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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 7466, de 25 de julho de 2012

Nº 7466/2012

Dispõe sobre as Diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária, para o exercício de 2013, e dá providências correlatas.

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei: TÍTUL O ÚNICO DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O PROJET O DE LEI ORÇAMENTÁRIA DO ESTADO PARA O EXERCÍCIO DE

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. I o Em cumprimento ao disposto no art. 150, "caput" e seu inciso II, e § 2 o , da Constituição Estadual, no art. 19, inciso III, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da mesma Constituição e em conformidade com o que dispõe a Lei Complementar (Federal) n° 101, de 04 de maio de 2000, esta Lei fixa as Diretrizes para elaboração da Lei Orçamentária do Estado de Sergipe, para o exercício de 2013, compreendendo:

II

III

IV

V

VI

VII

Art. 2.
Constituem Prioridades da Administração Pública Estadual para o exercício de 2013 os Eixos Estratégicos e Macrodesafios do PPA 2012-2015 a seguir relacionados:
IDESENVOLVIMENTO SOCIAL E AFIRMAÇÃO DA CIDADANIA:
a)Promover a saúde universal, humanizada e de qualidade;
b)Ampliar e qualificar a educação e a cultura;
c)Promover a segurança pública humanizada, preventiva e com enfrentamento qualificado à violência e à criminalidade;
d)Ampliar a infraestrutura social e promover a inclusão produtiva dos vulneráveis e dos "invisíveis".
IIGESTÃO PÚBLICA DE EXCELÊNCIA: - Promover gestão pública com inovação e qualidade;
IIIINFRAESTRUTURA PRODUTIVA E LOGÍSTICA: - Ampliar a integração logística e transformar a infraestrutura urbana.
IVDESENVOLVIMENTO ECONÔMICO INCLUSIVO:,
a)Potencializar a competitividade da economia sergipana; GOVERNO DE SERGIPE LEI N°. f^é"é" DE ZO DE J VlHO DE 2012
b)Promover o desenvolvimento com proteção dos recursos naturais.

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS

Art. 3.
A proposta orçamentária anual que o Poder Executivo Estadual encaminhará a Assembleia Legislativa, além da mensagem, será composta de:
Itexto da pretendida Lei;
IIquadros orçamentários consolidados;
IIIdemonstrativo dos Orçamentos Fiscais, da Seguridade Social por Órgãos e Entidades da Administração Pública;
IVdemonstrativo dos Investimentos das Empresas, em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha maioria do capital social com direito a voto;
Vdiscriminação da legislação da receita e a previsão da despesa, referente aos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social. § I o Os Quadros Orçamentários consolidados, a que se refere o inciso II do "caput" deste artigo, são os estabelecidos nos arts. 2 o e 22 da Lei (Federal) n° 4.320, de 17 de março de 1964, e no disposto no art. 5 o da Lei Complementar (Federal) n° 101, de 04 de maio de 2000, no que couber.
§ 2ºDevem integrar os Orçamentos a que se refere o inciso III do "caput" deste artigo, os seguintes demonstrativos:
Idemonstrativos por Órgãos e por Fontes de recursos;
IIdemonstrativo do Orçamento por Órgãos, unidades orçamentárias, função, subfunção, programas, projetos, atividades ou operações especiais e metas. GOVERNO DE SERGIPE LEI N°. ^ÁlG6 DE Sfi DE ^01 HO DE 2012
§ 3ºO anexo do orçamento de investimento, a que se refere o inciso IV, do "caput" deste artigo, será composto de demonstrativo consolidado e por Empresa, com a indicação das respectivas fontes de financiamentos e aplicação de Recursos.
Art. 4.
A despesa orçamentária, com relação à classificação funcional e estrutura programática, será detalhada conforme previsto na Lei (Federal) n° 4.320/64, segundo o esquema atualizado pela Portaria n° 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, observados os seguintes conceitos:
Ifunção: representa o maior nível de agregação das diversas áreas de despesa que competem ao setor público;
IIsubfunção: representa uma partição da função, visando a agregar determinado subconjunto de despesa do setor público; a subfunção identifica a natureza básica das ações que se aglutinam em torno das funções; e as subfunçoes podem ser combinadas com funções diferentes daquelas a que estejam vinculadas;
IIIprograma: instrumento de organização da ação governamental, visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurados por metas estabelecidas no Plano Plurianual;
IVprojeto: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto final que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação do Governo;
Vatividade: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação do Governo;
VIoperações especiais: despesas que não contribuem para a manutenção das ações de Governo, das quais não resulta um produto e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços;
VIIa modalidade de aplicação tem por finalidade indicar se os recursos são aplicados diretamente por órgãos ou entidades no âmbito GOVERNO DE SERGIPE LEI N°. y.A66 DEâS) DE rUl HO DE 2012 da mesma esfera de Governo ou por outro ente da Federação e suas respectivas entidades, e objetiva, precipuamente, possibilitar a eliminação da dupla contagem dos recursos transferidos ou descentralizados. Também indica se tais recursos são aplicados mediante transferência para entidades privadas sem fins lucrativos, outras instituições ou ao exterior;
VIIIórgão orçamentário: constitui o primeiro nível de desdobramento da programação orçamentária de cada um dos Poderes do Estado;
IXunidade orçamentária: é o menor nível de classificação institucional, agrupada em Órgãos orçamentários, entendidos estes como os de maior nível de classificação institucional; as Unidades Orçamentárias constituem desdobramentos de Órgãos orçamentários. § I o Cada programa deve identificar as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de projetos, atividades ou operações especiais, especificando os respectivos valores, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
§ 2ºCada atividade, projeto ou operação especial deve identificar a função e a subfunção às quais se vinculam, de acordo com a Portaria n° 42, de 14 de abril de 1999.
§ 3ºAs categorias de programação de que trata esta Lei devem ser identificadas no Projeto de Lei Orçamentária por programas, projetos, atividades ou operações especiais, com a indicação da unidade de medida e da meta física.
§ 4ºOs projetos e as atividades oriundos dos programas temáticos deverão estar vinculados a uma iniciativa do PP A 2012-2015.
§ 5ºA subfunção, nível de agregação imediatamente inferior à função, deve evidenciar cada área da atuação governamental, ainda que esta seja viabilizada com a transferência de recursos a entidades públicas e privadas. Art, 5 o Os Orçamento Fiscal e da Seguridade Social compreenderão todas as receitas e as despesas dos Poderes: Legislativo, GOVERNO DE SERGIPE LEI N°. y-fâé DE$UODE Ji)Ji HO DE 2012 incluindo o Tribunal de Contas, Judiciário e Executivo, incluindo o Ministério Público e a Defensoria Pública, seus Órgãos, fundos, autarquias, inclusive especiais, e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem assim as empresas públicas e as sociedades de economia mista em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e que recebam recursos do Tesouro Estadual. § I o Excluem-se da aplicação do disposto no "caput" deste artigo as empresas financeiramente independentes, ou seja, aquelas que recebam recursos do Tesouro Estadual apenas sob a forma de:
Iparticipação acionária; e,
IIpagamento pelo fornecimento de bens, pela prestação de serviços e pela concessão de empréstimos e financiamentos.
§ 2ºNão se aplicam ainda as disposições do "caput" deste artigo às entidades que recebam recursos, sem integralização de patrimônio, mediante convênio, para execução de obras públicas.
Art. 6.
Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social deverão discriminar a despesa por categoria de programação, ou seja, por função, subfunção e programas, especificando a esfera orçamentária, os projetos e atividades, operações especiais e a natureza da despesa, detalhados até o nível de grupo de despesa, com as respectivas modalidades de aplicação e a fontes de recursos. § I o A esfera orçamentária tem por finalidade identificar se o orçamento é Fiscal (FIS), da Seguridade Social (SEG) ou de Investimento das Empresas Estatais (INV).
§ 2ºOs grupos de natureza de despesa constituem agregação de elementos de despesa de mesmas características quanto ao objeto de gasto, conforme discriminados a seguir:
IPessoal e Encargos Sociais - 1;
IIJuros e Encargos da Dívida - 2; GOVERNO DE SERGIPE LEI N°. y.lfGé DE$DDE JULHO DE2012
IIIOutras Despesas Correntes - 3;
IVInvestimentos - 4;
VInversões Financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes à constituição ou aumento de capital de empresas - 5;
VIAmortização da Dívida - 6;
VIIReserva do Regime Próprio de Previdência do Servidor e Reserva de Contingência - 9.
§ 3ºA Reserva de Contingência, prevista no art. 16 desta Lei, deve ser identificada pelo dígito 9 no que se refere ao grupo de natureza de despesa.
§ 4ºA despesa será discriminada, na execução, pelo menos, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa, modalidade de aplicação, elemento de despesa e a fonte de recursos.
§ 5ºOs grupos de despesas estabelecidas no § 2 o deste artigo, devem ser considerados também para fins de execução orçamentária e apresentação das Contas Anuais do Governo do Estado de Sergipe.
§ 6ºA modalidade de aplicação, de que trata este artigo, destina-se a indicar se os recursos são aplicados:
Imediante transferência financeira:
a)a outras esferas de Governo, seus Órgãos, fundos ou Entidades;
b)a Entidades privadas sem fins lucrativos e outras instituições.
IIdiretamente pela unidade detentora do crédito orçamentário, ou por outro Órgão ou Entidade no âmbito do mesmo nível de Governo. GOVERNO DE SERGIPE LEI N°. y.féé DEâD DE JÜJLtfO DE2012
§ 7ºA especificação da modalidade de que trata este artigo deve observar o seguinte detalhamento:
ITransferências à União - 20;
IIExecução Orçamentária Delegada à União - 22;
IIITransferências a Estados e ao Distrito Federal - 30;
IVTransferências a Estados e ao Distrito Federal — Fundo a Fundo -31;
VExecução Orçamentária Delegada a Estados e ao Distrito Federal - 32;
VITransferências a Municípios - 40;
VIITransferências a Municípios - Fundo a Fundo - 41 ;
VIIIExecução Orçamentária Delegada a Municípios - 42;
IXTransferências a Instituições Privadas sem Fins Lucrativos - 50;
XTransferências a Instituições Privadas com Fins Lucrativos - 60;
XITransferências a Instituições Multigovernamentais - 70;
XIITransferências a Consórcios Públicos - 71 ;
XIIIExecução Orçamentária Delegada a Consórcios Públicos - 72;
XIVTransferências ao Exterior - 80;
XVAplicações Diretas - 90; GOVERNO DE SERGIPE V LEI N°. yJj^g DE$O DE JUIHO DE 2012
XVIAplicação Direta Decorrente de Operações entre Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social - 91 ;
XVIIA Definir-99.
