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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 7180, de 14 de julho de 2011

Nº 7180/2011

Dispõe sobre as Diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária, para o exercício de 2012, e dá providências correlatas.

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO ÚNICO – DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O PROJETO DE LEI ORÇAMENTÁRIA DO ESTADO PARA O EXERCÍCIO DE 2012

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. I o Em cumprimento ao disposto no art. 150, "caput" e seu inciso II, e § 2 o , da Constituição Estadual, no art. 19, inciso III, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da mesma Constituição e em conformidade com o que dispõe a Lei Complementar (Federal) n° 101, de 04 de maio de 2000, esta Lei fixa as Diretrizes para elaboração da Lei Orçamentária do Estado de Sergipe, para o exercício de 2012, compreendendo: Estadual;

II

III

IV

V

VI

VII

CAPÍTULO II

DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL

Art. 2.
Constituem Eixos de Desenvolvimento, Diretrizes e Prioridades da Administração Pública Estadual para o exercício de 2012:
IINCLUSÃO PELO DIREITO:
a)Acesso Universal à Saúde: à saúde; básico. 1. promover o acesso universal, com igualdade e equidade, 2. interiorizar os serviços de saúde; 3. universalizar o acesso aos serviços de saneamento
b)Acesso Universal ao Ensino Público de Qualidade: 1. melhorar a qualidade do ensino básico; 2. ampliar o acesso ao ensino básico de qualidade; 3. erradicar o analfabetismo. GOVERNO DE SERGIPE LEINO. r j20 DE 13 DE JU^CftO DE 2011
c)Segurança aos Cidadãos: 1. promover o efetivo combate ao crime e à violência; 2. incentivar uma segurança pública preventiva e humanitária; 3. interiorizar as ações de segurança pública.
d)Proteção e Inclusão Social, com ênfase à população mais vulnerável e minorias: 1. garantir o acesso à justiça gratuita e o respeito à cidadania; 2. promover ações de proteção social; 3. promover ações de inclusão pelo trabalho e pela renda mínima; 4. produzir habitações de interesse social e urbanizar assentamentos precários; 5. proteção à criança e ao adolescente.
e)Modernização, Democratização e Transparência da Gestão Pública: 1. ofertar serviços públicos de qualidade; 2. garantir a ética e a transparência dos atos governamentais; 3. garantir a participação e o controle social; 4. modernizar a administração pública do ponto de vista tecnológico e gerencial; GOVERNO DE SERGIPE LEIN°. yj?o DE lá DE JMtiO DE2011 5. reformar, modernizar e ampliar instalações e serviços da administração pública do Poder Legislativo.
IIINCLUSÃO PELA RENDA:
a)reconstrução e ampliação do sistema viário: 1. implantar um novo conceito de rodovias com segurança e qualidade; 2. reconstruir e ampliar a malha viária principal; 3. construção de novas rodovias vicinais para escoamento da produção na área rural. hídricos:
b)criação de infraestrutura ambiental e de recursos 1. construir sistemas de aterros sanitários consorciados; 2. construir sistemas locais de esgotamento sanitário; 3. construir e recuperar sistemas de abastecimento de água; 4. revitalização da Bacia Hidrográfica do Rio Sergipe.
c)desenvolvimento territorial participativo sustentável: 1. ampliar e conservar a infra-estrutura produtiva (estradas, portos, aeroportos, energia, comunicação e saneamento); 2. promover o desenvolvimento com base nas identidades dos territórios e na busca pela geração de ocupação e renda; 3. promover a competitividade dos arranjos produtivos locais, com implantação de distritos agro-industriais e de turismo; GOVERNO DE SERGIPE LEI N°. y. d só DE 13 DE JUl fi O DE 2011 4. fomentar inovações tecnológicas; 5. garantir a preservação dos recursos naturais.

