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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 6659, de 9 de julho de 2009

Nº 6659/2009

Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para a elaboração da Lei Orçamentária, para o exercício de 2010, e dá providências correlatas.

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei;

TÍTULO ÚNICO – DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O PROJETO DE LEI ORÇAMENTÁRIA DO ESTADO PARA O EXERCÍCIO DE 2010

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art, I o Em cumprimento ao disposto no art. 150, ^caput" e seu inciso II, e § 2 o , da Constituição Estadual, no art. 19, inciso III, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da mesma Constituição e em conformidade com o que dispõe a Lei Complementar (Federal) n° 101, d e 04 de maio de 2000, esta Lei fixa as Diretrizes para elaboração da Lei Orçamentária do Estado de Sergipe, para o exercício de 2010, compreendendo: Estadual;

II

III

IV

V

VI

VII

CAPÍTULO II

DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL

Art. 2.
Constituem Eixos de Desenvolvimento, Diretrizes e Prioridades da Administração Pública Estadual para o exercício de 2010:
IINCLUSÃO PELO DIREITO:
a)Acesso Universal à Saúde: à saúde; básico. "bf^ 1. promover o acesso universal, com igualdade e eqüidade, 2. interiorizar os serviços de saúde; 3. universalizar o acesso aos serviços de saneamento
b)Acesso Universal ao Ensino Público de Qualidade: 1. melhorar a qualidade do ensino básico; 2. ampliar o acesso ao ensino básico de qualidade; 3. erradicar o analfabetismo.
c)Segurança aos Cidadãos: GOVERNO OE SERGIPE LEI N°. €. €53 DE O? DE JULHO DE 2009 1. promover o efetivo combate ao crime e à violência; 2. incentivar uma segurança pública preventiva e humanitária; 3. interiorizar as ações de segurança pública.
d)Proteção e Inclusão Social, com ênfase à população mais vulnerável e minorias: 1. garantir o acesso à justiça gratuita e o respeito à cidadania; 2. promover ações de proteção social; 3. promover ações de inclusão pelo trabalho e pela renda mínima; 4. produzir habitações de interesse social e urbanizar assentamentos precários; 5. proteção à criança e ao adolescente.
e)Modernização, Democratização e Transparência da Gestão Pública: 1. ofertar serviços públicos de qualidade; 2. garantir a ética e a transparência dos atos governamentais; 3. garantir a participação e o controle social; 4. modernizar a administração pública do ponto de vista tecnológico e gerencial.
IIINCLUSÃO PELA RENDA: -I M GOVERNO DE SERGIPE LEIN° . €-Çf3 DE O )f DE JULHO DE 2009
a)Reconstrução e ampliação do sistema viário: 1. implantar um novo conceito de rodovias com segurança e qualidade; 2. reconstruir e ampliar a malha viária principal; 3. construção de novas rodovias vicinais para escoamento da produção na área rural.
b)Criação de Infra-estrutura Ambiental e de Recursos Hídricos: 1. construir sistemas de aterros sanitários consorciados; 2. construir sistemas locais de esgotamento sanitário; 3. construir e recuperar sistemas de abastecimento de água; 4. revitalização da Bacia Hidrográfica do Rio Sergipe.
c)Desenvolvimento territorial participativo sustentável: 1. ampliar e conservar a infra-estrutura produtiva (estradas, portos, aeroportos, energia, comunicação e saneamento); 2. promover o desenvolvimento com base nas identidades dos territórios e na busca pela geração de ocupação e renda; 3. promover a competitividade dos arranjos produtivos locais, com implantação de distritos agro-industriais e de turismo; 4. fomentar inovações tecnológicas; 5. garantir a preservação dos recursos naturais.

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS ^ ^ rú GOVERNO OE SERGIPE DE Oí DE 7OJLH0 DE 2009

Art. 3.
A proposta orçamentária anual que o Poder Executivo Estadual encaminhará a Assembléia Legislativa, alem da mensagem e do respectivo Projeto de Lei, será composta de:
Itexto da pretendida Lei;
IIquadros orçamentários consolidados;
IIIdemonstrativo dos Orçamentos Fiscal, da Seguridade Social por Órgãos e Entidades da Administração Pública;
IVdemonstrativo dos Investimentos das Empresas, em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha maioria do capital social com direito a voto;
Vdiscriminação da legislação da receita e a previsão da despesa, referente aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social. § I o Os Quadros Orçamentários consolidados, a que se refere o inciso II do "caput" deste artigo, são os estabelecidos nos arts. 2 o e 22 da Lei (Federal) n° 4.320/64 e no disposto no art. 5 o da Lei Complementar (Federal) n° 101 de 04 de maio de 2000, no que couber.
§ 2ºDevem integrar os Orçamentos a que se refere o inciso III do 4fc caput" deste artigo, os seguintes demonstrativos:
Idemonstrativos por Órgãos e por Fontes de recursos;
IIdemonstrativo do Orçamento por Órgãos; unidades orçamentárias; função, subfunção; programas; projetos, atividades ou operações especiais; metas e território de planejamento;
§ 3ºO anexo do orçamento de investimento, a que se refere o inciso IV, do caput deste artigo, será composto de demonstrativo consolidado e por Empresa, com a indicação das respectivas fontes de financiamentos e aplicação de Recursos. GOVERNO DE SERGIPE 6 LEI N°, C6S3 DE 0^ DE TUA f/0 DE 2009
Art. 4.
A despesa orçamentária, com relação a classificação funcional e estrutura programática, será detalhada conforme previsto na Lei Federal N° 4.320/64, segundo o esquema atualizado pela Portaria N° 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, observados os seguintes conceitos:
Ifunção: representa o maior nível de agregação das diversas áreas de despesa que competem ao setor público;
IIsubfunção: representa uma partição da função, visando a agregar determinado subconjunto de despesa do setor público; a subfunção identifica a natureza básica das ações que se aglutinam em torno das funções; e as subfunções podem ser combinadas com funções diferentes daquelas a que estejam vinculadas;
IIIprograma: instrumento de organização da ação governamental, visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurados por metas estabelecidas no Plano Plurianual;
IVprojeto: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto final que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação do Governo;
Vatividade: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação do Governo;
VIoperações especiais: despesas que não contribuem para a manutenção das ações de Governo, das quais não resulta um produto e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços;
VIImodalidade de aplicação: tem por finalidade indicar se os recursos devem ser aplicados diretamente por Órgãos ou GOVERNO DE SERGIPE LEI N°. 6. Cf 9 DE OÍ DE 1VLHO DE 2009 Entidades no mesmo âmbito da mesma esfera de Governo ou por outro ente da Federação e suas respectivas entidades;
VIIIÓrgão orçamentário: constitui o primeiro nível de desdobramento da programação orçamentária de cada um dos Poderes do Estado;
IXunidade orçamentária: é o menor nível de classificação institucional, agrupada em Órgãos orçamentários, entendidos estes como os de maior nível de classificação institucional; as Unidades Orçamentárias constituem desdobramentos de Órgãos orçamentários. § I o Cada programa deve identificar as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de projetos, atividades ou operações especiais, especificando os respectivos valores, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
§ 2ºCada atividade, projeto ou operação especial deve identificar a função e a subfunção às quais se vinculam, de acordo com a Portaria n° 42, de 14 de abril de 1999.
§ 3ºAs categorias de programação de que trata esta Lei devem ser identificadas no Projeto de Lei Orçamentária por programas, projetos, atividades ou operações especiais, com a indicação da unidade de medida e da meta física.
§ 4ºA unidade de medida a que se refere o parágrafo anterior deve ser a mesma especificada para cada ação constante do Plano Plurianual - PP A .
§ 5ºCada projeto, atividade ou operação especial deve constar somente de uma esfera orçamentária e de um programa, devendo ainda ser detalhado por Grupo de Despesa, Fonte de Recursos e Modalidade de Aplicação.
§ 6ºA subfunção, nível de agregação imediatamente inferior à função, deve evidenciar cada área da atuação ct^ v F i GOVERNO DÊ SERGIPE 8 LEIN°. 6-€f9 DE O Y DE X Ui HO DE 2009 governamental, ainda que esta seja viabilizada com a transferência de recursos a entidades públicas e privadas.
Art. 5.
O Orçamento Fiscal e o da Seguridade Social compreenderão todas as receitas e as despesas dos Poderes, do Ministério Público e da Defensoria Pública, seus Órgãos, fundos, autarquias, inclusive especiais, e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem assim das empresas públicas, das sociedades de economia mista em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e que dela recebam recursos do Tesouro Estadual.
Parágrafo únicoExcluem-se deste artigo as empresas financeiramente independentes, ou seja, aquelas que recebam recursos do Tesouro Estadual apenas sob a forma de:
Iparticipação acionária; e,
IIpagamento pelo fornecimento de bens, pela prestação de serviços e pela concessão de empréstimos e financiamentos.
Art. 6.
O Orçamento Fiscal e o da Seguridade Social devem discriminar a despesa por categoria de programação em seu menor nível, com suas respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária, o grupo de natureza de despesa, a modalidade de aplicação, a região de planejamento e a fonte de recursos. § I o A esfera orçamentária tem por finalidade identificar se o orçamento é Fiscal (FIS), da Seguridade Social (SEG) ou de Investimento das Empresas Estatais (INV).
§ 2ºOs grupos de natureza de despesa constituem agregação de elementos de despesa de mesmas características quanto ao objeto de gasto, conforme discriminados a seguir:
IPessoal e Encargos Sociais - 1;
IIJuros e Encargos da Dívida - 2; ^ GOVERNO DE SERGIPE LEI N°. C €F3 DE O ? DE JUL HO DE 2009
IIIOutras Despesas Correntes - 3; ÍV - Investimentos - 4;
VInversões Financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes à constituição ou aumento de capital de empresas - 5;
VIAmortização da Dívida - 6;
VIIReserva do Regime Próprio de Previdência do Servidor - 7; Reserva de Contingência - 9.
§ 3ºA Reserva de Contingência, prevista no art. 13 desta Lei, deve ser identificada pelo dígito 9 no que se refere ao grupo de natureza de despesa.
§ 4ºA despesa, segundo sua natureza, será discriminada, na execução, pelo menos, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa, modalidade de aplicação e elemento de despesa.
§ 5ºOs grupos de despesas estabelecidas no parágrafo anterior, devem ser considerados também para fins de execução orçamentária e apresentação das Contas Anuais do Governo do Estado de Sergipe.
§ 6ºA modalidade de aplicação, de que trata este artigo, destina-se a indicar se os recursos são aplicados:
Imediante transferência financeira:
a)a outras esferas de Governo, seus Órgãos, fundos ou Entidades;
b)a Entidades privadas sem fins lucrativos e outras instituições; ^ - ^ f 4 GOVERNO DE SERGIPE J Q LEI N°. €. Cf9 DEO% DE JULHO DE 2009
IIdiretamente pelã unidade detentora do crédito orçamentário, ou por outro Órgão ou Entidade no âmbito do mesmo nível de Governo.
§ 7ºA especificação da modalidade de que trata este artigo deve observar o seguinte detalhamento:
ITransferências à União - 20;
IITransferências a Estados e ao Distrito Federal - 30;
IIITransferências aos Municípios - 40;
IVTransferências a Instituições Privadas sem Fins Lucrativos - 50;
VTransferências a Instituições Privadas com Fins Lucrativos - 60; 70;
VITransferências a Instituições Multigovernamentaís -
VIITransferências a Consórcios Públicos - 71;
VIIITransferências ao Exterior - 80;
IXAplicações Diretas - 90;
XA Definir - 99.
§ 8ºAs modalidades de aplicação, o território de planejamento e o elemento de despesa podem ser modificadas ou incluídas pelo Poder Executivo Estadual, através da SEPLAN, mediante solicitação da unidade orçamentária detentora da dotação, para atender às necessidades de execução. GOVERNO DE SERGIPE ( ) LEIN°. Cé^9 DE O ¥ DE rui, HÓ DE 2009
§ 9ºAs fontes de recursos utilizadas no Orçamento são as seguintes:
I000 - Ordinário não vinculado;
II001 - Cota-Parte do Fundo de Participação dos Estados FPE; Esportes; IH - 003 - Recursos para Ações do FUNDEB;
IV005 - Alienação de Ativos;
V007 - Fundo de Promoção e Desenvolvimento de
VI008 - Contribuição sobre a Receita de Loterias Esportivas;
VII009 - Serviços Recreativos e Culturais;
VIII012 - Cota-Parte da CIDE;
IX020 - ROYALTIES - Petróleo, Xisto e Gás;
X022 - Salário Educação;
XI025 - Convênios;
XII026 - Outros Recursos Vinculados à MDE;
XIII027 - Cota-Parte do Fundo Nacional de Saúde;
XIV029 - Recursos para o Fundo de Combate à Pobreza;
XV046 - Operação de Crédito Interna;
XVI047 - Operação de Crédito Externa; J f . r-9 ^ rfr y -te GOVERNO DE SERGIPE LEIN°. CG$V X1 DE 09 DE JVlffO DE 2009
XVII070 - Recursos Diretamente Arrecadados.
§ 10ºA inclusão de grupo de despesa em categoria de programação, constante da Lei Orçamentária Anual ou de seus créditos adicionais, deve ser feita por meio de abertura de créditos adicionais, autorizados em lei e com a indicação dos recursos correspondentes.
Art. 7.
O Projeto de Lei Orçamentária deve ser apresentado com a forma e com o detalhamento descrito nesta Lei, aplicando-se, no que couber, as demais disposições legais.
Art. 8.
A programação dos projetos deve ser apresentada, de forma individualizada, por Orgão, região de planejamento, meta, unidade de medida, elemento de despesa e valor.
Art. 9.
Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a incorporar, na elaboração dos orçamentos, as eventuais modificações ocorridas na estrutura organizacional do Estado, bem como na classificação orçamentária da receita e da despesa, decorrentes de alteração na legislação federal ou estadual, ocorridas após o encaminhamento do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias para
Art. 10.
s créditos adicionais devem ter a forma e o nível de detalhamento estabelecidos nesta Lei para o Orçamento, bem como a indicação dos recursos correspondentes, território de planejamento e meta.
Parágrafo únicoOs créditos adicionais devem ser acompanhados de exposições de motivos que os justifiquem.
Art. 11.
As despesas classificáveis na categoria econômica - 4 - Despesas de Capital, destinadas a obras públicas e a aquisição de imóveis, somente devem ser incluídas na Lei Orçamentária Anual e em créditos adicionais, através da categoria programai ica "projeto". v" ^ GOVERNO DE SERGIPE I 3 LEI N°. C €$S DE O Y D E JULHO DE 2009
Art. 12.
Além da observância das prioridades e metas que estão previstas no Plano Plurianual, PPA 2008-2011, a Lei Orçamentária e seus créditos adicionais somente devem incluir projetos novos se:
Iestiver contemplado no Plano Plurianual ou em lei que autorize a sua inclusão, caso a sua execução abranja mais de um exercício financeiro;
IIos recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de uma unidade completa; e,
IIInão implique em paralisação de projetos prioritários em execução.
Art. 13.
A Lei Orçamentária do Estado para 2010 deve conter reserva de contingência, constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, da fonte ordinário não vinculado, em montante equivalente a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais).
Parágrafo únicoNa hipótese de não utilização da Reserva de Contingência nos fins previstos no "caput" deste artigo, até 30 de setembro de 2010, o Poder Executivo Estadual disporá sobre a destinação da dotação para o financiamento da abertura de créditos adicionais.

