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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 28162, de 16 de novembro de 2011

Nº 28162/2011

Art. 2.
A Comissão de que trata o art. I o deste Decreto terá a duração de 01 (um) ano, e os seus membros farão reuniões periódicas, registradas em ata própria, devendo, também, produzir e enviar mensalmente à Secretaria de Estado de Governo - SEGOV, até o 5 o (quinto) dia do mês subseqüente, relatório detalhado das atividades desenvolvidas pela referida Comissão, sob pena de desfazimento da mesma.

GOVERNO DE SERGIPE . DECRETO TV DE JJf DEJvWfiWZtfODE 2011

Homologa a Portaria n° 33572011, de 10 de outubro de 2011, que aprova normas para criação de Comissão Especial de Licitação de Obras e Serviços de Engenharia, no âmbito do Instituto de Promoção e de Assistência à Saúde de Servidores do Estado de Sergipe IPESAUDE, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei n° 7.116, de 25 de março de 2011; na conformidade da Lei n° 2.148, de 21 de dezembro de 1977 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Sergipe); observado o disposto na Lei Complementar (Federal) n° 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), tendo em vista o que dispõe o Decreto n° 24.571, de 31 dejulhode2007 , DECRETA: Art. I o Fica homologada a Portaria n° 335/2011, de 10 de outubro de 2011, que aprova normas para criação de Comissão Especial de Licitação de Obras e Serviços de Engenharia, no âmbito do Instituto de Promoção e de Assistência à Saúde de Servidores do Estado de Sergipe - IPESAUDE, que com este Decreto é publicada.

Art. 3.
A substituição de integrantes da Comissão poderá ser realizado por meio de Portaria de lavra do Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, que deverá ser enviada ao Secretário de Estado de Governo para que este tome conhecimento e adote as medidas necessárias para a sua publicação.
Art. 4.
Pela participação na Comissão instituída por este Decreto, cada servidor, sem prejuízo de seus direitos e vantagens funcionais regulares, deve perceber um Adicional de Trabalho Técnico, equivalente a 30 (trinta) vezes o valor da UFP/SE (Unidade Fiscal Padrão do Estado de Sergipe), a ser pago mensalmente, observadas as normas legais e regulamentares pertinentes, GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°â%JCâ DE 7^ DEA/tfl/6A^Í?DE2011 especialmente o disposto no inciso IV, d o art. 4 o d o Decreto n° 24.571, de 31 de julho de 2007.
Art. 5.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1 ° de outubro de 2011.
Art. 6.
Revogam-s e as disposições em contrário. Aracaju, Jy de ^x^gutkto de 2011 ; 190° da Independência e 123 ( da República. CONSTITUIU L0201L1SEPL AG MBC Ipesaúde INSTITUTO DE PROMOÇÃO E DE ASSISTÊNCIA A SAÚDE DE SERVIDORES DO ESTADO DE SERGIPE - IPESAÚDE PORTARIA N.° 335/2011 De 10 de outubro de 2011 Aprova normas para a Criação de Comissão Especial de Licitação de Obras e Serviços de Engenharia O Diretor-Presidente do Instituto de Promoção e de Assistência à Saúde de Servidores do Estado de Sergipe - IPESAÚDE, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, de acordo com o artigo 22, item IV da Lei n.° 5853 de 20 de março de 2006; Considerando os Princípios Constitucionais que regem a Administração Pública, da Legalidade, da Impessoalidade, da Moralidade, da Eficiência e da Publicidade; Considerando a necessidade de uniformizar procedimentos, estabelecer regras claras e proporcionar, com isso, vantagens pará a Autarquia, com melhores e mais eficazes procedimentos licitatórios, com escolhas das melhores ofertas à Administração; Considerando o que dispõe a Lei 6.594/09, em seu art. 4 o , § 1 o e § 3 o onde discorre sobre a possibilidade de órgãos ou entidade estadual, a constituição de comissão de licitação própria e faculta a participação da CEHOP em obras e serviços de engenharia até o limite de R$ 300.000,00 (trezentos mil) reais; Considerando que a apuração de responsabilidade na inexecução parcial ou total de obrigações assumidas pelos contratados de obras e serviços de engenharia, bem como, a aplicação de penalidades decorrentes das infrações é de competência do ordenador de despesas do IPESAÚDE; Considerando, ainda, a busca incessante de evitar qualquer prejuízo pará a Autarquia ou a terceiros; RESOLVE:
Art. 1.
