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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 8439, de 6 de julho de 2018

Nº 8439/2018

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Art. 1.
A Lei nº 5.853, de 20 de março de 2006, alterada pela Lei nº 8.101, de 12 de abril de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Ifica alterado o art. 4º que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 4º O Instituto de Promoção e de Assistência à Saúde de Servidores do Estado de Sergipe – IPESAÚDE, tem por finalidade essencial a realização de ações de medicina preventiva e curativa, a serem desenvolvidas mediante aplicação de programas de assistência médica, ambulatorial e hospitalar, por meio de serviços próprios, e, se necessário, complementados por meio de entidades e/ou unidades de saúde credenciadas, abrangendo, ainda, programa básico de atendimento odontológico, de servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo ou empregos, de cargos em comissão, e de postos ou graduações policiais-militares, ou bombeiros-militares, integrantes dos Quadros de Pessoal dos Órgãos da Administração Direta, dos Poderes Constituídos do Estado de Sergipe, do Tribunal de Contas do Estado, da Defensoria Pública do Estado e do Ministério Público Estadual, das Autarquias, Fundações Públicas Estaduais, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista da Administração Indireta do Estado de Sergipe, ativos e inativos, civis e militares, bem como dos pensionistas resultantes dos mesmos servidores.
§ 1ºO IPESAÚDE pode celebrar convênio com as Prefeituras e Câmaras Municipais do Estado de Sergipe, visando permitir que os seus servidores possam se cadastrar como beneficiário;
§ 2ºAs atividades de promoção à saúde e os serviços de assistência médico-odontológica, no cumprimento da finalidade de que trata este artigo, serão prestados a aqueles que, nos termos desta Lei, estejam devidamente cadastrados como beneficiários do IPESAÚDE.” A dependência econômica referida nos incisos I, II e III do “caput” deste artigo deve ser comprovada. ...............................................................................................
IIficam alterados o inciso I e o § 2º, bem como acrescentados o inciso IV e o § 4º ao art. 8º: “Art. 8 o ...
Io cônjuge, esposa ou marido, a companheira ou o companheiro, que tenham rendimentos próprios de até 3 (três) salários mínimos, e que não seja beneficiário contribuinte do IPESAÚDE; ...............................................................................................
IVos descendentes até o máximo de 35 (trinta e cinco) anos, desde que não estejam inseridos nas condições acima; ...............................................................................................
§ 4ºConsidera-se companheira ou companheiro a pessoa que mantém união estável com segurado ou segurada, devidamente comprovada através de decisão judicial ou instrumento público, ou, ainda, na ausência destes, onde reste comprovada convivência duradoura, pública e contínua.”
IIIficam alterados os incisos II e V, e o § 3º, bem como acrescentados os incisos VI e VII e o § 5º, todos do art. 13: “Art. 13. ...
I...
IIcontribuição mensal dos Órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, e demais órgãos constituídos, inclusive do Tribunal de Contas do Estado, da Defensoria Pública do Estado, do Ministério Público, e das Autarquias, Fundações Públicas Estaduais, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista da Administração Indireta do Estado de Sergipe, no valor correspondente a 4% (quatro por cento), calculado sobre o somatório das remunerações constantes das respectivas folhas ou documentos de pagamento referentes aos servidores estatutários, aos empregados públicos, aos ocupantes de cargo em comissão e pensionistas regularmente inscritos como beneficiários-contribuintes do IPESAÚDE e participantes com a contribuição referida no inciso I deste “caput” de artigo;
III...
IV...
Vcontribuição adicional dos servidores estatutários, dos empregados públicos, dos ocupantes de cargo em comissão e dos pensionistas regularmente inscritos como beneficiários-contribuintes do IPESAÚDE, referente às inscrições dos beneficiáriosdependentes elencados nos incisos I, II e III do art. 8 o desta Lei, no percentual previsto na tabela constante no Anexo IV da presente, incidente sobre o total da respectiva remuneração, proventos ou pensão, a ser descontada em folha ou documento de pagamento e calculada, de forma cumulativa, levando-se em conta a quantidade e a faixa etária do beneficiário-dependente inscrito, limitada a cobrança a até 04 (quatro) beneficiários-dependentes inscritos;
VIcontribuição adicional dos servidores estatutários, dos empregados públicos, dos ocupantes de cargo em comissão e dos pensionistas regularmente inscritos como beneficiários-contribuintes do IPESAÚDE, referente às inscrições dos beneficiáriosdependentes elencados no inciso IV do art. 8 o desta Lei, nos valores constantes na tabela do Anexo V.
VIIcontribuição dos beneficiários inscritos em razão da celebração de convênios, nos valores constantes na tabela do Anexo VI.
§ 1º...
§ 2º...
§ 3ºO recolhimento do valor total das contribuições previstas no “caput” deste artigo, tanto nos incisos I, III e IV, descontadas dos pagamentos dos servidores e pensionistas beneficiários-contribuintes, quanto no inciso II, a cargo dos Órgãos dos Poderes Constituídos, inclusive do Tribunal de Contas, da Defensoria Pública do Estado, do Ministério Público do Estado, das Autarquias, Fundações Públicas Estaduais, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista da Administração Indireta do Estado de Sergipe, deve ser feito até o último dia, em cada mês, dos respectivos pagamentos, de remuneração, proventos e pensões dos servidores estatutários, dos comissionados e dos pensionistas.
§ 4º...
§ 5ºOs valores constantes nos Anexos IV, V e VI devem sempre observar o grau de sinistralidade, conforme recomendação da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS.”
IVfica alterado o art. 15, passando a vigorar com a seguinte redação: “Art. 15. Os beneficiários-contribuintes e os dependentes elencados no art. 8 o desta Lei, ficam sujeitos aos períodos de carência, conforme indicação a seguir: ...............................................................................................
§ 1º...
§ 2ºO beneficiário-contribuinte e/ou dependente do IPESAÚDE que tiver a sua inscrição cancelada, conforme previsto nesta Lei, pode retornar, excepcionalmente, sem que haja interrupção da contagem do período de carência conforme o procedimento, cumprido até então, desde que esse retorno ocorra no prazo de até 30 (trinta) dias do referido cancelamento, conjuntamente com a imediata regularização quanto ao valor devido. ...............................................................................................
§ 4ºO não pagamento dos valores devidos ao IPESAÚDE, na condição de beneficiário-dependente, por mais de 60 (sessenta) dias corridos implica na suspensão automática de sua inscrição.
§ 5ºO não pagamento dos valores devidos ao IPESAÚDE, na condição de beneficiário-dependente, por mais de 360 (trezentos e sessenta) dias corridos implica no cancelamento automático de sua inscrição.”
Vfica acrescentada a alínea “j” ao inciso IV do art. 19: “Art. 19 ...
IV... ...............................................................................................
j)a forma de pagamento da contribuição devida pelos beneficiários que sejam contribuintes do IPESAÚDE mediante celebração de convênio.”