CAPÍTULO IV

DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO ESTADO E SUAS ALTERAÇÕES

Art. 14.
A elaboração do Projeto da Lei Orçamentária para o exercício de 2010, bem como a aprovação e a execução da respectiva Lei, devem ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade, bem como a alteração dos resultados previstos no Anexo das Metas Fiscais que integram a presente Lei, visando o equilíbrio orçamentário-financeiro. ^ ^ qr ^ GOVERNO DE SERGIPE LEI isr." 6"- 6gf9 DEO r DE JXJLHü DE 2009 § I o As Metas Fiscais, constantes do Anexo a que se refere o "capuf deste artigo, poderão ser ajustadas no Projeto de Lei Orçamentária de 2010, depois de adotadas as providências estabelecidas no art. 9 o da Lei Complementar (Federal) n° 101, de 04 de maio de 2000, se verificado que o comportamento das receitas e despesas e as metas de resultado primário indicam uma necessidade de revisão.
§ 2ºO Poder Executivo Estadual, através da SEF AZ , deve estabelecer, por Órgão, até 30 (trinta) dias após a publicação dos Orçamentos, a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso.
§ 3ºO Poder Executivo Estadual deve dar ampla divulgação, inclusive em sítios da Internet, de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas às Leis das Diretrizes Orçamentárias, do Plano Plurianual, do Orçamento Anual e das Contas Anuais do Governo do Estado de Sergipe.
Art. 15.
Se verificado, ao final de um bimestre, que a execução das despesas foi superior à realização das receitas, os Poderes, o Tribunal de Contas e o Ministério Público devem promover, por ato próprio e nos montantes necessários, nos 30 (trinta) dias subseqüentes, a limitação de empenho e de movimentação financeira. § I o A limitação referida no "caput" deste artigo deve ser feita de forma proporcional ao montante dos recursos alocados para o atendimento de outras despesas correntes e despesas de capital, de cada Poder, do Tribunal de Contas e do Ministério Público.
§ 2ºNa hipótese da ocorrência do disposto no "capuf , deste artigo, o Poder Executivo Estadual deve comunicar aos demais Poderes, ao Tribunal de Contas e ao Ministério Público o montante que deve caber a cada um tornar indisponível para empenho e movimentação financeira. ^ w GOVERNO DE SERGIPE , c LEI N°. 66^ 9 DE O? DE JV/,f/O DE 2009
Art. 16.
As propostas orçamentárias da Assembléia Legislativa, do Tribunal de Contas, e do Poder Judiciário não podem apresentar valores superiores aos limites percentuais estabelecidos pela Emenda Constitucional (Estadual) n° 15/99. § I o Observados esses limites, serão alocados, se for o caso, em favor do Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Sergipe - RPPS/SE, o montante que por ventura se fizer necessário para cobertura de eventuais défícits com o que for despendido pela previdência estadual para pagamento de aposentadoria de servidores oriundos daqueles órgãos e poderes no exercício financeiro de 2010.
§ 2ºO Ministério Público do Estado de Sergipe alocará recursos destinados a cobrir eventuais défícits, junto ao Regime Próprio de Previdência Social de Sergipe - RPPS/SE, para o pagamento de aposentados do próprio Orgão.
Art. 17.
Projeto de Lei Orçamentária deve ter as receitas e as despesas orçadas segundo os preços vigentes em junho de 2009, podendo ser atualizadas para preços de janeiro de 2010, pela variação dos índices oficiais da inflação (índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, do IBGE), no período de julho a novembro de 2009, mais a previsão do respectivo índice de dezembro de 2009. Art, 18. Na programação da despesa não podem ser:
Ifixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades executoras;
IIincluídos projetos com as mesmas finalidades em mais de um órgão;
IIIclassificadas como atividades, dotações que visem ao desenvolvimento de ações limitadas no tempo e das quais resultem produtos que concorram para a expansão ou aperfeiçoamento da ação do Governo, bem como não podem ser classificadas, como projetos, ações de duração continuada; %r^ ^ ^ GOVERNO DE SERGIPE ( ^ LEIN°. €.€$3 DE O ? DE JULHO DE 2009
IVincluídos em projetos ou atividades, despesas caracterizadas como operações especiais.
Art. 19.
Pará a classificação da Despesa, quanto à sua natureza, as instituições devem utilizar a definida na Portaria ínterministerial STN/SOF n° 163, de 04 de maio de 2001, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e no Manual de Classificação da Despesa Pública aprovado pelo Decreto (Estadual) n° 21.521, de 24 de dezembro de 2002, e suas posteriores alterações.
Art. 20.
Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a criar nas atividades, projetos e operações especiais existentes na Lei Orçamentária de 2010:
Inovos grupos de natureza de despesa; ÍI - novas fontes de recurso.
Parágrafo únicoPara efeito deste artigo, entende-se grupo de natureza de despesa a agregação de elementos de despesa que apresentam as mesmas características quanto ao objeto de gasto, dentro de um programa já existente.
Art. 21.
As receitas próprias das Autarquias, Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, empresas estatais dependentes, respeitadas as normas legais específicas, deverão ser alocadas de forma suficiente para atender, em ordem de prioridade, as seguintes despesas:
Ipessoal e encargos sociais;
IIpagamento de juros, encargos e amortização da dívida;
IIIcontrapartidas de operações de créditos e convênios;
IVoutras despesas administrativas e operacionais;
Vinvestimentos e inversões financeiras. GOVERNO DE SERGIPE J J LEI N°. 6 Cf $ DE Of DE JUl HO DE 2009
Parágrafo únicoNa destinação dos recursos para investimentos e inversões financeiras, de que trata o "caput" deste artigo, serão priorizadas as contrapartidas de contratos de financiamentos internos e externos e convênios com órgãos federais e municipais.
Art. 22.
s recursos do Tesouro do Estado, destinados às Autarquias, inclusive especiais, Fundações e Fundos, devem ser apresentados nos seus respectivos Orçamentos.
Art. 23.
Orçamento Fiscal pode conter atividades/projetos de transferência de recursos do Tesouro do Estado para as Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista destinadas ao aumento de participação acionária.
Art. 24.
Orçamento da Seguridade Social deve compreender as dotações destinadas a atender as ações de saúde, previdência e assistência social, e obedecer ao disposto nos arts. 192 a
Art. 25.
Na Lei Orçamentária Anual deve constar o Orçamento de Investimento das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista em que o Estado detenha a maioria do capitai social com direito a voto.
Art. 26.
Não se aplicam às Empresas Públicas e às Sociedades de Economia Mista, de que trata o artigo anterior, as normas gerais da Lei (Federal) n° 4.320, de 17 de março de 1964, no que concerne ao regime contábil, à execução do orçamento e ao demonstrativo de resultado, excluindo aquelas previstas no art. 6 o desta Lei.
Parágrafo únicoExcetua-se do disposto no "capuf deste artigo a aplicação, no que couber, dos arts. 109 e 110 da Lei (Federal) n° 4.320, de 17 de março de 1964, para as finalidades a que se destinam. v y GOVERNO DE SERGIPE J LEI N°. €- fS9 DE O? DE JULHO DE 2009
Art. 27.
As Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista, previstas no art. 25 desta Lei, que receberem recursos do Tesouro Estadual, para despesas diferentes de investimento, ou seja, aqueles recursos provenientes de aumento de participação acionária, devem ter esses valores apropriados nos projetos/atividades de transferência, dentro do Orçamento Fiscal.
Art. 28.
Na programação de investimentos da Administração Direta e indireta, além do atendimento às prioridades e metas especificadas na forma do art. 2 o desta Lei, deve ser observado, de acordo com o disposto na Lei Complementar (Federal) n° 101, de execução devem ter preferência sobre os projetos novos.
Art. 29.
s Órgãos têm que encaminhar à SEPLAN, até o dia 19 de junho de 2009, a relação dos débitos constantes de precatórios judiciais, inscritos até o dia I o de junho de 2009, a serem incluídos no Orçamento de 2010.
Art. 30.
A Lei Orçamentária de 2010 somente incluirá dotações para o pagamento de precatórios cujos processos contenham certidão de trânsito em julgado da decisão exeqüenda, e, pelo menos, um dos seguintes documentos:
Icertidão de trânsito em julgado dos embargos à execução; ou,
IIcertidão de que não tenham sido opostos embargos ou qualquer impugnação aos respectivos cálculos.
Art. 31.
A inclusão de recursos na Lei Orçamentária de 2010, para o pagamento de precatórios, será realizada em conformidade com o que preceitua o art. 100, §§1°, l°-A, 2 o e 3 o , e o disposto no art. 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, da Constituição Federal, e far-se-á de acordo com os seguintes critérios: u^ GOVERNO DE SERGIPE J 9 LEIN°. C€fB DECIDE JUIHO DE 2009
Iserá objeto de parcelamento, créditos superiores a 60 (sessenta) salários mínimos, na forma dos incisos seguintes;
IIas parcelas serào iguais, anuais, sucessivas e não poderão ser inferiores ao valor referido no inciso I deste artigo, excetuando-se o resíduo, se houver;
IIIos créditos individualizados por beneficiário serão parcelados em até 10 (dez) vezes, observada a situação prevista no inciso II deste artigo;