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS

Art. 3.
A proposta orçamentária anual que o Poder Executivo Estadual encaminhará a Assembleia Legislativa, além da mensagem e do respectivo Projeto de Lei, será composta de:
Itexto da pretendida Lei;
IIquadros orçamentários consolidados;
IIIdemonstrativo dos Orçamentos Fiscais, da Seguridade Social por Órgãos e Entidades da Administração Pública;
IVdemonstrativo dos Investimentos das Empresas, em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha maioria do capital social com direito a voto;
Vdiscriminação da legislação da receita e a previsão da despesa, referente aos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social. § I o Os Quadros Orçamentários consolidados, a que se refere o inciso II do "caput" deste artigo, são os estabelecidos nos arts. 2 o e 22 da Lei (Federal) n° 4.320, de 17 de março de 1964, e no disposto no art. 5 o da Lei Complementar (Federal) n° 101, de 04 de maio de 2000, no que couber.
§ 2ºDevem integrar os Orçamentos a que se refere o inciso III do "caput" deste artigo, os seguintes demonstrativos:
Idemonstrativos por Órgãos e por Fontes de recursos; GOVERNO DE SERGIPE LEINO, sfjzff DE 13 DE Ji//HO DE2011
IIdemonstrativo do Orçamento por Órgãos, unidades orçamentárias, função, subfunção, programas, projetos, atividades ou operações especiais e metas.
§ 3ºO anexo do orçamento de investimento, a que se refere o inciso IV, do "caput" deste artigo, será composto de demonstrativo consolidado e por Empresa, com a indicação das respectivas fontes de financiamentos e aplicação de Recursos.
Art. 4.
A despesa orçamentária, com relação à classificação funcional e estrutura programática, será detalhada conforme previsto na Lei (Federal) n° 4.320/64, segundo o esquema atualizado pela Portaria n° 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, observados os seguintes conceitos:
Ifunção: representa o maior nível de agregação das diversas áreas de despesa que competem ao setor público;
IIsubfunção: representa uma partição da função, visando a agregar determinado subconjunto de despesa do setor público; a subfunção identifica a natureza básica das ações que se aglutinam em torno das funções; e as subfunçoes podem ser combinadas com funções diferentes daquelas a que estejam vinculadas;
IIIprograma: instrumento de organização da ação governamental, visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurados por metas estabelecidas no Plano Plurianual;
IVprojeto: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto final que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação do Governo;
Vatividade: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que GOVERNO DE SERGIPE 7 DE J3 DE TUl HO DE 2011 se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação do Governo;
VIoperações especiais: despesas que não contribuem para a manutenção das ações de Governo, das quais não resulta um produto e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços;
VIIa modalidade de aplicação tem por finalidade indicar se os recursos são aplicados diretamente por órgãos ou entidades no âmbito da mesma esfera de Governo ou por outro ente da Federação e suas respectivas entidades, e objetiva, precipuamente, possibilitar a eliminação da dupla contagem dos recursos transferidos ou descentralizados. Também indica se tais recursos são aplicados mediante transferência para entidades privadas sem fins lucrativos, outras instituições ou ao exterior;
VIIIórgão orçamentário: constitui o primeiro nível de desdobramento da programação orçamentária de cada um dos Poderes do Estado;
IXunidade orçamentária: é o menor nível de classificação institucional, agrupada em Órgãos orçamentários, entendidos estes como os de maior nível de classificação institucional; as Unidades Orçamentárias constituem desdobramentos de Órgãos orçamentários. § I o Cada programa deve identificar as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de projetos, atividades ou operações especiais, especificando os respectivos valores, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
§ 2ºCada atividade, projeto ou operação especial deve identificar a função e a subfunção às quais se vinculam, de acordo com a Portaria n° 42, de 14 de abril de 1999. GOVERNO DE SERGIPE LE I N°. y l?O DE id DE J UI HO DE 2011
§ 3ºAs categorias de programação de que trata esta Lei devem ser identificadas no Projeto de Lei Orçamentária por programas, projetos, atividades ou operações especiais, com a indicação da unidade de medida e da meta física.
§ 4ºA unidade de medida a que se refere o parágrafo anterior deve ser a mesma especificada para cada ação constante do Plano Plurianual - PPA.
§ 5ºOs projetos, atividades e operações especiais, serão classificados segundo as funções e subfunções de governo e a natureza da despesa, detalhados até o nível de grupo de despesa, indicando ainda, a título informativo, em cada grupo, as respectivas modalidades de aplicação e fontes específicas de recursos.
§ 6ºA subfunção, nível de agregação imediatamente inferior à função, deve evidenciar cada área da atuação governamental, ainda que esta seja viabilizada com a transferência de recursos a entidades públicas e privadas.
Art. 5.
O Orçamento Fiscal e o da Seguridade Social compreenderão todas as receitas e as despesas dos Poderes: Legislativo, incluindo o Tribunal de Contas, o Judiciário e o Executivo, incluindo o Ministério Público e a Defensoria Pública, seus Órgãos, fundos, autarquias, inclusive especiais, e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem assim as empresas públicas e as sociedades de economia mista em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e que recebam recursos do Tesouro Estadual. § I o Excluem-se da aplicação do disposto no "caput" deste artigo as empresas financeiramente independentes, ou seja, aquelas que recebam recursos do Tesouro Estadual apenas sob a forma de:
Iparticipação acionária; e, GOVERNO OE SERGIPE V LEI N°. yjgo DE ló DE -JULHO DE2011
IIpagamento pelo fornecimento de bens, pela prestação de serviços e pela concessão de empréstimos e financiamentos.
§ 2ºNão se aplicam ainda as disposições do "caput" deste artigo às entidades que recebam recursos, sem integralização de patrimônio, mediante convênio, para execução de obras públicas.
Art. 6.
O Orçamento Fiscal e o da Seguridade Social deverão discriminar a despesa por categoria de programação especificando a esfera orçamentária, e a natureza da despesa, detalhados até o nível de grupo de despesa, com as respectivas modalidades de aplicação e a fonte de recursos. § I o A esfera orçamentária tem por finalidade identificar se o orçamento é Fiscal (FIS), da Seguridade Social (SEG) ou de Investimento das Empresas Estatais (INV).
§ 2ºOs grupos de natureza de despesa constituem agregação de elementos de despesa de mesmas características quanto ao objeto de gasto, conforme discriminados a seguir:
IPessoal e Encargos Sociais — 1;
IIJuros e Encargos da Dívida - 2;
IIIOutras Despesas Correntes - 3;
IVInvestimentos — 4;
VInversões Financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes à constituição ou aumento de capital de empresas - 5;
VIAmortização da Dívida - 6;
VIIReserva do Regime Próprio de Previdência do Servidor - 7; GOVERNO DE SERGIPE IO DE id DE JUJLHO DE 2011
VIIIReserva de Contingência - 9.
§ 3ºA Reserva de Contingência, prevista no art. 16 desta Lei, deve ser identificada pelo dígito 9 no que se refere ao grupo de natureza de despesa.
§ 4ºA despesa será discriminada, na execução, pelo menos, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa, modalidade de aplicação, elemento de despesa e a fonte de recursos.
§ 5ºOs grupos de despesas estabelecidas no § 2 o deste artigo, devem ser considerados também para fins de execução orçamentária e apresentação das Contas Anuais do Governo do Estado de Sergipe.
§ 6ºA modalidade de aplicação, de que trata este artigo, destina-se a indicar se os recursos são aplicados:
Imediante transferência financeira:
a)a outras esferas de Governo, seus Órgãos, fundos ou Entidades;
b)a Entidades privadas sem fins lucrativos e outras instituições.
IIdiretamente pela unidade detentora do crédito orçamentário, ou por outro Órgão ou Entidade no âmbito do mesmo nível de Governo.
§ 7ºA especificação da modalidade de que trata este artigo deve observar o seguinte detalhamento:
ITransferências à União - 20;
IIExecução Orçamentária Delegacia à União - 22; GOVERNO DE SERGIPE „ ^ 11 LEiN".y.y?0 DE 15 DE 1UI HO DE 2011
IIITransferências a Estados e ao Distrito Federal - 30;
IVTransferências a Estados e ao Distrito Federal — Fundo a Fundo -31;
VExecução Orçamentária Delegada a Estados e ao Distrito Federal - 32;
VITransferências a Municípios - 40;
VIITransferências a Municípios - Fundo a Fundo - 41 ;
VIIIExecução Orçamentária Delegada a Municípios - 42;
IXTransferências a Instituições Privadas sem Fins Lucrativos - 50;
XTransferências a Instituições Privadas com Fins Lucrativos - 60;
XITransferências a Instituições Multigovemamentais - 70;
XIITransferências a Consórcios Públicos -71;
XIIIExecução Orçamentária Delegada a Consórcios Públicos - 72;
XIVTransferências ao Exterior - 80;
XVAplicações Diretas - 90;
XVIAplicação Direta Decorrente de Operações entre Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social - 91 ;
XVIIA Definir - 99. GOVERNO DE SERGIPE 12 LEIN°. ¥J80 DE id DE SVlHO DE2011
Art. 7.
A inclusão ou alteração de categoria econômica e de grupo de despesa em projeto, atividade ou operação especial constantes da lei orçamentária e de seus créditos adicionais, será feita mediante a abertura de crédito suplementar, através de decreto do Poder Executivo Estadual, respeitados os objetivos dos mesmos.
Art. 8.
As despesas de órgãos, fundos, autarquias, fundações, empresas estatais dependentes e outras entidades integrantes do orçamento fiscal e da Seguridade Social, decorrentes da aquisição de materiais, bens e serviços, pagamento de impostos, taxas e contribuições, quando o recebedor dos recursos também for órgão, fundo, autarquia, fundação, empresa estatal dependente ou outra entidade constante desse orçamento, no âmbito da mesma esfera de governo, serão classificadas na Modalidade "91" de que trata o § 7 o , do art. 6 o desta Lei, não implicando essa classificação no restabelecimento das extintas transferências intragovernamentais.
Art. 9.
O Projeto de Lei Orçamentária deve ser apresentado com a forma e com o detalhamento descrito nesta Lei, aplicando-se, no que couber, as demais disposições legais.
Art. 10.
A programação dos projetos deve ser apresentada, de forma individualizada, por Órgão, por categoria de programação especificando a natureza da despesa, detalhados até o nível de grupo de despesa, com as respectivas modalidades de aplicação e a fonte de recursos, meta, unidade de medida e valor.
Art. 11.
Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a incorporar, na elaboração dos orçamentos, as eventuais modificações ocorridas na estrutura organizacional do Estado, bem como na classificação orçamentária da receita e da despesa, decorrentes de alteração na legislação federal ou estadual, ocorridas após o encaminhamento do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias para GOVERNO OE SERGIPE 13 LEI N°. y.120 DE 15 DE SUÁífO DE2011
Art. 12.
s créditos adicionais devem ter a forma e o nível de detalhamento estabelecidos nesta Lei para o Orçamento, bem como a indicação dos recursos correspondentes.
Parágrafo únicoOs créditos adicionais devem ser acompanhados de exposições de motivos que os justifiquem.
Art. 13.
As despesas classificáveis na categoria econômica imóveis, somente serão incluídas na Lei Orçamentária Anual e em créditos adicionais, através da categoria programática "projeto", ficando proibida a previsão e a execução de tais despesas através da categoria programática "atividade".
Art. 14.
As entidades da Administração Pública Estadual que contarem com recursos diretamente arrecadados (RDA), destinarão integralmente o produto da arrecadação desses recursos ao seu orçamento de custeio e investimento, incluídos os compromissos com a folha de pagamento de pessoal e encargos sociais, ressalvados os casos em contrário legalmente previstos.
Art. 15.
Além da observância das prioridades e metas que estão previstas no Plano Plurianual, PPA 2012-2015, a Lei Orçamentária e seus créditos adicionais somente devem incluir projetos novos se:
Iestiver contemplado no Plano Plurianual ou em lei que autorize a sua inclusão, caso a sua execução abranja mais de um exercício financeiro;
IIos recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de uma unidade completa; e,
IIInão implique em paralisação de projetos prioritários em execução. GOVERNO DE SERGIPE 14 LEIN-.?.i?0 DE 13 DE Jl/ÁtfO DE 2011
Art. 16.
A Lei Orçamentária do Estado para 2012 deve conter reserva de contingência, constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, da fonte ordinário não vinculado, em montante equivalente a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais).
Parágrafo únicoNa hipótese de não utilização da Reserva de Contingência nos fins previstos no "caput" deste artigo até destinados à cobertura de créditos suplementares e especiais que necessitem ser abertos para reforço ou inclusão de dotações orçamentárias.

