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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 8473, de 9 de novembro de 2018

Nº 8473/2018

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Art. 1. Art. 2.
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Altera o § 1º do art. 4º da Lei nº 5.853, de 20 de março de 2006, que dispõe sobre a criação do Instituto de Promoção e de Assistência à Saúde de Servidores do Estado de Sergipe - IPESAÚDE, e, em decorrência, sobre a extinção do Departamento de Assistência e da Diretoria de Promoção da Saúde, do Instituto de Previdência do Estado de Sergipe – IPES, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O § 1º do art. 4º da Lei nº 5.853, de 20 de março de 2006, na redação dada pelo art. 1º da Lei nº 8.439, de 05 de julho de 2018, passa a vigorar nos seguintes termos: “Art. 4º ...
§ 1ºO IPESAÚDE poderá celebrar termo de Convênio com os Municípios do Estado de Sergipe e suas Câmaras Municipais, visando permitir que os seus servidores, ativos e inativos, e respectivos dependentes, possam se cadastrar como beneficiários.
§ 2º...”
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 06 de julho de 2018, revogadas as disposições em contrário. Aracaju, 08 de novembro de 2018; 197º da Independência e 130º da República. BELIVALDO CHAGAS SILVA GOVERNADOR DO ESTADO Benedito de Figueiredo Secretário de Estado de Governo JRNC. ALTERA 3008112018 PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 09 DE NOVEMBRO DE 2018

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