Sergipe
Lei Estadual de Sergipe nº 6177, de 30 de julho de 2007
Nº 6177/2007
o % . /uL;i U^^ GOVERNO DE SERGIPE LEIN° S/37 DE 20 DE J Vi fi O DE 2007 O Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para a elaboração da Lei Orçamentária, para o exercício de 2008, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO ÚNICO – DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O PROJETO DE LEI ORÇAMENTÁRIA DO ESTADO PARA O EXERCÍCIO DE 2008
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. I o , Em cumprimento ao disposto no art. 150, "caput" e seu inciso II, e § 2 o , da Constituição Estadual, e em conformidade com o que dispõe a Lei Complementar (Federal) n° 101, de 04 de maio de 2000, esta Lei fixa as Diretrizes para elaboração da Lei Orçamentária do Estado de Sergipe, para o exercício de 2008, compreendendo:
I
II
III
IV
V
VII
CAPÍTULO II
DAS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL Art- 2 o . As metas e as prioridades da Administração Pública Estadual, referentes ao exercício de 2008, e que devem estar contidas no Plano Plurianual - PP A 2008/2011 serão definidas a partir das seguintes diretrizes:
I
a
b
c
II
a
b
c
d
III
a
b
c
IV
a
b
c
d
V
a
b
c
d
VI
a
b
c
VII
a
b
V
VI
VII
VIII
IX
2
3
d
VIII
a
b
c
d
e
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO ESTADO E SUAS ALTERAÇÕES Art, 14. A elaboração do Projeto da Lei Orçamentária para o exercício de 2008, bem como a aprovação e a execução da respectiva Lei, devem ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade, bem como a alteração dos resultados previstos no Anexo das Metas Fiscais que integram a presente Lei, visando o equilíbrio orçamentário-fínanceiro. § I o . As Metas Fiscais, constantes do Anexo a que se refere o "caput" deste artigo, podem ser alteradas, depois de adotadas as providências estabelecidas no art. 9 o da Lei Complementar (Federal) n° 101, de 04 de maio de 2000, se verificado que o comportamento das receitas e despesas e as metas de resultado primário indicam uma necessidade de revisão.
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3
2
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO ESTADO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
CAPÍTULO VII
DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DAS AGÊNCIAS FINANCEIRAS OFICIAIS DE FOMENTO
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS