivos órgãos ou unidades de pagamento dos servidores, ativos e inativos, e dos pensionistas, inclusive do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe - IPESPRE VIDÊNCIA, para desconto, das devidas contribuições, nas correspondentes folhas ou documentos de pagamento de remunerações, proventos ou pensões. Seção V Das Outras Disposições
Art. 10.
Somente os servidores e os pensionistas que se inscreverem como beneficiários-contribuintes do Instituto de Promoção e de Assistência à Saúde de Servidores do Estado de Sergipe - IPESAÚDE, e os seus dependentes regularmente cadastrados, fazem jus às atividades de promoção à saúde e aos serviços de assistência médico-odontológica prestados pelo mesmo IPESAÚDE.
Art. 11.
0 servidor ou o pensionista inscrito no IPESAÚDE pode, a qualquer tempo, requerer o cancelamento da sua inscrição como benefíciáriocontribuinte, através de documento próprio regularmente estabelecido.
Parágrafo únicoRequerido o cancelamento de que trata o "caput" deste artigo, e uma vez deferido o mesmo, após os procedimentos regularmente fixados, cabe ao IPESAÚDE, deve manter articulação com os respectivos órgãos ou unidades de pagamento dos servidores, ativos e inativos, e dos pensionistas, inclusive do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe - IPESPREVIDÊNCIA, para cancelamento, do desconto de suas contribuições nas correspondentes folhas ou documentos de pagamento de remunerações, proventos ou pensões.
Art. 12.
A perda do vínculo remunerarorio do servidor, ativo ou inativo, bem como do pensionista, implica o cancelamento automático da sua inscrição no Instituto de Promoção e de Assistência à Saúde d í Servidores do Estado de Sergipe - IPESAÚDE, a partir da data aa mesma perda de vínculo, sendo de responsabilidade do órgão ou entidade jcHLorigçm ag servidor, GOVERNO DE SERGIPE l LEI ^XÍSB DE ^ DE MMÇo DE 2006 unidade orgânica de cadastramento, do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe - IPESPREVIDÊNCIA, conforme o caso, a comunicação imediata ao mesmo IPESAÚDE, respondendo, inclusive, por qualquer custo de assistência que venha a ocorrer após essa data.

CAPÍTULO VI

DAS CONTRIBUIÇÕES

Art. 13.
As contribuições estabelecidas pela Lei n° 4.352, de 10 de janeiro de 2001, para operacionalização do Piano de Assistência à Saúde do Estado de Sergipe, passam a ser devidas ao Instituto de Promoção e de Assistência à Saúde de Servidores do Estado de Sergipe - IPESAÚDE, criado por esta Lei, com as seguintes especificações:
Icontribuição mensal ordinária dos servidores e pensionistas referidos no art. 4 o desta Lei, regularmente inscritos como beneficiárioscontribuintes do IPESAÚDE, no percentual de 4% (quatro por cento), calculado sobre o total da respectiva remuneração, proventos ou pensão, cuja contribuição deve ser descontada em folha ou documento de pagamento;
IIcontribuição mensal dos Órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, e demais órgãos constituídos, inclusive do Tribunal de Contas e do Ministério Público, e das Autarquias e Fundações Públicas Estaduais, no valor correspondente a 4% (quatro por cento), calculado sobre o somatório das remunerações constantes das respectivas folhas ou documentos de pagamento referentes aos servidores e pensionistas regularmente inscritos como beneficiários-contribuintes do IPESAÚDE e participantes com a contribuição referida no inciso I deste "caput" de artigo;
IIIcontribuição adicional dos servidores e pensionistas regularmente inscritos como beneficiários-contribuintes do IPESAÚDE, referente às inscrições dos respectivos pais, conforme ficar estabelecido em ato ou normas regulares pertinentes do órgão competente, cuja contribuição deve ser descontada em documento ou folha de pagamento / mensal da respectiva remuneração, proventos ou pensão;
IVcontribuição do servidor ou pensííHusta regularmente inscrito como beneficiário-contribuinte do IPESAÚDE, que/deve ser (descontada em documento ou folha de pagamento de remuneração/ proventos! ou pensão, no percentual de até 20% (vinte por cento), calgjf)hdo A)sobrf o valor das GOVERNO DE SERGIPE ° DE AO DE HWeo DE 2006 correspondentes despesas, suas e/ou dos seus dependentes, quando da utilização de serviços prestados por entidades e/ou unidades de saúde credenciados, na forma em que dispuserem as pertinentes normas regulares. § I o . A contribuição de que trata o inciso IV do "caput" deste artigo, do servidor ou pensionista regularmente inscrito como benefíciário-contríbuinte do IPESAÚDE, calculada sobre o valor das despesas, deve ser feita em parcelas, de valor, cada urna, não inferior a 5% (cinco por cento) e nem superior a 20% (vinte por cento) do valor do vencimento básico, salário básico ou soldo considerado para cálculo da respectiva remuneração, proventos ou pensão.
§ 2º. As contribuições de que tratam os incisos do "caput" deste artigo devem ser recolhidas ao IPESAÚDE.
§ 3º. O recolhimento do valor total das contribuições previstas no "caput" deste artigo, tanto nos incisos I, III e IV, descontadas dos pagamentos dos servidores e pensionistas beneficiários-contribuintes, quanto no inciso II, a cargo dos Órgãos dos Poderes Constituídos, inclusive do Tribunal de Contas e do Ministério Público, do Estado, e das Autarquias e Fundações Públicas Estaduais, deve ser feito até o último dia, em cada mês, dos respectivos pagamentos, de remuneração, proventos e pensões dos servidores e dos pensionistas.

CAPÍTULO VII

DA CARÊNCIA

Art. 14.
Deve haver uma carência, compreendendo o período de tempo correspondente ao número mínimo de contribuições mensais indispensáveis, para que o beneficiário-contribuinte e os respectivos beneficiários-dependentes façam jus à prestação de determinadas atividades de promoção à saúde e de determinados serviços de assistência médicoodontológica pelo IPESAÚDE.
Art. 15.
servidor ou o pensionista que for ou vier a ser regularmente inscrito como beneficiário-contribuinte do IPESAÚDE, fica sujeito a períodos de carência relacionados a determinados procedimentos, conforme indicação a seguir: PROCEDIMENTOS Consultas e Exames Laboratoriais/Rotina Internações e Cirurgias não decorrentes de doenças preexistentes CARÊNCIA GOVERNO DE SERGIPE ° 4-EI fVXÍSS DE é0 DE MAtyo DE 2006 correspondentes despesas, suas e/ou dos seus dependentes, quando da utilização de serviços prestados por entidades e/ou unidades de saúde credenciados, na forma em que dispuserem as pertinentes normas regulares.
§ 1ºA contribuição de que trata o inciso IV do "caput" deste artigo, do servidor ou pensionista regularmente inscrito como beneficiário-contribuinte do IPESAÚDE, calculada sobre o valor das despesas, deve ser feita em parcelas, de valor, cada uma, não inferior a 5% (cinco por cento) e nem superior a 20% (vinte por cento) do valor do vencimento básico, salário básico ou soldo considerado para cálculo da respectiva remuneração, proventos ou pensão.
§ 2º. As contribuições de que tratam os incisos do "caput" deste artigo devem ser recolhidas ao IPESAÚDE.
§ 3º". O recolhimento do valor total das contribuições previstas no "caput" deste artigo, tanto nos incisos I, III e IV, descontadas dos pagamentos dos servidores e pensionistas benefíciários-contribuintes, quanto no inciso II, a Ministério Público, do Estado, e das Autarquias e Fundações Públicas Estaduais, deve ser feito até o último dia, em cada mês, dos respectivos pagamentos, de remuneração, proventos e pensões dos servidores e dos pensionistas.