Art. 7.
As despesas de órgãos, fundos, autarquias, fundações, empresas estatais dependentes e outras entidades integrantes do orçamento fiscal e da Seguridade Social, decorrentes da aquisição de materiais, bens e serviços, pagamento de impostos, taxas e contribuições, quando o recebedor dos recursos também for órgão, fundo, autarquia, fundação, empresa estatal dependente ou outra entidade constante desse orçamento, no âmbito da mesma esfera de governo, serão classificadas na Modalidade "91 " de que trata o § 7 o , do art. 6 o desta Lei, não implicando essa classificação no restabelecimento das extintas transferências intrago vernamenta i s.
Art. 8.
O Projeto de Lei Orçamentária deve ser apresentado com a forma e com o detalhamento descrito nesta Lei, aplicando-se, no que couberem, as demais disposições legais.
Art. 9.
A programação dos projetos deve ser apresentada, de forma individualizada, por Órgão, por categoria de programação especificando a natureza da despesa, detalhados até o nível de grupo de despesa, com as respectivas modalidades de aplicação e a fonte de recursos, meta, unidade de medida e valor. A rt . 10. Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a incorporar, na elaboração dos orçamentos, as eventuais modificações ocorridas na estrutura organizacional do Estado, bem como na classificação orçamentária da receita e da despesa, decorrentes de alteração na legislação federal ou estadual, ocorridas após o encaminhamento do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias para
Art. 11.
s créditos adicionais devem ter a forma e o nível de detalhamento estabelecidos nesta Lei para o Orçamento, bem como a indicação dos recursos correspondentes. l i GOVERNO DE SERGIPE 10 LEI N°. y ^ 6 6 DE§JÜDE ?(JltfO DE 2012
Parágrafo únicoOs créditos adicionais devem ser acompanhados de exposições de motivos que os justifiquem.
Art. 12.
As despesas classificáveis na categoria econômica 4 - Despesas de Capital, destinadas a obras públicas e a aquisição de imóveis, somente serão incluídas na Lei Orçamentária Anual e em créditos adicionais, através da categoria programática "projeto", ficando proibida a previsão e a execução de tais despesas através da categoria programática "atividade".
Art. 13.
As entidades da Administração Pública Estadual que contarem com recursos diretamente arrecadados (RDA), destinarão integralmente o produto da arrecadação desses recursos ao seu orçamento de custeio e investimento, incluídos os compromissos com a folha de pagamento de pessoal e encargos sociais, ressalvados os casos em contrário legalmente previstos.
Art. 14.
Além da observância das prioridades e metas que estão previstas no Plano Plurianual, PPA 2012-2015, a Lei Orçamentária e seus créditos adicionais somente devem incluir projetos novos se:
Iestiver vinculado a uma iniciativa do Plano Plurianual 2012/2015 ou exista lei que autorize a sua inclusão, caso a sua execução abranja mais de um exercício financeiro;
IIos recursos alocados viabilizarem a conclusão de urna etapa ou a obtenção de uma unidade completa; e,
IIInão implique em paralisação de projetos prioritários em execução.
Art. 15.
A Lei Orçamentária do Estado para 2013 deve conter reserva de contingência, constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, da fonte ordinário não vinculado, em montante equivalente a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais).
Parágrafo únicoNa hipótese de não utilização da Reserva de Contingência nos fins previstos no "caput" deste artigo até 30 de outubro do exercício, os recursos correspondentes poderão ser destinados à irGOVERNO OE SERGIPE 1 1 LEIN°. y.AáG DE$D DE JULHO DE 2012 cobertura de créditos suplementares e especiais que necessitem ser abertos para reforço ou inclusão de dotações orçamentárias. CAPÍTUL O IV DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃ O E EXECUÇÃ O DOS ORÇAMENTOS DO ESTADO E SUAS ALTERAÇÕE S
Art. 16.
A elaboração do Projeto da Lei Orçamentária para o exercício de 2013, deve ser realizada de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade, bem como a alteração dos resultados previstos no Anexo das Metas Fiscais que integram a presente Lei, visando o equilíbrio orçamentáriofmanceiro. § I o As Metas Fiscais, constantes do Anexo a que se refere o "caput" deste artigo, poderão ser ajustadas no Projeto de Lei Orçamentária de 2013, depois de adotadas as providências estabelecidas no art. 9 o da Lei Complementar (Federal) n° 101, de 04 de maio de 2000, se verificado que o comportamento das receitas e despesas e as metas de resultado primário indicam uma necessidade de revisão.
§ 2ºO Poder Executivo Estadual, através da Secretaria de Estado da Fazenda - SEF AZ , deve estabelecer, por Órgão e Entidade, até financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso.
§ 3ºO Poder Executivo Estadual deve dar ampla divulgação, inclusive em sítios da Internet, de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas às Leis das Diretrizes Orçamentárias, do Plano Plurianual, do Orçamento Anual e das Contas Anuais do Governo do Estado de Sergipe.
Art. 17.
Se verificado, ao final de um bimestre, que a execução das despesas foi superior à realização das receitas, os Poderes: Legislativo, incluindo o Tribunal de Contas, Judiciário e o Executivo, incluindo o Ministério Público e a Defensoria Pública, deverão promover, por ato próprio e nos montantes necessários, nos 30 (trinta) GOVERNO DE SERGIPE 1 2 LEI N°. ^-y^é" DEWDE SUI HO DE2012 dias subsequentes, a limitação de empenho e de movimentação financeira. § I o A limitação referida no "caput" deste artigo deve ser feita de forma proporcional ao montante dos recursos alocados para o atendimento de outras despesas correntes e despesas de capital, dos Poderes: Legislativo, incluindo o Tribunal de Contas, Judiciário e o Executivo, incluindo o Ministério Público e a Defensoria Pública.
§ 2ºNa hipótese da ocorrência do disposto no "caput" deste artigo, o Poder Executivo Estadual deve comunicar aos demais Poderes: Legislativo, incluindo o Tribunal de Contas, Judiciário e o próprio Executivo, incluindo o Ministério Público e a Defensoria Pública, o montante que deve caber a cada um tornar indisponível para empenho e movimentação financeira.
Art. 18.
As propostas orçamentárias da Assembleia Legislativa, do Tribunal de Contas, e do Poder Judiciário não podem apresentar valores superiores aos limites percentuais estabelecidos pela Emenda Constitucional Estadual n° 15/99. § I o Observados esses limites, serão alocados, se for o caso, em favor do Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Sergipe - RPPS/SE, o montante que por ventura se fizer necessário para cobertura de eventuais déficits com o que for despendido pela previdência estadual para pagamento de aposentadoria de servidores oriundos daqueles Órgãos e Poderes no exercício financeiro de 2013.
§ 2ºO Ministério Público do Estado de Sergipe alocará recursos destinados a cobrir eventuais déficits, junto ao Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Sergipe - RPPS/SE, para o pagamento de aposentados do próprio Órgão.
Art. 19.
Projeto de Lei Orçamentária deve ter as receitas e as despesas orçadas segundo os preços vigentes em junho de 2012, podendo ser atualizadas para preços de janeiro de 2013, pela variação dos índices oficiais da inflação (índice de Preços ao Consumidor Amplo — IPCA, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE), no período de julho a novembro de 2012, mais a previsão do respectivo índice de dezembro de 2012. Ç GOVERNO DE SERGIPE 1 3 LEIN°. y,-^6 DE Stf) DE ?Ul ti O DE 2012
Art. 20.
Na programação da despesa não podem ser:
Ifixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades executoras;
IIincluídos projetos com as mesmas finalidades em mais de um órgão;
IIIclassificadas como atividades, dotações que visem ao desenvolvimento de ações limitadas no tempo e das quais resultem produtos que concorram para a expansão ou aperfeiçoamento da ação do Governo, bem como não podem ser classificadas, como projetos, ações de duração continuada;
IVincluídos em projetos ou atividades, despesas caracterizadas como operações especiais.
Art. 21.
Para a classificação da Despesa, quanto à sua natureza, os Órgãos e Entidades da Administração Pública Estadual devem utilizar aquela definida no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público - MCASP, aprovado pela Portaria-Conjunta n° 2, de Oó de agosto de 2009, da Secretaria do Tesouro Nacional - STN/Ministério da Fazenda — MF, e a Secretaria de Orçamento Federal - SOF/Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão - MPOG, e suas posteriores alterações.
Art. 22.
As receitas próprias das Autarquias, Fundações instituídas e/ou mantidas pelo Poder Público, bem como as empresas públicas e sociedades de economia mista dependentes do Tesouro do Estado, respeitadas as normas legais específicas, deverão ser alocadas de forma suficiente para atender, em ordem de prioridade, as seguintes despesas:
Ipessoal e encargos sociais;
IIpagamento de juros, encargos e amortização da dívida;
IIIcontrapartidas de operações de créditos e convênios; GOVERNO DE SERGIPE 14 LEI N°. y.^66 DE$JODE jUAffO DE 2012
IVoutras despesas administrativas e operacionais;
Vinvestimentos e inversões financeiras.
Parágrafo únicoNa destinação dos recursos para investimentos e inversões financeiras, de que trata o "caput" deste artigo, serão priorizadas as contrapartidas de contratos de financiamentos internos e externos e convênios com órgãos federais e municipais.
Art. 23.
s recursos do Tesouro do Estado, destinados às Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista dependentes, Autarquias, inclusive especiais, Fundações e Fundos, devem ser apresentados nos seus respectivos Orçamentos.
Art. 24.
Orçamento Fiscal pode conter transferência de recursos do Tesouro do Estado para as Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista destinadas ao aumento de participação acionária.
Art. 25.
Orçamento da Seguridade Social deve compreender as dotações destinadas a atender as ações de saúde, previdência e assistência social, e obedecer ao disposto nos arts. 192 a
Art. 26.
Na Lei Orçamentária Anual deve constar o Orçamento das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista dependentes, assim consideradas nos termos do inciso III do art. 2 o da Lei Complementar (Federal) n° 101, de 04 de maio de 2000, em que o Estado detenha a maioria do capital social com direito a voto.
Art. 27.
Aplicam-se às Empresas Públicas e às Sociedades de Economia Mista dependentes, de que trata o art. 27, as normas gerais da Lei (Federal) n° 4.320, de 17 de março de 1964, no que concerne ao regime contábil e aos demonstrativos de resultado.
Art. 28.
As Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista, independentes, que receberem recursos do Tesouro Estadual para aumento de participação acionária, devem ter esses valores apropriados dentro do Orçamento Fiscal. A GOVERNO DE SERGIPE 1 5 LEIN°. ¥j6éí DE âV DE J UI tíO DE 2012
Art. 29.
Na programação de investimentos da Administração Direta e Indireta, além do atendimento às prioridades e metas especificadas na forma do art. 2 o desta Lei, deve ser observado, de acordo com o disposto na Lei Complementar (Federal) n° 101, de 04 de maio de 2000, que a alocação de recursos para os projetos em execução devem ter preferência sobre os projetos novos.
Art. 30.
s Órgãos e Entidades devem encaminhar à Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão — SEPLAG, até o dia 16 de julho de 2012, a relação dos débitos constantes de precatórios judiciais, inscritos até o dia I o de julho de 2012, a serem incluídos no Orçamento de 2013.
Art. 31.
A Lei Orçamentária de 2013 somente incluirá dotações para o pagamento de precatórios cujos processos contenham certidão de trânsito em julgado da decisão exequenda, e, pelo menos, um dos seguintes documentos:
Icertidão de trânsito em julgado dos embargos à execução; ou,
IIcertidão de que não tenham sido opostos embargos ou qualquer impugnação aos respectivos cálculos.
Art. 32.
A inclusão de recursos na Lei Orçamentária de 2013, para o pagamento de precatórios, será realizada em conformidade com o que preceitua o art. 100, §§ I o , 2 o e 3 o , da Constituição Federal, bem como o disposto no art. 78 e no art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias — ADCT, com a redação dada pela Emenda Constitucional n° 62/2009.
Art. 33.
Projeto de Lei Orçamentária, para o exercício de 2013, deve alocar recursos nos Órgãos e Entidades do Poder Executivo Estadual, depois de deduzidos os recursos destinados:
Ià transferência das parcelas da receita de recolhimento centralizado pertencentes aos municípios;
IIaos orçamentos da Assembleia Legislativa, Tribunal de Justiça, Tribunal de Contas e do Ministério Publico; ^^ GOVERNO DE SERGIPE. , ,, 16 VERNO DE SERGIPE! ^ LEI N°. pyob DEêJ)DE JULHO DE 2012
IIIao pagamento de despesas com pessoal e encargos sociais do Poder Executivo Estadual;
IVao pagamento do serviço da dívida;
Vao fomento da pesquisa científica e tecnológica, de acordo com o art. 235 da Constituição Estadual, e com a Lei n° 4.299, de 16 de novembro de 2000, de no mínimo 0,5% (zero vírgula cinco por cento) da Receita Tributária;
VIà manutenção e desenvolvimento do ensino público, correspondendo a, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferência, de acordo com o art. 212 da Constituição Estadual e Emenda Constitucional (Federal) n° 53, de 19 de dezembro de 2006;
VIIàs ações e serviços públicos de saúde, correspondendo a, no mínimo, 12% (doze por cento) da receita de impostos, compreendida a proveniente de transferência, como prevê a Emenda Constitucional (Federal) n° 29, de 13 de setembro de 2000 e a Lei Complementar n° 141, de 13 de janeir o de 2012;
VIIIao pagamento de precatórios inscritos até o dia I o de julho de 2012, de acordo com a Emenda Constitucional (Federal) n° 62, de 9 de dezembro de 2009;
IXàs ações do Programa de Recursos Hídricos, de acordo com a Lei (Estadual) n° 3.870, de 25 de setembro de 1997 e o Decreto n° 19.079, de 05 de setembro de 2000, correspondendo a 2% (dois por cento) da compensação financeira pela exploração de petróleo, gás natural e outros recursos minerais;
Xà Defensoria Pública dotações orçamentárias em montante adequado ao seu funcionamento na forma prevista na Emenda Constitucional (Federal) n° 45/2004;
XIao Fundo para a Revitalização Hidroambiental, Recuperação e o Desenvolvimento Sustentável das Bacias Hidrográficas GOVERNO DE SERGIPE^ ^ ^ 17 LEIN°. f,yob DE IODE JUlffO DE2012 do Estado de Sergipe, de acordo com a Emenda Constitucional (Estadual) n° 38/2006;
XIIao Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social, aprovado pela Lei n° 6.501, de I o de dezembro de 2008;
XIIIao Fundo Estadual de Combate e Erradicação à Pobreza;
XIVà reserva de contingência.
Art. 34.
Ao Projeto de Lei Orçamentária não podem ser apresentadas emendas que anulem o valor das dotações com recursos provenientes de:
Irecursos vinculados compostos pela cota parte do salário educação; pela indenização por conta da extração de petróleo, xisto e gás; pelas operações de crédito internas e externas; pela cota parte do Fundo Nacional de Saúde; pela transferência de recursos para a manutenção e desenvolvimento do ensino e pela transferência de recursos para as ações de saúde e por convênios;
IIrecursos próprios de entidades da Administração Indireta e Fundos, exceto quando suplementados para a própria entidade;
IIIrecursos destinados a obras não concluídas, das Administrações Direta e Indireta, consignadas no Orçamento anterior;
IVrecursos destinados a pessoal e encargos sociais;
Vrecursos para o atendimento de serviços da dívida e de pagamento de precatórios judiciais.
Art. 35.
A criação ou alteração de categoria econômica, grupo de natureza de despesa e fonte de recurso em projeto, atividade ou operação especial constantes da lei orçamentária para o exercício de 2013, será feita mediante a abertura de crédito adicional, através de decreto do Poder Executivo Estadual, respeitados os objetiveis dos mesmos. •/Th GOVERNO DE SERGIPE 18 LEI N°. ¥-y6ó DE HO DE 1UI HO DE 2012
Parágrafo únicoPara efeito deste artigo, entende-se grupo de natureza de despesa a agregação de despesa que apresentam as mesmas características quanto ao objeto de gasto, dentro de um programa já existente.
Art. 36.
Poder Executivo Estadual poderá, mediante decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2013 e em seus créditos adicionais, em decorrência da extinção, transferência, incorporação ou desmembramento de Órgãos e Entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação, conforme definida no art. 3 o , desta Lei, inclusive os títulos, metas e objetivos, assim como o respectivo detalhamento por esfera orçamentária, grupo de natureza da despesa, fontes de recursos, modalidades de aplicação e identificador de uso.
Parágrafo únicoNa transposição, transferência ou remanej arnent o de que trata o "caput" deste artigo poderá haver ajuste na classificação funcional.
Art. 37.
Quando a abertura de crédito especial implicar em alteração das metas e prioridades constantes dos quadros demonstrativos desta Lei e do Plano Plurianual - PPA 2012-2015, fica o Poder Executivo Estadual autorizado a fazer as readequações necessárias à execução, acompanhamento, controle e avaliação da ação programada.
Art. 38.
As modalidades de aplicação e as fontes de recursos aprovadas na Lei Orçamentária Anual e em seus créditos adicionais constituem informações gerenciais, podendo ser modificadas, numa mesma ação, justificadamente, para atender às necessidades de execução, não se considerando essas modificações, quando isoladamente, créditos adicionais. § I o As modificações de modalidades de aplicação e de fontes de recursos a que se refere o "caput" deste artigo, serão autorizadas mediante portaria do Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, ressalvados os casos de vinculação de fontes de recursos mediante lei. GOVERNO DE SERGIPE 1 9 LEI N°. y/6%" DEU) DE J(JltfO DE2012
§ 2ºAs alterações relativas a fontes de recursos vinculadas, mediante lei, somente serão procedidas através de nova autorização legislativa, sem que, igualmente, constituam crédito orçamentário.
Art. 39.
A abertura dos créditos especiais e extraordinários será efetivada mediante decreto do Poder Executivo Estadual.
Art. 40.
Fica facultada, na execução orçamentária do Estado de Sergipe, a utilização do regime de descentralização de créditos orçamentários. § I o Entende-se por descentralização de créditos orçamentários o regime de execução da despesa orçamentária em que o órgão, entidade do Estado ou unidade administrativa, integrante do orçamento fiscal, delega a outro órgão, entidade pública ou unidade administrativa do mesmo órgão, a atribuição para realização de ação constante da sua programação anual de trabalho.
§ 2ºA descentralização de créditos orçamentários compreende:
Idescentralização interna ou provisão orçamentária — aquela efetuada entre unidades pertencentes a um mesmo órgão ou entidade;
IIdescentralização externa ou destaque orçamentário — aquela efetuada entre unidades gestoras pertencente a órgãos ou entidades distintas.
§ 3ºA adoção do regime de descentralização de créditos orçamentários somente será permitida para cumprimento, pela unidade executora, da finalidade da ação objeto da descentralização expressa na Lei Orçamentária anual e a despesa a ser realizada esteja efetivamente prevista ou se enquadre na respectiva dotação;
§ 4ºA descentralização de créditos orçamentários externa, ou destaque de crédito orçamentário, será regulada em termo de cooperação celebrado entre as partes, de acordo com o inciso XVIII do § I o do art. I o , da Portaria Interministerial MPOG/MF/CGU n° 127, de 29/05/2008, e indicará o objeto, a dotação a ser descentralizada, as obrigações dos convenentes e a justificativa para utilização desse regime de execução dafl despesa, observando os seguintes requisitos:^ . . . GOVERNO DE SERGIPE ,. 20 LEI N°. ^Áfbb DE 10DE JUltjO DE2012
Io termo de cooperação de que trata esse parágrafo fica sujeito ao visto da Procuradoria Geral do Estado - PGE;
IInão é permitido o pagamento de taxa de administração ou outra qualquer forma de remuneração à unidade executora da ação destacada.
§ 5ºA unidade concedente de descentralização externa, ou destaque orçamentário, fica responsável pela correta utilização desse regime de execução de despesa.
Art. 41.
