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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 22230, de 30 de setembro de 2003

Nº 22230/2003

GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N° ItidO DE 3 ^ DE J:^f^t9ie0 DE 2003 DISPÕE SOBRE NOVA REGULAMENTAÇÃO DA LEI N° 3.140, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1991, QUE INSTITUI O PROGRAMA SERGIPANO DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL - P.S.D.I. E QUE CRIA O FUNDO DE APOIO A INDUSTRIALIZAÇÃO - FAI, FACE ÀS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELAS LEIS N. °S. 3.377, DE DEZEMBRO DE 1994, 3.674, DE 06 DE DEZEMBRO DE 1995, 3.680, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1995, 4.173, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1999, 4.525, DE I o DE ABRIL DE 2002, 4.914, DE 25 DE AGOSTO DE 2003, E 4.978, DE 30 DE SETEMBRO DE 2003. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Artigo 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com a competência deferida ao Poder Executivo na forma do artigo 15 da Lei n°. 3.140, de da Lei n. ° 3.591, de 09 de janeiro de 1995, combinada com as Leis n°s. 2.608, de 27 de fevereiro de 1987, 2.960, de 09 de abril de 1991; e tendo em vista que, havendo sido regulamentadas anteriormente pelos Decretos n. °s 13.950, de 17 de setembro de 1993, 15.970, de 12 de julho de 1996 e Decreto n°. 19.046, de 22 de agosto de 2000 e Decreto n°. 21.523, de 27 de dezembro de 2002, a necessidade de dispor sobre nova regulamentação de instituição do Programa Sergipano de Apoio à Industrialização - FAI, de que trata a referida Lei n°. 3.140, de 23 de dezembro de 1991, face às alterações introduzidas pelas Leis n°s. 3.377, de 15 de setembro de 1993, 3.590, de 27 de dezembro de 1994, 3.674, de 06 de dezembro de 1995, 3680, de 20 de dezembro de 1995, 4.173, de 20 de dezembro de 1999, 4.525, de I o de abril de 2002, 4.914, de 25 de agosto de 2003, e 4.978, de 30 de setembro de 2003, DECRETA : GOVERNO OE SERGIPE DECRETO N° ti .130 DE? ^ DE^ ^ DE 2003

TÍTULO I

DO PROGRAMA SERGIPANO DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL - PSDI

CAPÍTULO I

DA INSTITUIÇÃO, GESTÃO E OBJETIVO Art. I o . O Programa Sergipano de Desenvolvimento Industrial - PSDI, instituído pela Lei n. a 3.140 de 23 de dezembro de 1991, no âmbito da Secretaria de Estado da Indústria e do Comércio - SEIC, é um instrumento de promoção do desenvolvimento sócioeconômico do Estado, através da concessão de incentivos e estímulos a empreendimentos

Art. 2.
O Programa Sergipano de Desenvolvimento Industrial - PSDI, é administrado pela Secretaria de Estado da Indústria e do Comércio - SEIC, através da Companhia de Desenvolvimento Industrial e de Recursos Minerais de Sergipe - CODISE, tendo como órgão consultivo e normativo superior o Conselho de Desenvolvimento Industrial-CDl.
Art. 3.
O Programa Sergipano de Desenvolvimento Industrial - PSDI, tem por objetivo incentivar e estimular o desenvolvimento sócio-econômico estadual, mediante a concessão de Apoio Financeiro, Creditício, Locacional, Fiscal e/ou de Infra Estrutura a empreendimentos, nos termos da Lei n°. 3.140, de 23 de dezembro de 1991, com as alterações introduzidas pelas Leis n°s 3.377, de 15 de setembro de 1993, 3.590, de 27 de dezembro de 1994, 3.674, de 06 de dezembro de 1995, 3.680, de 20 de dezembro de 1995, Lei 4.173, de 20 de dezembro de 1999, 4.525, de I o de abril de 2002, 4.914, de 25 de agosto de 2003, e 4.978, de 30 de setembro de 2003, e de acordo com este Decreto de Regulamentação.
Parágrafo únicoA concessão do Apoio Financeiro, Creditício, Locacional, Fiscal e/ou de Infra^Estrutura, a que se refere este artigo, deve ser aprovada pelo Ganselhb de Desenvolvimento GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N° ti-130 DE30 HESeteMkitp DE 2003 Industrial - CDI, dependendo sempre de parecer prévio dos órgãos da Administração Estadual, responsáveis pelas áreas:
IDa Indústria - nos casos de Apoio Financeiro, Creditício, Locacional, Fiscal e/ou de Infra Estrutura,
IIDa Fazenda - no caso de Apoio Fiscal.

