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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 7670, de 31 de julho de 2013

Nº 7670/2013

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO ÚNICO – DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O PROJETO DE LEI ORÇAMENTÁRIA DO ESTADO PARA O EXERCÍCIO DE 2014

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. I o Em cumprimento ao disposto no art. 150, "caput" e seu inciso II, e § 2 o , da Constituição Estadual, no art. 19, inciso III, do seu Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e em conformidade com o que dispõe a Lei Complementar (Federal) n° 101, de 04 de maio de 2000, a presente Lei fixa as Diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária do Estado de Sergipe, para o exercício de 2014, compreendendo:

II

III

IV

V

VI

VII

VIII

CAPÍTULO II

DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL

Art. 2.
As prioridades e metas da administração pública estadual para o exercício de 2014, atendidas as despesas legalmente vinculadas e as de funcionamento dos órgãos e das entidades que integram os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, correspondem às ações relativas:
Iao Programa de Aceleração do Crescimento (PAC) em Sergipe;
IIao Plano Sergipe Mais Justo, de erradicação da pobreza extrema;
IIIàs Intervenções de cunho emergencial do Estado, tais como aquelas que visam a minimizar os efeitos de períodos prolongados de seca;
IVÀ promoção da saúde universal, humanizada e de qualidade;
VÀ ampliação e qualificação da educação e da cultura;
VIÀ promoção da segurança pública humanizada, preventiva e com enfrentamento qualificado à violência e à criminalidade.
Parágrafo únicoAs ações elencadas acima terão precedência na alocação dos recursos no Projeto e na Lei Orçamentária de 2014, não se constituindo, todavia, em limite à programação da despesa.

CAPÍTULO M – DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS

Art. 3.
A proposta orçamentária anual que o Poder Executivo Estadual encaminhará a Assembleia Legislativa, além da mensagem, será composta de:
Itexto do Projeto de Lei;
IIquadros orçamentários consolidados; /g ^ GOVERNO DE SERGIPE. - 3 LEIN°. 1-610 DE tf DE J(JltfO DE2013
IIIdemonstrativo dos Orçamentos Fiscais, da Seguridade Social por Órgãos e Entidades da Administração Pública;
IVdemonstrativo dos Investimentos das Empresas, em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha maioria do capital social com direito a voto. § I o Os Quadros Orçamentários consolidados, a que se refere o inciso II do "caput" deste artigo, são os estabelecidos nos arts. 2 o e 22 da Lei (Federal) n° 4.320, de 17 de março de 1964, e no disposto no art. 5 o da Lei Complementar (Federal) n° 101, de 04 de maio de 2000, no que couber.
§ 2ºDevem integrar os Orçamentos a que se refere o inciso UI do "caput" deste artigo, os seguintes demonstrativos:
Idemonstrativos por Órgãos e por Fontes de recursos;
IIdemonstrativo do Orçamento por Órgãos, unidades orçamentárias, função, subfunção, programas, projetos, atividades ou operações especiais e metas.
§ 3ºO anexo do orçamento de investimento, a que se refere o inciso IV, do "caput" deste artigo, será composto de demonstrativo consolidado e por Empresa, com a indicação das respectivas fontes de financiamentos e aplicação de Recursos.
Art. 4.
O Orçamento do Estado terá sua despesa discriminada por esfera, órgão, unidade, função, subfunção, programa, projeto/atividade/operação especial, categoria econômica, grupo de despesa, modalidade de aplicação, fonte de recursos e meta física, conforme previsto na Lei (Federal) n° 4.320/64, pelas Portarias n° 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, e n° 163, de 04 de maio de 2001, Interministerial, observados os seguintes conceitos:
Iesfera orçamentária: tem por finalidade identificar se o orçamento é Fiscal (FIS), da Seguridade Social (SEG) ou de Investimento das Empresas Estatais (INV);
IIórgão orçamentário: o maior nível da classificação institucional, que tem por finalidade agrupar unidades orçamentárias; UI - unidade orçamentária: o menor nível da classificação institucional; GOVERNO DE SERGIPE 4 LEI N°. ^ b f O DEU?DE li)ltfO DE2013
IVfunção: representa o maior nível de agregação das diversas áreas de despesa que competem ao setor público;
Vsubfunção: representa uma partição da função, visando a agregar determinado subconjunto de despesa do setor público; a subfunção identifica a natureza básica das ações que se aglutinam em torno das funções; podem ser combinadas com funções diferentes daquelas a que estejam vinculadas;
VIprograma: instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por metas estabelecidas no plano plurianual;
VIIatividade: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
VIIIprojeto: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
IXoperação especial: despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações do Governo Estadual, das quais não resulta um produto e não gera contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços;
Xgrupo de despesa: constitui agregação de elementos de despesa de mesmas características quanto ao objeto de gasto, conforme discriminados a seguir: a. Pessoal e Encargos Sociais - 1; b. Juros e Encargos da Dívida - 2; c. Outras Despesas Correntes - 3; d. Investimentos - 4; e. Inversões Financeiras - 5; f. Amortização da Dívida - 6; flp GOVERNO DE SERGIPE LEI N°. Y- 67 ^ DEltDE JV^ffO DE2013 g. Reservas do Regime Próprio de Previdência do Servidor e de Contingência - 9.
XIa modalidade de aplicação: tem por finalidade indicar se os recursos são aplicados diretamente por órgãos ou entidades no âmbito da mesma esfera de Governo ou por outro ente da Federação e suas respectivas entidades, e objetiva, precipuamente, possibilitar a eliminação da dupla contagem dos recursos transferidos ou descentralizados. Também indica se tais recursos são aplicados mediante transferência para entidades privadas sem fins lucrativos, outras instituições ou ao exterior; § I o Os projetos e as atividades oriundos dos programas temáticos deverão estar vinculados a uma iniciativa do PP A 2012-2015.
§ 2ºCada atividade, projeto ou operação especial deve identificar a função e a subfunção às quais se vinculam, de acordo com a Portaria n° 42, de
§ 3ºEsta mesma organização e estrutura estabelecida no presente artigo deverão ser considerados também pará fins de execução orçamentária e apresentação das Contas Anuais do Governo do Estado de Sergipe.
§ 4ºA modalidade de aplicação, de que trata o inciso XI deste artigo, deve observar o seguinte detalhamento: a. Transferências à União - 20; b. Execução Orçamentária Delegada à União - 22; c. Transferências a Estados e ao Distrito Federal - 30; d. Transferências a Estados e ao Distrito Federal - Fundo a Fundo -31 ; e. Execução Orçamentária Delegada a Estados e ao Distrito Federal - 32; f. Transferências a Municípios - 40; g. Transferências a Municípios - Fundo a Fundo - 41 ; h. Execução Orçamentária Delegada a Municípios - 42; GOVERNO DE SERGIPE LEI N°. T-G^fÔ DE 4%DE JUlffO DE2013 60; i. Transferências a Instituições Privadas sem Fins Lucrativos - 50; j . Transferências a Instituições Privadas com Fins Lucrativos - k. Transferências a Instituições Multigovernamentais - 70; 1. Transferências a Consórcios Públicos - 71 ; m. Execução Orçamentária Delegada a Consórcios Públicos - 72; n. Transferências ao Exterior - 80; o. Aplicações Diretas - 90; p. Aplicação Direta Decorrente de Operações entre Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social -91 ; q. A Definir-99.
Art. 5.
Os Orçamento Fiscal e da Seguridade Social compreenderão todas as receitas e as despesas dos Poderes: Legislativo, incluindo o Tribunal de Contas, Judiciário e Executivo, incluindo o Ministério Público e a Defensoria Pública, seus Órgãos, fundos, autarquias, inclusive especiais, e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem assim as empresas públicas e as sociedades de economia mista em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e que recebam recursos do Tesouro Estadual. § I o Excluem-se da aplicação do disposto no "caput" deste artigo as empresas financeiramente independentes, ou seja, aquelas que recebam recursos do Tesouro Estadual apenas sob a forma de:
Iparticipação acionária; e,
IIpagamento pelo fornecimento de bens, pela prestação de serviços e pela concessão de empréstimos e financiamentos. GOVERNO DE SERGIPE LEI N°. )C ÇfO DE d%DE JUIHO DE2013
§ 2ºNão se aplicam ainda as disposições do "caput" deste artigo às entidades que recebam recursos, sem integralização de patrimônio, mediante convênio, para execução de obras públicas.
Art. 6.
Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a incorporar, na elaboração dos orçamentos, as eventuais modificações ocorridas na estrutura organizacional do Estado, bem como na classificação orçamentária da receita e da despesa, decorrentes de alteração na legislação federal ou estadual, ocorridas após o encaminhamento do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2014 à Assembleia Legislativa.

