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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 24754, de 15 de outubro de 2007

Nº 24754/2007

Homologa a Resolução n° 16/2007, de Deliberativo do Instituto de Promoção e de Assistência à Saúde de Servidores do Estado de Sergipe - IPESAÚDE, que aprova o Regimento Geral do mesmo Instituto, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; tendo em vista o que consta da Lei n° 6.130, de 02 de abril de 2007; e de acordo com o disposto nos art. 19, inciso IV, alínea "a", da Lei n° 5.853, de 20 de março de 2006, DECRETA : Art. I o Fica homologada a Resolução n° 16/2007, de 31 de agosto de 2007, do Conselho Deliberativo do Instituto de Promoção e de Assistência à Saúde de Servidores do Estado de Sergipe - IPESAÚDE, que aprova o Regimento Geral do mesmo Instituto.

Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário Aracaju, ii de aúXAiuo de 2007; 186° da Independência e 119° da República. MARCELO DÉDA CHAGAS GOVERNADOR DO ESTADO Jorge Albeno Teles Prado Secretário aeEstado da Administração Clóvis Barbosa di Secretário de Estada de Governo HOMOLOGA/1462007 y ^:^ INSTITUTO DE PROMOÇÃO E DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DE SERVIDORES DO ESTADO DE SERGIPE - IPESAÚDE CONSELHO DELIBERATIVO - CD RESOLUÇÃO N.°16 /2007/CD/IPESAÚDE De 31 de Agosto de 2007 Aprova o Regimento Geral do Instituto de Promoção e de Assistência à Saúde de Servidores do Estado de Sergipe - IPESAÚDE. O Conselho Deliberativo - CD, do Instituto de Promoção e de Assistência à Saúde de Servidores do Estado de Sergipe - IPESAÚDE, no uso de suas competências legais e regulamenta res, e de acordo com o disposto no art. 19, inciso IV, alínea "a", da Lei n.° 5.853, de 20 de março de 2006; RESOLVE;
Art. 1.
Aprovar o Regimento Geral, do Instituto de Promoção e de Assistência à Saúde de Servidores do Estado de Sergipe - IPESAÚDE, criado pela Lei n.° 5.853, de 20 de março de 2006, nos termos do anexo a esta Resolução.
Art. 2.
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, com o Decreto Executivo que a homologar.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário. Sala das Sessões do Conselho Deliberativo - CD, do Instituto de Promoção e de Assistência à Saúde de Servidores do Estado de Sergipe - IPESAÚDE, em Aracaju, 31 de agosto de 2007. JORGE ALBERTO TELES PRADO Presidente do-Conselho Deliberativo do IPESAÚDE INSTITUTO DE PROMOÇÃO E DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DE SERVIDORES DO ESTADO DE SERGIPE - IPESAÚDE CONSELHO DELIBERATIVO - CD RESOLUÇÃO N.°16 /2007/CD/IPESAÚDE De 31 de Agosto de 2007 REGULAMENTO GERAL DO INSTITUTO DE PROMOÇÃO E DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DE SERVIDORES DO ESTADO DE SERGIPE -IPESAÚDE.

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1.
O IPESAÚDE tem como finalidade essencial a realização de ações de medicina preventiva e curativa, a serem desenvolvidas mediante aplicação de programas de assistência médica, ambulatorial e hospitalar, por meio de serviços próprios, e, se necessário, complementados por meio de entidades e/ou unidades de saúde credenciadas, abrangendo, ainda, programa básico de atendimento odontológico, para os seus segurados e dependentes.
Art. 2.
Para os efeitos deste regulamento, considera-se:
Ibeneficiário contribuinte, a pessoa que possui a titularidade do Plano;
IIbeneficiário dependente, a pessoa vinculada a um titular;
Art. 3.
A celebração dos convênios referidos no inciso V, do art. 19 da Lei 5.853 de 20 de março de 2006, a serem firmados entre o IPESAÚDE e terceiros interessados, observará, no que couber, os dispositivos da Lei 8.666, de 21 de junho de 1993, com alterações posteriores.