CAPÍTULO II

DOS INCENTIVOS E ESTÍMULOS

Art. 4.
Os incentivos e estímulos de que trata o artigo I o deste Decreto são constituídos de Apoio Financeiro, Creditício, Locacional, Fiscal e/ou de Infra Estrutura, a que se refere o artigo 3 o , também deste Decreto, compreendendo:
IApoio Financeiro: Participação acionária ou aquisição de debêntures, por parte do Estado de Sergipe, através da Companhia de Desenvolvimento Industrial e de Recursos Minerais de Sergipe - CODISE, mediante utilização de recursos financeiros do FAI ou transferência de galpões industriais ou terrenos, em empreendimentos industriais, agroindustriais, de pecuária aqüícola e turísticos novos, no limite de até 30% (trinta por cento) dos investimentos fixos;
IIApoio Creditício: Financiamento prestado pelo Programa Sergipano de Desenvolvimento Industrial - PSDI, com recursos do Fundo de Apoio à Industrialização - FAI, através do Banco do Estado de Sergipe S.A. - BANESE, de até 30% (trinta por cento) do investimento fixo, a empreendimentos turísticos novos ou a empresas ligadas ao setor turístico, em funcionamento, que venham a melhorar o receptivo turístico do Estado;
IIIApoio Locacional: Cessão ou venda de terrenos industriais, terrenos de pecuária aqüícola ou^gafpoes, ou permuta desses terrenos ou galpões por outros de igual valor, a preços subsidiados, para GOVERNO OE SERGIPE DECRETO N° U-130 UE30 mfeiãmmte DE 2003 implantação de empreendimentos industriais, agroindustriais e turísticos e/ou de ações voltadas para o Parque Tecnológico de Sergipe;
IVApoio Fiscal:
a)Diferimento do ICMS nas importações, do exterior, de bens de capital, bem como diferimento do diferencial de alíquota nas aquisições interestaduais pertinentes aos referidos bens de capital novos, feitas por empreendimentos industriais, agroindustriais de pecuária aqüícola e de tecnologia novos, ou por esses mesmos tipos de empreendimento em funcionamento;
b)Recolhimento do ICMS devido, nas condições do disposto no § 3 o deste artigo;
c)Diferimento do ICMS nas importações de matérias primas, material secundário e de embalagem, utilizados exclusivamente na produção dos bens incentivados, nas bases dispostas nos parágrafos 9 o e
VApoio de Infra-Estrutura: Implantação de sistemas de abastecimento de água, de energia, de gás natural; terraplanagem; sistema viário e de acessos; sistema de comunicação de voz e de dados; aquisição de imóveis; construção, reforma, ampliação ou recuperação de galpões e outras infra-estruturas não disponíveis em áreas onde sejam necessárias à viabilização de empreendimentos prioritários para o desenvolvimento do Estado de Sergipe.
§ 1ºA participação acionária e/ou aquisição de debentures, de que trata o inciso I do "caput" deste artigo, ocorre através da subscrição de ações preferenciais, sem direito a voto, que devem ser integralizadas por seu valor nominal, bem edmo pelã aquisição de debentures, conversíveis ou não em ações,/emitidas por empresas beneficiadas pelo Programa Sergipano de Desenvolvimento Industrial - PSDI. GOVERNO OE SERGIPE DECRET O N°M.230 DE30 DE adnat o DE 2003
§ 2º. O recolhimento do diferencial de alíquota do ICMS, nas aquisições interestaduais de bens de capital novos, a que se refere à alínea "a" do inciso IV do "caput" deste artigo, não mais ocorre quando completados 48 (quarenta e oito) meses de sua aquisição, salvo se antes disso houver a desincorporação dos referidos bens, hipótese em que o recolhimento do diferencial é efetuado no mês imediatamente seguinte ao da desincorporação, conforme estabelecido na legislação estadual.
§ 3º. O Apoio Fiscal de que trata a alínea "b" do inciso IV do "caput" deste artigo consiste no pagamento, do ICMS devido, nas seguintes condições:
Ino caso de empreendimentos industrial, agroindustrial, e pecuária aqüícola novos, o valor a ser recolhido é o equivalente a 8% (oito por cento) do ICMS devido;
IIo percentual previsto no inciso anterior, deve ser reduzido para 6,2% (seis vírgula dois por cento), quando se tratar de empreendimentos industrial, agroindustrial, e pecuária aqüícola novos, enquadrados em pelo menos uma das seguintes condições:
a)que se implante na região do semi-árido ou em Municípios localizados nas regiões de fronteiras do Estado de Sergipe, observado o disposto nos parágrafos 16 e 17 deste artigo;
b)quando o projeto for de relevante importância para o Estado de Sergipe, em termos de geração de novos empregos, integração setorial que fortaleça a cadeia produtiva do segmento industrial em que atue o beneficiário, assim enquadrados os setores de agroindústria, pecuária aqüícola, artigos de vestuários, madeira e mobiliário, calçados, produtos químicos e petroquímicos, tecnologia da informação e fabricação de materiais e equipamentos para infraestrutura de comunicação, máquinas e equipamentos, bebidas, celulose, papel e produtos de papel, massas alimentícias e biseokos; GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N° UMO DEü ? DE iSkiãtooto DE 2003
IIIno caso de empreendimento industrial, agroindustrial, de pecuária aqüícola ou de tecnologia já instalado e em funcionamento no Estado, que garanta um crescimento do valor real do ICMS recolhido, não inferior a 10% (dez por cento) da média do mesmo tributo, devidamente corrigida, com base na Unidade de Fiscal Padrão do Estado de Sergipe - UFP/SE, ou outro indexador fixado pelo Poder Executivo, que preserve adequadamente o valor real do imposto, dos últimos 24 (vinte e quatro) recolhimentos, contados a partir da data do requerimento do benefício, ou do total de recolhimentos caso a empresa exista há menos tempo que esse período, o ICMS devido é pago nas seguintes condições:
a)o ICMS beneficiado deve ser calculado aplicando-se o percentual devido sobre a diferença do ICMS apurado em relação ao excedente de 110% (cento e dez por cento) da média devidamente corrigida, conforme previsto neste inciso;
b)no mês em que o ICMS devido apurado for inferior a 110% (cento e dez por cento) da média do mesmo tributo, calculada na forma do "caput" deste inciso, a empresa não deve ser beneficiada pelo presente incentivo fiscal;
§ 4º. O prazo de fruição do Apoio Fiscal é de 10 (dez) anos.
§ 5º. O gozo do respectivo benefíc ió, de que cuida o parágrafo 4 o deste artigo, em casos excepcionais, quando o projeto do empreendimento for de relevante importância para o Estado e se enquadrar nas condições estabelecidas nas alíneas "a" ou "b" do inciso II do parágrafo 3 o deste artigo, pode ser estendido até 15 (quinze) anos, por decisão do Conselho de Desenvolvimento Industrial - CDI.
§ 6º. Para os novos empreendimentos industriais, agroindustriais, de pecuária aqüícola, e de apoio tecnológico, os benefícios fiscais devem produzir efeitos a parar da data fixada para início da fruição do benefício, quando da respectiva Resolução do Conselho de Desenvolvimento Industrial - CDK ou a partir da data de GOVERNO DE SERGIPE DECRET O N°AW30 DE30 DE-^ r ^ ,e ^ DE 2003 emissão da primeira Nota Fiscal de faturamento da empresa beneficiária, caso esta ocorra primeiro; e para o caso de empreendimento já instalado e em funcionamento, a partir da data indicada na respectiva Portaria da Secretaria de Estado da Fazenda - SEF AZ .
§ 7º. Os empreendimentos de pecuária aqüícola devem gozar dos mesmos benefícios das empresas agroindustriais.