CAPÍTULO IV

DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO ESTADO E SUAS ALTERAÇÕES Seção I Diretrizes para elaboração dos Orçamentos

Art. 7.
O Orçamento da Seguridade Social deve compreender as dotações destinadas a atender as ações de saúde, previdência e assistência social, e obedecer ao disposto nos arts. 192 a 213 da Constituição Estadual.
Art. 8.
Na Lei Orçamentária Anual deve constar o Orçamento das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista dependentes, assim consideradas nos termos do inciso III do art. 2 o da Lei Complementar (Federal) n° 101, de 04 de maio de 2000, em que o Estado detenha a maioria do capital social com direito a voto.
Art. 9.
As Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista, independentes, que receberem recursos do Tesouro Estadual para aumento de participação acionária, devem ter esses valores apropriados dentro do Orçamento Fiscal.
Art. 10.
Na programação de investimentos da Administração Direta e Indireta, além do atendimento às prioridades e metas especificadas na forma dos artigos 2 o e 3 o desta Lei, deve ser observado, de acordo com o disposto na Lei Complementar (Federal) n° 101, de 04 de maio de 2000, que a alocação de recursos para os projetos em execução devem ter preferência sobre os projetos novos. rtáüh GOVERNO DE SERGIPE 8 ^ LEI N°. %C%O DEjfDE JVLtfO DE2013
Art. 11.
A alocação dos créditos orçamentários será fixada na unidade orçamentária responsável pela execução das ações correspondentes, ficando proibida a consignação e a execução de créditos orçamentários a título de transferências para unidades integrantes do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, à exceção da descentralização de créditos a ser detalhada no art. 32 desta Lei.
Art. 12.
As propostas orçamentárias da Assembleia Legislativa, do Tribunal de Contas, e do Poder Judiciário não podem apresentar valores superiores aos limites percentuais estabelecidos pela Emenda Constitucional Estadual n° 15/99.
Art. 13.
bservados os limites estabelecidos no art. 12, os Poderes supracitados e o Tribunal de Contas alocarão, em favor do Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Sergipe (RPPS/SE), o montante que porventura se fizer necessário para cobertura de déficits com a previdência dos servidores oriundos daquele Órgão e Poderes no exercício financeiro de 2014.
Parágrafo únicoDe forma análoga, o Ministério Público do Estado de Sergipe e a Defensoria Pública do Estado de Sergipe alocarão recursos destinados a cobrir eventuais déficits, junto ao RPPS/SE, para o pagamento de aposentados dos respectivos Órgãos.
Art. 14.
Além da observância das prioridades e metas que estão destacados nos arts. 2 o e 3 o desta Lei, a Lei Orçamentária e seus créditos adicionais somente devem incluir projetos novos se:
Iestiver vinculado a uma iniciativa do Plano Plurianual 2012/2015 ou exista lei que autorize a sua inclusão, caso a sua execução abranja mais de um exercício financeiro;
IInão implique em paralisação de projetos prioritários em execução.
Art. 15.
Projeto de Lei Orçamentária deve ter as receitas e as despesas orçadas segundo os preços vigentes em junho de 2013, podendo ser atualizadas para preços de janeiro de 2014, pela variação dos índices oficiais da inflação (índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE), no período de julho a novembro de 2013, mais a previsão do respectivo índice de dezembro de 2013. GOVERNO DE SERGIPE LEIN°. y.bfO DEJY DE lUAffú DE2013
Art. 16.
As despesas classificáveis na categoria econômica 4 - Despesas de Capital, destinadas a obras públicas e a aquisição de imóveis, somente serão incluídas na Lei Orçamentária Anual e em créditos adicionais, através da categoria programática "projeto".
Art. 17.
, A Lei Orçamentária do Estado para 2014 deve conter reserva de contingência, constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, da fonte ordinário não vinculado, em montante equivalente a até 0,25% da Receita Corrente Líquida.
Art. 18.
As Metas Fiscais, constantes dos Anexos desta Lei poderão ser ajustadas no Projeto de Lei Orçamentária de 2014, depois de adotadas as providências estabelecidas no art. 12 da Lei Complementar (Federal) n° 101, de 04 de maio de 2000, se verificado que o comportamento das receitas e despesas e as metas de resultado primário indicam uma necessidade de revisão.
Art. 19.
Na programação orçamentária devem ser observados os seguintes itens:
Inão podem ser fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades executoras;
IInão podem ser incluídos projetos com as mesmas finalidades em mais de um órgão; UI - o valor orçado das Operações de Crédito não pode ser superior ao montante de despesas de capital fixadas no Orçamento, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta.
Art. 20.
As receitas próprias das Autarquias, Fundações instituídas e/ou mantidas pelo Poder Público, bem como as empresas públicas e sociedades de economia mista dependentes do Tesouro do Estado, respeitadas as normas legais específicas, deverão ser alocadas de forma suficiente para atender, em ordem de prioridade, as seguintes despesas:
Ipessoal e encargos sociais;
IIpagamento de juros, encargos e amortização da dívida;
IIIcontrapartidas de operações de créditos e convênios; JU /Ci GOVERNO DE SERGIPE 10 DEj%DE JUátfO DE2013
IVoutras despesas administrativas e operacionais;
Vinvestimentos e inversões financeiras.
Parágrafo únicoNa destinação dos recursos para investimentos e inversões financeiras, de que trata o "caput" deste artigo, serão priorizadas as contrapartidas de contratos de financiamentos internos e externos e convênios com órgãos federais e municipais.
Art. 21.
s recursos do Tesouro do Estado, destinados às Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista dependentes, Autarquias, inclusive especiais, Fundações e Fundos, devem ser apresentados nos seus respectivos Orçamentos.
Art. 22.
A Procuradoria-Geral do Estado - PGE, deverá encaminhar à Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão - SEPLAG, até o dia 15 de julho de 2013, a relação dos débitos constantes de precatórios judiciais inscritos até o dia I o de julho de 2013, a serem incluídos no Orçamento de 2014, assim considerados aqueles que contenham:
Icertidão de trânsito em julgado dos embargos à execução; ou,
IIcertidão de que não tenham sido opostos embargos ou qualquer impugnação aos respectivos cálculos.
Art. 23.
A inclusão de recursos na Lei Orçamentária de 2014 para o pagamento de precatórios será realizada conforme o que preceitua o art. 100, § I o , 2 o e 3 o , da Constituição Federal, bem como o disposto no art. 78 e no art.
Art. 24.
Projeto de Lei Orçamentária, para o exercício de 2014, deve alocar recursos nos Órgãos e Entidades do Poder Executivo Estadual, depois de deduzidos os recursos destinados:
Ià transferência das parcelas da receita de recolhimento centralizado pertencentes aos municípios; H - aos orçamentos da Assembleia Legislativa, Tribunal de Justiça e Tribunal de Contas do Estado de Sergipe; GOVERNO DE SERGIPE - 11 LEI N°. %áYf? DEJY DE lUJLê/O DE2013
IIIao pagamento de despesas com pessoal e encargos sociais do Poder Executivo Estadual;
IVao pagamento do serviço da dívida;
Vao fomento da pesquisa científica e tecnológica, de acordo com o art. 235 da Constituição Estadual, e com a Lei n° 4.299, de 16 de novembro de 2000, de no mínimo 0,5% (zero vírgula cinco por cento) da Receita Tributária;
VIà manutenção e desenvolvimento do ensino público, correspondendo a, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferência, de acordo com o art. 212 da Constituição Estadual e Emenda Constitucional (Federal) n° 53, de 19 de dezembro de 2006;
VIIàs ações e serviços públicos de saúde, correspondendo a, no mínimo, 12% (doze por cento) da receita de impostos, compreendida a proveniente de transferência, como prevê a Emenda Constitucional (Federal) n° 29, de 13 de setembro de 2000 e a Lei Complementar n° 141, de 13 de janeiro de 2012;
VIIIao pagamento de precatórios inscritos até o dia I o de julho de 2013, de acordo com a Emenda Constitucional (Federal) n° 62, de 9 de dezembro de 2009;
IXàs ações do Programa de Recursos Hídricos, de acordo com a Lei (Estadual) n° 3.870, de 25 de setembro de 1997 e o Decreto n° 19.079, de compensação financeira pela exploração de petróleo, gás natural e outros recursos minerais;
Xà Defensoria Pública dotações orçamentárias em montante adequado ao seu funcionamento na forma prevista na Emenda Constitucional (Federal) n° 45/2004, respeitado o limite do valor fixado no orçamento do exercício anterior, atualizado, no máximo, pela projeção de crescimento da Receita Corrente Líquida;