CAPÍTULO IV

DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO ESTADO E SUAS ALTERAÇÕES

Art. 17.
A elaboração do Projeto da Lei Orçamentária para o exercício de 2012, bem como a aprovação e a execução da respectiva Lei, devem ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade, bem como a alteração dos resultados previstos no Anexo das Metas Fiscais que integram a presente Lei, visando o equilíbrio orçamentário-fínanceiro. § I o As Metas Fiscais, constantes do Anexo a que se refere o "caput" deste artigo, poderão ser ajustadas no Projeto de Lei Orçamentária de 2012, depois de adotadas as providências estabelecidas no art. 9 o da Lei Complementar (Federal) n° 101, de 04 de maio de 2000, se verificado que o comportamento das receitas e despesas e as metas de resultado primário indicam uma necessidade de revisão.
§ 2ºO Poder Executivo Estadual, através da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, deve estabelecer, por Órgão e Entidade, até 30 (trinta) dias após a publicação dos Orçamentos, a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso. GOVERNO DE SERGIPE t 5 LEI N°. ¥420 DE JÔ DE JULHO DE 2011
§ 3ºO Poder Executivo Estadual deve dar ampla divulgação, inclusive em sítios da Internet, de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas às Leis das Diretrizes Orçamentárias, do Plano Plurianual, do Orçamento Anual e das Contas Anuais do Governo do Estado de Sergipe.
Art. 18.
Se verificado, ao final de um bimestre, que a execução das despesas foi superior à realização das receitas, os Poderes: Legislativo, incluindo o Tribunal de Contas, Judiciário e o Executivo, incluindo o Ministério Público e a Defensoria Pública, deverão promover, por ato próprio e nos montantes necessários, nos movimentação financeira. § I o A limitação referida no "caput" deste artigo deve ser feita de forma proporcional ao montante dos recursos alocados para o atendimento de outras despesas correntes e despesas de capital, dos Poderes: Legislativo, incluindo o Tribunal de Contas, Judiciário e o Executivo, incluindo o Ministério Público e a Defensoria Pública.
§ 2ºNa hipótese da ocorrência do disposto no "caput" deste artigo, o Poder Executivo Estadual deve comunicar aos demais Poderes: Legislativo, incluindo o Tribunal de Contas, Judiciário e o próprio Executivo, incluindo o Ministério Público e a Defensoria Pública, o montante que deve caber a cada um tornar indisponível para empenho e movimentação financeira.
Art. 19.
As propostas orçamentárias da Assembleia Legislativa, do Tribunal de Contas, e do Poder Judiciário não podem apresentar valores superiores aos limites percentuais estabelecidos pela Emenda Constitucional Estadual n° 15/99. § I o Observados esses limites, serão alocados, se for o caso, em favor do Regime Próprio de Previdência Social do Estado de GOVERNO DE SERGIPE 16 LEIN°. yjj?o DE J3 DE JÜJiHO DE 2011 Sergipe - RPPS/SE, o montante que por ventura se fizer necessário para cobertura de eventuais déficits com o que for despendido pela previdência estadual para pagamento de aposentadoria de servidores oriundos daqueles Órgãos e Poderes no exercício financeiro de 2012.
§ 2ºO Ministério Público do Estado de Sergipe alocará recursos destinados a cobrir eventuais déficits, junto ao Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Sergipe - RPPS/SE, para o pagamento de aposentados do próprio Órgão.
Art. 20.
Projeto de Lei Orçamentária deve ter as receitas e as despesas orçadas segundo os preços vigentes em junho de 2011, podendo ser atualizadas para preços de janeiro de 2012, pela variação dos índices oficiais da inflação (índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE), no período de julho a novembro de 2011, mais a previsão do respectivo índice de dezembro de 2011.
Art. 21.
Na programação da despesa não podem ser:
Ifixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades executoras;
IIincluídos projetos com as mesmas finalidades em mais de um órgão;
IIIclassificadas como atividades, dotações que visem ao desenvolvimento de ações limitadas no tempo e das quais resultem produtos que concorram para a expansão ou aperfeiçoamento da ação do Governo, bem como não podem ser classificadas, como projetos, ações de duração continuada;
IVincluídos em projetos ou atividades, despesas caracterizadas como operações especiais. GOVERNO DE SERGIPE 17 LEI N". ?J?O DEJÔDE J(/ÁHO DE2011
Art. 22.
Para a classificação da Despesa, quanto à sua natureza, os Órgãos e Entidades da Administração Pública Estadual devem utilizar aquela definida no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público - MCASP, aprovado pela Portaria-Conjunta n° 2, de STN/Ministério da Fazenda - MF, e a Secretaria de Orçamento Federal - SOF/Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão - MPOG, e suas posteriores alterações.
Art. 23.
Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a criar nas atividades, projetos e operações especiais existentes na Lei Orçamentária de 2012:
Inovos grupos de natureza de despesa;
IInovas fontes de recursos.
Parágrafo únicoPara efeito deste artigo, entende-se grupo de natureza de despesa a agregação de despesa que apresentam as mesmas características quanto ao objeto de gasto, dentro de um programa já existente.
Art. 24.
As receitas próprias das Autarquias, Fundações instituídas e/ou mantidas pelo Poder Público, bem como as empresas públicas e sociedades de economia mista dependentes do Tesouro do Estado, respeitadas as normas legais específicas, deverão ser alocadas de forma suficiente para atender, em ordem de prioridade, as seguintes despesas:
Ipessoal e encargos sociais;
IIpagamento de juros, encargos e amortização da dívida;
IIIcontrapartidas de operações de créditos e convênios;
IVoutras despesas administrativas e operacionais; GOVERNO DE SERGIPE 18 LEI N°. li?O DE id DE JUJLHÕ DE 2011
Vinvestimentos e inversões financeiras.
Parágrafo únicoNa destinaçao dos recursos para investimentos e inversões financeiras, de que trata o "caput" deste artigo, serão priorizadas as contrapartidas de contratos de financiamentos internos e externos e convênios com órgãos federais e municipais.
Art. 25.
s recursos do Tesouro do Estado, destinados às Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista dependentes, Autarquias, inclusive especiais, Fundações e Fundos, devem ser apresentados nos seus respectivos Orçamentos.
Art. 26.
Orçamento Fiscal pode conter atividades/projetos de transferência de recursos do Tesouro do Estado para as Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista destinadas ao aumento de participação acionária.
Art. 27.
Orçamento da Seguridade Social deve compreender as dotações destinadas a atender as ações de saúde, previdência e assistência social, e obedecer ao disposto nos arts. 192 a
Art. 28.
Na Lei Orçamentária Anual deve constar o Orçamento das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista dependentes, assim consideradas nos termos do inciso III do art. 2 o da Lei Complementar (Federal) n° 101, de 04 de maio de 2000, em que o Estado detenha a maioria do capital social com direito a voto.
Art. 29.
Não se aplicam às Empresas Públicas e às Sociedades de Economia Mista, de que trata o art. 28, as normas gerais da Lei (Federal) n° 4.320, de 17 de março de 1964, no que concerne ao regime contábil e aos demonstrativos de resultado.
Art. 30.
As Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista, independentes, que receberem recursos do Tesouro Estadual para aumento de participação acionária, devem ter esses valores GOVERNO DE SERGIPE 19 LEIN°. fJXO DE JÔ DE JUIHO DE 2011 apropriados nos projetos/atividades de transferência, dentro do Orçamento Fiscal.
Art. 31.
Na programação de investimentos da Administração Direta e Indireta, além do atendimento às prioridades e metas especificadas na forma do art. 2 o desta Lei, deve ser observado, de acordo com o disposto na Lei Complementar (Federal) n° 101, de execução devem ter preferência sobre os projetos novos.
Art. 32.
s Órgãos e Entidades devem encaminhar à Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão - SEPLAG, até o dia 16 de julho de 2011, a relação dos débitos constantes de precatórios judiciais, inscritos até o dia I o de julho de 2011, a serem incluídos no Orçamento de 2012.
Art. 33.
A Lei Orçamentária de 2012 somente incluirá dotações para o pagamento de precatórios cujos processos contenham certidão de trânsito em julgado da decisão exeqüenda, e, pelo menos, um dos seguintes documentos:
Icertidão de trânsito em julgado dos embargos à execução; ou,
IIcertidão de que não tenham sido opostos embargos ou qualquer impugnação aos respectivos cálculos.
Art. 34.
A inclusão de recursos na Lei Orçamentária de 2012, para o pagamento de precatórios, será realizada em conformidade com o que preceitua o art 100, §§ I o , 2 o e 3 o , da Constituição Federal, bem como o disposto no art. 78 e no art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais TransitóriasADCT, com a redação dada pela Emenda Constitucional n° 62/2009.
Art. 35.
Projeto de Lei Orçamentária, para o exercício de 2012, deve alocar recursos nos Órgãos e Entidades do Poder Executivo Estadual, depois de deduzidos os recursos destinados: GOVERNO DE SERGIPE 20 LEI N". Vi?0 DE 13 DE 7 UI f/0 DE 2011
Ià transferência das parcelas da receita de recolhimento centralizado pertencentes aos municípios;
IIaos orçamentos da Assembleia Legislativa, Tribunal de Justiça, Tribunal de Contas e do Ministério Publico;
IIIao pagamento de despesas com pessoal e encargos sociais do Poder Executivo Estadual;
IVao pagamento do serviço da dívida;
Vao fomento da pesquisa científica e tecnológica, de acordo com o art. 235 da Constituição Estadual, e com a Lei n° 4.299, de 16 de novembro de 2000, de no mínimo 0,5% (zero vírgula cinco por cento) da Receita Tributária;
VIà manutenção e desenvolvimento do ensino público, correspondendo a, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferência, de acordo com o art. 212 da Constituição Estadual e Emenda Constitucional (Federal) n° 53, de 19 de dezembro de 2006;
VIIàs ações e serviços públicos de saúde, correspondendo a, no mínimo, 12% (doze por cento) da receita de impostos, compreendida a proveniente de transferência, como prevê a Emenda Constitucional (Federal) n° 29, de 13 de setembro de 2000;
VIIIao pagamento de precatórios inscritos até o dia 1 ° de julho de 2010, de acordo com a Emenda Constitucional (Federal) n° 62, de 9 de dezembro de 2009;
IXàs ações do Programa de Recursos Hídricos, de acordo com a Lei (Estadual) n° 3.870, de 25 de setembro de 1997 e o Decreto n° 19.079, de 05 de setembro de 2000, correspondendo a 2% (dois por cento) da compensação financeira pela exploração de petróleo, gás natural e outros recursos minerais; M , mi M GOVERNO DE SERGIPE 21 LEIN°. y.i?O DE 13 DE JUIHO DE2011
Xà Defensoria Pública dotações orçamentárias em montante adequado ao seu funcionamento na forma prevista na Emenda Constitucional (Federal) n° 45/2004;
XIao Fundo para a Revitalização Hidroambiental, Recuperação e o Desenvolvimento Sustentável das Bacias Hidrográficas do Estado de Sergipe, de acordo com a Emenda Constitucional (Estadual) n° 38/2006;
XIIao Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social, aprovado pela Lei n° 6.501, de I o de dezembro de 2008;
XIIIao Fundo Estadual de Combate e Erradicação à Pobreza;
XIVà reserva de contingência. Art, 36. Ao Projeto de Lei Orçamentária não podem ser apresentadas emendas que anulem o valor das dotações com recursos provenientes de:
Irecursos vinculados compostos pela cota parte do salário educação; pela indenização por conta da extração de petróleo, xisto e gás; pelas operações de crédito internas e externas; pela cota parte do Fundo Nacional de Saúde; pela transferência de recursos para a manutenção e desenvolvimento do ensino e pela transferência de recursos para as ações de saúde e por convênios;
IIrecursos próprios de entidades da Administração Indireta e Fundos, exceto quando suplementados para a própria entidade;
