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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 6966, de 27 de julho de 2010

Nº 6966/2010

Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para a elaboração da Lei Orçamentária, para o exercício de 2011, e dá providências correlatas.

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO ÚNICO – DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O PROJETO DE LEI ORÇAMENTÁRIA DO ESTADO PARA O EXERCÍCIO DE

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. I o Em cumprimento ao disposto no art. 150, "caput" e seu inciso II, e § 2 o , da Constituição Estadual, no art. 19, inciso III, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da mesma Constituição e em conformidade com o que dispõe a Lei Complementar (Federal) n° 101, de Orçamentária do Estado de Sergipe, para o exercício de 2011, compreendendo:

II

III

IV

V

VI

VII

CAPÍTULO II

DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL

Art. 2.
Constituem Eixos de Desenvolvimento, Diretrizes e Prioridades da Administração Pública Estadual para o exercício de 2011:
IINCLUSÃO PELO DIREITO:
a)Acesso Universal à Saúde: 1. promover o acesso universal, com igualdade e equidade, à saúde; 2. interiorizar os serviços de saúde; 3. universalizar o acesso aos serviços de saneamento básico.
b)Acesso Universal ao Ensino Público de Qualidade: 1. melhorar a qualidade do ensino básico; 2. ampliar o acesso ao ensino básico de qualidade; 3. erradicar o analfabetismo.
c)Segurança aos Cidadãos: 1. promover o efetivo combate ao crime e à violência; f"Aj ^ GOVERNO DE SERGIPE LEIN°. 6^366 DE $-6 DE JUIHO DE 2010 2. incentivar uma segurança pública preventiva e humanitária; 3. interiorizar as ações de segurança pública.
d)Proteção e Inclusão Social, com ênfase à população mais vulnerável e minorias: 1. garantir o acesso à justiça gratuita e o respeito à cidadania; 2. promover ações de proteção social; 3. promover ações de inclusão pelo trabalho e pela renda mínima; 4. produzir habitações de interesse social e urbanizar assentamentos precários; 5. proteção à criança e ao adolescente.
e)Modernização, Democratização e Transparência da Gestão Pública: 1. ofertar serviços públicos de qualidade; 2. garantir a ética e a transparência dos atos governamentais; 3. garantir a participação e o controle social; 4. modernizar a administração pública do ponto de vista tecnológico e gerencial.
IIINCLUSÃO PELA RENDA:
a)reconstrução e ampliação do sistema viário: 1. implantar um novo conceito de rodovias com segurança e qualidade; C GOVERNO DE SERGIPE LEI N°. 63 ^ DE $6 DE JULHO DE 2010 2. reconstruir e ampliar a malha viária principal; 3. construção de novas rodovias vicinais para escoamento da produção na área rural.
b)criação de infraestrutura ambiental e de recursos hídricos: 1. construir sistemas de aterros sanitários consorciados; 2. construir sistemas locais de esgotamento sanitário; 3. construir e recuperar sistemas de abastecimento de água; 4. revitalização da Bacia Hidrográfica do Rio Sergipe.
c)desenvolvimento territorial participativo sustentável: 1. ampliar e conservar a infra-estrutura produtiva (estradas, portos, aeroportos, energia, comunicação e saneamento); 2. promover o desenvolvimento com base nas identidades dos territórios e na busca pela geração de ocupação e renda; 3. promover a competitividade dos arranjos produtivos locais, com implantação de distritos agro-industriais e de turismo; 4. fomentar inovações tecnológicas; 5. garantir a preservação dos recursos naturais.

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS

Art. 3.
A proposta orçamentária anual que o Poder Executivo Estadual encaminhará a Assembleia Legislativa, além da mensagem e do respectivo Projeto de Lei, será composta de:
Itexto da pretendida Lei; GOVERNO DE SERGIPE LEI N°. C $ ^ DE2Ç DE JUÁ tf O DE 2010
IIquadros orçamentários consolidados;
IIIdemonstrativo dos Orçamentos Fiscais, da Seguridade Social por Órgãos e Entidades da Administração Pública;
IVdemonstrativo dos Investimentos das Empresas, em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha maioria do capital social com direito a voto;
Vdiscriminação da legislação da receita e a previsão da despesa, referente aos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social. § I o Os Quadros Orçamentários consolidados, a que se refere o inciso II do "caput" deste artigo, são os estabelecidos nos arts. 2° e 22 da Lei (Federal) n° 4.320/64 e no disposto no art. 5 o da Lei Complementar (Federal) n° 101, de 04 de maio de 2000, no que couber.
§ 2ºDevem integrar os Orçamentos a que se refere o inciso III do "caput" deste artigo, os seguintes demonstrativos:
Idemonstrativos por Órgãos e por Fontes de recursos;
IIdemonstrativo do Orçamento por Órgãos, unidades orçamentárias, função, subfunção, programas, projetos, atividades ou operações especiais e metas.
§ 3ºO anexo do orçamento de investimento, a que se refere o inciso IV, do "caput" deste artigo, será composto de demonstrativo consolidado e por Empresa, com a indicação das respectivas fontes de financiamentos e aplicação de Recursos.
Art. 4.
A despesa orçamentária, com relação à classificação funcional e estrutura programática, será detalhada conforme previsto na Lei (Federal) n° 4.320/64, segundo o esquema atualizado pela Portaria n° 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Planejamento, Orçamento e GOVERNO DE SERGIPE LEI N°. G36G DE A 6 DE JOlHO DE 2010
Ifunção: representa o maior nível de agregação das diversas áreas de despesa que competem ao setor público;
IIsubfunção: representa uma partição da função, visando a agregar determinado subconjunto de despesa do setor público; a subfunção identifica a natureza básica das ações que se aglutinam em torno das funções; e as subfunções podem ser combinadas com funções diferentes daquelas a que estejam vinculadas;
IIIprograma: instrumento de organização da ação governamental, visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurados por metas estabelecidas no Plano Plurianual;
IVprojeto: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto final que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação do Governo;
Vatividade: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação do Governo;
VIoperações especiais: despesas que não contribuem para a manutenção das ações de Governo, das quais não resulta um produto e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços;
VIIa modalidade de aplicação tem por finalidade indicar se os recursos são aplicados diretamente por órgãos ou entidades no âmbito da mesma esfera de Governo ou por outro ente da Federação e suas respectivas entidades, e objetiva, precipuamente, possibilitar a eliminação da dupla contagem dos recursos transferidos ou descentralizados. Também indica se tais recursos são aplicados mediante transferência para entidades privadas sem fins lucrativos, outras instituições ou ao exterior;
VIIIórgão orçamentário: constitui o primeiro nível de desdobramento da programação orçamentária de cada um dos Poderes do Estado; ^/ . r"%%f^ GOVERNO DE SERGIPE LEI N°. G366 DE fé DE JUU.HO DE 2010
IXunidade orçamentária: é o menor nível de classificação institucional, agrupada em Órgãos orçamentários, entendidos estes como os de maior nível de classificação institucional; as Unidades Orçamentárias constituem desdobramentos de Órgãos orçamentários. § I o Cada programa deve identificar as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de projetos, atividades ou operações especiais, especificando os respectivos valores, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
§ 2ºCada atividade, projeto ou operação especial deve identificar a função e a subfunção às quais se vinculam, de acordo com a Portaria n° 42, de 14 de abril de 1999.
§ 3ºAs categorias de programação de que trata esta Lei devem ser identificadas no Projeto de Lei Orçamentária por programas, projetos, atividades ou operações especiais, com a indicação da unidade de medida e da meta física.
§ 4ºA unidade de medida a que se refere o parágrafo anterior deve ser a mesma especificada para cada ação constante do Plano Plurianual - PP A .
§ 5ºOs projetos, atividades e operações especiais, serão classificados segundo as funções e subfunções de governo e a natureza da despesa, detalhados até o nível de grupo de despesa, indicando ainda, a título informativo, em cada grupo, as respectivas modalidades de aplicação e fontes específicas de recursos.
§ 6ºA subfunção, nível de agregação imediatamente inferior à função, deve evidenciar cada área da atuação governamental, ainda que esta seja viabilizada com a transferência de recursos a entidades públicas e privadas.
Art. 5.
O Orçamento Fiscal e o da Seguridade Social compreenderão todas as receitas e as despesas dos Poderes: Legislativo, incluindo o Tribunal de Contas, o Judiciário e o Executivo^ incluindo o GOVERNO DE SERGIPE LEI N°. C- 3 ^ DE J6DE Jul HO DE 2010 Ministério Público e a Defensoria Pública, seus Órgãos, fundos, autarquias, inclusive especiais, e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem assim as empresas públicas e as sociedades de economia mista em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e que recebam recursos do Tesouro Estadual. § I o Excluem-se da aplicação do disposto no "caput" deste artigo as empresas financeiramente independentes, ou seja, aquelas que recebam recursos do Tesouro Estadual apenas sob a forma de:
Iparticipação acionária; e,
IIpagamento pelo fornecimento de bens, pela prestação de serviços e pela concessão de empréstimos e financiamentos.
§ 2ºNão se aplicam ainda as disposições do "caput" deste artigo às entidades que recebam recursos, sem integralização de patrimônio, mediante convênio, para execução de obras públicas.
Art. 6.
O Orçamento Fiscal e o da Seguridade Social deverão discriminar a despesa por categoria de programação especificando a esfera orçamentária, e a natureza da despesa, detalhados até o nível de grupo de despesa, com as respectivas modalidades de aplicação e a fonte de recursos. § I o A esfera orçamentária tem por finalidade identificar se o orçamento é Fiscal (PIS), da Seguridade Social (SEG) ou de Investimento das Empresas Estatais (INV).
§ 2ºOs grupos de natureza de despesa constituem agregação de elementos de despesa de mesmas características quanto ao objeto de gasto, conforme discriminados a seguir:
IPessoal e Encargos Sociais — 1;
IIJuros e Encargos da Dívida — 2; GOVERNO DE SERGIPE LEI N°. C3CC DE J 6 DE JU^LtfÜ DE 2010
IIIOutras Despesas Correntes - 3;
IVInvestimentos - 4;
VInversões Financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes à constituição ou aumento de capital de empresas - 5;
VIAmortização da Dívida - 6;
VIIReserva do Regime Próprio de Previdência do Servidor - 7;
VIIIReserva de Contingência - 9.
§ 3ºA Reserva de Contingência, prevista no art. 16 desta Lei, deve ser identificada pelo dígito 9 no que se refere ao grupo de natureza de despesa.
§ 4ºA despesa será discriminada, na execução, pelo menos, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa, modalidade de aplicação, elemento de despesa e a fonte de recursos.
§ 5ºOs grupos de despesas estabelecidas no § 2 o deste artigo, devem ser considerados também para fins de execução orçamentária e apresentação das Contas Anuais do Governo do Estado de Sergipe.
§ 6ºA modalidade de aplicação, de que trata este artigo, destina-se a indicar se os recursos são aplicados:
Imediante transferência financeira:
a)a outras esferas de Governo, seus Órgãos, fundos ou Entidades;
b)a Entidades privadas sem fins lucrativos e outras instituições; a ^ GOVERNO DE SERGIPE LEI N°. G^Çg DE gh DE 1UJLH0 DE 2010
IIdiretamente pela unidade detentora do crédito orçamentário, ou por outro Órgão ou Entidade no âmbito do mesmo nível de Governo.
§ 7ºA especificação da modalidade de que trata este artigo deve observar o seguinte detalhamento:
ITransferências à União — 20;
IITransferências a Estados e ao Distrito Federal - 30;
IIITransferências aos Municípios — 40;
IVTransferências a Instituições Privadas sem Fins Lucrativos -50 ; 60;
VTransferências a Instituições Privadas com Fins Lucrativos
VITransferências a Instituições Multigovernamentais - 70;
VIITransferências a Consórcios Públicos — 71;
VIIITransferências ao Exterior - 80;
IXAplicações Diretas - 90;
XAplicação Direta Decorrente de Operação entre Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social -91 ;
XIa Definir - 99.
Art. 7.
A inclusão ou alteração de categoria econômica e de grupo de despesa em projeto, atividade ou operação especial constantes da lei orçamentária e de seus créditos adicionais, será feita mediante a abertura de crédito suplementar, através de decreto do P^der Executivo Estadual, respeitados os objetivos dos mesmos. GOVERNO DE SERGIPE LEI N°. €- 3 61T DEJé^DE JUÀ,HO DE2010
Art. 8.
As despesas de órgãos, fundos, autarquias, fundações, empresas estatais dependentes e outras entidades integrantes do orçamento fiscal e da Seguridade Social, decorrentes da aquisição de materiais, bens e serviços, pagamento de impostos, taxas e contribuições, quando o recebedor dos recursos também for órgão, fundo, autarquia, fundação, empresa estatal dependente ou outra entidade constante desse orçamento, no âmbito da mesma esfera de governo, serão classificadas na Modalidade "91 " de que trata o § 7 o , do art. 6 o desta Lei, não implicando essa classificação no restabelecimento das extintas transferências intragovernamentais.
Art. 9.
O Projeto de Lei Orçamentária deve ser apresentado com a forma e com o detalhamento descrito nesta Lei, aplicando-se, no que couber, as demais disposições legais.
Art. 10.
A programação dos projetos deve ser apresentada, de forma individualizada, por Órgão, por categoria de programação especificando a natureza da despesa, detalhados até o nível de grupo de despesa, com as respectivas modalidades de aplicação e a fonte de recursos, meta, unidade de medida e valor.
Art. 11.
Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a incorporar, na elaboração dos orçamentos, as eventuais modificações ocorridas na estrutura organizacional do Estado, bem como na classificação orçamentária da receita e da despesa, decorrentes de alteração na legislação federal ou estadual, ocorridas após o encaminhamento do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2011 à Assembleia Legislativa.
Art. 12.
s créditos adicionais devem ter a forma e o nível de detalhamento estabelecidos nesta Lei para o Orçamento, bem como a indicação dos recursos correspondentes.
Parágrafo únicoOs créditos adicionais devem ser acompanhados de exposições de motivos que os justifiquem. ,IL^ GOVERNO DE SERGIPE LEI N°. ^9é^ DEâGDE JUU,HO DE2010
Art. 13.
As despesas classificáveis na categoria econômica 4 - Despesas de Capital, destinadas a obras públicas e a aquisição de imóveis, somente serão incluídas na Lei Orçamentária Anual e em créditos adicionais, através da categoria programática "projeto", ficando proibida a previsão e a execução de tais despesas através da categoria programática "atividade".
Art. 14.
As entidades da Administração Pública Estadual que contarem com recursos diretamente arrecadados (RDA), destinarão integralmente o produto da arrecadação desses recursos ao seu orçamento de custeio e investimento, incluídos os compromissos com a folha de pagamento de pessoal e encargos sociais, ressalvados os casos em contrário legalmente previstos.
Art. 15.
Além da observância das prioridades e metas que estão previstas no Plano Plurianual, PP A 2008-2011, a Lei Orçamentária e seus créditos adicionais somente devem incluir projetos novos se:
Iestiver contemplado no Plano Plurianual ou em lei que autorize a sua inclusão, caso a sua execução abranja mais de um exercício financeiro;
IIos recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de uma unidade completa; e,
IIInão implique em paralisação de projetos prioritários em execução.
Art. 16.
A Lei Orçamentária do Estado pará 2011 deve conter reserva de contingência, constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, da fonte ordinário não vinculado, em montante equivalente a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais).
Parágrafo únicoNa hipótese de não utilização da Reserva de Contingência nos fins previstos no "caput" deste artigo até 30 de outubro do exercício, os recursos correspondentes poderão ser destinados à cobertura de créditos suplementares e especiais que necessitem ser abertos para reforço ou inclusão de dotações orçamentárias. ^ . ( ?%f^Z) GOVERNO DE SERGIPE. LEI N°. b-J^é DEâGDE J UI HO DE 2010