XIao Ministério Público Estadual (MPE) dotações orçamentárias em montante adequado ao seu funcionamento, respeitado o limite do valor fixado no orçamento do exercício anterior, atualizado, no máximo, pela projeção de crescimento da Receita Corrente Líquida; An jfTTl GOVERNO DE SERGIPE 12 LEI N°. Yé?O DEs/Y DE JUltfC DE 2013
XIIao Fundo Estadual de Recursos Hídricos (FUNERH), de acordo com a Emenda Constitucional (Estadual) n° 40/2007;
XIIIao Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social, aprovado pela Lei n° 6.501, de I o de dezembro de 2008;
XIVao Fundo Estadual de Combate e Erradicação à Pobreza;
XVà reserva de contingência.
Art. 25.
Ao Projeto de Lei Orçamentária não podem ser apresentadas emendas que anulem o valor das dotações com recursos provenientes de:
Irecursos vinculados compostos pela cota parte do salário educação; pela indenização por conta da extração de petróleo, xisto e gás; pelas operações de crédito internas e externas; pela cota parte do Fundo Nacional de Saúde; pela transferência de recursos para a manutenção e desenvolvimento do ensino e pela transferência de recursos para as ações de saúde e por convênios;
IIrecursos próprios de entidades da Administração Indireta e Fundos, exceto quando suplementados para a própria entidade;
IIIrecursos destinados a obras não concluídas, das Administrações Direta e Indireta, consignadas no Orçamento anterior;
IVrecursos destinados a pessoal e encargos sociais;
Vrecursos para o atendimento de serviços da dívida e de pagamento de precatórios judiciais. Seção II Diretrizes para execução dos Orçamentos
Art. 26.
Poder Executivo Estadual, através da Secretaria de Estado da Fazenda (SEFAZ) deve estabelecer, por Órgão e Entidade, até 30 (trinta) dias após a publicação dos Orçamentos, a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso. ih. U/M) GOVERNO DE SERGIPE 13 LEI N°. f- 6 fO DE Uf DE 7U/.//-0 DE 2013
Art. 27.
Poder Executivo Estadual deve dar ampla divulgação, inclusive em sítios da Internet, de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas às Leis das Diretrizes Orçamentárias, do Plano Plurianual, do Orçamento Anual e das Contas Anuais do Governo de Sergipe.
Art. 28.
Se verificado, ao final de um bimestre, que a execução das despesas foi superior à realização das receitas, os Poderes: Legislativo, incluindo o Tribunal de Contas, Judiciário e o Executivo, incluindo o Ministério Público e a Defensoria Pública, deverão promover, por ato próprio e nos montantes necessários, nos 30 (trinta) dias subsequentes, a limitação de empenho e de movimentação financeira. § I o A limitação referida no "caput" deste artigo deve ser feita de forma proporcional ao montante dos recursos alocados nos Poderes e Órgãos referidos no caput deste artigo, cujo valor deverá ser informado pelo Poder Executivo.
§ 2ºNo caso dos Poderes e Órgãos referidos no caput deste artigo não promoverem a limitação no prazo estabelecido no caput, é o Poder Executivo autorizado a limitar os valores financeiros das despesas discricionárias conforme o critério definido no § I o deste artigo.
Art. 29.
Aplicam-se às Empresas Públicas e às Sociedades de Economia Mista dependentes, de que trata o art. 21, as normas gerais da Lei (Federal) n° 4.320, de 17 de março de 1964, no que concerne ao regime contábil e aos demonstrativos de resultado.
Art. 30.
As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários aprovados processarão o empenhamento da despesa, observados os limites fixados para cada grupo de despesa, modalidade de aplicação e fonte de recursos, registrando, em campo próprio, o elemento de despesa a que a mesma se refere.
Art. 31.
Fica facultada, na execução orçamentária do Estado de Sergipe, a utilização do regime de descentralização de créditos orçamentários. § I o Entende-se por descentralização de créditos orçamentários o regime de execução da despesa orçamentária em que o órgão, entidade do Estado ou unidade administrativa, integrante do orçamento fiscal, delega a outro órgão, entidade pública ou unidade administrativa do mesmo órgão, a GOVERNO DE SERGIPE A ^ . 14 VERNO DE SERGIPE^ LEIN°. fb i O DEj^fDE 3UZffé7 DE 2013 atribuição para realização de ação constante da sua programação anual de trabalho.
§ 2ºA descentralização de créditos orçamentários compreende:
Idescentralização interna ou provisão orçamentária - aquela efetuada entre unidades pertencentes a um mesmo órgão ou entidade;
IIdescentralização externa ou destaque orçamentário - aquela efetuada entre unidades gestoras pertencente a órgãos ou entidades distintas.
§ 3ºA adoção do regime de descentralização de créditos orçamentários somente será permitida para cumprimento, pela unidade executora, da finalidade da ação objeto da descentralização expressa na Lei Orçamentária anual e a despesa a ser realizada esteja efetivamente prevista ou se enquadre na respectiva dotação;
§ 4ºA descentralização externa, ou destaque de crédito orçamentário, será regulada em termo de cooperação celebrado entre as partes, de acordo com o inciso XVIII do § I o do art. I o , da Portaria Interministerial MPOG/MF/CGU n° 127, de 29/05/2008, e indicará o objeto, a dotação a ser descentralizada, as obrigações dos convenentes e a justificativa para utilização desse regime de execução da despesa, observando os seguintes requisitos:
Io termo de cooperação de que trata esse parágrafo fica sujeito ao visto da PGE;
IInão é permitido o pagamento de taxa de administração ou outra qualquer forma de remuneração à unidade executora da ação destacada.
§ 5ºA unidade concedente de descentralização externa, ou destaque orçamentário, fica responsável solidariam ent e à unidade executora pela correta utilização desse regime de despesa. Seção III Diretrizes para alteração dos Orçamentos
Art. 32.
s créditos adicionais devem ter a forma e o nível de detalhamento estabelecidos nesta Lei para o Orçamento, bem como a indicação dos recursos correspondentes. /Y) ^ GOVERNO OE SERGIPE a, 15 LEI N°. ^ 6 f f? BE Xi DE IVt"tfO DE 2013
Parágrafo únicoOs créditos adicionais devem ser acompanhados de exposições de motivos que os justifiquem, seguindo orientação da SEPLAG.
Art. 33.
Durante a execução orçamentária do exercício de 2014, não poderão ser anuladas as dotações previstas para pessoal e encargos sociais, visando a atender créditos adicionais com outras finalidades.
Parágrafo únicoA única exceção para a regra do caput deste artigo será para os casos, devidamente autorizados pela SEPLAG e SEF AZ , em que o Órgão ou Entidade justifique o pleito e demonstre, por meios de projeções, que os saldos dos recursos são suficientes para cobrir as despesas para pessoal e encargos sociais, até o final do exercício.
Art. 34.
A criação ou alteração de categoria econômica, grupo de natureza de despesa e fonte de recurso em projeto, atividade ou operação especial constantes da lei orçamentária para o exercício de 2014, será feita mediante a abertura de crédito adicional, através de decreto do Poder Executivo Estadual, respeitados os objetivos dos mesmos.
Art. 35.
Poder Executivo Estadual poderá, mediante decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentaria de 2014 e em seus créditos adicionais, em decorrência da extinção, transferência, incorporação ou desmembramento de Órgãos e Entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação, conforme definida no art. 5 o , desta Lei, inclusive os títulos, metas e objetivos, assim como o respectivo detalhamento por esfera orçamentária, grupo de natureza da despesa, fontes de recursos, modalidades de aplicação e identificador de uso.
Parágrafo únicoNa transposição, transferência ou remanejamento de que trata o "caput" deste artigo poderá haver ajuste na classificação funcional.
Art. 36.
Quando a abertura de crédito especial implicar alteração das metas e prioridades constantes dos quadros demonstrativos desta Lei e do Plano Plurianual - PPA 2012-2015, fica o Poder Executivo Estadual autorizado a fazer as readequações necessárias à execução, acompanhamento, controle e avaliação da ação programada. ih í/iU Ê J GOVERNO DE SERGIPE . . 16 VERNO DE SERGIPE LEI N". f.g?O DEjf DE 7UAffO DE 2013
Art. 37.
As modalidades de aplicação e as fontes de recursos aprovadas na Lei Orçamentária Anual e em seus créditos adicionais constituem informações gerenciais, podendo ser modificadas, numa mesma ação, justiíicadamente, para atender às necessidades de execução, não se considerando essas modificações, quando isoladamente, créditos adicionais.
Parágrafo únicoAs modificações de modalidades de aplicação e de fontes de recursos a que se refere o "caput" deste artigo, serão autorizadas mediante portaria da SEPLAG, ressalvados os casos de vinculação de fontes de recursos mediante lei.
Art. 38.
A abertura dos créditos especiais e extraordinários será efetivada mediante decreto do Poder Executivo Estadual.

