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Lei Estadual de Sergipe nº 6177, de 30 de julho de 2007

Nº 6177/2007

o % . /uL;i U^^ GOVERNO DE SERGIPE LEIN° S/37 DE 20 DE J Vi fi O DE 2007 O Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para a elaboração da Lei Orçamentária, para o exercício de 2008, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO ÚNICO – DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O PROJETO DE LEI ORÇAMENTÁRIA DO ESTADO PARA O EXERCÍCIO DE 2008

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. I o , Em cumprimento ao disposto no art. 150, "caput" e seu inciso II, e § 2 o , da Constituição Estadual, e em conformidade com o que dispõe a Lei Complementar (Federal) n° 101, de 04 de maio de 2000, esta Lei fixa as Diretrizes para elaboração da Lei Orçamentária do Estado de Sergipe, para o exercício de 2008, compreendendo:

I

II

III

IV

V

VII

CAPÍTULO II

DAS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL Art- 2 o . As metas e as prioridades da Administração Pública Estadual, referentes ao exercício de 2008, e que devem estar contidas no Plano Plurianual - PP A 2008/2011 serão definidas a partir das seguintes diretrizes:

I

a

b

c

II

a

b

c

d

III

a

b

c

IV

a

b

c

d

V

a

b

c

d

VI

a

b

c

VII

a

b

V

VI

VII

VIII

IX

2

3

d

VIII

a

b

c

d

e

CAPÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS

Art. 3.
Para efeito da Lei Orçamentária, entende-se por:
Ifunção: representa o maior nível de agregação das diversas áreas de despesa que competem ao setor público;
IIsubfunção: representa uma partição da função, visando a agregar determinado subconjunto de despesa do setor público; a subfunção identifica a natureza básica das ações que se aglutinam em torno das funções; e as subfunções podem ser combinadas com funções diferentes daquelas a que estejam vinculadas;
IIIprograma: instrumento de organização da ação governamental, visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurados por metas estabelecidas no Piano Plurianual;
IVprojeto: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, JÁo D GOVERNO DE SERGIPE DE âO DE ? UI HO DE 2007
§ 4º. A unidade de medida a que se refere o parágrafo anterior deve ser a mesma especificada para cada ação constante do Plano Plurianual - PA.
§ 5º. Cada projeto, atividade ou operação especial deve constar somente de uma esfera orçamentária e de um programa, devendo ainda ser detalhado por Grupo de Despesa, Fonte de Recursos e Modalidade de Aplicação.
§ 6º. A subfunçao, nível de agregação imediatamente inferior à função, deve evidenciar cada área da atuação governamental, ainda que esta seja viabilizada com a transferência de recursos a entidades públicas e privadas. Art, 4 o . O Orçamento Fiscal e o da Seguridade Social compreenderão todas as receitas e as despesas dos Poderes, Tribunal de Contas e do Ministério Público, seus Órgãos, fundos, autarquias, inclusive especiais, e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem assim das empresas públicas, das sociedades de economia mista em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e que dela recebam recursos do Tesouro Estadual.
Parágrafo únicoExcluem-se deste artigo as empresas financeiramente independentes, ou seja, aquelas que recebam recursos do Tesouro Estadual apenas sob a forma de:
Iparticipação acionária; e,
IIpagamento pelo fornecimento de bens, pela prestação de serviços e pela concessão de empréstimos e financiamentos.
Art. 5.
O Orçamento Fiscal e o da Seguridade Social devem discriminar a despesa por categoria de programação em seu menor nível, com suas respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária, o grupo de natureza de despesa, a modalidade de aplicação, a região e a fonte de recursos. o GOVERNO DE SERGIPE 7 LEIN°^.YT 7 DE JÓ DE ?VÍHO DE 2007 O § I o . A esfera orçamentária tem por finalidade identificar se o orçamento é fiscal (FISC), da seguridade social (SEG) ou de investimento das estatais (INV).
§ 2º. Os grupos de natureza de despesa constituem agregação de elementos de despesa de mesmas características quanto ao objeto de gasto, conforme discriminados a seguir:
Ipessoal e encargos sociais — 1;
IIjuros e encargos da dívida — 2;
IIIoutras despesas correntes — 3;
IVinvestimentos — 4;
Vinversões financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes à constituição ou aumento de capital de empresas - 5; e,
VIamortização da dívida - 6.
§ 3º. A Reserva de Contingência, prevista no art. 13 desta Lei, deve ser identificada pelo dígito 9 no que se refere ao grupo de natureza de despesa.
§ 4º, A despesa, segundo sua natureza, será discriminada, na execução, pelo menos, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa, modalidade de aplicação e elemento de despesa.
§ 5º. Os grupos de despesas estabelecidas no parágrafo anterior, devem ser considerados também para fins de execução orçamentária e apresentação das Contas Anuais do Governo do Estado de Sergipe.
§ 6º. A modalidade de aplicação, de que trata este artigo, destina-se a indicar se os recursos são aplicados:
Imediante transferência financeira: GOVERNO DE SERGIPE 8 LEI N° 6-7)7 DE íO DE J VI HO DE 2007 O a) a outras esferas de Governo, seus Órgãos, fundos ou Entidades;
b)a Entidades privadas sem fins lucrativos e outras instituições; ou,
IIdiretamente pela unidade detentora do crédito orçamentário, ou por outro Órgão ou Entidade no âmbito do mesmo nível de Governo.
§ 7º. A especificação da modalidade de que trata este artigo deve observar o seguinte detalhamento: O 50;
Itransferências aos municípios — 40;
IItransferências a instituições privadas sem fins lucrativos
IIItransferências a consórcios públicos - 71;
IVaplicações diretas - 90;
Vaplicação direta decorrente de operação entre Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social -91 .
§ 8º. As modalidades de aplicação, a região e o elemento de despesa podem ser modificadas pelo Poder Executivo, através da Secretaria de Estado do Planejamento — SEPLAN, mediante solicitação da unidade orçamentária detentora da dotação, para atender às necessidades de execução.
§ 9º„ As fontes de recursos utilizadas no Orçamento são as seguintes:
I000 - Ordinário não vinculado; 11-001 - Cota-Parte do Fundo de Participação dos Estados — FPE; ^ j lur D GOVERNO DE SERGIPE 9 DEo%O DE 7VLH0 DE 2007 O III - 003 - Recursos para Ações do FUNDES;
IV007 - Fundo de Promoção e Desenvolvimento de Esportes;
V008 - Contribuição sobre a Receita de Loterias Esportivas;
VI009 - Serviços Recreativos e Culturais;
VII012 - Cota-Parte da CIDE;
VIII020 - ROYALTIES - Petróleo, Xisto e Gás;
IX022 - Salário Educação;
X025 - Convênios;
XI026 - Outros Recursos Vinculados à MDE;
XII027 - Cota-Parte do Fundo Nacional de Saúde;
XIII028 - Outros Recursos Vinculados à Saúde;
XIV029 - Recursos para o Fundo de Combate à Pobreza;
XV046 - Operação de Crédito Interna;
XVI047 - Operação de Crédito Externa;
XVII070 - Recursos Diretamente Arrecadados.
§ 10ºA inclusão de grupo de despesa em categoria de programação, constante da Lei Orçamentária Anual ou de seus créditos adicionais, deve ser feita por meio de abertura de créditos adicionais, autorizados em Lei e com a indicação dos recursos correspondentes.
Art. 6.
O Projeto de Lei Orçamentária e a respectiva Lei para o ano 2008 devem ser constituídos de: ,, o D GOVERNO DE SERGIPE 10 LEIN°^./y ? DE 3.0 DE Jul HO DE 2007
Imensagem;
IItexto da pretendida Lei;
IIIquadros orçamentários consolidados;
IVdemonstrativo dos Orçamentos Fiscal, da Seguridade Social e de Investimento das Empresas, em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha maioria do capital social com direito a voto, por Órgãos e Entidades da Administração Pública;
Vdiscriminação da legislação da receita e a previsão da despesa, referente aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social. § I o . Os Quadros Orçamentários consolidados, a que se refere o inciso III do "caput" deste artigo, são os estabelecidos nos artigos 2 o e 22 da Lei (Federal) n° 4.320/64 e no disposto no art. 5 o da Lei Complementar (Federal) n° 101 de 04 de maio de 2000, no que couber.
§ 2º. Devem integrar os Orçamentos a que se refere o inciso IV do "caput" deste artigo, os seguintes demonstrativos:
Idemonstrativos por Órgãos e por Fontes de recursos;
IIdemonstrativo do Orçamento por Órgãos; unidades orçamentárias; função, subfunção; programas; projetos, atividades ou operações especiais; metas e região.
Art. 7.
O Projeto de Lei Orçamentária deve ser apresentado com a forma e com o detalhamento descrito nesta Lei, aplicando-se, no que couber, as demais disposições legais.
Art. 8.
A Programação dos projetos deve ser apresentada, de forma individualizada, por Órgão, região, meta, unidade de medida, elemento de despesa e valor.
Art. 9.
Fica o Poder Executivo autorizado a incorporar, na elaboração dos orçamentos, as eventuais modificações ocorridas na o GOVERNO DE SERGIPE 11 DE^O DE JWf/p DE 2007 fi estrutura organizacional do Estado, bem como na classificação orçamentária da receita e da despesa, decorrentes de alteração na legislação federal ou estadual, ocorridas após o encaminhamento do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2008 à Assembléia Legislativa.
Art. 10.
s créditos adicionais devem ter a forma e o nível de detalhamento estabelecidos nesta Lei para o Orçamento, bem como a indicação dos recursos correspondentes, região e meta.
Parágrafo únicoOs créditos adicionais devem ser acompanhados de exposições de motivos que os justifiquem.
Art. 11.
As despesas classificáveis na categoria econômica - imóveis, somente devem ser incluídas na Lei Orçamentária Anual e em créditos adicionais, através da categoria programática "projeto".
Art. 12.
Além da observância das prioridades e metas que serão previstas no Plano Plurianual, PP A 2008-2011, a Lei Orçamentária e seus créditos adicionais somente devem incluir projetos novos se:
Iestiver contemplado no Plano Plurianual ou em lei que autorize a sua inclusão, caso a sua execução abranja mais de um exercício financeiro;
IIos recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de uma unidade completa; e,
IIInão implique em paralisação de projetos prioritários em execução.
Art. 13.
A Lei Orçamentária do Estado para 2008 deve conter reserva de contingência, constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, da fonte ordinário não vinculado, em montante equivalente a, no máximo, 1% (um por cento), da receita corrente líquida, apurada nos termos do inciso IV do art. 2 o da Lei Complementar (Federal) n° 101, de 04 de maio de 2000, destinados ao atendimento de passivos contingentes e eventos fiscais imprevistos. ^ o o GOVERNO DE SERGIPE 12 LEIN°^-i?y BE 20 DE JVJ,HO DE 2007
Parágrafo únicoNa hipótese de não utilização da Reserva de Contingência nos fins previstos no "caput" deste artigo, os recursos correspondentes podem ser destinados à cobertura de créditos suplementares e especiais que necessitem ser abertos para reforço ou inclusão de dotações orçamentárias.