As transferências de recursos orçamentários a instituições privadas sem fins lucrativos, não pertencentes ou não vinculadas ao Governo do Estado, devem obedecer às disposições pertinentes contidas no art. 26 da Lei Complementar (Federal) n° 101, de
ISubvenções Sociais - as destinadas a despesas correntes de instituições privadas sem fins lucrativos, prestadoras de serviços de assistência social, médica, educacional e cultural, de natureza continuada, regidas pelo que estabelecem os arts. 16 e 17, da Lei (Federal) n° 4.320, de 17 de março de 1964;
IIContribuições - as destinadas a despesas correntes das demais instituições privadas sem fins lucrativos, que não as enquadradas no inciso I deste artigo, firmadas em parceria com a Administração Pública Estadual para o desenvolvimento de programas e ações que contribuam diretamente para o alcance de diretrizes, objetivos e metas previstas no Plano Plurianual;
IIIAuxílios - as destinadas a despesas de capital de instituições privadas sem fins lucrativos, compreendendo tanto as entidades referidas no inciso I, quanto às mencionadas no inciso II, deste artigo. § I o A destinação de recursos a entidades privadas sem fins lucrativos dependerá de:
Ipublicação, pelo Poder respectivo, de normas a serem observadas na concessão de subvenções sociais, contribuições eauxílios, GOVERNO DE SERGIPE 2 1 LEI N°. Y-y^é DE SÓ DE TV LHO DE 2012 que definam, entre outros aspectos, critérios objetivos de habilitação e seleção das entidades beneficiárias e de alocação de recursos e prazo do benefício, prevendo-se, ainda, cláusula de reversão no caso de desvio de finalidade;
IIaplicação de recursos de capital, em se tratando de auxílios, exclusivamente para:
a)aquisição e instalação de equipamentos, bem como obras de adequação física necessárias à instalação dos referidos equipamentos;
b)aquisição de material permanente; ou,
c)obra em andamento, cujo início tenha ocorrido com recursos do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, vedada a destinaçao de recursos para ampliação do projeto original.
IIIidentificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo convênio ou instrumento congênere;
IVdeclaração de funcionamento regular, inclusive com inscrição no CNPJ, da entidade beneficiária nos últimos 03 (três) anos, emitida no exercício de 2012 por 03 (três) autoridades locais, e comprovantes de regularidade do mandato de sua diretoria;
Vexecução na modalidade de aplicação 50 - Transferências a Instituições Privadas sem Fins Lucrativos.
§ 2ºExcepcionalmente, a declaração de funcionamento de que trata o inciso IV do § I o deste artigo, quando se tratar das ações voltadas à educação e à assistência social, poderá ser em relação ao exercício anterior.
§ 3ºÉ vedada a destinaçao de recursos a entidades privadas em que membros dos Poderes, ou respectivos cônjuges ou companheiros sejam proprietários, controladores ou diretores.
Art. 42.
As transferências voluntárias do Estado para Municípios, definidas nos termos do art. 25 da Lei Complementar (Federal) n° 101, de 04 de maio de 2000, consignadas na Lei GOVERNO DE SERGIPE , ^ 22 LEI N°. ¥^66 DESJ)DE lUltíO DE2012 Orçamentária e em seus créditos adicionais, dependerão da comprovação, por parte da unidade beneficiada, no ato da assinatura do instrumento original e seus aditivos, que:
Ihaja instituído e regulamentado os impostos e as taxas de sua competência, nos termos dos arts. 145 e 156, da Constituição Federal;
IItenha procedido à arrecadação ou cobrança, inclusive por meios judiciais, dos tributos referidos no item anterior;
IIIpossua receita tributária própria, correspondente, no mínimo, a 2% (dois por cento) do total das receitas orçamentárias, excluídas as decorrentes de operações de crédito e convênios;
IVesteja regular com as prestações de contas relativas a convênios, acordos e ajustes que tenha firmado, em execução ou já executado;
Vcumpra os limites constitucionais relativos à educação e à saúde, nos termos da alínea "b" do inciso IV do § I o do art. 25 da Lei Complementar (Federal) n° 101, de 04 de maio de 2000, conforme declaração emitida pelo Tribunal de Contas do Estado, referente à última prestação de contas anual apreciada.
Art. 43.
São vedados quaisquer procedimentos dos ordenadores de despesa, que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.
Art. 44.
Durante a execução orçamentária do exercício de 2012, não poderão ser anuladas as dotações previstas para pessoal e encargos sociais, visando atender créditos adicionais com outras finalidades sem que o Órgão ou Entidade justifique o porquê da solicitação e com a prévia autorização da SEPLAG e da SEF AZ .
Parágrafo únicoAs anulações das dotações a que se refere o "caput" deste artigo podem ser efetuadas no último trimestre do exercício, para atender outros grupos de despesa, desde que o Órgão Orçamentário comprove, perante a SEPLAG e a SEFAZ, por meios de GOVERNO DE SERGIPE . ^ ^ 23 LEI N°. f-qéé DEÍO DE JUJLHQ DE2012 projeções, que os saldos dos recursos são suficientes para cobrir as despesas para pessoal e encargos sociais, até o final do exercício.
Art. 45.
A alocação dos créditos orçamentários será fixada na unidade orçamentária responsável pela execução das ações correspondentes, ficando proibida a consignação e a execução de créditos orçamentários a título de transferências para unidades integrantes do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social. CAPÍTUL O V DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 46.
Poder Executivo Estadual, verificada a necessidade e conveniência da Administração, pode enviar à Assembleia Legislativa, antes do encerramento do exercício financeiro, Projetos de Lei dispondo sobre alterações na Legislação Tributária do Estado, especialmente quanto a:
Irevisão de alíquotas do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, visando estabelecer critérios de seletividade compatíveis com a essencialidade das mercadorias;
IIdefinição do direito de crédito fiscal, referente a projetos agropecuários, para fins de compensação do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;
IIIestabelecimento de critérios para apropriação de crédito fiscal, sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, para fins de compensação do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;
IVrevisão da legislação do adicional do imposto de renda, com vistas à adequação à legislação federal pertinente ao imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza: ^ts n -"—^ GOVERNO DE SERGIPE . , ,^^ 24 VERNO DE SERGIPE LEIN°. f--y66 DE$JÕDEJUIHO DE 2012
Vrevisão da legislação do imposto sobre propriedade de veículos automotores, com vistas à sua atualização;
VIrevisão da legislação sobre taxas estaduais, com o objetivo de aperfeiçoar o seu recolhimento. Art, 47. Na estimativa das receitas do Projeto de Lei Orçamentária Anual, devem ser considerados também os possíveis efeitos de alterações na Legislação Tributária, objeto de Projetos de Lei que possam estar em tramitação na Assembleia Legislativa, até 15 de dezembro de 2012, e que tenham como propostas:
Imodificações na Legislação Tributária vigente;
IIconcessão e redução de isenções fiscais;
IIIrevisão de alíquotas dos tributos de competência;
IVaperfeiçoamento da cobrança da Dívida Ativa do Estado.
Parágrafo únicoPara fins deste artigo, deve-se observar o disposto no art. 14 da Lei Complementar (Federal) n° 101, de 04 de maio de 2000. CAPÍTUL O VI DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO ESTADO CO M PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 48.
No exercício de 2013, as despesas com pessoal e encargos sociais dos 03 (três) Poderes do Estado, e do Ministério Público, devem estar de acordo com os limites estabelecidos na Lei Complementar (Federal) n° 101, de 04 de maio de 2000.
Parágrafo únicoAs despesas de pessoal fixadas na Lei Orçamentária para o exercício de 2013 contemplarão, em caráter excepcional, a contratação de hora extra nas áreas da saúde, educação, segurança e sistema penitenciário, bem como as previstas em acordos trabalhistas dos empregados regidos pela Consolidação das Leis do GOVERNO DE SERGIPE 25 LEI N°. ^Jféé DÉMODÉ JfJltfO DE 2012 Trabalho-CLT, mediante prévia autorização do Secretário de Estado do Planejamento Orçamento e Gestão.
Art. 49.
Projeto de Lei Orçamentária deve estabelecer dotação para atender às projeções de despesas com pessoal e aos acréscimos delas decorrentes, conforme o parágrafo único do art. 154 da Constituição (Estadual), observados os limites previstos na Lei Complementar (Federal) n° 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 50.
Para fins de atendimento ao disposto no art. 169 da Constituição Federal, a concessão de quaisquer vantagens ou aumento de remuneração dos servidores públicos, civis e militares, ativos e inativos, bem como a criação de cargos ou alterações de estruturas de carreiras, a admissão, a qualquer título, de pessoal pelos Órgãos ou Entidades da Administração Direta ou Indireta, inclusive Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Estadual, conforme facultam o citado art. ressalvadas as Empresas Públicas e as Sociedades de Economia Mista, somente podem ser feitas na forma em que dispõem os arts. 25, 28, 46, 47, 61, 70, 84, 105 e 116 da Constituição Estadual.
Parágrafo únicoA inclusão de novas carreiras de servidores do Estado deverá ser objeto de aprovação em Lei específica.
Art. 51.
Fica autorizada, nos termos do inciso X do art. 37 da Constituição Federal, a revisão geral anual das remunerações, subsídios, proventos e pensões dos servidores ativos e inativos dos Poderes Legislativo, incluindo o Tribunal de Contas, Judiciário e o próprio Executivo, incluindo o Ministério Público e a Defensoria Pública, as autarquias e fundações públicas, cujo percentual será definido em lei específica.
Parágrafo únicoA revisão de que trata o "caput" deste artigo, no âmbito do Poder Executivo Estadual, deve ocorrer no mês de fevereiro de 2013. CAPÍTUL O VII DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA ESTADUAL PROVENIENTE DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO GOVERNO DE SERGIPE , , ^ ^ 26 VERNO DE SERGIPE , LEIN°. f^66 DE$X)DE 3 UI tf O DE 2012
Art. 52.
valor orçado das Operações de Crédito, para o exercício de 2013, não pode ser superior ao montante de despesas de capital fixadas no Orçamento. CAPÍTUL O VIII DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DAS AGÊNCIAS FINANCEIRA S OFICIAIS DE FOMENTO
Art. 53.
As Agências Financeiras Oficiais de Fomento, de acordo com o § 2 o do art. 150, da Constituição Estadual, têm que observar, na concessão de financiamentos, as seguintes políticas:
Iatendimento às micro, pequenas e médias empresas, bem como aos micros, pequenos e médios produtores rurais e suas cooperativas;
IIprioridades às indústrias pioneiras e às atividades turísticas;
IIIprioridades aos empreendimentos que aproveitem matérias-primas e insumos gerados no Estado;
IVprioridades para projetos da agricultura irrigada e agroindústria;
Vprioridades para desenvolvimento de pesquisas agropecuárias;
VIprioridades para projetos de convivência com a seca;
VIIprioridades pará projetos de saneamento básico, de infraestrutura urbana e de habitação;
VIIIprioridades aos empreendimentos que envolvam a geração de empregos, especialmente os referentes à produção de bens de consumo de massa;
IXprioridades para projetos de investimento considerados ^ J essenciais para o desenvolvimento econômico do Estado, conforme oV estabelecido no Plano Desenvolver-se e nos Planos Territoriais. J GOVERNO DE SERGIPE^ , y ^ 27 LEI N°. f $ob DE$J) DE JUléfO DE 2012 CAPITUL O IX DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 54.
