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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 7875, de 4 de julho de 2014

Nº 7875/2014

V

TÍTULO I

ONIC – () DAS DIRETRIZES ORCAMENTÁRIAS PARA 0 PROJETO DE LEI ORCAMENTARIA DO ESTADO PARA 0 EXERCICIO DE 2015

CAPÍTULO I

DAS DISPOSICOES PRELIMINARES

Art. 1.
Em cumprimento ao disposto no art. 150, "caput" e seu inciso II, e § 2°, da Constituicao Estadual, no art. 19, inciso III, do seu Ato das Disposiceies Constitucionais TransitOrias e em conformidade corn o que dispefie a Lei Complementar (Federal) n° 101, de 04 de rnaio de 2000, a presente Lei fixa as Diretrizes para a elaboracao e a execucao da Lei Orcamentaria do Estado de Sergipe, para o exercicio de 2015, compreendendo:
Ias prioridades e metas da Administracão PUblica Estadual;
IIa organizacao e estrutura dos Oryamentos;
IIIas diretrizes gerais para elaboracdo e execucao dos Orcatnentos do Estado e suers alteraceies;
IVas disposic r ees pan as transferencias orcamentdrias; GOVERNO DE SERGIPE LEI N°. DE 0,1 DE 1UtH DE 2014 7
VIas disposicOes relativas as despesas do Estado corn pessoal e encargos socials;
VIIa politica de aplicacao das Agëncias Financeiras Estaduais de Foment();
VIIIas disposieee,s gerais e tinais. CAPIN-IMO ill DAS PRIORIDADES E METAS DA ADIVHNISTRACÂO PUBLICA ESTADUAL
Art. 2.
" As prioridades e metas da administracdo piiblica estadual para o exercicio de 2015, atendidas as despesas legalmente vinculadas e as de funcionarnento dos Orgaos e das entidades que integram os Orcantentos Fiscal e da Seguridade Social, correspondem as acOes relativas: Sergipe; ex rerna; qualidade;
Iao Programa de Aceleracao do Crescimento (PAC) em
IIao Plano Sergipe Mais Justo, de erradicacäo da pobreza
IIIao Programa Minha Casa, Minha Vida;
IVa promocdo da satide universal, humanizada e de - a ampliacão e qualiticacâo da educacdo e da cultura;
VIa promocdo da seguranca pUblica humanizada, preventiva e corn enfrentamento qualificado a violencia e criminalidade. Paritgrafo tinico. As awes elencadas acima tett) precedencia na alocacab dos recursos no Projeto e na Lei ei0 GOVERNO DE SERGIPE LEI N°. g 13 DE O2 DE DE 2014 3 Oryamentaria de 2015, n5o se constituindo, todavia, em halite a programacao da despesa. CAPITUL,0 III DA ESTRUTURA E ORGANIZACii0 DOS ORCAMENTOS
Art. 3.
A proposta orcamentaria anual que o Poder Executivo Estadual encaminhard a Assembleia Legislativa, além da mensagem, sera composta de:
Itexto do Projeto de Lei;
IIquadros oryamentarios consolidados;
IIIdemonstrativo dos Oryamentos Fiscais, da Seguridade Social por Orados e Entidades da Administrayao Piablica;
IVdemonstrativo dos Investimentos das Empresas, em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha maioria do capital social com direito a voto;
§ 1ºOs Quadros Oryamentarios consolidados, a que se refere o inciso II do "caput" deste artigo, sa-o os estabelecidos nos arts. 2° e 22 da Lei (Federal) n° 4.320, de 17 de marco de 1964, e no disposto no art. 5° da Lei Complementar (Federal) n° 101, de 04 de maio de 2000, no que couber.
§ 2ºDevern integrar os Orcamentos a que se refere o inciso III do "caput" deste artigo, os seguintes dernonstrativos:
IIdemonstrativo do Oryamento por Orgdos, unidades oryamenterias, funyilo, subfungdo, programas, projetos, atividades ou operapies especiais e metas. /11 GOVERNO DE SERGIPE LEI N°. KYO-- DE 01 DE Liz - DE 2014 4
§ 3º0 anexo do orcamento de investimento, a que se refere o inciso IV, do "caput" deste artigo, sera composto de demonstrativo consolidado e por Empresa, corn a indicacao das respectivas fontes de financiamentos e aplicacalo de Recursos.
Art. 4.
0 orcamento do Estado tera sua despesa discriminada por esfera, Orgao, unidade, funcao, subfunca-o, programa, projeto/atividade/operacaTo especial, categoria econennica, grupo de despesa, modalidade de aplicacao, fonte de recursos e meta fisica, conforme previsto na Lei (Federal) n° 4.320/64, pelas Portarias n° 42, de 14 de abril de 1999, do Minist6rio do Planejamento, Oryarnento e Gestao, e n° 163, de 04 de maio de 2001, Interministerial, observados os seguintes conceitos: orcamento e Fiscal (FIS), da Seguridade Social (SEG) ou de Investimento das Empresas Estatais (INV);
II&ado orcamentario: o maior nivel da classificacao institucional, que tern por finalidade agrupar unidades orcamentarias;
IIIunidade orcamentaria: o menor nivel da classificacao institucional;
IVfuncao: representa o maior nivel de agregacab das diversas areas de despesa que cornpetem ao setor pablico;
Vsubfuncao: representa uma particao da funcao, visando a agregar cleternrinado subconjunto de despesa do setor pUblico; a subfuncao identifica a natureza basica das awes que se aglutinam ern torno das funceies; podem ser combinadas cam funceies diferentes daquelas a que estejam vinculadas;
VIprograma: instrumento de organizacao da acao governamental visando a concretizacab dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por metas estabelecidas no piano plurianual; GOVERNO DE sERelpq, LEI N". 7- DE °IDE 104 IL IC DE 2014 5
VIIatividade: instrumento de programayao para alcanyar o objetivo de urn programa, envolvendo um conjunto de operayOes que se realizam de modo continuo e permanente, das quais resulta urn produto necessario a manutenyao da ayao de governo;
VIIIprojeto: instrumento de programayao para alcanyar o objetivo de urn programa, envolvendo urn conjunto de operaybes, limitadas no tempo, das quais resulta urn produto que concorre para a expansao ou aperfeiyoamento da ayao de governo;
IXoperacao especial: despesas que nao contribuem para a manutenyao, expansao ou aperfeiyoamento das awes do Governo Estadual, das quais nao resulta urn produto e nao gera contraprestayao direta sob a forma de bens ou serviyos;
Xgrupo de despesa: constitui agregayao de elementos de despesa de mesmas caracterIsticas quanto ao objeto de gasto, conforme definidos no Anexo II da Portaria Interministerial n° 163, de Xl - a modalidade de aplicayao: tem por finalidade indicar se os recursos sao aplicados diretamente por Organs ou entidades no ambito da mesma esfera de Govern° ou por outro ente da Federayao e suas respectivas entidades, e objetiva, precipuamente, possibilitar a eliminacao da dupla contagem dos recursos transferidos ou descentralizados. Tambem indica se tail recursos sao aplicados mediante transferéncia para entidades privadas sem fins lucrativos, outras instituicifies ou ao exterior. 0 Anexo II da Portaria Interministerial n° 163, de 04 de maio de 2001 e suas alterayeies define as modalidades de aplicayao a serem utilizadas na Lei Oryamentaria.
§ 1ºOs projetos e as atividades oriundos dos programas tematicos deverao estar vinculados a urna iniciativa do PPA 2012- 2015. GOVERNO DE SERGIPE LEI N°. ygi 7 DE () , DE g 44 li e DE 2014 6
§ 2ºCada atividade, projeto ou operacdo especial deve identificar a funcão e a subfuncão as quais se vinculam, de acordo corn a Portaria n° 42, de 14 de abril de 1999.
§ 3ºEsta mesma organizacão e estrutura estabelecida no presente artigo clever - do ser consideradas tamb6m para fins de execucao oryamentaria e apresentacao das Contas Anuais do Governo do Estado de Sergipe.
§ 4ºA fonte de recurso correlaciona a receita a uma aplicacdo, sendo classificada em vinculadas (quando a norma define uma destinacao especifica para a receita) e ordindria (quando a destinacao e livre e pode atender qualquer finalidade). As fontes utilizadas pela Administracdo Estadual no exercicio de 2015 sdo as definidas na Lei Oryamentaria Anual (LOA) para o respectivo exercicio.
Art. 5.
Os Orcamento Fiscal e da Seguridade Social compreenderdo todas as receitas e as despesas dos Poderes: Legislativo, incluindo o Tribunal de Contas, Judiciario e Executivo, incluindo o Ministerio PUblico e a Defensoria Publica, seus Orgaos, fundos, autarquias, inclusive especiais, e fundayeies instituidas e mantidas pelo Poder Publico, bem assim as empresas pnblicas e as sociedades de economia mista em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a rnaioria do capital social corn direito a voto e que recebam recursos do Tesouro Estadual.