CAPÍTULO VII

DA CARÊNCIA

Art. 14.
Deve haver uma carência, compreendendo o período de tempo correspondente ao número mínimo de contribuições mensais indispensáveis, para que o beneficiário-contribuinte e os respectivos beneficiários-dependentes façam jus à prestação de determinadas atividades de promoção à saúde e de determinados serviços de assistência médicoodontológica pelo IPESAÚDE.
Art. 15.
servidor ou o pensionista/ que for ou vier a ser regularmente inscrito como beneficiário-contribuinte ao IPESAÚDE, fica sujeito a períodos de carência relacionados a determinadoy,fmceoHmentos, conforme indicação a seguir: PROCEDIMENTOS CARÊNCIA Consultas e Exames Laboratoriais/Rotina 30 dias Internações e Cirurgias não decorrentes de doenç tentes 30 dias GOVERNO DE SERGIPE LEI N ft $w D E ac DE Mtmo DE 2006 Exames Especializados Cirurgias Ambulatoriais Partos Internações e cirurgias decorrentes de doenças preexistentes § I o . O beneficiário-contribuinte do IPESAÚDE, que vier a ter a sua inscrição regularmente cancelada, conforme previsto nesta Lei, por qualquer período, fica sujeito, quando do seu retorno, se for o caso, aos períodos de carência conforme os procedimentos, indicados no "caput" deste artigo.
§ 2º. O beneficiário-contribuinte do IPESAÚDE, que tiver a sua inscrição regularmente cancelada, conforme referido no parágrafo I o deste artigo, pode retornar, excepcionalmente, sem que haja interrupção da contagem do período de carência conforme o procedimento, cumprido até então, desde que esse retorno ocorra no prazo de até 30 (trinta) dias do referido cancelamento, não tendo pago, portanto, apenas uma contribuição mensal, devendo, porém, autorizar o desconto em folha ou documento de pagamento, dessa contribuição não paga, juntamente com a primeira contribuição mensal a ser descontada após o mencionado retorno.
§ 3º. Desde que absolutamente necessário para atendimento ao interesse do serviço e à conveniência administrativa, que venha a resultar da respectiva modificação, não havendo, portanto, prejuízo para as atividades e/ou serviços a cargo do IPESAÚDE, o Conselho Deliberativo da autarquia pode, mediante Resolução, proceder a elevação dos períodos de carência estabelecidos no "caput" deste artigo.
Art. 16.
As exigências e respectivos períodos, sobre carência quanto a procedimentos não indicados no art. 15 desta Lei, bem como as normas que a respeito se fizerem necessárias, devem ser estabelecidos mediante Resolução do Conselho Deliberativo do IPESAÚDE.

CAPÍTULO MII – DA ESTRUTURA ORGANIZACIONKL BÁSICA

Art. 17.
A estrutura organizacional/básica do Instituto de Promoção e de Assistência à Saúde de Servidores do Ei$ty de Sergipe - IPESAÚDE, compreende:
IÓRGÃO COLEGIADO: GOVERNO OE SERGIPE LEI N°jfcrj DE 4? DE MAtço DE 2006 - Conselho Deliberativo - CD;
IIDIRETORIA EXECUTIVA
a)Presidência - PR;
b)Diretoria Administrativa e Financeira - DIRAF;
c)Diretoria de Controle e Cadastramento de Beneficiários - DIRCAB;
d)Diretoria de Assistência à Saúde - DIRAS;
e)Diretoria de Promoção à Saúde - DIRPROS;
IIIÓRGÃO DE DIREÇÃO SUPERIOR: -Presidência-PR;
IVÓRGÃOS DE APOIO E ASSESSORAMENTO:
a)Gabinete do Diretor-Presidente - GDP;
b)Assessoria-Geral de Planejamento e Desenvolvimento Institucional - AGEPLANDI;
c)Assessoria-Geral de Informática - AGIN;
d)Assessoria-Geral de Comunicação e Marketing - AGECOM;
e)Procuradoria Jurídica - PROJUR;
VÓRGÃOS INSTRUMENTAIS:
a)Diretoria Administrativa e Financeira - DIRAF;
b)Diretoria de Controle e Cadastramento de Beneficiários - DIRCAB;
VIÓRGÃOS OPERACIONAIS:
a)Diretoria de Assistência à Saúde - DIRAS;
b)Diretoria de Promoção à Saúde - DIRPROS.