Projeto de Lei Orçamentária, para o exercício de 2012, deve considerar, também, as disposições das demais normas legais que vierem a ser aprovadas até a data de seu encaminhamento ao Poder Legislativo Estadual. CAPÍTUL O X DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 55.
É vedado ao Poder Público Estadual, diretamente ou através de Entidades da Administração Indireta, celebrar convênios, subvencionar, fazer doações ou, ainda, destinar verbas públicas para quaisquer instituições ou associações, inclusive comunitárias, beneficentes e cooperativas, que não tenham sido reconhecidas de efetiva utilidade pública pela Assembleia Legislativa do Estado, observado ainda o disposto no art. 45 desta Lei.
Parágrafo únicoA vedação de que trata o "caput" deste artigo não se aplica aos Conselhos Comunitários Municipais, Associações Comunitárias ou outras entidades representativas de comunidades que, ainda não tendo o referido reconhecimento de utilidade pública, sejam ou venham a ser, mediante convênio, na forma legal, até que obtenham esse reconhecimento, beneficiários da implementação de ações e/ou empreendimentos do Projeto de Combate à Pobreza Rural no Estado de Sergipe, com recursos financeiros oriundos de financiamento junto ao Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD, e de correspondentes contrapartidas provenientes do Estado e/ou de outras fontes, em que, para celebração dos respectivos convênios, é necessário que essas entidades:
Iapresentem os seguintes documentos:
a)ata da fundação ou criação;
b)estatuto devidamente registrado no Cartório de Títulos e Documentos; GOVERNO DE SERGIPE 28 LEI N°. Yf (o6 DEÜX)DE JUlfíO DE 2012
c)ata da eleição da última Diretoria, lavrada em livro próprio;
d)Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ (antigo CGC/MF);
e)outros documentos com exigência estabelecida em atos ou normas administrativas do órgão ou entidade convenente da administração Estadual.
IIcomprovem que não estão em situação de mora ou inadimplência perante qualquer órgão ou entidade da Administração Estadual Direta e Indireta, inclusive Autarquia, Fundação, Empresa Pública ou Sociedade de Economia Mista, devendo:
a)apresentar Certidão Negativa de Débito para com a Fazenda Pública Estadual;
b)apresentar, se for o caso, Certidão de Regularidade de Tributos, fornecida pela SEF AZ ;
c)comprovar a inexistência de débitos referentes a taxas, em razão do exercício do poder de Polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos prestados por órgãos ou entidades da Administração Estadual Direta e Indireta, tais como pela utilização de energia elétrica, água, esgoto, serviços de trânsito, e outras;
d)comprovar a inexistência de débitos para com os órgãos ou entidades da Administração Estadual Direta e Indireta responsáveis pela prestação de serviços e ou atividades de assistência e previdência social, ou pela concessão de financiamentos ou empréstimos financeiros;
e)comprovar que não existe pendência de Prestações de Contas, com os respectivos prazos vencidos, de convênios anteriores celebrados com órgãos ou entidades da Administração Estadual Direta ou Indireta.
IIIcomprovar, através dos Estatutos:
a)que se constitui no Estado de Sergipe; x^ ^ GOVERNO DE SERGIPE . f^s- 29 LEI N°. ^6 6 DEÍODE -J(JlflO DE 2012
b)que não distribua lucros, bonificações e vantagens a mantedores ou associados e que não sejam remunerados, a qualquer título, os cargos de Diretoria, salvo, neste último caso, para as fundações;
c)que promove a educação ou exerce atividades de pesquisas científicas, de cultura, inclusive artísticas, atividades desportivas, filantrópicas ou religiosas, bem como que tenham por objeto a defesa de categoria profissional ou comunidade de bairros, povoados ou cidades;
d)que promova a geração de emprego e renda na forma de economia solidária.
IVcomprovar, através de Certidões ou Atestados de autoridades ou organizações competentes, com data de expedição não superior a 60 (sessenta) dias, que a entidade beneficiada atende aos seguintes requisitos:
a)que os seus Diretores possuam idoneidade moral comprovada;
b)que esteve em efetivo e contínuo funcionamento e no pleno exercício de suas atividades nos dois anos imediatamente anteriores ao pedido, contados os dois anos a partir da data em que adquiriu a personalidade jurídica.
Art. 56.
Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a firmar contratos de parcerias público-privadas, nos termos da Lei (Estadual) n° 6.299, de 19 de dezembro de 2007, para a execução de projetos prioritários definidos pelo Governo.
Art. 57.
Integram a presente Lei, de acordo com o disposto no art. 4 o da Lei Complementar (Federal) n° 101, de 04 de maio de 2000, os Anexos de Metas Fiscais e Riscos Fiscais.
Art. 58.
s valores previstos para estimativa das Receitas e fixação das Despesas relativas ao exercício de 2013, constantes dos Anexos desta Lei, podem vir a ser ajustados no decorrer do processo de elaboração da Proposta Orçamentária Geral do Estado, a fim de se adequarem a uma possível nova perspectiva de arrecadação para o mesmo exercício, com implicações no ajustamentode metas fiscais. GOVERNO DE SERGIPE 30 LEIN°. f-y66 DE AO DE JVIHO DE 2012
Art. 59.
Para efeito informativo, a SEPLAG, poderá disponibilizar aos Órgãos e Entidades titulares de dotação orçamentária, inclusive por meio eletrônico, o respectivo detalhamento da despesa de cada ação por modalidade de aplicação.
Art. 60.
As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários aprovados processarão o empenhamento da despesa, observados os limites fixados para cada grupo de despesa, modalidade de aplicação e fonte de recursos, registrando, em campo próprio, o elemento de despesa a que a mesma se refere.
Art. 61.
s Poderes Constituídos, o Ministério Público e a Defensoria Pública, devem desenvolver, conjuntamente, sistema que permita o atendimento da Lei Complementar (Federal) n° 131, de 27 de maio de 2009.
Art. 62.
A SEPLAG, no prazo de até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária, deve divulgar, por Órgão e Entidade que integram os Orçamentos de que trata esta Lei, os Quadros de Detalhamento da Despesa, especificando, para cada categoria de programação, com valores estabelecidos conforme dispõe os §§ I o e 2 o do art. 6 o desta Lei. § I o As alterações decorrentes da reabertura de créditos adicionais devem obedecer à mesma formatação dos Quadros de Detalhamento da Despesa.
§ 2ºAté 31 de janeiro de 2013, têm que ser indicados e totalizados com os valores orçamentários, para cada Órgão e suas Entidades, ao nível de menor categoria de programação possível, os saldos dos créditos especiais e extraordinários autorizados nos últimos 04 (quatro) meses do exercício financeiro de 2012, que podem vir a ser reabertos, na forma do disposto no § 2 o do art. 152, da Constituição Estadual.
Art. 63.
s Projetos de Lei referidos no art. 45 desta Lei devem ser encaminhados pelo Governador do Estado à Assembleia Legislativa, na forma do art. 63 da Constituição Estadual. yl GOVERNO DE SERGIPE LEIN°. y,Jj66 DEâX)DE JUlHO DE 2012
Art. 64.
As solicitações feitas pelos Órgãos e Entidades do Estado à SEPLAG para abertura de créditos adicionais, dentro dos limites autorizados em Lei, devem ser acompanhados de exposição de motivos, justificando o pedido.
Art. 65.
Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a ajustar, por Decreto, os programas e suas respectivas estruturas, compreendendo o código, título e objetivo, a fim de adequar a programação do Plano Plurianual - PP A 2012/2015.
Art. 66.