CAPÍTULO V

DAS TRANSFERÊNCIAS

Art. 39.
As transferências de recursos orçamentários a instituições privadas sem fins lucrativos, não pertencentes ou não vinculadas ao Governo do Estado, devem obedecer às disposições pertinentes contidas no art. 26 da Lei Complementar (Federal) n° 101, de 04 de maio de 2000, sendo:
ISubvenções Sociais - as destinadas a despesas correntes de instituições privadas sem fins lucrativos, prestadoras de serviços de assistência social, médica, educacional e cultural, de natureza continuada, regidas pelo que estabelecem os arts. 16 e 17, da Lei (Federal) n° 4.320, de 17 de março de 1964;
IIContribuições - as destinadas a despesas correntes das demais instituições privadas sem fins lucrativos, que não as enquadradas no inciso I deste artigo, firmadas em parceria com a Administração Pública Estadual para o desenvolvimento de programas e ações que contribuam diretamente para o alcance de diretrizes, objetivos e metas previstas no Plano Plurianual;
IIIAuxílios - as destinadas a despesas de capital de instituições privadas sem fins lucrativos, compreendendo tanto as entidades referidas no inciso I, quanto às mencionadas no inciso II, deste artigo. § I o A destinação de recursos a entidades privadas sem fins lucrativos dependerá de: GOVERNO DE SERGIPE ^. 17 VERNO DE SERGIPE LEI N°. f.btO DEj?DE l(JlftO DE2013
Ipublicação, pelo Poder respectivo, de normas a serem observadas na concessão de subvenções sociais, contribuições e auxílios, que definam, entre outros aspectos, critérios objetivos de habilitação e seleção das entidades beneficiárias e de alocação de recursos e prazo do benefício, prevendo-se, ainda, cláusula de reversão no caso de desvio de finalidade;
IIcelebração de convênio ou instrumento congênere, contendo, entre outros, a identificação do beneficiário e do valor a ser transferido; i n - aplicação de recursos de capital, em se tratando de auxílios, exclusivamente para:
a)aquisição e instalação de equipamentos, bem como obras de adequação física necessárias à instalação dos referidos equipamentos;
b)aquisição de material permanente; ou,
c)realização de obras, desde que sigam as exigências da legislação estadual;
IVidentificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo convênio ou instrumento congênere;
Vexecução na modalidade de aplicação 50 - Transferências a Instituições Privadas sem Fins Lucrativos; VT - reconhecimento da efetiva utilidade pública, pela Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe.
§ 2ºA exigência de que trata o inciso VI do § I o deste artigo também se aplica ao caso de doações.
§ 3ºÉ vedada a destinação de recursos a entidades privadas em que membros dos Poderes, ou respectivos cônjuges ou companheiros sejam proprietários, controladores ou diretores.
Art. 40.
As transferências voluntárias do Estado para Municípios, definidas nos termos do art. 25 da Lei Complementar (Federal) n° 101, de 04 de maio de 2000, consignadas na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, dependerão da comprovação, por parte da unidade beneficiada, no ato da assinatura do instrumento original e seus aditivos, que: GOVERNO DE SERGIPE 18 LEI N°. ¥.6fO DEi^DE !UltfO DE2013
Ihaja instituído e regulamentado os impostos e as taxas de sua competência, nos termos dos arts. 145 e 156, da Constituição Federal;
IItenha procedido à arrecadação ou cobrança, inclusive por meios judiciais, dos tributos referidos no item anterior;
IIIpossua receita tributária propriá, correspondente, no mínimo, a 2% (dois por cento) do total das receitas orçamentárias, excluídas as decorrentes de operações de crédito e convênios;
IVesteja regular com as prestações de contas relativas a convênios, acordos e ajustes que tenha firmado, em execução ou j á executado;
Vcumpra os limites constitucionais relativos à educação e à saúde, nos termos da alínea "b" do inciso IV do § I o do art. 25 da Lei Complementar (Federal) n° 101, de 04 de maio de 2000, conforme declaração emitida pelo Tribunal de Contas do Estado, referente à última prestação de contas anual apreciada.

CAPÍTULO VI

DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 41.
Poder Executivo Estadual, verificada a necessidade e conveniência da Administração, pode enviar à Assembleia Legislativa, antes do encerramento do exercício financeiro, Projetos de Lei dispondo sobre alterações na Legislação Tributária do Estado, especialmente quanto a:
Irevisão de alíquotas do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, visando a estabelecer critérios de seletividade compatíveis com a essencialidade das mercadorias; H - definição do direito de crédito fiscal, referente a projetos agropecuários, para fins de compensação do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação; UI - estabelecimento de critérios para apropriação de crédito fiscal, sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, para fins de compensação do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação; GOVERNO DE SERGIPE — A -. 19 LEIN°. ¥GW DEj^DE JUltfO DE2013
IVrevisão da legislação do adicional do imposto de renda, com vistas à adequação à legislação federal pertinente ao imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza;
Vrevisão da legislação do imposto sobre propriedade de veículos automotores, com vistas à sua atualização;
VIrevisão da legislação sobre taxas estaduais, com o objetivo de aperfeiçoar o seu recolhimento.
Art. 42.
Na estimativa das receitas do Projeto de Lei Orçamentária Anual, devem ser considerados também os possíveis efeitos de alterações na Legislação Tributária, objeto de Projetos de Lei que possam estar em tramitação na Assembleia Legislativa, até 15 de dezembro de 2013, e que tenham como propostas:
Imodificações na Legislação Tributária vigente;
IIconcessão e redução de isenções fiscais;
IIIrevisão de alíquotas dos tributos de competência;
IVaperfeiçoamento da cobrança da Dívida Ativa do Estado.
Parágrafo únicoPara fins deste artigo, deve-se observar o disposto no art. 14 da Lei Complementar (Federal) n° 101, de 04 de maio de 2000.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO ESTADO COM PESSOAL E ENCARGO S SOCIAIS

Art. 43.
No exercício de 2014, as despesas com pessoal e encargos sociais dos 03 (três) Poderes do Estado, e do Ministério Público, devem estar de acordo com os limites estabelecidos na Lei Complementar (Federal) n° 101, de 04 de maio de 2000.
Parágrafo únicoAs despesas de pessoal fixadas na Lei Orçamentária pará o exercício de 2014 contemplarão, em caráter excepcional, a contratação de hora extra nas áreas da saúde, educação, segurança e sistema penitenciário, bem como as previstas em acordos trabalhistas dos empregados GOVERNO DE SERGIPE 20 LEI N°. y,bfO DEj^fDE lUAê/O DE2013 regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, mediante prévia autorização do titular da SEPLAG.
Art. 44.
Projeto de Lei Orçamentária deve estabelecer dotação para atender às projeções de despesas com pessoal e aos acréscimos delas decorrentes, conforme o parágrafo único do art. 154 da Constituição (Estadual).
Art. 45.
Para fins de atendimento ao disposto no art. 169 da Constituição Federal, a concessão de quaisquer vantagens ou aumento de remuneração dos servidores públicos, civis e militares, ativos e inativos, bem como a criação de cargos ou alterações de estruturas de carreiras, a admissão, a qualquer título, de pessoal pelos Órgãos ou Entidades da Administração Direta ou Indireta, inclusive Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Estadual, conforme facultam o citado art. 169 da Constituição Federal e o art. Sociedades de Economia Mista, somente podem ser feitas na forma em que dispõem os artigos 25, 46, 47, 61, 70, 105 e 116 da Constituição Estadual.
Parágrafo únicoA inclusão de novas carreiras de servidores do Estado deverá ser objeto de aprovação em Lei específica.
Art. 46.
Fica autorizada, nos termos do inciso X do art. 37 da Constituição Federal, a revisão geral anual das remunerações, subsídios, proventos e pensões dos servidores ativos e inativos dos Poderes Legislativo, incluindo o Tribunal de Contas, Judiciário e o próprio Executivo, incluindo o Ministério Público e a Defensoria Pública, as autarquias e fundações públicas, cujo percentual será definido em lei específica.
Parágrafo únicoA revisão de que trata o "caput" deste artigo, no âmbito do Poder Executivo Estadual, deve ocorrer no mês de janeiro de 2014.