CAPÍTULO IX

DA COMPETÊNCIA E ESTRUTURA D Seção I Do Conselho Delibera ÓRGÃOS

Art. 18.
Instituto de Promoção Servidores do Estado de Sergipe - IPESAÚDE, c seu Conselho Deliberativo - CD, com a seguinte c Assistência à Saúde de Especial, tem o GOVERNO DE SERGIPE 11 LEI N"2(f3 DE^f DE MfitfJ DE 2006
Io Secretário de Estado da Administração;
IIo Secretário de Estado da Saúde;
IIIo Secretário de Estado de Governo;
IVoDiretor-PresidentedoIPESAÜDE;
V05 (cinco) membros de livre escolha do Governador do Estado e por ele nomeados. § I o . O Conselho Deliberativo é presidido pelo Secretário de Estado da Administração, e, na sua ausência ou impedimento, pelo Secretário de Estado da Saúde.
§ 2º. Os membros do Conselho Deliberativo devem ser substituídos, em suas faltas ou impedimentos, pelos seus substitutos legais ou regulamentares, ou por representantes pelos mesmos devidamente designados, nos casos dos incisos I, II, III e IV, e pelos respectivos suplentes, no caso do inciso V, do "caput" deste artigo.
§ 3º, O mandato dos membros de que trata o inciso V do "caput" deste artigo, bem como de seus suplentes, não pode exceder o período governamental em que forem nomeados.
§ 4º, Ao Presidente do Conselho Deliberativo cabe, além do voto comum, também o voto de qualidade, este, porém, somente no caso de empate nas votações.
§ 5º. O Conselho Deliberativo é secretariado por um servidor do IPESAÚDE, ou a ele cedido, indicado pelo Presidente do mesmo Conselho, designado para exercer a função de Secretário.
§ 6º. Os membros do Conselho Deliberativo JMéénTjüSNa "jeton" ou gratificação de presença, pelo comparecimento a reu/ííqes, de acoko"o com o estabelecido em Decreto do Poder Executivo.
§ 7º. As normas de funcionamento do Staftselho Deliberativo e o detalhamento de suas atribuições, com base na respe %p^c^petênc % devern^ ser fixados n o seu Regimento Interno. GOVERNO OE SERGIPE 12 LEI wr.m DE ^ DE MAtW DE 2006
Art. 19.
Ao Conselho Deliberativo - CD, órgão superior deliberativo, com funções de orientação, normatização e fiscalização, compete basicamente:
Iformular diretrizes para execução dos objetivos do IPESAUDE;
IIdiscutir e resolver sobre:
a)assuntos de interesse do IPESAUDE, que lhe sejam apresentados;
b)matérias inerentes ao exercício das atividades e ao cumprimento das finalidades e objetivos do IPESAUDE;
c)dúvidas decorrentes da interpretação desta Lei, do Regimento Interno do próprio Conselho Deliberativo, ou do Regulamento Geral do IPESAUDE;
d)procedimentos administrativos e financeiros do IPESAUDE para implantação de sua organização e para fiel cumprimento da legislação aplicável aos bens, pessoal e outros recursos da autarquia;
IIIpropor:
a)a alteração da estrutura básica e das competências dos Órgãos do IPESAUDE previstas em Lei;
b)a aprovação, por Lei, da criação de cargos de provimento efetivo, e de provimento em comissã/), e de funções de confiança do IPESAUDE;
c)ao Governo do Estado, a obtenção/üe/autorizaçâo legal para alienação ou gravame de bens imóveis
d)a aprovação de medida regular pi de créditos;
e)a abertura de créditos especiais; realização/de operações GOVERNO DE SERGIPE LEI rTTüf? DE àP DE WtKço DE 2006
IVaprovar:
a)o Regulamento Geral do IPESAÚDE, e suas alterações, submetendo à homologação do Governador do Estado;
b)o Regimento Interno do próprio Conselho;
c)o Plano Anual de Trabalho do IPESAÚDE;
d)os relatórios, balancetes, balanços, demonstrativos financeiros, e prestação de contas das atividades do IPESAÚDE, e, se for o caso, da própria Presidência da autarquia;
e)a proposta orçamentária anual do IPESAÚDE e respectivas modificações ou alterações; não-govemamentais;
g)o montante dos recursos financeiros que o IPESAÚDE pode destinar a programas assistenciais de seus servidores;
h)as instruções normativas para execução de procedimentos administrativos e/ou financeiros;
Vautorizar:
a)a alienação de bens móveis;
b)a aquisição de bens imóveis, e objeto de desapropriação;
c)a celebração de convêri governamentais;
VIdeliberar: do se tratar de com entidades nãoGOVERNO DE SERGIPE LEI N°ww DE te DE MM$o DE 2006
a)sobre os planos, programas e orçamentos do IPESAÚDE, e sobre o andamento de sua execução;
b)sobre a organização interna, normas de gestão, procedimentos e instruções administrativas;
c)sobre contrato de execução de obras, fornecimento de materiais e prestação de serviços, quando submetidos à sua apreciação pelã Presidência da autarquia;
d)sobre convênios, contratos e outros ajustes;
e)sobre os contratos de Locação e de Permissão ou Concessão Onerosa de Direito Real de uso de Bens Imóveis;
f)Sobre outras medidas ou assuntos que regularmente forem submetidos à sua apreciação e deliberação;
VIIestabelecer exigências e respectivos períodos, sobre carência quanto a procedimentos não indicados nesta Lei, bem como normas que a respeito se fizerem necessárias, conforme previsto nesta mesma Lei;
VIIIexercer ou desempenhar outras atividades ou atribuições correlatas, ou inerentes à finalidade do IPESAÚDE. Seção II Da Diretoria Executiva
Art. 20.
A Diretoria Executiva do Instituto de Promoção e de Assistência à Saúde de Servidores do Estado de Sengipe - IPESAÚDE, é composta por 05 (cinco) membros, que são os Diretores Executivos, nomeados, em comissão, pelo Governador do Estado, ocupantes Diretor-Presidente, Diretor Administrativo e Financ Cadastramento de Beneficiários, Diretor de Assisti Promoção à Saúde, com requisitos, exigências Regulamento Geral da autarquia, e remuneração fixa Seção III Da Presidên tivos cargos de DiretoAde Controle e e Diretor de definidos no GOVERNO DE SERGIPE 15 LEI N°r/55 DE ^ DE MQé$O DE 2006
Art. 21.
A Presidência do Instituto de Promoção e de Assistência à Saúde de Servidores do Estado de Sergipe - IPESAÚDE, é exercida pelo Diretor-Presidente, escolhido, preferencialmente, dentre profissionais de nível superior, a quem cabe a direção geral dos serviços administrativos, financeiros, técnicos e operacionais da autarquia.
Art. 22.
Compete ao Diretor-Presidente do IPESAÚDE:
Idirigir, em grau hierárquico superior, as atividades e serviços da autarquia, superintendendo a sua administração e os seus negócios;
IIcumprir e fazer cumprir a legislação que estiver em vigor, as Resoluções e os Atos do Conselho Deliberativo da Autarquia, visando a execução da política de promoção e de assistência à saúde de servidores do Estado;
IIIrepresentar o IPESAÚDE, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, podendo designar procuradores e propostos;
IVorganizar os serviços do IPESAÚDE, expedindo os atos administrativos que para tanto se façam necessários;
Vpropor ao Conselho Deliberativo a criação ou modificação de Unidades que integrem a estrutura organizacional do IPESAÚDE, bem como as alterações e transformações de cargos em comissão e funções de confiança, desde que não resultem em aumento de despesas;
VIproferir decisões em processos administrativos de sua competência, bem como praticar os atos relativos à administração dos servidores do IPESAÚDE;
VIIjulgar, em primeira instância, os recursos interpostos pelos servidores do IPESAÚDE, encaminhando ao Conselho/Deliberativo, conforme o caso, se julgar necessário;
VIIIautorizar a abertura de créditos (suplementares, até o limite estabelecido em lei, submetendo à apreciação dolcd(nselho Deliberativo pedido de abertura de crédito acima dos limites legalmente^previst GOVERNO DE SERGIPE 1 LEI N ft r/r/ DE zo DE MMfO DE 2006
IXaplicar os recursos do IPESAÚDE, conjuntamente com a Diretoria Administrativa e Financeira;
Xpromover, na forma legal, a aquisição e, se necessário, autorização legislativa, por intermédio do Governo do Estado, para gravame ou alienação de bens imóveis, observadas as normas constitucionais, e legislação estadual específica;
XIsubmeter à apreciação do Conselho Deliberativo justificativa expondo sobre a necessidade de aquisição de veículos, equipamentos, linhas telefônicas, bens móveis e materiais permanentes em geral;
XIIpromover a alienação, permuta e comodato de bens móveis do IPESAÚDE, após autorização do Conselho Deliberativo, observada a legislação pertinente;
XIIIdeterminar a realização de licitações e decidir quanto à aprovação das conclusões dos procedimentos licitatórios;
XIVfirmar contratos, celebrar convênios, acordos ou ajustes, após manifestação, se cabível, do Conselho Deliberativo;
XVprover as funções de confiança e os cargos em comissão, e, autorizado pelo Conselho Deliberativo, admitir e demitir ou despedir os servidores do IPESAÚDE, na forma da legislação e das normas regulamentar;
XVIdesignar substitutos eventuais dos demais Diretores Executivos do IPESAÚDE;
XVIIpromover a elaboração da proposta de orçamento do IPESAÚDE e a conseqüente execução orçamentária;

XVIII - apresentar, ao Conselho Deliberativo, relatórios, balancetes, balanços, demonstrativos financeiros e prestações de comas das atividades da autarquia, e, se for o caso da própria Presidência;