§ 1ºExcluem-se da aplicacdo do disposto no "caput" deste artigo as empresas financeiramente independentes, ou seja, aquelas que recebam recursos do Tesouro Estadual apenas sob a forma de:
Iparticipacdo acionaria; e, II - pagamento pelo fornecimento de bens, pela prestacdo de servicos e pela concessào de emprestimos e financiamentos 7 GOVERNO DE SERGIPE LEI N°. y 3 y5-- DE 02 DE J (.1„6 IVO DE 2014
§ 2ºNflo se aplicam ainda as disposiceies do "caput" deste artigo as entidades que recebam recursos, sem integralizacào de patrimOnio, mediante convenio, para execuyâo de obras piablicas.
Art. 6.
Flea o Poder Executivo Estadual autorizado a incorporar, na elaborac - ao dos oryamentos, as eventuais modificaceSes ocorridas na estrutura organizacional do Estado, bem como na classificacdo orcamentaria da receita e da despesa, decorrentes de alteracão na legislacdo federal ou estadual, ocorridas ap ps o encaminhamento do Projeto de Lei de Diretrizes Orcamentarias para o Orcamento de 2015 a Assembleia Legislativa. CAPiTITLO IV DAS DIRETRIZES GERAIS PARA. A ELABORACAO E EXECUCA.0 DOS ORCAMENTOS DO ESTADO E SUAS ALTERACOES Secao I Diretrizes para elaboraeilo dos Oreamentos
Art. 7.
0 Orcamento da Seguridade Social dew compreender as dotacOes destinadas a atender as awes de sande, previdëncia e assistência social, e obedecer ao disposto nos arts. 192 a
Art. 8.
Na Lei Orcamentaria Anual deve constar o Orcamento das Empresas POblicas e Sociedades de Economia Mista dependentes, assim consideradas nos termos do inciso III do art. 2° da Lei Complementar (Federal) n° 101, de 04 de maio de 2000, em que o Estado detenha a maioria do capital social coin direito a voto.
Art. 9.
As Empresas Pnblicas e Sociedades de Economia Mista, independentes, que receberem recursos do Tesouro Estadual para aumento de participacao aciondria, devem ter esses v ores apropriados dentro do Oryamento Fiscal. GOVERNO DE SERGIPE LEI N°. DE 0:2 DE 0 DE 2014
Art. 10.
Na programacao de investimentos da AdministracaTo Direta e Indireta, alem do atendimento as prioridades e metas especificadas na forma dos artigos 2° e 3° desta Lei, deve ser observado, de acordo corn o disposto na Lei Complementar (Federal) n° 101, de 04 de maio de 2000, que a alocacdo de recursos para os projetos em execucao devem ter preferencia sobre os projetos novos.
Art. 11.
A alocacdo dos creditos oryamentarios sera fixada na unidade orcamentaria responsdvel pela execucao das awes correspondentes, ficando proibida a consignacão e a execucao de creditos orcamenterios a titulo de transferéncias para unidades integrantes do Orcamento Fiscal e da Seguridade Social, a excecalo da descentralizacdo de creditos a ser detalhada no art. 32 desta Lei.
Art. 12.
As propostas orcamentarias da Assembleia Legislativa, do Tribunal de Contas, e do Poder Judiciario nä° podem apresentar valores superiores aos limites percentuais estabelecidos pela Emenda Constitutional Estadual n° 15/99.
Art. 13.
Alem da observância das prioridades e metas que estao destacados nos artigos 2° e 3° desta Lei, a Lei Orcamentaria e seus creditos adicionais somente devem incluir projetos novos se:
Iestiver vinculado a uma iniciativa do Plano Plurianual 2012/2015 ou exista lei que autorize a sua inclusào, caso a sua execucao abranja mais de urn exercicio financeiro; II - nao implique em paralisaflo de projetos prioritarios em execucao.
Art. 14.
e as despesas orcadas segundo os precos vigentes em junho de 2014, podendo ser atualizadas para precos de janeiro de 2015, pela variacão dos indices oficiais da inflaydo (Indice de Precos ao Consumidor Amplo — IPCA, do Institute Brasileiro de Geografia e Estatistica — IBGE), no periodo de julho a novembro de 2014, mais a previsão do respectivo indite de dezembro de 2014. GOVERN() DE SERGIPE Q., 9 LEI N°. DE 0c2DE 7t/LI/c2 DE 2014
Art. 15.
As despesas classificaveis na categoria econOmica imOveis, somente serâo incluidas na Lei Orcamentaria Anual e em créditos adicionais, atravás da categoria prograrnatica "projeto".
Art. 16.
A Lei Oreamentaria do Estado para 2015 deve conter reserva de contingancia, constituida exclusivamente corn recursos do orcamento fiscal, da fonte ordinario na p vinculado, em montante equivalente a ate 0,25% da Receita Corrente
Art. 17.
As Metas Fiscais, constantes dos Anexos desta Lei poderao ser ajustadas no Projeto de Lei Orcamentaria de 2015, depois de adotadas as provideneias estabelecidas no art. 12 da Lei Complementar (Federal) re 101, de 04 de maio de 2000, se verificado que o comportamento das receitas e despesas e as metas de resultado primdrio indicam uma necessidade de revisão.
Art. 18.
Na programayalo orcamentaria devem ser observados os seguintes itens:
Inao podem ser fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente instituidas as unidades executoras;
IIndo podem ser incluidos projetos corn as mesmas finalidades em mais de urn Orgào;
IIIo valor oreado das Operaceies de Credito ndo pode ser superior ao montante de despesas de capital fixadas no Orearnento, ressalvadas as autorizadas mediante creditos suplementares ou especiais corn finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta.
Art. 19.
As receitas prOprias das Autarquias, FundacOes instituidas e/ou mantidas pelo Poder Publico, bem como as empresas pUblicas e sociedades de econornia rnista dependentes do T- -   o do 10 GOVERNO DE SERGIPE LEI N°. yt?yo--- DE O t2DE x u4/7/0 _DE 2014 Estado, respeitadas as norrnas legais especificas, deverao ser alocadas de forma suficiente para atender, em ordem de prioridade, as seguintes despesas:
Ipessoal e encargos sociais;
IIpagamento de juros, encargos e amortizacao da divida;
IIIcontrapartidas de operacees de creditos e eonvenios;
IVoutras despesas administrativas e operacionais;
Vinvestimentos e inversOes financeiras. Parthigrafo attic°. Na destinacao dos recursos para investimentos e inverseies financeiras, de que trata o "caput" deste artigo, sera° priorizadas as contrapartidas de contratos de financiamentos internos e externos e convenios corn Orgaos federais e municipais.
Art. 20.
s recursos do Tesouro do Estado, destinados as Empresas PUblicas e Sociedades de Economia Mista dependentes, Autarquias, inclusive especiais, Fundaceies e Fundos, devem ser apresentados nos seus respectivos Oryamentos.
Art. 21.
A Procuradoria-Geral do Estado — PGE, devera encaminhar a SEPLAG, ate o dia 15 de julho de 2014, a relacao dos debitos constantes de precatOrios judiciais inscritos ate o dia 1° de julho de 2014, a serem incluidos no Orcamento de 2015, assim considerados aqueles que contenham:
Icertidao de transit° em julgado dos embargos execucao; ou,
IIcertiddo de que nao tenharn sido opostos embargos ou qualquer impugnacao aos respectivos calculos. i(r 11 GOVERNO DE SERGIPE LEI N°. 3 y DE 0,2 DE I (/„ ,9Q DE 2014
Art. 22.
A inclusao de recursos na Lei Orcamentaria de preceitua o art. 100, § 1°, 2° e 3°, da Constituicão Federal, bem como o disposto no art. 78 e no art. 97 do Ato das Disposieeies Constitucionais TransitOrias (ADCT).
Art. 23.
