A Lei nº 5.853, de 20 de março de 2006, alterada pela Lei nº 8.101, de 12 de abril de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:Ifica alterado o art. 4º que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 4º O Instituto de Promoção e de Assistência à Saúde de Servidores do Estado de Sergipe – IPESAÚDE, tem por finalidade essencial a realização de ações de medicina preventiva e curativa, a serem desenvolvidas mediante aplicação de programas de assistência médica, ambulatorial e hospitalar, por meio de serviços próprios, e, se necessário, complementados por meio de entidades e/ou unidades de saúde credenciadas, abrangendo, ainda, programa básico de atendimento odontológico, de servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo ou empregos, de cargos em comissão, e de postos ou graduações policiais-militares, ou bombeiros-militares, integrantes dos Quadros de Pessoal dos Órgãos da Administração Direta, dos Poderes Constituídos do Estado de Sergipe, do Tribunal de Contas do Estado, da Defensoria Pública do Estado e do Ministério Público Estadual, das Autarquias, Fundações Públicas Estaduais, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista da Administração Indireta do Estado de Sergipe, ativos e inativos, civis e militares, bem como dos pensionistas resultantes dos mesmos servidores.
§ 1ºO IPESAÚDE pode celebrar convênio com as Prefeituras e Câmaras Municipais do Estado de Sergipe, visando permitir que os seus servidores possam se cadastrar como beneficiário;
§ 2ºAs atividades de promoção à saúde e os serviços de assistência médico-odontológica, no cumprimento da finalidade de que trata este artigo, serão prestados a aqueles que, nos termos desta Lei, estejam devidamente cadastrados como beneficiários do IPESAÚDE.” A dependência econômica referida nos incisos I, II e III do “caput” deste artigo deve ser comprovada. ...............................................................................................
IIficam alterados o inciso I e o § 2º, bem como acrescentados o inciso IV e o § 4º ao art. 8º: “Art. 8 o ...
Io cônjuge, esposa ou marido, a companheira ou o companheiro, que tenham rendimentos próprios de até 3 (três) salários mínimos, e que não seja beneficiário contribuinte do IPESAÚDE; ...............................................................................................
IVos descendentes até o máximo de 35 (trinta e cinco) anos, desde que não estejam inseridos nas condições acima; ...............................................................................................
§ 4ºConsidera-se companheira ou companheiro a pessoa que mantém união estável com segurado ou segurada, devidamente comprovada através de decisão judicial ou instrumento público, ou, ainda, na ausência destes, onde reste comprovada convivência duradoura, pública e contínua.”
IIIficam alterados os incisos II e V, e o § 3º, bem como acrescentados os incisos VI e VII e o § 5º, todos do art. 13: “Art. 13. ...
I...
IIcontribuição mensal dos Órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, e demais órgãos constituídos, inclusive do Tribunal de Contas do Estado, da Defensoria Pública do Estado, do Ministério Público, e das Autarquias, Fundações Públicas Estaduais, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista da Administração Indireta do Estado de Sergipe, no valor correspondente a 4% (quatro por cento), calculado sobre o somatório das remunerações constantes das respectivas folhas ou documentos de pagamento referentes aos servidores estatutários, aos empregados públicos, aos ocupantes de cargo em comissão e pensionistas regularmente inscritos como beneficiários-contribuintes do IPESAÚDE e participantes com a contribuição referida no inciso I deste “caput” de artigo;
III...
IV...
Vcontribuição adicional dos servidores estatutários, dos empregados públicos, dos ocupantes de cargo em comissão e dos pensionistas regularmente inscritos como beneficiários-contribuintes do IPESAÚDE, referente às inscrições dos beneficiáriosdependentes elencados nos incisos I, II e III do art. 8 o desta Lei, no percentual previsto na tabela constante no Anexo IV da presente, incidente sobre o total da respectiva remuneração, proventos ou pensão, a ser descontada em folha ou documento de pagamento e calculada, de forma cumulativa, levando-se em conta a quantidade e a faixa etária do beneficiário-dependente inscrito, limitada a cobrança a até 04 (quatro) beneficiários-dependentes inscritos;
VIcontribuição adicional dos servidores estatutários, dos empregados públicos, dos ocupantes de cargo em comissão e dos pensionistas regularmente inscritos como beneficiários-contribuintes do IPESAÚDE, referente às inscrições dos beneficiáriosdependentes elencados no inciso IV do art. 8 o desta Lei, nos valores constantes na tabela do Anexo V.
VIIcontribuição dos beneficiários inscritos em razão da celebração de convênios, nos valores constantes na tabela do Anexo VI.
§ 1º...
§ 2º...
§ 3ºO recolhimento do valor total das contribuições previstas no “caput” deste artigo, tanto nos incisos I, III e IV, descontadas dos pagamentos dos servidores e pensionistas beneficiários-contribuintes, quanto no inciso II, a cargo dos Órgãos dos Poderes Constituídos, inclusive do Tribunal de Contas, da Defensoria Pública do Estado, do Ministério Público do Estado, das Autarquias, Fundações Públicas Estaduais, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista da Administração Indireta do Estado de Sergipe, deve ser feito até o último dia, em cada mês, dos respectivos pagamentos, de remuneração, proventos e pensões dos servidores estatutários, dos comissionados e dos pensionistas.
§ 4º...
§ 5ºOs valores constantes nos Anexos IV, V e VI devem sempre observar o grau de sinistralidade, conforme recomendação da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS.”
IVfica alterado o art. 15, passando a vigorar com a seguinte redação: “Art. 15. Os beneficiários-contribuintes e os dependentes elencados no art. 8 o desta Lei, ficam sujeitos aos períodos de carência, conforme indicação a seguir: ...............................................................................................
§ 1º...
§ 2ºO beneficiário-contribuinte e/ou dependente do IPESAÚDE que tiver a sua inscrição cancelada, conforme previsto nesta Lei, pode retornar, excepcionalmente, sem que haja interrupção da contagem do período de carência conforme o procedimento, cumprido até então, desde que esse retorno ocorra no prazo de até 30 (trinta) dias do referido cancelamento, conjuntamente com a imediata regularização quanto ao valor devido. ...............................................................................................
§ 4ºO não pagamento dos valores devidos ao IPESAÚDE, na condição de beneficiário-dependente, por mais de 60 (sessenta) dias corridos implica na suspensão automática de sua inscrição.
§ 5ºO não pagamento dos valores devidos ao IPESAÚDE, na condição de beneficiário-dependente, por mais de 360 (trezentos e sessenta) dias corridos implica no cancelamento automático de sua inscrição.”
Vfica acrescentada a alínea “j” ao inciso IV do art. 19: “Art. 19 ...
IV... ...............................................................................................
j)a forma de pagamento da contribuição devida pelos beneficiários que sejam contribuintes do IPESAÚDE mediante celebração de convênio.”