XIXdelegar atribuições de sua corflpe/ência, respeitadas as restrições ou limites legais;
XXexercer outras atividades inerentes JàlPtesílincial bem corno. as que forem regularmente conferidas ou determinadas/ GOVERNO DE SERGIPE ,7 LEI N°SXfS DE 40 DE M44Ç.0 DE 2006 § I o . Os atos do Diretor-Presidente do IPESAÚDE revestem-se da forma jurídica de Portaria.
§ 2º. Em seus afastamentos, ausências ou impedimentos regulares de natureza eventual, o Diretor-Presidente deve ser substituído pelo titular de uma das Diretorias Executivas, mediante designação através de Portaria da Presidência. Seção IV Do Gabinete do Diretor-Presidente
Art. 23.
Ao Gabinete do Diretor-Presidente - GDP, compete prestar apoio e assistência à Presidência do IPESAÚDE, no desenvolvimento das suas atividades administrativas, políticas e de representação social, organizar o seu expediente e controlar a pauta e a realização de suas audiências, exercendo, também, as necessárias atividades de comunicação social, e executar outras atribuições correlatas ou do âmbito de sua competência, e as que lhe forem conferidas ou determinadas.
Parágrafo únicoO Gabinete do Diretor-Presidente é subordinado diretamente ao Diretor-Presidente do IPESAÚDE, sendo dirigido pelo ocupante do cargo de provimento em comissão de Diretor-Chefe de Gabinete. Seção V Da Assessoria-Geral de Planejamento e Desenvolvimento Institucional
Art. 24.
À Assessoria-Geral de Planejamento e Desenvolvimento Institucional - AGEPLANDI, compete prestar assessoramento à Presidência, e às demais Diretorias Executivas do IPESAÚDE, nos assuntos técnicos de planejamento, bem como desenvolver as atividades de planejamento da autarquia especial, nas áreas de programação, estatística, pesquisa, gerencial, de orçamento, e também, as atividades de desenvolvimento institucional, inclusive acompanhamento e controle de qualidade da prestação ije serviços pela autarquia, e executar outras atribuições correlatas oh^ao âmbito de sua competência, e as que lhe forem conferidas ou determinams.
Parágrafo únicoA Assessoria-GeteW de Planejamento e Desenvolvimento Institucional é subordinada díretamkiroao Diretor/Presidente do IPESAÚDE, sendo dirigida, preferencialmente, jair ^prMfkional de nível GOVERNO DE SERGIPE 18 LEI N"Afe? DE/O DE MA4Ç0 DE 2006 superior, ocupante do cargo de provimento em comissão de Chefe da AssessoriaGeral de Planejamento e Desenvolvimento Institucional. Seção VI Da Assessoria-Geral de Informática
Art. 25.
À Assessoria-Geral de Informática - AGIN, compete prestar assessoramento à Presidência e às demais Diretorias Executivas do IPESAÚDE, na área de informática, assim como formular, coordenar e executar os serviços de processamento eletrônico de informações e armazenamento de dados e promover a implantação de programas e sistemas de dados e promover a implantação de programas e sistemas de informática de interesse da autarquia especial, e executar outras atribuições correlatas ou do âmbito de sua competência, e as que lhe forem regularmente conferidas ou determinadas.
Parágrafo únicoA Assessoria-Geral de Informática e subordinada diretamente ao Diretor-Presidente do IPESAÚDE, sendo dirigida, preferencialmente, por profissional de nível superior em Informática, em Análise de Sistemas e/ou em Processamento de Dados, ocupante do cargo de provimento em comissão de Chefe da Assessoria-Geral de Informática. Seção VII Da Assessoria-Geral de Comunicação e Marketing
Art. 26.
À Assessoria-Geral de Comunicação e Marketing - AGECOM, compete prestar assessoramento à Presidência, e às demais Diretorias Executivas do IPESAÚDE, na área de comunicação social, bem como promover a organização, coordenação, execução, acompanhamento e controle das atividades de comunicação integrada da autarquia, desenvolvendo ações estratégicas para atingir os seus objetivos, estabelecendo uma política global e específica de comunicação e marketing, interna e externa, envolvendo especificações de jornalismo, relações públicas, publicidade, e executar outras atribuições correlatas ou do âmbito de sua competência, e as que lhes forem conferidas ou determinadas.
Parágrafo únicoA Assessoria-Geral .de Comunicação e Marketing é subordinada diretamente ao Diretor-Presidente dtwIPESAÚDB, sendo dirigida pelo ocupante do cargo de provimento em comtyjao. de Chefq da AssessoriaGeral de Comunicação e Marketing. GOVERNO DE SERGIPE 19 LEI N°MSS DE ao DE MMÇ0 DE 2006 Seção MII Da Procuradoria Jurídica
Art. 27.
À Procuradoria Jurídica - PROJUR, compete representar o Instituto de Promoção e de Assistência à Saúde dos Servidores do Estado de Sergipe - IPESAÚDE, em juízo ou fora dele, quando por delegação do DiretorPresidente; promover e acompanhar os processos judiciais ou extrajudiciais; prestar assistência jurídica e assessorar a Presidência, a Diretoria Executiva e demais órgãos da autarquia especial, nos assuntos de natureza jurídica, bem como emitir pronunciamento jurídico nos feitos submetidos ao seu exame técnico-especializado; promover a elaboração de contratos, convênios, ajustes, editais e outros instrumentos jurídicos; e executar outras atribuições correlatas ou do âmbito de sua competência, e as que lhe forem conferidas ou determinadas.
Parágrafo únicoA Procuradoria Jurídica é subordinada diretamente ao Diretor-Presidente do IPESAÚDE, e dirigida por profissional de nível superior, formado em Direito, ocupante de cargo de provimento em comissão de Diretor-Chefe da Procuradoria Jurídica. Seção IX Da Diretoria Administrativa e Financeira Art, 28. À Diretoria Administrativa e Financeira - DIRAF, compete exercer a direção das atividades administrativas e financeiras, e promover, programar, coordenar, executar e acompanhar as atividades-meio da autarquia, compreendendo os serviços de Administração Geral nas áreas de recursos humanos, material, patrimônio, compras e suprimentos, execução orçamentária, financeira e contábil, informação, documentação, serviços ou atividades auxiliares, e, ainda, de gerenciamento das atividades de controle de contribuições e da respectiva arrecadação, e exercer outras atividades correlatas, e, ainda, as que lhe forem regularmente conferidas ou determinadas. A DIRAF é exercida pelo Djfetor Administrativo e Financeiro, membro da Diretoria Executiva do IPESAÚD1
Art. 29.
A Diretoria Administrativa e Financeira - folRAF, como órgão instrumental da autarquia especial, funciona pst/ururada fias seguintes unidades orgânicas:
IGerência de Recursos Humanos - GE GOVERNO DE SERGIPE 20 LEI N°XfS$ DE Â0 DE Mftz$$ DE 2006
IIGerência de Execução Orçamentária e Financeira - GEOF;
IIIGerência de Material e Patrimônio - GEMAP;
IVGerência de Atividades Auxiliares - GEAUX;
VGerência de Acompanhamento e Controle de Contribuições e Arrecadação - GEACAR.
Parágrafo únicoAs unidades orgânicas referidas nos incisos do "caput" deste artigo são subordinadas diretamente ao Diretor Administrativo e Financeiro, sendo dirigidas pelos ocupantes dos respectivos cargos de provimento em comissão de Gerente que lhes sejam correspondentes, escolhidos, preferencialmente, dentre os servidores do IPESAÚDE. Seção X Da Diretoria de Controle e Cadastramento de Beneficiários Art, 30. À Diretoria de Controle e Cadastramento de Beneficiários - DIRCAB, compete exercer a direção das atividades relativas a controle e cadastramento de beneficiários, a cargo do IPESAÚDE, e promover, coordenar, acompanhar, supervisionar e executar os serviços referentes a realização de atividades de recepção e registro para fins de controle e manutenção do cadastramento de beneficiários; e o desenvolvimento e aplicação de tecnologia na área de controle e cadastramento de beneficiários; e exercer outras atividades correlatas, bem como as que lhe forem regularmente conferidas ou determinadas. A DIRCAB é exercida pelo Diretor de Controle e Cadastramento de Beneficiários, membro da Diretoria Executiva do IPESAÚDE.
Art. 31.
A Diretoria de Controle e Cadastramento de Beneficiários - DIRCAB, como órgão instrumental da autarquia especial, deve funcionar contando em sua estrutura com 01 (uma) Coordenadoria subordinada diretamente ao Diretor de Controle e Cadastramento de Beneficiários, sendo dirigida pelo ocupante de cargo de provimento em comissão aypíretor^de Coordenadoria, escolhido, preferencialmente, dentre os servidores Seção XI Da Diretoria de Assistência GOVERNO DE SERGIPE 21 LEI N°Stf? DE^P DE MAA+0 DE 2006
Art. 32.
À Diretoria de Assistência à Saúde - DIRAS, compete exercer a direção das atividades relativas a assistência à saúde, a cargo do IPESAÚDE, e promover, coordenar, acompanhar, supervisionar e executar os serviços referentes a atendimento e realização de procedimentos médicos, ambulatoriais, hospitalares e odontológicos, por meios próprios ou através de entidades e/ou unidades de saúde credenciadas, e o desenvolvimento e aplicação de tecnologia na área de assistência à saúde, e exercer outras atividades correlatas, bem como as que lhe forem regularmente conferidas ou determinadas.
Parágrafo únicoA DIRAS é exercida pelo Diretor de Assistência à Saúde, membro da Diretoria Executiva do IPESAÚDE.
Art. 33.
A Diretoria de Assistência à Saúde - DIRAS, como órgão operacional da autarquia especial, funciona estruturada nas seguintes unidades orgânicas:
IGerência Executiva de Atendimento da Capital - GERACAP;
IIGerência Executiva de Atendimento do InteriorGERAIN;
IIIGerência Executiva de Acompanhamento e Controle de Serviços da Rede Credenciada - GERACORC;
IVGerência-Geral de Perícia e de Auditoria Médica - GERGPAM:
a)Gerência Executiva de Auditoria de Atividades Pré-Hospitalares e de Perícia Médica - GERAPREP;
b)Gerência Executiva de Auditoria de Atividades Hospitalares - GERAHOSP. § I o . As Gerências Executivas e a Gerên^ia-Geral referidas nos incisos do "caput" deste artigo são subordinadas diretamente ao Diretor de Assistência à Saúde, sendo dirigidas pelos ocupantesxfos respectivos cargos de provimento em comissão de Gerente Executivo que/íhes sejam i correspondentes, nos casos dos incisos I, II e III, escolhidos, áreferencialm ente, dentre os servidores do IPESAÚDE, e de Gerente-Geral de r%ícia^de ^iditoria Médica, no caso do inciso IV, do "caput" deste artigo. GOVERNO OE SERGIPE 1LEI N°Wátf DE ao DE rtte$ó DE 2006
§ 2º. A Gerência Executiva de Atendimento da Capital - GERACAP, a que se refere o inciso I do "caput" deste artigo, deve contar em sua estrutura com até 08 (oito) Coordenadorias, subordinadas diretamente ao Gerente Executivo de Atendimento da Capital, e dirigidas pelos ocupantes dos respectivos cargos de provimento em comissão de Diretor de Coordenadoria, que lhes sejam correspondentes, escolhidos, preferencialmente, dentre os servidores do IPESAÚDE.
§ 3º. A Gerência Executiva de Atendimento do Interior - GERAIN, a que se refere o inciso II do "caput" deste artigo, deve funcionar estruturada em Unidades Regionais de Atendimento - UNIRATs, subordinadas diretamente ao Gerente Executivo de Atendimento do Interior, e dirigidas pelos ocupantes dos respectivos cargos de provimento em comissão de Diretor de Unidade Regional de Atendimento, escolhidos, preferencialmente, dentre os servidores do IPESAÚDE.
§ 4º. A Gerência Executiva de Acompanhamento e Controle de Serviços da Rede Credenciada - GERACORC, referida no inciso III do "caput" deste artigo, deve contar em sua estrutura com até 02 (duas) Coordenadorias, subordinadas diretamente ao Gerente Executivo de Acompanhamento e Controle de Serviços da Rede Credenciada, e dirigidas pelos ocupantes dos respectivos cargos de provimento em comissão de Diretor de Coordenadoria, que lhes sejam correspondentes, escolhidos, preferencialmente, dentre os servidores do IPESAÚDE.
§ 5º. A Gerência-Geral de Perícia e de Auditoria Médica - GERGPAM, a que se refere o inciso IV do "caput" deste artigo, deve contar com a participação de assessores, ocupantes de cargos de provimento em comissão de Assessor Técnico-Operacional para Auditoria e Perícia Médica, subordinados diretamente ao Gerente-Geral de Perícia e de Auditoria Médica.
§ 6º. As Gerências Executivas referidas Aas alíneas "a" e "b" do inciso IV do "caput" deste artigo são subordinadas dirétanTê"írte ao Gerente-Geral de Perícia e de Auditoria Médica, sendo diriguías pelosX ocupantes dos respectivos cargos de provimento em comissãof Jae Gerente Executivo de Auditoria de Atividades Pré-Hospitalares e de werícia Médici e de Gerente Executivo de Auditoria de Atividades ^/Hospitalares, escolhidos^ preferencialmente, dentre os servidores do IPESAl GOVERNO DE SERGIPE 23 LEI N° f(S? DE ^ DE Wl$O DE 2006 Seção XII Da Diretoria de Promoção a Saúde
Art. 34.
À Diretoria de Promoção à Saúde - DIRPROS, compete exercer a direção das atividades relativas a promoção à saúde, a cargo do IPESAÚDE, e promover, coordenar, acompanhar, supervisionar e executar os serviços referentes a realização de atividades de promoção à saúde, incluindo programas educativos e de difusão de medidas profiláticas para evitar a disseminação de doenças; realização de ações ou medidas especializadas, para o controle de doenças crônico-degenerativas, incentivo de atividades como forma de prevenir doenças, por meios próprios ou através de entidades e/ou unidades de saúde credenciadas; e o desenvolvimento e aplicação de tecnologia na área de promoção à saúde; e exercer outras atividades correlatas, bem como as que lhe forem regularmente conferidas ou determinadas.
Parágrafo únicoA DIRPROS é exercida pelo Diretor de Promoção à Saúde, membro da Diretoria Executiva do IPESAÚDE.
Art. 35.
A Diretoria de Promoção à Saúde - DIRPROS, como órgão operacional da autarquia especial, deve funcionar contando em sua estrutura com até 02 (duas) Coordenadorias subordinadas diretamente ao Diretor de Promoção à Saúde, sendo dirigidas pelos ocupantes dos respectivos cargos de provimento em comissão de Diretor de Coordenadoria, que lhes sejam correspondentes, escolhidos, preferencialmente, dentre os servidores do IPESAÚDE.