0 Projeto de Lei Orcamentaria, para o exercicio de 2015, deve alocar recursos nos Organs e Entidades do Poder Executivo Estadual, depois de deduzidos os recursos destinados:
Ia transferéncia das parcelas da receita de recolhimento centralizado pertencentes aos municipios;
IIaos oreamentos da Assembleia Legislativa, Tribunal de Justica e Tribunal de Contas; III - ao Ministerio Pablico Estadual (MPE) dotaceies orcamentarias em montante adequado ao seu funcionamento, respeitado o limite do valor fixado no oreamento do exercicio anterior, atualizado, no maxim°, pela projeefto de crescimento da Receita Corrente Liquida;
IVa Defensoria Piablica dotaeOes oreamentarias em montante adequado ao seu funcionamento na forma prevista na Emenda Constitucional (Federal) n° 45/2004, respeitado o limite do valor fixado no oreamento do exercicio anterior, atualizado, no maxim°, pela projecalo de crescimento da Receita Corrente Liquida;
Vao pagamento de despesas corn pessoal e encargos sociais do Poder Executivo Estadual;
VIao pagamento do servieo da divida;
VIIao fomento da pesquisa cientifica e tecnolOgica, de acordo corn o art. 235 da Constituicao Estadual, e corn a Lei n° 4.299, de 16 de novembro de 2000, de no minimo 0,5% (zero virgula cinco por cento) da Receita Tributdria; 12 GOVERN() DE SERGIPE LEI N'. yr ? DE OpiDE DE 2014
VIIIa manutenedo e desenvolvimento do ensino pUblico, correspondendo a, no minimo, 25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferancia, de acordo corn o art. 212 da Constituicao Estadual e Emenda Constitucional (Federal) n° 53, de 19 de dezembro de 2006;
IXas woes e servicos pUblicos de saUde, correspondendo a, no minimo, 12% (doze por cento) da receita de impostos, compreendida a proveniente de transferencia, como preve a Emenda Constitucional (Federal) n° 29, de 13 de setembro de 2000 e a Lei Complementar n° 141, de 13 de janeiro de 2012;
Xao pagamento de precatOrios inscritos ate o dia 1" de julho de 2014;
XIas woes do Prograrna de Recursos Hidricos, de acordo corn a Lei (Estadual) n° 3.870, de 25 de setembro de 1997 e o Decreto n° 19.079, de 05 de setembro de 2000, correspondendo a 2% (dois por cento) da compensacao financeira pela exploracão de petrOleo, gas natural e outros recursos minerals;
XIIao Fundo Estadual de Recursos Hidricos (FUNERH), de acordo coin a Emenda Constitucional (Estadual) n° 40/2007;
XIIIao Fundo Estadual de Habitacdo de Interesse Social, aprovado pela Lei n° 6.501, de 1° de dezembro de 2008;
XIVao Fundo Estadual de Combate e Erradicacão Pobreza;
XVa reserva de contingencia.
Art. 24.
Ao Projeto de Lei Oryamentaria não podem ser apresentadas emendas que anulem o valor das dotaceies corn recursos provenientes de: 13 GOVERNO DE SERGIPE LEI N°. 3 yi DE 02-DE J U46 / 0 DE 2014
Irecursos vinculados compostos pela cota pane do saldrio educacao; pela indenizacao por conta da extracno de petrOleo, xisto e gas; pelas operacOes de credit° internas e externas; pela cota parte do Fundo Nacional de Sande; pela transferencia de recursos para a manutencdo e desenvolvimento do ensino, pela transferencia de recursos para as awes de saiide e por convenios;
IIrecursos prOprios de enticlades da Administracäo Indireta e Fundos, exceto quando suplementados para a prOpria entidade;
IIIrecursos destinados a obras nä° concluidas, das Administracties Direta e Indireta, consignadas no Oreamento anterior;
IVrecursos destinados a pessoal e encargos sociais;
Vrecursos para o atendimento de servicos da divida e de pagamento de precatOrios judiciais. Seeão II Diretrizes pan execucão dos Orcamentos
Art. 25.
0 Poder Executivo Estadual, atraves da Secretaria de Estado da Fazenda (SEFAZ) deve estabelecer, por Orgao e Entidade, ate 30 (trinta) dias apOs a publicacdo dos Orcamentos, a programacaTo financeira e o cronograma de execucdo mensal de desembolso.
Art. 26.
0 Poder Executivo Estadual deve dar ampla divulgacào, inclusive em sitios da Internet, de modo a evidenciar a transparencia da gestdo fiscal, observando-se o principio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informacees relativas as Leis das Diretrizes Orcarnenfarias, do Plano Plurianual, do Orcamento Anual e das Contas Anuais do Governo de Sergipe. 14 GOVERNO DE SERGIPE y „ LEI N". it) DE 02 DE 1 (Attie DE 2014
Art. 27.
Se verificado, ao final de urn bimestre, que a execuedo das despesas foi superior a realizacão das receitas, os Poderes: Legislativo, incluindo o Tribunal de Contas, Judiciório e o Executivo, incluindo o Ministerio Thablico e a Defensoria deverao prornover, por ato prOprio e nos montantes necessdrios, nos movirnentacdo financeira.
§ 1ºA limitacâo referida no "caput" deste artigo deve ser feita de forma proportional ao montante dos recursos alocados nos Poderes e Orgdos referidos no caput deste artigo, cujo valor deverã ser informado pelo Poder Executive,.
§ 2ºNo caso dos Poderes e Corgdos referidos no caput deste artigo não prornoverem a limitacão no prazo estabelecido no caput, o Poder Executivo autorizado a limitar os valores financeiros das despesas discriciondrias conforme o criterio definido no § 1° deste artigo.
Art. 28.
Aplicam-se as Empresas P6blicas e as Sociedades de Economia Mista dependentes, de que trata o art. 21, as normas gerais da Lei (Federal) n° 4.320, de 17 de marco de 1964, no que concerne ao regime con-titbit e aos demonstrativos de resultado.
Art. 29.
As unidades responsdveis pela execueao dos ereditos orcarnenterios aprovados processardo o empenhamento da despesa, observados os finfites fixados para cada grupo de despesa, modalidade de aplicacäo e Conte de recursos, registrando, em campo prOprio, o element° de despesa a que a mesma se refere.
Art. 30.
I7ica facultada, na execuedo oreamentdria do Estado de Sergipe, a utilizacão do regime de descentralizaCao de cred itos orcarnentari os. § / 0 Entende-se por descentralizacâo de creditos orcarnentarios o regime de execueão da despesa orcamenteria em que o Orga -o, entidade do Estado ou unidade administrative, into do {77 15 GOVERNO DE SERGIPE LEI N°. y- ? YODE 02. DE itioCif 0 DE 2014 orcamento fiscal, delega a outro Orgdo, entidade plablica ou unidade administrativa do mesmo Orgao, a atribuicdo para realizacdo de acdo constante da sua programacdo anual de trabalho.
§ 2ºA descentralizacao de creditos orcamentarios compreende:
Idescentralizacdo interna ou provisdo oryamentaria — aquela efetuada entre unidades pertencentes a urn mesmo Organ ou entidade;
IIdescentralizacdo externa ou destaque orcamenterio — aquela efetuada entre unidades gestoras pertencente a Orgdos ou entidades distintas.
§ 3ºA adocao do regime de descentralizacdo de creditos orcamentdrios somente sera permitida para cumprimento, pela unidade executora, da finalidade da acdo objeto da descentralizacdo expressa na Lei Orcamentaria anual e a despesa a ser realizada esteja efetivamente prevista ou se enquadre na respectiva dotacdo;
§ 4ºA descentralizacdo externa, ou destaque de credito orcamentdrio, sera. regulada em termo de cooperacdo celebrado entre as panes, de acordo corn o inciso XVIII do § 1° do art. 1°, da Portaria Interministerial MPOG/MF/CGU n o 127, de 29/05/2008, e indicard o objeto, a dotacao a ser descentralizada, as obrigaceies dos convenentes e a justificativa para utilizacdo desse regime de execucdo da despesa, observando os seguintes requisitos:
Io termo de cooperacao de que trata esse paragrafo fica sujeito ao visto da Procuradoria-Geral do Estado — PGE;
IIndo é permitido o pagamento de taxa de administracdo ou outra qualquer forma de remuneracao a unidade executora da a do destacada. )9/ GOVERNO DE SERGIPE 16 LEI N°. DE Ca.DE j* 1).1.171-0 DE 2014
§ 5ºA unidade concedente de descentralizacdo externa, ou destaque orcamenterio, fica responthvel solidariamente a unidade executora pela correta utilizacâo desse regime de despesa. Secfio III Diretrizes pan alteraeäo dos Orcamentos
Art. 31.
s creditos adicionais devem ter a forma e o nivel de detalhamento estabelecidos nesta Lei para o Oryamento, bem como a indicacdo dos recursos correspondentes. Paragrafo fink°. Os creditos adicionais devem ser acompanhados de exposiceies de motivos que os justifiquem, seguindo orientacdo da Secretaria de Estado do Planejamento, Oreamento e Gestalo (SEPLAG).
Art. 32.
Durante a execucdo orearnentaria do exercicio de 2015, ndo poderdo ser anuladas as dotacties previstas para pessoal e encargos sociais, visando a atender creditos adicionais corn outras finalidades. Paragrafo Unix°. A (mica exceed° para a regra do caput deste artigo sera para os casos, devidamente autorizados pela SEPLAG e SEFAZ, em que o Orgao ou Entidade justifique o pleito e demonstre, por meios de projecOes, que os saldos dos recursos sat) suficientes para cobrir as despesas para pessoal e encargos sociais, ate o final do exercicio.
Art. 33.
A criacdo ou alteracdo de categoria econeimica, grupo de natureza de despesa e fonte de recurso em projeto, atividade ou operacâo especial constantes da lei orcamentdria para o exercicio de 2015, sera feita mediante a abertura de credito adicional, atraves de ato do Poder Executivo Estadual, respeitados os objetivos dos mesmos.
Art. 34.