CAPÍTULO IV

DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO ESTADO E SUAS ALTERAÇÕES

Art. 17.
A elaboração do Projeto da Lei Orçamentária para o exercício de 2011, bem como a aprovação e a execução da respectiva Lei, devem ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade, bem como a alteração dos resultados previstos no Anexo das Metas Fiscais que integram a presente Lei, visando o equilíbrio orçamentário-financeiro. § I o As Metas Fiscais, constantes do Anexo a que se refere o "caput" deste artigo, poderão ser ajustadas no Projeto de Lei Orçamentária de 2011, depois de adotadas as providências estabelecidas no art. 9 o da Lei Complementar (Federal) n° 101, de 04 de maio de 2000, se verificado que o comportamento das receitas e despesas e as metas de resultado primário indicam uma necessidade de revisão.
§ 2ºO Poder Executivo Estadual, através da Secretaria de Estado da Fazenda - SEF AZ , deve estabelecer, por Órgão e Entidade, até financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso.
§ 3ºO Poder Executivo Estadual deve dar ampla divulgação, inclusive em sítios da Internet, de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas às Leis das Diretrizes Orçamentárias, do Plano Plurianual, do Orçamento Anual e das Contas Anuais do Governo do Estado de Sergipe.
Art. 18.
Se verificado, ao final de um bimestre, que a execução das despesas foi superior à realização das receitas, os Poderes: Legislativo, incluindo o Tribunal de Contas, Judiciário e o Executivo, incluindo o Ministério Público e a Defensoria Pública, deverão promover, por ato próprio e nos montantes necessários, nos 30 (trinta) dias^ subsequentes, a limitação de empenho e de movimentação financeira. GOVERNO DE SERGIPE LEI N°. 6^5 y CC DE Jé DE JUÁ HO DE 2010 § I o A limitação referida no "caput" deste artigo deve ser feita de forma proporcional ao montante dos recursos alocados para o atendimento de outras despesas correntes e despesas de capital, dos Poderes: Legislativo, incluindo o Tribunal de Contas, Judiciário e o Executivo, incluindo o Ministério Público e a Defensoria Pública.
§ 2ºNa hipótese da ocorrência do disposto no "caput" deste artigo, o Poder Executivo Estadual deve comunicar aos demais Poderes: Legislativo, incluindo o Tribunal de Contas, Judiciário e o próprio Executivo, incluindo o Ministério Público e a Defensoria Pública, o montante que deve caber a cada um tornar indisponível para empenho e movimentação financeira.
Art. 19.
As propostas orçamentárias da Assembleia Legislativa, do Tribunal de Contas, e do Poder Judiciário não podem apresentar valores superiores aos limites percentuais estabelecidos pela Emenda Constitucional n° 15/99. § I o Observados esses limites, serão alocados, se for o caso, em favor do Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Sergipe - RPPS/SE, o montante que por ventura se fizer necessário para cobertura de eventuais défícits com o que for despendido pela previdência estadual para pagamento de aposentadoria de servidores oriundos daqueles Órgãos e Poderes no exercício financeiro de 2011.
§ 2ºO Ministério Público do Estado de Sergipe alocará recursos destinados a cobrir eventuais défícits, junto ao Regime Próprio de Previdência Social de Sergipe - RPPS/SE, para o pagamento de aposentados do próprio Órgão.
§ 3º(VETADO).
Art. 20.
Projeto de Lei Orçamentária deve ter as receitas e as despesas orçadas segundo os preços vigentes em junho de 2010, podendo ser atualizadas para preços de janeiro de 2011, pela variação dos índices oficiais da inflação (índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística — IBGE), no período de julho GOVERNO DE SERGIPE LEI N°. g°- 36Ç DE36 DE JUIHO DE 2010 a novembro de 2010, mais a previsão do respectivo índice de dezembro de 2010.
Art. 21.
N a programação da despesa não podem ser:
Ifixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades executoras;
IIincluídos projetos com as mesmas finalidades em mais de um órgão;
IIIclassificadas como atividades, dotações que visem ao desenvolvimento de ações limitadas no tempo e das quais resultem produtos que concorram para a expansão ou aperfeiçoamento da ação do Governo, bem como não podem ser classificadas, como projetos, ações de duração continuada;
IVincluídos em projetos ou atividades, despesas caracterizadas como operações especiais.
Art. 22.
Para a classificação da Despesa, quanto à sua natureza, os Órgãos e Entidades da Administração Pública Estadual devem utilizar aquela definida no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público - MCASP, aprovado pela Portar!a-Cenjunta n° 2, de 06 de agosto de 2009, da Secretaria do Tesouro Nacional - STN/Ministério da Fazenda - MF e a Secretaria de Orçamento Federal - SOF/Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão - MPOG e suas posteriores alterações.
Art. 23.
Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a criar nas atividades, projetos e operações especiais existentes na Lei Orçamentária de 2011:
Inovos grupos de natureza de despesa;
IInovas fontes de recursos.
Parágrafo únicoPara efeito deste artigo, entende-se grupo de natureza de despesa a agregação de despesa que apresentam as mesmas GOVERNO DE SERGIPE DE3,6DE JUiLHO DE2010 características quanto ao objeto de gasto, dentro de um programa já existente.
Art. 24.
As receitas próprias das Autarquias, Fundações instituídas e/ou mantidas pelo Poder Público, bem como as empresas públicas e sociedades de economia mista dependentes do Tesouro do Estado, respeitadas as normas legais específicas, deverão ser alocadas de forma suficiente para atender, em ordem de prioridade, as seguintes despesas:
Ipessoal e encargos sociais;
IIpagamento de juros, encargos e amortização da dívida;
IIIcontrapartidas de operações de créditos e convênios;
IVoutras despesas administrativas e operacionais;
Vinvestimentos e inversões financeiras.
Parágrafo únicoNa destinação dos recursos para investimentos e inversões financeiras, de que trata o "caput" deste artigo, serão priorizadas as contrapartidas de contratos de financiamentos internos e externos e convênios com órgãos federais e municipais.
Art. 25.
s recursos do Tesouro do Estado, destinados às Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista dependentes, Autarquias, inclusive especiais, Fundações e Fundos, devem ser apresentados nos seus respectivos Orçamentos.
Art. 26.
Orçamento Fiscal pode conter atividades/projetos de transferência de recursos do Tesouro do Estado para as Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista destinadas ao aumento de participação acionária.
Art. 27.
Orçamento da Seguridade Social deve compreender as dotações destinadas a atender as ações de saúde, previdência e •M iV ^ GOVERNO DE SERGIPE LEI N°. ç. g"CC DE AG DE JVU HO DE 2010 assistência social, e obedecer ao disposto nos arts. 192 a 213 da Constituição Estadual.
Art. 28.
Na Lei Orçamentária Anual deve constar o Orçamento das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista dependentes, assim consideradas nos termos do inciso III do art. 2 o da Lei Complementar (Federal) n° 101, de 04 de maio de 2000, em que o Estado detenha a maioria do capital social com direito a voto.
Art. 29.
Não se aplicam às Empresas Públicas e às Sociedades de Economia Mista, de que trata o art. 28, as normas gerais da Lei (Federal) n° 4.320, de 17 de março de 1964, no que concerne ao regime contábil e aos demonstrativos de resultado.
Art. 30.
As Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista, independentes, que receberem recursos do Tesouro Estadual para aumento de participação acionária, devem ter esses valores apropriados nos projetos/atividades de transferência, dentro do Orçamento Fiscal.
Art. 31.
Na programação de investimentos da Administração Direta e Indireta, além do atendimento às prioridades e metas especificadas na forma do art. 2 o desta Lei, deve ser observado, de acordo com o disposto na Lei Complementar (Federal) n° 101, de 04 de maio de 2000, que a alocação de recursos para os projetos em execução devem ter preferência sobre os projetos novos.
Art. 32.
s Órgãos e Entidades devem encaminhar à Secretaria de Estado do Planejamento, Habitação e do Desenvolvimento Urbano - SEPLAN, até o dia 16 de julho de 2010, a relação dos débitos constantes de precatórios judiciais, inscritos até o dia I o de julho de 2010, a serem incluídos no Orçamento de 2011.
Art. 33.
A Lei Orçamentária de 2011 somente incluirá dotações para o pagamento de precatórios cujos processos contenham certidão de trânsito em julgado da decisão exequenda, e, pelo menos, um dos seguintes documentos: ^-^ "X GOVERNO DE SERGIPE LEI N°. 6^9-é"é" DEJloDE JUIZ/O DE 2010
Icertidão de trânsito em julgado dos embargos à execução; ou,
IIcertidão de que não tenham sido opostos embargos ou qualquer impugnação aos respectivos cálculos.
Art. 34.
A inclusão de recursos na Lei Orçamentária de 2011, para o pagamento de precatórios, será realizada em conformidade com o que preceitua o art. 100, §§ I o , 2 o e 3 o , da Constituição Federal, bem como o disposto no art. 78 e no art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, com a redação dada pela Emenda Constitucional n° 62/2009.
Art. 35.
Projeto de Lei Orçamentária, para o exercício de 2011, deve alocar recursos nos Órgãos e Entidades do Poder Executivo Estadual, depois de deduzidos os recursos destinados:
Ià transferência das parcelas da receita de recolhimento centralizado pertencentes aos municípios;
IIaos orçamentos da Assembleia Legislativa, Tribunal de Justiça, Tribunal de Contas e do Ministério Publico;
IIIao pagamento de despesas com pessoal e encargos sociais do Poder Executivo Estadual;
IVao pagamento do serviço da dívida;
Vao fomento da pesquisa científica e tecnológica, de acordo com o art. 235 da Constituição Estadual, e com a Lei n° 4.299, de 16 de novembro de 2000, de no mínimo 0,5% (zero vírgula cinco por cento) da Receita Tributária;
VIà manutenção e desenvolvimento do ensino público, correspondendo a, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferência, de acordo com o art. 212 da Constituição Estadual e Emenda^ Constitucional (Federal) n° 53, de 19 de dezembro de 2006; GOVERNO DE SERGIPE LEI N°. 6"- 3CG DEã^DE JUl HO DE 2010
VIIàs ações e serviços públicos de saúde, correspondendo a, no mínimo, 12% (doze por cento) da receita de impostos, compreendida a proveniente de transferência, como prevê a Emenda Constitucional (Federal) n° 29, de 13 de setembro de 2000;
VIIIao pagamento de precatórios inscritos até o dia I o de julho de 2010, de acordo com a Emenda Constitucional (Federal) n° 62, de
IXàs ações do Programa de Recursos Hídricos, de acordo com a Lei (Estadual) n° 3.870, de 25 de setembro de 1997 e o Decreto n° 19.079, de 05 de setembro de 2000, correspondendo a 2% (dois por cento) da compensação financeira pela exploração de petróleo, gás natural e outros recursos minerais;