CAPÍTULO II

Da Assistência à Saúde

Art. 4.
O plano assistencial do IPESAÚDE é composto de:
Iassistência médico-hospitalar;
IIassistência odontológica-básica;
IIIassistência psicológica;
IVassistência fisiátrica básica;
Vassistência fonoaudiológica. INSTITUTO DE PROMOÇÃO E DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DE SERVIDORES DO ESTADO DE SERGIPE - IPESAÚDE CONSELHO DELIBERATIVO - CD RESOLUÇÃO N.°16 /2007/CD/IPESAÚDE De 31 de Agosto de 2007 Seção I Da Assistência Médico Hospitalar
Art. 5.
Constitui o plano de Assistência Médico-Hospitalar:
Iassistência ambulatorial;
IIassistência auxiliar de diagnóstico;
IIIassistência hospitalar;
IVreembolso; Subseção I Da Assistência Ambulatorial
Art. 6.
O Plano de Assistência Ambulatorial compreende, exclusivamente, os atendimentos realizados em consultório ou ambulatório e assegura aos beneficiários do IPESAÚDE as seguintes coberturas:
Iatendimentos de urgência e emergência que demandam atenção continuada, pelo período de até 12(doze) horas;
IIatendimentos de emergência em casos psiquiátricos, nas situações que impliquem risco de vida ou de danos físicos pará o próprio usuário ou pará terceiros, incluídas as ameaças e tentativas de suicídio e auto-agressão;
IIIconsultas médicas, inclusive de acompanhamento pré-natal, em clínicas básicas e especializadas, reconhecidas pelo Conselho Federal de Medicina;
IVhemodiálise e diálise-C INSTITUTO DE PROMOÇÃO E DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DE SERVIDORES DO ESTADO DE SERGIPE - IPESAÚDE CONSELHO DELIBERATIVO - CD RESOLUÇÃO N.°16 /2007/CD/IPESAÚDE De 31 de Agosto de 2007
Vprocedimentos ambulatoriais e de apoio diagnóstico solicitados pelo médico assistente, mesmo quando realizados em ambiente hospitalar e não se caracterize como internação hospitalar;
VIquimioterapia ambulatorial no seu centro de atendimento ou rede credenciada. Subseção II Da Assistência Auxiliar de Diagnóstico
Art. 7.
A Assistência Auxiliar de Diagnóstico compreende, exclusivamente, os atendimentos em unidades hospitalares, clínicas laboratoriais e consultórios, definidos e listados em ato do Diretor Presidente do IPESAÚDE, com o objetivo de auxiliar na elucidação e controle da evolução da doença. Subseção III Da Assistência Hospitalar
Art. 8.
O Plano de Assistência hospitalar contará com os sistemas básicos, definindo-se que, a internação será realizada em acomodação coletiva (enfermaria).
§ 1º. O beneficiário com direito à acomodação coletiva poderá optar por acomodação superior a que tem direito, desde que assuma expressamente a cobrança da diferença dos custos advindos de sua opção, diretamente com a unidade de saúde credenciada.
§ 2º. Compete ao Diretor Presidente do IPESAÚDE expedir os atos normativos disciplinando o funcionamento dos sistemas de que trata este artigo.
Art. 9.
O Plano de Assistência Hospitalar compreende, exclusivamente, os atendimentos em unidade hospitalar definidos e listados em ato do Diretor Presidente do IPESAÚDE, exceto atendimentos para fins de diagnósticos, assegurando aos seus usuários as seguintes coberturas:
Iassistência nas doenças infecto-contagiosas;
IIassistência obstétríca integral;
IIIassistência médica e hospitalar durante os trinta primeiros dias de vida ao recém-nascido, filho natural dos beneficiários;
IVdespesas decorrentes de laqueadura de trompas determinadas pelo médico assistente, exclusivamente, em razão de risco de vida do pacu INSTITUTO DE PROMOÇÃO E DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DE SERVIDORES DO ESTADO DE SERGIPE - IPESAÚDE CONSELHO DELIBERATIVO - CD RESOLUÇÃO N.°16 /2007/CD/IPESAÚDE De 31 de Agosto de 2007
Vtratamento e/ou cirurgia odonto lógica buco-maxilo-facial que necessitem de ambiente hospitalar;
VIdespesas referentes a honorários médicos;
VIIexames complementa res indispensáveis à elucidação diagnostica pará o controle da evolução da doença;
VIIIfornecimento de medicamentos, anestésicos, gases medicinais, transfusões e sessões de quimioterapia e radioterapia, conforme prescrição do médico assistente, realizados ou ministrados durante o período de internação hospitalar;
IXinternações em clínica psiquiátrica, para os portadores de transtorno psiquiátrico;
Xinternações hospitalares em centro de terapia intensiva ou similar;
XIinternações hospitalares, clínicas básicas e especializadas, reconhecidas pelo Conselho Federal de Medicina;
XIItodas e quaisquer taxas adotadas pelo Instituto para os serviços hospitalares e os de tratamento, incluindo materiais utilizados para os procedimentos previstos neste plano;
XIIItransplantes de rim e córnea e as despesas com procedimentos a estes vinculados, tais como: as despesas assistenciais com doadores vivos, os medicamentos utilizados durante a internação, o acompanhamento clínico no pósoperatório imediato e tardio dos pacientes submetidos ao transplante exceto medicação de manutenção e as despesas com captação, transporte e preservação dos órgãos;
XIVtransplantes de rim e córnea provenientes de doador cadáver, conforme legislação específica, desde que o usuário esteja cadastrado em uma das Centrais de Notificação, Captação e Distribuição de Órgãos, integrantes do Sistema Nacional de Transplantes, sujeito ao critério de fila única de espera e de seleção.