Altera e acrescenta dispositivos à Lei nº 5.853, de 20 de março de 2006, que dispõe sobre a criação do Instituto de Promoção e de Assistência à Saúde de Servidores do Estado de Sergipe - IPESAÚDE, e, em decorrência, sobre a extinção do Departamento de Assistência e da Diretoria de Promoção da Saúde, do Instituto de Previdência do Estado de Sergipe - IPES, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Ficam acrescentados os Anexos V e VI à Lei nº 5.853, de 20 de março de 2006, com a seguinte redação: “ANEXO V TABELA DOS VALORES DEVIDOS PARA CONTRIBUIÇÃO ADICIONAL DECORRENTE DA INSCRIÇÃO DE BENEFICIÁRIO-DEPENDENTE NAS CONDIÇÕES PREVISTAS NO INCISO IV DO ART. 8 o FAIXA ETÁRIA EM R$ ANEXO VI TABELA DOS VALORES DEVIDOS PARA CONTRIBUIÇÃO DECORRENTE DE CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIO
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Aracaju, 05 de julho de 2018; 197° da Independência e 130° da República. BELIVALDO CHAGAS SILVA GOVERNADOR DO ESTADO Rosman Pereira dos Santos Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão Benedito de Figueiredo Secretário de Estado de Governo PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 06 DE JULHO DE 2018. ALTERA 1003072018 IPES JRNC. FAIXA ETÁRIA EM R$ ACIMA DE 59 ANOS 394,20”

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