Xà Defensoria Pública dotações orçamentárias em montante adequado ao seu funcionamento na forma prevista na Emenda Constitucional (Federal) n° 45/2004;
XIao Fundo para a Revitalização Hidroambiental, Recuperação e o Desenvolvimento Sustentável das Bacias Hidrográficas do Estado de Sergipe, de acordo com a Emenda Constitucional (Estadual) n° 38/2006;
XIIao Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social, aprovado pela Lei n° 6.501, de I o de dezembro de 2008;
XIIIao Fundo Estadual de Combate e Erradicação à Pobreza;
XIVà reserva de contingência.
Art. 36.
Ao Projeto de Lei Orçamentária não podem ser apresentadas emendas que anulem o valor das dotações com recursos provenientes de:
Irecursos vinculados compostos pela cota parte do salário educação; pela indenização por conta da extração de petróleo, xisto e gás; GOVERNO DE SERGIPE LEI N°. g. 9 ^ DE ã(?DE Jul tf O DE 2010 pelas operações de crédito internas e externas; pela cota parte do Fundo Nacional de Saúde; pela transferência de recursos para a manutenção e desenvolvimento do ensino e pela transferência de recursos para as ações de saúde e por convênios;
IIrecursos próprios de entidades da Administração Indireta e Fundos, exceto quando suplementados para a própria entidade;
IIIrecursos destinados a obras não concluídas, das Administrações Direta e Indireta, consignadas no Orçamento anterior;
IVrecursos destinados a pessoal e encargos sociais;
Vrecursos para o atendimento de serviços da dívida e de pagamento de precatórios judiciais.
Art. 37.
Poder Executivo Estadual poderá, mediante decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2011 e em seus créditos adicionais, em decorrência da extinção, transferência, incorporação ou desmembramento de Órgãos e Entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação, conforme definida no art. 3 o , desta Lei, inclusive os títulos, metas e objetivos, assim como o respectivo detalhamento por esfera orçamentária, grupo de natureza da despesa, fontes de recursos, modalidades de aplicação e identificador de uso.
Parágrafo únicoNa transposição, transferência remanejarnento de que trata o "caput" deste artigo poderá haver ajuste classificação funcional. na
Art. 38.
Quando a abertura de crédito especial implicar em alteração das metas e prioridades constantes dos quadros demonstrativos desta Lei e do Plano Plurianual - PPA 2008-2011, fica o Poder Executivo Estadual autorizado a fazer as readequações necessárias à execução, acompanhamento, controle e avaliação da ação programada.) GOVERNO DE SERGIPE LEI N°. 6- 3 ^ DE gê DE JUifjO DE 2010
Art. 39.
As modalidades de aplicação e as fontes de recursos aprovadas na Lei Orçamentária Anual e em seus créditos adicionais constituem informações gerenciais, podendo ser modificadas, numa mesma ação, justificadamente, para atender às necessidades de execução, não se considerando essas modificações, quando isoladamente, créditos adicionais. § I o As modificações de modalidades de aplicação e de fontes de recursos a que se refere o "caput" serão autorizadas mediante portaria do Secretário de Estado do Planejamento, Habitação e do Desenvolvimento Urbano - SEPLAN, ressalvados os casos de vinculação de fontes de recursos mediante lei.
§ 2ºAs alterações relativas a fontes de recursos vinculadas, mediante lei, somente serão procedidas através de nova autorização legislativa, sem que, igualmente, constituam crédito orçamentário.
Art. 40.
A abertura dos créditos especiais e extraordinários será efetivada mediante decreto do Poder Executivo Estadual.
Art. 41.
As transferências de recursos orçamentários a instituições privadas sem fins lucrativos, não pertencentes ou não vinculadas ao Governo do Estado, devem obedecer às disposições pertinentes contidas no art. 26 da Lei Complementar (Federal) n° 101, de
ISubvenções Sociais - as destinadas a despesas correntes de instituições privadas sem fins lucrativos, prestadoras de serviços de assistência social, médica, educacional e cultural, de natureza continuada, regidas pelo que estabelecem os arts. 16 e 17, da Lei (Federal) n° 4.320, de
IIContribuições - as destinadas a despesas correntes das demais instituições privadas sem fins lucrativos, que não as enquadradas no inciso I deste artigo, firmadas em parceria com a Administração Pública Estadual para o desenvolvimento de programas e ações que contribuam diretamente para o alcance de diretrizes, objetivos e metas previstas no Plano Plurianual; /^ÇC ^ GOVERNO DE SERGIPE LEI N°. ^ 366" DE JáDE JUA,HO DE2010
IIIAuxílios - as destinadas a despesas de capital de instituições privadas sem fins lucrativos, compreendendo tanto as entidades referidas no inciso I, quanto às mencionadas no inciso II, deste artigo. § I o A destinação de recursos a entidades privadas sem fins lucrativos dependerá de:
Ipublicação, pelo Poder respectivo, de normas a serem observadas na concessão de subvenções sociais, contribuições e auxílios, que definam, entre outros aspectos, critérios objetivos de habilitação e seleção das entidades beneficiárias e de alocação de recursos e prazo do benefício, prevendo-se, ainda, cláusula de reversão no caso de desvio de finalidade;
IIaplicação de recursos de capital, em se tratando de auxílios, exclusivamente para:
a)aquisição e instalação de equipamentos, bem como obras de adequação física necessárias à instalação dos referidos equipamentos;
b)aquisição de material permanente; ou,
c)obra em andamento, cujo início tenha ocorrido com recursos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, vedada a destinação de recursos para ampliação do projeto original.
IIIidentificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo convênio ou instrumento congênere;
IVdeclaração de funcionamento regular, inclusive com inscrição no CNPJ, da entidade beneficiária nos últimos 3 (três) anos, emitida no exercício de 2011 por 3 (três) autoridades locais, e comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria;
Vexecução na modalidade de aplicação 50 - Transferências a Instituições Privadas sem Fins Lucrativos. GOVERNO DE SERGIPE LEI N°. Ç^3Cg DE ã^DE J Uoí HO DE 2010
§ 2ºExcepcionalmente, a declaração de funcionamento de que trata o inciso IV do § 1° deste artigo, quando se tratar das ações voltadas à educação e à assistência social, poderá ser em relação ao exercício anterior.
§ 3ºÉ vedada a destinação de recursos a entidades privadas em que membros dos Poderes, ou respectivos cônjuges ou companheiros sejam proprietários, controladores ou diretores.
Art. 42.
As transferências voluntárias do Estado para Municípios, definidas nos termos do art. 25 da Lei Complementar (Federal) n° 101, de 04 de maio de 2000, consignadas na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, dependerão da comprovação, por parte da unidade beneficiada, no ato da assinatura do instrumento original e seus aditivos, que:
Ihaja instituído e regulamentado os impostos e as taxas de sua competência, nos termos dos arts. 145 e 156, da Constituição Federal;
IItenha procedido à arrecadação ou cobrança, inclusive por meios judiciais, dos tributos referidos no item anterior;
IIIpossua receita tributária própria, correspondente, no mínimo, a 2% (dois por cento) do total das receitas orçamentárias, excluídas as decorrentes de operações de crédito e convênios;
IVesteja regular com as prestações de contas relativas a convênios, acordos e ajustes que tenha firmado, em execução ou já executado;
Vcumpra os limites constitucionais relativos à educação e à saúde, nos termos da alínea "b" do inciso IV do § I o do art. 25 da Lei Complementar (Federal) n° 101, de 04 de maio de 2000, conforme declaração emitida pelo Tribunal de Contas do Estado, referente à última prestação de contas anual apreciada. ,^IA ^ GOVERNO DE SERGIPE LEI N°. C ¥fá DEâéDE JUMHO DE2010
Art. 43.
São vedados quaisquer procedimentos dos ordenadores de despesa, que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.
Art. 44.
Durante a execução orçamentária do exercício de 2011, não poderão ser anuladas as dotações previstas para pessoal e encargos sociais, visando atender créditos adicionais com outras finalidades sem que o Órgão ou Entidade justifique o porquê da solicitação e com a prévia autorização da SEPLAN e da SEF AZ .
Parágrafo únicoAs anulações das dotações a que se refere o "caput" deste artigo podem ser efetuadas no último trimestre do exercício, para atender outros grupos de despesa, desde que o Órgão Orçamentário comprove, perante a SEPLAN e a SEF AZ , por meios de projeções, que os saldos dos recursos são suficientes para cobrir as despesas para pessoal e encargos sociais, até o final do exercício.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 45.
Poder Executivo Estadual, verificada a necessidade e conveniência da Administração, pode enviar à Assembleia Legislativa, antes do encerramento do exercício financeiro, Projetos de Lei dispondo sobre alterações na Legislação Tributária do Estado, especialmente quanto a:
Irevisão de alíquotas do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, visando estabelecer critérios de seletividade compatíveis com a essencialidade das mercadorias;
IIdefinição do direito de crédito fiscal, referente a projetos agropecuários, para fins de compensação do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação; O relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação; fiscal, sobre GOVERNO DE SERGIPE LEI N°. Ç-3ÇÇ DE^GDE JUslfíO DE2010
IIIestabelecimento de critérios para apropriação de crédito usvcii, ^,^ure prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, para fins de compensação do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;
IVrevisão da legislação do adicional do imposto de renda, com vistas à adequação à legislação federal pertinente ao imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza;
Vrevisão da legislação do imposto sobre propriedade de veículos automotores, com vistas à sua atualização;
VIrevisão da legislação sobre taxas estaduais, com o objetivo de aperfeiçoar o seu recolhimento.
Art. 46.
Na estimativa das receitas do Projeto de Lei Orçamentária Anual, devem ser considerados também os possíveis efeitos de alterações na Legislação Tributária, objeto de Projetos de Lei que possam estar em tramitação na Assembleia Legislativa, até 15 de dezembro de 2010, e que tenham como propostas:
Imodificações na Legislação Tributária vigente;
IIconcessão e redução de isenções fiscais;
IIIrevisão de alíquotas dos tributos de competência;
IVaperfeiçoamento da cobrança da Dívida Ativa do Estado.
Parágrafo únicoPara fins deste artigo, deve-se observar o disposto no art. 14 da Lei Complementar (Federal) n° 101, de 04 de maio de 2000.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO ESTADO CO M PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS ,M GOVERNO DE SERGIPE LEI N°. 6"- 3^C DE Sé DE ?Ul HO DE 2010