XVtratamento de queimaduras.
Parágrafo únicoTambém serão cobertos por este Plano os procedimentos abaixo relacionados, considerados especiais e de continuidade de assistência, prestados em nível de internação hospitalar:
Iacompanhamento clínico no pós-operatório imediato e tardio dos pacientes submetidos a transplantes de rim e córnea, exceto medicação de manutenção"
IIINSTITUTO DE PROMOÇÃO E DE ASSISTÊNCIA A SAÚDE DE SERVIDORES DO ESTADO DE SERGIPE - IPESAÚDE CONSELHO DELIBERATIVO - CD RESOLUÇÃO N.°16 /2007/CD/IPESAÚDE De 31 de Agosto de 2007 embolizações e radiologia intervencionista;
IIIexames pré-anestésicos ou pré-cirurgicos;
IVfisioterapia;
Vhemodiálise e diálise peritonial-CAPD;
VIhemoterapia;
VIInutrição parenteral ou enteral;
VIIIprocedimentos diagnósticos e terapêuticos em hemodinâmica;
IXquimioterapia;
Xradioterapia, incluindo radiomoldagem, radioimplante e braquiterapia. Subseção IV Do Reembolso
Art. 10.
Em casos de urgência ou emergência, quando não for possível a utilização de serviços próprios do IPESAÚDE ou por este contratados ou credenciados, poderá ser solicitado pelo usuário o reembolso das despesas efetuadas, desde que previstas no plano a que é vinculado.
§ 1ºPara que se cumpra o disposto no caput deste artigo, faz-se necessário a apresentação da documentação comprobatória da urgência ou emergência.
§ 2ºDos documentos mencionados no § 1 o , deverão constar:
Isolicitação de reembolso, através de preenchimento de formulário próprio;
IIrelatório do médico assistente em que conste o nome do paciente, a descrição do tratamento caracterizando a urgência e emergência e a respectiva justificativa dos procedimentos realizados, a data do atendimento e, quando for o caso, o período de permanência no hospital e data da alta hospitalar;
IIIconta hospitalar discriminando materiais e medicamentos consumidos, com o preço por unidade, juntamente com as notas fiscais, as faturas ou os recibos do hospital e a cópia do prontuário médú INSTITUTO DE PROMOÇÃO E DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DE SERVIDORES DO ESTADO DE SERGIPE - IPESAÚDE CONSELHO DELIBERATIVO - CD RESOLUÇÃO N.°16 /2007/CD/IPESAÚDE De 31 de Agosto de 2007
IVrecibos individualizados de honorários dos médicos assistentes, auxiliares e outros, discriminando funções e o evento a que se referem;
Vcomprovantes dos exames complementa res para diagnóstico, a terapia e dos serviços auxiliares, acompanhados do médico assistente.
§ 3º. Só serão reembolsáveis as despesas vinculadas diretamente ao evento que originou o atendimento ao usuário.
§ 4º. Os valores a serem reembolsados serão os das tabelas de remuneração e pagamento aos prestadores do IPESAÚDE, deduzidos os montante devidos pela coparticipação do usuário. Seção II Da Assistência Odontológica-Básica
Art. 11.
Plano de Assistência Odonto lógica compreende os atendimentos realizados por profissionais do Instituto ou da rede credenciada, visando à prevenção, ao diagnóstico e ao tratamento das patologias do sistema estomatogmáfico, assegurando as seguintes coberturas:
Icirurgia e traumatologia buço-maxilo-facial;
IIdentística restauradora;
IIIendodontia;
IVodontopediatria;
Vperiodontia;
VIradiologia;
Parágrafo únicoDurante o período de carência previsto no art. 15, da Lei 5853 de 20 de março de 2006, são garantidos aos usuários do IPESAÚDE os atendimentos odontológicos de emergência, com as seguintes coberturas:
Icurativo em caso de hemorragia bucal;
IIcurativo em caso de odontalgia aguda/pulpectomia;
IIIimobilização dentária temporária: INSTITUTO DE PROMOÇÃO E DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DE SERVIDORES DO ESTADO DE SERGIPE - IPESAÚDE CONSELHO DELIBERATIVO - CD RESOLUÇÃO N.°16 /2007/CD/IPESAÚDE De 31 de Agosto de 2007
IVrecimentação de peça protética;
Vtratamento de alveolite;
VIcolagem de fragmentos;
VIIincisão e drenagem de abcesso intra/extra oral;
VIIIreimplante de dente avulcionado. Seção III Da Assistência Fonoaudiológica
Art. 12.
Plano de Assistência Fonoaudiológica compreende os atendimentos realizados por profissionais do Instituto ou da rede credenciada, visando a prevenção, ao diagnóstico e ao tratamento dos distúrbios da comunicação oral e escrita, assegurando as seguintes coberturas:
Iionoterapia dos distúrbios da linguagem, voz e motricidade oral; ll-atendimento em audiologia; Seção IV Da Assistência Psicológica
Art. 13.
Plano de Assistência Psicológica compreende os atendimentos realizados por profissionais do Instituto ou da rede credenciada, visando à prevenção, ao diagnóstico e ao tratamento dos distúrbios de comportamento e relação humana. Seção V Da Assistência Fisiológica
Art. 14.
plano de Assistência Fisiológica compreende os atendimentos realizados por profissionais do Instituto ou da rede credenciada, visando a prevenção, ao diagnóstico e ao tratamento. INSTITUTO DE PROMOÇÃO E DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DE SERVIDORES DO ESTADO DE SERGIPE - IPESAÚDE CONSELHO DELIBERATIVO - CD RESOLUÇÃO N.°16 /2007/CD/IPESAÚDE De 31 de Agosto de 2007