CAPÍTULO X

DO PATRIMÔNIO

Art. 36.
patrimônio do Instituto de Promoção e de Assistência à Saúde de Servidores do Estado de Sergipe - IPESAÚDE, compreende:
Ibens móveis, materiais, equipamentos, máquinas, veículos, instalações e outros, bem como direitos, ações, apólices e títulos, que sejam de propriedade do Instituto de Previdência do Estado de Sergipe - IPÊS, e que, até o início da vigência desta Lei estiveram sendo utilizados, empregados, usados e/ou mantidos para atuação e funcionamento do Conselho de Administração, da Presidência, do Departamento Financeiro, do Departamento Administrativo, do Departamento de Assistência, da Diretoria de Promoção da Saúde, do mesmo IPÊS, os quais, mediante procedimento regular, devem GOVERNO OE SERGIPE 24 LEI N°xtrs DEJ0 DE MAtçe DE 2006 transferidos para o Instituto de Promoção e de Assistência à Saúde de Servidores do Estado de Sergipe - IPESAÚDE, criado por esta mesma Lei;
IIbens, móveis e imóveis, materiais, equipamentos e instalações, e outros, bem como direitos, ações, apólices e títulos, que, sob qualquer modalidade, venham a ser adquiridos pelo IPESAÚDE, ou que regularmente lhe forem assegurados, transferidos ou outorgados;
IIIcotas-partes societárias, cotas-partes de fundos e demais títulos mobiliários que vierem a ser de propriedade da autarquia;
IVo que, de forma legal, constitui ou víer a constituir patrimônio da autarquia.

CAPÍTULO XI

DOS RECURSOS OU RECEITA

Art. 37.
Constituem recursos ou receita do Instituto de Promoção e de Assistência à Saúde de Servidores do Estado de Sergipe - IPESAÚDE, os resultantes de:
Irecursos e receitas do Instituto de Previdência do Estado de Sergipe - IPÊS, alocados, destinados ou designados para o Conselho de Administração, Presidência, Departamento Financeiro, Departamento Administrativo, Departamento de Assistência, e Diretoria de Promoção da Saúde, do mesmo IPÊS, a serem extintos nos termos desta Lei, recursos e receitas que devem ser transferidos para o IPESAÚDE, criado por esta mesma Lei;
IIdotações consignadas no Orçamento do Estado por intermédio da Secretaria de Estado da Administração - SEAD, ou diretamente alocadas ou destinadas em favor do Instituto de Previdência do/Estado de Sergipe - IPÊS, especificamente para operacionalização do Conselho de Administração, Presidência, Departamento Financeiro, Departamento Administrativo, Departamento de Assistência, e Diretoria de Promoção da Saúde, do mesmo IPÊS, a serem extintos nos termos desta Lei, dotaaões essas que devem passar a ser consignadas em favor do IPESAÚDE, criado por^estãlnesma Lei;
IIIcontribuições dos beneficiar) Poderes constituídos, inclusive o Tribunal de ^-contribuintes e dos Órgãos e o Ministério Público, e GOVERNO DE SERGIPE 25 LEI Wr.fr3 DE^0 DE "46fp DE 2006 das Autarquias e Fundações Públicas, do Estado, nos termos e condições estabelecidos no art. 13 desta Lei;
IVdotações orçamentárias ou transferências de recursos do Estado, e créditos legalmente abertos em seu favor;
Vcobrança de juros, multas e outras cominações legais;
VIauxílios, doações, legados, subvenções, contribuições e/ou quaisquer transferências de recursos, que forem feitos por entidades, por pessoas físicas ou por pessoas jurídicas, de direito público ou privado, governamentais ou não governamentais, municipais, estaduais, federais, nacionais, estrangeiras ou internacionais;
VIItransferência de recursos do Estado para cobertura de insuficiências verificadas no exercício;
VIIIconvênios, acordos ou outros ajustes firmados com órgãos, entidades ou instituições, públicas ou privadas, governamentais e não governamentais, municipais, estaduais, federais, nacionais, estrangeiras ou internacionais, observadas as normas legais;
IXrecursos de operações de crédito, decorrentes de empréstimos ou financiamentos, de origem nacional ou estrangeira, mediante autorização competente e com observância às respectivas normas legais e regulamentares;
Xreceita ou renda patrimonial, inclusive a decorrente de juros, lucros, dividendos e frutos;
XIrendimentos, acréscimos decorrentes de negociações bancárias e/ou aplicações financeiras de recursos da própria autarquia, observadas as disposições legais pertinentes;
XIIreceitas eventuais ou rendas diversas provenientes de outras fontes, obtidas de forma regular;
XIIItudo o que legalmente se co^titjua em recursos ou receita da autarquia.