0 Yoder Executivo Estadual poderd, por meio de ato do Poder Executivo, transpor, remanejar, transferir ou izar, a ,r or esa GOVERNO DE SERGIPE LEI N°.  g DE 01 DE I U0010 DE 2014 total ou parcialmente, as dotaceies orcarnentarias aprovadas na Lei Orcamentdria de 2015 e em seus creditos adicionais, em decorrencia da extinc5o, transferencia, incorporacdo ou desmembramento de OrgAos e Entidades, bem como de alteraceies de suas competências ou atribuiceies, mantida a estrutura programatica, expressa por categoria de programacão, conforme definida no art. 5°, desta Lei, inclusive os titulos, metas e objetivos, assim como o respectivo detalhamento por esfera oryamentaria, grupo de natureza da despesa, fontes de recursos, modalidades de aplicacäo e identificador de uso.
Parágrafo únicoNa transposicdo, transferencia ou rernanejamento de que trata o "caput" deste artigo poderd haver ajuste na classificacdo funcional.
Art. 35.
Quando a abertura de credito especial implicar alteracdo das metas e prioridades constantes dos quadros demonstrativos desta Lei e do Plano Plurianual - PPA 2012-2015, fica o Poder Executivo Estadual autorizado a fazer as readequacOes necessárias a execuc5o, acompanhamento, controle e avaliacdo da acdo programada.
Art. 36.
As modalidades de aplicacdo e as fontes de recursos aprovadas na Lei Orcamentaria Anual e em seus creditos adicionais constituem inforrnacOes gerenciais, podendo ser modificadas, numa mesma acao, justificadamente, para atender as necessidades de execucdo, não se considerando essas modificacees, quando isoladamente, creditos adicionais.
§ 1º0 As modificacees de modalidades de aplicacão e de fontes de recursos a que se refere o "caput" deste artigo, seräo autorizadas mediante portaria da SEPLAG, ressalvados os casos de vinculacdo de fontes de recursos mediante lei.
Art. 37.
A abertura dos creditos especiais e extraordinarios sera efetivada mediante decreto do Poder Executivo Estadual. CAPiTtTLO V 1 17 GOVERNO DE SERGIPE LEI N°. ? 7 I 18 DE DE t,/,‘ H 0 DE 2014 DAS TRANSFERENCIAS
Art. 38.
As transferencias de recursos orcamentarios a instituiceies privadas sem fins lucrativos, nao pertencentes ou nao vinculadas ao Governo do Estado, devem obedecer as disposicOes contidas no art. 26 da Lei Complementar (Federal) n° 101, de 04 de maio de 2000, sendo:
ISubvenciies Sociais - as destinadas a despesas correntes de instituicees privadas sem fins lucrativos, prestadoras de servicos de assisfencia social, mádica, educacional e cultural, de natureza continuada, regidas pelo que estabelecem os arts. 16 e 17, da Lei (Federal) n° 4.320, de 17 de marco de 1964;
IIContribuipies - as destinadas a despesas correntes das demais instituicifies privadas sem fins lucrativos, que nao as enquadradas no inciso I deste artigo, firmadas em parceria com a Administracdo PUblica Estadual para o desenvolvimento de programas e ay-5es que contribuam diretamente para o alcance de diretrizes, objetivos e metas previstas no Plano Plurianual;
IIIAuxilios - as destinadas a despesas de capital de instituieOes privadas sem fins lucrativos, compreendendo tanto as entidades referidas no inciso 1, quanto as mencionadas no inciso II, deste artigo.
§ 1ºA destinacdo de recursos a entidades privadas sem fins lucrativos dependera de: observadas na concessao de subvencties sociais, contribuicetes e auxilios, que definam, entre outros aspectos, criterios objetivos de habilitacaTo e selecdo das entidades beneficiarias e de alocacdo de recursos e prazo do beneficio, prevendo-se, ainda, clausul reversào no caso de desvio de finalidade; e r> GOVERNO DE SERGIPE LEI N°. -?" DE 0 2. DE I lAtif DE 2014 19
IIcelebracâo de convènio ou instrumento congenere, contendo, entre outros, a identificacdo do beneficiario e do valor a ser transferido;
IIIaplicacdo de recursos de capital, em se tratando de auxilios, exclusivamente para: aquisicao e instalacao de equipamentos, bem como obras de adequacdo fisica necessarias a instalacdo dos referidos equipamentos; aquisicão de material permanente; ou,
c)realizacão de obras, desde que sigam as exigéncias da legislacao estadual.
IVidentificacao do beneficiario e do valor transferido no respectivo convenio ou instrumento congenere;
Vexecucao na modalidade de aplicacào 50 - Transferencias a Instituicaes Privadas sem Fins Lucrativos;
VIreconhecimento da efetiva utilidade pablica, pela Assernbleia Leuislativa do Estado de Sergipe.
§ 2ºA exigencia de que trata o inciso VI do § 1" deste artigo -lambent se aplica ao caso de doacOes.
§ 3ºE vedada a destinacaTo de recursos a entidades privadas em que membros dos Poderes, ou respectivos cOnjuges ou compartheiros sejam proprietetrios, controladores ou diretores.
Art. 39.
A Lei Oreamentaria de 2015 discriminard, em categorias de prograrnacdo especificas, as dotacees destinadas concessao de subvencOes econemicas e subsidios, que deverâo identificar a lecrislacâo que autorizou o beneficio; (A) ece:621C":" GOVERN() DE SERG;PE te., 20 LKIN°.b - (LI DE 02 DE J ik tf U DE 2014
§ 1º" Entende-se por SubveneOes Econemicas, despesas oreamentdrias autorizadas em leis especificas, tais como: ajuda financeira a entidades privadas corn fins lucrativos; concessào de bonificaceies a produtores, distribuidores e vendedores; cobertura, direta ou indireta, de parcela de encargos de emprestimos e Fmanciamentos e dos custos de aquisiedo, de produedo, de escoamento, de distribuicao, de venda e de manuteneão de bens, produtos e servieos em geral; e, ainda, outras operaeOes corn caracteristicas senielhantes.
Art. 40.
As transferencias voluntdrias do Estado para Municipios, definidas nos telinos do art. 25 da Lei Complementar (Federal) n° 101, de 04 de maio de 2000, consignadas na Lei Oreamentdria e em seus creditos adicionais, dependerdo da comprovaedo, por parte da unidade beneficiada, no ato da assinatura do instrumento original e seus aditivos, que: de sua competencia, nos termos dos arts. 145 e 156, da Constituiedo Federal; por meios judiciais, dos tributos referidos no item anterior; Eli possua receita tributhria prOpria, correspondente, no minimo, a 2% (doffs por cento) do total das receitas orcamentarias, excluidas as decorrentes de operacOes de crêdito e convenios;
IVesteja regular corn as prestae r cies de contas relativas a convenios, acordos e ajustes que tenha firmado, em execuedo ou executado;
Vcumpra os limites constitucionais relativos a educacdo e a saUde, nos termos da alinea "b" do inciso IV do § 1 Lei Complementar (Federal) n° 101, de 04 de maio de 2000, conforme declaracdo emitida pelo Tribunal de Contas do Estado, ref Ultima prestacdo de contas anual apreciada. revisdo da legislacaTo do imposto sobre proprie veiculos automotores, corn vistas a sua atualizacao; GOVERNO DE SERGIPE 21 LEI N°. f 0 DE d 2 DE 1112. Ito DE 2014 CAPiTULO VI DAS ALTERACOES NA LEGISLACAO TRIBUTARIA
Art. 41.
0 Poder Executivo Estadual, verificada a necessidade e conveniéncia da Administracao, pode enviar Assembleia Legislativa, antes do encerramento do exercicio financeiro, Projetos de Lei dispondo sobre alteraceles na Legislacalo Tributdria do Estado, especialmente quanto a:
Irevisal° de aliquotas do imposto sobre operacejes relativas a circulacao de mercadorias e sobre prestacifies de servicos de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicacao, visando a estabelecer criterios de seletividade compativeis corn a essencialidade das mercadorias;
IIdefinicao do direito de credit() fiscal, referente a projetos agropecuarios, para fins de compensacdo do imposto sobre operacOes relativas a circulacaTo de mercadorias e sobre prestaceies de servicos de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicacao; HI - estabelecimento de criterios para apropriacaTo de credito fiscal, sobre prestacees de servicos de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicacao, para fins de compensacâo do imposto sobre operacCies relativas a circulacdo de mercadorias e sobre prestaceies de servicos de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicacao;
IVrevisao da legislacão do adicional do imposto de renda, corn vistas a adequacaTo a legislacao federal pertinente ao imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza; GOVERNO DE SERGIPE LEI N". Y-? 7cr DE ()I DE 1 U.LII C DE 2014 22
VIrevisão da legislacdo sobre taxas estaduais, corn o objetivo de aperfeicoar o seu recolhimento.
Art. 42.
Na estimativa das receitas do Projeto de Lei Orcamentdria Anual, devem ser considerados tambem os possiveis efeitos de alteracOes na Legislayäo Tributária, objeto de Projetos de Lei que possam estar em tramitacão na Assembleia Legislativa, ate 15 de dezembro de 2014, e que tenham como propostas:
Imodificaceies na Legislacdo TributAria vigente; Ii - concessao e reducão de isencOes fiscais; III - revisão de aliquotas dos tributos de competéncia;
IVaperfeicoamento da cobranca da Divida Ativa do Estado. Parigrafo (mkt). Para fins deste artigo, deve-se observar o disposto no art. 14 da Lei Complementar (Federal) n° 101, de 04 de maio de 2000. CAP-IT'LL° VII DAS DISPOSICOES RELATIVAS AS DESPESAS DO ESTADO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 43.