Para os efeitos do art. 16 da Lei Complementar (Federal) n° 101, de 04 de maio de 2000, entendem-se como despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos I e II do art. 24 da Lei (Federal) n° 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 67.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 68.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, SjOde JMM^ de 2012; 191 ° da Independe e 124° da República. ene ia MARCELODEDA CHAGAS GOVERNADOR DO ESTADO João AndÁaãe^ Secretário de/Esta José dexbliye r ipirá da Silva ( dada Fazenda ira Secretário de Estado do OrçamérjuteJunior Plan ejam en to. festão ""N (CISCO Secretário de Estado de Governo JRNC. Iniciativa do Poder Executivo Dispõe 082012 LDO GOVERNO DE SERGIPE LEI N°. y.AS6 DE $0 DE J(Jltf€ DE 2012 ANEXO DE METAS FISCAIS METAS ANUAIS AMF - Demonstrativo I (LRF, art. 4°, § 1 o ) ESPECIFICAÇÃO Receita Total Receitas Primárias (I) Despesa Total Despesas Primárias (II) Resultado Primário (lll)=(l - II) Resultado Nominal Dívida Pública Consolidada Divida Consolidada Líquida Valor Corrente (a) 6.897.682 6.536.781 6.897.682 6.519.390 17.391 -195 000 2.350.000 1.900.000 Valor Constante 6.600.653 6.600.653 6.238.651 16.642 (186.603) 2.248.804 1.818.182 %PIB (a/PIB)x100 29,783 28,224 29,783 28,149 0.075 -0,842 10,147 8,204 Valor Corrente (b) 7.518.473 7.125.091 7.518.473 7.008.344 116.747 -190.000 2.400.000 1.990.000 Valor Constante 6.885.049 6.524.809 6.885.049 6.417.897 106.911 (173.993) 2.197.802 1.822.344 %PIB (a/PIB)x100 31,107 29,479 31,107 28,996 0.483 -0,786 9,930 8,233 R$1.000,00 Valor Corrente (c) 8.157.543 7.730.724 7.604.053 126.670 -206.150 2.604.000 2.159.150 Valor Constante 6.775.394 7.149.468 6.664.376 111.017 (180.675) 2.282 209 1.892.331 %PIB (a/PIB)x100 32,307 30,617 32,307 30,115 0,502 -0,816 10,313 8,551 Fonte: SEPLAN Nota: Os valores acima foram obtidos considerando o seguinte cenário macroeconômico Variáveis PIB real (crescimento em % ) Taxa real de juro implícito sobre a dívida liquida do Governo (média % anual) Câmbio (R$/US$ - Final do ano) Inflação Média (% anual) projetada com base em índice oficial de inflação Projeção do PIB do Estado-R$ 1.000.00 3,5 4,5 1,8 4,5 23.160.000 3,5 4,5 1.8 4,5 24.170.000 R$1.000,00 3,5 4,5 1,8 4.5 25.250.000 Metodologia de cálculo dos valores constantes 2013: Valor corrente do ano de 2013. dividido por 2014: Valor corrente do ano de 2014, dividido por 2015: Valor corrente do ano de 2015, dividido por 1,045 1,092 1.141 GOVERNO DE SERGIPE ,. LEI N°. Y-^ôó DE âü DE 1UI f/V DE 2012 ANEXO DE METAS FISCAIS AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR AM F - Demonstrativo II (LRF, art. 4°, § 2 ESPECIFICAÇÃO Receita Total Receitas Prrmarias(l) Despesa Total Despesas Pnmánas(ll) Resultado Primáno(lll)=(l - II) Resultado Nominal Dívida Pública Consolidada Divida Consolidada Liquida °, inciso I)
IMetas Previstas em 2011 (a) 5.602.611 5.236.492 5.602.611 4.986.991 249.501 -190.000 1.650.000 1.160.000 % PIB 25,265 23,614 25.265 22,489 1,125 (0,857) 7,441 5,231
IIMetas Realizadas - Relatório Fiscal em 2011 (b) 5.631.495 5.999.325 5.744 583 -113.088 417.230 2.083.726 1.541.388 % PIB 27,285 25,396 27,054 25,906 -0,510 1,882 9.397 6,951 R$ 1.000,00 Variação (III) Valor (cHb)-(a) 447.911 395.003 757.592 -362.589 607.230 433.726 381.388 % (c)/(a)MOO 7,995 7,543 7,081 15,191 -145,326 -319,595 26,286 32,878 Fonte: SEFAZ/SEPLAN ESPECIFICAÇÃO Previsão do PIB Estadual para 2011 Valor do PIB Estadual Realizado em 2011" R$1.000.00 22.175.000 22.175.000 "O valor do PIB realizado em 2011 ainda não é conhecido. O Resultado Nominal corresponde à diferença entre a Dívida Fiscal Liquida de 2011, menos a de 2010. cujos valores são R$ 1.635.359 mil e R$ 1.218.129 mil, respectivamente. O orçamento do Estado de Sergipe, para 2011, foi orçado em R$ 6,635 bilhões. O Fundo de Participação dos Estados, maior item de receita, foi estimado em R$ 2,500 bilhões e arrecadou R$ 2.497 bilhões, enquanto o ICMS, estimado em R$ 1,850 bilhões arrecadou R$ 1.958 bilhões. A grande frustração de receita aconteceu com os convênios que, estimados em R$ 756,219 milhões, arrecadou apenas, R$ 193,791 milhões, representando, 25,60 do valor previsto. Quanto aos Royalties, estimados em R$ 184,410 milhões, arrecadou R$ 142,226 milhões, prejudicando grande parte da despesa com investimentos, uma vez que esse tributo é muito utilizado na execução de obras, principalmente na área de transporte . Do lado da despesa, o maior valor foi atribuído pará o pagamento de pessoal e encargos sociais, tanto para o pessoal ativo como para os inativos e pensionistas. O valor fixado para 2011 foi de R$ 3,266 bilhões, sendo executado R$ 3,840 bilhões (dados do i-gesp). Pará atingir esse valor, o Estado de Sergipe transferiu, como aporte financeiro, o valor de R$ 341 milhões pará cobrir o déficit previdenciário. GOVERNO DE SERGIPE LEI N°. ¥ 46"é" DESJO DE jVltfO DE2012 ANEXO DE METAS FISCAIS METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES AMF - Demonstrativo III ESPECIFICAÇÃO Receita Total Receitas Primárias (I) Despesa Total Despesas Primárias (II) Resultado Primário (lll)=(l - H) Resultado Nominal Dívida Pública Consolidada Dívida Consolidada Líquida ESPECIFICAÇÃO Receita Total Receitas Primárias (1) Despesa Total Despesas Primánas (II) Resultado Primário (lll)=(l - II) Resultado Nominal Dívida Pública Consolidada Divida Consolidada Liquida (LRF, art 4 o
§ 2º, inciso II) R$ 1.000,00 VALORES A PREÇOS CORRENTES 5.948.640 5.465.132 5.998.844 5.785.144 -320.012 424.286 1.541.389 6.050.522 5.631.495 5.999.325 5.744.583 -113.088 2.848.988 2.133.519 Var. % 1,713 3,044 0,008 -0,701 -64,661 -1,663 36,726 38,415 6.328.249 5.997.047 6.328.249 6.064 549 -67.502 -200.000 1.800.000 Var. % 4,590 6,491 5,483 5,570 -40,310 147,935 -19,270 -15,632 6.897.682 6.536.781 6.897.682 6.519.390 17.391 -195 000 2.350.000 1.900.000 Var. % 8,998 9,000 8,998 7,500 125,764 -2,500 2,174 5,556 7.518.473 7.125.091 7.518.473 7.008.344 116.747 -190.000 2.400.000 1.990.000 Var. % 9,000 9,000 9,000 7,500 571,307 -2,564 2,128 4,737 8.157.543 7.730.724 8.157.543 7.604.053 126.670 -206.150 2.604.000 2.159.150 Var. % 8,500 8,500 8,500 8,500 8,500 8.500 8,500 8,500 VALORES A PREÇOS CONSTANTES 6.775.501 6.224.785 6.832.683 6.589.279 -364.494 483.262 2.373.364 1.755.642 6.443.806 5.997.542 6.389.281 6.117.981 -120.439 444.350 3.034.172 2.272 198 Var. % -4,896 -3,651 -6,489 -7,152 -66,957 -8,052 27,843 29,423 6.328.249 5.997.047 6.328.249 6.064.549 -67.502 -200.000 2.300.000 1.800.000 Var. % -1,793 -0,008 -0.955 -0,873 -43,953 145,010 -24,197 -20,782 6.600.653 6.255.293 6.600.653 6.238.651 16.642 -186.603 2.248.804 1.818.182 Var. % 4,305 4,306 4,305 2,871 124.654 -6,699 -2,226 1,010 6.885.049 6.524.809 6.885.049 6.417.897 106.911 -173.993 2.197.802 1.822.344 Var. % 4,309 4,309 4,309 2,873 542,414 -6.758 -2,268 0,229 7.149.468 6.775.393 7.149.468 6.664.376 111.017 -180.675 2.282.209 1.892.331 Var. % 3.840 3,840 3,840 3,840 3,840 3,840 3.840 3,840 Fonte: SE FAZ/SE PLAN Metodologia de Cálculo dos Valores Constantes: Índices de Inflação 6,92 6,5 5,20 4,5 4,5 4,5 Valores Constantes: 2010=Valor Corrente x 2011=Valor Corrente x 1,139 1,065 2012=Valor Corrente 2013=Valor Corrente/ 2014=Valor Corrente/ 2015=Valor Corrente/ 1,045 1,092 1,141 Obs Em 2011, estão excluídas do orçamento as deduções pará o FUNDEB e as Transferências Constitucionais pará os municípios. Em 2010, somente foi excluída as deduções pará o FUNDEB. Assim, para compararmos as receitas e despesas de 2010 com 2011, foram excluídas as transferências constitucionais para os municípios, tanto na receita como na despesa, no valor de R$ 526 073 mil GOVERNO DE SERGIPE LE I N°. y-Á/66 DEâO DE J(JltfO DE2012 ANEXO DE METAS FISCAIS EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO AMF - Demonstrativo IV (LRF, art. 4 o PATRIMÔNIO LIQUIDO Patrimônio/Capital Reservas Resultado Acumulado TOTAL , inciso III) - % - 1.079.101 -154.320 924.781 % 116,69 -16,69 1.213.133 -121.914 1.091.219 R$ 1 000,00 % 111,17 -11,17 Obs: Os dados de 2011 ainda não são conhecidos PATRIMÔNIO LIQUIDO Patrimônio Reservas Lucros ou Prejuízos Acumulados TOTAL REGIME PREVIDÊNCIA -58.865.500 -58.865.500 % 100,00 RIO -48.223.095 -48.223.095 % 100,00 -11.931.929 f-11.931 929 % GOVERNO DE SERGIPE . ^ LEI N°. -f^66