§ 8ºPor decisão do Conselho de Desenvolvimento Industrial - CDI, nos casos da atividade pecuária aqüícola, os benefícios deste Decreto podem ser concedidos, também, a projetos de propriedade de pessoa física.
§ 9º. O pagamento do imposto diferido, de que tratam as alíneas "a" e "c w do inciso IV do "caput" deste artigo, se dá no quinto dia útil do sexto mês subseqüente, contados a partir da data, indicada na Declaração de Importação — DI.
§ 10ºO pagamento do ICMS diferido, previsto no parágrafo 9°, é efetuado de acordo com o que estabelece o parágrafo 3 o , deste artigo.
§ 11ºSão assegurados às filiais industriais, agroindustriais, de pecuária aqüícola e de tecnologia, localizadas em Sergipe, dos empreendimentos beneficiados com o apoio fiscal previsto neste Decreto, no prazo definido no parágrafo 4 o ou no parágrafo 5 o deste artigo, conforme o caso, os mesmos benefícios concedidos ao estabelecimento matriz, pelo prazo remanescente, para todos os produtos abrangidos pelo mesmo apoio fiscal.
§ 12ºOs benefícios fiscais prewstos neste Decreto não se aplicam concomitantemente às empresas, ^ue estejam enquadradas em regime simplificado de apuração do ICMS.J GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N° Af .JOl DE30 DfcJLele-MG,tO DE 2003
§ 13ºNa hipótese da empresa incorporada ou da empresa incorporadora serem beneficiárias do incentivo, independente ou conjuntamente, os mesmos benefícios devem ser assegurados pelo mesmo prazo residual concedido à empresa beneficiária.
§ 14ºO apoio de infra-estrutura se dá de forma auxiliar aos investimentos fixos da empresa sempre que as infra-estruturas disponibilizadas sejam de utilização coletiva ou com possibilidade para tanto.
§ 15ºO apoio de infra-estrutura somente se dá em áreas públicas ou de propriedade de um dos poderes públicos, sejam eles Federais, Estaduais ou Municipais.
§ 16ºSão integrantes da região do semi-árido do Estado de Sergipe, os seguintes Municípios: Amparo do São Francisco, Aquidabã, Canhoba, Canindé do São Francisco, Carira, Cedro de São João, Cumbe, Feira Nova, Frei Paulo, Gararu, Graco Cardoso, Itabi, Monte Alegre de Sergipe, Nossa Senhora Aparecida, Nossa Senhora da Glória, Nossa Senhora das Dores, Nossa Senhora de Lourdes, Pedra Mole, Pinhão, Poço Redondo, Porto da Folha, Poço Verde, Tobias Barreto, Própria, Ribeirópolis, São Miguel do Aleixo, Simão Dias e Telha.
§ 17ºSão Municípios limítrofes do Estado de Sergipe os de Amparo do São Francisco, Brejo Grande, Canhoba, Canindé do São Francisco, Carira, Cristinápolis, Gararu, Ilha das Flores, Indiaroba, Monte Alegre de Sergipe, Neópolis, Nossa Senhora da Glória, Nossa Senhora de Lourdes, Pacatuba, Pinhão, Poço Redondo, Poço Verde, Porto da Folha, Própria, Santana do São Francisco, Simão Dias, Telha, Tobias Barreto e Tomar do Ceru.
§ 18ºO beneficio fiscal a que se^yefere^este Decreto de Regulamentação não se aplica: 38r. GOVERNO OE SERGIPE DECRET O N°íJU30 DF,SO DE J^fím^KO DE 2003
Iàs operações de transferências dos produtos industrializados para estabelecimento comercial, ainda que pertencente à empresa beneficiária;
IIàs operações de saídas destinadas a consumidor final, ainda que promovidas pela unidade industrial beneficiária, exceto quando se tratar de operações destinadas a Órgãos Públicos;
IIIao ICMS retido por substituição tributária;
IVa outras hipóteses, a critério da Secretaria de Estado da Fazenda, mediante conhecimento e anuência do CDI.
§ 19ºVerificada qualquer das hipóteses previstas nos incisos do parágrafo 18 deste artigo, a operação respectiva deve ser tributada normalmente e o valor do imposto correspondente é recolhido nos termos previstos na legislação tributária.