Art. 47.
No exercício de 2011, as despesas com pessoal e encargos sociais dos 03 (três) Poderes do Estado, e do Ministério Público, devem estar de acordo com os limites estabelecidos na Lei Complementar (Federal) n° 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 48.
Projeto de Lei Orçamentária deve estabelecer dotação pará atender. às projeções de despesas com pessoal e aos acréscimos delas decorrentes, conforme o parágrafo único do art. 154 da Constituição (Estadual), observados os limites previstos na Lei Complementar (Federal) n° 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 49.
Para fins de atendimento ao disposto no art. 169 da Constituição Federal, a concessão de quaisquer vantagens ou aumento de remuneração dos servidores públicos, civis e militares, ativos e inativos, bem como a criação de cargos ou alterações de estruturas de carreiras, a admissão, a qualquer título, de pessoal pelos Órgãos ou Entidades da Administração Direta ou Indireta, inclusive Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Estadual, conforme facultam o citado art. 169 da Constituição Federal e o art. 154 da Constituição Estadual, ressalvadas as Empresas Públicas e as Sociedades de Economia Mista, somente podem ser feitas na forma em que dispõem os arts. 25, 28, 46, 47, 61, 70, 84, 105 e 116 da Constituição Estadual.
Parágrafo únicoA inclusão de novas carreiras de servidores do Estado deverão ser objeto de aprovação em Lei específica.
Art. 50.
Fica autorizada, nos termos do inciso X do art. 37 da Constituição Federal, a revisão geral anual das remunerações, subsídios, proventos e pensões dos servidores ativos e inativos dos Poderes Legislativo, incluindo o Tribunal de Contas, Judiciário e o próprio Executivo, incluindo o Ministério Público e a Defensoria Pública, as autarquias e fundações públicas, cujo percentual será definido em lei específica.
Parágrafo únicoA revisão de que trata o caput deste artigo, no âmbito do Poder Executivo Estadual, deve ocorrer no mês de abril de 2011. n GOVERNO DE SERGIPE LEI N°. é- 3 ^ DEZQDE JUlf/O DE 2010

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA ESTADUAL PROVENIENTE DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO

Art. 51.
valor orçado das Operações de Crédito, para o exercício de 2011, não pode ser superior ao montante de despesas de capital fixadas no Orçamento.

CAPÍTULO VIII

DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DAS AGÊNCIAS FINANCEIRAS OFICIAIS DE FOMENTO

Art. 52.
As Agências Financeiras Oficiais de Fomento, de acordo com o § 2 o do art. 150, da Constituição Estadual, têm que observar, na concessão de financiamentos, as seguintes políticas:
Iatendimento às micro, pequenas e médias empresas, bem como aos micros, pequenos e médios produtores rurais e suas cooperativas;
IIprioridades às indústrias pioneiras e às atividades turísticas;
IIIprioridades aos empreendimentos que aproveitem matérias-primas e insumos gerados no Estado;
IVprioridades para projetos da agricultura irrigada e agroindústria;
Vprioridades para desenvolvimento de pesquisas agropecuárias;
VIprioridades para projetos de convivência com a seca;
VIIprioridades para projetos de saneamento básico, de infraestrutura urbana e de habitação; Y J-, ÜA/-^ GOVERNO DE SERGIPE LEI N°. CSGG DE $6 DE 1UI HO DE 2010
VIIIprioridades aos empreendimentos que envolvam a geração de empregos, especialmente os referentes à produção de bens de consumo de massa;
IXprioridades para projetos de investimento considerados essenciais para o desenvolvimento econômico do Estado, conforme o estabelecido no Plano Desenvolver-se e nos Planos Territoriais.

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 53.
Projeto de Lei Orçamentária, para o exercício de 2011, deve considerar, também, as disposições das demais normas legais que vierem a ser aprovadas até a data de seu encaminhamento ao Poder Legislativo Estadual.

CAPÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 54.
É vedado ao Poder Público Estadual, diretamente ou através de Entidades da Administração Indireta, celebrar convênios, subvencionar, fazer doações ou, ainda, destinar verbas públicas para quaisquer instituições ou associações, inclusive comunitárias, beneficentes e cooperativas, que não tenham sido reconhecidas de efetiva utilidade pública pela Assembleia Legislativa do Estado, observado ainda o disposto no art. 45 desta Lei.
Parágrafo únicoA vedação de que trata o "caput" deste artigo não se aplica aos Conselhos Comunitários Municipais, Associações Comunitárias ou outras entidades representativas de comunidades que, ainda não tendo o referido reconhecimento de utilidade pública, sejam ou venham a ser, mediante convênio, na forma legal, até que obtenham esse reconhecimento, beneficiários da implementação de ações e/ou empreendimentos do Projeto de Combate à Pobreza Rural no Estado de Sergipe, com recursos financeiros oriundos de financiamento junto ao Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD, e de correspondentes contrapartidas ^provenientes do Estado e/ou de outras GOVERNO DE SERGIPE LEI N°. 6". S 6^ DE-olé DE -fUlé/O DE 2010 fontes, em que, para celebração dos respectivos convênios, é necessário que essas entidades:
Iapresentem os seguintes documentos:
a)ata da fundação ou criação;
b)estatuto devidamente registrado no Cartório de Títulos e Documentos;
c)ata da eleição da última Diretoria, lavrada em livro próprio;
d)Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ (antigo CGC/MF);
e)outros documentos com exigência estabelecida em atos ou normas administrativas do órgão ou entidade convenente da administração Estadual.
IIcomprovem que não estão em situação de mora ou inadimplência perante qualquer órgão ou entidade da Administração Estadual Direta e Indireta, inclusive Autarquia, Fundação, Empresa Pública ou Sociedade de Economia Mista, devendo:
a)apresentar Certidão Negativa de Débito para com a Fazenda Pública Estadual;
b)apresentar, se for o caso, Certidão de Regularidade de Tributos, fornecida pela SEF AZ ;
c)comprovar a inexistência de débitos referentes a taxas, em razão do exercício do poder de Polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos prestados por órgãos ou entidades da Administração Estadual Direta e Indireta, tais como pela utilização de energia elétrica, água, esgoto, serviços de trânsito, e outras;
d)comprovar a inexistência de débitos para com os órgãos ou entidades da Administração Estadual Direta e Indireta responsáveis pela GOVERNO DE SERGIPE LEI N°. G- 3 ^ DE $6 DE J UI HO DE 2010 prestação de serviços e ou atividades de assistência e previdência social, ou pela concessão de financiamentos ou empréstimos financeiros;
e)comprovar que não existe pendência de Prestações de Contas, com os respectivos prazos vencidos, de convênios anteriores celebrados com órgãos ou entidades da Administração Estadual Direta ou Indireta.
IIIcomprovar, através dos Estatutos:
a)que se constitui no Estado de Sergipe;
b)que não distribua lucros, bonificações e vantagens a mantedores ou associados e que não sejam remunerados, a qualquer título, os cargos de Diretoria, salvo, neste último caso para as fundações;
c)que promove a educação ou exerce atividades de pesquisas científicas, de cultura, inclusive artísticas, atividades desportivas, filantrópicas ou religiosas, bem como que tenham por objeto a defesa de categoria profissional ou comunidade de bairros, povoados ou cidades;
d)que promova a geração de emprego e renda na forma de economia solidária.
IVcomprovar, através de Certidões ou Atestados de autoridades ou organizações competentes, com data de expedição não superior a 60 (sessenta) dias, que a entidade beneficiada atende aos seguintes requisitos:
a)que os seus Diretores possuam idoneidade moral comprovada;
b)que esteve em efetivo e contínuo funcionamento e no pleno exercício de suas atividades nos dois anos imediatamente anteriores ao pedido, contados os dois anos a partir da data em que^ adquiriu a personalidade jurídica. ^^A s i^"S""w ^x GOVERNO DE SERGIPE LEI N°. C"9Cg DEÍ^DE JUlHO DE 2010
Art. 55.
Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a firmar contratos de parcerias público-privadas, nos termos da Lei (Estadual) n° 6.299, de 19 de dezembro de 2007, pará a construção e funcionamento de um Centro Administrativo e para a implantação de serviços ambulatoriais e hospitalares de diagnose e cuidados especializados.
Art. 56.
Integram a presente Lei, de acordo com o disposto no art. 4 o da Lei Complementar (Federal) n° 101, de 04 de maio de 2000, os Anexos de Metas Fiscais e Riscos Fiscais.
Art. 57.
s valores previstos para estimativa das Receitas e fixação das Despesas relativas ao exercício de 2011, constantes dos Anexos desta Lei, podem vir a ser ajustados no decorrer do processo de elaboração da Proposta Orçamentária Geral do Estado, a fim de se adequarem a uma possível nova perspectiva de arrecadação para o mesmo exercício, com implicações no ajustamento de metas fiscais.
Art. 58.
Para efeito informativo, a SEPLAN, poderá disponibilizar aos Órgãos e Entidades titulares de dotação orçamentária, inclusive por meio eletrônico, o respectivo detalhamento da despesa de cada ação por modalidade de aplicação.
Art. 59.
As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários aprovados processarão o empenharnento da despesa, observados os limites fixados para cada grupo de despesa, modalidade de aplicação e fonte de recursos, registrando, em campo próprio, o elemento de despesa a que a mesma se refere.
Art. 60.
s Poderes Constituídos, o Ministério Público e a Defensoria Pública, devem desenvolver, conjuntamente, sistema que permita o atendimento da Lei Complementar (Federal) n° 131, de 27 de maio de 2009.
Art. 61.
A SEPLAN, no prazo de até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária, deve divulgar, por Órgão e Entidade que integram os Orçamentos de que trata esta Lei, os Quadros de Detalhamento da Despesa, especificando, para cada categoria de GOVERNO DE SERGIPE LEI N°. CS 66 DE$GDE J VIH O DE 2010 programação, com valores estabelecidos conforme dispõe os §§ I o e 2 o do art. 6 o , desta Lei. § I o As alterações decorrentes da reabertura de créditos adicionais devem obedecer à mesma formatação dos Quadros de Detalhamento da Despesa.
§ 2ºAté 31 de janeiro de 2011, têm que ser indicados e totalizados com os valores orçamentários, para cada Órgão e suas Entidades, ao nível de menor categoria de programação possível, os saldos dos créditos especiais e extraordinários autorizados nos últimos 04 (quatro) meses do exercício financeiro de 2010, que podem vir a ser reabertos, na forma do disposto no § 2 o do art. 152, da Constituição Estadual.
Art. 62.
s Projetos de Lei referidos no art. 45 desta Lei devem ser encaminhados pelo Governador do Estado à Assembleia Legislativa, na forma do art. 63 da Constituição Estadual.
Art. 63.
As solicitações feitas pelos Órgãos e Entidades do Estado à SEPLAN para abertura de créditos adicionais, dentro dos limites autorizados em Lei, devem ser acompanhados de exposição de motivos, justificando o pedido.
Art. 64.
Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a ajustar, por Decreto, os programas e suas respectivas estruturas, compreendendo o código, título e objetivo, podendo, ainda, excluir e/ou criar novos programas, a fim de adequar a programação do Plano Plurianual - PP A 2008/2011.
Art. 65.
Para os efeitos do art. 16 da Lei Complementar (Federal) n° 101, de 04 de maio de 2000, entendem-se como despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos I e II do art. 24 da Lei (Federal) n° 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 66.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GOVERNO DE SERGIPE LEIN°. é^2 ^ DE gh DE J Uei HO DE 2010 encia e