IVos créditos individualizados por beneficiário originários de desapropriação de imóvel residencial do credor, desde que comprovadamente único à época da imissão na posse, serão divididos em 02 (duas) parcelas;
Vserá incluída a parcela a ser paga em 2010, decorrente do valor parcelado dos precatórios relativos aos exercícios de 2002 a 2009; e,
VIjuros legais, à taxa de 6% a.a. (seis por cento ao ano), serão acrescidos aos precatórios, objeto de parcelamento, a partir da segunda parcela, tendo como termo inicial o mês de janeiro do ano em que é devida a segunda parcela.
Art. 32.
pagamento de precatórios judiciais será efetuado em categoria de programação específica, incluída na Lei Orçamentária para esta finalidade.
Parágrafo únicoOs precatórios, inclusive aqueles resultantes de decisões da Justiça Estadual, constarão dos orçamentos dos órgãos e entidades da administração indireta a que se referem os débitos, quando pagos com recursos próprios, e dos orçamentos dos Encargos Gerais do Estado, quando pagos com recursos do Tesouro Estadual.
Art. 33.
s Órgãos e Entidades da Administração Pública Estadual submeterão os processos referentes a pagamento de GOVERNO DE SERGIPE 20 LEI N°. C €$$ DE O? DE SUIHO DE 2009 precatórios à apreciação da Procuradoria-Geral do Estado, com vistas ao atendimento da requisição judicial.
Art. 34.
Projeto de Lei Orçamentária, para o exercício de 2010, deve alocar recursos nos Órgãos e Entidades do Poder Executivo Estadual, depois de deduzidos os recursos destinados:
Ià transferência das parcelas da receita de recolhimento centralizado pertencentes aos municípios;
IIaos orçamentos da Assembléia Legislativa, Tribunal de Justiça, Tribunal de Contas e do Ministério Publico;
IIIao pagamento de despesas com pessoal e encargos sociais do Poder Executivo Estadual;
IVao pagamento do serviço da dívida;
Vao fomento da pesquisa científica e tecnológica, de acordo com o art. 235 da Constituição Estadual, e com a Lei n° 4.299, de 16 de novembro de 2000, de no mínimo 0,5% (zero vírgula cinco por cento) da Receita Tributária;
VIà manutenção e desenvolvimento do ensino público, correspondendo a, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) da receita de impostos, compreendida a proveniente de transferência, de acordo com o art. 218 da Constituição Estadual e Emenda Constitucional (Federal) n° 53, de 19 de dezembro de 2006;
VIIàs ações e serviços públicos de saúde, correspondendo a, no mínimo, 12% (doze por cento) da receita de impostos, compreendida a proveniente de transferência, como prevê a Emenda Constitucional (Federal) n° 29, de 13 de setembro de 2000;
VIIIao pagamento de precatórios inscritos até o dia I o de julho de 2008, de acordo com a Emenda Constitucional (Federal) n c 30, de 13 de setembro de 2000; f) % f GOVERNO DE SERGIPE 2 1 LEI N°. C 6^3 DEOf DE 3VJLHO DE 2009
IXà reserva de contingência;
Xàs ações do Programa de Recursos Hídricos, de acordo com a Lei (Estadual) n° 3.870, de 25 de setembro de 1997 e o Decreto n° 19.079, de 05 de setembro de 2000, correspondendo a 2% (dois por cento) da compensação financeira pela exploração de petróleo, gás natural e outros recursos minerais; Xi - à Defensoria Pública dotações orçamentárias em montante adequado ao seu funcionamento na forma prevista na Emenda Constitucional (Federal) n° 45/2004;
XIIao Fundo para a Revitalização Hidroambiental, Recuperação e o Desenvolvimento Sustentável das Bacias Hidrográficas do Estado de Sergipe, de acordo com a Emenda Constitucional (Estadual) n° 38/2006.
XIIIFundo Estadual de Habitação de Interesse Social, aprovado pela Lei n°6.501, de 01/12/2008;
XIVFundo de Combate à Pobreza.
Art. 35.
Poder Judiciário, sem prejuízo do envio das relações de dados cadastrais dos precatórios aos Órgãos ou Entidades devedoras e à SEF AZ , deve encaminhar à SEPLAN, a relação dos débitos constantes de precatórios judiciários a serem incluídos na proposta orçamentária de 2010, conforme determina o art. 96, § I o , da Constituição Estadual, discriminada por órgão da administração direta, autarquia e fundação, e por grupo de natureza de despesa, conforme detalhamento constante do art. 5 o desta Lei.
Parágrafo únicoOs órgãos e entidades devedores devem comunicar à SEPLAN, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, contados da data de recebimento da relação dos débitos enviados pelo Poder Judiciário, eventuais divergências verificadas entre a relação e os processos que originaram os precatórios recebidos. V ^ ^ - ^ 1 GOVERNO DE SERGIPE 22 LEIN°. C€$3 DE O? DE JVIHO DE 2009
Art. 36.
Ao Projeto de Lei Orçamentária não podem ser apresentadas emendas que anulem o valor das dotações com recursos provenientes de;
Irecursos vinculados compostos pela cota-parte do salário educação; pelã indenização por conta da extração de petróleo, xisto e gás; pelas operações de crédito internas e externas; pelã cotaparte do Fundo Nacional de Saúde; pela transferência de recursos para a manutenção e desenvolvimento do ensino e pela transferência de recursos para as ações de saúde e por convênios;
IIrecursos próprios de entidades da Administração Indireta e Fundos, exceto quando suplementados para a própria entidade;
IIItransferências tributárias constitucionais para os municípios;
IVrecursos destinados a obras não concluídas, das Administrações Direta e Indireta, consignadas no Orçamento anterior;
Vrecursos destinados a pessoal e encargos sociais;
VIrecursos para o atendimento de serviços da dívida e de pagamento de precatórios judiciais.
Art. 37.
Poder Executivo Estadual poderá, mediante decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2010 e em seus créditos adicionais, em decorrência da extinção, transferência, incorporação ou desmembramento de Órgãos e Entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação, conforme definida no art. 3 o , § 3°, desta Lei, inclusive os títulos, metas e objetivos, assim como o respectivo detalhamento por esfera orçamentária, grupo de natureza da despesa, fontes de recursos, modalidades de aplicação e identificador de uso. Or^ ^ gf^ ^ 1 GOVERNO DE SERGIPE O 3 LEIN° . 6-G?9 DE O? DE ?UIHO DE 2009
Parágrafo únicoNa transposição, transferência ou remanejamento de que trata o "caput" deste artigo poderá haver ajuste na classificação funcional.
Art. 38.
Quando a abertura de crédito especial implicar em alteração das metas e prioridades constantes dos quadros demonstrativos desta Lei e do Piano Plurianual - PPA 2008-2011, fica o Poder Executivo Estadual autorizado a fazer as readequações necessárias à execução, acompanhamento, controle e avaliação da ação programada.
Art. 39.
As transferências de recursos orçamentários a instituições privadas sem fins lucrativos, não pertencentes ou não vinculadas ao Governo do Estado, devem obedecer às disposições pertinentes contidas no art. 26 da Lei Complementar (Federal) n° 101, de 04 de maio de 2000, sendo:
ISubvenções Sociais - as destinadas a despesas correntes de instituições privadas sem fins lucrativos, prestadoras de serviços de assistência social, médica, educacional e cultural, de natureza continuada, regidas pelo que estabelecem os arts. 16 e 17, da Lei (Federal) n° 4.320, de 17 de março de 1964;
IIContribuições - as destinadas a despesas correntes das demais instituições privadas sem fins lucrativos, que não as enquadradas no inciso I deste artigo, firmadas em parceria com a administração pública estadual para o desenvolvimento de programas e ações que contribuam diretamente para o alcance de diretrizes, objetivos e metas previstas no Plano Plurianual;
IIIAuxílios - as destinadas a despesas de capital de instituições privadas sem fins lucrativos, compreendendo tanto as entidades referidas no inciso I, quanto às mencionadas no inciso II, deste artigo. § I o A destinaçao de recursos a entidades privadas sem fins lucrativos dependerá de: ^ aw í GOVERNO DE SERGIPE 24 LEI N°. C €$3 D E 0¥ DE 7UI HO DE 2009
Ipublicação, pelo Poder respectivo, de normas a serem observadas na concessão de subvenções sociais, contribuições e auxílios, que definam, entre outros aspectos, critérios objetivos de habilitação e seleção das entidades beneficiárias e de alocação de recursos e prazo do benefício, prevendo-se, ainda, cláusula de reversão no caso de desvio de finalidade;
IIaplicação de recursos de capital, em se tratando de auxílios, exclusivamente para:
a)aquisição e instalação de equipamentos, bem como obras de adequação física necessárias à instalação dos referidos equipamentos;
b)aquisição de material permanente; ou,
c)obra em andamento, cujo início tenha ocorrido com recursos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, vedada a destinação de recursos para ampliação do projeto original.
IIIidentificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo convênio ou instrumento congênere;
IVdeclaração de funcionamento regular, inclusive com inscrição no CNPJ, da entidade beneficiária nos últimos 3 (três) anos, emitida no exercício de 2010 por 3 (três) autoridades locais, e comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria;
Vexecução na modalidade de aplicação 50 - Transferências a Instituições Privadas sem Fins Lucrativos.