No exercicio de 2015, as despesas coin pessoal e encargos sociais dos 03 (tres) Poderes do Estado, e do Ministerio PUblico, devem estar de acordo coin os limites estabelecidos na Lei Complementar (Federal) n° 101, de 04 de maio de 2000. Panigrafo tinico. As despesas de pessoal fixadas na Lei Orcamentaria para o exercicio de 2015 contemplarao, em care:ter excepcional, a contratac5o de hora extra nas areas da sadde, educacdo, seguranca e sistema penitenciario, bem como as previstas em acordos trabalhistas dos empregados regidos pela Consolidayao das Leis do Trabalho-CLI, med ante previa autorizacdo do titular da SEPLACT7----) GOVERNO DE SERGIPE 23 LEI N°. Y- ? DE 0 Z DE J ULI-70 DE 2014
Art. 44.
0 Projeto de Lei Orcamentdria deve estabelecer dotacdo para atender as projecOes de despesas corn pessoal e aos acrèscimos delas decorrentes, conforme o pardgrafo dnico do art. 154 da Constituicdo (Estadual).
Art. 45.
Para fins de atendimento ao disposto no art. 169 da Constituicdo Federal, a concessao de quaisquer vantagens ou aumento de remuneracdo dos servidores pablicos, civis e militares, ativos e inativos, bem como a criacdo de cargos ou alteracOes de estruturas de carreiras, a admissão, a qualquer titulo, de pessoal pelos Orgdos ou Entidades da Administracao Direta ou Indireta, inclusive FundacOes instituidas e rnantidas pelo Poder Pdblico Estadual, conforme facultam o citado art. 169 da Constituicao Federal e o art. Sociedades de Economia Mista, somente podem ser feitas na forma em que dispOem os arts. 25, 46, 47, 61, 70, 105 e 116 da Constituicao Estadual. Parlgrafo tinico. A inclusdo de novas carreiras de servidores do Estado deverà ser objeto de aprovacao em lei especifica.
Art. 46.
Fica autorizada, nos termos do inciso X do art. 37 da Constituicao Federal, a revisdo geral anual das remuneracOes, subsidios, proventos e pensOes dos servidores ativos e inativos dos Poderes Legislativo, incluindo o Tribunal de Contas, Judiciório e o prOprio Executivo, incluindo o Ministario Pdblico e a Defensoria Rablica, as autarquias e fundac - Oes pdblicas, cujo percentual sera definido em lei especifica. ParAgrafo &oleo. A revisdo de que trata o "caput" deste artigo, no ambito do Poder Executivo Estadual, deve ocorrer no mes de janeiro de 2015.

CAPÍTULO VIII

DA POLITICA DE ARLICACÂO DAS AGENCIAS FINANCEI S OFICIAIS DE FOMENTO GOVERNO DE SERGIPE LEI N°. Y- 3 DE 02 DE .1" / 0 DE 2014 24

Art. 47.
Conforme exige o § 2° do art. 150 da Constituicao Estadual, esta Lei define coma politicas de aplicacao das Agendas Financeiras Oficiais de Fomento as seguintes:
Imicro, pequenas e m6dias empresas, inclusive da agroindiastria;
IIprodutores rurais e suas cooperativas;
IIIempreendimentos que aproveitem mat6rias-primas e insumos gerados no Estado;
IVconvivéncia corn a seca e agricultura irrigada;
Vdesenvolvirnento de pesquisas agropecuárias;
VIinthastrias pioneiras e atividades turisticas;
VIIsanearnento basic°, infraestrutura urbana e habitacdo;
VIIIinvestimentos estruturantes, conforme estabelecido no Plano de Desenvolvimento de Sergipe (Desenvolver-SE).

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSICOES GERAIS E FINAIS

Art. 48.
Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a firmar contratos de parcerias piablico-privadas, nos termos da Lei (Estadual) n° 6.299, de 19 de dezembro de 2007, para a execucdo de projetos prioritdrios definidos pelo Governo.
Art. 49.
Integram a presente Lei, de acordo coin o disposto no art. 4° da Lei Complementar (Federal) n° 101, de 04 de maio de 2000, os Anexos de Metas Fiscais e Riscos Fiscais. LLD - de 201 ; 193° da Independenc a e ETO DE LIMA R D I ESTADO 25 GOVERNO DE SERGIPE LEI N°. is > yr DE C AME y UL H G DE 2014
Art. 50.
Ate 31 de Janeiro de 2015, tem que ser indicados e totalizados Com os valores oryamentarios, para cada 0rgão e suas Entidades, ao nivel de menor categoria de programacdo possivel, os saldos dos creditos especiais e extraordindrios autorizados nos Altimos ser reabertos, na forma do disposto no § 2° do art. 152, da Constituicao Estadual,
Art. 51.
0 Governo de Sergipe, por meio da SEPLAG, deverd promover a participacao popular durante o processo de elaboraca.o e discussão do Orcamento para o exercicio de 2015, em acordo corn o que estabelece o inciso I, do art. 48 da Lei Complementar n° 101/2000 e suas alteraceies.
Art. 52.
Flea o Poder Executivo Estadual autorizado a ajustar, por Decreto, os programas e suas respectivas estruturas, compreendendo codigo, titulo e objetivos, a fim de adequar a programacdo do Plano Plurianual (PPA) 2012-2015.
Art. 53.
0 Projeto de Lei Orcamentaria, para o exercicio de 2015, deve considerar, tambem, as disposicOes das demais normas legais que vierem a ser aprovadas ate a data de seu encaminhamento ao Poder Legislativo Estadual.
Art. 54.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacdo.
Art. 55.
Revogam-se as disposiceies em contrArio. Aracaju, 02de 126" da Repablica. JACK GOV Jotio na da Silva Seereterio ado do Planejamento, DE 0,2 26 SERGtPE r- 11E 2014 Je rSOn antas Passos Seeretnrio de irstado da Fazenda fenedito igueiredo Seeretario de Estado de Governo JRNC. Dism5e20 2014 LDO Iniciativa do Poder Executivo ESPECIFICACAO Valor Corrente (a) Valor Constante %PIB Valor Corrente (b) Valor Constante %PIB Valor Corrente (c) Valor Constante %PIB Receita Total 8,442.444 8,078.894 24,78 8.583,171 7.522.499 23,66 8.795.206 7.708.331 22,76 Receitas Primahas(I) 7.776,941 7,442,049 22,83 8,240.958 7,222,575 22,71 8,733.896 7,654.598 22,60 Despesa Total 8.442.444 8,078,894 24,78 8.583,171 7.522.499 23,66 8,795,206 7.708,331 22,76 Despesas Primarias(II) 8,028538 7,682.811 23,57 8,142,485 7,136.271 22,44 8.657,115 7,587305 22,41 Resultado Primario(111) . (1 - II) 251.597 -240,763 -0,74 98.473 86,304 0,27 76.781 67,293 0,20 Resultado Nominal 3.894 3.726 0,01 321.665 -281,915 -0,89 368.208 -322,706,40 0,95 Divida PUblica Consolidada 3.801,294 3,637.602 11,16 3,733,400 3,272,042 10,29 3.665,177 3,212.250 9,49 Divida Consolidada Liquida 2.936.444 2.809.994 8,62 2,709.230 2,374,435 7,47 2,452.223 2,149.188 6,35 Fonte:SEFAUSEPLAG Nota: Os valores acima foram obtidos considerando o seguinte cenano macroeconOmIco Variaveis 2015 2016 2017 PIB real (cresdmento em %) 2,0 2,0 2,0 Taxa real de juro sobre a divida liquida do Govern() (media % anual) 4,5 4,5 4,5 Cambio (R5/LISS - Final do ano) 2,5 2,5 2,5 Inflacao Media (% anual) projetada com base em indite oficial (IPC-A) 4,5 4,5 4,5 Projecao do PIB do Estado  Em RS 1,000,00 34,066.250 36.280,557 38.638.793 GOVERN() DE SERGIPE LEI V, \I.S)jis DE )2, DE nth() DE2014 ANEXO