7)^ ^ /)^ JUI tíO DE 2012 ANEXO DE METAS FISCAIS ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS AMF - Demonstrativo V (LRF, art. 4 o , §2°, inciso III) RECEITAS REALIZADAS RECEITA DE CAPITAL Receita de Alienação de Ativos Alienação de Bens Móveis Alienação de Bens Imóveis TOTAL(I) (a) 1.772 1.772 1.772 (a) R$ 1.000,00 (d) REGIME PREVIDENCIÁRIO DESPESAS LIQUIDADAS APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS DESPESAS DE CAPITAL Investimentos Inversões Financeiras Amortização/Refinanciamento da Dívida DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES PREVIDENCIÁRIOS Regime Próprio dos Servidores Públicos TOTAL (II ) SALDO FINANCEIRO DO EXERCÍCIO (b) ( c )=( a-b )+(f) (b) (f)=(d-eHg ) -963 (e) 1.956 1.956 2.004 (g ) -1.467 FonteSEFAZ/RREO GOVERNO DE SERGIPE LEIN°. ^tt/Cé DEWODE JVJLHO DE2012 ANEXO DE METAS FISCAIS LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO RPPS AMF - Demonstrativo VI - Tabela 1(LRF, art. 4°, § 2°, inciso IV, alínea "a") R$ 1.000,00 i RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (EXCETO INTRA-ORÇAMENTÁRIAS) RECEITAS CORRENTES Receita de Contribuições Pessoal Civil Pessoal Militar Receita Patrimonial Receita de Serviços Outras Receitas Correntes Compensação Previdenciária do RGPS para o RPPS Outras Receitas Correntes RECEITAS DE CAPITAL Alienação de Bens Amortização de Empréstimos Outras Receitas de Capital RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (INTRA-ORÇAMENTÁRIAS) RECEITAS CORRENTES Receita de Contribuições Pessoal Civil Pessoal Militar 195.195 195.195 189.961 162.335 27.626 2.962 2.272 1.758 282.210 282.210 282.210 40.527p 257.488 257.488 250.168 203.918 46.250 6.550 1.758 369.750 369.750 369.750 295.642 74.108 290.826 289.966 281.072 224.993 56.079 8.261 387.595 387.595 387.595 316.222 71.373 GOVERNO DE SERGIPE LEI N°. f ^5 " DE$UD DE JVÍffO DE 2012 Contribuição Previdente ari a para Cobertura de Déficit Atuarial Contribuição Providenciaria em Regime de Débitos e Parcelamentos Receita Patrimonial Outras Receitas Correntes RECEITAS DE CAPITAL Alienação de Bens Amortização de Empréstimos Outras Receitas de Capital TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIÂRIAS (1) 477.405 627.238 678.421 i DESPESAS PREVIDENCIÂRIAS DESPESAS PREVIDENCIÂRIAS - RPPS (EXETO INTRA-ORÇAMENTÁRIAS) ADMINISTRAÇÃO GERAL Despesas Correntes Despesas de Capital PREVIDÊNCIA SOCIAL Pessoal Civil Pessoal Militar Outras Despesas Previdenciárias Compensação Previdenciária do RPPS e o RGPS Demais Despesas Previdenciárias DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (INTRA-ORÇAMENTÁRIAS) ADMINISTRAÇÃO GERAL Despesas Correntes Despesas de Capital TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIÂRIAS (II) RESULTADO PREVIDENCIÁRIO (III) - (1 - II) 655.195 31.405 31.386 623.790 521.349 102.441 655.195 -177.790 809.568 6.590 6.523 802.978 669.847 132.792 809.568 -182.330 996.070 6.050 5.886 990.020 801.429 188.543 996.629 -318.208 GOVERNO DE SERGIPE LEIN°. 7^6^ DE $JO DE JUl HO DE 2012 APORTES DE RECURSOS PARA 0 REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DO SERVIDOR TOTAL DOS APORTES PARA O RPPS Plano Financeiro Recursos para Cobertura de Insuficiências Financeiras Recursos para Formação de Reserva Outros Aportes para o RPPS Piano Previdenciário Recursos para Cobertura de Déficit Financeiro Recursos para Cobertura de Déficit Atuarial Outros Aportes para o RPPS 182.119 182.119 16.810 165.309 - 209.897 209.897 209.897 - 340.605 340.605 340.605 - FONTE: SEFAZ/SEPLAN/RREO GOVERNO DE SERGIPE LEI N°. ¥-$61^ DE$X)DE 7(JI tf O DE 2012 LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA AMF - Demonstrativo VII (LRF TRIBUTO MODALIDADE , art. 4°, §2°, inc SETOR/ PROGRAMA/ BENEFICIÁRIO TOTAL soV) RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA R$ milhares COMPENSAÇÃO fc Fonte: SEFAZ/SEPLAG GOVERNO DE SERGIPE LEI N°. ^6% " DEâJO DE J (JI tfO DE 2012 ANEXO DE METAS FISCAIS MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO AM F - Demonstrativo VIII (LRF, Art, 4, § 2 o , inciso V) EVENTOS Aumento Permanente de Receita (-) Transferências Constitucionais (- ) Transferências ao FUNDEB Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (I ) Redução Permanente de Despesa (II) Marqem Bruta (III )=(! + II ) Saldo Utilizado na Margem Bruta (IV ) Novas DOCC Novas DOCC qeradas por PPP Marqem Líquida de Expansão de DOCC ( V ) = (II - IV) R$1.000,00 Valor Previsto para 2011 Fonte 1 SEFAZ/SEPLAG GOVERNO DE SERGIPE LEI N°. ^ 46fr DE$O DE 1UI HO DE 2012 ANEXO DE RISCOS FISCAIS DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS ARF (LRF. Art. 4, § 3 o ) RISCOS FISCAIS Descrição Impacto da Folha com o Aumento do Salário Minimo Condenações Judiciais Frustação de Receitas Valor 20.000 9.000 50.000 R$1.000,00 PROVIDÊNCIAS Descrição Utilização da Reserva de Contingência Anulação de dotações orçamentárias Limitação de Empenho Valor 35.000 39.000 Fonte. SE FAZ/S EPLAG GOVERNO DE SERGIPE LEiN°. yfâG DE$bO DE ? (JlHO DE 2012 Demonstrativo de Resultados da Avaliação Atuarial 2011 Anexo I - Projeção Atuarial (LRF, art. 4 o , § 2 o , inciso IV, alínea a) LEI DE D)RETHIZES ORÇAMENTARIAS - ANEXO DE METAS FISCAIS LflFArt tf, § 2 o , Inciso ÍV, Alínea a (R$1,00) EXERCÍCIO 203S RECEITAS PREVIDEHCIÃRIAS Valor (a) 614,119.232,13 633.024.132,69 636.671.419,64 639.774.673,48 642.955.420,19 645.006.193,68 648.878.777,59 651.832.397,57 654.624.976,49 657.296.622,89 659.853.087,01 662,382.068,35 664.971.559,29 667.402.993,73 669.847.516,7S 6 7 2.244.185,31 674.595.036.94 676.738.499,81 678.821.469,80 680.807.837,54 682.755.635,53 684.703.256,22 686.542.415.10 637.984.545,38 601.003.523,50 602.604.436,81 604.418.938,31 605.202.007,73 605.786.326,72 606.042.713,07 607.525.723,31 607,955.713,26 608.560.579,99 608,520.497,69 608.827.077,17 603.510.116,94 603.598.190,93 DESPESAS PREVIDENCIÁRtAS Valor (b) -744.742.247,48 -857.783.327,24 -1.025.490.394,59 -1.119.307.036,12 -1,158,372.505,79 -1.201.521.713,72 -1.238,047.311,20 -1.273.908.156,96 -1.309.665.008,62 -1.336.387.503,83 -1.372.262.046,39 -1.400.715.460,17 -1,440.315.225,37 -1.476.429.098,12 -1.518.336.142,26 -1.547.992.285,56 -1.572.460.315,94 -1.598.641.359,68 -1,622.655.282,12 -1,638.166.730,20 -1.649.229.768,66 -1.657.718.464,05 -1.688.559.610,73 -1.696.728.443,16 -1,707.648.785,30 -1,728.436,505,89 -1.751.044.349,04 -1.767.793.844,69 -1.770.869.385,81 -1.781.789.144,86 -1,791.476.489,65 -1.806.253.819,28 -1.812.800.936,68 -1.822.753.604,66 -1.824.638.408,39 -1.825.008.990,20 RESULTADO PREVIDENCIÁRIO Valor (c) = (a-b) -130.623.015,35 -224.759.144,55 -336.818.974,95 -479.532.362,64 -515.417.085,60 -555.513.520,04 -589,168.533,61 -622.075.759,29 -655.040.032,13 -681.038.880,94 -712.378.961,39 -738.332.811,82 -775.343,666,05 -809.026.104,39 -848.488.625,48 -875.748.103,25 -897.865.278.99 -921.352.859,87 -943.633.812,32 -957,358.892,66 -966.474.133,13 -973.015.207,83 -986.283.821,19 -1 -1 -1 -1 -1 -1 -1 -1 -1 -1 -1 -1 -1 -1 000.574.965,34 097.724.919 r 105.044.348,48 224.067,567,58 145.842.341,31 162.005.517,96 164.826.672,74 174.263,421,55 183.520.776.39 197,692.939,29 204.280.439,00 213,926.527,49 216.128.291,45 216.410,799,27 SALDO FINANCEIRO DO EXERCÍCIO Valor (d) = (d Exerc Anterior) + (O 0,00 0,00 0,00 o,oo o ( oo 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 o,oo 0,00 o,oo o,oo 0,00 0-00 0,00 o,oo o,oo o,oo 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 o,oo 0,00 0,00 0,00 o,oo 0,00 o,oo 0,00 o,oo 0,00 0,00 GOVERNO DE SERGIPE LEI N°. X/jfrá DE$X)DE JULHO DE 2012 LEI OE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS - ANEXO DE METAS FISCAIS LHF Art tf, l^,fric!so N, Alínea a (R$1,00) EXERCÍCIO :04 8 206G 20"l 20"4 20SO RECEITAS PHEVIDENCIÀRIAS Valor (a) 610.013.779,07 610.380.336,79 610.201.520,94 610.479.165,54 610.204.752,06 610.056.889,35 609.468.115,46 609.308.018,44 608.562.746,74 608.338.394,66 607.711.197,66 607.153.548,14 606.295.694,43 604.381.333,52 603.273.897,10 601.923.055,23 600.674.632,12 599.410.600,03 598.533.369,20 597.493.704,94 596.992.283,15 595.930.980,46 595.471.258,35 594.707.957.17 594.312.765,29 593.393.390,15 593.419.754,62 592.744.723,13 592.857.805,43 592.673.552,76 592.635.049,50 592.759.643.26 592.763.567,89 592.933.080,37 DESPESAS PR EVIDENCIAR IAS Valor (b) -1.861.169.317,67 -1.846.245.687,24 -1.833.0G7.955,09 -1.814.068.783,78 -1,798.785.681,56 -1.781.430.911,96 -1.765.480.670,84 -1,744.395.755,31 -1.725.695.493,85 -1.707.383.037.10 -1.6S9.4S2.757.77 -1.671.193.235,37 -1.656,080.852,92 -1.642,934.735.14 -1.632.710.312,26 -1.623.S22.742,90 -1.617.805.030,26 -1.611.265.385,15 -1.603.911.549,93 -1.594 311.510,96 -1,585.035.653,43 -1.571.516.031,S5 -1.564.644.541,90 -1.554.760.213,-14 -1.548.581.323,55 -1.542.079.091.81 -1.538.807.042,22 -1.528.939.580,43 -1.524.666.670,64 -1.514.373.302,61 -1.506.549.095,71 -1.498.727.302,71 -1.490.747.419,46 -1.479 372.141,02 -1.471.337.412,85 -1.462.133.794,72 -1.454.317.467,52 RESULTADO PREVIDENCIÁRIO Valor (c) = (a-b) -1 250.874 S71 r -1.236.231.9Q8,! -1.222.627.618,30 -1.203.886.962,83 -1.188.306.516,01 -1.171.226.159,89 -1.155.393.781,49 -1.134.930.639,65 -1.116.387.475,41 -1.098.520.290,36 -1.081.144.363.11 -1.063.482.037,70 -1.048,927.304,77 -1.036.639.040,71 -1 027.271.025,55 -1.019,441.409,38 -1.014.526.133,16 -1.009.342.329,91 -1.003.236.917,81 -994.900.910,93 -986.502.264,23 -974.322.326,91 -967.652.258,75 -958.829.232,67 -953.110.064,71 -947.371.134,64 -944.494.276,93 -935.546.490,28 -931.246.916,02 -921.628.579,48 -913.691.290,28 -906.053.749,96 -896.112.369,97 -586.897.855,53 -875.577,769,59 -869.365.226,83 -861.334.387,16 SALDO FINANCEIRO DO