IIIrecursos destinados a obras não concluídas, das Administrações Direta e Indireta, consignadas no Orçamento anterior;
IVrecursos destinados a pessoal e encargos sociais; GOVERNO DE SERGIPE 22 LEI N". yj$o DE 15 DE 1VI HO DE 2011
Vrecursos para o atendimento de serviços da dívida e de pagamento de precatórios judiciais.
Art. 37.
Poder Executivo Estadual poderá, mediante decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2012 e em seus créditos adicionais, em decorrência da extinção, transferência, incorporação ou desmembramento de Órgãos e Entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação, conforme definida no art. 3 o , desta Lei, inclusive os títulos, metas e objetivos, assim como o respectivo detalhamento por esfera orçamentária, grupo de natureza da despesa, fontes de recursos, modalidades de aplicação e identificador de uso.
Parágrafo únicoNa transposição, transferência ou remanejarnento de que trata o "caput" deste artigo poderá haver ajuste na classificação funcional.
Art. 38.
Quando a abertura de crédito especial implicar em alteração das metas e prioridades constantes dos quadros demonstrativos desta Lei e do Plano Plurianual - PPA 2012-2015, fica o Poder Executivo Estadual autorizado a fazer as readequaçoes necessárias à execução, acompanhamento, controle e avaliação da ação programada.
Art. 39.
As modalidades de aplicação e as fontes de recursos aprovadas na Lei Orçamentária Anual e em seus créditos adicionais constituem informações gerenciais, podendo ser modificadas, numa mesma ação, justificadamente, para atender às necessidades de execução, não se considerando essas modificações, quando isoladamente, créditos adicionais. § I o As modificações de modalidades de aplicação e de fontes de recursos a que se refere o "caput" deste artigo, serão autorizadas mediante portaria do Secretário de Estado do GOVERNO DE SERGIPE 23 DE id DE 1VIHÕ DE 2011 Planejamento, Orçamento e Gestão, ressalvados os casos de vinculação de fontes de recursos mediante lei.
§ 2ºAs alterações relativas a fontes de recursos vinculadas, mediante lei, somente serão procedidas através de nova autorização legislativa, sem que, igualmente, constituam crédito orçamentário.
Art. 40.
A abertura dos créditos especiais e extraordinários será efetivada mediante decreto do Poder Executivo Estadual.
Art. 41.
As transferências de recursos orçamentários a instituições privadas sem fins lucrativos, não pertencentes ou não vinculadas ao Governo do Estado, devem obedecer às disposições pertinentes contidas no art. 26 da Lei Complementar (Federal) n° 101, de 04 de maio de 2000, sendo:
ISubvenções Sociais - as destinadas a despesas correntes de instituições privadas sem fins lucrativos, prestadoras de serviços de assistência social, médica, educacional e cultural, de natureza continuada, regidas pelo que estabelecem os arts. 16 e 17, da Lei (Federal) n° 4.320, de 17 de março de 1964;
IIContribuições - as destinadas a despesas correntes das demais instituições privadas sem fins lucrativos, que não as enquadradas no inciso I deste artigo, firmadas em parceria com a Administração Pública Estadual para o desenvolvimento de programas e ações que contribuam diretamente para o alcance de diretrizes, objetivos e metas previstas no Plano Plurianual;
IIIAuxílios - as destinadas a despesas de capital de instituições privadas sem fins lucrativos, compreendendo tanto as entidades referidas no inciso I, quanto às mencionadas no inciso II, deste artigo.
§ 1ºA destinação de recursos a entidades privadas sem fins lucrativos dependerá de: GOVERNO DE SERGIPE 24 LEIN°. yJZO DE íODE 7UI HO DE 2011
Ipublicação, pelo Poder respectivo, de normas a serem observadas na concessão de subvenções sociais, contribuições e auxílios, que definam, entre outros aspectos, critérios objetivos de habilitação e seleção das entidades beneficiárias e de alocação de recursos e prazo do benefício, prevendo-se, ainda, cláusula de reversão no caso de desvio de finalidade;
IIaplicação de recursos de capital, em se tratando de auxílios, exclusivamente para:
a)aquisição e instalação de equipamentos, bem como obras de adequação física necessárias à instalação dos referidos equipamentos;
b)aquisição de material permanente; ou,
c)obra em andamento, cujo início tenha ocorrido com recursos do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, vedada a destinação de recursos para ampliação do projeto original.
IIIidentificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo convênio ou instrumento congênere;
IVdeclaração de funcionamento regular, inclusive com inscrição no CNPJ, da entidade beneficiária nos últimos 03 (três) anos, emitida no exercício de 2012 por 03 (três) autoridades locais, e comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria;
Vexecução na modalidade de aplicação 50 - Transferências a Instituições Privadas sem Fins Lucrativos.
§ 2ºExcepcionalmente, a declaração de funcionamento de que trata o inciso IV do § I o deste artigo, quando se tratar das ações voltadas à educação e à assistência social, poderá ser em relação ao exercício anterior. GOVERNO OE SERGIPE 25 DE J 3 DE JUl HO DE 2011
§ 3ºÉ vedada a destinação de recursos a entidades privadas em que membros dos Poderes, ou respectivos cônjuges ou companheiros sejam proprietários, controladores ou diretores.
Art. 42.
As transferências voluntárias do Estado para Municípios, definidas nos termos do art. 25 da Lei Complementar (Federal) n° 101, de 04 de maio de 2000, consignadas na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, dependerão da comprovação, por parte da unidade beneficiada, no ato da assinatura do instrumento original e seus aditivos, que:
Ihaja instituído e regulamentado os impostos e as taxas de sua competência, nos termos dos arts. 145 e 156, da Constituição Federal;
IItenha procedido à arrecadação ou cobrança, inclusive por meios judiciais, dos tributos referidos no item anterior;
IIIpossua receita tributária própria, correspondente, no mínimo, a 2% (dois por cento) do total das receitas orçamentárias, excluídas as decorrentes de operações de crédito e convênios;
IVesteja regular com as prestações de contas relativas a convênios, acordos e ajustes que tenha firmado, em execução ou já executado;
Vcumpra os limites constitucionais relativos à educação e à saúde, nos termos da alínea "b" do inciso IV do § I o do art. 25 da Lei Complementar (Federal) n° 101, de 04 de maio de 2000, conforme declaração emitida pelo Tribunal de Contas do Estado, referente à última prestação de contas anual apreciada.
Art. 43.
São vedados quaisquer procedimentos dos ordenadores de despesa, que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação ornamentária. GOVERNO DE SERGIPE 26 LÉ! TST ¥.120 DE13DE -JVIHO DE2011
Art. 44.
Durante a execução orçamentária do exercício de 2011, não poderão ser anuladas as dotações previstas para pessoal e encargos sociais, visando atender créditos adicionais com outras finalidades sem que o Órgão ou Entidade justifique o porquê da solicitação e com a prévia autorização da SEPLAG e da SEF AZ.
Parágrafo únicoAs anulações das dotações a que se refere o "caput" deste artigo podem ser efetuadas no último trimestre do exercício, para atender outros grupos de despesa, desde que o Órgão Orçamentário comprove, perante a SEPLAG e a SEF AZ , por meios de projeções, que os saldos dos recursos são suficientes para cobrir as despesas para pessoal e encargos sociais, até o final do exercício.
Art. 45.
A alocação dos créditos orçamentários será fixada na unidade orçamentária responsável pela execução das ações correspondentes, ficando proibida a consignação e a execução de créditos orçamentários a título de transferências para unidades integrantes do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social.
Art. 46.
Fica facultada, na execução orçamentária do Estado de Sergipe, a utilização do regime de descentralização de créditos orçamentários. § I o Entende-se por descentralização de créditos orçamentários o regime de execução da despesa orçamentária em que o órgão, entidade do Estado ou unidade administrativa, integrante do orçamento fiscal, delega a outro órgão, entidade pública ou unidade administrativa do mesmo órgão, a atribuição para realização de ação constante da sua programação anual de trabalho.
§ 2ºA descentralização de créditos orçamentários compreende:
Idescentralização interna ou provisão orçamentária - aquela efetuada entre unidades pertencentes a um me^mo órgão ou entidade; GOVERNO DE SERGIPE 27 LEIN°. YÍ$O DE J 3 DE JUÁ fi O DE 2011
IIdescentralização externa ou destaque orçamentário - aquela efetuada entre unidades gestoras pertencente a órgãos ou entidades distintas.
§ 3ºA adoção do regime de descentralização de créditos orçamentários somente será permitida para cumprimento, pela unidade executora, da finalidade da ação objeto da descentralização expressa na Lei Orçamentária anual e a despesa a ser realizada esteja efetivamente prevista ou se enquadre na respectiva dotação;
§ 4ºA descentralização de créditos orçamentários externa, ou destaque de crédito orçamentário, será regulada em termo de cooperação celebrado entre as partes, de acordo com o inciso XVIII do § I o do art. I o , da Portaria Interministerial MPOG/MF/CGU n° 127, de 29/05/2008, e indicará o objeto, a dotação a ser descentralizada, as obrigações dos convenentes e a justificativa para utilização desse regime de execução da despesa, observando os seguintes requisitos:
Io convênio de que trata esse parágrafo fica sujeito ao visto da Procuradoria Geral do Estado - PGE;
IInão é permitido o pagamento de taxa de administração ou outra qualquer forma de remuneração à unidade executora da ação destacada.
§ 5ºA unidade concedente de descentralização externa, ou destaque orçamentário, fica responsável pela correta utilização desse regime de execução de despesa.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 47.
Poder Executivo Estadual, verificada a necessidade e conveniência da Administração, pode enviar à GOVERNO DE SERGIPE 28 LEIJNT. YJ20 DE J3 DE JVlHO DE 2011 Assembleia Legislativa, antes do encerramento do exercício financeiro, Projetos de Lei dispondo sobre alterações na Legislação Tributária do Estado, especialmente quanto a:
Irevisão de alíquotas do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, visando estabelecer critérios de seletividade compatíveis com a essencialidade das mercadorias;
IIdefinição do direito de crédito fiscal, referente a projetos agropecuários, para fins de compensação do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;
IIIestabelecimento de critérios para apropriação de crédito fiscal, sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, para fins de compensação do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;
IVrevisão da legislação do adicional do imposto de renda, com vistas à adequação à legislação federal pertinente ao imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza;
Vrevisão da legislação do imposto sobre propriedade de veículos automotores, com vistas à sua atualização;
VIrevisão da legislação sobre taxas estaduais, com o objetivo de aperfeiçoar o seu recolhimento.
Art. 48.
Na estimativa das receitas do Projeto de Lei Orçamentária Anual, devem ser considerados também os possíveis efeitos de alterações na Legislação Tributária, objeto de Projetos de GOVERNO DE SERGIPE 29 LEI N". YdSO DE 13 DE J UI HO DE 2011 Lei que possam estar em tramitação na Assembleia Legislativa, até 15 de dezembro de 2011 e que tenham como propostas:
Imodificações na Legislação Tributária vigente;
IIconcessão e redução de isenções fiscais;
IIIrevisão de alíquotas dos tributos de competência;
IVaperfeiçoamento da cobrança da Dívida Ativa do Estado.
Parágrafo únicoPara fins deste artigo, deve-se observar o disposto no art. 14 da Lei Complementar (Federal) n° 101, de 04 de maio de 2000.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO ESTADO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