Fica criada a Comissão Especial de Licitação de Obras e Serviços de Engenharia do Instituto de Promoção e de Assistência à Saúde de Servidores do Estado de Sergipe - IPESAÚDE, vinculada à Diretoria Administrativa e Financeira, que tem por finalidade proceder às licitações pertinentes a obras e serviços de engenharia.
Art. 2.
Compete à Comissão Permanente de Licitação de Obras e Serviços de Engenharia, em conformidade com a^jCe^stituição Federal e a Lei n° 8.666/93: Ipesaúde INSTITUTO DE PROMOÇÃO E DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DE SERVIDORES DO ESTADO DE SERGIPE - IPESAÚDE l-elaboração de Projetos Básicos nos casos de contratação de obras e serviços (Art. 7 o , § 2 o , In d da Lei 8.666/93); ll-orçamento estimado de cada item a ser licitado em planilha de quantitativos e preços unitários (Art. 40, § 2 o , Inc. II da Lei n°. 8.666/93), com base nos valores praticados no mercado, por ocasião da elaboração do pedido/requisição;
IIIconduzir sessões públicas referentes a cada licitação;
IVprocessar e julgar as licitações;
Vreceber e julgar impugnações e recursos; Vl-propor a aplicação de sanções administrativas às licitantes, por infrações cometidas no curso da licitação;
VIIencaminhar os processos instruídos à autoridade competente;
§ 1º. Para cumprimento do disposto nos incisos III e IV deste artigo, poderá o Presidente da Comissão solicitar pronunciamentos ou pareceres de qualquer área técnica especializada ou da jurídica da Autarquia, ou quando necessário de especialistas contratados.
§ 2º. Pará autorização de abertura do certame, a homologação da adjudicação, a anulação e a revogação, serão observados os níveis de competência constantes no Estatuto.
§ 3º. A elaboração das minutas de editais e contratos, o encaminhamento das mesmas pará exame e aprovação da Superintendência de Assessoria Jurídica, as providencias para a divulgação de instrumentos convocatórios, a posterior formalização dos contratos e o acompanhamento dos mesmos, continuarão fazendo partes das atribuições das respectivas Gerências da Diretoria Administrativa e Finanças.
Art. 3.
A Comissão Permanente de Licitação de Obras e Serviços de Engenharia é composta de 05 (cinco) membros titulares, inclusive o presidente e um secretário, todos demissíveis da função "ad nutum", nomeados pela Presidência, de ilibada reputação e reconhecida capacidade técnico-administrativa. O Presidente da Comissão será substituído, em suas faltas e impedimentos legais, por um dos membros da Comissão, previamente designado pelo Diretor Presidente.
§ 1º. A Comissão funcionará com o quorum mínimo de 03 (três) participantes, e deliberará pela maioria simples de seus membros, cabendo ao Presidente voto de desempate;
§ 2º. Considerar-se-á ilibada reputação e reconhecida capacidade técnicoadministrativa, pará fins da nomeação aqui prevista, não ter, o Ipesaüde INSTITUTO DE PROMOÇÃO E DE ASSISTÊNCIA A SAÚDE DE SERVIDORES DO ESTADO DE SERGIPE - IPESAÜDE funcionário, sofrido sanção administrativa de suspensão e ter conhecimento na área de licitação.
Art. 6.
A Comissão ora constituída será integrada pelos servidores abaixo:
IJulianaPrado Vieira Rios - Presidente
IILeila Cristina Calasans Barreto Santos - OAB/SE - Membro
IIICristian! dos Santos Barroso -
IVNilton Santos Junior - membro
VLuiz Antônio Uchôa da Silva - Membro
Art. 7.