Art. 67.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 3G dQlMjlíLo de 2010; 189° da Independênci 122° da República. U c^Â^ W MARCELO DEDA CHAGAS GOVERNADOR DO ESTADO João Andrade Vieira da Silva Secretário de Estado da Fazenda Maria Lücia^$ Oliveira Falcon Secretária de Estado doPlan^Jamento, Habitação e do Deserívolvimento^Urbano Jâqo Bosco de Mendonça Secretario de Estudo de Governo JRNC Dispõel32010 Iniciativa do Poder Executivo GOVERNO DE SERGIPE LEI N° 67 96^^ DE,^D E JUÁ f/O DE 2010 "ANEXO DE METAS FISCAIS METAS ANUAIS AMF - Demonstrativo 1 (LRF, art. 4 o , § 1 o ) ESPECIFICAÇÃO Receita Total Receitas Primária$(l) Despesa Total Despesas Primárias(ll) Resultado Primário(lll)-(l - II) Resultado Nominal Dívida Pública Consolidada Dívida Consolidada Liquida Valor Corrente to 5.572.240 5.412.020 5.572.240 5.337.000 75.020 -200.000 1.710.000 1.190.000 Valor Constante 5.332.287 5.178.967 5.332.287 5.107.177 71.789 (191.388) 1.636.364 1.138.756 %PIB (a/PIB)x100 25,405 24,674 25,405 24,332 0,342 -0,912 7,796 5,425 Valor Corrente (b) 6.061.000 5.811.000 6.061.000 5.771.000 40.000 -195.000 1.680.000 1.185.000 Valor Constante 5.550.366 5.321.429 5.550.366 5.284.799 36.630 (178.571) 1.538.462 1.085.165 %PIB (a/PIB)x100 26,192 25,111 26,192 24,938 0,173 •0,843 7,260 5,121 R$1.000,00 Valor Corrente (c) 6.667.000 6.387.000 6.667.000 6.353.000 34.000 -190.000 1.650.000 1.160.000 Valor Constante 5.843.120 5.597.721 5.843.120 5.567.923 29.798 (166.521) 1.446.100 1.016.652 %PIB (a/PIB)x100 27,308 26,161 27,308 26,022 0,139 -0,778 6,758 4,751 Fonte: SEPLAN Nota: Os valores acima foram obtidos considerando o seguinte cenário macroeconômico Variáveis PIB real (crescimento em %) Taxa real de juro implícito sobre a divida liquida do Governo (média % anual) Câmbio (R$/US$ - Final do ano) Inflação Média (% anual) projetada com base em índice oficial de inflação Projeção do PIB do Estado - R$ 1.000,00 5,5 4,5 1,8 4,5 21.934.000 5,5 4,5 1,8 4,5 23.141.000 ^ 5,5 4,5 1,8 4,5 24.414.000 Metodologia de cálculo dos valores constantes 2011: Valor corrente do ano de 2011, dividido por 1,045 2012: Valor corrente do ano de 2012, dividido por 1,092 2013: Valor corrente do ano de 2013, dividido por 1,141" W u)L^^ GOVERNO DE SERGIPE LEI N° 6T 9^^ DE^D E J(J^é/O DE 2010 "ANEXO DE METAS FISCAIS AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR AMF - Demonstrativo II (LRF, art. 4 o , § 2°, inciso ESPECIFICAÇÃO Receita Total Receitas Primárias(l) Despesa Total Despesas Primárias(ll) Resultado Prímãrio(IIIHI - II) Resultado Nominal Divida Pública Consolidada Dívida Consolidada Liquida ) Em 2009 (a) 4.417.195 4.242.703 4.417.195 4.144.571 98.132 -21.029 1.776.622 1.264.083 %PIB 22,667 21,772 22,667 21,268 0,504 (0,108) 9,117 6,487
IIMetas Realizadas (dados de Balanço) Em 2009 (b) 4.813.304 4.577.439 4.943.390 4.744.522 -167.083 158.892 1.631.483 1.048.669 %PIB 24,700 23,490 25,368 24,347 -0,857 0,815 8,372 5,381 R$ 1.000,00 Variação Valor (b)-(a) 396.109 334.736 526.195 599.951 •265.215 179.921 -145.139 -215.414 % (b)/(ayiOO 8,967 7,890 11,912 14,476 -270,264 -855,585 -8,169 -17,041 Fonte: SEFAZ/SEPLAN ESPECIFICAÇÃO Previsão do PIB Estadual para 2009 Valor do PIB Estadual Realizado em 2009+ R$ 1.000,00 19.487.000 19.487.000 "O valor do PIB realizado em 2009 ainda não é conhecido. O orçamento de 2099 foi estimado em R$ 5,212 bilhões. Entretanto, com a crise financeira mundial, refletindo na queda da produção, e os incentivos, concedidos pelo governo federal, provocou queda na arrecadação do mais importante tributo, o FPE, com uma redução de R$ 370 milhões em relação ao valor previsto. Outras receitas, tais como convênios, royalties (-34,65%) e operações de crédito também tiveram suasj)reyisões frustradas em relação ao valor previsto para 2009. Mesmo assim, a arrecadação ultrapassou a estimativa da LDO de 2009." jrm OC(-t^ GOVERNO DE SERGIPE LEI N° 6" 9 é-ó DE ^ DE JO/J/0 DE 2010 "ANEXO DE METAS FISCAIS METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COMAS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES AMF - Demonstrativo II ESPECIFICAÇÃO Receita Total Receitas Prímárias(l) Despesa Total Despesas Primárias(ll) Resultado Primárío(lll)=(l • II) Resultado Nominal Dívida Pública Consolidada Dívida Consolidada Liquida ESPECIFICAÇÃO Receita Total Receitas Prímárias(l) Despesa Total Despesas Primárias(ll) Resultado Primário(lll)-(l - ID Resultado Nominal Dívida Pública Consolidada Dívida Consolidada Liquida R$ 1.000,00 VALORES A PREÇOS CORRENTES 4.545.170 4.462.555 4.269.028 4.053.644 408.911 •478.108 1.592.453 829.760 4.813.304 4.577.438 4.943.390 4.744.522 -167.084 -218.909 1.631.483 1.048.669 Var.% 5,899 2,574 15,797 17,043 -140,861 -54,213 2,451 26,382 4.417.195 4.242.703 4.417.195 4.144.571 98.132 -21.029 1.776.622 1.264.083 Var.% -8,229 -7,313 -10,644 -12,645 -158,732 •90,394 8,896 20,542 5.572.240 5.412.020 5.572.240 5.322.000 90.020 -200.000 1.710.000 1.190.000 Var.% 26,149 27,561 26,149 28,409 -8,266 851,068 -3,750 -5,861 6.061.000 5.811.000 6.061.000 5.771.000 40.000 -195.000 1.680.000 1.185.000 Var.% 8,771 7,372 8,771 8,437 -55,565 -2,500 -1,754 -0,420 6.667.000 6.387.000 6.667.000 6.353.000 34.000 -190.000 1.650.000 1.160.000 Var.% 9,998 9,912 9,998 10,085 -15,000 -2,564 -1,786 -2,110 VALORES A PREÇOS CONSTANTES 4.972.416 4.882.035 4.670.317 4.434.687 447.349 -523.050 1.742.144 907.757 5.020.276 4.774.268 5.155.956 4.948.536 -174.269 -228.322 1.701.637 1.093.762 Var. % 0,963 •2,207 10,398 11,587 -138,956 •56,348 -2,325 20,491 4.417.195 4.242.703 4.417.195 4.144.571 98.132 -21.029 1.776.622 1.264.083 Var.% -12,013 -11,134 -14,328 •16,247 -156,311 -90,790 4,407 15,572 5.332.287 5.178.967 5.332.287 5.092.823 86.144 -191.388 1.636.364 1.138.756 Var.% 20,717 22,068 20,717 22,879 -12,217 810,113 •7,895 •9,914 5.550.366 5.321.429 5.550.366 5.284.799 36.630 -178.571 1.538.462 1.085.165 Var.% 4,090 2,751 4,090 3,770 •57,478 -6,696 -5,983 -4,706 5.843.120 5.597.721 5.843.120 5.567.923 29.798 -166.521 1.446.100 1.016.652 Var.% 5,274 5,192 5,274 5,357 -18,650 -6,748 •6,004 -6,314 Fonte:SEFAZ/SEPLAN Metodologia de Cálculo dos Valores Constantes: índices de Inflação 5,90 4,31 4,90 4,50 4,50 4,50 Valores Constantes: 2008=Valor Corrente x 2009=Valor Corrente x 1,094 1,043 2010=Valor Corrente 2011=Valor Corrente/ 2012-Valor Corrente/ 2013=Valor Corrente/ 1,045 1,092 1,141" Q-"r-l ÚL^ " ?%M-O GOVERNO DE SERGIPE LE I N° 6 : 3G^ DE ^ DE JUÁ//0 DE 2010 "ANEXO DE METAS FISCAIS EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO AMF - Demonstrativo IV(LRF, art. 4 o , § 2 o , PATRIMÔNIO LIQUIDO Patrimônio/Capital Reservas Resultado Acumulado TOTAL nciso III) 1.578.126 -471.207 1.106.919 % 142,57 •42,57 1.578.126 -471.207 1.106.919 % 142,57 -42,57 909.187 916.070 1.825.257 R$ 1.000,00 % 49,81 50,19 REGIME PREVIDENCIÁRIO PATRIMÔNIO LIQUIDO Patrimônio Reservas Lucros ou Prejuízos Acumulados TOTAL 26.056 6.599 32.655 % 79,79 20,21 26.056 6.599 32.655 % 79,79 20,21 48.167 34.068 82.235 % 49,53 50,47 Fonte: SEFAZ/IPESPREVIDENCIA Obs.: Os dados de 2009 são provisórios" ÇW ^ ^/ ^-U; GOVERNO DE SERGIPE LEIN°ó"^ ^ DEoZG DE Jܰl/fO DE 2010 "ANEXO DE METAS FISCAIS ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS AMF - Demonstrativo V(LRF, art. 4 o , § 2 o , inciso III) RECEITAS REALIZADAS RECEITA DE CAPITAL Receita de Alienação de Ativos Alienação de Bens Móveis Alienação de Bens Imóveis TOTAL (1) (a) (d) R$ 1.000,00 1.130 1.130 1.121 1.130 REGIME PREVIDENCIÁRIO DESPESAS LIQUIDADAS APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS DESPESAS DE CAPITAL investimentos inversões Financeiras Amortização/Refinanciamento da Dívida DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES PREVIDENCIÁRIOS Regime Próprio dos Servidores Públicos TOTAL (II) SALDO FINANCEIRO DO EXERCÍCIO (b) (cMa-bMf) 2.004 1.956 1.956 1.415 (f)=(d-e)+(g) (g) 1.130 Fonte:SEFAZ/RREO (TYVv-, U/(XA^ GOVERNO DE SERGIPE LEI N° 6- 3 CC DEo?é" DE T(J,ltfO DE 2010 "ANEXO DE METAS FISCAIS LEIDE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO RPPS AMF - Demonstrativo VI - Tabela 1(LRF, art. 4°, § 2 o , inciso IV, alínea "a") RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (EXCETO INTRA-ORÇAMENTÁRIAS) RECEITAS CORRENTES Receita de Contribuições Pessoal Civil Pessoal Militar Receita Patrimonial Receita de Serviços Outras Receitas Correntes Compensação Previdenciâría do RGPS pará o RPPS Outras Receitas Correntes RECEITAS DE CAPITAL Alienação de Bens Amortização de Empréstimos Outras Receitas de Capital RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (INTRA-ORÇAMENTÁRIAS) RECEITAS CORRENTES Receita de Contribuições Pessoal Civil Pessoal Militar Contribuição Previdenciâría para Cobertura de Déficit Atuarial Contribuição Previdenciâría em Regime de Débitos e Parcelamentos Receita Patrimonial Outras Receitas Correntes 146.485 146.485 141.327 126.647 14.680 2.257 2.901 2.833 215.850 215.850 215.850 193.245 22.605 /" v id w 162.900 162.900 159.729 141.624 17.127 2.479 1.578 266.642 266.642 266.642 240.924 25.718 S^s^^^L, C íí^ ^JzR$ 1.000,00 195.195 195.195 189.961 162.335 27.626 2.962 2.272 1.758 282.210 282.210 282.210 241.683 40.527 zz^ --o^O u / GOVERNO DE SERGIPE LEI N° 6"- 9tt DEcfé"DE IUÍ HO DE 2010 RECEITAS DE CAPITAL Alienação de Bens Amortização de Empréstimos Outras Receitas de Capital REPASSES PREVIDENCIÃRIOS PARA COBERTURA DE DÉFICIT ATUARIAL - RPPS REPASSES PREVIDENCIÃRIOS PARA COBERTURA DE DÉFICIT FINANCEIRO - RPPS OUTROS APORTES AO RPPS TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIARIAS (1) DESPESAS PREVIDENCIARIAS DESPESAS PREVIDENCIARIAS - RPPS (EXCETO INTRA-ORÇAMENTÁRIAS) ADMINISTRAÇÃO GERAL Despesas Correntes Despesas de Capital PREVIDÊNCIA SOCIAL Pessoal Civil Pessoal Militar Outras Despesas Previdenciárias Compensação Previdenciária do RPPS e o RGPS Demais Despesas Previdenciárias DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (INTRA-ORÇAMENTÁRIAS) ADMINISTRAÇÃO GERAL Despesas Correntes Despesas de Capital TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIARIAS (II) RESULTADO PREVIDENCIÁRIO (III) - (1 - II) DISPONIBILIDADES FINANCEIRAS DO RPPS 123.905 3.170 489.410 472.455 23.239 22.861 449.216 392.087 57.129 472.455 16.955 33.923 84.237 32.827 546.607 555.108 43.806 43.758 511.302 444.511 66.790 555.108 -8.500 26.203 477.405 655.195 31.405 31.386 623.790 521.349 102.441 655.195 -177.790 29.546 FONTE: SEFAZ/SEPLAN/RREO Observação: os aportes feitos pelo Estado totalizaram R$ 182.119.753,72" c^v-, d/Lco-. GOVERNO DE SERGIPE ^ y LEI N°6 %fc? DE ^ ^ DE 7UIH0 DE 2010 "LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS ANEXO DE METAS FISCAIS ESTIMATIVA E COMPENSÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA AMF - Demonstrativo VII (LRF, art. 4 o , § 2 o , inciso V) TRIBUTO MODALIDADE SETOR/ PROGRAMA/ BENEFICIÁRIO TOTAL RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA R$ milhares COMPENSAÇÃO Fonte:SEFAZ/SEPLAN" V ,n GOVERNO DE SERGIPE. LEI N° 6 • 3 66 DE fé DE J (%//0 DE 2009 "ANBfO DE METAS FISCAIS MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO AMF • Demonstrativo VIII (LRF, Art. 4, § 2 o , inciso V) ^^ ^^ R$ 1.000,00 Aumento Permanente de Receita (-) Transferências Constitucionais (-) Transferências ao FUNDEB Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (I) Redução Permanente de Despesa (II) 3.000 Margem Bruta (III )=(! + //) 3.000 Saldo Utilizado na Margem Bruta (IV) Novas DOCC Novas DOCC geradas por PPP Margem Liquida de Expansão de DOCC (V) = (llIV) 3.000 Fonte:SEFAZ/SEPLAN V õ ^ GOVERNO DE SERGIPE LEI N° 6 36€ DE^D E 7UÍH0 DE 2010 "ANEXO DE RISCOS FISCAIS DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS ARF (LRF, art. 4 o , § 3 o ) RISCOS FISCAIS Descrição Impacto da Folha com o Aumento do Salário Mínimo Condenações Judiciais Frustração de Receitas Valor 5.000 3.000 25.000 R$ 1.000,00 PROVIDENCIAS Descrição Utilização da Reserva de Contingência Anulação de dotações orçamentárias Limitação de Empenho Valor 5.000 3.000 25.000 FONTE: SEFAZ" ^ GOVERNO DE SERGIPE LEIN°.Ó^ ^ DE fó DE TUl HO DE 2010 1 Anexo I - Projeção Atuarial ^^^^?009^^^ ^ 239^^517 ^ 557.792.300,11 562.876.039,86 568.207.874,00 575.310.349,04 581.575.962,86 587.655.169,45 593.309.015,25 599.040.214,01 604.907.631,25 609.901.372,21 614.771.454,06 620.011.328,84 624.854.257,38 628.791.083,12 634.128.520,80 638.152.814,27 641.740.775,48 645.016.692,50 648.377.952,46 650.843.890,72 653.910.541,20 656.681.331,31 658.469.617,55 663.585.215,18 667.158.833,74 668.651.716,05 669.925.653,24 672.420.389,35 675.216.895,18 676.642.920,58 678.403.363,00 679.269.543,07 680.267.647,59 679.103.350,01 680.232.835,68 678.334.390,73 678.647.791,98 WÊÊÊÊÊSÊBÊÊÊÊÊÊÊ^K. 319.585.911,92 792.900.486,40 811.588.331,70 832.437.629,91 864.737.926,70 892.003.465,94 918.979.986,61 943.872.521,98 969.462.122,92 995.976.904,32 1.017.263.356,70 1.038.331.573,34 1.062.318.886,15 1.083.451.871,87 1.100.108.972,04 1.124.670.546,78 1.141.857.567,48 1.156.275,713,97 1.168.764.450,04 1.181.989.567,71 1.189.916.197,85 1.199.188.676,78 1.208.185.909,76 1.214.155.736,37 1.233.705.958,53 1.249.066.547,73 1.255.999.889,74 1.259.221.382,39 1.267.531.243,75 1.278.352.313,66 1.285.492.078,48 1.292.277.804,17 1.297.030.931,50 1.301.542.059,94 1.297.208.754,96 1.299.862.766,51 1.292.600.475,94 1.292.032.299,94 ?^:r^r "saídos - " -57.327.995,93 -235.108.186,29 -248.712 291,84 -264.229.755,92 -289.427.577,67 -310.427.503,08 -331.324.817,17 -350.563.506,74 -370.421.908,91 -391.069.273,07 -407.361.984,49 -423.560.119,28 -442.307.557,31 -458.597.614,50 -471.317.888,92 -490.542.025,97 -503.704.753,21 -514.534.938,49 -523.747.757,53 -533.611.615,24 -539.072 307,13 -545.278.135,58 -551.504.578,45 -555.685.118,82 -570.120.743,34 -581.907.713,99 -587.348.173,69 -589.295.729,16 -595.110.854,40 -603.135.418,47 -608.849.157,90 -613.874.441,17 -617.761.388,43 -621.274.412,35 -618.105.404,95 -619.629.930,83 -614.266.085,21 -613.384.507,96 V^ GOVERNO DE SERGIPE LEIN°. b-36% DE 36DE TUlfiO DE 2010 20S2 20E3 20S4 675.693.086,83 675.691.869,82 672.480.211,31 670.718.493,86 668.084,711,30 665.791.360,76 663.274.620,62 660.470.539,15 657.451.496,59 654.475.853,10 653.310.005,31 650.337.511,73 649.349.645,91 646.466.713,46 644.966.874,24 642.700.091,86 640.713.770,98 638.706.550,66 638.510.633,73 636.021.486,10 636.276.500,94 633.627.521,55 632.814.891,92 630.742.887,54 629.716.019,91 628.228.606,97 627.634.900,06 625.754.451,56 625.369.612,12 623.816.406,40 622.289.738,51 621.074.468,26 620.097.965,46 619.090.463,27 619.183.460,21 617.616.690,01 616.533.796,70 617.465.718,47 jfm?$mrf^fâiç^m-----i 1.280.642.142,32 1.278.130.839,63 1.265.987.770,34 1.256.730.854,01 1.245.516.386,14 1.234.728.168,00 1.223.985.159,84 1.211.615.546,31 1.198.496.931,84 1.185.101.216,87 1.179.587.444,45 1.168.586.102,93 1.164.595.361,93 1.154.427.958,88 1.148.555.577.65 1.140.S89.234,19 1.133.070.367,22 1.125.427.157,48 1.125.425.129,98 1.117.874.382,55 1.119.518.763,35 1.111.839.733,90 1.109.339.540,22 1.102.399.363,17 1.098.304.802,60 1.093.009.039,18 1.090.677.320,90 1.084.054.024,70 1.082.022.919,37 1.076.263.405,56 1.069.469.274,72 1.063.306.869,11 1.058.231.408,95 1.053.357.148,94 1.053.055.368,76 1.046.916.359,37 1.041.116.525,03 1.043.665.363,69 iigirt^^j^Éiba^t^ -604.949.055,50 -602.438.969,81 -593.507.559,02 -586.012.360,15 -577.431.674,84 -S68.936.807,24 -560.710.539,21 -551.145.007,16 -541.045.435,25 -530.625 363,78 -526.277.439,15 -S18.248 591,20 -515.245.716,02 -507.961.245,42 -503.588.703,40 -497.889.142,33 -492.356.596,23 -486.720.606,82 -486.914.496,25 -481.852.896,45 -483.242.262,41 -478.212.212,35 -476.524.648,30 -471.656.475,63 -468.588.782,68 -464.780.432,22 -463.042.420,85 -458.299.573,14 -456.653.307,25 -452.446.999,16 -447.179.536,21 -442.232 400,85 -438.133.443,50 -434.266.685,68 -433.871.908,55 -429.299 669,36 -424.582.728,33 -426.199.645,22 o GOVERNO DE SERGIPE LEI N°. 6-366 DEX^DE JUÁ, ti O DE 2010 Anexo II - Projeção de Receitas (LRF, art. 4 o , § 2 o , inciso IV, alínea a) „„..„ „ nrt ,„„„ Resultado Saldo Financeiro do - . - Receitas Despesas „ . . ., . , . - ... ,„ .„ Exercício - .. ... , „ „ .. ... Previdenciário fc) Exercício (d) =( d Previdencianas (a) Previdencianas (b) , .. v , . . l ; , V . v , x , - (a-b) exercício antenor) + (c) 239.293.517,60 557.792.300.11 562.876.039,86 568.207.874,00 575.310.349,04 581.575.962,86 593.309.015,25 599.040.214,01 604.907.631,25 609.901.372,21 614.771.454,06 620.011.328,84 624.854.257,38 628.791.083,12 634.128.520,80 638.152.614,27 641.740.775,48 64S.016.692,50 648.377.952.46 650.843.890,72 $53.910.541,20 656.681.331,31 658.469.617,55 663.585.215,18 667.158.833,74 668.651.716,05 669.925.653,24 672.420.389,35 675.216.895,18 676.642,920,58 678.403.363,00 679.269.543,07 680.267.647,59 679.103.350,01 680.232.835,68 -319.585.911,92 -792.900.486,40 -811.588.331,70 -832.437.629,91 -864.737.926.70 -892.003.465.94 -918.979.986,61 -943.872.521,98 -969.462.122.92 -995.976.904,32 -1.017.263.356.70 -1.038.331.573,34 -1.062.318.886,15 -1.083.4S1.871,87 -1.100.108.972,04 1.124.670.546,78 -1.141.857.567,48 -1.156.275.713,97 -1.168.764.450,04 -1.181.989.567.71 -1.189.916.197,85 -1.199.188.676,78 -1.208.185.909,76 -1.214.155.736,37 -1.233.705.958,53 -1.249.066.547,73 -1.255.999.889.74 -1.259.221.382,39 -1.267.531.243,75 -1.278.352.313,66 -1.285.492.078,48 -1.292.277.804,17 -1.297.030.931,50 -1.301.542.OS9,94 -1.297.208.754,96 -1.299.862.766,51 -80.292.394.32 -235.108.186,29 -248.712.291,84 -264.229.755,92 -289.427.577,67 -310.427.503.06 -331.324.817,17 -350.563.506,74 -370.421.908.91 -391.069.273,07 -407.361.984,49 -423.560.119,28 -442.307.557,31 -458.597.614,50 -471.317.868,92 -490.542.025,97 -503.704.753,21 -514.534.938,49 -523.747.757,53 -533.611.615.24 -539.072.307,13 -545.278.135,58 -551.504.578,45 -555.686.116,82 -570.120.743,34 -581.907.713,99 -587.348.173,69 -589.295.729,16 -595.110.854,40 -603.135.418,47 -608.849.157,90 -613.874.441,17 -617.761.388,43 -621.274.412,35 -618.105.404,95 -619.629 930,83 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0.00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0.00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 GOVERNO DE SERGIPE LEI N°. C 3tá DE íh BE JÜl HO DE 2010 1. Perfil da População Distribuição da População por Segmento A população analisada, em termos quantitativos, está distribuída da seguinte forma: Quadro 1: Ativos Quantitativo da População Estudada por Segmento Inativos Pensionistas 41.511 12.596 6 952 r ciitB: Banco de dados disponibilizado polo Estado Elaboração. Caixa Econômica Federal Quadr o 2: Proporção entre Servidores Ativos, Inativos e Pensionistas Discriminação Quantitativo Ativos 67,98% Inativos e Pensionistas 32,01% Proporção Ativos/ Inativos e Pensionistas 2.12 Fonte Banco de dados cfiaponibilizado peto Estado. Elaboração: Caixa Eoonõmca Federal. Gráfic o 5: Projeção do Quantitativo de Servidores Aposentados e Pensionistas 50.000 g2rííp;SStS?