O Plano de Assistência à Saúde do Estado de Sergipe - IPESAÚDE, é mantido e operacionalizado pelas seguintes contribuições e receitas:Icontribuição mensal ordinária dos servidores e pensionistas referidos no art. 2 o desta Lei, que aderirem ao Plano, no percentual de 4% (quatro por cento) calculado sobre o total da respectiva remuneração, proventos ou pensão, cuja contribuição deve ser descontada em folha de pagamento;
IIcontribuição mensal dos Órgãos da Administração Direta dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Estado de Sergipe, inclusive do Tribunal de Contas do Estado e do Ministério Público Estadual, e das Autarquias e Fundações Públicas Estaduais, no valor correspondente a 4% (quatro por cento) calculado sobre o somatório das remunerações constantes das respectivas folhas de pagamento referentes aos servidores e pensionistas que aderirem ao Plano e participarem com a contribuição referida no inciso I deste "caput" de artigo;
IIIcontribuição adicional dos servidores e pensionistas, beneficiários do Plano, referente às inscrições dos respectivos pais, conforme ficar disposto em normas regulamentares pertinentes, cuja contribuição deve ser descontada em folha de pagamento;
IVcontribuição do servidor ou pensionista beneficiário do Plano, descontada em folha de pagamento, no percentual de até 20% (vinte por cento) calculado sobre o valor das correspondentes despesas, suas e/ou dos seus dependentes, quando da utilização de serviços prestados por credenciados, na forma em que dispuserem as pertinentes normas regulamentares; Plano.
Voutros recursos que legalmente se constituam em receita do § I o . A contribuição referida no inciso I do "caput" deste artigo, dos servidores e pensionistas beneficiários, é a mesma de que trata o parágrafo I o e seu inciso II do art. I o da Lei n° 4.291, de 27 de setembro de 2000, a qual, nos termos desta Lei, passa a ser facultativa. GOVERNO DE SERGIPE LEIN°4-3íW DE JÓ DE S/fA/e/^O DE 2001
§ 2º. A contribuição a que se refere o inciso II do "caput" deste artigo, dos Órgãos da Administração Direta dos Poderes Constituídos do Estado e das Autarquias e Fundações Públicas Estaduais, é a mesma de que trata o parágrafo 3 o e seu inciso II do art. I o da Lei n° 4.291, de 27 de setembro de 2000, a qual, nos termos desta Lei, permanece obrigatória em relação aos servidores e pensionistas que aderirem ao Plano.
§ 3º. A contribuição de que trata o inciso IV do "caput" deste artigo, do servidor ou pensionista beneficiário, calculada sobre o valor das despesas, deve ser feita em parcelas, de valor, cada uma, não inferior a 5% (cinco por cento) e nem superior a 20% (vinte por cento) do valor do vencimento básico, salário básico ou soldo considerado para cálculo da respectiva remuneração, proventos ou pensão.
§ 4º. A transferência, para o IPESAÚDE, do valor total das contribuições previstas, tanto nos incisos I, III e IV, descontadas dos pagamentos dos servidores e pensionistas beneficiários, quanto no inciso II, a cargo dos Órgãos dos Poderes Constituídos do Estado e das Autarquias e Fundações Públicas Estaduais, deve ser feita até o último dia, em cada mês, dos respectivos pagamento dos servidores e pagamento dos pensionistas.
§ 5º. Os recursos constituídos das contribuições e outras receitas referidas nos incisos do "caput" deste artigo, bem como quaisquer outros recursos do IPESAÚDE, devem ser recolhidos ao Instituto de Previdência do Estado de Sergipe - IPÊS, pará manutenção e operacionalização do mesmo Plano, em conta específica, respeitadas as exigências contidas na Lei n° 4.291, de 27 de setembro de 2000.