DE METAS FISCAIS METAS ANUAIS (2015) AMF Demonstrativo I (LRF, art, 4', S1 °) r R$1,000,00 Metodologia de dot° dos valores constantes 2015: Valor corrente do anode 2015, dividido por 1,045 2016: Valor corrente do anode 2016, dividido por 1,092 2017: Valor corrente do anode 2017, dividido por 1,141 GOVERNO DE SERGIPE LEI N'. DE C),DE 1 uotO DE2014 ANEXO DE METAS FISCAIS AVALIACAO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCICIO ANTERIOR 2015 AMF - Demonstrative II (LRF, art, e, Sr, inciso I) RS 1.000,00 ESPECIFICACAO I  Metas Previstas II  Metas Realizadas Variacao (II  I) Em 2013 (a) PIB Em 2013 (b) % PIB Valor (c)-(b)-(a) % (c)/(a)*100 Receita Total 6.897.682 29,78 7,208,028 23,93 310.346 4,50 Receitas Primarias(I) 6.536.781 28,22 6.409,228 21,28 127.553 ,1,95 Despesa Total 6.897.682 29,78 6.988.408 23,20 90.726 1,32 Despesas Primarias(lI) 6.519390 28,15 6.313.931 20,96 205.459 3,15 Resultado Primario(111) . j1 - II) 17.391 0,08 95197 0,32 77.906 447,97 Resultado Nominal* -195.000 -0,84 90115 0,30 285,215 -146,26 Divida PUblica Consolidada 2.350.000 10,15 3.585.587 11,90 1.235.587 52,58 Divida Consolidada Liquida 1,900.000 8,20 2,978,712 9,89 1.078.712 56,77 Fonte: SEFAUSEPLAG R$2.230,532.385,71, respectivamente, R$ 1.000 00 ESPECIFICACAO VALOR Previsao do PIB Estadual para Valor do PiB Estadual Realizado em 2013' 30.119.670 '0 valor do PIB realizado em 2013 ainda nao é conhecido. 0 Ultimo valor divulgado pelo IBGE refere-se a 2011, cujo valor foi de R$ 26.198.908.343,91, 0 valor apresentado foi projetado pela SEPLAG, com base nos indices projetados de crescimento real do P B de Sergipe para 2012 (2,2%) e 2013 (0,54 somados a inflacao de 5,84% de 2012 e 5,91% para 2013, rnedidas pelo IPCA. GOVERNO DE SERGIPE LEI Isi°,113 DE C.DE lajit i DE2014 META FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRES EXERCICIDS ANTERIDRES (2015) AMF  Demonstrative III (LRF, art, 4°, 52°, incise ID R$ 1,000 00 ESPECIFICACAD VALORES A PRECOS CORRELATES Receita Total 6,429,538 7.208.028 12,108 8.288.845 14,995 8.442.444 1,853 8,583.171 1,667 8.795.206 2,470 Receitas 8rimarias(l) 6.115.360 6.409228 4,805 7.515.597 17262 7.776,911 3,477 8.240.958 5,967 8.733.896 5,982 Despesa Total 6.555,375 6.988.408 6,606 8.288.845 18,608 8.442.444 1,853 8.583.171 1,667 8.795.206 2,470 Despesas Primarias(II) 6,213.499 6.313,911 1,616 7.918.533 25,414 8.028,538 1,389 8.142,485 1,419 8.657.115 6,320 Resultado PrimariolIIIHI . Ili -98.139 95,297 197,104 402.916 522,821 251,597 r 37,559 98.473 139,139 76.781 -22,028 Resultado Nominal 332.924 90.215 72,902 .278.170 408,341 3.894 -101400 321.665 8360,529 -168.208 14,469 Divida PUblica Consolidada 3.219.385 3.585.587 11,375 3.583.139 0,068 3.801,294 6,088 3133.400 1,786 3.665.177 1,827 Divida Consolidada Liquida 2.755.403 2.978.712 8,104 2.852.750 4,229 2,936.444 2,934 2.709.230 7,738 2.452.223 9,486 ESPECIFICACAO VALORES A PREDOS CONSTANTES Receita Total 7.207.512 7.634.022 5,918 8.288.845 8,578 8,078.894 2,533 7.860.047 2,709 7.708.331 ,930 Receitas PrimiriasIll 6,855.319 6.788.013 ,982 7.515.597 10,719 7.442.049 1,979 7,546,665 1,406 7.654.598 1,430 Despesa Total 7.148.575 7.401.423 0,719 8.288.845 11,990 8.078.894 2,533 7.860.047 2,709 7.708.331 1,910 Despesas Primariasilll 6.965.332 6,687,084 3,995 7,918,533 18,415 7.682.811 2,977 7,456.488 2,946 7.587,305 1,754 Resultado Primiria(111) . {1 . Ill -110.014 100,929 -191,742 402,936 499,227 240.763 40,248 90,177 137,455 67.293 25,377 Resultado Nominal 373.208 95.547 74,399 278.170 -391,135 3.726 101,340 -291.565 8004,993 322.706 9,554 Divida alica Consolidada 3.608.931 3,797.495 5,225 3.583.139 5,645 3.637.602 1,520 3.418.864 -6,013 3.212.250 6,043 Divida Consolidada Liquida 3.088.807 3.154.754 2,135 2.852.750 9,573 2.809994 1,499 2,480.980 -11,709 2.149.188 13,373 Fonte:SEFAZISEPLAG Metodologia de Cilculo dos Valores Constantes: Valores Constantes; Indices de Ida* 2012:Valor Corrente x 1,121 20154alor Corrente / 1,045 5,84 5.91 4,5 4,5 4,5 2014.Valor Corrente 2017'4(210r Corrente 1 1,141 ObservagOes; 1. As Transferencias Constitutionals para os municipios e para o FUNDE8 estao deduzidas da Receita. 2, A previsao de arrecadacao de Operacees de Credit° no periodo 1014-2017 é R seguinte: 2014  R$ 735.475.858,00; 2015 R$ 600.713,000,00; 2016 : R$ 339,898.000,00; 2017 R$ 73.141.000,00, conforme Prop irama de Reestruturacki e Ajuste Fiscal (PAF), em vigor. A receita de Conveolos esta prevista r R$ 400.000.000,00 para cada ano do perido em questao. Para as demais receitarfoTiftaolo um perceptual media de crescimento de aproximadamente 61. BD ano. . / GOVERNODESERGIPE LEI Ne, DE ODE (A,WO DE2014 ANEXO DE METAS FISCALS EVOLUCAO DO PATRIMONIO LiQUIDO 2015 AMF - Danonstrativo IV (LRF, art. 4", 2", inciso III) R$ 1,000,00 PATRIMONIO LIQUID() 2013 % 2012 T I % 2011 % Patrimbnio/Capital 637.003 144.44 543,683 ! 89.58 505.533 F,83 Reservas 58.329 1 . - j Resultado Acumulado -195,984 -44.44 63,261 10.42 1 57,257 10,17 TOTAL 441.019 100,00 606.944 100,00 562.790 100,00 REGIME PREVIDENCIARIO R$ 1,000,00 PATRIMONIO LIQUID() 2013 % 2012 % 2011 '1/4, PatrimOnio 112.539 100,00 82.190 100,00 37.581 100,00 Reservas Lucros ou Prejuizos Acumulados TOTAL 112.539 100,00 82.190 100,00 37 581 100,00 Foote: SEFALSERCHPREVIDENCIA RECEITAS REALIZADAS 2013 2011 2012 (d) (1) RECEITA DE CAPITAL 2,973 6,434 1,871 Receita de Alienacao de Ativos 2.973 6.434 1.871 Alienacão de Bens MOveis 1.619 Alienacão de Rens ImOveis TOTAL( I) 2.973 6.434 1.871 DESPESAS LIQUIDADAS 2013 2011 2012 le) IN APLICACAO DOS RECURSOS DA ALIENACAO DE ATIVOS 1.630 6.434 1.871 DESPESAS DE CAPITAL 1.292 1.448 1.012 Inveslimenlos 1.076 1.448 1.012 InversOes Financeiras Amorlizao'agefinanciamento da Divida o o DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES PREVIDENCIARIOS Regime Próprio dos Servidores Riblicos 33B 4,986 859 TOTAL ( II) 1.630 6.434 1.871 SALDO FINANCEIRO DO EXERCICIO :c):(a-b)+(f) (f)::(d-(+ i) ( i MO i 1.343 0 0 Fonle SEFAZISERGIPEPREVIDENCIA (41 GOVERNO DE SERGIPE LEI N°, DE aDE j0,L,We l DE 2014 ANEXO DE METAS FISCAIS ORIGEM E APLICACAO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A AUDIO° DE ATIVOS (2015) AMF  Demonstrativo V (LRF, art. 4', §2°, incise III) RS 1 RECEITAS PREVIDENCIARIAS RECEITAS PREVIDENCIARIAS - RPPS (EXCETO IITRAORCAMENTARIAS) 290.826 327.347 650.286 RECEITAS CORRENTES 289.966 322,361 312,286 Receita de Contribuicães 281.072 294.698 295.846 Pessoal Civil 224.993 235,225 227.367 Pessoal Militar 56.079 59.473 58.578 Receita Patrimonial 8.261 24.620 11.964 Receita de Servicos Outras Receitas Correntes 634 3.043 4,476 