CAPÍTULO IV

DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO ESTADO E SUAS ALTERAÇÕES Art, 14. A elaboração do Projeto da Lei Orçamentária para o exercício de 2008, bem como a aprovação e a execução da respectiva Lei, devem ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade, bem como a alteração dos resultados previstos no Anexo das Metas Fiscais que integram a presente Lei, visando o equilíbrio orçamentário-fínanceiro. § I o . As Metas Fiscais, constantes do Anexo a que se refere o "caput" deste artigo, podem ser alteradas, depois de adotadas as providências estabelecidas no art. 9 o da Lei Complementar (Federal) n° 101, de 04 de maio de 2000, se verificado que o comportamento das receitas e despesas e as metas de resultado primário indicam uma necessidade de revisão.

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Art. 16.
As propostas orçamentárias da Assembléia Legislativa, do Tribunal de Contas, e do Poder Judiciário não podem apresentar valores superiores aos limites percentuais estabelecidos pela Emenda Constitucional (Estadual) n° 15/99, deduzidos os valores com seus respectivos inativos e pensionistas, pagos diretamente pelo Instituto de Previdência do Estado de Sergipe - IPESPRE VIDÊNCIA .
Art. 17.
Projeto de Lei Orçamentária deve ter as receitas e as despesas orçadas segundo os preços vigentes em junho de 2007, podendo ser atualizadas para preços de janeiro de 2008, pela variação dos índices oficiais da inflação (índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, do IBGE), no período de julho a novembro de 2007, mais a previsão do respectivo índice de dezembro de 2007.
Art. 18.
Na programação da despesa não podem ser:
Ifixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades executoras;
IIincluídos projetos com as mesmas finalidades em mais de um órgão; o GOVERNO DE SERGIPE 14 DE20 DE iv/,tfO DE 2007 O III - classificadas como atividades, dotações que visem ao desenvolvimento de ações limitadas no tempo e das quais resultem produtos que concorram para a expansão ou aperfeiçoamento da ação do Governo, bem como não podem ser classificadas, como projetos, ações de duração continuada;
IVincluídos em projetos ou atividades, despesas caracterizadas como operações especiais.
Art. 19.
Para a classificação da Despesa, quanto à sua natureza, as instituições devem utilizar a definida na Portaria Interministerial STN/SOF n° 163, de 04 de maio de 2001, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e no Manual de Classificação da Despesa Pública aprovado pelo Decreto (Estadual) n° 21.521, de 24 de dezembro de 2002, e suas posteriores alterações.
Art. 20.
Fica o Poder Executivo autorizado a criar nas atividades, projetos e operações especiais existentes na Lei Orçamentária de 2008:
Inovos grupos de natureza de despesa;
IInovas fontes de recurso.
Parágrafo únicoPara efeito deste artigo, entende-se grupo de natureza de despesa a agregação de elementos de despesa que apresentam as mesmas características quanto ao objeto de gasto, dentro de um programa já existente.
Art. 21.
As receitas próprias das Autarquias, Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, empresas estatais dependentes, respeitadas as normas legais específicas, deverão ser alocadas de forma suficiente para atender, em ordem de prioridade, as seguintes despesas:
Ipessoal e encargos sociais;
IIpagamento de juros, encargos e amortização da dívida;
IIIcontrapartidas de operações de créditos e convênios; l o GOVERNO DE SERGIPE 15 LEIN°^m DE^ O DE 7UJLHQ DE 2007
IVoutras despesas administrativas e operacionais;
Vinvestimentos e inversões financeiras.
Parágrafo únicoNa destinação dos recursos para investimentos e inversões financeiras, de que trata o "caput" deste artigo, serão priorizadas as contrapartidas de contratos de financiamentos internos e externos e convênios com órgãos federais e municipais.
Art. 22.
s recursos do Tesouro do Estado, destinados às Autarquias, inclusive especiais, Fundações e Fundos, devem ser apresentados nos seus respectivos Orçamentos.
Art. 23.
Orçamento Fiscal pode conter atividades/projetos de transferência de recursos do Tesouro do Estado para as Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista destinadas ao aumento de participação acionária.
Art. 24.
Orçamento da Seguridade Social deve compreender as dotações destinadas a atender as ações de saúde, previdência e assistência social, e obedecer ao disposto nos arts. 192 a
Art. 25.
Na Lei Orçamentária Anual deve constar o Orçamento de Investimento das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista em que o Estado detenha a maioria do capital social com direito a voto.
Art. 26.
Não se aplicam às Empresas Públicas e às Sociedades de Economia Mista, de que trata o artigo anterior, as normas gerais da Lei (Federal) n° 4.320, de 17 de março de 1964, no que concerne ao regime contábil, à execução do orçamento e ao demonstrativo de resultado, excluindo aquelas previstas no art. 6 o desta Lei.
Parágrafo únicoExcetua-se do disposto no "caput" deste artigo a aplicação, no que couber, dos artigos 109 e 110 da Lei GOVERNO OE SERGIPE 16 LEIN°^?f DE á ° DE Sui tfv DE 2007 Q (Federal) n° 4.320, de 17 de março de 1964, para as finalidades a que se destinam.
Art. 27.
As Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista, previstas no art. 25 desta Lei, que receberem recursos do Tesouro Estadual, para despesas diferentes de investimento, ou seja, aqueles recursos provenientes de aumento de participação acionária, devem ter esses valores apropriados nos projetos/atividades de transferência, dentro do Orçamento Fiscal.
Art. 28.
Na programação de investimentos da Administração Direta e Indireta, além do atendimento às prioridades e metas especificadas na forma do art. 2 o desta Lei, deve ser observado, de ^ acordo com o disposto na Lei Complementar (Federal) n° 101, de 04 de maio de 2000, que a alocação de recursos para os projetos em execução devem ter preferência sobre os projetos novos.
Art. 29.
s Órgãos têm que encaminhar à SEPLAN, até o dia 13 de julho de 2007, a relação dos débitos constantes de precatórios judiciais, inscritos até o dia I o de julho de 2007, a serem incluídos no Orçamento de 2008.
Art. 30.
A Lei Orçamentária de 2008 somente incluirá dotações para o pagamento de precatórios cujos processos contenham certidão de trânsito em julgado da decisão exeqüenda, e, pelo menos, um dos seguintes documentos:
Icertidão de trânsito em julgado dos embargos à execução; ou,
IIcertidão de que não tenham sido opostos embargos ou qualquer impugnação aos respectivos cálculos.
Art. 31.
A inclusão de recursos na Lei Orçamentária de 2008, para o pagamento de precatórios, será realizada em conformidade com o que preceitua o art. 100, §§ I o , l°-A, 2 o e 3 o , e o disposto no art. 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias — ADCT, da Constituição Federal, e far-se-á de acordo com os seguintes critérios: o GOVERNO DE SERGIPE 17 LE I N° c 1 f? DE 20 DE ?UJLtfO DE 2007 O I - serão objeto de parcelamento, créditos superiores a 60 (sessenta) salários mínimos, na forma dos incisos seguintes;