§ 2ºExcepcionalmente, a declaração de funcionamento de que trata o inciso IV do § I o deste artigo, quando se tratar das ações voltadas à educação e à assistência social, poderá ser em relação ao exercício anterior. GOVERNO DE SERGIPE 25 LEIN°. 6r6?3 DEÍ)?D E yVítfO DE 2009
§ 3ºÉ vedada a destinação de recursos a entidades privadas em que membros dos Poderes, ou respectivos cônjuges ou companheiros sejam proprietários, controladores ou diretores.
Art. 40.
As transferências voluntárias do Estado para Municípios, definidas nos termos do art. 25 da Lei Complementar (Federal) n° 101, de 04 de maio de 2000, consignadas na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, dependerão da comprovação, por parte da unidade beneficiada, no ato da assinatura do instrumento original e seus aditivos, que:
Ihaja instituído e regulamentado os impostos e as taxas de sua competência, nos termos dos arts. 145 e 156, da Constituição Federal;
IItenha procedido à arrecadação ou cobrança, inclusive por meios judiciais, dos tributos referidos no item anterior;
IIIpossua receita tributária própria, correspondente, no mínimo, a 2% (dois por cento) do total das receitas orçamentárias, excluídas as decorrentes de operações de crédito e convênios;
IVesteja regular com as prestações de contas relativas a convênios, acordos e ajustes que tenha firmado, em execução ou já executado;
Vcumpre os limites constitucionais relativos à educação e à saúde, nos termos da alínea "b" do inciso IV do § I o do art. 25 da Lei Complementar (Federal) n° 101, de 04 de maio de 2000, conforme declaração emitida pelo Tribunal de Contas do Estado, referente à última prestação de contas anual apreciada.
Art. 41.
São vedados quaisquer procedimentos dos ordenadores de despesa, que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.
Art. 42.
Durante a execução orçamentária do exercício de 2010, não poderão ser anuladas as dotações previstas para pessoal e s ^ nr GOVERNO DE SERGIPE 26 LEIN°. C6f3 DECID E lUl(jO DE 2009 encargos sociais, visando atender créditos adicionais com outras finalidades sem qu e o Órgão justifique o porquê da solicitação e com a prévia autorização da SEPLAN e da SEF AZ .
Parágrafo únicoAs anulações das dotações a que se refere o "caput" deste artigo podem ser efetuadas no último trimestre do exercício, para atender outros grupos de despesa, desde que o Órgão Orçamentário comprove, perante a Secretaria de Estado do Planejamento e da Secretaria de Estado da Fazenda, por meios de projeções, que os saldos dos recursos são suficientes para cobrir as despesas para pessoal e encargos sociais, até o final do exercício. CAPITUL O V DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES N A LEGISLAÇÃ O TRIBUTÁRIA
Art. 43.
Poder Executivo Estadual, verificada a necessidade e conveniência da Administração, pode enviar à Assembléia Legislativa, antes do encerramento do exercício financeiro, Projetos de Lei dispondo sobre alterações na Legislação Tributária do Estado , especialmente quanto a:
Irevisão de alíquotas do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, visando estabelecer critérios de seletividade compatíveis com a essencialidade das mercadorias;
IIdefinição do direito de crédito fiscal, referente a projetos agropecuários, para fins de compensação do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;
IIIestabelecimento de critérios para apropriação de crédito fiscal, sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, para fins de compensação do "x ^/i S ^ ^ ^ ^ 4 GOVERNO DE SERGIPE 27 LEI N°. CCS3 DEÍ?/D E JVIHO DE 2009 imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;
IVrevisão da legislação do adicional do imposto de renda, com vistas à adequação à legislação federal pertinente ao imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza;
Vrevisão da legislação do imposto sobre propriedade de veículos automotores, com vistas à sua atualização;
VIrevisão da legislação sobre taxas estaduais, com o objetivo de aperfeiçoar o seu recolhimento.
Art. 44.
Na estimativa das receitas do Projeto de Lei Orçamentária Anual, devem ser considerados também os possíveis efeitos de alterações na Legislação Tributária, objeto de Projetos de Lei que possam estar em tramitação na Assembléia Legislativa, até 15 de dezembro de 2008, e que tenham como propostas:
Imodificações na Legislação Tributária vigente;
IIconcessão e redução de isenções fiscais;
IIIrevisão de alíquotas dos tributos de competência;
IVaperfeiçoamento da cobrança da Dívida Ativa do Estado.
Parágrafo únicoPara fins deste artigo, deve-se observar o disposto no art. 14 da Lei Complementar (Federal) n° 101, de 04 de maio de 2000. CAPÍTUL O VI DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO ESTADO CO M PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS ^ rn Á€ GOVERNO DE SERGIPE 28 LEIN°. 6-6$°3 DEO^D E 7VIH0 DE 2009
Art. 45.
No exercício de 2010, as despesas com pessoal e Encargos Sociais dos três Poderes do Estado, e do Ministério Público, devem estar de acordo com os limites estabelecidos na Lei Complementar (Federal) n° 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 46.
Projeto de Lei Orçamentária deve estabelecer dotação para atender às projeções de despesas com pessoal e aos acréscimos delas decorrentes, conforme o parágrafo único do art. 154 da Constituição (Estadual), observados os limites previstos na Lei Complementar (Federal) n° 101, de 04 de maio de 2000.
Parágrafo únicoOs recursos necessários ao atendimento do disposto no caput deste artigo, caso as dotações da Lei Orçamentária sejam insuficientes, serão objeto de credito adicional a ser criado no exercício de 2010, observando o disposto no art. 17 da Lei Complementar (Federal) n° 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 47.
Para fins de atendimento ao disposto no § I o , inciso II do art. 169 da Constituição Federal, observado o inciso I do mesmo parágrafo, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, inclusive a realização de concursos públicos, até o montante das quantidades e limites orçamentários constantes de anexo específico da Lei Orçamentária de 2008. § I o O Anexo a que se refere o "caput" deve discriminar os limites orçamentários autorizados por Poder e Ministério Público e, quando for o caso, por Orgão:
Icom as respectivas quantificações, para o preenchimento de cargos em comissão, cargos efetivos, funções de confiança e empregos;
IIcom as respectivas especificações, relativos a vantagens, aumentos de remuneração e alterações de estruturas de carreira. ^ rA JI -x ^ GOVERNO DE SERGIPE 29 LEI N°. é"-é"íTS DE Qf DE JUÁ,HO DE 2009
§ 2ºPará fins de elaboração do Anexo específico previsto no "caput" deste artigo, os Poderes Legislativo e Judiciário e o Ministério Público devem informar à SEPLAN, junto com suas respectivas propostas orçamentárias, demonstrando a compatibilidade das modificações com a proposta e com o disposto na Lei Complementar (Federal) n° 101, de 04 de maio de 2000.
§ 3ºA inclusão de novas carreiras de servidores do Estado deverão ser objeto de aprovação em Lei específica.
Art. 48.
Fica autorizada, nos termos do inciso X do art. 37 da Constituição Federal, a revisão geral das remunerações, subsídios, proventos e pensões dos servidores ativos e inativos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como do Ministério Público, das autarquias e fundações públicas, cujo percentual será definido em lei específica. CAPÍTUL O VII DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA ESTADUA L PROVENINTE DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO
Art. 49.
valor orçado das Operações de Crédito, para o exercício de 2010, não pode ser superior ao montante de despesas de capital fixadas no Orçamento.
Parágrafo únicoOs projetos custeados com recursos de Operações de Créditos não formalizadas são os previstos em Anexo específico desta Lei, identificados no Orçamento do Estado, ficando sua implementação condicionada à efetiva realização dos Contratos. CAPITUL O VIII DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DAS AGÊNCIAS FINANCEIRA S OFICIAIS DE FOMENTO u^ " GOVERNO DE SERGIPE 30 LEIN°. G,e$s DE 0^ DE J VlHO DE 2009
Art. 50.
As Agências Financeiras Oficiais de Fomento, de acordo com o § 2 o do art. 150, da Constituição Estadual, têm que observar, na concessão de financiamentos, as seguintes políticas:
Iatendimento às micro, pequenas e médias empresas, bem como aos micros, pequenos e médios produtores rurais e suas cooperativas;
IIprioridades às indústrias pioneiras e às atividades turísticas;
IIIprioridades aos empreendimentos que aproveitem matérias-primas e insumos gerados no Estado;
IVprioridades para projetos da agricultura irrigada e agroindústria;
Vprioridades para desenvolvimento de pesquisas agropecuárias;
VIprioridades para projetos de convivência com a seca;
VIIprioridades pará projetos de saneamento básico, de infra-estrutura urbana e de habitação;
VIIIprioridades aos empreendimentos que envolvam a geração de empregos, especialmente os referentes à produção de bens de consumo de massa;
IXprioridades para projetos de investimento considerados essenciais para o desenvolvimento econômico do Estado, conforme o estabelecido no Plano DESENVOLVER-SE e nos Planos Territoriais.