Art. 49.
No exercício de 2012, as despesas com pessoal e encargos sociais dos 03 (três) Poderes do Estado, e do Ministério Público, devem estar de acordo com os limites estabelecidos na Lei Complementar (Federal) n° 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 50.
Projeto de Lei Orçamentária deve estabelecer dotação para atender às projeções de despesas com pessoal e aos acréscimos delas decorrentes, conforme o parágrafo único do art. 154 da Constituição (Estadual), observados os limites previstos na Lei Complementar (Federal) n° 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 51.
Para fins de atendimento ao disposto no art. 169 da Constituição Federal, a concessão de quaisquer vantagens ou aumento de remuneração dos servidores públicos, civis e militares, ativos e inativos, bem como a criação de cargos ou alterações de estruturas de carreiras, a admissão, a qualquer título, de pessoal pelos Órgãos ou Entidades da Administração Direta ou Indireta, inclusive GOVERNO DE SERGIPE , „ - 30 LEIN^W DE lá DE JVltíO DE 2011 Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Estadual, conforme facultam o citado art. 169 da Constituição Federal e o art. Sociedades de Economia Mista, somente podem ser feitas na forma em que dispõem os arts. 25, 28, 46, 47, 61, 70, 84, 105 e 116 da Constituição Estadual.
Parágrafo únicoA inclusão de novas carreiras de servidores do Estado deverá ser objeto de aprovação em Lei específica.
Art. 52.
Fica autorizada, nos termos do inciso X do art. 37 da Constituição Federal, a revisão geral anual das remunerações, subsídios, proventos e pensões dos servidores ativos e inativos dos Poderes Legislativo, incluindo o Tribunal de Contas, Judiciário e o próprio Executivo, incluindo o Ministério Público e a Defensoria Pública, as autarquias e fundações públicas, cujo percentual será definido em lei específica.
Parágrafo únicoA revisão de que trata o "caput" deste artigo, no âmbito do Poder Executivo Estadual, deve ocorrer no mês demarco de 2012.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA ESTADUAL PROVENIENTE DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO

Art. 53.
valor orçado das Operações de Crédito, para o exercício de 2012, não pode ser superior ao montante de despesas de capital fixadas no Orçamento.

CAPÍTULO VIII

DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DAS AGÊNCIAS FINANCEIRAS OFICIAIS DE FOMENTO GOVERNO DE SERGIPE 3 1 LEIN°. yj$o DE id DE JUIHO DE 2011

Art. 54.
As Agências Financeiras Oficiais de Fomento, de acordo com o § 2 o do art. 150, da Constituição Estadual, têm que observar, na concessão de financiamentos, as seguintes políticas:
Iatendimento às micro, pequenas e médias empresas, bem como aos micros, pequenos e médios produtores rurais e suas cooperativas;
IIprioridades às indústrias pioneiras e às atividades turísticas;
IIIprioridades aos empreendimentos que aproveitem matérias-primas e insumos gerados no Estado;
IVprioridades para projetos da agricultura irrigada e agroindústria;
Vprioridades para desenvolvimento de pesquisas agropecuárias;
VIprioridades para projetos de convivência com a seca;
VIIprioridades para projetos de saneamento básico, de infra-estrutura urbana e de habitação;
VIIIprioridades aos empreendimentos que envolvam a geração de empregos, especialmente os referentes à produção de bens de consumo de massa;
IXprioridades para projetos de investimento considerados essenciais para o desenvolvimento econômico do Estado, conforme o estabelecido no Plano Desenvolver-se e nos Planos Territoriais.

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS GOVERNO DE SERGIPE 3 2 LEIN°. li?O DE 13 DE JUÁ HO DE2011

Art. 55.
Projeto de Lei Orçamentária, pará o exercício de 2011, deve considerar, também, as disposições das demais normas legais que vierem a ser aprovadas até a data de seu encaminhamento ao Poder Legislativo Estadual.

CAPÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS Art, 56. É vedado ao Poder Público Estadual, diretamente ou através de Entidades da Administração Indireta, celebrar convênios, subvencionar, fazer doações ou, ainda, destinar verbas públicas para quaisquer instituições ou associações, inclusive comunitárias, beneficentes e cooperativas, que não tenham sido reconhecidas de efetiva utilidade pública pela Assembleia Legislativa do Estado, observado ainda o disposto no art. 45 desta Lei.

unico

I

a

b

c

d

e

II

a

b

c

d

e

III

a

b

c

d

IV

a

b

Art. 57.
Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a firmar contratos de parcerias público-privadas, nos termos da Lei (Estadual) n° 6.299, de 19 de dezembro de 2007, para a construção e funcionamento de um Centro Administrativo e para a implantação de GOVERNO DE SERGIPE 35 DE J3 DE JUÁ tf O DE 2011 serviços ambulatoriais e hospitalares de diagnose e cuidados especializados. Art, 58. Integram a presente Lei, de acordo com o disposto no art. 4 o da Lei Complementar (Federal) n° 101, de 04 de maio de 2000, os Anexos de Metas Fiscais e Riscos Fiscais.
Art. 59.
s valores previstos para estimativa das Receitas e fixação das Despesas relativas ao exercício de 2012, constantes dos Anexos desta Lei, podem vir a ser ajustados no decorrer do processo de elaboração da Proposta Orçamentária Geral do Estado, a fim de se adequarem a uma possível nova perspectiva de arrecadação para o mesmo exercício, com implicações no ajustamento de metas fiscais.
Art. 60.
Pará efeito informativo, a SEPLAG, poderá disponibilizar aos Órgãos e Entidades titulares de dotação orçamentária, inclusive por meio eletrônico, o respectivo detalhamento da despesa de cada ação por modalidade de aplicação.
Art. 61.
As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários aprovados processarão o empenhamento da despesa, observados os limites fixados para cada grupo de despesa, modalidade de aplicação e fonte de recursos, registrando, em campo próprio, o elemento de despesa a que a mesma se refere.
Art. 62.
s Poderes Constituídos, o Ministério Público e a Defensoria Pública, devem desenvolver, conjuntamente, sistema que permita o atendimento da Lei Complementar (Federal) n° 131, de 27 de maio de 2009.
Art. 63.
A SEPLAG, no prazo de até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária, deve divulgar, por Órgão e Entidade que integram os Orçamentos de que trata esta Lei, os Quadros de Detalhamento da Despesa, especificando, para cada categoria de programação, com valores estabelecidos conforme dispõe os §§ I o e 2 o do art. 6 o desta Lei. GOVERNO DE SERGIPE 36 LEIN°.yjfffl DE 15 DE JUÁ HO DE 2011 § I o As alterações decorrentes da reabertura de créditos adicionais devem obedecer à mesma formatação dos Quadros de Detalhamento da Despesa.
§ 2ºAté 31 de janeiro de 2012, têm que ser indicados e totalizados com os valores orçamentários, para cada Órgão e suas Entidades, ao nível de menor categoria de programação possível, os saldos dos créditos especiais e extraordinários autorizados nos últimos ser reabertos, na forma do disposto no § 2 o do art. 152, da Constituição Estadual.
Art. 64.
, Os Projetos de Lei referidos no art. 45 desta Lei devem ser encaminhados pelo Governador do Estado à Assembleia Legislativa, na forma do art. 63 da Constituição Estadual.
Art. 65.
As solicitações feitas pelos Órgãos e Entidades do Estado à SEPLAG para abertura de créditos adicionais, dentro dos limites autorizados em Lei, devem ser acompanhados de exposição de motivos, justificando o pedido.
Art. 66.
Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a ajustar, por Decreto, os programas e suas respectivas estruturas, compreendendo o código, título e objetivo, podendo, ainda, excluir e/ou criar novos programas, a fim de adequar a programação do Plano Plurianual - PPA 2008/2011.
Art. 67.
Para os efeitos do art. 16 da Lei Complementar (Federal) n° 101, de 04 de maio de 2000, entendem-se como despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos I e II do art. 24 da Lei (Federal) n° 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 68.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 69.
Revogam-se as disposições em contrário. GOVERNO DE SERGIPE LEIN°. yj?o DE 15 DE JULHO DE2011 Aracaju, id de e 123° da República. de 2011; 190° da Independência tJL^,gA MARCELODEDA CHAGAS GOVERIWADJPÁJXÀESXADO José di Oliveiral Júnior Secretário de Estada^ dp Plan/ejftmento, Orçamento rei João AndrXÍÀÁfieira da Silva Secretário demhadodaFazenda Secretário de Estado de^Governo JRNC. Iniciativa do Poder Executivo Dispôe072011 LDO2012 GOVERNO DE SERGIPE LEINO %l?O DE 13 DE JOIHO DE 2011 ANEXO DE METAS FISCAIS METAS ANUAIS AMF - Demonstrativo I (LRF, art. 4 o , §1°) ESPECIFICAÇÃO Receita To!al Receitas Primarias (!) Despesa Total Despesas Primárias (II) Resultado Primário (lll)=(l - II) Resultado Nominal Dívida Pública Consolidada Dívida Consolidada Liquida Valor Corrento (a) 5.997 047 6.064.549 -67 502 •200 000 Valor Constante 6.055 741 5.803.396 (64 595) (191 388) %PIB (a/PIB)xIOO 28.239 26.761 28.239 27,062 0,301 -0.892 10.263 8.032 Valor Corrente (b) 6.897 662 6.519 390 17.391 -195 000 1.900 000 Valor Constante 5.986.063 (178.571) 2.152 015 1.739 927 %PIB (a/PIB)x1ÜO 29,176 27.649 29.176 27,575 0.074 -0,825 9,940 8.037 Valor Corrente (c) 7.125 091 7.008 344 •190 000 Valor Constante 6.589 372 102.320 (166.521) %PIB (a/PIB)x100 30.144 28,567 30.144 28.099 0.468 -0.762 9.622 7.979 FonteSEPLAG Nota Os valores aoma foram obtidos considerando o seguinte cenário macroeconômico Vanãveis PIB real (crescimento em %) Taxa real de iúro implícito sobre a divida liquida do Governo (média % anual) Câmbio (R$/US$ • Final do ano) Inflação Media (% anual) projetada com base em índice oficial de inflação Proiecão do PIB do Estado • R$ 1.000.00 4.5 4,5 1.7 4.5 4.5 4.5 1.7 4.5 4,5 4,5 1.8 4.5 24.942 000 Metodologia de cálculo dos valores constantes 2013- Valor corrente do ano de 2012. dividido por 2014- Valor corrente do ano de 2013, dividido por 1.045 1.092 1.141 ^ DEÍ3 GOVERNO DE SERGIPE LEIN° JJ?O DE JULHO DE 2011 ANEXO DE METAS FISCAIS AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR AMF - Demonstrativo II (LRF, Art. 4° § 2 o , Inciso I) ESPECIFICAÇÃO Receita Total Receitas Pnmaria$(l) Despesa Total Despesas Primárias (II) Resultado Primário (lll)=(i - II) Resultado Nominal Dívida Publica Consolidada Dívida Consolidada Liquida em 2010 (a) 98.132 •21 029 1.264.083 %PIB 20.796 19.974 19,512 0.462 (0,099) 8,364 5.951