IIas parcelas serão iguais, anuais, sucessivas e não poderão ser inferiores ao valor referido no inciso I deste artigo, excetuando-se o resíduo, se houver;
IIIos créditos individualizados por beneficiário serão parcelados em até 10 (dez) vezes, observada a situação prevista no inciso II deste artigo;
IVos créditos individualizados por beneficiário originários de desapropriação de imóvel residencial do credor, desde que comprovadamente único à época da imissão na posse, serão divididos em 2 (duas) parcelas;
Vserá incluída a parcela a ser paga em 2008, decorrente do valor parcelado dos precatórios relativos aos exercícios de 2001 a 2008; e,
VIjuros legais, à taxa de 6% a.a. (seis por cento ao ano), serão acrescidos aos precatórios objeto de parcelamento, a partir da segunda parcela, tendo como termo inicial o mês de janeiro do ano em que é devida a segunda parcela.
Art. 32.
pagamento de precatórios judiciais será efetuado em categoria de programação específica, incluída na Lei Orçamentária para esta finalidade.
Parágrafo únicoOs precatórios, inclusive aqueles resultantes de decisões da Justiça Estadual, constarão dos orçamentos dos órgãos e entidades da administração indireta a que se referem os débitos, quando pagos com recursos próprios, e dos orçamentos dos Encargos Gerais do Estado, quando pagos com recursos do Tesouro Estadual.
Art. 33.
s Órgãos e Entidades da Administração Pública submeterão os processos referentes a pagamento de precatórios à apreciação da Procuradoria-Geral do Estado, com vistas ao atendimento da requisição judicial, ^j/^- " A i o o GOVERNO OE SERGIPE 1 g LEIN°ím DE âO DE JUJLtiO DE 2007
Art. 34.
Projeto de Lei Orçamentária, para o exercício de 2008, deve alocar recursos nos Órgãos e Entidades do Poder Executivo, depois de deduzidos os recursos destinados:
Ià transferência das parcelas da receita de recolhimento centralizado pertencentes aos municípios;
IIaos orçamentos da Assembléia Legislativa, Tribunal de Justiça, Tribunal de Contas e do Ministério Publico;
IIIao pagamento de despesas com pessoal e encargos sociais do Poder Executivo;
IVao pagamento do serviço da dívida;
Vao fomento da pesquisa científica e tecnológica, de acordo com o art. 235 da Constituição Estadual, e com a Lei n° 4.299, de 16 de novembro de 2000, de no mínimo 0,5% (zero vírgula cinco por cento) da Receita Tributária;
VIà manutenção e desenvolvimento do ensino público, correspondendo a, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) da receita de impostos, compreendida a proveniente de transferência, de acordo com o art. 218 da Constituição Estadual e Emenda Constitucional (Federal) n° 53, de 19 de dezembro de 2006;
VIIàs ações e serviços públicos de saúde, correspondendo a, no mínimo, 12% (doze por cento) da receita de impostos, compreendida a proveniente de transferência, como prevê a Emenda Constitucional (Federal) n° 29, de 13 de setembro de 2000;
VIIIao pagamento de precatórios inscritos até o dia I o de julho de 2008, de acordo com a Emenda Constitucional (Federal) n° 30, de 13 de setembro de 2000;
IXà reserva de contingência;
Xàs ações do Programa de Recursos Hídricos, de acordo com a Lei (Estadual) n° 3.870, de 25 de setembro de 1997 e o Decreto GOVERNO DE SERGIPE 19 L,Eiti°e-jy? DE íí? DE J(JÍHO DE 2007 n° 19.079, de 05 de setembro de 2000, correspondendo a 2 % (dois por cento) da compensação financeira pela exploração de petróleo , gás natural e outros recursos minerais;
XIà Defensoria Pública dotações orçamentárias em montante adequado ao seu funcionamento na forma prevista na Emenda Constitucional (Federal) n° 45/2004;
XIIao Fundo para a Revitalização Hidroambiental, Recuperação e o Desenvolvimento Sustentável das Bacias Hidrográficas do Estado de Sergipe, de acordo com a Emenda Constitucional (Estadual) n° 38/2006.
Art. 35.
Poder Judiciário, sem prejuízo do envio das relações de dados cadastrais dos precatórios aos Órgãos ou Entidades devedoras e à SEF AZ , deve encaminhar à SEPLAN, a relação dos débitos constantes de precatórios judiciários a serem incluídos na proposta orçamentária de 2008, conforme determina o Art. 96, § 1°, da Constituição Estadual, discriminada por órgão da administração direta, autarquia e fundação, e por grupo de natureza de despesa, conforme detalhamento constante do art. 5 o desta Lei.
Parágrafo únicoOs órgão s e entidades devedores devem comunicar ao órgão central de Planejamento, no prazo máximo de 5 (cinco) dias contado do recebimento da relação dos débitos, eventuais divergências verificadas entre a relação e os processos que originaram os precatórios recebidos.
Art. 36.
Ao Projeto de Lei Orçamentári a não podem ser apresentadas emendas que anulem o valor das dotações com recursos provenientes de:
Irecursos vinculados compostos pela cota-parte do salário educação; pela indenização por conta da extração de petróleo, xisto e gás; pelas operações de crédito internas e externas; pela cota-parte do Fundo Nacional de Saúde; pela transferência de recursos para a manutenção e desenvolvimento do ensino e pela transferência de recursos para as ações de saúde e por convênios; GOVERNO DE SERGIPE 20 D E ofO DE yUÁHO DE 2007
IIrecursos próprios de entidades da Administração Indireta e Fundos, exceto quando suplementados para a própria entidade;
IIItransferências tributárias constitucionais para os municípios;
IVrecursos destinados a obras não concluídas, das Administrações Direta e Indireta, consignadas no Orçamento anterior;
Vrecursos destinados a pessoal e encargos sociais;
VIrecursos para o atendimento de serviços da dívida e de pagamento de precatórios judiciais.
Art. 37.
Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2008 e em seus créditos adicionais, em decorrência da extinção, transferência, incorporação ou desmembramento de Órgãos e Entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação, conforme definida no § 3 o do art. 3 o , desta Lei, inclusive os títulos, metas e objetivos, assim como o respectivo detalhamento por esfera orçamentária, grupo de natureza da despesa, fontes de recursos, modalidades de aplicação e identificador de uso.
Parágrafo únicoNa transposição, transferência ou remanejarnento de que trata o caput deste artigo poderá haver ajuste na classificação funcional.
Art. 38.
Quando a abertura de crédito especial implicar em alteração das metas e prioridades constantes dos quadros demonstrativos desta Lei e do Plano Plurianual - PPA 2008-2011, fica o Poder Executivo autorizado a fazer as readequações necessárias à execução, acompanhamento, controle e avaliação da ação programada.
Art. 39.
As transferências de recursos orçamentários a instituições privadas sem fins lucrativos, não pertencentes ou não vinculadas ao Governo do Estado, devem obedecer às disposições o GOVERNO DE SERGIPE 21 LEiN"Wyy DE $0 DE JU^HO DE 2007 u pertinentes contidas no art. 26 da Lei Complementar Federal n° 101, de 04 de maio de 2000, sendo:
ISubvenções Sociais - as destinadas a despesas correntes de instituições privadas sem fins lucrativos, prestadoras de serviços de assistência social, médica, educacional e cultural, de natureza continuada, regidas pelo que estabelecem os artigos 16 e 17, da Lei (Federal) n° 4.320, de 17 de março de 1964;
IIContribuições - as destinadas a despesas correntes das demais instituições privadas sem fins lucrativos, que não as enquadradas no inciso I deste artigo, firmadas em parceria com a administração pública estadual para o desenvolvimento de programas e ações que contribuam diretamente para o alcance de diretrizes, objetivos e metas previstas no Plano Plurianual;
IIIAuxílios - as destinadas a despesas de capital de instituições privadas sem fins lucrativos, compreendendo tanto as entidades referidas no inciso I, quanto às mencionadas no inciso II, deste artigo. § I o . A destinação de recursos a entidades privadas sem fins lucrativos dependerá de:
Ipublicação, pelo Poder respectivo, de normas a serem observadas na concessão de subvenções sociais, contribuições e auxílios, que definam, entre outros aspectos, critérios objetivos de habilitação e seleção das entidades beneficiárias e de alocação de recursos e prazo do benefício, prevendo-se, ainda, cláusula de reversão no caso de desvio de finalidade;
IIaplicação de recursos de capital, em se tratando de auxílios, exclusivamente para:
a)aquisição e instalação de equipamentos, bem como obras de adequação física necessárias à instalação dos referidos equipamentos;
b)aquisição de material permanente; ou, GOVERNO DE SERGIPE 22 LEIN°Sm DE SÓ DE 7UIH0 DE 2007 recursos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, vedada a destinação de recursos para ampliação do projeto original.
IIIidentificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo convênio ou instrumento congênere;
IVdeclaração de funcionamento regular, inclusive com inscrição no CNPJ, da entidade beneficiária nos últimos 3 (três) anos, emitida no exercício de 2008 por 3 (três) autoridades locais, e comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria; D
Vexecução na modalidade de aplicação 50 - Transferências a Instituições Privadas sem Fins Lucrativos.
§ 2º. Excepcionalmente, a declaração de funcionamento de que trata o inciso IV deste parágrafo único, quando se tratar das ações voltadas à educação e à assistência social, poderá ser em relação ao exercício anterior.
§ 3º. É vedada a destinação de recursos a entidades privadas em que membros dos Poderes, ou respectivos cônjuges ou companheiros sejam proprietários, controladores ou diretores.
Art. 40.
As transferências voluntárias do Estado para Municípios, definidas nos termos do art. 25 da Lei Complementar (Federal) n° 101, de 04 de maio de 2000, consignadas na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, dependerão da comprovação, por parte da unidade beneficiada, no ato da assinatura do instrumento original e seus aditivos, que:
Ihaja instituído e regulamentado os impostos e as taxas de sua competência, nos termos dos artigos 145 e 156, da Constituição Federal;
IItenha procedido à arrecadação ou cobrança, inclusive por meios judiciais, dos tributos referidos no item anterior; GOVERNO DE SERGIPE 23 LEI N° c m DE 10 DE iv Ji HO DE 2007 Õ III - possua receita tributária propriá, correspondente, no mínimo, a 2% (dois por cento) do total das receitas orçamentárias, excluídas as decorrentes de operações de crédito e convênios;
IVesteja regular com as prestações de contas relativas a convênios, acordos e ajustes que tenha firmado, em execução ou já executado;
Vcumpre os limites constitucionais relativos à educação e à saúde, nos termos da alínea "b" do inciso IV do § I o do artigo 25 da Lei Complementar (Federal) n° 101, de 04 de maio de 2000, conforme declaração emitida pelo Tribunal de Contas do Estado, referente à última prestação de contas anual apreciada. D
Art. 41.
São vedados quaisquer procedimentos dos ordenadores de despesa, que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.
Art. 42.
Durante a execução orçamentária do exercício de 2008, não podem ser anuladas as dotações previstas para pessoal e encargos sociais, visando atender créditos adicionais com outras finalidades sem que o Órgão justifique o porquê da solicitação e com a prévia autorização da SEPLAN e da SEF AZ .
Parágrafo únicoAs anulações das dotações a que se refere o "caput" deste artigo podem ser efetuadas no último trimestre do exercício, para atender outros grupos de despesa, desde que o Órgão Orçamentário comprove, perante a Secretaria de Estado do Planejamento e da Secretaria de Estado da Fazenda, por meios de projeções, que os saldos dos recursos são suficientes para cobrir as despesas para pessoal e encargos sociais, até o final do exercício.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 43.
Poder Executivo, verificada a necessidade e conveniência da Administração, pode enviar à Assembléia Legislativa, antes do encerramento do exercício financeiro, Projetos o D GOVERNO DE SERGIPE 24 LEiN°^yn DE í ü DE JV/-HO DE 2007 de Lei dispondo sobre alterações na Legislação Tributária do Estado, especialmente quanto a:
Irevisão de alíquotas do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, visando estabelecer critérios de seletividade compatíveis com a essencialidade das mercadorias;
IIdefinição do direito de crédito fiscal, referente a projetos agropecuários, para fins de compensação do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;
IIIestabelecimento de critérios para apropriação de crédito fiscal, sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, para fins de compensação do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;
IVrevisão da legislação do adicional do imposto de renda, com vistas à adequação à legislação federal pertinente ao imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza;
Vrevisão da legislação do imposto sobre propriedade de veículos automotores, com vistas à sua atualização;
VIrevisão da legislação sobre taxas estaduais, com o objetivo de aperfeiçoar o seu recolhimento. Art, 44. Na estimativa das receitas do Projeto de Lei Orçamentária Anual, devem ser considerados também os possíveis efeitos de alterações na Legislação Tributária, objeto de Projetos de Lei que possam estar em tramitação na Assembléia Legislativa, até 15 de dezembro de 2007, e que tenham como propostas:
Imodificações na Legislação Tributária vigente;
IIconcessão e redução de isenções fiscais; ^ o o Estado. GOVERNO OE SERGIPE 2 5 LEI N° 6 i n DE SÓ DE IVltív DE 2007
IIIrevisão de alíquotas dos tributos de competência;
IVaperfeiçoamento da cobrança da Dívida Ativa do
Parágrafo únicoPara fins deste artigo, deve-se observar o disposto no art. 14 da Lei Complementar (Federal) n° 101, de 04 de maio de 2000.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO ESTADO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