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS v^"f GOVERNO DE SERGIPE 3 1 LEI N°. 6-€F3 DE(?^D E JVltfO DE 2009

Art. 51.
Projeto de Lei Orçamentária, para o exercício de 2010, deve considerar, também, as disposições das demais normas legais que vierem a ser aprovadas até a data de seu encaminhamento ao Poder Legislativo Estadual. CAPÍTUL O X DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 52.
E vedado ao Poder Público Estadual, diretamente ou através de Entidades da Administração Indireta, celebrar convênios, subvencionar, fazer doações ou, ainda, destinar verbas públicas para quaisquer instituições ou associações, inclusive comunitárias, beneficentes e cooperativas, que não tenham sido reconhecidas de efetiva utilidade pública pela Assembléia Legislativa do Estado, observado ainda o disposto no art. 39 desta Lei.
Parágrafo únicoA vedação de que trata o "caput" deste artigo não se aplica aos Conselhos Comunitários Municipais, Associações Comunitárias ou outras entidades representativas de comunidades que, ainda não tendo o referido reconhecimento de utilidade pública, sejam ou venham a ser, mediante convênio, na forma legal, até que obtenham esse reconhecimento, beneficiários da implementação de ações e/ou empreendimentos do Projeto de Combate à Pobreza Rural no Estado de Sergipe, com recursos financeiros oriundos de financiamento junto ao Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento — BIRD, e de correspondentes contrapartidas provenientes do Estado e/ou de outras fontes, em que, para celebração dos respectivos convênios, é necessário que essas entidades:
IApresentem os seguintes documentos:
a)ata da fundação ou criação;
b)estatuto devidamente registrado no Cartório de Títulos e Documentos; GOVERNO DE SERGIPE 32 LEI N°. 6.6P3 DE O ? DE 1VIHV DE 2009
c)ata da eleição da última Diretoria, lavrada em livro próprio;
d)Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica CNPJ (antigo CGC/MF);
e)outros documentos com exigência estabelecida em atos ou normas administrativas do órgão ou entidade convenente da administração Estadual.
IIComprovem que não estão em situação de mora ou inadimplência perante qualquer órgão ou entidade da Administração Estadual Direta e Indireta, inclusive Autarquia, Fundação, Empresa Pública ou Sociedade de Economia Mista, devendo;
a)Apresentar Certidão Negativa de Débito para com a Fazenda Pública Estadual;
b)Apresentar, se for o caso, Certidão de Regularidade de Tributos, fornecida pela Secretaria de Estado da Fazenda;
c)Comprovar a inexistência de débitos referentes a taxas, em razão do exercício do poder de Polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos prestados por órgãos ou entidades da Administração Estadual Direta e Indireta, tais como pela utilização de energia elétrica, água, esgoto, serviços de trânsito, e outras;
d)Comprovar a inexistência de débitos para com os órgãos ou entidades da Administração Estadual Direta e Indireta responsáveis pela prestação de serviços e ou atividades de assistência e previdência social, ou pela concessão de financiamentos ou empréstimos financeiros;
e)comprovar que não existe pendência de Prestações de Contas, com os respectivos prazos vencidos, de convênios anteriores celebrados com órgãos ou entidades da Administração Estadual Direta ou Indireta. - f)V^ V GOVERNO DE SERGIPE 34 LEI N°. €- €S3 DE O? DE X ifi HO DE 2009 § I o Os recursos destinados à contratação das Fundações de que trata o "caput" deste artigo deverão estar consignados no Orçamento do Estado para o exercício financeiro de 2010, com vinculação ao Fundo Estadual de Saúde - FES, em dotações orçamentárias específicas.
§ 2ºA Lei Orçamentária Anual de 2010, para os fins de que trata este artigo, deverá especificar os serviços a serem contratados.
Art. 54.
Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a firmar contratos de parcerias público-privadas, nos termos da Lei (Estadual) n° 6.299, de 19 de dezembro de 2007. para a construção e funcionamento de um Centro Administrativo e para a implantação de serviços ambulatoriais e hospitalares de diagnose e cuidados especializados.
Art. 55.
Integram a presente Lei, de acordo com o disposto no art. 4 o da Lei Complementar (Federal) n° 101, de 04 de maio de 2000, os Anexos de Metas Fiscais e Riscos Fiscais.
Art. 56.
s valores previstos para estimativa das Receitas e fixação das Despesas relativas ao exercício de 2010, constantes dos Anexos desta Lei, podem vir a ser ajustados no decorrer do processo de elaboração da Proposta Orçamentária Geral do Estado, a fim de se adequarem a uma possível nova perspectiva de arrecadação para o mesmo exercício, com implicações no ajustamento de metas fiscais.
Art. 57.
s Poderes Constituídos e o Ministério Público devem:
Idesenvolver sistema gerencial de apropriação de despesas, com o objetivo de demonstrar o custo das ações orçamentárias; li - implantar sistema de registro, avaliação, atualização e controle do seu ativo permanente, de forma a possibilitar o estabelecimento do real Patrimônio Líquido do Estado. GOVERNO DE SERGIPE 3 3 LEI N°. C 61T9 DECIDE 3 VI HO DE 2009
IIIcomprovar, através dos Estatutos:
a)que se constitui no Estado de Sergipe;
b)que não distribua lucros, bonificações e vantagens a mantedores ou associados e que não sejam remunerados, a qualquer título, os cargos de Diretoria, salvo, neste último caso para as fundações;
c)que promove a educação ou exerce atividades de pesquisas científicas, de cultura, inclusive artísticas, atividades desportivas, filantrópicas ou religiosas, bem como que tenham por objeto a defesa de categoria profissional ou comunidade de bairros, povoados ou cidades;
d)que promova a geração de emprego e renda na forma de economia solidária.
IVcomprovar, através de Certidões ou Atestados de autoridades ou organizações competentes, com data de expedição não superior a 60 (sessenta) dias, que a entidade beneficiada atende aos seguintes requisitos:
a)que os seus Diretores possuam idoneidade moral comprovada;
b)que esteve em efetivo e contínuo funcionamento e no pleno exercício de suas atividades nos dois anos imediatamente anteriores ao pedido, contados os dois anos a partir da data em que adquiriu a personalidade jurídica.
Art. 53.
Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a contratar, mediante Contrato Estatal de Serviços, a Fundação de Saúde "Parreiras Horta" - FSPH, a Fundação Hospitalar de Saúde - FHS e a Fundação Estadual de Saúde - FUNESA, através do Fundo Estadual de Saúde - FES, vinculado à Secretaria de Estado da Saúde - SES. ^ " ^ GOVERNO DE SERGIPE 3 5 LEIN°. 6- c$y DE O? DE 7Ui HO DE 2009
Art. 58.
A SEPLAN, no prazo de até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária, deve divulgar, por Órgão e Entidade que integram os Orçamentos de que trata esta Lei, os Quadros de Detalhamento da Despesa, especificando, para cada categoria de programação, no seu menor nível, os elementos de despesa e respectivos desdobramentos, com valores estabelecidos conforme dispõe os §§ 1 ° e 2 o do art. 6 o , desta Lei. § I o As alterações decorrentes da reabertura de créditos adicionais devem obedecer à mesma formatação dos Quadros de Detalhamento da Despesa.
§ 2ºAté 31 de janeiro de 2010 têm que ser indicados e totalizados com os valores orçamentários, pará cada Órgão e suas Entidades, ao nível de menor categoria de programação possível, os saldos dos créditos especiais e extraordinários autorizados nos últimos ser reabertos, na forma do disposto no § 2 o do art. 152, da Constituição Estadual.
Art. 59.
s Projetos de Lei referidos no art. 43 desta Lei devem ser encaminhados pelo Governador do Estado à Assembléia Legislativa, na forma do art. 63 da Constituição Estadual.
Art. 60.
As solicitações feitas pelos Órgãos e Entidades do Estado à SEPLAN para abertura de créditos adicionais, dentro dos limites autorizados em Lei, devem ser acompanhados de exposição de motivos, justificando o pedido.
Art. 61.
Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a ajustar, por Decreto, os programas e suas respectivas estruturas, compreendendo o código, título e objetivo, podendo, ainda, excluir e/ou criar novos programas, a fim de adequar a programação do Piano Plurianual - PPA 2008/2011.
Art. 62.