IIMetas Realizadas (dados de Balanço) em 2010 (b) 5.946 843 -320 012 424.285 1.541 388 %PIB 28.006 25.729 27,236 -1.507 1,997 9,810 7,257 Variação Valor (bt-(a) -418144 277.305 % (bV(a)-100 34.675 28.813 35.807 39.584 -426.104 •2117,619 17,286 21,937 Fonte SEFAZ/SEPLAG ESPECIFICAÇÃO Previsão do PIB Estadual para 2010 Valor do PIB Estadual Realizado em 2010" R$ 1 000,00 21241.000 "O valor do PIB realizado em 2010 ainda não é conhecido O orçamento do Estado de Sergipe, para 2010 foi orçado em R$ 5.337 bilhões de reais O principal tributo federal, o FPE. foi estimado em R$ 2.250 bilhões de reais e arrecadou R$ 2.026 bilhões, sofrendo uma queda de 9.95%. o que prejudicou sensivelmente a aplicação de recursos em nveslimenlos considerados pnontános para o Governo Outras receitas de transferências também sofreram queda, como é o caso dos Royalties Pra manter um nível de investimentos razoável o Governo se valeu da contratação de empréstimos que permitiram a realização de importantes obras pará o beneficio da comunidade Entretanto, graças ao grande desempenho da fiscalização, as receitas arrecadas pelo Estado atingiram montante razoável, principalmente o ICMS que, projetado em R$ 1.507 bilhões, arrecadou R$ 1.753 bilhões, incluídos o REFIS Mesmo assim, o Estado sentiu dificuldades em fechar o seu Balanço, pelo fatode a^JSSoesa ter crescido maís que a receita principalmente a folha de pagamento dos servidores PGOVERNO DE SERGIPE LEI W U$O DEJ3 DE JULHO DE 2011 ANEXO DE METAS FISCAIS METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES AMP - Demonstrativo III (LRF, art. 4 o , § 2 o , inciso II) R$1.000.00 ESPECIFICAÇÃO Receita Total Receitas Primárias (I) Despesa Total Despesas Primarias (li) Resultado Primário (III .=(1 - II) Resultado Nominal Dívida Publica Consolidada Dívida Consolidada Liquida ESPECIFICAÇÃO Receila Total Receilas Pnmanas(l) Despesa Total Despesas Primanas(ll) Resultado Pnmano(lll)=4l - II) Resultado Nominal Dívida Pública Consolidada Dívida Consolidada Liquida -167 084 •218 909 5.299 631 -186 633 -244 521 1.822 367 5.948.843 -320 012 424.285 6.412 763 -342.093 Var. % 23.592 19,393 21,351 21,933 91.528 •293.818 27.720 46.985 Var.% 18.281 14,262 16,136 16.693 83,297 •285.489 22,231 40.669 6.635 169 6.201.678 •177.437 2.200 000 1.700.000 -177 437 VALORES A PREÇOS Var.% 11.537 13,477 10.607 10.267 •44.553 5.000 5,580 10,290 6.328 249 6.328,249 -67 502 -200 000 VALORES A PREÇOS Var. % 4,338 6,153 3,468 3,150 •48,132 -1.777 -1.235 3.171 5.803 396 -64.595 •191 388 2.200 957 1.722.488 CORRENTES Var.% •4.626 •3.300 •4.626 •4,931 •61.957 -144.893 4,545 5.882 6.536 781 6.897 682 17.391 -195.000 1.900 000 CONSTANTES Var.% -8.733 -7.464 •8.733 •9.025 •63,595 •142,960 0.043 1.323 5.970.137 15.926 -178 571 1.739.927 Var, % 8.99B 9,000 8,998 7,500 -125.764 -2.500 2.174 5.556 Var.% 4.307 4.309 4,307 2,873 -124.655 -6,696 -2.224 1.012 7.125.091 116.747 -190 000 6.589 372 6.244.602 6.142 282 -166 521 Var.% 9.000 9,000 9,000 7,500 571.307 -2.564 2,128 4,737 Var. % 4,319 4,319 4,319 2.883 542.478 -6.748 -2,258 0.239 Fonte SE FAZ/SEPLAG Metodologia de Cálculo dos Valores Constantesíndices de Inflação 4.31 6,90 4.50 4,50 4.50 4.50 Valores Constantes- 2009=Valor Corrente x 20lO=Valor Corrente x 1.117 1.069 2011=Valor Corrente 20l2=Valor Corrente/ 2013=Valor Corrente/ 2014=Valor Corrente/ 1.045 1,092 1,141 GOVERNO OE SERGIPE LEI N° %j%Y) DEJ3 DE JUlHO DE 2011 ANEXO DE METAS FISCAIS EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO AMF - Demonstrativo IV (LRF, art. 4° PATRIMÔNIO LÍQUIDO Patrimônio/Capital Reservas Resultado Acumulado TOTAL $2 ff , inciso III) 1.578 126 •471.207 1.106.919 % 142,57 -42,57 •471 207 1.106 919 % 142.57 -42,57 -471.207 1.106.919 R$ 1 000,00 % 142,57 -42.57 1"Q 0 PATRIMÔNIO LÍQUIDO Patrimônio Reservas Lucros ou Prejuízos Acumulados TOTAL REGIME PREVIDENCIÁRIO 32.655 % 79,79 20.21 32.655 % 79,79 20.21 26.056 6.599 32.655 % 49.53 50.47 Fonte SEFAZ/IPESPREVIDECIA Obs.; Os dados de 2009 e 2010 são provisórios ^ GOVERNO DE SERGIPE DE 13 DEjÜltfO DE 2011 Demonstrativo de Resultados da Avaliação Atuarial - 2010 QUADRO 1 - Dados do Regime Próprio de Previdência - RPP 1.2 Plano de Benefícios, RegineFinanceiro e Mêtoco ce Finaneiarrento Benefícios do Plano Sim Sim Sim Sim Sim Sim Sim Sim Sim Aposentadorias oor Idade. Tempo de Contribuição e Compulsória Aposentadoria por Invalidei Rentão por Morte de se aurada Ativo Pensão por Morte de Aposentado por Idade, Tempo de Contribuição e Compulsória Pensão por Morte de Aposentado por Invalide: Auxílio-doença Sal a no - mater n ida de Auxílio-reclusão Saiano-farr.tíia Regime Financeiro " RS RS RS RS RS RS RS RS RS Método •" QUADRO 2 - Hipóteses 2.1 Hipóteses Financeiras Hipóteses Taxa de Juros Real Taxa Real de Crescimento do Saiano por Mérito Projeção de Crescimento Real do Saiano por Produtividade Projeção de Crescimento Real dos Benefícios do Piano Fator de Determinação do valor real ao longo do tempo Dos Salários Fator de Determinação do valor real ao longo do tempo Dos BerieficiosIlOO,OOl Valores 0,00 1,00 0,00 0,00 íoo.ool GOVERNO OE SERGIPE LEIN° yj$o DE J J DE JiilHO DE 2011 Hipóteses Novos Entrados " Tábua de Mortalidade de Válido (evento gerador morte) Tabua de Mortalidade de válido (evento gerador sobrevivência) Tábua de Mortalidade de Inválido " Tábua de Entrada em rnvalidez tt Tabua de Morbidez Outras Tábuas utilizadas Composição Familiar Valores Não considerado at-49 Outros Outros álvaro - - Informações contidas nos bancos de dados QUADRO 3 - Resultados 3.1 Valores campos Ativo do Plano Valor Atual dos Saiano? Futuro; Valor Atual dos Benefícios Futuros (Benefícios a conceder) Valor Atual dos BeneTcios Futuros (Bereficios concedidos) Valor Atual das ConínbuiçoesFuturas do Ente (Benefícios Concedidos) Valor Atual das Con:nbieç,oei Futuras do Ativo, Aposentado e Pen S i Q rvsta í Benefícios Concedidosl Valor Atual das Contribuições Futures do Ente (Benefícios a Conceder) Valor Atual das Contribuições Futuras do Ativo, aposentado e Pensiorsta (Benefícios a Cor cede) Valor Atual da Compensação F.nanceira a Receber Valor Atual da Compensação Financeira a Pagar Resultado Atua nai : (+) Superávit / (-; Déficit Valores da avaliação atuarial enR$ r Benefícios - Regime de Capitalização Benefícios - Regime de ^ Repartirão 15.366.384,53 14.529.246.471,00 38.379.062.902.4S 1S.308.699.514,16 14.741.784.544,87 555.451.003,00 36.470.778.404,36 1.880.802.041,23 15.778.038,63 0,00 - 0,00 GOVERNO DE SERGIPE LEIN°Yj ^ DE 13 DE JUltfO DE 2011 Contribuinte Ente Público Servidor Ativo Servidor Aposentado Pensionista Base de Incidência das Contnbu-çoes do Ente Público "" Custo Normal " 9,78 13,00 13,00 13,00 PRA Custo Suplementar " 0,00 0,00 0,00 0,00 PRA Bereficio Aposentadoria por Idade, Tempo ele Contribuição e Compulsória Aposentadoria por Iivafidez Pensão por Morte de Segurado Ativo Pensão pó" Morte de Aposentado por Idade, Tempo de Contribuição e Conoulsona Pensão p c Morte de Aposentado por Invahdez Auxílio Doença Saiano Maternidade Auxílio Reclusão Saiano Família Base de Incidência das Contribuições " Custo Normal 4 11,88 1,71 3,99 X 55 0,27 1,00 0,3S 0,01 0,02 FftAPAP CU5Í0 Suplementar " 0,00 0,00 0^00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 FRA GOVERNO DE SERGIPE LEIN°y.i20 DE 13 DE JUAtfO DE 2011 QUADRO 4 - Estatísticas Situação da População Coberta Ativos Aposentados por Tempo de Contribuição Aposentados por Idade Aposentados Compulsória Aposentados por Invalidez Pensionistas Quantidade Sexo Feminino Sexo Masculino li i Remuneração Média ms) - Sexo Femmmo 2.422,26 1.912,49 2.599,70 6.059,12 3.941,78 3.276,55 Sexo Masculino 3.110,20 3.824,34 5.857,10 8.896,47 4.029,00 1.805,89 Idade Média í Sexo Feminino Sexo 1 Masculino • "",,-,- i-13 i s /.