Art. 45.
(VETADO).
Art. 46.
Projeto de Lei Orçamentária deve estabelecer dotação para atender às projeções de despesas com pessoal e aos acréscimos delas decorrentes, conforme o parágrafo único do Art. 154 da Constituição (Estadual), observados os limites previstos na Lei Complementar (Federal) n° 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 47.
Para fins de atendimento ao disposto no § I o , inciso II do art. 169 da Constituição Federal, observado o inciso I do mesmo parágrafo, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, inclusive a realização de concursos públicos, até o montante das quantidades e limites orçamentários constantes de anexo específico da Lei Orçamentária de 2008. § I o . O Anexo a que se refere o "caput" deve discriminar os limites orçamentários autorizados por Poder e Ministério Público e, quando for o caso, por Órgão:
a)com as respectivas quantificações, para o preenchimento de cargos em comissão, cargos efetivos, funções de confiança e empregos; o GOVERNO DE SERGIPE 26 DE AO DE j UAHO DE 2007
b)com as respectivas especificações, relativos a vantagens, aumentos de remuneração e alterações de estruturas de carreira.
§ 2º. Para fins de elaboração do anexo específico previsto no "caput" deste artigo, os Poderes Legislativo e Judiciário e o Ministério Público devem informar à Secretaria de Estado do Planejamento, junto com suas respectivas propostas orçamentárias, demonstrando a compatibilidade das modificações com a proposta e com o disposto na Lei Complementar (Federal) n° 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 48.
Fica autorizada, nos termos do inciso X do art. 37 da Constituição Federal, a revisão geral das remunerações, subsídios, proventos e pensões dos servidores ativos e inativos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como do Ministério Público, das autarquias e fundações públicas, cujo percentual será definido em lei específica.