CAPÍTULO VIII

DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DAS AGÊNCIAS FINANCEIRAS OFICIAIS DE FOMENTO

Art. 47.
Conforme exige o § 2 o do Art. 150 da Constituição Estadual, esta Lei define como políticas de aplicação das Agências Financeiras Oficiais de Fomento as seguintes:
Imicro, pequenas e médias empresas, inclusive da agroindústria; /U GOVERNO DE SERGIPE 21 LEI N°. f.bTV DEJYDE JULHO DE2013
IIprodutores rurais e suas cooperativas; UI - empreendimentos que aproveitem matérias-primas e insumos gerados no Estado;
IVconvivência com a seca e agricultura irrigada;
Vdesenvolvimento de pesquisas agropecuárias;
VIindústrias pioneiras e atividades turísticas;
VIIsaneamento básico, infraestrutura urbana e habitação;
VIIIinvestimentos estruturantes, conforme estabelecido no Plano de Desenvolvimento de Sergipe (Desenvolver-SE).

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 48.
Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a firmar contratos de parcerias publico-privadas, nos termos da Lei n° 6.299, de 19 de dezembro de 2007, para a execução de projetos prioritários definidos pelo Governo.
Art. 49.
Integram a presente Lei, de acordo com o disposto no art. 4 o da Lei Complementar (Federal) n° 101, de 04 de maio de 2000, os Anexos de Metas Fiscais e Riscos Fiscais.
Art. 50.
Até 31 de janeiro de 2014, têm que ser indicados e totalizados com os valores orçamentários, para cada Órgão e suas Entidades, ao nível de menor categoria de programação possível, os saldos dos créditos especiais e extraordinários autorizados nos últimos 04 (quatro) meses do exercício financeiro de 2014, que podem vir a ser reabertos, na forma do disposto no § 2 o do art. 152, da Constituição Estadual.
Art. 51.
Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a ajustar, por Decreto, os programas e suas respectivas estruturas, compreendendo código, título e objetivos, a fim de adequar a programação do Plano Plurianual (PPA) 2012-2015. / ^ X GOVERN O oe senoK - ., 22 LEIN°. f^bfO DEj% DE JUêítfO DE 2013 Ar t 52. O Projeto de Lei Orçamentária, para o exercício de 2014, deve considerar, também, as disposições das demais normas legais que vierem a ser aprovadas até a data de seu encaminhamento ao Poder Legislativo Estadual. Ar t 53. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 54.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, Ji de J4AÍülyd de2%%3; 192° da Independência e 125° da República. JACKSi GOVE%Mi$OR DO ESTADO, icicio Peba? Marcos Lopes Secretário de Estado de Governo, em exercido JRNC. LD0291S Inidãtivm do Poder Executivo GOVERNO OE SERGIPE LEIN°. f.bfD DEj?DE J(JétfO DE2013 ANEX O DE METAS FISCAIS META S ANUAIS AMF - Demonstrativo I (LRF, art 4°, Ç 1°) ESPECIFICAÇÃO Receita Total Receitas Primárias (I) Despesa Total Despesas Primarias (II) tesultado Primário (I1I)=(1 - H) Lesultado Nominal )ívida Pública Consolidada Mvida Consolidada Liquida Valor Corrente (a) 7.950.000 7.473.000 7.950.000 7.414.879 58.121 93.687 3.209.913 2.884.019 Valor Constante 7.607.656 7.151.196 7.607.656 7.095.578 55.618 89.653 3.071.687 2.759.827 %PIB 28,397 26,694 28,397 26,486 0.208 0,335 11,466 10,302 Valor Corrente (b) 8.228.000 8.070.840 8.228.000 7.965.959 104.881 -366.666 3.054-654 3.517-353 Valor Constante 7.534.799 7.390.879 7.534.799 7.294.834 96.045 -335.775 2.797.302 3.221.019 %PIB 28,397 27,854 28,397 27,492 0,362 -1,265 10,542 12,139 R$ 1.000,00 Valor Corrente (c) 8.877.684 8.716.507 8.877.684 8.571.668 144.839 -97.729,00 2.894.013 2.419.624 Valor Constante 7.780.617 7.639.358 7.780.617 7-512.417 126.940 -85.652,06 2.536.383 2.120.617 %PIB 29,603 29,065 29,603 28,582 0,483 -0,33 9,650 8,068 onte: SEFAZ/SEPLAG otá: Os valores acima foram obtidos considerando o seguinte cenário macroeconômico Variáveis 2014 2015 2016 B real (crescimento cm % ) 3.5 3,5 3,5 ixã real de jur o sobre a dívida liquida do Governo (média % anual) 4.5 A 5 A 5 Imbio (R$/US$ - Final do ano) 2.0 2.0 2,0 Bacão Média (% anual) projetada com base em Índice oficial (IPCA) AL 4,5 4J ajeçflo do PIB do Estado - Em R$ 1.000,00 27.995.530 28.975.374 29.989.512 hodologia de cálculo dos valores constantes 4: Valor corrente do ano de 2014, dividido por 5: Valor corrente do ano de 2015, dividido por 6: Valor corrente do ano de 2016, dividido por 1,045 1,092 1,141 %4 GOVERNO OE SERGIPE LEIN°. ^ 6 fc/ DEJ¥ DE TÜAtftf DE 2013 ANEXO DE METAS FISCAIS AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR ? - Demonstrativo l i (LRF, art. 4", § 2% inciso I) R$ 1.000,00 ESPECIFICAÇÃ O tá Total ias Primárias (I) sá Total sas Primárias (II) ido Primário (IH)=(I - II) ido Nominal Pública Consolidada Consolidada Líquida
IMetas Previstas em 2012 (a) 6.328.249 5.997.047 6.328.249 6.064.549 -67.502 -200.000 2.300.000 1.800.000 % PIB 27,32 25,89 27,32 26,19 -0,29 -0,86 9,93 7,77
IIMetas Realizadas em 201 2 (b) 6.429.538 6.115.360 6.555.375 6.213.499 -98.139 332.924 3.219.385 2.755.403 % PIB 24,60 23,40 25,08 23,78 -0,38 1,27 12,32 10,54 Variação Valor 101.289 118.313 227.126 148.950 -30.637 532.924 919.385 955.403 fll-I) % (c)/(a)MOO 1,60 1,97 3,59 2,46 45,39 -266,46 39,97 53,08 EFAZ/SEPLAG RS 1.000,00 ESPECIFICAÇÃO t d o PI B Estadual pará PIB Estadual Realizado em 2012" VALOR 23.160.000 26.134.127 r do PIB realizado em 2012 é provisório. Fonte: SUPES/SEPLAG adô Nominal corresponde à diferença entre a Dívida Fiscal Líquida de 2012, menos a de 2011, cujos valores são R$ 2.156.722 mil e R$ GOVERNO DE SERGIPE LEI N°. f.b?V DEj%DE JIM. tf O DE 2013 1$ METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES (2014) aoastratfvo M (LRF, art 4% ESPECIFICAÇÃO tal imarias(l) itai ritnarias(ll) •rimário(HIHl -11) omnia! ca Consolidada olidada Líquida iPECIFICAÇAo nârias(I) ti nárias(n) máno(inHí - H) minai a Consolidada lidada Liquida fi2", inciso II) R S 1.000.00 VALORES A PREÇOS CORRENTES 6.050.522 5.631.495 5.999.325 5.744.583 -113.088 417.230 2.848.988 2.133.519 6.429.538 6.1)5.360 6.555.375 6.213.499 -98.139 332.924 3.219.385 2.755.403 Var.% 6.264 8,592 9.269 8.163 -13.219 -20,206 13,001 29,148 7.818.529 7.178.489 7.818.529 7.319.688 -141.199 -180.658 3.314.456 2.790.332 Var.% 21.603 17^85 19.269 17,803 43.877 -154,264 2.953 1,268 VALORES A PREÇOS 6.691877 6.228.433 6.635.253 6.353.509 -125.075 461.456 3.150.981 2.359.672 6.805.023 6.472.497 6.938.209 6.576.367 -103.870 352.367 3.407.397 2.916.319 Var.% 1.691 3,919 4.566 3,508 -16.954 -23,640 8,138 23,590 7.818.529 7.178.489 7.818.529 7.319.688 -141.199 -180.658 3.314.456 2.790.332 Var.% 14.893 10.908 12.688 11,303 35,938 -151,270 -2,728 -4,320 7.950.000 7.473.000 7.950.000 7.414.879 58.121 93.687 3.209913 2.884.019 Var.% 1,682 4,103 1,682 1.300 -141,162 -151,859 -3,154 8.228.000 8.070.840 8.228.000 7.965.959 104.881 -366.666 3.054.654 3.517.353 Var.% 3,497 8.000 3,497 7.432 80.453 -491373 -4.837 21.960 8.877.684 8.716.507 8.877.684 8.571.668 144.839 -97.729,00 2.894.013 2.419.624 CONSTANTES 7.607.656 7.151.196 7.607.656 7.095.578 .55.618 89.653 3.071.687 2.759.827 Var.% -2.697 -0380 -2,697 -3,062 -139390 -149,626 -7325 -1,093 7.534.799 7.390.879 7.534.799 7.294.834 96.045 -335.775 2.797.302 3.221.019 Var.% -0,958 -0,958 2,808 72,686 -474,529 -8,933 16,711 7.780.617 7.639.358 7.780.6 J 7 7.512.417 126.940 -85.652 2.S36.383 2.120.617 Var.% 7,896 8,000 7,896 7,604 38,098 -73.347 -5.259 -31,209 Var.% 3,262 3,262 2,983 32.168 -74,491 -9328 -34,163 SEPLAG e Cálculo dos Valores Constantes: índices de Inflação .5 5,84 V . V . V 4,5 Valores Constantes: 2012=Valor Corrente x 1,106 1,058 2013=Valor Corrente 20I4=VaIor Corrente/ 2015=Vator Corrente/ 2016= Valo r ConenuV 1,045 1,092 1,141 icias Constitucionais para os municípios e para o FUNDES estio deduzidas da Receita. líor da Receita Total em 2013, comparado aos demais anos, c explicada pela expectativa de entrada de Operações de Crédito. Somente o Contrato para Políticas de Desenvolvimento (DPL), cora o Banco rá Reconstrução e Desenvolvimento (BIRD) prevê aentradadeRS 306.525 mil em2013. Ano a ano a previsão de entrada de Operações de Crédito é a seguinte: RS 580.166 mil, em 2013; 409.783 mil, em I, cm 2015; RS 42.488 mil. cm 2016. GOVERNO DE SERGIPE LEIN°. Y^yO DE J?DE ?UJLtfO DE2013 ANEXO DE METAS FISCAIS EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO MF - Demonstrativo IV (LRF, ar t 4°, § 2°, inciso UI) RS 1.000,00 PATRIMÔNIO LIQUIDO trimônio/Capital servas suJtado Acumulado TOTAL 543.683 - 63.261 606.944 % 89,58 - 10,42 100,00 505.533 - 57.257 562.790 % 89,83 10,17 100,00 1.079.101 - -154.320 924.781 % 116,69 -16,69 100,00 PATRIMÔNIO LIQUIDO limônio lervas TOS ou Prejuízos Acumulados TOTAL REGIME PREVIDENCIÁRIO -58.774.930 -58.774.930 % 100,00 100,00 -58.865.500 -58.865.500 % 100,00 100,00 -48.223.095 -48.223.095 R$ 1.000,00 % 100,00 100,00 te: SEFAZ/SERGIPEPREVIDÊNCIA GOVERNO DE SERGIPE LEI N°. % C ¥0 DEi?DE TUU ft O DE 2013 ANEXO DE METAS FISCAIS ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS ir MF - Demonstrativo V (LRF, art. 4 o , §2% Indso UI) RECEITAS REALIZADAS ECEITÀ DE CAPITAL tecelta de Alienação de Ativos Alienação de Bens Móveis Alienação de Bens Imóveis 3TAL( 1) (a) 6.434 6.434 6.434 (a) 1.871 1.871 1.619 1.871 R$ 1000,00 (d) DESPESAS LIQUIDADAS DICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS )ESPESAS DE CAPITAL Investimentos Inversões Financeiras Amortização/Refinanciamento da Dívida )ESPESAS CORRENTES DOS REGIMES ?EvlDENClARIOS Regime Próprio dos Servidores Públicos )TAL (II)