Para os efeitos do art. 16 da Lei Complementar (Federal) n° 101, de 04 de maio de 2000, entendem-se como despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os GOVERNO DE SERGIPE LEI N°. €-Gf3 DEO-^ DE IV IH O DE 2009 limites dos incisos I e II do art. 24 da Lei (Federal) n° 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 63.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 64.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 0% de LuMvo de 2009; 188° da Independência e 121° da República. O MARCELOoá^A CHAGAS GOVERNAWJltnO ESTADO José dA OUvei Secretário de Es a Junior o-fàhefe da Casa Civil João AndradWVibira da Silva Secretário de/Êstado da Fazenda vetraFalcói )Olivetra Maria Lueta a^yjnvetra taicon Secretária de Estado do Planejamento Jonge Araújo Secretário di Estado de Governo JRNL DfSPÕt:0H2MW UJO GOVERNO DE SERGIPE LEI N°é"-^9 DE O ^ DE 701 HO DE 2009 ANEXO DE METAS FÍSCAIS METAS ANUAIS AMF - Demonstrauvo I (LRF, art 4°, i) I o ) R$ 1.000.00 FONTE SEFAZ/SEPLAN ^ ^ / ESP FCJF1C AÇÃ O Receita Total Rçceiras Primarias (1) Despesa Toial Despejas Pnmanas (II) Resultado Pnmáno (ID) = (1 - II) Resultado Nominal Dívida Publica Consolidada Dívida Consolidada Liquida valor ÇiltlCTVlF (ai 4.642.155 4.382 860 -14 575^ o7 540 1.341916 Valor Córis laulé 4.194 124 4.442 253 (13947) l 284 !49 %PIB laíPiBlxl(Xi 23,144 21,852 23,144 21,924 (0.073) 0.337 9,246 6,600 valor Cu-ireiilr 4.623.202 -29 502 Vabi Consume Í27 0I61 I 758 941 (a-P(B)KlOC 22,8 10 21,627 22,810 21,765 (0,138) 0,310 8,985 6,588 Val oi Conenle (O 4.877 220 5.081 286 242.312 (7.235) Valor Cor siame (6 340) ".PIS U^IB)ntOO 22,385 21,489 20,421 1.068 Í0 032) 8,431 6,P3 GOVERNO OE SERGIPE LEI N°jé"-f 3"9 DE(^ f DE JUlffO DE 2009 ANEXO DE METAS FISCAIS AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR Q i s AMF - Demonstrativo It (LRf, art 4 a . i) 2". inciso 1 ESPECIFICAÇÃO Receita Total Receitas Pnmanas (I) Despesa Total Despesas Pnmanas (II) Resultado Pnmano (III) = (I - II) Resultado Nominal Dívida Publica Consolidada Dívida Consolidada Líquida
IMetas Previstas em 2008 (a) 3.609 297 3.660 962 % PIB 24,506 24,160 24,506 23,024 j 1.136 0,397 13,470 M/738
IIMeias Realizadas em 200 S (b) (478 108) % PIB 25.515 25,05) ZÍ$6$ 22,755 2,295 (2,684) 8,939 4,658 RS 1 000,00 Variação (H-1) Valor (537 405) (4Í9 817) (923.722) % ibV(a)")OO 24.152 23.641 16.609 17.854 140,877 (906,294) (20,863) (52,679) FONTESFFAZ^EPLAN ^ GOVERNO DE SERGIPE D E O? DE lx/LHO DE 2009 Anexo de Metas Fiscais - Demonstrativo II. Durante o exercício de 2008, o governo do Estado de Sergipe continuou com a sua política de austeridade na aplicação dos gastos públicos, o que culminou com uma economia de recursos demonstrada na planilha Demonstrativo II. Analisando-se o os dados contidos, verificamos no Demonstrativo que a receita arrecadada foi superior em R$ 884.208 mil, representando um acréscimo percentual de 24,152%, fruto de uma política fiscal de combate à sonegação de tributos, principalmente o ICMS. No que tange à despesa, apesar de a mesma ter sido superior à fixada, o crescimento foi de R$ 608.066 mil, com acréscimo de 16,609%. Essa despesa foi alcançada devido aos controles efetuados nos gastos públicos, com a aplicação de medidas que priorizaram aquelas despesas estritamente necessárias e, ainda, a aplicação de normas de licitação que permitiram um ganho considerável na aquisição de bens e serviços. Como se pode verificar no anexo, o Resultado Primário foi totalmente favorável, apresentando um valor positivo de R$ 408.911 mil, o que permitiu que o Governo honrasse os compromissos com os Serviços da Dívida Pública sem comprometer os investimentos destinados a atender as demandas da sociedade. Quanto ao Resultado Nominal, cujo valor de (-) R$ 478,108 mil, valor negativo, mostra decréscimo do estoque da dívida, o que demonstra, mais uma vez, a capacidade de pagamento do Estado junto aos Organismos Financiadores de Projetos de interesse do Estado. v ^ 3V ^ GOVERNO DE SERGIPE LEI N°ee^s DE 0¥ DE 7VLHO DE 2009 ANEXO DE METAS FISCAIS METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES FONTE SEFAZ/SLPLAN a ^ êrr AMF - Demonstrativo III (LRF. art 4 o , 1; 2 a , inciso II) ESPECIFICAÇÃO Receiia Total Receitas Primarias (I) Despesa Toial Despejas Primarias (li) Resultado Primário (dl) = (1 - (1) Resultado Nominal Dívida Publica Consolidada Dívida Consolidada Liquida R$ 1 000,00 VALORES A PREÇOS CORRENTFS 200? 109.000 (33 720) ) 507 526 3.660 9o2 I 753 481 Var % 2,62 5.53 2.81 3,87 (55,74) (275,85) 8.12 16,32 4.417 195 (21029) 1.776 622 t 264 083 Var % 20.657 17,549 20,657 20,498 (42.193) (135.464) (M.7II) (27.910) (14 575) Var % 5.093 3,303 5.093 6,101 (114,852) (421 176) 6,159 I 920 808 Var % 5,038 5,484 5.033 5.805 102,418 (1,787) 3.577 4,943 5.081 286 (7.235) I 913 573 Var% 4,209 5,494 4,209 (0,382) (921,3511 (110,907) (0,377) (0,514) ESPECIFICAÇÃO Receiia Total Receitas Pnminas (II Despesa Toial Despesas Primarias (II) Resultado Primário (UI) = (1 - li) Resultado Nominal Dívida Pública Consolidada Dívida Consolidada Liquida VALORES A PREÇOS CONSTANTES 120.648 (37 323) 3.594 317 61.965 Var % (3,116) t0 372) (2,917) (1,932) (47,038) (266,023) 2.077 9.814 (21 029) I 776 622 I 264 083 Var % 15,461 12.487 15.461 15,309 (44.682) 1133,937) (15.512) (31,014) (13 947) Var % 0,567 (1.145) 0,567 1,532 (114,212) (407 345) (O,UJ) I 587 (27 0(6) 1.758 941 Var. % 0,51 S 0,941 0,515 1.249 93.701 (6,016) (0,881) 0.424 4.061 SM Var % (0,278) 0,952 (0.278) (4,672) (885,9821 (110,437) (4.667) (4,798) GOVERNO DE SERGIPE LEI N° 6". 6" ^ 9 DEO Y DE JUÁ. HO DE 2009 Anexo de Metas Fiscais - Demonstrativo III. Com o advento da crise que abalou as economias mais fortes do planeta, os governos tiveram que readequar seus orçamentos para o exercício de 2009, redefinindo metas e prioridades. Em Sergipe não está sendo diferente, principalmente devido á queda de arrecadação do Fundo de Participação dos Estados e da transferência de recursos dos Royalties. É sabido que as projeções de crescimento para os próximos três anos são pessimistas. Dentro desse contexto, optou-se em estimar as receitas para o período 2010/2012 com muita cautela, a fim de não criar expectativas que poderão não ocorrer. Assim, levando-se em consideração as informações a respeito do crescimento da economia, não muito alvissareiras, foi considerado um crescimento das receitas, para o período 2010/2012, de 5,50%, sendo 1% de crescimento do PIB e 4,50% de inflação, conforme divulgados por organismos nacionais. Algumas receitas, como aquelas originárias de convênios, sofreram tratamento diferenciado, pois o repasse desses recursos pelo Governo Federal depende de negociações de projetos apresentados pelos Governos Estaduais. Outro item de receita que também recebeu esse tratamento foram aqueles originários de contratação de empréstimos junto a organismos nacionais e internacionais, uma vez que o Estado de Sergipe se encontra hoje em situação privilegiada, em face de ter sempre honrado os compromissos de pagamento dos empréstimos contraídos. GOVERNO OE SERGIPE LEIN°^:^ ? DE(?Y DE 1VI HO DE 2009 ANEXO DE METAS FISCAIS EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO AMF - Demonstrativo (V (LRF, art ^ PATRIMÔNIO LÍQUIDO Patrimônio/Capital Reservas Resultado Acumulado TOTAL %°, § 2°, inciso 1.578,126 (471.207) 1.106.919 UI) % 142,57 (42,57) 100,00 909.187 916.070 1.825.257 % 49,81 50,19 100,00 909.187 (747.349) 161.838 % 561.79 (461.79) 100,00 REGIME PREVIDENCIÁRIO PATRIMÔNIO LÍQUIDO Patrimônio Reservas Lucros ou Prejuízos Acumulados TOTAL 26.056 32.655 % 79,79 20,21 100,00 34.068 82.235 % 58,57 41,43 100,00 48.167 26.384 74.551 % 64.61 35,39 100,00 FONTE: SEFAZ/SERGÍPEPREVIDÉNCIA CV V V" GOVERNO DE SERGIPE LEI N° 66^ 5 DE Of DE JULHO DE 2009 ANEXO DE METAS FISCAIS ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS AMP - Demonstrativo V (LRF, art. 4°, § 2°. inciso W) R$ milhares RECEITAS REALIZADAS (a) (b) (c) RECEITAS DE CAPITAL - ALIENAÇÃO DE ATIVOS (f) Alienação de Bens Móveis Alienação de Bens Imóveis ^ 1.121 1.561 DESPESAS LIQUIDADAS APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS (II) DESPESA DE CAPITAL Investimentos Inversões Financeiras Amortização/Refinanciamento da Dívida DESPESAS CORRENTES DO RPPS Regime Próprio de Previdência dos Servidores 2.004 4fi 4S 1.956 Ce) I I i J i (0 1.415 SALDO FINANCEIRO VALOR (III) fg)=((la-llb) + Ulh) fh)=((lb-Jle) + UI) 1.276 FONTE: SEFAZ ^ GOVERNO DE SERGIPE LEIN°^é ^ DE (Pf DE IVLHO DE2009 ANEXO DE METAS FISCAIS LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS RECEITAS E DESPESAS PREV1DENCIÁRIAS DO RPPS AMF - Demonstrativo VI - Tabela 1(LRF. art. 4 o , § 2°, inciso IV. alínea "a") RECEITAS PREVÍDENCIÁRIAS RECEITAS PREVÍDENCIÁRIAS - RPPS (EXCETO INTRA-ORÇAMENTÁRIA5) RECEITAS CORRENTES Receita de Contribuições Pessoal Civil PessoaJ Militar Receita Patrimonial Receita de Serviços Outras Receitas Correntes Compensação Previdenciária do RGPS pará o RPPS Outras Receitas Correntes RECEITAS DE CAPITAL Alienação de Bens Amortização de Empréstimos Outras Receitas de Capital RECEITAS PREVÍDENCIÁRIAS - RPPS (INTRA-ORÇAMENTÁRIAS) RECEITAS CORRENTES Receita de Contribuições Pessoal Civil Pessoal Militar Contribuição Previdenciána para Cobertura de Déficit Atuarial Contribuição Previdenciária em Regime de Débitos e Parcelamentos Receita Patrimonial Outras Receitas Correntes - 152.384 152.384 138.942 123.659 15.283 4.753 8.689 8.547 - 139.061 139.061 139.061 118.425 20.636 146.485 146.485 141.327 126.647 14.680 2.257 2.901 2.833 - 215.850 215.850 215.850 193.245 22.605 ^ / R$1.000,00 162.900 2.479 1.578 - 266.642 266.642 266.642 240.924 25.718 ^ ^ ^ v DE GOVERNO DE SERGIPE LEIN°^6"íT9 RECEITAS DE CAPITAL Alienação