CAPÍTULO VII

DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DAS AGÊNCIAS FINANCEIRAS OFICIAIS DE FOMENTO

Art. 49.
As Agências Financeiras Oficiais de Fomento, de acordo com o § 2 o do art. 150, da Constituição Estadual, têm que observar, na concessão de financiamentos, as seguintes políticas:
Iatendimento às micro, pequenas e médias empresas, bem como aos micros, pequenos e médios produtores rurais e suas cooperativas;
IIprioridades às indústrias pioneiras e às atividades turísticas;
IIIprioridades aos empreendimentos que aproveitem matérias-primas e insumos gerados no Estado;
IVprioridades para projetos da agricultura irrigada e agroindústria; o GOVERNO DE SERGIPE 27 DE íÇ DE JVlHV DE 2007 o V - prioridades pará desenvolvimento de pesquisas agropecuárias;
VIprioridades pará projetos de convivência com a seca;
VIIprioridades para projetos de saneamento básico, de infra-estrutura urbana e de habitação;
VIIIprioridades aos empreendimentos que envolvam a geração de empregos, especialmente os referentes à produção de bens de consumo de massa;
IXprioridades para projetos de investimento considerados essenciais para o desenvolvimento econômico do Estado.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 50.
Projeto de Lei Orçamentária, para o exercício de 2008, deve considerar, também, as disposições das demais normas legais que vierem a ser aprovadas até a data de seu encaminhamento ao Poder Legislativo Estadual.