í85iSlí3aiQ!5fcSf58s^8aiEíRtnRí5S5Sjl3?i?iíEí5?SsSífflS!íií Ano Obs - Esta projeção considera a reposição do servidor por outro com asjnesnías características daquele que se desligou quando de sua admissão no Governo Estadual Fonte. Banco de dados disponibilizado pelo Estado Elaboração: Cajxa Econômica Federal ^ U GOVERNO DE SERGIPE vcrtnw ue ocrcuirc yLEI N°. C 3b DE^C DE TUltfO DE 2010 Composição da Despesa com Pessoal por Segmento Os gastos com pessoal por segmento estão representados conforme a seguinte composição: Quadro 3: Gasto com Pessoal por Segmento Discriminação Servidores Ativos Servidores Inativos Pensionistas Total Folha Mensal R$ 89.293.877,61 R$28.618.155.65 R$12 235.B66,78 RS 130.147 900,04 Quantidade 41.511 12.596 61.059 Remuneração Média R$2 151,09 R$ 2.272.00 RS 1 760,05 R$2 131.51 Obs. A despesa apresentada representa apenas os gastos com remuneração e proventos de servidores Fonte: Banco de dados disponibilizado pelo Estado Elaboração. Caixa Econômica Federal Quadro 4: Receita de Contribuição por Segmento Discriminação Base de Cálculo Valor j!? B ? s e d c ^"í"? Receita Calculo Contribuição 1 Servidores Ativos Servidores Inativos Pensionistas Estado - CN Estado-CS Total Folha de salários Valor que excede teto do INSS Valor que excede teto do INSS Folha de salários e excesso de beneficias Folha de salários e excesso de benefícios RS 89 293 877,61 R$ B.736 042.00 R$ 4 450 068,00 R$ 102.479.987.61 R$102 479 987,61 13.00% 13.00% 13.00% 20.00% 0,00% R$11 608 204,09 R$1 135.685,46 R$ 578 508,84 R$ 20.495 997,52 R$0.00 R$33 818 395.91 Quadro 5: Resultado Financeiro Discriminação Total Receita Total (Contribuição) Despesa Total (despesas previdenci árias ) Resultado (receitas - despesas) Resultado sobre foina salarial Resultado sobre arrecadação J .-r" R$33.818 395,91 R$ 40.854.022,43 -R$7.035.626,52 -7,88% -20,80% — — . V .v i u GOVERNO DE SERGIPE LEI N°. C 3^é DE Sé DE J ULU O DE 2010 Estatísticas dos Servidores Ativos Quadro 8: Consolidação das Variáveis Estatísticas dos Servidores Ativos Discriminação Feminino Masculino População Folha salarial mensal Salário médio Idade mínima atual Idade média atual Idade máxima atual Idade mínima de admissão Idade média de admissão Idade máxima de admissão Idade média de aposentadoria projetada 22.185 R$ 42.552,825.05 R$1 918,09 19.326 R$46 741 052,56 R$2.418,56 R$89 293 877.61 R$2.151.09 Fonte. Banco de dados disponibilizado pelo Estado ElaboraçãoCaixa Econômica Federal Quadro 14: Distribuição dos Servidores Ativos por Ano Provável de Aposentadoria Intervalo 20D9a 2014 Adma de 2044 Total População Freqüência Freqüência Acumulada 6.003 3.966 2.835 3G,D3% 16.23% 16,92% 14,46% 9.55% 6,83% 4,32% 1,66% ^.^IOQJOD% 30,03% 46.26% 63.18% 77.64% 87,19% 94.02% 98.34% 100,00% 100,00% Fonte: Banco de dados disponibilizado pelo Estado Elaboração Caixa Econômica Federal V^ ÜLf" Cf GOVERNO DE SERGIPE LEIN°. á 366 DE $6 DE JULHO DE 2010 Estatísticas dos Servidores Inativos Quadro 15: Variáveis Estatísticas dos Servidores Inativos Discriminação Feminino Masculino População Folha de Beneficio3 Benefício médio Idade miníma atual Idade média atual Idade máxima atual R$14.986.476,44 R$ 1 725,56 R$13 631.679,21 R$ 3.485,47 12.596 R$ 28.618.155.65 R$ 2 272,00 Fonte: Banco de dados disponibilizado pejo Estado. Elaboração Caixa Econômica Federal Quadro 18: Distribuição dos Servidores Inativos por Faixa de Beneficio ElaboraçãoCaixa Econômica Federal Intervalo - RS Até 965.67 965.68 a 1609,45 1609.46 3 3218,90 Acima de 3.218,90 Total População 4.062 Freqüência 2B.03% 27.41% 32,25% 12,31% 100,00% Freqüência Acumulada 28.D3% 55.44% 87.69% 100,00% 100.00% V^ 3L^ " GOVERNO DE SERGIPE LEI N°. 6 - 3Gê DE üb DE J UJL HO DE 2010 Estatísticas dos Pensionistas Quadro 19: Estatísticas dos Pensionistas Sexo Discriminação i Total Feminino j Masculino População Folha de Benefícios Beneficio médio Idade mínima atual Idade média atual Idade maxima atual 5.474 R$10.722.949,75 R$ 1.958.89 1.478 R$1.512.917,04 R$ 1.023,62 R$1 2 235.866,78 RS 1 760.05 Fome Banco de dados disponibilizado pelo Estado. Elaboração. Caixa Econômica Federal. Quadro 20: Distribuição dos Pensionistas por Faixa de Benefícios Intervalo - RS Até 965.67 965,68 a 1609.45 1609.46 a 3218,90 Adma de 3 216,90 Total População 6.952 Freqüência 62,73% 13,68% 11,06% 12.53% 100.00% Freqüência Acumulada 62,73% 76,41% 87.47% 100,00% 100,00% Fome: Banco de dados disponibilizada peto Estado. ElaboraçãoCaixa Econômica Federal 2. Custo Previdenciário Piano de Custeio Quadro 25: Custos Anuais com todos os efeitos da Reforma da Previdência. CUSTO NORMAL Custo Anual (RS) Taxa sobre a folha de ativos ; Aposentadorias com reversão ao dependente In validez com reversão ao dependente Pensão de ativos Auxilies CUSTO ANUAL LÍQUIDO NORMAL Administração do Plano CUSTO ANUAL NORMAL TOTAL R$178.302.014,82 R$22.984.244,10 R$39.119.647,78 R$44.691 585,74 RS 285 097.492,44 R$11 608.204,09 R$ 296.705.696.53 15.36% 1,98% 3,37% 3,85% 24,56% 1,00% 25,56% O GOVERNO DE SERGIPE LEI N°. 6- 3 G^ DE lC DE jUJLttQ DE 2010 Quadro 26: Reservas Discriminação Valores (-) Valor Presente dos Benefícios Futuros (aposentados) (+) Valor Presente das Contribuições Futuras (aposentados) (-) Valor Presente dos Benefícios Futuros (pensionistas) (+) Valor Presente das Contribuições Futuras (pensionistas) (RS 3 B29 888 792.24) R$142 886 676 73 (RS 1 639 358 209,29) R$29 276 482.59 Reserva Matemática de Benefícios Concedidos (RMB - Concedido) (R$5.297.083.842,21) (-) Valor Presente dos Benefícios Futuros (+) Valor Presente das Contribuções Futuras (R$8 031.169 708.19) R$1 354 419 207,58 Reserva Matemática de Benefícios a Conceder (RMB a Conceder) I (RS 6.676.750.500,61) (-) Reserva Matemática de Benefícios Concedidos (RMBC) (-) Reserva Matemática de Beneficias a Conceder (RMBaC) (R$5 297 083.842.21) (R$6 676 750 500.61) Reservas Matemáticas (RMBaC + RMBC) 1 (RS 11.973.834.342,82) (+) Ativo do Plano (+) Compensação Previdenciária (-) Reservas Matemáticas R$ 25 004 526.95 R$ 16.901 044.79 (R$ 11 973 834 342.82) Déficit Técnico Atuarial j (RS 11.931.928.771,07) Reservas a Amortizar 1 (RS 11.931.928.771,07) Quadro 28: Custo Total Custo Anual Normal Líquido Administração da Piano Custo Anual Normal Total Custo Normal RS 285 097.492.44 R$ 11.608.204,09 R$ 296.705.696,53 Taxa sobre a folha de ativos 24,56% 1,0D% 25,56% Custo Suplementar Em 35 anos Custeio Total Em 35 anos Custo (RS) R$ 776.406.766,43 Cu siô (RS) R$ 1.073.112.462.96 Taxa sobre a folha de ativos 66.88% Taxa sobre a folha de ativos 92.44% ^ ^ üV^ GOVERNO DE SERGIPE LEI N°. 6-3b6 DE ÍGDE J(JltfO DE2010 Quadro 50: Variação do Custo Normal CUSTO NORMAL Av atuarial jul/07 Av atuarial ag o/O 8 Av atuarial jun/09 Aposentadorias com reversão ao dependente Invalidez com reversão ao dependente Pensão de ativos Auxílios CUSTO ANUAL LÍQUIDO NORMAL Administração do Piano CUSTO ANUAL NORMAL TOTAL 15,87% 2,18% 3,50% 1,14% 22,69% 2.00% 24,69% 15,22% 1,60% 3.47% 1.07% 21,36% 2,00% 23,36% 15.36% 1,98% 3,37% 3,85% 24,56% 1,00% 25,56% Quadro 51: Variações dos Valores de Reservas e Ativo do Plano Reservas Matemáticas (RMBaC + . , ... , m - . . . . „,- . . - . • ,nn ! RMBCl Av atuarial jul/07 Av atuarial ago/08 Av atuarial jun/09 (-) Reserva Matemática de Benefícios Concedidos (RMBC) (-) Reserva Matemática de Benefícios a Conceder (RMBaC) Reservas Matemáticas (RMBaC + RMBC) (+) Compensação Previdenciáría (+) Ativo Líquido do Plano (-) Reservas Matemáticas a Constituir R$4.915.388.228.91 R$4.744 730.158.41 R$9 660.118 387,32 R$ 12.155.869,53 R$ 80 705 033,69 R$9.567.257.484,10 R$5.516 103 463,69 R$ 6.383 643 546.57 R$11.899 747 010,26 R$33 514.537.46 R$ 57 741 468,95 R$11.808 491 003.B5 RS 5 297 083 842,21 R$6 676.750.500,61 R$ 11 973 834 342,82 R$16 901 044,79 R$25 004 526,95 R$11.931.928.771,07 Quadro 52: Variações dos Percentuais de Custo Previdenciário CUSTO I Av aluaria! jul/07 Av atuarial ago/08 Av atuarial jun/09 Custo Normal Custo Suplementar em 35 anos Custo Total 24,69% 68,00% 92.69% 23,36% 71,43% 94.79% 25.56% 66.88% 92,44% ^

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