CAPÍTULO III

Das Exclusões de Cobertura

Art. 15.
Ficam excluídos da cobertura do IPESAÚDE os serviços abaixo relacionados:
Iatendimento em casos de cataclismos, guerras e comoções internas, quando declarados pela autoridade competente;
IIconsultas domiciliares;
IIIfornecimento de medicamentos de manutenção no pós-operatório imediato e tardio dos pacientes transplantados renais ou de co meã;
IVfornecimento de medicamentos e materiais importados não nacionalizados;
Vfornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar exceto os vinculados a programas especiais do IPESAÚDE;
VIfornecimento de próteses, órteses e seus acessórios não ligados ao ato cirúrgico;
VIIinseminação artificial;
VIIIprocedimentos clínicos ou cirúrgicos para fins estéticos, bem como órteses e próteses para o mesmo fim, exceto nos casos de "carcinomamária", quando a cirurgia inicial for realizada pelo IPESAÚDE;
IXprograma de Controle Médico de Saúde Ocupacional, conforme Portaria n° 24/94-NR7- do Ministério do Trabalho e Programa de Prevenção de Riscos Ambientais, conforme Portaria 25/94-NR9-MTB.
Xtransplantes, exceto pará rins e córnea;
XItratamento clínico ou cirúrgico experimental, assim definido pelo Diretor Presidente do IPESAÚDE;
XIItratamento de rejuvenescimento ou de emagrecimento com finalidade estética;
XIIItratamentos ilícitos ou antiéticos, definidos legalmente e sob o aspecto médico, ou não reconhecidos pelas autoridades competentes; INSTITUTO DE PROMOÇÃO E DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DE SERVIDORES DO ESTADO DE SERGIPE - IPESAÚDE CONSELHO DELIBERATIVO - CD RESOLUÇÃO N.°16 /2007/CD/IPESAÚDE De 31 de Agosto de 2007
XIVdespesas decorrentes de serviços prestados por médicos ou entidades não credenciados pelo IPESAÚDE , salvo quando em ocorrência de atendimentos de urgência ou emergência, observando o que consta no artigo 10 deste Regulamento.
XVserviços realizados em desacordo com o disposto neste Regulamento;
XVIconsultas, tratamentos e internações realizados no período de carência, exceto nos casos de urgência e emergência;
XVIIinvestigação de diagnóstico e/ou cirurgias com o objetivo de identificar, produzir ou reverter a esterilidade masculina ou feminina, bem como, técnicas de fecundação, inseminação assistida e o controle de métodos anticonceptivos;