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 51.
É vedado ao Poder Público Estadual, diretamente ou através de Entidades da Administração Indireta, celebrar convênios, subvencionar, fazer doações ou, ainda, destinar verbas públicas para quaisquer instituições ou associações, inclusive comunitárias, beneficentes e cooperativas, que não tenham sido reconhecidas de efetiva utilidade pública pela Assembléia Legislativa do Estado, observado ainda o disposto no art. 39 desta Lei.
Art. 52.
Integram a presente Lei, de acordo com o disposto no art. 4 o da Lei Complementar (Federal) n° 101, de 04 de maio de 2000, os Anexos de Metas Fiscais e Riscos Fiscais.
Art. 53.
s valores previstos para estimativa das Receitas e fixação das Despesas relativas ao exercício de 2008, constantes dos, GOVERNO DE SERGIPE 28 LEIN°éfm DE ÍQ DE JVIHO DE 2007 C Anexos desta Lei, podem vir a ser ajustados no decorrer do processo de elaboração da Proposta Orçamentária Geral do Estado, a fim de se adequarem a uma possível nova perspectiva de arrecadação para o mesmo exercício, com implicações no ajustamento de metas fiscais.
Art. 54.
s Poderes Constituídos, o Tribunal de Contas e o Ministério Público devem:
Idesenvolver sistema gerencial de apropriação de despesas, com o objetivo de demonstrar o custo das ações orçamentárias;
IIimplantar sistema de registro, avaliação, atualização e controle do seu ativo permanente, de forma a possibilitar o estabelecimento do real Patrimônio Líquido do Estado. o
Art. 55.
A SEPLAN, no prazo de até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária, deve divulgar, por Órgão e Entidade que integram os Orçamentos de que trata esta Lei, os Quadros de Detalhamento da Despesa, especificando, para cada categoria de programação, no seu menor nível, os elementos de despesa e respectivos desdobramentos, com valores estabelecidos conforme dispõe os §§ I o e 2 o do art. 6 o , desta Lei. § I o . As alterações decorrentes da reabertura de créditos adicionais devem obedecer à mesma formatação dos Quadros de Detalhamento da Despesa.
§ 2º. Até 31 de janeiro de 2008 têm que ser indicados e totalizados com os valores orçamentários, para cada Órgão e suas Entidades, ao nível de menor categoria de programação possível, os saldos dos créditos especiais e extraordinários autorizados nos últimos quatro meses do exercício financeiro de 2007, que podem vir a ser reabertos, na forma do disposto no § 2 o do art. 152, da Constituição Estadual.
Art. 56.
s Projetos de Lei referidos no art. 43 desta Lei devem ser encaminhados pelo Governador do Estado à Assembléia Legislativa, na forma do art. 63 da Constituição Estadual. GOVERNO OE SERGIPE 29 DE JÓ DE JUÁ HO DE 2007 o Art. 57. As solicitações feitas pelos Órgãos e Entidades do Estado à SEPLAN para abertura de créditos adicionais, dentro dos limites autorizados em Lei, devem ser acompanhados de exposição de motivos, justificando o pedido.
Art. 58.
Fica o Poder Executivo autorizado a ajustar, por Decreto, os programas e suas respectivas estruturas, compreendendo o código, título e objetivo, podendo, ainda, excluir e/ou criar novos programas, a fim de adequar à programação do Plano Plurianual — PPA 2008/2011.
Art. 59.
Para os efeitos do art. 16 da Lei Complementar (Federal) n° 101, de 04 de maio de 2000, entendem-se como despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos I e II do art. 24 da Lei (Federal) n° 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 60.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 61.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, ãO de LUM^ de 2007; 186° da Independência e 119° da República. õ O MARCELO BEDA CHAGAS GOVERNADOR DO ESTADO Nilsonlsascimento Lima Secretário de Estado da Fazenda Maria Lúcia de Oliveira Falcón Secretária de Estado do Planejamento Clóvis Barbosa de Melo Secretário de Estado de Governo DISPÕE/062007LDO o o GOVERNO DE SERGIPE LEIN° e.m DE â. O DE JULHO DE 2007 ANEXO DE METAS FISCAIS METAS ANUAIS AMF - Tabela 1 (LRF, art. 4°, § I o ) ESPECIFICAÇÃO Receita Total Receitas Primárias (I) Despesa Total Despesas Primárias (H) Resultado Primário (IH) = (I - II) Resultado Nominal Dívida Publica Consolidada Divida Consolidada Líquida Valor Corrente (•) 3.660.962 3.609.297 3.660.962 3.439.538 169.759 2.012 270 1.753.481 Valor Constante 3.506 669 3.457.181 3.506.669 3.294.577 162.604 56.798 1.927.462 1.679.580 %PIB (a/PIB) x 100 24,053 23,713 24,053 22,598 1,115 0,390 13,221 11,520 Valor Corrente (b) 4.005.092 3.948.571 3.762.855 185.716 64.871 2.201.423 1.918.308 Valor Constante 3.674 612 3.622.755 3.674 612 3.452.363 170.392 59.518 2.019 773 1.760.019 %PIB (b/PIB) xlOO 25,427 25,068 25,427 23,889 1,179 0,412 13,976 12,179 R$ 1.000,00 Valor Corrente (c) 4.381.571 4.319 737 4.381 571 4.116.563 203.174 70.969 2.098.629 Valor Constante 3.850.600 3.796.258 3.850.600 3.617.706 178.553 62.369 2.116.505 1.844.311 %PIB (c/PIB) xlOO 26,802 26,423 26,802 25,181 1,243 0,434 14,732 12,837 FONTE: SEFAZ/SEPLAN o o GOVERNO DE SERGIPE LEIN°C/?íF DE clO DE 7 VÁ HO DE 2007 ANEXO DE METAS FISCAIS AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR AMF - Tabela 2 (LRF, art. 4°, §2°, inciso I) RS 1.000,00 ESPECIFICAÇÃO Receita Total Receitas Primárias (I) Despesa Total Despesas Primárias (II) Resultado Primário (III) = (I-II) Resultado Nominal Dívida Pública Consolidada Dívida Consolidada Líquida Metas Previstas em (a) 3.252.701 3.085.345 3.032.884 52.461 (92.048) 1.890.686 1.218.711 %PIB 23,016 21,832 23,016 21,461 0,371 (0,65!) 13,379 8,624 Metas Realizadas em (b) 3.378.627 3.575.996 3.380.053 (1.426) 281.334 1.878.476 1.636.893 %PIB 24,200 23,907 25,304 23,917 (0,010) 1,991 13,292 11,583 Variação Valor (c) = (b-a) 293.282 323.295 (53.887) 373.382 (12.210) 418.182 % (c/a) x 100 5,14 9,51 9,94 11,45 -102,72 -405,64 -0,65 34,31 FONTE. SEFAZ/SEPLAN O U GOVERNO DE SERGIPE DEc20DE 1ÜIH0 DE 2007 ANEXO DE METAS FISCAIS METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FtXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES AM F - Tabela 3 (LRF, art.4 o , §2°, inciso II) FONTE: SEFAZ/SEPLAN RS 1.000,00 ESPECIFICAÇÃO Receita Total Receitas Primárias (I) Devesa Total Despesas Primárias (O) Resultado Primário (III) = (I - II) Resultado Nominal Divida Pública Consolidada Divida Consolidada Líquida 2.853.318 2.570.943 2.853.518 2.681.443 (110.500) (131917) 1.682.703 1.084.648 3.252.701 3.085.345 3.252.701 3.032.884 52.461 (92.048) 1.890.686 1.218.711 % 13,99% 20,01% 13,99% 13,11% -147,48% -39,41% 12^6% 12^6% 20O7 3.493.683 3.446.548 3.493.683 3.301.892 144.656 263.123 1944.223 VALORES A PREÇO! % 7,41% 11,71% 7,41% 8,87% 175,74% -385,85% 2,83% 39,01% 3.660.962 3.609.297 3.660.962 3.439.538 169.739 59.297 2.012.270 1.753.481 CORRENTES % 4,79% 4,72% 4,79% 4,17% 17,35% -77,46% 3,50% 3,30% 4.005.092 3.948.571 4.003.092 3.762.855 185.716 64.871 2.201.423 1.918.308 % 9,40% 9,40% 9,40% 9,40% 9.40% 9,40% 9,40% 9,40% 4.116.563 203.174 70.969 2.408.357 2.098.629 ESPECIFICAÇÃO Receita Total Receitas Primárias (I) Despesa Total Despesas Primárias (II) Resultado Primário (IH) = (I - IT) Resultado Nominal Dívida Pública Consolidada Dívida Consolidada Líquida 3.015.883 2.717.230 3.015.883 2.834.017 (116.787) (160.361) 1.146.364 3.354 836 3.182.225 3.354.836 3.128.117 34.108 (94.938) 1.256.979 % 11,24% 17,11% 11,24% 10,38% -146,33% -40,87% 9,65% 9.65% 3.635.527 3.586.478 3.633.327 3.435.949 130.529 273.806 2.023.138 1.762.968 VALORES A PREÇOS % 8,37% 12,70% 8,37% 9,84% 178,20% -388,40% 3,75% 40,25% 3.306.669 3.457.181 3.506.669 3.294.577 162.604 36.798 1.927.462 1.679 580 CONSTANTES % -3,54% -3,61% -3,54% -4,11% 8,02% -79,26% -4,73% -4,73% 3.674.612 