CAPÍTULO XI

GOVERNO DE SERGIPE 26 LEI PTW3 DE 4Ç DE M41Ç.0 DE 2006 DAS NORMAS BÁSICAS DE EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA

Art. 38.
A execução orçamentária e financeira do IPESAÚDE deve observar, rigorosamente, a s seguintes normas básicas:
Io exercício financeiro deve coincidir com o ano civil;
IIdeve ser mantida a execução de todas as atividades contabilidade orçamentária, financeira e patrimonial, sujeitas ao controle interno, cabendo à Presidência da autarquia apresentar ao Conselho Deliberativo, mensalmente, a devida prestação de contas ou balancete;
IIIa execução financeira e contábil deve cumprir as normas regulares de Contabilidade Pública, bem como a legislação referente ao Sistema Financeiro Estadual e a relativa a licitações e contratos administrativos;
IVa receita, a aplicação e a movimentação dos respectivos recursos devem seguir também a legislação do Sistema Financeiro Estadual, e ser objeto de informação e prestação de contas aos órgãos próprios de controle, de acordo com as normas regulares;
Vas prestações de contas da autarquia, com a aprovação do seu Conselho Deliberativo, devem ser apresentadas ao Tribunal de Contas do Estado - TCE, e à Secretaria de Estado da Fazenda - SEF AZ, em cumprimento ou de acordo com a legislação e as normas regulares pertinentes;
VIos Planos e Programas de Trabalho aprovados, cuja execução venha a ultrapassar o final do exercício, devem constar, obrigatoriamente, no exercício subseqüente;
VIIos saldos de cada exercício financeiro devem ser lançados no fundo patrimonial ou em contas especiais, em conforn)ídade com as decisões do Conselho de Deliberativo da autarquia.

CAPÍTULO XI

DO PESSO Art, 39, Os serviços do Instituto aa Promoção ei de Assistência à Saúde de Servidores do Estado de Sergipe - IPEqj^jpjg, de^m ser realizados GOVERNO DE SERGIPE 27 DE ÃÔ DE MAtf4 DE 2006 ou desempenhados por pessoal próprio, ocupante de cargos ou empregos integrantes dos respectivos Quadros da Autarquia Especial, e por pessoal de outros órgãos ou entidades da Administração Pública, cedidos ou colocados à sua disposição, na forma da correspondente legislação. § I o . Para os efeitos do disposto no "caput" deste artigo, o pessoal do IPESAÚDE compreende:

I

II

III

IV

V

2

Art. 40.
Instituto de Promoção e de Assistência à Saúde de Servidores do Estado de Sergipe - IPESAUDE, deve ter um Quadro Geral de Pessoal, compreendendo o Quadro Permanente de Cargos Efetivos, e, se for o caso, o Quadro Suplementar de Cargos Efetivos; o Quadro de Empregos Públicos, se também for o caso; o Quadro de Cargos em Comissão; e o Quadro de Funções de Confiança, exclusivamente de cargos, empregos e funções do próprio IPESAUDE, definidos e caracterizados por denominação e respectivas especificações.

CAPÍTULO XIV

DAS OUTRAS DISPOSIÇÕES

Art. 41.
Instituto de Promoção e de Assistência à Saúde de Servidores do Estado de Sergipe - IPESAUDE, como/Autarquia Especial integrante da Administração Pública Estadual, com personalidade jurídica de direito público, goza, inclusive com relação aos seus beparrel!dase serviços, das prerrogativas, imunidades, isenções e direitos legalmentei)revistosN
Art. 42.
As competências e atribuições Tretabelecidas iiesta Lei não excluem o exercício ou desempenho de outras qpK^^Jlft ou/regularment( GOVERNO DE SERGIPE 29 LEI N°j:rf57 DE-20 DE M44$o DE 2006 decorram da atuação ou funcionamento do Instituto de Promoção e de Assistência à Saúde de Servidores do Estado de Sergipe - IPESAÚDE, para a realização de sua finalidade e exercício de sua competência.
Art. 43.
detalhamento da organização, das competências, das atribuições e das normas de funcionamento das unidades integrantes da estrutura orgânico-administrativa do Instituto de Promoção e de Assistência à Saúde de Servidores do Estado de Sergipe - IPESAÚDE, e a discriminação das atribuições funcionais dos respectivos dirigentes, bem como as alterações ou modificações que se fizerem necessárias, devem ser estabelecidos no Regulamento Geral da Autarquia Especial, a ser proposto por seu Diretor-Presidente à aprovação do Conselho Deliberativo, e posteriormente, submetido à homologação do Governador do Estado.
Art. 44.
s servidores do próprio Instituto de Promoção e de Assistência a Saúde de Servidores do Estado de Sergipe - IPESAÚDE, bem como aqueles que estejam cedidos ou colocados à sua disposição, devem ser localizados ou distribuídos nos seus diversos órgãos ou unidades, ou designados para os seus serviços, por ato do Diretor-Presidente da Autarquia.
Art. 45.
Para organização e funcionamento do Instituto de Promoção e de Assistência à Saúde de Servidores do Estado de Sergipe - IPESAÚDE, ficam estabelecidos, na forma deste artigo, os Quadros de Cargos Comissionados de Diretores Executivos, de Cargos em Comissão e de Funções de Confiança do mesmo IPESAÚDE.
Parágrafo únicoEm decorrência do disposto no "caput" deste artigo, o Quadro de Cargos Comissionados de Diretores Executivos, o Quadro de Cargos em Comissão, e o Quadro de Funções de Confiança, todos da referida autarquia especial, são os constantes dos Anexos I, II e III desta Lei, ficando assim estabelecido:
IAnexo I - Quadro de Cargos Comissionados de Diretores Executivos, providos mediante Jpecrcto^do Governador do Estado;
IIAnexo II - Quadro dos Cargpsj km Comissão providos mediante nomeação por Portaria do Di?etWf Presidente/do IPESAÚDE; GOVERNO DE SERGIPE 30 LEI N 0, Wi3 DE J f DE MAWO DE 20O6
IIIAnexo III - Quadro de Funções de Confiança, exercidas por servidores designados por Portaria do Diretor-Presidente do IPESAÚDE.
Art. 46.
Diretor-Presidente do Instituto de Promoção e de Assistência à Saúde de Servidores do Estado de Sergipe - IPESAÚDE, com aprovação prévia do Conselho Deliberativo, e mediante ato fundamentado a ser submetido à homologação do Governador do Estado, quanto aos cargos em comissão e funções de confiança constantes dos Anexos II e III desta Lei, pode, desde que, obrigatoriamente, não resulte em aumento de despesa:
ITransformar Cargos em Comissão em Funções de Confiança ou em outros Cargos em Comissão;
IITransformar Funções de Confiança em Cargos em Comissão ou em outras Funções de Confiança.
Art. 47.
s cargos de provimento efetivo e/ou os empregos públicos que vierem a ser necessários para os respectivos Quadros de Pessoal do Instituto de Promoção e de Assistência à Saúde de Servidores do Estado de Sergipe - IPESAÚDE, somente podem ser criados por lei e preenchidos exclusivamente através de concurso público, de acordo com a legislação pertinente.
Parágrafo únicoA realização de concurso público para preenchimento dos cargos e/ou empregos de que trata este artigo depende de autorização expressa do Governador do Estado, por proposta justificada da Presidência do IPESAÚDE, devidamente acompanhada da respectiva aprovação do Conselho Deliberativo da mesma Autarquia Especial.
Art. 48.
No caso em que venha a ocorrer a extinção do Instituto de Promoção e de Assistência à Saúde de Servidores do Estado de Sergipe - IPESAÚDE, passam para o Estado de Sergipe todos os seus bens, móveis e imóveis, direitos, obrigações e patrimônio, revertendo para a Fazenda Pública Estadual as suas dotações orçamentárias e recursos f/nanceiros, salvo disposição expressa em lei.