CAPÍTULO III

DA PARTICIPAÇÃO DAS EMPRESAS NOS ESTÍMULOS E INCENTIVOS Art, 5 o . Podem usufruir os incentivos e estímulos, previstos neste Decreto de Regulamentação, os empreendimentos industriais, agroindustriais, e de pecuária aqüícola novos, ou já instalados e em funcionamento, empreendimentos e/ou ações ligadas ao setor turístico, considerados pelo Conselho de Desenvolvimento Industrial - CDI, no que couber, como necessários e prioritários para o desenvolvimento do Estado.

unico

I

II

III

IV

V

VI

VII

Art. 6.
A participação dos empreendimentos nos incentivos e estímulos de que trata este Decreto se dá com observância às seguintes formas:
IApoio Financeiro - Subscrição pelo Estado, através da CODISE, de ações preferenciais, sem direito a voto, que devem ser integralizadas por seu valor nominal, bem como pela aquisição de debêntures, conversíveis ou não em ações, com recursos do Fundo de Apoio à Industrialização - FAI, ou transferências de galpões industriais ou terrenos, em empreendimentos industriais novos, no limite de até 30 % (trinta por cento) dos investimentos fixos.
IIApoio Creditício -
a)empréstimo concedido através do Fundo de Apoio à Industrialização - FAI, a empreendimentos turísticos novos, nos prazos e percentuais estabelecidos no artigo 36 deste Decreto;
b)empréstimo concedido através do Fundo de Apoio à Industrialização - FAI a empresas ligadas ao^-setor turístico em funcionamento, que venham a melhorar o recepnvo turístico do Estado, nos termos do artigo 36 deste Decreto. GOVERNO OE SERGIPE JI DECRETO N°tt ^ DE 30 DE Se^""uO DE 2003
IIIApoio Locacional - Cessão ou venda de terrenos ou galpões industriais ou permuta desses imóveis, a preços subsidiados, a empresas destinadas à implantação de empreendimentos com atividades industriais, agroindustriais, de pecuária aqüícola e/ ou ações voltadas para o Parque Tecnológico de Sergipe, nos termos da legislação pertinente.
IVApoio Fiscal -
a)Diferimento do ICMS nas importações, do exterior, de bens de capital novos, bem como diferimento do diferencial de alíquota nas aquisições interestaduais pertinentes aos referidos bens de capital, feitas por empreendimentos industriais, agroindustriais , de pecuária aqüícola e de tecnologia novos, ou por empreendimentos desse mesmo tipo de atividade, em funcionamento;
b)Recolhimento do ICMS devido, de acordo com o parágrafo 3 o do artigo 4 o deste Decreto;
d)Diferimento do ICMS nas importações de matérias primas, material secundário e de embalagem, utilizados exclusivamente na produção dos bens incentivados, nas bases dispostas nos parágrafos 9 o e 10 do artigo 4 o deste Decreto.
VApoio de Infra Estrutura - Implantação de sistemas de abastecimento de água, de energia, de gás natural; terraplanagem; sistema viário e de acesso; sistema de comunicação de voz e de dados; aquisição de imóveis; construção, reforma, ampliação ou recuperação de galpões industriais e outras infra-estruturas não disponíveis em áreas onde sejam necessárias a viabilizações de empreendimentos prioritários para o desenvolvimento do Estado.
Parágrafo únicoOs incentivos e estímulos previstos neste Decreto não são concedidos a empresas que estiverem em situação irregular perante o Fisco Estadual e/ ou forem/inadimplentes junto ao Banco do Estado de Sergipe S/ A - BANESE, MU a qualquer órgão ou GOVERNO DE SERGIPE 19 DECRET O N°M-teO DEJ P DEJS?^fcW? DE 2003 entidade da Administração Pública Estadual, Direta ou Indireta, enquanto perdurar a irregularidade e/ou inadimplência.