3.622.753 3.674.612 3.432.363 170.392 59.518 2.019.773 1.760.019 % 4,79% 4,79% 4,79% 4,79% 4,79% 4,79% 4,79% 4,79% 3.850.600 3.796.258 3.850.600 3.617.706 178.353 62.369 2.116.505 1.844.311 % 9,40% 9,40% 9,40% 9,40% 9,40% 9,40% 9,40% 9,40% % 4,79% 4,79% 4,79% 4,79% 4,79% 4,79% 4,79% 4,79% J^ o GOVERNO DE SERGIPE LEIN"SJ?tf DE gO DE 1UIH0 DE 2007 ANEXO DE METAS FISCAIS EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO AMF - Tabela 4 (LRF, art.4°, §2°, inciso UI) FONTE: SEFAZ/IPESPREVIDENCIA R$ l .000,00 PATRIMÔNIO LÍQUIDO Patrimônio/Capital Reservas Resultado Acumulado TOTAL 909.187 (747.349) 161.838 % 561,79% 0,00% -461,79% 100% 909.187 569.525 1.478.712 % 61,49% 0,00% 38.51% 100% 779.774 105.447 885.221 % 88,09% 0,00% 11,91% 100% REGIME PREVIDENCIÁRIO PATRIMÔNIO LÍQUIDO Patrimônio/Capital Reservas Resultado Acumulado TOTAL 48.167 26.384 74.551 % 64,61% 0,00% 35,39% 100% 48.167 - 49.072 97.239 % 49,53% 0,00% 50,47% 100% 70.083 - 7.693 77.776 % 90,11% 0,00% 9.89% 100% ^ o GOVERNO DE SERGIPE DE JÓ DE 7UJ-H0 DE2007 ANEXO DE METAS FISCAIS ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS AMP - Tabela 5 (LRF, art.4°, §2°, inciso IH) FONTE. SEF A Z R$ 1.000,00 RECEITAS REALIZADAS RECEITAS DE CAPITAL ALIENAÇÃO DE ATIVOS Alienação de Bens Móveis Alienação de Bens Imóveis TOTAL (a) 1.541 (d) DESPESAS LIQUIDADAS APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS DESPESAS DE CAPITAL Investimentos Inversões Financeiras Amortização da Dívida DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVED Regime Geral de Previdência Social Regimes Próprios dos Servidores Públicos TOTAL (°) 1.415 1.415 (e) SALDO FINANCEIRO (c) = (a-b)^f) (f)Kd-eyHg) (g) ^ C o GOVERNO DE SERGIPE DEB? 0 OE 7^ ^ DE 2007 ANEXO DE METAS FISCAIS AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS AMf - Tabela 6 (LRF, art4", §2°, inciso IV, alínea a) RS 1.000,00 RECEITAS PREVTDENCrÁRIAS RECEITAS CORRENTES Receita de Contribuições Pessoal Civil Pessoal Militar Outras Contribuições Prcvidenciárias Compensação Providenciaria entre RGPS e RPPS Receita Patrimonial Outras Receitas Corrente RECEITAS DE CAPITAL Alienação de Bens Outras Receitas de Capital RECEITAS PREVTDENCIÁRIA ÍNTRA-ORÇAMENTÃRIAS - RPPS Contribuição Patronal do Exercício Pessoal Civil Pessoal Militar Contribuição Patronal de Exercício Anteriores Pessoal Civil Pessoal Militar REPASSES PREVIDENCIÁRIOS PARA COBERTURA DE DÉFICIT TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIÁRIO (I) DESPESAS PREVIDENCIÁR1AS ADMINISTRAÇÃO GERAL Despesas Correntes Despesas de Capital PREVIDÊNCIA SOCIAL Pessoal Civil Pessoal Militar Outras Despesas Corrente Compensação Previdencíária de aposentadorias entre o RPPS e o RGPS Compenaação Previdenciária de Pensões entre o RPPS e o RGPS RESERVA DO RPPS TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIARIAS (II) RESULTADO PREVIDENCIÁRIO (ID) - (I - II) DISPONIBILIDADES FINANCEIRAS DO RPPS FONTE: SEFAZ 94.310 77.343 66.52$ 10.818 7.384 9.113 - 94.310 81.366 81.366 75.976 5.390 - 142.014 317.690 5.016 5.016 315.714 254.898 60.816 - 320.730 (3.040) 53.964 137.091 108.700 93.171 13.529 7.856 20.314 - 137.091 117.953 117.953 107.193 10.760 - 127.186 382.230 2.423 337.916 283.342 74.574 - 360.339 21.891 75.855 152.384 138.942 123.659 15.283 4.733 8.547 - 132.384 139.061 139.061 118.425 20.636 - 144.672 436.117 2.035 2.035 493.385 440.224 53.161 - 495.420 (59.303) 16.552 Y o GOVERNO DE SERGIPE LEIN°Ó"i?f DE $0 DE JV^HO DE 2007 ANEXO DE METAS FISCAIS PROJEÇÃO ATUARIAL DO RPPS AMF - Tabela 7 (LRf, ait.4 B , § 2 o , inciso IV, alínea "a") O R$ 1.00 EXERCÍCIO RECEITAS PREVIDENCIÁRIO (a) 200.602.768,18 198.211.789,03 198.685.743,12 198.895.299,93 199.075.971,29 199.106.752,67 199.153.299,08 198.860.248,74 198.739.882,04 198.453.789,02 198.194.613,41 197.642.754,56 197.256.477,00 197.110.446,78 196.908.758,82 196.524.639,68 196.033.988,75 195.095.098,65 194.322.556,25 193.250.991,58 193.238.457,91 193.564.415,80 193.300.136,81 192.872.873,58 192.825.488,51 193.051.819,59 193.236.517,99 192.813.473,95 192.729.587,82 192.653.865,42 192.620.275,81 192.526.970,51 192.687.393,15 192.541.372,17 DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS (b) (339.781.119,66) (429.316.873,43) (438.433.502,99) (450.468.581,87) (463.796.350,45) (477.693.790,58) (491.194.261,96) (507.260.215,22) (522.334.874,06) (538.498.268,20) (553.377.753,19) (569.168.731,09) (587.326.482,18) (602.994.176,12) (616.816.097,10) (631.816.620,05) (649.898.737,15) (670.330.159,62) (701.473.063,65) (727.079.268,69) (736.926.880,61) (756.892.940,85) (771.291.681,47) (781.264.861,91) (788.559.954,14) (797.474.391.05) (808.485.438,85) (817.766.268,60) (824.718.628,20) (829.944.671,56) (834.238.892,43) (834.450.580,40) (836.589.570,86) (836.270.505,15) RESULTADO PREVIDENCIÁRIO (c)-(frb) (139.178.351,48) (231.105.084,40) (239.747.759,87) (251.573.281,94) (264.720.379,16) (278.587.037,91) (292.040.962,88) (308.399.966,48) (323.594.992,02) (340.044.479,18) (355.183.139,78) (371.525.976,53) (390.070.005,18) (405.883.729,34) (419.907.338,28) (435.291.980,37) (453.864.748,40) (475.235.060,97) (507.150.507,40) (533.828.277,11) (543.688.422,70) (563.328.525,05) (577.991.544,66) (588.391.988,33) (595.734.465,63) (604.422.571,46) (615.248.920,86) (624.952.794,65) (631.989.040,38) (637.290.806,14) (641.618.616,62) (641.923.609,89) (643.902.177,71) (643.729.132,98) SALDO FINANCEIRO DO EXERCÍCIO (d) = (d exercício anterior) + (c) (139.178.351,48) (370.283.435,88) (610.031.195,75) (861.604.477,69) (1.126.324.856,85) (1.404.911.894,76) (1.696.952.857,64) (2.005.352.824,12) (2.328.947.816,14) (2.668.992.295,32) (3.024.175.435,10) (3.395.701.411,63) (3.785.771.416,81) (4.191.655.146,15) (4.611.562.484,43) (5.046.854.464,80) (5.500.719.213,20) (5.975.954.274,17) (6.483.104.781,57) (7.016.933.058,68) (7.560.621.481,38) (8.123.950.006,43) (8.701.941.551,09) (9.290.333.539,42) (9.886.068.005,05) (10.490.490.576,51) (11.105.739.497,37) (11.730.692.292,02) (12.362.681.332,40) (12.999.972.138,54) (13.641.590.755,16) (14.283.514.365,05) (14.927.416.542,76) (15.571.145.675,74) FONTE: SEFAZ/IPESPRE VIDÊNCIA GOVERNO DE SERGIPE LEIN° Ci7 ? DE ÍO DE J(jltfO DE 2007 ANEXO DE METAS FISCAIS ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA AMF - Tabela 8 (LRF, art 4°, § 2°, inciso V) FONTE: SEF AZ O RS 1.000,00 SETORESyPROGRAMAS/ /BENEFICIÁRIO RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA Tnbulo/Cofltrihuiç9o TOTAL - - - - - - COMPENSAÇÃO u GOVERNO DE SERGIPE DE ÍO DE XUlíf O DE 2007 ANEXO DE METAS FISCAIS MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO AMF - Tabela 9 (LRP, art. 4°, § 2", inciso V) R$ 1.000,00 EVENTO Aumento Permanente da Receita (-) Aumento referente a transferências constitucionais
0)Aumento referente a transferências do FUNDEF Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (I) Redução Permanente de Despesa (ÍT) Margem Bruta (III) = (I+IT) Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV) Novas DOCC Novas DOCC geradas por PPP Margem Liquida de Expansão de DOCC (V) = (11I-IV) Valor Previsto 2008 167.279 11.798 18.819 136.662 - 136.662 - 136.662 FONTE: SEF AZ GOVERNO DE SERGIPE DE JÓ DE 7 U Ji HO DE 2007 ANEXO DE RJSCOS FISCAIS DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS W ARF (LRF, art. 4 o , § 3 o ) RS 1.000,00 RISCOS FISCAIS Descrição "Enchentes, Epidemias e/ou outras situações de calamidade publica m Aumento de Salário Mínimo ^Condenações Judiciais TOTAL Valor 1.500 2.300 PROVIDÊNCIAS Descrição 4 Abertura dc créditos adicionais a partir da Reserva de Conligência TOTAL Valor 2.300 2.300 FONTE: SEFAZ

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