TÍTULO II

DA EXTINÇÃO DO DEPARTAMENTO HE ASSISTÊNCIA E DA DIRETORIA DE PROMOÇÃO DA SAÚlfeyWlgNSTjÍTUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO PE%BmGIP GOVERNO OE SERGIPE LEI N° SíS ? DE iú DE MA4$0 DE 2006

CAPÍTULO I

DAS NORMAS DE EXTINÇÃO

Art. 49.
Com o início das atividades do Instituto de Promoção e de Assistência à Saúde de Servidores do Estado de Sergipe - IPESAÚDE, de que trata o Título I desta Lei, ficam extintos o Departamento de Assistência e a Diretoria de Promoção da Saúde, do Instituto de Previdência do Estado de Sergipe - IPÊS, autarquia integrante da Administração Indireta do Poder Executivo Estadual, criada pela Lei n.° 1.091, de 16 de dezembro de 1961, com organização disposta na Lei n.° 2.595, de 14 de novembro de 1986, e demais normas legais pertinentes, vinculada à Secretaria de Estado da Administração - SEAD.
Parágrafo únicoEfetivada a extinção de que trata este Título, fica automaticamente extinta a estrutura orgânica dos referidos Departamento de Assistência, e Diretoria de Promoção da Saúde, do IPÊS, inclusive todas as suas unidades e subunidades orgânicas, e, também, os correspondentes Cargos Comissionados de Diretor do Departamento de Assistência, e de Diretor de Promoção da Saúde, bem como os respectivos Cargos em Comissão e Funções de Confiança.
Art. 50.
A extinção do Departamento de Assistência e da Diretoria de Promoção da Saúde, do Instituto de Previdência do Estado de Sergipe - IPÊS, deve ser efetivada com estrita observância às normas, regras e disposições legais pertinentes.

CAPÍTULO II

DA OBSTINAÇÃO DOS BENS, DIREITOS E OBRIGAÇÕES

Art. 51.
s bens móveis, equipamentos, máquinas, veículos, instrumentos, e outros bens, e instalações, bem como direitos, ações, quotaspartes e títulos de valor, assim como obrigações, do Instituto de Previdência do Estado de Sergipe - IPÊS, e que, até o início da vigência desta Lei, estiverem sendo utilizados, empregados, usados e/ou mantidos para atuação e funcionamento do então Departamento de Assistência, e da então Diretoria de Promoção da Saúde, do mesmo IPÊS, devem ser legalmente transferidos para o Instituto de Promoção e de Assistência à Saúde de Servidores do Estado de SergipeIPESAÚDE, através de procedimento regular, sendo que, no caso de U GOVERNO OE SERGIPE 32 LEIN°^ ^ DE âO DE M^4^ DE 2006 créditos fiscais ou tributários, a transferência deve ser para o Estado de Sergipe, que pode aliená-los a Empresa Pública e/ou Sociedade de Economia Mista do próprio Estado.
Parágrafo únicoDeve ser constituída, com a participação da Secretaria de Estado da Administração - SEAD, e do próprio Instituto de Previdência do Estado de Sergipe - IPÊS, uma Comissão Especial para identificar, arrolar e discriminar os bens móveis, materiais, equipamentos, instalações, e outros, bem como direitos e obrigações, referidos no "caput" deste artigo, a serem transferidos para o Instituto de Promoção e de Assistência à Saúde de Servidores do Estado de Sergipe - IPESAÚDE.

CAPÍTULO III

DA TRANSFERÊNCIA DE DOTAÇÕES, PROJETOS, ATIVIDADES E RECURSOS

Art. 52.
As dotações orçamentárias e financeiras, e os Projetos e Atividades, constantes do Orçamento-programa do Estado, bem como os recursos e/ou receitas, ou saldos de recursos e/ou receitas, orçamentários e financeiros, que estiverem consignados, alocados, destinados, transferidos ou a transferir, disponíveis ou disponibilizados, recebidos ou a receber, comprometidos ou garantidos, depositados em contas, reservados ou aplicados em estabelecimentos bancários ou instituições financeiras, ou que, sob qualquer forma, existirem ou estiverem assegurados, diretamente em nome ou favor do então do Instituto de Previdência do Estado de Sergipe - IPÊS, ou através da Secretaria de Estado da Administração - SEAD, especificamente para operacionalização do então Departamento de Assistência, e da então Diretoria de Promoção da Saúde, do referido IPÊS, devem ser, mediante procedimento regular promovido pelo Poder Executivo, transferidos para o Instituto de Promoção e de Assistência à Saúde de Servidores do Estado de Sergipe - IPESAÚDE.

CAPÍTULO IV

DO REMANEJAMENTO DOS SERVIDORES

Art. 53.
Com a extinção do Departamento de Previdência e da Diretoria de Promoção da Saúde, do Instituto de Previdência do Estado de Sergipe - IPÊS, os servidores que estiverem em exercício de suas atividades nos mesmos Departamento ou Diretoria, e/ou em outros órgãos ou setores da atu%l u GOVERNO OE SERGIPE 33 LEI N°rttt DE AO DE M4ü$4) DE 2006 estrutura orgânico-administrativa do mesmo IPÊS, também em extinção de acordo com esta Lei, ocupantes de cargos de provimento efetivo do Quadro Permanente, e/ou, se for o caso, do Quadro Suplementar, sujeitos ao regime jurídico do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Sergipe e legislação estatutária pertinente, devem ser, mediante procedimento regular, remanejados para o Instituto de Promoção e de Assistência à Saúde de Servidores do Estado de Sergipe - IPESAÚDE, de forma legal, sem qualquer prejuízo dos direitos e vantagens relativos aos respectivos cargos efetivos, passando esses servidores a integrar, assim, o Quadro Permanente, ou, se também for o caso, o Quadro Suplementar de Cargos Efetivos, da mesma Autarquia Especial, criada nos termos desta mesma Lei, mantidos nos mesmos cargos de provimento efetivo que ocupam, continuando, desta forma, a serem regidos pela mesma legislação estatutária de pessoal, excluídos, nesse caso, os servidores do referido IPÊS, que, por força de disposições legais, devam ser transferidos para o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe -IPESPRE VIDÊNCIA.
Parágrafo únicoDeve ser constituída, no âmbito da Secretaria de Estado da Administração - SEAD, com a participação do próprio Instituto de Previdência do Estado de Sergipe - IPÊS, uma Comissão Especial para identificar, relacionar, quantificar, classificar, indicando cargo ou emprego, nível, categoria, código e padrão de vencimento, e elaborar proposta de ato de inclusão ou integração dos cargos efetivos nos respectivos Quadros Permanente, e, se for o caso, Suplementar, para que seja efetivado o remanejamento dos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo, de que trata o "capuf deste artigo, devendo a referida proposta ser submetida à aprovação por Decreto do Governador do Estado.