Compensacao Previdenciaria do RGPS pan a RPPS 372 1.826 3.265 Outras Receitas Correntes 262 1.217 1.211 RECEITAS DE CAPITAL Alienacao de Bens 859 4.986 338,000 Amortizacao de Emprestimos Outras Receitas de Capital RECEITAS PREVIDENCIARIAS - RPPS (INTRAORCAMENTARIAS) 381.595 431.410 456.803 RECEITAS CORRENTES 387,595 431.410 456.803 Receita de Contribuicees 387.595 431.410 456.803 Pessoal Civil 316.222 344,733 360.169 Pessoal Militar 71.373 86.677 90.144 Contribuicao Previdencieria para Cobertura de Deficit Atuadal Contribuicao Previdenciaria em Regime de Debitos e Parcelamentos Receita Patrimonial Outras Receitas Correntes RECEITAS DE CAPITAL Alienacao de Bens Amortizack de Emprestimos Outras Receitas de Capital TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIARIAS (I) 678.421 758.757 1.107,889- GOVERN() DE SERGIPE LEI N°. DE gDE J Aft 0 DE2014 ANEXO DE METAS FISCAIS Fl 01/02 AMF - Demonstrativo VI - Tabela 1(LRF, art, 4 D, 5 2°, inciso IV, alinea "a") R$ 1.000,00 } :STADO DL SERGIPE ASSEMBLER LEGISLATIVA REDACAO FINAL DO MOKPO DE LEI N° 46/2014 ANEXO DE METAS FISCAIS Fl 02/02 DESPESAS PREVIDENCIARIAS 2011 2012 2013 DESPESAS PREVIDENCIARIAS  RPPS (EXETO INTRA-ORCAMENTARIAS) 996,070 1,186.557 1,291,608 ADMINISTRACAO GERAL 6.050 7.038 6.772 Despesas Correntes 5.886 7.038 6.712 Despesas de Capital 164 60 PREVIDENCIA SOCIAL 990.020 1,179.013 1.284.836 Pessoal Civil 801.429 947,517 1.029.570 Pessoal Militar 188.543 233.815 254.612 Outras Despesas Previdenciarias 48 1.442 654 Compensacao Previdenciaria do RPPS e o RGPS 1.442 654 Demais Despesas Previdenciarias 48 DESPESAS PREVIDENCIARIAS - RPPS (INTRAORCAMENTARIAS) ADMINISTRACAO GERAL 559 506 6.490 Despesas Correntes Despesas de Capital TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIARIAS (II) 996.629 1,187,063 1.298.098 RESULTADO PREVIDENCIARIO (HI)  (I  II) -318.208 427.800 191.009 APORTES DE RECURSOS PARA 0 REGIME PROPRIO DE PREVIDENCIA DO SERVIDOR TOTAL DOS APORTES PARA 0 RPPS 340,605 488.948 605.008 Plano Financeiro 340.605 488.948 605.008 Recursos para Cobertura de Insuficiéncias Financeiras Recursos para Formacao de Reserva Outros Aportes para o RPPS 340,605 488,948 605.008 Plano Previdenciario  Recursos para Cobertura de Deficit Financeiro Recursos para Cobertura de Deficit Atuarial Outros Aportes para o RPPS Fonte: SERGIPEPREVIDÈLICIA -/C GOVERNO DE SERGIPE DE Opt DE 7 04/0 DE 2014 ANEXO DE META FISCAIS ESTIMATIVA E CCMPENSAO DA RENUNCIA DE RECEITA (2015) AMF - Demonstrativo VII (LRF, art. 4°, 52°, inciso V) Em R$ 1.000,00 TRIBUTO MODALIDADE SETOR! PROGRAMA/ BENEFICIARIO RENONCIA DE RECEITA PREVISTA COMPENSACAO . . . TOTAL Fonte:SEFAUSEPLAG If GOVERNO DE SERGIPE LEIN°. 415 DE ()IDE 1 LOC DE 2014 ANEXO DE NIETAS FISCAIS MARCEW DE EXPANSAO DAS DESPESAS OBRIGATORIAS DE CARATER CONTINUADO (DOCC) 2015 AMF  Demonstrativo VIII (LRE, Art, 4, 52°, inciso R$ 1.000,00 EVENTOS Valor Previsto para 2015 Aumento Permanente de Receita ( I ) 132.000 Redd* Permanente de Despesa j 111 0 Margem Bruta / III HI + II) 132,000 Saldo Utilizado na Margem Bruta j IV) 132.000 Novas DOCC 132.000 Novas DOCC geradas par PPP 0 Margem Liquida de Expansio de DOCC ( V ) : ( III - IV) 0 Fonte: SEFAUSEPLAG Notas: Aumento Permanente de Recelta calculado tomando par base a previsk de crescimento real do Produto Interno Bruto (PIB) para 2015 (2,0%), sabre a Recet Correll prevista para 2014, deduzdas as Transferenclas Constitucionals e Legais e para o FUNDEB. Novas DOCC: impacto do aumento do saki) minima, aumento vegetativo da folha de pagamento a apart para pagamen dos beneficios previdenciarlos. tf GOVERNO DE SERGIPE LEI N°. DE al DE I 02WC DE* 2014 Demonstrativo de Resultados da Avaliacdo Atuarial 2012 Anexo I - Projecao Atuarial (LRF, art. 4°, 2°, inciso IV, alinea a) 1.E1 DL DI RETR1/1 , S OR IC, AMENTARIAS N 7X0 DE METAS ElSCAIS I. RI , Art. 4°, § 2°. Inciso IV. Alinea a (R$ 1-00) EX1:RC1C10 RECF1TAS PREVIDENC1AR 1AS DESPFSAS PREV1DENCIA [ZIA S RESUI.TADO PREVIDENCIARIO SALDO FINANCEIRO DO EXERCICIO Valor (a) Valor (b) Valor (c) = (a-t) id Ixerc.:. Valor Ant ( erior )= ) + (c) ' 2013 733.171.233,56 1.191.319.786.46 -456.148.552.90 0.00 2018 -,-- 768_822.778,27 1.658.740.048.76 -889.917.270,49 0.00 r 2037 798.701.6 18.80 1.962.779.043.69 -1.164.077.424,89 0,00 -r-1.978.386.546.82 1.974.337.881,45 -1.169.425.984,37 -1.172.917.109.35 0.00 0,00 I .9 -7 75.233.658.03 -1.174.041.130,47 - 1.169.161.476.25 0,00 0.00 GOVERN() DE SERGIPE LEI N°. Vc DE 00 2 DE J- (1,41V DE 2014 20( 2 785.121.610,09 I 70 147.250,88 -918.025.640,79 0,00 0.00 Definicries: N° de Nleses no CAIeu10 do Ano: IS. Receitas Previdenciarias: Custo Normal apurado (incluida a tx. adm.), apkicado sobre a remuneraedo dos servidores ativos c sobre proventos que excecien) o teto do RGPS. Despesas Previdenciarias: Aposentadorias (±) PensOes (m) Auxilios (±) Ta_xa de Adrninistraflo do Plano. Resultado Previdenciario: Rectitas Pre% idenciarias (-) Despesas Previdenciarias. Saldo Financeiro do Exercicio: Saldo anterior (+) Receitas Previdenciarias (-) Despesas Previdenciaria GOVERNO DE SERGIPE LEI N°. DE (22DE I /0 DE 2014 Indicadores da tiltima Avaliacäo Atuarial 1. Perfil da Populagäo Distribuicao da Populagäo por Segmento A populacão analisada, em termos quantitativos, esta distribuida da seguinte forma: Ativos Aposentados Pensionistas I 7 216 x.289 Graf[co 1: Distribuicão da Populagão por Segmento 5.289 9% 17.216 28% 38.101 63% 14; Ativos Aposentados Pensionistas Pro oreao entre Servidores Ativos, Aposentados e Pensionistas Ativos Aposentados e Pensionistas orcao Ativos / Aposentados e P op . Pensionistas 38.101 22.505 1.69 GOVERN() DE SERGIPE LEI N°. ?"- HE 02 DE 7(J„4,HO Dr 2014 Grafico 2 : Projecdo do Quantitativo de Servidores Apose tack's e Pensionistas 3C fir, 30.CCC _C C 22.1-CC) 5.4$.5,2. Ev CI C-4 c sn4R Ots : Esta proiec-ao considera a :epos :ca . per outro corn as rnesmas caracteristicas daquele sue se desiigou guar de. sua aCmiss.io, no E3taCb0 Fonle: Banco de, -tacos '.°Js 7.2 on 4: -,,tizracic. pea Estacto Etasoor.xLão. Composicao da Despesa corn Pessoal por Segmento Os gastos cum pessoal por segment° estao apresentados conin g-me a seguinte composicão: Quadro 2: Casto corn Pessoal por Segmento Discriminacflo Folha Mensal QuantidadeReniuneracfto Media Servidores Atli.. os RS 144.415.491,91 38.101 R$ 3.790. 33 Serviclores Inath os RS 66.348.73746 17.216 RS 3.853.90 Pensionistas RS 20.955.620,89 5.289 R$ 3.962.11 Total RS 231.719.850_26 60.606 12.