CAPÍTULO IV

DA CONCEITUAÇÃO DAS EMPRESAS PROJETOS E OUTRAS DEFINIÇÕES

Art. 7.
Para efeito do disposto no "caput" do artigo 5 o deste Decreto, entende-se como:
IEmpreendimento Industrial: toda pessoa jurídica de direito privado, devidamente registrada na Junta Comercial do Estado de Sergipe, que realiza operação de que resulte alteração da natureza dos bens, através de beneficiamento, transformação, acabamento ou recondicionamento;
IIEmpreendimento Industrial Novo: aquele cujo início das operações tenha ocorrido há menos de 01 (um) ano, contado da formalização do pleito de estímulos ou incentivos junto à Secretaria de Estado da Indústria e do Comércio -SEIC, incluindo-se, ainda, nesse conceito, o estabelecimento que seja adquirido ou incorporado por outra empresa do mesmo setor do segmento industrial, desde que, neste caso, o CDI aprove o entendimento desse conceito;
IIIEmpreendimento Turístico — estabelecimento que se destina a prestar serviços de alojamento temporário, revigoração ou animação de turistas, dispondo, para o seu funcionamento, de um conjunto de estruturas, equipamentos e serviços complementares;
IVEmpreendimento de Interesse para o Turismo - estabelecimento, projeto e outra atividade de índole econômica, cultural e ambiental, e de animação, que constitua, pela sua localização, características do serviço prestado ou das suas instalações, um empreendimento de relevante apoio ao turjsm^ ou motivo de atração turística das zonas em que se encontram; GOVERNO DE SERGIPE %g DECRETO N°tlteO VE.30 DiEter?e-"anO DE 2003
VPecuária Aqüícola — cultivo de animais aquáticos em cativeiro.
VIAgroindústri a — o conjunto de atividades industriais cuja matéria prima seja procedente do setor agropecuário. Art, 8°. Para fins deste Regulamento, considera-se:
IProjeto de Implantação: aquele que propicia a criação de empreendimento produtor de bens ou serviços, cuja unidade produtiva ainda não esteja em funcionamento;
IIProjeto de Modernização; aquele que promove investimentos destinados a inovações tecnológicas, de novos processos produtivos ou, ainda, de novos produtos, ou elevem a produtividade de recursos e fatores e a qualidade de produtos;
IIIProjeto de Expansão: aquele que objetiva o aumento da capacidade instalada da unidade produtora, com ou sem diversificação da produção;
IVProjeto de Reativação: aquele que restabelece o funcionamento da unidade produtora paralisada, desde que comprovada a superação dos fatores determinantes da paralisação;
VProjeto de Relocalização: aquele que propicia a mudança de localização da unidade produtora, na mesma área econômica, ou para outra localidade;
VIContrato de Permissão Remunerada de Uso: instrumento que viabiliza a utilização de terreno industrial, terreno de pecuária aqüícola ou galpão destinado/ à implantação de projeto, mediante pagamento mensal estabeleciptí^eín contrato, por tempo determinado, com ou sem opção de compi GOVERNO DE SERGIPE 14 DECRETO N 9 M MO DE30 DE^tó J DE 2003
VIIEmpreendimento: conceito que combina a produção de bens ou serviços com a respectiva empresa produtora, inclusive aquelas atividades de natureza institucional ou comunitária;
VIIIBens de Capital - máquinas, equipamentos e aparelhos, bem como suas peças, partes, acessórios e sobressalentes, que, por sua natureza e finalidade, se destinem a emprego direto na produção agrícola ou industrial e na prestação de serviços.
IXConsumidor Final — aquele que adquire mercadoria ou bem para consumo ou utilização final, encerrando a sua circulação física, econômica ou jurídica;
XParque Tecnológico - o conjunto de empresas que se dedicam ao desenvolvimento de pesquisas, equipamentos e sistema e/ou à fabricação de equipamentos voltados para a tecnologia da informação e infra-estrutura de comunicação;
Art. 9.
Considera-se Projeto de Relevante Interesse Social e Econômico, aquele que apresente, no mínimo, duas das seguintes características:
IUso intensivo de mão de obra; li — Localização em área de dinamização ou recuperação ambiental;
IIILocalização em área de dinamização ou recuperação econômica:
Art. 10.
Considera-se Projeto Estratégico aquele empreendimento que possua porte e significação estratégica para o desenvolvimento sócio-econômico do Estado de^Sergipe e que esteja localizado em área de desenvolvimento econômico, não produzindo resíduos e efeitos poluentes, e que atenda, ^jnda, n,o mínimo, a mais duas das seguintes condições: GOVERNO DE SERGIPE fg DECRET O N° JU^O XW.30 DEoCs^Ãet^ DE 2003
IPrivilegie o emprego de matérias primas e outros insumos produzidos pela economia local;
IIContribua pará gerar excedentes exportáveis;
IIISe constitua em pólo de irradiação de dinamismo econômico.