EXERCÍCIO Vatof(d) = (d Eierc, Araericr) • ítí 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0 f 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0.00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 Q,OO 0,00 0,00 0 f 0,00 0,00 0,00 0,00 Ü,OO 0,00 N 3 de Meses no Calculo do 1^ Ano 13 meses Receitas Previdenetárlas. Custo Normal apurado (incluída a bc. adm ). aplicado sobre a remuneração dos semdores ativos e sobre proventos que excedem o teto do RGPS Despesas Prevldenciarias: Aposentadorias (+) Pensões í+) Auxílios (+) Taxa de Administração do Piana Resultado Previdenciário: Recertas Prevtdenciánas H Despesas Previdenciánas Soldo FtnancefrO do Exercício: Saldo antenor í+) Receitas Previdenciário (-) Despesas Previdenoárias f GOVERNO DE SERGIPE LEIN°. %lfÇS DESX)DE il)lHO DE2012 Indicadores da última Avaliação Atuarial 1. Perfil da População forma: Distribuição da População por Segmento A população analisada, em termos quantitativos, está distribuída da seguinte 42.282 Aposentado^ 13.594 lYnvtuiiishis 4.178 Gráfico 1: Distribuição da População Estudada por Segmento 23% m Ativos • Aposentados D Pensionistas 70% Proporção entre Servidores Ativos, Inativos e Pensionistas 42.282 Imithos v Pensionistas 17.772 Proporção A li vos / Inativos e Pi? n siô ii is his 2,38 GOVERNO DE SERGIPE LEI N°. yfâ6 DE%D DE J UI fi O DE 2012 Gráfico 17: Projeção do Quantitativo de Servidores Aposentados e Pensionistas Obs " Esta proteção considera a reposição do servido/ que por outro com as mesmas características daquele que se desligou quando de sua admissão no Estado. Fonte Banco de dados depomtBteaoto pelo Estado Elaboração CAIXA Composição da Despesa com Pessoal por Segmento Os gastos com pessoal por segmento estão representados conforme a seguinte composição: Quadr o 2: Casto Médio com Pessoal por Segmento Discriminação Folha Mensal Quantidade Kcmimcraeão Media Servidores Ativos Servidores Aposentados Pensionistas Total R$ 130.866.656,04 R$41.211.912,34 R$ 14.322.879,51 R$ 186.401.447,89 42.282 13.594 4.178 60.054 RS 3.095,09 R$ 3 031,63 R$ 3.428,17 R$3.103,90 Receita de Contribuição por Segmento .. . . ., . Pcreen(ual ..... . „ . , -. , X alor da Base de . „ Discriminação Base dc C alento ,,.. , oe Hereira ^ C ale ulo ,, .. . . C oiitrinuiçao Servidores Ativos Servidores Aposentados Pensionistas Estado -CN Estado - CS Total Receita de Contribuição Estado -T x de Administração Total de Receita Folha de salários Valor que excede teto do INSS Valor que excede teto do INSS Folha de salários e valor que excede teto do INSS Folha de salários e valor que excede teto do INSS Folha de salários Folha de salários R$ 130.866.656,04 R$ 10.786.851,00 RS 5.808.774,00 R$ 147.462.281,04 R$ 147.462.281,04 R$ 130.866.656,04 13,00% 13,00% 13,00% 19,00% 0,00% 1,00% R$ 17.012.665,29 R$ 1.402.290,63 R$ 755.140,62 R$ 28.017.833,40 R$ 0,00 R$47.187.929,93 R$ 1.308.666,56 R$ 48.496.596,49 ^ - GOVERNO DE SERGIPE LEI N°. y.ljCé DEâX)DE J Ui é/0 DE 2012 Resultado Financeiro Discriminação Total de receita de contribuição Total de despesa previdenciária Resultado (receitas - despesas) Resultado sobre folha salarial Resultado sobre arrecadação To tuí R$47.187.929,93 Aposentadorias e Pensões Auxílios ( + ) R$55.534.791,85 R$ 12.834,74 R$ 55.547.626,59 - R$ 8.359.696,66 -6,39% -17,72% Estatísticas dos Servidores Ativos Quadro 5: Consolidação das Variáveis Estatísticas dos Servidores Ativos Discriminação heminino Masculino População Folha salarial mensal Salário médio Idade mínima atual Idade média atual Idade máxima atual Idade mínima de admissão Idade média de admissão Idade máxima de admissão Idade média de aposentadoria projetada 22.508 R$60.966.631,49 R$ 2.708,66 19.774 R$ 69.900.024,55 R$3.534,95 42.282 R$ 130.866.656,04 R$ 3.095,09 Estatísticas dos Servidores Inativos Quadro : Variáveis Estatísticas dos Servidores Inativos Discriminação População Folha de Benefícios Benefício médio Idade mínima atual Idade média atual Idade máxima atual Sexo reminino 9.558 R$ 22.493.505,20 R$2.353,37 Masculino 4.036 R$ 18.718.407,14 R$ 4.637,86 lota i 13.594 R$41.211.912,34 R$ 3 031,63 GOVERNO DE SERGIPE LEI N°. U/6G DE $0 DE JUl HO DE 2012 Quadro : Distribuição dos Servidores inativos por Faixa de Benefício hm-1 valo - liS Até 1 106,90 1.106,91 a 1.844,83 1.844,84 a 3 689,66 Total População 3.671 2.064 4.887 2.972 13.594 Kri-c)üCMiciii 27,01% 15,18% 35,95% 21,86% 100,00% Freq üü ne ia Acumulada 27,01% 42,19% 78,14% 100,00% 100,00% Estatísticas dos Pensionistas Quadro : Variáveis Estatísticas dos Pensionistas Discriminação I a min ino Masculino População Folha de Benefícios Benefício médio Idade miníma atual Idade média atual Idade maxima atual 3.600 R$ 13.167 667,15 R$ 3 657,69 RS 1 155.212,37 R$ 1.998,64 4.178 R$ 14.322.879,51 R$3.428,17 Quadro: Distribuição dos Pensionistas por Faixa de Benefícios Intervalo - R$ Até 1.106,90 Acima de 3 689,66 Total População 1.100 4.178 Freqüência 40,31 % 21,64% 26,33% 100,00% hreqiicncia Acumulada 40,31 % 52,04% 73,69% 100,02% 1 100,00% 1 2. Custo Previdenciário Plano de Custeio Custos Anuais com todos os efeitos da Reforma da Previdência CIST O NORMAL (.usto Anual (RS) Taxa sobre a tolha dc ativos Aposentadorias com reversão ao dependente Invalidez com reversão ao dependente Pensão de ativos Auxílios CUSTO NORMAL ANUAL LÍQUIDO Administração do Plano CUSTO NORMAL ANUAL TOTAL R$ 252.467.952,83 R$33.514.950,61 R$ 67 200.027,88 R$22 796 971,48 R$ 375 979 902,80 R$ 17.012 665,29 R$392 992.568,09 14,84% 1,97% 3,95% 1,34% 22,10% 1,00% 23,10% ^ ^ x^ GOVERNO DE SERGIPE LEI N°. y^ á DE$JÕDE JVlHO DE 2012 Reservas Matemáticas Discriminai,ao N aIures (-) Valor Presente dos Benefícios Futuros (aposentados) (+) Valor Presente das Contribuições Futuras (aposentados) (-) Valor Presente dos Benefícios Futuros (pensionistas) (+) Valor Presente das Contribuições Futuras (pensionistas) (+) Compensação Previdenciána (R$6.628.789.455,58) R$222.432.816,19 (R$ 1.815 790.817,37) R$88.272.512,64 R$ 7.300.460,23 Reserva Malcmálica dc Benefícios Concedidos (K.MB - Concedido) (-) Valor Presente dos Benefícios Futuros (+) Valor Presente das Contribuições Futuras (+) Compensação Previdenciána (RS8.I2o.574.483,89) (R$ 11.266.003.710,20) R$ l 992 810.893,97 R$9 104 121,30 Reserva Matemática dc Benefícios a Conceder (KM13 ii Conceder) (R$9.264.088.o94,93) (-) Reserva Matemática de Benefícios Concedidos (RMBC) (-) Reserva Matemática de Benefícios a Conceder (RMBaC) (R$ 8.126 574 483,89) (R$ 9 264.088 694,93) Reservas Matemáticas (RMIÍaC + RMBC) (+) Ativo do Plano (-) Reservas Matemáticas (RS 17.390.663.178,82) R$61 172.457,85 (R$ 17.390.663.178,82) Déficit Técnico Atuarial Reservas a Amortizar (RS 17.329.490.720,97) (R$ 17.329.490.720,97) Custo Total Custo Anual Normal Líquido Administração do Plano Custo Anual Normal Total (. usto Normal R$ 375 979.902,80 R$ 17 012 665,29 R$ 392.992 568,09 22,10% 1,00% 23,10% Cusi o Suplementar Custo (R$) Taxa sobre a folha de ativos Em 35 anos Custeio Total Em 35 anos Custo (RS) 70,26% Taxa sobre a folha de ativos 93,36% CUSTO NORMAL Variação do Custo Normal Av atuarial 2009 Av atuarial 2010 Av atuarial 201 1 Aposentadorias com reversão ao dependente Invalidez com reversão ao dependente Pensão de ativos Auxílios CUSTO ANUAL LIQUIDO NORMAL Administração do Plano CUSTO ANUAL NORMAL TOTAL 14,39% 1,98% 4,37% 3,85% 24,59% 1,00% 25,59% 14,43% 1,98% 3,99% 1,38% 21,78% 1,00% 22,78% 14,84% 1,97% 3,95% 1,34% 22,10% 1,00% 23,10% GOVERNO DE SERGIPE LEi N°. y.táá DE$X)DE J UÍHO DE 2012 Variações dos Valores de Reservas e Ativo do Plano KUSCI-MIS Matemáticas (RMBaC + 1 RMBC) 1 Av atuarial 2009 Av atuarial 2010 Av atuarial 201 1 (-) Reserva Matemática de Benefícios Concedidos (RMBC) (-) Reserva Matemática de Benefícios a Conceder (RMBaC) Reservas Matemáticas (RMBaC + RMBC) (+) Compensação Previdenciária (+) Ativo Líquido do Plano (-) Reservas Matemáticas a Constituir R$5.297.082.837,87 R$ 6.758.997.054,94 RS 12.056.079.892,81 R$25.004.526,95 R$ 16.902.457,15 R$ 12.014.172.908,71 R$7.135.615.469,75 R$8.193.709.821,70 R$ 15.329.325.291,46 RS 0,00 R$40.017.490,42 R$ 15.289.307.801,04 R$8.126.574.483,89 R$9.264.088.694,93 R$ 17.390.663.178,82 R$ 0,00 R$61.172.457,85 R$ 17.329.490.720,97 Variações dos Percentuais de Custo Previdenciário CISTO Av aliiarial 2009 Xv atuarial 2010 Av atuarial 2011 Custo Normal Custo Suplementar em 35 anos Custo Total 25,59% 67,41% 93,00% 22,78% 73,34% 96,12% 23,10% 1 70,26% 1 93,36%

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