Sergipe
Decreto Estadual de Sergipe nº 22230, de 30 de setembro de 2003
Nº 22230/2003
Nesta página
TÍTULO I – DO PROGRAMA SERGIPANO DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL - PSDI TÍTULO II – DO FUNDO DE APOIO À INDUSTRIALIZAÇÃO TÍTULO III – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS Ar t 75. As atividades de apoio admi serviços do Fundo de Apoio à Industria istrativls) necessário aos zaçào V- FAI, e à GOVERNO DE SERGIPE DECRETO TI°tíJM DE 30 DE ifi?TéonstO DE 2003 operacionalização do Programa Sergipano de Desenvolvimento Industrial - PSDI, são prestadas pela Secretaria de Estado da Indústria e do Comércio - SEIC, e /ou pela Companhia de Desenvolvimento Industrial e de Recursos Minerais de Sergipe - CODISE.GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N° ItidO DE 3 ^ DE J:^f^t9ie0 DE 2003 DISPÕE SOBRE NOVA REGULAMENTAÇÃO DA LEI N° 3.140, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1991, QUE INSTITUI O PROGRAMA SERGIPANO DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL - P.S.D.I. E QUE CRIA O FUNDO DE APOIO A INDUSTRIALIZAÇÃO - FAI, FACE ÀS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELAS LEIS N. °S. 3.377, DE DEZEMBRO DE 1994, 3.674, DE 06 DE DEZEMBRO DE 1995, 3.680, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1995, 4.173, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1999, 4.525, DE I o DE ABRIL DE 2002, 4.914, DE 25 DE AGOSTO DE 2003, E 4.978, DE 30 DE SETEMBRO DE 2003. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Artigo 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com a competência deferida ao Poder Executivo na forma do artigo 15 da Lei n°. 3.140, de da Lei n. ° 3.591, de 09 de janeiro de 1995, combinada com as Leis n°s. 2.608, de 27 de fevereiro de 1987, 2.960, de 09 de abril de 1991; e tendo em vista que, havendo sido regulamentadas anteriormente pelos Decretos n. °s 13.950, de 17 de setembro de 1993, 15.970, de 12 de julho de 1996 e Decreto n°. 19.046, de 22 de agosto de 2000 e Decreto n°. 21.523, de 27 de dezembro de 2002, a necessidade de dispor sobre nova regulamentação de instituição do Programa Sergipano de Apoio à Industrialização - FAI, de que trata a referida Lei n°. 3.140, de 23 de dezembro de 1991, face às alterações introduzidas pelas Leis n°s. 3.377, de 15 de setembro de 1993, 3.590, de 27 de dezembro de 1994, 3.674, de 06 de dezembro de 1995, 3680, de 20 de dezembro de 1995, 4.173, de 20 de dezembro de 1999, 4.525, de I o de abril de 2002, 4.914, de 25 de agosto de 2003, e 4.978, de 30 de setembro de 2003, DECRETA : GOVERNO OE SERGIPE DECRETO N° ti .130 DE? ^ DE^ ^ DE 2003
TÍTULO I
DO PROGRAMA SERGIPANO DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL - PSDI
CAPÍTULO I
DA INSTITUIÇÃO, GESTÃO E OBJETIVO Art. I o . O Programa Sergipano de Desenvolvimento Industrial - PSDI, instituído pela Lei n. a 3.140 de 23 de dezembro de 1991, no âmbito da Secretaria de Estado da Indústria e do Comércio - SEIC, é um instrumento de promoção do desenvolvimento sócioeconômico do Estado, através da concessão de incentivos e estímulos a empreendimentos
CAPÍTULO II
DOS INCENTIVOS E ESTÍMULOS
CAPÍTULO III
DA PARTICIPAÇÃO DAS EMPRESAS NOS ESTÍMULOS E INCENTIVOS Art, 5 o . Podem usufruir os incentivos e estímulos, previstos neste Decreto de Regulamentação, os empreendimentos industriais, agroindustriais, e de pecuária aqüícola novos, ou já instalados e em funcionamento, empreendimentos e/ou ações ligadas ao setor turístico, considerados pelo Conselho de Desenvolvimento Industrial - CDI, no que couber, como necessários e prioritários para o desenvolvimento do Estado.
unico
I
II
III
IV
V
VI
VII
CAPÍTULO IV
DA CONCEITUAÇÃO DAS EMPRESAS PROJETOS E OUTRAS DEFINIÇÕES
CAPÍTULO V
DO PROCEDIMENTO
CAPÍTULO VI
DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS DOS INCENTIVOS E ESTÍMULOS
SEÇÃO I
DA APLICAÇÃO
SEÇÃO II
DA LIBERAÇÃO Art, 13. Os recursos oriundos do Apoio Financeiro devem ser liberados parceladamente, condicionados ao cronograma de execução aprovado, e, a partir da 2 a parcela, após a comprovação da utilização da parcela anterior e do efetivo cumprimento das disposições deste Decreto de Regulamentação.