de Bens Amortização de Empréstimos Outras Receitas de Capital REPASSES PREVIDENCIÁRIOS PARA COBERTURA DE DÉFICIT ATUARIAL -RPPS REPASSES PREVIDENCIÁRIOS PARA COBERTURA DE DÉFICIT FINANCEIRO - RPPS OUTROS APORTES AO RPPS TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIÁR1AS (1) 436.117 123.905 3.170 489.410 84.237 546.607 DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DESPESAS PREVÍDENClARIAS - RPPS (EXETO INTRA-ORÇAMENTÁRIAS) ADMINISTRAÇÃO GERAL Despesas Correntes Despesas de Capital PREVIDÊNCIA SOC(AL Pessoal Civil Pessoal Militar Outras Despesas Previdenciárias Compensação Previdência ria do RPPS e o RGPS Demais Despesas Previdenciárias DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (INTRA-ORÇAMENTÁRIAS) ADMINISTRAÇÃO GERAL Despesas Correntes Despesas de Capital TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS (I!) RESULTADO PREVIDENCIÁRIO (III) - (I - II) DISPONIBILIDADES FINANCEIRAS DO RPPS 495.420 495.420 442.259 53.161 495.420 (59 303) 16.552 472,455 23.239 22.861 449.216 392.087 57.129 472.455 16.955 33.923 555.108 43.806 43.758 66.790 555.108 (8.500) 26.203 FONTE: SEFAZ/SEPLAN L k J^ GOVERNO DE SERGIPE LEI N° G4$3 DE Oy DE JI//HO DE 2009 ANEXO DE METAS FISCAIS ESTIMATIVA E COMPENSÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA AMF - Demonstrativo VII (LRF P art. 4 o TRIBUTO MODALIDADE , §2 Q , inciso V) SETOR/ PROGRAMA/ BENEFICIÁRIO TOTAL RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA R$ milhares COMPENSAÇÃO - FONTE: SEFAZ V" $ w GOVERNO DE SERGIPE LEI N° 66^ 9 DE O? DE IV IH O DE 2009 ANEXO DE METAS FISCAIS MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO AMF - Demonstrativo VIII (LRF, art. 4, § 2°, inciso V) EVENTOS Aumento Permanente de Receita (-) Transferências Constitucionais (-) Transferências do FUNDEB Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (l) Redução Permanente de Despesa (II) Margem Bruta (III) = ( I + II) Saldo Utilizado na Margem Bruta (IV ) Novas DOCC Novas DOCC geradas por PPP Margem Liquida de Expansão de DOCC ( V ) = (II I - IV) FONTE: SEFAZ R$ milhares Valor Previsto para 2010 12.734 12.734 4,811 4.811 1.221 1.264 3.590 V" $ Np" GOVERNO DE SERGIPE LEI N° 6:6^ 9 DE 0 7 DE Jy l f/0 DE 2009 ANEXO OE RISCOS FISCAIS DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS ARF(LRF,art^,SS°) RISCOS F)SCAíS Descrição h Enchentes, epidemias e/ou outras sjfuações de calamidade pública " Aumento de salário mínimo " Condenações judiciais TOTAL Valor 1.200 2.500 R$ 1.000,00 PROVIDÊNCIAS Descrição ^ Abertura de créditos adicionais a partir da Reserva de Contingência TOTAL Valor 5.000 5.000 FONTE. SEFAZ ^ LEI N° 676^ 9 DE O y DE IUIÚ O DE 2009 Anexo I - Projeção Atuarial I 2007 I 2008 D 2010 I i011 I 2013 J 2014 fl 2015 j 2016 fl 2017 fl 2018 I 20f9 J 2020 S 202f I 2022 O 202$ fl 2024 D 2025 D 2026 H 2027 fl 2020 E 2029 í 2030 fl 2031 fl 2032 I 2033 I 2034 I 2035 I 2037 I 2039 D 2039 J 2040 ( 2CMf l 2042 I 2043 I 2a44 I 2045 R 2046 I 2ÍW7 D 2040 I 2049 fl 2050 I 205f í?eceifa 350.774.271,44 351.992.188,54 352.773.265.98 353.260.133,55 353.848.483,79 354.309.470,61 354.476.428,17 354.899.037.28 354.975.142,63 354.849.044,43 354.182.524,17 354.259.820.00 354.297.519,07 354.159.088,81 353.846.089,48 353.510.901.64 353.035.778.93 352.915.948,09 352.566.608,84 351.836.386.44 351.256.446,50 351362.897,89 351.428.986,97 351.431.292,00 350.905.118,32 350.042.512.62 349.144.319,77 349.158.564,03 348.300.758,11 347.592.270,22 346.812.396,26 346.607.452,18 345.738.855.30 345.482.625,92 344.628.636,41 344.780.982.75 343.755.888,78 344.081.783,13 343.185.099,83 343.297.031,19 341.817.3U.26 341.400.766,14 340.622.408,64 339.793.798,57 339.228.872,45 Despesas 431.113.212,51 552.495.405,91 565.706.395,89 582.274.978,84 598.545.388,63 615.085.269.28 634.522.532.25 653.573.206.36 672.860.244.08 692.082.707.98 711.720.755.30 733.808.362.87 752.503.199.07 768.627.311.19 786.139.573,49 606.221.653.38 923.760.405.93 849.303.432,24 865.199.193,87 886.611.397.46 897.674.246.01 915.068.187,75 932.445.040,08 947.306.560.88 954.629.556.58 963.737.931,53 979.760.569,52 990.814.116,49 999.139.543.19 1.005.984.003,38 1.010.643.743,47 1.016.997.409.27 1.017.866.299.07 1.019.780.179,54 1.015.597.996,37 1.017.415.981.85 1.011.117.410,52 1.012.880.124.71 1.007.206.510.64 1.005.998.225.77 992.919.548.14 984.015.010,16 974.098.004,84 963.441.678,12 „ . „ 954.856S84.73 ^ , , Sá/do I 3.430.772.24 fl -196.654.598.80 j -212.933.129.91 D •229.014.845,29 fl -244.690.924,84 D -260.775.798.67 J -280.046.104.09 I -290.074.159,06 J -317.885.101,44 fl -337.233.663.55 j -357.538.231,12 fl -379.546.542,08 S -396.205.679,99 J -414.468.222,38 fl -432.293.404,01 I -452.710.671.74 H -470.724.627,00 D -496.307.404,15 fl -512.632.505,03 H -534.775.011,02 fl -546.417.799.51 H -563.705.290,16 D -581.016.053,11 fl -595.075.260,00 J -003.724.438.26 I -613.695.416,91 E -629.616.249.75 J -641.655.552,45 fl -650.038.785.00 fl -650.301.733,15 fl -663.831.347.21 j -670.309.957.09 J -672.127.443,77 J -673.297.553,62 1 -670.969.359.95 J -672.634.999,10 D -667.361.521,74 fl -668.790.341,59 fl -664.021.410,81 D -662.701.194.50 fl -651.102.193.88 j -642.614.224,03 0 -633.475.596,21 S -623.647.079.55 fl -615.627.612.27 fl v ; X ^ LEI N° €• CS3 DE 0$ DE 1VI tf O DE 2009 Ano 20€1 Ano 338.343.939.02 337.726.889.24 336.568.578,86 335.690.996,18 334,913.977,39 333.899.565,01 333.426.378,63 332.977.314,81 332.215.941,24 332.231.436.28 331.405.584.19 331.397.150,61 330.860.630,67 330.974.222,62 330.005.871.24 330.329.172.71 329.493.548.58 328.901.933.00 328.816.129.99 328.056.465,03 327.508.864,50 327.679.019,16 326.984.171.18 328.392690,85 326.641.584,13 325.785.735,08 325.374.794,33 325.398.414,26 325.107.267,61 Ano 944.567206.19 935.813.503,44 922.849.028,82 911.310.952,45 900.323.386,88 887.810.597,96 878.088.553,66 872.033.510,82 r 863.532.153,81 862.156.442,39 855.780.095,10 854.886.536,95 851.264.975,45 852.807.253,24 846.523.549,21 850.119.548,18 846.234.041 r 841.326.260,06 839748.369,72 935.015.292,94 829.186.763,27 829.888.378.72 825.095.234.71 819.072.819.33 818.989.166,32 812.898.792,76 806.595.295,12 804.576.296,71 801.661.889,70 Ano -606.223.267.17 -598.086.614,20 -586.280.449.96 -575.619.956,27 •565.409.409,49 -553.911.032,95 -544.662.175,03 ^539.056.198,01 -531.316.212.57 .529.925.006.12 -524.374.510,90 -523.489.386,33 -520.404.344,78 -521.833.030,62 -516.517.677,97 -519.790.375,47 -516.740.493,03 ^512.424.327,05 -510.932,239,74 -506.958.826.91 -501.677.898,77 -502.209.359,56 -498.111.063,53 -492.680.128,48 -492.347.582,20 487.113.057,69 -481.220.500,79 -479.179.882.45 -476.554.622,10 ^ .v ^ v^ LEI N°^?é"^S DEO-ÍDE 1UI tf O DE 2009 Anexo II - Projeção de Receitas (LRF, art. 4°, §2°, inciso IV, alínea a) Receitas Prévio. Despesas Previd. Resultado Pres/id. Repasse Exercício topasse Contr. • Recebido Pf Patrona) (a) VgÍQr (b) VafQf (c) Vàlof ((Jj = (a+b+c) Cobertura de Deficit 212.590.467,54 213.328.599,12 213.801.979,38 214.097.050,63 214.452.402.30 214.733.012.49 214.834.198.89 215.090.325.62 215.136.450.08 215.060.026.93 214.656.075.26 214.702.921.21 214.725.769.14 214.641.872,01 214.452.175,44 214.249.079,78 213.961.078,14 213.888.453.39 213.676.732,63 213.234.173,60 212.882.694,85 212.947.210,66 212.987.264,83 212.989.661,82 212.669.768,68 212.146.977,34 211.602.618,04 211.611.250,93 211.091.368,55 210.661.981,95 210,189.331,06 210.065.122,53 209.538.700,18 209.383.409,65 208.865.840,25 208.958.171,36 138.183.803,90 138.663.589,43 138.971.286,60 139.163.082,91 139.394.061,49 139.576.458,12 139.642.229,28 139.808.711,66 139.838.692,55 139.789.017,50 139.526.448,92 139.558.898,79 139.571.749,94 139.517.216,81 139.393.914,04 139.261.901,86 139.074.700,79 139.027.494,70 138.889.876.21 138.602.212,84 138.373.751,65 138.415.686,93 138.441.722,14 138.442.630,18 139.235.349,64 137.895.535.27 137.541.701,73 137.547.313.10 137.209.389,56 136.930.288,27 136.623.065.19 136.542.329,65 136.200.155,12 136.099.216,27 135.762.796,16 135.822.911,39 -431.113.212.51 -552.495.405,91 -565.706.395,89 •582.274.978.84 •598.545.388.63 •615.085.269,28 •634.522.532,25 -653.573.206,36 -672.860.244,08 -692.082.707,98 -711.720.755,30 -733.808.362,87 -752.503.199,07 -768.627.311,19 -786.139.573,49 -806.221.653,38 -823.760.405,93 -849.303.432,24 •865.199.193,87 -886.611.397,4$ -897.674.246,01 -915.068.187,75 -932.445.040,08 -947.306.560,68 -954.629.556,58 -963.737.931,53 -978.760.569,52 -990.814.116,49 -999.139.543,19 -1.005.984.003,38 •1.010.643.743,47 -1.016.997.409.27 -1.017.868.299,07 -1.018.780.179.54 -1.015.597,996.37 -1.017.415.981,85 •80.338.941,06 -200.503.217,37 -212.933.129,91 -229.014,845,29 -244.698.924,84 -260.775.798,67 -280.046.104,09 -298.674.189,08 -317.885.101,44 -337.233.663,55 •357.538.231,12 -379.548.542,88 -398.205.679,99 -414.468.222,38 -432.293.484,01 ^52.710.671,74 •470.724.627,00 -496.387.484,15 -512.632.585,03 -534.775.011,02 -546,417.799,51 -563.705.290,16 -581.016.053,11 •595.875.268,88 •603.724.438.26 •613.695.418,91 -629.616.249,75 -641.655.552,45 -650.838.785,08 -658.391.733,15 -663.831.347,21 -670.389.957,09 -672.127.443,77 -673.297.553.62 -670.969.359,95 -672.634.999,10 0,00 o,oo 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 o,oo 0,00 0,00 0,00 0.00 0,00 0,00 o,oo 0,00 0,00 0.00 0.00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 w ^ LEIN°6--^3 DE tf? DE IV LHO DE 2009 1. Perfil da População Distribuição da População por Segmento A população analisada, em termos quantitativos, está distribuída da seguinte forma; Quadro 1: Quantitativo da População Estudada por Segmento 46.033 Inativos 11.830 Fonte: Banco de dados disponibilizado pelo Estado. Elaboração: Caixa Econômica Federal. Pensionistas 7.119 Quadro 2: Proporção entre Servidores Ativos, Inativos e Pensionistas Discriminação At,vos Inativos e Pensionistas ProDOr ^ Ativos /Inativos I e Pensionistas Quantitativo 70,84% 29.16% 2,43 Fonte: Banco de dados disponibilizado pelo Estado. Elaboração: Caixa Econômica Federal. Gráfico 1: Projeção do Quantitativo de Servidores Aposentados e Pensionistas g88SSSS55S5SS8S8S3S3S3SSSS88SS333333S3SSS33SSS8 S Ano Obs.: Esta projeção considera a reposição do servidor por outro com as mesmas características daquele que se desligou quando de sua admissão no Governo estadual. Fonte: Banco de dados disponibilizado pelo Estado. Elaboração: Caixa Econômica Federal. " ^ S^ " LEI N° tf 61F9 DE O y DE SUI HO DE 2009 Composição da Despesa com Pessoal por Segmento Os gastos com pessoa/ por segmento estão representados conforme a seguinte composição: Quadro 3: Gasto com Pessoal por Segmento j Folha Mensal ( Quantidade j Remuneração Média 1 Servidores Ativos Servidores Inativos Pensionistas Total R$70.421.113,8T R$ 23.072.416,06 R$8.474.747.28 R$ 101.968.277,21 46.033 11.830 7.119 84.982 R$ 1.529,80 R$ 1.950,33 R$ 1.190,44 R$1.569,18 Obs.: A despesa apresentada representa apenas os gastos com remuneração e proventos de servidores. Fonte: Banco de dados disponibilizado pelo Estado. Elaboração: Caixa Econômica Federal. Quadro 4: Gasto com Pessoal por Segmento Discriminação I Base de Cálculo I Vatorda Base de I Percentual de I I j Calculo I Contribuição j Servidores Ativos Servidores Inativos Pensionistas Município Total Folha de salários Valor que excede teto do INSS Valor que excede teto do INSS Folha de salários R$70.421.113,87 R$7.285.270,50 R$2.054.271,38 R$79.760.655,75 13,00% 13,00% 13,00% 20,00% R$ 9.154.744,80 R$947.095,17 R$267.055,28 R$ 15.952.131,15 R$26.321.016,40 Quadro 5: Resultado Financeiro Discriminação Receita Total (Contribuição) Despesa Total (despesas previdenciàrias) Resultado (receitas - despesas) Resultado sobre folha salarial Resultado sobre arrecadação R$ 26.321.016.40 R$ 31.547.163,33 -R$5.226.146,94 •7,42% -19,86% V" V LEI N° C 6^9 DECIDE 7VJLH0 DE 2009 Estatísticas dos Servidores Ativos Quadro 6: Consolidação das variáveis Estatísticas dos Servidores Ativos Discriminação Feminino Masculino População Folha salarial mensal Saleno médio Idade mínima atual Idade média atual Idade máxima atual Idade mínima de admissão Idade média de admissão Idade máxima de admissão Idade média de aposentadoria projetada 25.404 R$ 35.571.801,04 R$ 1.400,24 n 20.629 R$ 34.849.312,83 R$ 1.689,34 46.033 R$70.421.113,87 R$1.529,80 n Fonte: Banco de dados disponibilizado pelo Estado. Elaboração: Caixa Econômica Federal Quadro 7: Distribuição dos Servidores Ativos por Tempo Restante pará ElegibUidade a Aposentadoria intervalo - Anos Até 5 anos 5a 10 Acima de 35 População 10.928 6.441 7.380 8.895 5.094 3.915 2.429 Freqüência 23,74% 13,99% 15,99% 19,32% 11,07% 8,50% 5,28% 2,11% Freqüência Acumulada 23,74% 37,73% 53.72% 73.04% 84,11% 92,61% 97,89% 100,00% Fonte: Banco de dados disponibilizado pelo Estado. Elaboração: Caixa Econômica Federal. Quadro 8: Distribuição dos Servidores Ativos por Estado Civil I intervalo População j Freqüência Casados Não casados 30.709 15.324 66,71% I 33,29% j Fonte: Banco de dados disponibilizado pelo Estado. Elaboração: Caixa Econômica Federal. ^ (K DE 07 DE JV IH O DE 2009 Estatísticas dos Servidores Inativos Quadro 9: Variáveis Estatísticas dos Servidores Inativos Discriminação População Folha de Benefícios Benefício médio Idade mínima atual Idade média atual Idade máxima atual Sexo Feminino Masculino 7.933 RS 11.607.359,99 R$1.463,17 RS 11.465.056,07 R$2.942,02 Total 11.830 RS 23.072.416.06 RS 1.950,33 Fonte: Banco de dados disponibilizado pelo Estado. Elaboração: Caixa Econômica Federal. Quadro 10: Distribuição dos Servidores Inativos por Faixa de Beneficio I intervalo - Ri 868,29 868,30 a 1.140,00 1.140,01 a 1.447,14 1.447,15 a 2,894,28 Acima de 2.894,28 População 3.824 2.377 1.114 2.975 1.540 Freqüência 32,32% 20,09% 9,42% 25,15% 13,02% Freqüência Acumulada 32,32% 52,41% 61,83% 86,98% 100,00% Fonte: Banco de dados disponibilizado pelo Estado. Elaboração: Caixa Econômica Federal. Estatísticas dos Pensionistas Quadro 11: Estatísticas dos Pensionistas ..... . Sexo Discriminação — •— — —— • —- Total Feminino Masculino População Folha de Benefícios Benefício médio Idade mínima atual Idade média atual Idade máxima atual 5.593 RS 7.237.348,38 RS 1.294,00 1.526 RS 1.237.398,90 RS 810,88 7.119 RS 8.474.747,28 RS 1.190,44 Fonte: Banco de dados disponibilizado pelo Estado. Elaboração: Caixa Econômica Federal. Sfc V % DE Of DE 7UAH0 DE 2009 Quadro 12: Distribuição dos Pensionistas por Faixa de Benefícios j. IntervaloRS S 968.29 J 868,30 a 1.140,00 I 1.140,01 a 1.447,14 I 1.447,19 a 2.894.28 l Adma Oe 2.884,28 População SOU Freqüência 70,97% 6,83% 5,00% 7,94% 9,66% Fre^upnria Acumulada ;• 70,5754 II 77,40% l 62,40% I 90,34% I ^^^^ 100,00%^^^ I fonte: Banco de dados disponibilizado paio Estado Elaboração: Caixa econômica Federal. A concentração dos valores percebidos petos pensionistas encontra-se na primeira faixa, ou seja, 70,5$% com benefícios até RS 868,29. 2. Custo Previdenciário Plano de Custeio Quadro 13: Custos Anuais com todos os efeitos da Reforma da Previdência. CUSI O NORMAL Aposentadorias com reversão ao dependente Invalidei com reversão ao dependente Pensão de ativos j Auxílios CÜSTÓ ANUAL LÍQUIDO NORMAL j Administração do Plano CbSTÓÀNÚÀLNORMÁi TOTAL 1 Custo Anual (RS) RS 145.285,800.03 RS 19.957.343,67 Rt 32.041.606,81 RS 10.436.409.08 R$207.721.189,59 RS 18.309.489,81 RS 226.030.849,20 Taxa sabre a folha dv ativos 18,87% 2,16% 3,50% 1.14% 22,69% 2.00% 24,69% Quadro 14: Reservas Discriminação Valores (•) Valor Presente dos Benefícios futuros (aposentados) (+) Valor Presente das Contribuições Futuras (aposentados) (-) Valor Presente dos Benefícios Futuros (pensionistas) í+) Valor Presente das Contribuições Futuras (pensionistas) (RS 3 741 593.580,04) RS 95 118.851,31 (RS 1.342.891.243,64) RS 73.978.043,46 Reserva Matcnidtii:d tié Benefícios Concedidos (RMB - Concedido! H Valor Presente dos Benefícios Futuros f+j Valor Presente dás Contribuições Futuras Reserva Matemática de Benefícios a Conceder (RMB J Conceder) (•) Reserva Matemática de Benefícios Concedidos (RMBC) (-) Reserva Matemática de Benefícios a Conceder (RMBaC) Deficit Técnico Atuarial Reservas a Amofinar (RS 4.915.388 228.91) RSÍ.2W.88Í68Í86 (RS 4.744 730.158.41J (RS 4.915.388.228,91) (RS 4.744.730.158,41) Reservas Matemáticas (RMBaC + RMBC) , (RS 9.660 118.187.32) , (+) Ativo Líquido do Piano (+) Compensação Previdenciàrla (•) Reservas Matemáticas RS 80.705.033.69 RS 12.155.869,53 (RS 9 860.118.387,32) (RS 9 56? 257 484.10, (RS 9 567-257.484,10) LEI N° 6". 6^ 9 DE O^DE JUÁffO DE 2009 Quadro 15: Custo total Custeio Total U——^—.„ . Custo Anual Normal Líquido I Administração do Plano I Cuifo Anual Normal Total I CüSfo Suplementar I Em 35 a/ios Custo Normal R$207.721.159,59 R$ 18.309.489,61 R$226.030.649,20 Custo (RS) RS 622.538.366,54 Taxa sobre a folha de ativos , 22,69% 2,00% 24,69% Taxa sobre a tolha de ativos 68,00% I i Custo (R$) Taxa sobre a folha de ativos Em 35 anos R$848.569.015,74 92,69% Quadro 16: Variações dos Valores de Reservas e Ativo do Plano Reserva 5 MajMàticas (RMBaC ^ aluaria i Ju ,/05 Av atuarial mai/06 J Av atuarial julW f-J Reserva Matemática de Benefícios Concedidos (RMBC) (-) Reserva Matemática de Benefícios a Conceder (RMBaC) Reservas Matemáticas (RMBaC + RMBC) (+) Compensação Previdenciêria (+) Ativo Liquido do Plano (-) Reservas Matemáticas a Constituir R$ 3.386.740.454,98 R$ 3.030.195.196,83 R$6.418.935.651,81 R$5.728.145,16 R$ 60.731.103,96 R$ 6.352.476.402,69 R$ 3.776.234 150,20 R$ 3.624.591.858,30 R$ 7.400.826.008,50 R$ 6.445.628,08 R$ 104.097.943,52 R$ 7.290.282.436,90 R$4.915.388.228,91 R$4.744.730.158,41 R$ 9.660.118.387,32 R$ 12.155.869,53 R$80.705.033,69 R$9.567.257.484,10 Quadro 17: Variações dos Percentuais de Custo Previdenciário CUSTO Av atuarial jul/05 Av atuarial mai/06 Av atuarial jul/07 Custo Normal Custo Suplementar em 35 anos Custo Total 26,33% 69,78% 96,11% 26,75% 66,92% 93,67% 24,69% 68,00% 92,69% V^" o jrf DÍSPOE0109 ANEXO LDO

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