M - DO FINANCEIRO DO EXERCÍCIO (b) 6.434 1.448 1.448 4.986 4.986 6.434 (c)=(a-b)+(f) (b) 1.871 1.012 1.012 1.871 íf)=(d-e)+(g) (e) (g ) nte:SEFAZ/SERGIPEPREVIDÊNCIA GOVERNO DE SERGIPE — - , LEI N°. f - b fõ DE J ?DE TV,C tf O DE 2013 ANEXO DE METAS FISCAIS RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO RPPS IMF - Demonstrativo VI - Tabela 1 (LRF, art. 4 o , § 2°, inciso IV, alínea "a") R$ 1.000,00 RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS IECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (EXCETO INTRA-ORCAMENTÁRIAS) RECEITAS CORRENTES Receita de Contribuições Pessoal Civil Pessoal Militar Receita Patrimonial Receita de Serviços Outras Receitas Correntes Compensação Previdenciéria do RGPS para o RPPS Outras Receitas Correntes RECEITAS DE CAPITAL Alienação de Bens Amortização de Empréstimos Outras Receitas de Capital 3CEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (INTRA-ORÇAMENTÁRIAS) RECEITAS CORRENTES Receita de Contribuições Pessoal Civil Pessoal Militar Contribuição Previdenciária para Cobertura de Déficit Atuarial Contribuição Previdenciária em Regime de Débitos e Parcelamentos Receita Patrimonial Outras Receitas Correntes IECEITAS DE CAPITAL Alienação de Bens Amortização de Empréstimos Outras Receitas de Capital TAL DAS RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS (I) 257.488 257.488 250.168 203.918 46.250 6.550 1.758 369.750 369.750 369.750 295.642 74.108 627.238 290.826 289.966 281.072 224.993 56.079 8.261 387.595 387.595 387.595 316.222 71.373 678.421 327.347 322.361 294.698 235.225 59.473 24.620 3.043 1.826 1.217 4.986 4.986 431.410 431.410 431.410 344.733 86.677 758.757 GOVERNO DE SERGIPE LEi N°. y.f?o DEj%DE IÜJLHO DE 2013 DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DESPESAS PREV1DENCIARIAS - RPPS (EXETOINTRA-ORCAMENTÁR1AS) ADMINISTRAÇÃO GERAL Despesas Correntes Despesas de Capital PREVIDÊNCIA SOCIAL Pessoal Civil Pessoal Militar Outras Despesas Previdenciárias Compensação Previdenciária do RPPS e o RGPS Demais Despesas Previdenciárias ESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (INTRA-ORÇAMENTÁRIAS) ADMINISTRAÇÃO GERAL Despesas Correntes Despesas de Capital )TAL DAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS (II) :SULTADO PREVIDENCIÁRIO (III) - (I - II) K)RTES DE RECURSOS PARA O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DO RVIDOR VTA L DOS APORTES PARA O RPPS Plano Financeiro Recursos para Cobertura dc Insuficiências Financeiras Recursos para Formação de Reserva Outros Aportes para o RPPS Mano Previdenciário Recursos para Cobertura de Déficit Financeiro Recursos para Cobertura de Déficit Atuarial Outros Aportes para o RPPS 809.568 6.590 6.523 802.978 669.847 132.792 809.568 -182.330 209.897 209.897 209.897 - 996.070 6.050 5.886 990.020 801.429 188.543 996.629 -318.208 340.605 340.605 340.605 - 1.186.557 7.038 7.038 1.179.013 947.517 233.815 1.442 1.442 1.186.557 -427.800 488.948 488.948 488.948 ltc: SERGIPEPREVIDÊNCIA GOVERNO DE SERGIPE LEI N°. ^6 f 0 DEj?DE 7 iii tf O DE 2013 jó ANEXO DE METAS FISCAIS ESTIMATIVA E COMPENSÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA AMF - Demonstrativo V u (LRF, ar t 4% § 2°, inciso V) RS milhares TRIBUTO MODALIDADE SETOR/ PROGRAMA/ BENEFICIÁRIO RENUNCIA DE RECEITA PREVISTA COMPENSAÇÃO TOTAL Fonte:SEFAZ/SEPLAG GOVERNO DE SERGIPE LEI N°. %G%O DEl^DE 7UlffO DE2013 ANEXO DE METAS FISCAIS MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO (DOCC) AMF - Demonstrativo VIII (LRF, Art. 4, § 2 o , inciso V) R$1,000,00 EVENTOS Aumento Permanente de Receita (I ) Redução Permanente de Despesa (II ) Margem Bruta (III) = (I + II) Saldo Utilizado na Margem Bruta (IV ) Novas DOCC Novas DOCC geradas por PPP Mamem Líquida de Expansão de DOCC (V ) - (III - IV) Valor Previsto para 2014 238.508 2.000 240.508 200.508 200.508 40.000 Fonte: SEFAZ/SEPLAG Notas: 1. Aumento Permanente de Receita: calculado tomando por base a previsão de crescimento do Produto Interno Bruto (PIB) pára 2014 (3,5%), sobre a Receita Corrente prevista para 2013, deduzidas as Transferências Constitucionais e Legais e para o FUNDEB. 2. Redução Permanente de Despesa: redução na despesa de custeio, especialmente com água e energia. 3. Novas DOCC: aumento vegetativo da foina de pagamento e aporte para pagamento dos benefícios previdencíários. 3a GOVERNO DE SERGIPE LEI N". ¥-OfO DEJ¥DE JVltfO DE2013 Demonstrativo de Resultados da Avaliação Atuarial 2012 Anexo I - Projeção Atuarial (LRF, art. 4°, § 2°, inciso IV, alínea "a") LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS - ANEXO DE METAS FISCAIS LRF Art. 4 o , fi 2", Inciso TV, Alínea a (RS 1,00) EXERCÍCIO RECEITAS PREVtDENCIARIAS Valor (a) 671.479.797,56 654363.044,73 673.666.754,04 676.379.802,28 678.656.539,99 680.799.743,27 682.791.648,76 684.798.622,94 686.691.180,99 688.430.327,67 690.029.869,93 691.804.482,98 693.338.999,47 695.230.995,44 696.666.364,56 698.232.084,60 699.665.695.28 701.247.398,79 702.594.767,11 703.966.245.66 705.195.690.13 706.497.267,47 707.939.060,20 709J95.540.98 710.585.868,22 711.886.065,60 713.354.570,80 715.029.482,15 716.630.778,23 718.974,924,27 719.248.713,62 720.067.011,82 719.934.244.73 722.253.842,01 721.485.370,52 722.638.912,54 721.005.013,19 721.835.314,92 DESPESAS PREVTDENOARIAS Valor (b) 988.127.835,48 988.856.603,48 1.108.694.540,25 1.252.997.98137 1.343.495.860,96 1.376.363383.72 1.404.631.222,83 1.432.923.270,50 1.456.861.631.03 1.480.904.127,09 1.503.801.729,07 