XVIII - a mamoplastia, salvo os casos previstos no protocolo da Diretoria de Assistência deste Instituto;

XIXcheck-up, investigação diagnostica eletiva, em regime de internação hospitalar, necropsias, medicina ortomolecular e mineralograma do cabelo;
XXexames-médicos pará piscina, ginástica e outros que não sejam por cuidados com a saúde;
XXItratamentos em clínicas de repouso, estâncias hidrominerais e clínicas pará acolhimentos de idosos;
XXIIinternações que não necessitem de cuidados médicos em ambiente hospitalar;
§ 1º. Na Assistência Ambulatorial acrescentam-se, ainda, as seguintes exclusões;
§ 2ºNo caso de atendimento de filiados vítimas de acidente do trabalho e doenças profissionais, o IPESAÚDE deverá buscar o ressarcimento dos gastos efetuados junto ao responsável por essas coberturas.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 16.
s genitores dos beneficiários titulares terão a sua contribuição para o sistema, fixado em 8% (oito por cento) do valor total bruto, para cada genitordependente, sobre a remuneração do titular contribuinte. INSTITUTO DE PROMOÇÃO E DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DE SERVIDORES DO ESTADO DE SERGIPE - IPESAÚDE CONSELHO DELIBERATIVO - CD RESOLUÇÃO N.°16 /2007/CD/IPESAÚDE De 31 de Agosto de 2007
Art. 17.
s órgãos de que trata o artigo 4 o da Lei ora regulamentada deverão encaminhar as informações referentes à posse, entrada em exercício, exoneração, dispensa e outras alterações funcionais, além daquelas referentes às inclusões ou exclusões dos dependentes de que trata o seu art.8°, através de meio magnético, conforme layout a ser definido pelo IPESAÚDE.
Art. 18.
segurado é responsável pela comunicação de alterações cadastrais junto ao seu órgão de lotação e ao IPESAÚDE, não gerando direito à atualização monetária, se o fato gerador da contribuição dependia da informação do segurado.
Art. 19.
As informações referentes à arrecadação e ao recolhimento de qualquer importância devida ao IPESAÚDE deverá ser enviada em meio magnético, conforme layout a ser definido pelo IPESAÚDE.
Art. 21.
processo administrativo de fiscalização dos recolhimentos e de arrecadação será objeto de regulamento próprio. s responsáveis pela fiscalização de arrecadação e do recolhimento das importâncias devidas ao IPESAÚDE, poderão analisar todos os documentos necessários à sua realização, cabendo aos administradores facilitar o acesso e prestar as informações e os esclarecimentos solicitados.
Art. 22.
administrador que não repassar as quantias devidas ao IPESAÚDE, nos prazos e na forma prevista no parágrafo 3 o , artigo 13, da Lei 5853/2006, sujeitar-se-á às sanções administrativas e penais cabíveis.
Art. 23.
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 24.
Revogam-se as disposições em contrário. Sala das Sessões do Conselho Deliberativo - CD, do Instituto de Promoção e de Assistência à Saúde de Servidores do Estado de Sergipe - IPESAÚDE, em Aracaju,

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