CAPÍTULO V

DAS OUTRAS NORMAS SOBRE A EXTINÇÃO DO DEPARTAMENTO DE ASSISTÊNCIA E DA DIRETORIA DE PROMOÇÃO DA SAÚDE, DO IPÊS

Art. 54.
Com a extinção do Departamento de Assistência e da Diretoria de Promoção da Saúde, do Instituto de Previdência do Estado de Sergipe - IPÊS, devem ficar automaticamenteeZmltosT^m decorrência, o Conselho de Administração, a Presidência, o Ebpartamenta Financeiro, e o Departamento Administrativo, bem como todos ((s nemais órgãos e/ou setores atualmente existentes na estrutura orgânico-adminr ilrati vátio mesmo IPÊS. GOVERNO DE SERGIPE 34 LEI N fl T.Í9M DE te DE MAK$0 DE 2006
Parágrafo únicoEfetivada a extinção de que trata o "caput" deste artigo, fica automaticamente extinta a estrutura orgânica dos referidos Conselho de Administração, Presidência, Departamento Financeiro, e Departamento Administrativo, bem como de todos os demais órgãos e/ou setores atualmente existentes na estrutura orgânico-administrativa do IPÊS, inclusive todas as suas unidades e subunidades orgânicas, e, também, os correspondentes Cargos Comissionados de Diretor-Presidente, Diretor do Departamento de Financeiro, e de Diretor do Departamento Administrativo, bem como os respectivos Cargos em Comissão e Funções de Confiança. Art, 55, Para a efetiva extinção do Conselho de Administração, da Presidência, do Departamento Financeiro, e do Departamento Administrativo, bem como de todos os demais órgãos e/ou setores atualmente existentes na estrutura orgânico-administrativa do Instituto de Previdência do Estado de Sergipe - IPÊS, na forma prevista no art. 54 desta Lei, bem corno para a viabilização das correspondentes destinação dos bens, direitos e obrigações, e transferência de dotações, projetos, atividades e recursos financeiros e orçamentários, e, ainda, do remanejamento de servidores, os procedimentos constantes dos artigos 49, 50, 51, 52 e 53, desta mesma Lei, devem ser, no que couber, igualmente adotados.
Art. 56.
Ao Poder Executivo cabe expedir Decreto estabelecendo normas e prazos para que sejam encerradas as atividades e serviços, e, conseqüentemente, desativado o Conselho de Administração, a Presidência, o Departamento Financeiro, o Departamento Administrativo, o Departamento de Assistência, e a Diretoria de Promoção da Saúde, bem como todos os demais órgãos e/ou setores atualmente existentes na estrutura orgânico-administrativa do Instituto de Previdência do Estado de Sergipe - IPÊS, efetivando, assim, a extinção estabelecida neste Título.
Art. 57.
, Quando das respectivas constituições, o Poder Executivo deve designar a comissão de levantamento de bens, títulos, obrigações e outros, referida no parágrafo único do art. 51, e a confissão de levantamento de servidores, de que trata o parágrafo único do art. 53, desta Lei, pará, em conjunto, ao final das atribuições específicas, promoverem os necessários trabalhos, procederem ao encerramento das atividades e serviços, a adotarem as demais providências para desativar o Conselho deiAamlnistração, a Presidência, o Departamento Financeiro, o Departamento Administrativa o Departamento de Assistência, e a Diretoria de Promoção da Sauab, bem corno todos os demais órgãos e/ou setores atualmente existentes na estrutura orgániio-administrativa. GOVERNO 0E SERGIPE 35 LEI N°^MJ DE 20 DE MA-WO DE 2006 Instituto de Previdência do Estado de Sergipe - IPÊS, e efetivar a sua extinção nos termos desta Lei.

TÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 58.
, O Poder Executivo deve promover as medidas necessárias para realização dos procedimentos administrativos, orçamentários e financeiros decorrentes da execução ou aplicação desta Lei, correndo, as respectivas despesas, à conta de dotações apropriadas consignadas no Orçamento do Estado para o mesmo Poder Executivo.
Parágrafo únicoPara a execução ou aplicação desta Lei, de acordo com o disposto no "caput" deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a:
Iabrir os créditos adicionais que se fizerem necessários, objetivando cobrir despesas de implantação, funcionamento e desenvolvimento de atividades do IPESAÚDE, e outras despesas, também resultantes desta mesma Lei, que não estejam previstas no Orçamento do Estado, no valor de até R$ 100.000,00 (cem mil reais), no corrente exercício, e/ou, se for o caso, no valor dos respectivos saldos, no exercício seguinte, na forma constitucional e legalmente estabelecida, observado o disposto no Art. 152, § 2 o , da Constituição Estadual, e nos artigos 40 a 46 da Lei (Federal) n° 4.320, de 17 de março de 1964;
IIproceder às necessárias transferências de dotações orçamentárias e financeiras, bem como de recursos, ou saldos de recursos, orçamentários e financeiros, e de receitas, se for o caso, que devam ser feitas, de acordo com esta Lei, em decorrência da extinção do Conselho de Administração, da Presidência, do Departamento Financeiro, do Departamento Administrativo, do Departamento de Assistência, e da Diretoria de Promoção da Saúde, bem como de todos os demais órgãos e/ou setores atualmente existentes na estrutura orgânico-administrativa do Instituto de Previdência do Estado de Sergipe - IPÊS.
Art. 59.
As normas, instruções e/ou orientações regulares, que se fizerem necessárias à aplicação ou execução desta/ L^Cdev^ni ser expedidas mediante atos do Poder Executivo.
Art. 60.
Esta Lei entra em vigor na dam da sua publicação. GOVERNO DE SERGIPE LEI N°fjss DE JO DE H44f0 DE 2006
Art. 61.
Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as constantes das Leis n.°s 2.595, de 14 de novembro de 1986, 4.352, de 10 de janeiro de 2001, e 5.504, de 24 de dezembro de 2004. Aracaju, Jeú de l ^a^ff^ o^ 2005; 184° da Independência e 117 o da República. ESTRUTURA/IPESAUDE-200S ANEXO I GOVERNO OE SERGIPE LEI N°5$53 DE M DE PUMW DE 2006 ANEXO I PODER EXECUTIVO ADMINISTRAÇÃO INDIRETA ENTIDADE: Instituto de Promoção e de Assistência à Saúde de Servidores do ^^Estad o de SergipeIPESAÜDE QUADRO DE CARGOS COMISSIONADOS DE DIRETORES EXECUTIVOS DENOMINAÇÃO L—^ Diretor-Presidente / / X Diretor Administrativo e Financeiro / / j Diretor de Controle e Cadastramento d4 Beneficiários/ Diretor de Assistência à Saúde 7 / Diretor de Promoção à Saúde / / X, M / QUANTIDADE GOVERNO OE SERGIPE LEI Wr.4fS DE 2o DE HMW DE 2006 ANEXOU PODER EXECUTIVO ADMINISTRAÇÃO INDIRETA ENTIDADE: Instituto de Promoção e de Assistência à Saúde de Servidores do Estado de Sergipe - IPESAÚDE QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO DENOMINAÇÃO Gerente-Geral de Perícia e de Auditoria Médica Chefe da Assessoria-Geral de Planejamento e Desenvolvimento Institucional Chefe da Assessoria-Geral de Informática Chefe da Assessoria-Geral de Comunicação e Marketing Diretor-Chefe da Procuradoria Jurídica Gerente Executivo de Atendimento da Capital Gerente Executivo de Atendimento do Interior Gerente Executivo de Acompanhamento e Controle de Serviços da Rede Credenciada Gerente Executivo de Auditoria de Atividades PréHospitalares e de Perícia Médica Gerente Executivo de Auditoria de Atividades Hospitalares Gerente de Recursos Humanos Gerente de Execução Orçamentária e Financeira Gerente de Material e Patrimônio Gerente de Atividades Auxiliares Gerente de Acompanhamento e Controle de Contribuições e Arrecadação / Assessor Técnico-Operacional para Auditoria e Perícia Médica / Diretor-Chefe de Gabinete / Diretor de Unidade Regional de Atendimento^ "X Diretor de Coordenadoria // ^ Assessor Técnico-Administrativo I Assessor Técnico-Administrativo II Chefe de Gabinete I i w Xh ÍÍ / W^k h SÍMBOLO CCS-15 CCS-14 CCS-14 CCS-14 CCS-H CCS-14 CCS-14 CCS-14 CCS-14 CCS-14 CCS-13 CCS-13 CCS-13 CCS-13 CCS-13 CCS-13 CCS-12 CCS-11 CCS-ll CCS-10 CCS-09 CCS-08 QUANTIDADE GOVERNO DE SERGIPE LEI-PPim DE âO DE M44$6 DE 2006 ANEXO III PODER EXECUTIVO ADMINISTRAÇÃO INDIRETA ENTIDADE: Instituto de Promoção e de Assistência à Saúde de Servidores do ^^Estad o de Sergipe - IPESAÚDE QUADRO DE FUNÇÕES DE CONFIANÇ DENOMINAÇÃO K "X Auxiliar Técnico-Administrativo I / / Auxiliar Técnico-Administrativo II w SÍMBOLO FCO-12 FCO-10 QUANTIDADE

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.