Ao Presidente da Comissão compete:
Irepresentar oficialmente a Comissão, prestando as informações que se fizerem necessárias;
IIaprovar a programação das licitações e as pautas das reuniões;
IIIcontrolar a freqüência dos membros da Comissão e convocar, alternadamente, quando necessário, os suplentes;
IVconvocar e presidir as reuniões, abrir e encerrar as sessões e rubricar as atas;
Vcoordenar os trabalhos, promovendo os meios necessários pará o funcionamento da Comissão e o exato cumprimento das Leis, Decretos, Regulamentos e Instruções relativos aos procedimentos licitatórios;
VIencaminhar à Diretoria Executiva os recursos instruídos para decisão superior;
VIIpromover diligências determinadas a esclarecer ou complementar a instrução dos processos licitatórios;
VIIIapresentar à Diretoria Executiva, relatório anual dos trabalhos realizados pela Comissão.
IXcomunicar sua ausência ao DiretorPresidente, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, para permitir sua substituição.
Art. 8.
Ao membro da Comissão designado como secretário compete exclusivamente:
Ireceber, registrar e controlar a movimentação de processos submetidos à Comissão; Ipesaúde INSTITUTO DE PROMOÇÃO E DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DE SERVIDORES DO ESTADO DE SERGIPE - IPESAÚDE
IIsecretariar os trabalhos da Comissão e lavrar atas das reuniões;
IIIprestar informação de caráter público quando autorizado pelo Presidente da Comissão;
IVmanter arquivo atualizado de todas as Atas, documentos e papéis da Comissão;
Vorganizar e manter atualizada toda a legislação relativa às licitações e contratos administrativos, ou de outras matérias, que interessem aos trabalhos da Comissão.
Art. 9.
Aos membros da Comissão, além das atribuições já previstas no art. 2 o , ainda compete:
Ipreparar e submeter à apreciação do Presidente da Comissão a programação das licitações, atribuindo um número seqüencial acrescido da dezena do ano em curso para cada modalidade;
IIpreparar as pautas das reuniões e elaborar os mapas comparativos das propostas referentes às licitações;
IIIproferir voto por escrito e fundamentado, quando divergente da maioria dos membros da Comissão;
IVcomunicar sua ausência ao Presidente da Comissão, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas;
Vprestar assessoria ao Presidente da Comissão relativa às matérias submetidas a seu exame, dados de jurisprudência, levantamentos estatísticos e outros elementos informativos necessários ao andamento dos processos;
Art. 10.
Todos os trabalhos da Comissão realizados em sessões constarão em ata lavrada, que, depois de lida, aprovada e assinada pelos presentes, será anexada ao respectivo processo para a devida instrução.
Art. 11.
O exame e a discussão das propostas dos licitantes serão feitos com base nos critérios definidos no respectivo instrumento convocatório, escolhendo-se o licitante vencedor que tenha atendido em melhores condições às exigências da Lei e dos Regulamentos.
Art. 12.
Será emitida uma decisão em forma de parecer conclusivo, assinado por todos os membros da Comissão presentes à reunião de julgamento e de classificação final das propostas, à exceção daqueles que tenham proferido voto em separado. Ipesaüde INSTITUTO DE PROMOÇÃO E DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DE SERVIDORES DO ESTADO DE SERGIPE - IPESAÜDE
Parágrafo únicoA homologação, a adjudicação, anulação ou revogação do parecer de que trata o caput deste artigo, juntamente com os votos em separado que tenham sido emitidos, deverão ser submetidos à apreciação e deliberação final da Diretoria Executiva, ou da Diretoria Administrativa e Financeira quando se tratar de Licitação da modalidade convite.
Art. 13.
A escolha do licitante vencedor far-se-á mediante decisão consensual dos membros da Comissão e por maioria simples, respeitados os critérios de julgamento estabelecidos no Edital.
Art. 14.
Os membros da Comissão responderão solidariamente por todos os atos praticados pela mesma, salvo se posição divergente estiver devidamente fundamentada e registrada em ata da respectiva reunião.
Art. 15.