$ 3,823_38 Reccita Contribuicao por Segmento Discritninacno Base de CAlculo Valor da Base de enlculo . - Percentual de Contribuicão Receita Ser...idores Arivos Folha de salarios RS 144.415.491.91 13.00% R$ 18.774.013.95 Servidores Inativos Valor quo excecle teto do INSS - Inalwos RS 18.382.414.00 13.00% RS 2.389.713.82 Pensionistas Valor clue excede teto do INSS - Pensionistas RS 8.570.680,00 13,00% RS 1.114.188,40 Estado - CN Folha de saldrios e valor que excede Leto do INSS RS 171.368.585,91 19,00% RS 32.560.031.32 Estado - CS Folha de saldrios R$ 144.415.49191 0.00% RS 0.00 Total Receita de Contribuicao RS 54.837.947,49 Estado - Tx de A drn in istracao Folha de salarios R$ 144.415.491,91 1,00% RS 1.444.154,92 Total do Receita RS 56.282.102,41 GOVERNO DE SERGIPE LEI N°. y yjmDE ODE 3 Uj 1/0 DE 2014 Resultado Financeiro Disc riminacao - Total Total de receita de contribuicao R$ 54.837.947,49 Total de despesa previdenciaria Aposentadorias e Pen P R 8 8 3 R$ 87.304.358.35 R$ 89.513.915,38 Auxilios (*) R$ 2.209.557.03 Resultado (receitas - despesas) R$ 34.675.967.89 Resultado sobre folha salarial -24.01% Resultado sobre arrieeadaeão -63.23% Quadro 5: Consolitlacao das Variaveis Estatisticas dos Servidores Ativos Discri inacâo Sexo Feminine Masculino Total Populacao 19.608 18.493 38.101 Folha salarial mensal R$ 62528.643.19 RS 81.886.848.73 R$ 144.415.491,91 Salario medic) R$ 3.188.94 R$ 4.427,99 R$ 3.790,33 Wade minima atual Idade media atual Idade maxima atual Idade minima de admissao Wade media de admissao Idade maxima de admissao Idade media de aposentadoria projetada Quadro 6: Varinveis Estatisticas dos Servidores Inativos Discriminaeao Sexo Total Feminine lasculino Populaciao 12.590 4.626 17.216 I olha de Beneficios 8$40.830.825.40 RS25.512.590.75 8$66.343.416,14 Beneficio medic 8$3.243.63 8$5.517.43 8$3.854.49 Idade minima atual Idade media atual Idade maxima atual Quad ro 7: Distribuicao dos Servidores lnativos for Faixa de Beneticio GOVERNO DE SERGIPE LEI N°. y_ DE 01 DE JCl 1/0 DE 2014 interval() RS Populacao Frequencia Frequencia Acumulada Ate 1.247.70 3.865 22.45% 22.45% 1.247.71 a 2.079.31 1.804 10,47% 32.92% 2.079,52 a 4.159.00 6.628 38,5 1% 71,43% A eima do 4.159.00 4.919 28.57% 100.00')/0 Fetal 17.216 100.00"/0 100.00% Quadra 8: F.-statistic:as dos Pensionistas Dascritnivacao Sexo Fetninino Masettl(no Total Populacao 4.193 1.096 5289 Follia de Beneficios RS 17.706.993.27 RS 3.248.627,62 R$ 20.955.620.89 Berle licio media RS 4.222.99 RS 2.964.08 RS 3.962.11 Wade minima Mini Ida& media atual Wade maxima atual Quadro 9: Distribilicao dos I'ensionistas por Faixa de Beneficios Intervale - R$ Populacilo - Frequencia Frequencia Acumulada - Ate 1.247.70 1.247,71 a 2.079.51 2.079_52 a 4.159.00 1.092 20.65% 70.05% Acima de 4. i 59.00 1.584 29.95% 100,00% Total 5.289 100,00% 100.00% 2. Custo Previdenciario Celsius Anoais coin todos Os elcitos da Reforma da Previdencia CU STO NORMAL Cosh) Anus] (RS) Taxa sobre a falba de salvos Aposemadoriai; COM /...versa° de dependent.: R$ 268.092.919,18 R$ 36.797.0(i7,3-1 14.284Y0 1,96% Imadiciez cam rm., ersao as deoendenle Pensnc.) de ativos RS 98.563.573.23 5.25% A L/8114)s RS 28.724.241.34 1.53% (MST() NORMAL AN UAL LAO!: DO RS 432.177.80 / ,09 23,02% Adm i a istracao do Piano R$ 18.774.013,95 ! .001)/0 CUSTO NORMAL AN UAL TOTAL. R$ 450.951.815,04 24,02% Reservas Mortara leas GOVERNO DE SERGIPE LI N°. DE CI -DE I (Lath DE 2014 Discrittlinctlo Valores (-) Valor Presence dos Beneficios t mutos (aposentados) -RS 10.144.746.186.19 ( ± ) Valor Presence das ContribuicOes Nuairas (anosentados) R$ 347.746.622.39 (-) Valor Presents:. dos Beneficios Futures (pcnsionislas) -R$ 2.785.561.260.44 H) Valor Presente das Contribuicbes Futuras (pensionistas) R$ 139.875.932.69 (+1Compensacao Previd.eneiaria RS 19.970.050.61 Reserva Maternalica de 13eneneios Cur-zee:lidos (RMB - Concedido) -RS 12.422.714.840.94 (-) Valor Presence dos Benetcios Futuros -RS 10.478.970.807.07 (+) Valor Pres.:me das Contribuic5es Futuras RS 2.377.324.868,51 (*) Compensaedo Previdenciaria RS 18.213.640.92 Reserva Maternatica de 1_3enclicios a Conceder (RMB a Conceder) -R$ 8.083.432.297,64 (-) Reserva Maternatica de Benelicios Coneedidos (RM13C) -RS 12.422.714.840.94 (-) Reserva Nlatematica de Benet -ides a Conceder (RIVIllaC) -RS 8.083,432.297.64 Reservas fvlaternaticas (RM13aCT - RM13Cj -RS 20.506.147.138.58 ( -r) Ativo do Plano RS 156.854.500.54 4-) Rcservas Maternaticas -R$ 20.506.147.138.58 Deficit Muir° Atuarial -RS 20.349.292.638,04 Reservas a Amortizar 20.349.292,628,04 -RS Custo Total CUSTO NORMAL Custo Anua1 (R$) Taxa sobre a fo1ha de ativos GUSTO NORMAL ANL:AL LiQI DO RS 432.177.801,09 23,02% Administracao do Plano R$ 18,774.013.95 1.00% CUSTO NORMAL ANUAI., TOTAL RS 450.951.815,04 24,02% CUSTO St IPLEMLNTAR Wm 35 anon) R$ 1.403.569.240,75 74,76% GUSTO TOTAL (Lim 35 anon) RS 1.854.521.055.79 98.78% Vara:Ica° do Custo Normal GUSTO NORMAL Av. Atuarial 2011 Av,.Atuarial Av. Atuarial 2013 A osentadorias con] reversao ao dependence I4.84% 13,93% 14,28% invaiidez corn reversäo ao dependence 1.97% 1.99% 1,96% Pensao de ativos 3,95% 5.04% 5,25% Auxilios 1.34% 1,32% 1.53% GUSTO NORMAL ANUAL LiQUIDO 22,10% 22,28% 23,02% Administracao do Plano 1.00% 1.00% 1.00% CUNT() NORMAL ANUAL TOTAL 1 23,10% 23,28% 24,02% CUSTO Av. Atuarial 2011 Av. Atuarial 2012. Av. Atuarial 2013 ELISIO NORMAL 2110% 23,28% 24,02% cusTo SUPLEMENTAR (Rm 35 anos) 70,26% 71.62% 74,76% CUSTO IOTAL (Em 35 anos) 93,36% 94,90% 98,78% GOVERN° DE SERGIPE LEI N°. ?' 37i DE 0 )1_DE JjJa0 DE2014 Variacöes dos Va1ores de Reservas e Ativo do Plano Reservas Mateltlatieas (RM BaC + RNIBC) Av. Atuarial 2011 Av, Atuarial 2012 Av, Atuarial 2013 (-) Reserva Mali:natio de Beneticios Coneedidos (RMBC) RS 8,126.574.483,89 RS 9.439.412.526,90 RS 12.422.714.840.94 (-) Reserva Mateinatica de Beneticios a Conceder (RMI3aC) R$ 9.264.088.694,93 R$ 8.277,420.606,18 R$ 8.083.432.297,64 Reservas Matemdtieas (RIMI3aC + RMIIC) R$ 17.390.663178,82 R$ 17.716.833.13108 R$ 20.506.147.138,58 (+) CompensacAo Pre y ideneiaria R$ 0,00 R$ 14.639.261,71 RS I 8.213.640,92 (+) Ativo do Plano RS 61.172.457.85 R$ 117.103.598.96 R$ 156.854.500,54 O Reservas Matematicas R$ 17,329.490.720,97 R$ 17.585.090.272,41 R$ 20.331.078.997.12 Variacties dos Percentuais de Custo Previdenciário &NERO DE SERGIPE LEI N°, DE ODE S DE2014 OEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDENCIA 2015 Art, 4, RISE'S FISCAIS 0escricao Iri)acto da Folha can o Aumcnto do Sillario So Coodeoe(Oes Judiciais Frustac gio de leceitas FOOte: SEAUSPIIG ilS 110 00 Bescricao Valor lAilizacao da Rill de Coqiogeocia 16,000 Amlacao de 0otacOes OrcaTentarias limitacàode

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