1.530.141.803,69 1.553.366.655,41 1.589.397.722,91 1.615.082.420,51 1.634.908.662,25 1.652.127.478,47 1.674.172.093,62 1.686.690.109,80 1.695.620362,98 1.697.992.677,05 1.702.786.276,69 1.714.793.767,67 1.719.607.50730 í.719.413.599.93 1.716.661.96833 1.714.816.35039 1.716.515.698.03 1.722.726.990,42 1.737.603.010,73 1.745.684.236,16 1.752.705.874,25 1.747.669.689,57 1.761.545.731,12 1.758.954.829,47 1.767.319.16235 1.756.553.513,49 RESULTADO PREVIDENCIÁRIO Valor (c) - (a-b) -316.648.037,92 -334.493.558,75 -435.027.786.21 -576.618.179,09 -664.839.320,97 -695.563.640,45 -721.839.574,07 -748.124.647,56 -770.170.450.04 -792.473.799.42 -813.771.859,14 -838.337320,71 -860.027.655,94 -894.166.727,47 -918.416.055,95 -936.676.577,65 -952.461.783,19 -972.924.694,83 -984.095342,69 -991.654.11732 -992.796.986,92 -996.289.009,22 -1.006.854-707,47 -1.010.211.96632 -1.008.827.731.71 -1.004.775.902,73 -1.001.461.779,59 -1.001.486.215.88 -1.006.096.212,19 -1.018.628.086,46 -1.026.435.522,54 -1.032.638.862,43 -1.027.735.444.84 -1.039.291889,11 -1.037.469.458,95 -1.044.680.249,81 -1.035.548.50030 SALDO FINANCEIRO DO EXERCÍCIO Valor (d) -= (d Exerc. Anterior) + (c) 95.531.452.42 0,00 0,00 0.00 0,00 0.00 0,00 0.00 0,00 0.00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0.00 0.00 0.00 0.00 0,00 0,00 0.00 0.00 0,00 0,00 0,00 0.00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 GOVERNO DE SERGIPE v w LEI N°. f.hiO DE 4. f DE jUtíé/O DE 2013 LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - ANEXO DE METAS FISCAIS LRF Art. 4 o , § T, Inciso IV, Alínea a (RS 1.00) EXERCÍCIO RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS Valor (a) 720.109.824,54 720.102.491,48 718.434.988,41 718.159.913,43 716J76.122.24 716.080.543,93 714.220.195,07 713.255.632,09 710.983.068,43 710.178.863,75 708.150.291.21 706.977.883,06 705.151.309.37 703.697.022,93 701.993.353,54 700.763.152.05 699.477.164,79 698.102.586,18 696.758.432,97 695.697.001.05 693-506.990,86 692.476.110.89 691.254.465,21 689.685.503.82 688.736.736,00 688-230.982,82 687.278.247,48 686.874.139,28 686.062.483,51 685.309.994,11 685-152.916,77 684.722.007,37 683.861.60435 683.771.805,67 683.451.619,22 683359.292,15 682.946.598,22 683.322.594,55 682.793.419,69 DESPESAS PREVIDENCIARIAS Valor (b) 1.740.746.610,73 1.730.445.604,93 1.709.067.950,90 1.694.380.103.76 1.671.372.617,61 1.657.939,151,84 1.638.360.619,89 1.623376.276,82 1.599.989.956,98 1.584.683.082,64 1.565.372.991,56 1.550.815.408.78 1.534.793.180.17 1.521.386.845,91 1.508.427342.08 1.499.498.447,67 1.495.266.481,60 1.492.376258,44 1.492.027.070,95 1.495.283.795.87 1.489.029.797.08 1.484.930.511,70 1.480.283.909,70 1.470.800.837.67 1.462.790.930.43 1.459.528.852,64 1.454.417.83630 1.452.308.144,12 1.447.478.22838 1.439.474.06631 1.434.945.879,06 1.430.265.267,26 1.420361.133,09 1.412.557.934.94 1.405.063.955,73 1399.012.640.48 1390.732.457,76 1.388.758.883,79 1.382248.612,63 RESULTADO PREVIDENCIÁRIO Valor (c) = (a-b) -1.020.636.786,19 -1.010343.113,45 -990.632.962,49 -976.220.19033 -954.996.49537 -941.858.607,91 -924,140.424,82 -910.120.644,73 -889.006.888,55 -874.504218.89 -857.222.70035 -843.837.525,72 -829.641.870.80 -817.889.822,98 -806.433.988.54 -798.735.293,62 -795.789316,81 -794.273.67226 -795.268.637,98 -799.586.794.82 -795.522.80622 -792.454.400,81 -789.029.444,49 -781.115333.85 -774.054.194.43 j -771297.869.82 -767.139.588.82 -763.433.984,84 -761.415.744,87 -754.164.07220 -749.792.96229 -745.543.259,69 -736.499.528,74 -728.786.12927 -721.612.336,51 -715.65334833 -707.785.85934 -705.436.28924 -699.455.192,94 SALDO FINANCEIRO DO EXERCÍCIO Valor (d) - (d Exerc. Anterior) •+• (c) 0,00 0,00 0,00 0,00 0.00 0,00 0,00 0.00 0,00 0,00 0,00 0,00 0.00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0.00 0,00 0,00 0.00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0.00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0.00 0.00 0,00 0,00 Definições: N" de Meses no Cálculo do I a Ano: 13. Receitas Previdência r i as : Custo Normal apurado (incluída a tx. adm.), aplicado sobre a remuneração dos servidores ativos e sobre proventos que excedem o teto do RGPS. Despesas Previdência rias : Aposentadorias (+) Pensões (+) Auxílios (+) Taxa de Administração do Plano. Resultado Previdenciário: Receitas Previdenciárias (-) Despesas Pré v ide ne i árias. Saldo Financeiro do Exercício: Saldo anterior (+) Receitas Previdenciárias (-) Despesas Previdenciária ^^ ) GOVERNO OE SERGIPE iU LEi N°. y.$Yo DE J fDE JUl HO DE 2013 Indicadores da última Avaliação Atuarial 1. Perfil da População Distribuição da População por Segmento A população analisada, em termos quantitativos, está distribuída da seguinte forma: Gráfico 1: Distribuição da População por Segmento 38.120 ! Ativos • Aposentados • Pensionistas K GOVERNO DE SERGIPE . LEI N". ^€^0 DE J fDE f(/,í ffQ DE 2013 Proporção entre Servidores Ativos, Aposentados e Pensionistas Grtfleo2: Pfcjaçio do QmtiUUUw dm SwMoma Apowntaitoi rn Ptwáontett s Composição da Despesa com Pessoal por Segmento Os gastos com pessoal por segmento estão apresentados conforme a seguinte composição: 2: Gasto Segmento Servidores Ativos Servidores Inativos Pensionistas R$ 130.387.825,76 R$53.057.527,12 R$19.469.618,92 R$202.914.971,80 38.120 14.659 5.173 57.952 R$ 3.420,46 R$ 3.619,45 R$ 3.763,70 R$ 10.803,611 GOVERNO OE SERGIPE LEI N°. kG?O DEJ^DE St/àLffO DE2013 Receita de Contribuição por Segmento Servidores Ativos Servidores