Respeitando os princípios consubstanciados na Constituição Federal, os membros devem seguir os princípios abaixo descritos:
Iproceder de forma democrática, abrindo espaços de discussão a todos os que participam da licitação, direta ou indiretamente, sempre com transparência, fazendo disso um modelo de gestão;
IIassegurar a todos os interessados o direito de receber informações, à exceção dos absolutamente sigilosos na fase que antecede a abertura das propostas, bem como obter certidões para a defesa de seus direitos e esclarecimentos de situações de seu interesse;
IIIobservar o princípio do contraditório e do devido processo legal, reavaliando seus atos, sempre que questionados, a fim de que não haja desrespeito a nenhum particular;
IVrespeitar o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, que não podem ser feridos quando da aplicação da lei;
Vresguardar no trato cotidiano, os valores sociais, especialmente a pluralidade, a transparência, a ética e a democracia;
VIpraticar a auto-responsabilidade como expressão do trabalho livre e produtivo, submetendo a auto-avaliação constante;
VIIpriorizar o acúmulo de informações, visando à formação de um conhecimento sistêmico, promovendo um intercâmbio de informações entre os membros da Comissão;
VIIIadotar sempre o caminho menos oneroso para a administração;
IXexperimentar sempre o novo em busca da elevação da qualidade, eficiência e produtividade do trabalho, desde que não fira a legislação. Ipesaüde INSTITUTO DE PROMOÇÃO E DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DE SERVIDORES DO ESTADO DE SERGIPE - IPESAÜDE
Xpreparar os processos de Termos Aditivos, de rerratificação, de revisão de preços analisando a solicitação do contratado, examinado as planilhas; Xl-subsidiar o fiscal da obra e o Gestor de contrato no que couber; Xll-encaminhar com regularidade, obedecendo aos prazos estabelecidos em Lei, as publicações de acordo com o estabelecido em Lei;
XIIIacompanhar as planilhas de execução de serviços, aferir medição, conferir e apor visto nas faturas concernentes aos serviços que serão pagos; XlV-elaborar planilhas de prestação de contas parcial e final;
XVproceder ao recebimento parcial e final das obras;
XVIoutras finalidade correlatas estabelecidas pela Diretoria Executiva;
Art. 16.
São procedimentos e comportamentos absolutamente inaceitáveis, uma vez que ilegais, pará os membros da Comissão de Licitação:
Iestabelecer preferências ou discriminar qualquer licitante por motivo estranho aos objetivos da licitação;
IIaplicar a lei, de forma diferenciada, aos licitantes que se encontrem na mesma situação;
IIIagir em desconformidade e sem amparo jurídico;
IVposicionar-se com parcialidade, priorizando a vontade pessoal em detrimento da finalidade pública da atividade que exerce;
Vconduzir-se fora dos ditames da ética e da moral administrativa, ainda que visando uma finalidade lícita;
VIpromover qualquer ato que impossibilite ou restrinja a ampla publicidade dos atos do procedimento licitatário;
VIIauferir qualquer vantagem ou realizar qualquer ato estranho à finalidade do procedimento licitatório;
VIIIagir em descompasso com as regras do ato convocatório, desrespeitando as normas estabelecidas para o procedimento licitatório;
IXjulgar as propostas de forma subjetiva, abandonando os parâmetros objetivos impostos pelo Edital; u i Ipesaüde INSTITUTO DE PROMOÇÃO E DE ASSISTÊNCIA A SAÚDE DE SERVIDORES DO ESTADO DE SERGIPE - IPESAÜDE
Xparticipar, direta ou indiretamente, de licitações sob qualquer forma de vínculo com qualquer licitante.
Art. 17.
Os mandatos do Presidente e demais membros titulares da Comissão Permanentes terão duração de 01(um) ano, não podendo ser reconduzidos por mais de uma vez, e devendo haver renovação de, no mínimo, 1/5 (um quinto) da sua composição a cada ano.
Art. 18.
Perderá o mandato o componente da Comissão que deixar de comparecer, sem motivo justificado, a 03 (três) reuniões consecutivas ou 06 (seis) intercaladas, durante um semestre.
Art. 19.
Os casos omissos serão encaminhados pelo Presidente da Comissão para apreciação da Diretoria Executiva.
Art. 20.
Pela participação na Comissão, cada servidor receberá um adicional de participação no valor equivalente a 30 (trinta) vezes a Unidade Fiscal Padrão (UFP) do Estado de Sergipe, a ser pago mensalmente, observando-se os limites estabelecidos no inciso IV, art. 4° do Decreto n° 24.571 de 31 de julho de 2007.
Art. 21.
Ficam revogadas as disposições em contrário.
Art. 22.
Esta Portaria entra em vigor com o Decreto Executivo que a homologar, com efeitos a partir de 1° de outubro de 2011. VihiciLís^Barbosa de Melo Diretor Presidente do IPESAÚDE

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