-li • ir-,ío,i-t.:. i r ;; 7 : QUADRO 5 - Projeção Atuarial Ano Receita 311.909.414,71 376.818.268,83 364.730.022,88 348.846.229,14 334.606.925,10 319.682.353,11 305.036.489,82 290.809.113,40 276.353.246,96 262.936.532,49 249.404.439,11 235.456.039,26 220.892.209,44 208.161.832,41 192.594.476,53 178.551.908,79 166.080.180,07 154.370.304,39 143.965.031,04 133.543.144,58 123.822.668,20 114.988.599,27 106.652.158,49 97.407.658,73 89.753.814,31 82.691.420,80 76.401.204,99 70.591.202,11 65.551.212,17 60.833.383,66 57.520.336,98 53.869.341,39 50.683.617,23 47.907.712,44 45.576.989,78 43.590.422,71 41.766.860,15 40.142.325,32 38.584.162,61 37.089.050,06 35.567.741,68 34.020.049,45 Despesas 459.304.391,14 915.441.937,73 935.586.421,92 968.116.981,43 994.582.585,09 1.022.814.379,46 1.049.527.960,58 1.074.348.781,40 1.099.476.597,38 1.120.429.518,71 1.141.282.327,51 1.162.935.226,01 1.186.061.454,68 1.202.549.168,34 1.228.343.765,70 1.248.394.856,77 1.262.600.390,32 1.273.713.538,94 1.279.849.950,95 1.285.486.160,00 1.288.143.971,08 1.287.202.559,52 1.283.939.895,11 1.283.108.520,08 1.276.145.696.77 1.266.445.620,11 1.253.311.148,79 1.237.743.834,26 1.218.701.614,78 1.197.699.430,21 1.171.033.769,03 1.144.580.180,93 1.115.827.572,44 1.084.717.795,33 1.051.284.255,86 1.015.921.076,46 979.263.1S0,74 941.260.185,17 902.468.620,06 863.012.103,62 823.261.147,85 783.359.569,90 Saldo 0,01 0,01 0,01 0,01 0,01 0,01 0,01 0,01 0,01 0,01 0,01 0,01 0,01 0,01 0,01 0,01 0,01 0,01 0,01 0,01 0,01 0,01 0,01 0,01 0,01 0.01 0,01 0,01 0,01 0,01 0,01 0,01 0,01 0,01 0,01 0,01 0,01 0,01 0,01 0,01 0,01 0,01 GOVERNO DE SERGIPE LEIN°?. W DE 13 DE JÜitiO DE 2011 32.449.789,53 30.859.443,00 29.253.208,73 27.639.163,33 26.019.642,31 24.400.939,27 22.787.568,49 21.190.506,93 19.617.687,96 18.079.676,11 16.585.267,48 15.142.131,69 13.759.242.36 12.443.822,53 11.200.243,97 10.032.636,30 8.944.790,61 7.937.260,46 7.009.554.61 6.158.788,97 5.382.476,03 4.678.011,95 4.039.498,63 3.461.989,82 2.941.517,81 2.475.127,57 2.060.099,83 1.693.907,58 1.374.323,95 1.099.109,13 866.028,07 671.890,15 513.066,36 743.399.042,82 703.437.473,17 663.567.440,99 623.964.565,37 584.664.955.34 545.796.753,72 507.442.679.48 469.839.006,29 433.135.479,77 397.545.468,44 363.241.432.57 330.358.063.98 299.070.116.59 269.504.044,45 241.718.827,90 21S.773.607.52 191.722.232,93 169.550.735,73 149.774.01 5.36 130.655.846,81 113.775.719,65 98.517.253,32 84.739.805,39 72.326.983,78 61.189.062,19 51.254.936,46 42.459.604,28 34.739.551,73 28.038.734,46 22.300.191,44 17.467.597,90 13.465.670,46 10.211.389,40 0,01 0,01 0,01 0,01 0,01 0,01 0,01 0,01 0,01 0,01 0,01 0,01 0,01 0,01 0,01 0,01 O,Ol 0,01 0.01 0,01 0,01 0,01 0,01 0,01 0,01 0,01 0,01 0,01 0,01 0,01 0,01 0,01 0,01 DISPOR 01060411 SLPLAO OIIVURA(.(.)SIAHiSrO GOVERNO DE SERGIPE LEIN°y.Jgt? DE 23 DE SUlHO DE 2011 ANEXO DE METAS FISCAIS ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS AM F - Demonstrativo V (LRF, art. 4°, § 2 o , incis o III) RECEITAS REALIZADAS RECEITA DE CAPITAL Receita de Alienação de Ativos Alienação de Bens Móveis Alienação de Bens Imóveis TOTAL(I) (a) (a) (d) REGIME PREVIDENCIÁRIO IBHT71W ^^ APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS DESPESAS DE CAPITAL Investimentos Inversões Financeiras Amortização/Refinanciamento da Dívida DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES PREVIDENCIÁRIOS Regime Próprio dos Servidores Públicos TOTAL (II) SALDO FINANCEIRO DO EXERCÍCIO (cWa-bWf) -235 WMM. (fWd-eWfl) -739 2.004 (fl) -1 276 Fonte: SEFAZ/RREO ^ GOVERNO DE SERGIPE DEJJ DE JUIHO DE 2011 ANEXO DE METAS FISCAIS LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁR1AS DO RPPS AMF - Demonstrativo VI - Tabela 1 (LRF, art 4 o , § 2°, inciso IV. alínea "a") RECEITAS PREVIDENCIAL AS RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (EXCETO INTRA-ORÇAMENTÁRIAS) RECEITAS CORRENTES Receita de Contribuições Pessoal Civil Pessoal Militar Receita Patrimonial Receita de Serviços Outras Receitas Correntes Compensação Previdenciária do RGPS para o RPPS Outras Receitas Correntes RECEITAS DE CAPITAL Alienação de Bens Amortização de Empréstimos Outras Receitas de Capital RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (INTRA-ORÇAMENTÁRIAS) RECEITAS CORRENTES Receita de Contribuições Pessoal Civil Pessoal Militar Contribuição Previdenciária para Cobertura de Déficit Atuarial Contribuição Previdenciária em Regime de Débitos e Parcelamentos Receita Patnmonial Outras Receitas Correntes 162.900 162.900 159.729 141.624 17.127 2.479 266.642 266.642 240.924 25.718 R$1.000.00 195.195 195.195 189.961 162.335 27.626 2.962 1.758 282.210 241.683 j fi 369.750 369.750 GOVERNO DE SERGIPE LEIN-?J?Í ? DEJ 3 DE -yOlHO DE 2011 RECEITAS DE CAPITAL Alienação de Bens Amortização de Empréstimos Outras Receitas de Capital REPASSES PREVIDENClARIOS PARA COBERTURA DE DEFICIT ATUARIAL - RPPS REPASSES PREVIDENClARIOS PARA COBERTURA DE DEFICIT FINANCEIRO - RPPS OUTROS APORTES AO RPPS TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIÀRIAS (1) . DESPESAS PREVIDENCIÀRIAS DESPESAS PREVIDENCIÀRIAS - RPPS (EXCETO INTRA-ORÇAMENTARIAS) ADMINISTRAÇÃO GERAL Despesas Correntes Despesas de Capital PREVIDÊNCIA SOCIAL Pessoal Civil Pessoal Militar Outras Despesas Previdencianas Compensação Previdenciána do RPPS e o RGPS Demais Despesas Previdência nas DESPESAS PREVIDENCIÀRIAS - RPPS (INTRA-ORÇAMENTÁRIAS) ADMINISTRAÇÃO GERAL Despesas Correntes Despesas de Capital TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIÀRIAS (II) RESULTADO PREVIDENCIÁRIO (III) - (1 - II) DISPONIBILIDADES FINANCEIRAS DO RPPS 555.108 43.758 -8 500 26.203 655.195 -177 790 29.546 -182 330 FONTE SEFAZ/SEPLAG/RREO ^^ , GOVERNO DE SERGIPE LEIN° YJtffl DE 1 3 DE IUÍ HO DE 2011 LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA AMF - Demonstrativo VII (LRF, art. 4 o , § 2°, inciso V) TRIBUTO MODALIDADE SETOR/ PROGRAMA/ BENEFICIÁRIO TOTAL RENUNCIA DE RECEITA PREVISTA R$ milhares COMPENSAÇÃO Fonte SEFAZ/SEPLAG GOVERNO DE SERGIPE LEI N° YJ?O DEJ-3 DE UUMHO DE 2011 ANEXO DE METAS FISCAIS MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO AMF - Demonstrativo VIII (LRF, Art, 4, § 2°, inciso V) R$ 1 OOO,OO EVENTOS Aumento Permanente de Receita (-) Transferências Constitucionais ( - ) Transferências ao FUNDEB Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (I ) Redução Permanente de Despesa (it) Margem Bruta ( Ml )=(• + II ) Saldo Utilizado na Margem Bruta (IV ) Novas DOCC Novas DOCC geradas por PPP Margem Liquida de Expansão de DOCC ( V ) = (I I - IV) Valor Previsto pará 2011 Fonte SEFAZ/SEPLAG GOVERNO DE SERGIPE LEI N° %i%O DEÍ.3 DE JMtfO DE 2011 ANEXO DE RISCOS FISCAIS DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS ARF (LRF, art. 4 o , §3°) RISCOS FISCAIS Descrição Impacto da Folha com o Aumento do Salário Mínimo Condenações Judiciais Frustração de Receitas Valor 6.000 20.000 R$1.000,00 PROVIDÊNCIAS Descrição Utilização da Reserva de Contingência Anulação de dotações orçamentárias Limitação de Empenho Valor 5.000 5.000 20.000 FONTE SEFAZ

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