Inativos Pensionistas Estado - CN Estado - CS Total Receita de Contribuição Estado - Tx de Administração Total de Receita Folha de salários Valor que excede teto do INSS -Inativos Valor que excede teto do INSS - Pensionistas Folha de salários e valor que excede teto do INSS Folha de salários Folha de salários 130.387.825,77 14.442.511,00 7.701.798,50 152.532.135,27 130.387.825,77 152.532.135,27 13,00% 13,00% 13,00% 19,00% 0,00% 1,00% 16.950.417,351 1.877.526,431 1.001.233,811 28.981.105,69 j 0,001 48.810.283,281 1.525.321,361 50.335.604,641 Resultado Financeiro ^ ^ GOVERNO PE SERGIPE LEI N°. ^ €Y0 DE J?DE JVI tf O DE2013 Quadro 5: Consolidação das Variáveis Estatísticas dos Servidores Ativos População Folha salarial mensal Salário médio Idade miníma atual Idade média atual Idade máxima atual Idade mínima de admissão Idade média de admissão Idade máxima de admissão Idade média de aposentadoria projetada 19.870 R$ 58.864.523,40 RS 2.962,48 18.250 R$71.523.302,36 R$3.919,09 38.120J R$130.387.825,77 R$ 3.420,46 Quadro 6: Variáveis Estatísticas dos Servidores Inativos População Folha de Benefícios Benefício médio Idade mínima atual Idade média atual 10.478 R$ 30.939.827,95 R$ 2.952,84 4.181 R$22.115.716,51 R$ 5.290,84 14.659 R$ 53.055.544,46 R$3.619,56 Quadro 7: Distribuição dos Servidores Inativos por Faixa de Beneficio Até 1.174,86 1.174,87 a 1.958,10 1.958,11 a 3.916,20 Acima de 3.916,20 3.723 1.336 5.029 4.571 14.659 25,40% 9,11% 34,31% 31,18% 100,00% 25,40% 34,51% 68,82% I 100,00% J 100,00% 1 vV) ^ GOVERNO DE SERGIPE LEINO. %Ç?â DEj^fDEj(J^é/O DE 2013 3? -o 8: Estatísticas dos Pensionistas População Folha de Benefícios Benefício médio Idade mínima atual Idade média atual Idade máxima atual 4.147 R$ 16.745.569,24 R$ 4.038,00 1.026 R$ 2.724.049,68 R$ 2.655,02 5.1731 R$19.469.618,92 R$ 3.763,70 Quadro 9: Distribuição dos Pensionistas por Faixa de Benefícios Até 1.174,86 1.174,87 a 1.958,10 1.958,11 a 3.916,20 Acima de 3.916,20 Total 1.892 1.040 1.572 5.173 36,57% 12,94% 20,10% 30,39% 100,00% 36,57% 49,51% 69,61% 100,00% 100,00% 2. Custo Previdenciário Custos Anuais com todos os efeitos da Reforma da Previdência Aposentadorias com reversão ao dependente Invalidez com reversão ao dependente Pensão de ativos Auxílios CUSTO NORMAL ANUAL LÍQUIDO Administração do Plano CUSTO NORMAL ANUAL TOTAL 236.119.313,67 33.731.330,52 85.430.103,44 22.374.550,90 377.655-298,53 16.950.417,35 394.605.715,88 13,93% 1,99% 5,04% 1,32% 22,28% 1,00% 23,28% t4 GOVERNO DE SERGIPE . LEI N°. f. €¥0 DE IfDE JUltfO DE2013 Reservas Matemáticas (-) Valor Presente dos Benefícios Futuros (aposentados) -R$ 7.237.769.079,92 (+) Valor Presente das Contribuições Futuras (aposentados) R$248.918.545,92 (-) Valor Presente dos Benefícios Futuros (pensionistas) -R$ 2.589.439.423,20 (+) Valor Presente das Contribuições Futuras (pensionistas) R$ 125.366.710,01 (+) Compensação Previdenciária R$ 13.510.720,29 Reserva Matemática de Benefícios Concedidos (RMB - Concedido) -R$ 9.439.412.526,90 (-) Valor Presente dos Benefícios Futuros -R$ 10.251.881.883,94 (+) Valor Presente das Contribuições Futuras R$ 1.959.822.016,05 (+) Compensação Previdenciária R$ 14.639.261,71 Reserva Matemática de Benefícios a Conceder (RMB a Conceder) -R$8.277.420.606,18 (-) Reserva Matemática de Benefícios Concedidos (RMBC) -R$ 9.439.412.526,90 (-) Reserva Matemática de Benefícios a Conceder (RMBaC) -R$8.277.420.606,18 Reservas Matemáticas (RMBaC + RMBC) -R$ 17.716.833.133,08 (+) Ativo do Plano R$ 117.103.598,96 -R$17.716.833.133,08 Custo Total i ( t xi Mxxi x; CUSTO NORMAL ANUAL LÍQUIDO Administração do Piano CUSTO NORMAL ANUAL TOTAL CUSTO SUPLEMENTAR (em 35 anos) CUSTO TOTAL (em 35 anos) 377.655.298,53 16.950.417,35 394.605.715,88 1.213.921.262,97 1.608.526.978,85 22,28% 1,00% 23,28% 71,62% 94,90% rGOVERNO OE SERGIPE LEI N°. ^ €¥0 DE JfDE J(jltfO DE2013 Variação do Custo Normal Aposentadorias com reversão ao dependente Invalidez com reversão ao dependente Pensão de ativos Auxílios CUSTO NORMAL ANUAL LÍQUIDO Administração do Plano CUSTO NORMAL ANUAL TOTAL 14,43% 1,98% 3,99% 1,38% 21,78% 1,00% 22,78% 14,84% 1,97% 3,95% 1,34% 22,10% 1,00% 23,10% 13,93% 1,99% 5,04% 1,32% 22,28% 1,00% 23,28% Variações dos Valores de Reservas e Ativo do Plano (-) Reserva Matemática de Benefícios Concedidos (RMBC) (-) Reserva Matemática de Benefícios a Conceder (RMBaC) Reservas Matemáticas (RMBaC + RMBC) (+) Compensação Providenciaria (+) Ativo do Plano (-) Reservas Matemáticas 7.135.615.469,75 8.193.709.821,70 15.329.325.291,46 0,00 40.017.490,42 15.289.307.801,04 8.126.574.483,89 9.264.088.694,93 17.390.663.178,82 0,00 61.172.457,85 17.329.490.720,97 9.439.412.526,90 8.277.420.606,18 17.716.833.133,08 14.639.261,71 117.103.598,96 17.716.833.133,08 Variações dos Percentuais de Custo Previdenciário CUSTO NORMAL CUSTO SUPLEMENTAR (Em CUSTO TOTAL (Em 35 anos) 22,78% 73,34% 96,12% 23,10% 70,26% 93,36% 23,28% 71,62% 94,90% fbJP GOVERNO DE SERGIPE ., LEIN°. f-orO DE Í^DE 7 UI H O DE2013 ANEXO DE RISCOS FISCAIS DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDENCIAS ARF(LRF, Art. 4, 53°) R$1.000,00 RISCOS FISCAIS PROVIDÊNCIAS Descrição Valor Descrição Valor Impacto da Folha com o Aumento do Salário Mínimo Condenações Judiciais Frustação de Receitas 10.000 15.000 50.000 Utilização da Reserva de Contingência Anulação de dotações orçamentárias Limitação de Empenho 15.000 30.000 30.000 Fonte:SEFAZ/SEPLAG

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