CAPÍTULO VII
DO APOIO FINANCEIRO, MEDIANTE PARTICIPAÇÃO ACIONÁRIA OU AQUISIÇÃO DE DEBÊNTURES PELO ESTADO
SEÇÃO I
FINALIDADE
SEÇÃO II
DA LIBERAÇÃO A TITULO DE PARTICIPAÇÃO ACIONÁRIA OU DE AQUISIÇÃO DE DEBÊNTURES
SEÇÃO III
DA CONVERSÃO EM AÇÕES
SEÇÃO IV
DA LIQUIDAÇÃO DAS DEBÊNTURES
SEÇÃO V
t DAS OBRIGA GOVERNO OE SERGIPE ., DECRETO WJB,toO DE^í 7 Xm$éieMGKO DE 2003
SEÇÃO IV
DA FORMA DE ESCRITURAÇÃO
SEÇÃO V
DOS PRAZOS
CAPÍTULO – ^(III DO APOIO CREDITFCIO,YTRAVÉS DE FINANCIAMENTO PELO FAI GOVERNO OE SERGIPE DECRETO N° M-130 2? DtíO TlfcàeletHoKO DE 2003
SEÇÃO I
FINALIDADE
SEÇÃO II
DA FORMA DE ESCRITURAÇÃO
CAPÍTULO IX
DO APOIO LOCACIONAL
SEÇÃO I
FINALIDADE
SEÇÃO II
PERMISSÃO REMUNERADA DE USO
SEÇÃO III
DA VENDA Art- 43. Quando da venda de imóveis para fins industriais agroindustriais, de pecuária aqüícola, turísticos e/ou ações tecnológicas, deve ser firmado Contrato de Concessão de Direito Real de Uso com Opção de Compra, entre a empresa interessada e a CODISE, pelo prazo de 02 (dois) anos, obedecendo as seguintes condições:
I
a
b
II
III
IV
V
VI
VII
VIII
IX
unico
SEÇÃO IV
DA PERMUTA
CAPÍTULO X
DO APOIO FISCAL SEÇÃOI DA FINALIDADE
SEÇÃO II
DA FORMA DE ESCRITURAÇÃO
SEÇÃO III
f A DOS PRAZOS í ^ rr GOVERNO DE SERGIPE 30 DECRETON°W ^ DE âO DE -Wfr-Atwieí? DE 2003
CAPÍTULO XI
DO APOIO DE INFRA-ESTRUTURA
SEÇÃO I
DA FINALIDADE
CAPÍTULO XII
DOS DEVERES E SANÇÕES Ar t 59. As empresas incentivadas na forma desta regulamentação obrigam-se a:
I
II
III
IV
V
VI
VII
VIII
IX
X
unico
TÍTULO II
DO FUNDO DE APOIO À INDUSTRIALIZAÇÃO
CAPÍTULO I
DO CONCEITO E FINALIDADE D O FAI
CAPÍTULO II
DOS RECURSOS Ar t 67. Os recursos do Fundo de Apoio à Industrialização - FAI, são aplicados, nos termos da Lei n°. 3.140, de 23 de dezembro de 1991, e suas alterações posteriores, exclusivamente na concessão de Apoio Financeiro, de Apoio Creditício, de Apoio Locacional, de Apoio Fiscal e de Apoio de Infra-Estrutura, como também na aquisição de imóveis para implantação de áreas e distritos industriais, de agroindústrias, de implantação de Pólos de Aqüicultura e Tecnologia e de infra-estrutura turística, na realização de obras de infra-estrutura e em ações de apoio e suporte a atividades de desenvolvimento sócioeconômico, no âmbito da Secretaria de Estado da Indústria e do Comércio — SEIC, e da Companhia de Desenvolvimento Industrial e de Recursos Minerais de Sergipe - CODISE.
CAPÍTULO III
DA ADMINISTRAÇÃO DO
TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS Ar t 75. As atividades de apoio admi serviços do Fundo de Apoio à Industria istrativls) necessário aos zaçào VFAI, e à GOVERNO DE SERGIPE DECRETO TI°tíJM DE 30 DE ifi?TéonstO DE 2003 operacionalização do Programa Sergipano de Desenvolvimento Industrial - PSDI, são prestadas pela Secretaria de Estado da Indústria e do Comércio - SEIC, e /ou pela Companhia de Desenvolvimento Industrial e de Recursos Minerais de Sergipe - CODISE.