CAPÍTULO V

DO PROCEDIMENTO

Art. 11.
A empresa interessada em usufruir os incentivos e estímulos previstos neste Decreto de Regulamentação deve formalizar o pleito apresentando a seguinte documentação:
IRequerimento ao Secretário de Estado da Indústria e do Comércio, Vice-Presidente do Conselho de Desenvolvimento Industrial, solicitando o incentivo e/ou estimulo pretendidos;
IIProjeto Técnico Econômico Financeiro, devidamente assinado pelo responsável pela elaboração;
IIICópia do ato constitutivo, devidamente atualizado, provando seu arquivamento na Junta Comercial do Estado, e cópia da publicação, assim como cópia da Ata da Assembléia Geral que elegeu a atual Diretoria, se sociedade anônima, ou declaração da própria empresa, visada pela mesma Junta, indicando:
a)firma, razão ou denominação social;
b)objetivo, sede, capital social e prazo^duração,
c)data da eleição da última Diretoria e duração do mandato, se for o caso; ; GOVERNO DE SERGIPE 15 DECRET O WMÍ30 DEJ6P DEcC^f^,o^ DE 2003
IVCertidão Negativa de débitos fiscais, para com as Fazendas Federal, Estadual e Municipal, fornecidas pelas repartições de sua jurisdição;
VCertidão Negativa de débitos para com o INSS;
VICertidão Negativa de débitos para com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço — FGTS;
VIICertidão Negativa de inadimplência junto ao BANESE;
VIIICertidão de inexistência de processo falimentar contra a empresa;
IXLicença prévia pará implantação do projeto, expedida pelo órgão estadual de controle do meio ambiente;
XDeclaração firmada por seus representantes legais, certificando a existência ou não de acordos de acionistas, apresentando cópia em caso positivo;
XITrês últimos balanços e balancetes mais recentes (não superior a sessenta dias), ou balanço de abertura, quando empresa constituída recentemente;
XIICertidão de inexistência de processos cíveis, executivos e/ou trabalhistas, contra as pessoas dos sócios, emitidas pelo Cartório Distribuidor da Comarca onde possui domicílio fiscal;
XIIICertidão de quitação pará com o IBGE;
XIVAlvará de funcionamento e Autorização do Ministério de Minas e Energia, quando se tratar de emp(Jesa de peneficiamento de minérios; GOVERNO DE SERGIPE DECRET O N°^2-tiO DEÃ? DE Í^MO^Q DE 2003
XVNo caso de empreendimento já existente e em funcionamento, apresentar os comprovantes de recolhimento do ICMS normal dos últimos 24 (vinte e quatro) meses, ou, caso a empresa exista há menos tempo, os comprovantes correspondentes ao recolhimento do ICMS nesse período menor;
XVIOutros documentos que, a critério da CODISE, sejam necessários ao cumprimento das normas provenientes da legislação que estiver em vigor
§ 1ºNos casos de pecuária aqüícola, em que o proprietário do projeto seja pessoa física, devem ser exigidos apenas os documentos referidos nos incisos I, II, IV, V, VI, VII, IX, XII e XVI
§ 2ºA CODISE deve rejeitar de pleno o pedido que se fizer com desatenção ao estatuído neste artigo.
§ 3º. Verificada a conformidade do pleito com as disposições deste artigo, a CODISE deve apreciar e emitir parecer, no que se referir à área da Indústria, e encaminhar ao órgão da Administração Estadual responsável pela área da Fazenda, se for o caso, de acordo com o estímulo ou incentivo a ser concedido, para apreciação e emissão do respectivo parecer.
§ 4ºCom o parecer a que se refere o parágrafo 3 o deste artigo, a CODISE deve emitir parecer fundamentado sobre o pedido da empresa, e encaminhar o pleito ao Conselho de Desenvolvimento Industrial - CDI, para apreciação.
§ 5º. Apreciado e aprovado o plejí respectiva Resolução, que deve ser publú Estado, enquadrando o empreendimento) Dara requerido. ao CDI expedir a Diário Oficial do gôzo do beneficio GOVERNO DE SERGIPE Jg DECRET O N° Ml. 130 DEJO xm-teíemtMto DE 2003

CAPÍTULO VI

DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS DOS INCENTIVOS E ESTÍMULOS

SEÇÃO I

DA APLICAÇÃO

Art. 12.
s recursos depositados em nome do Fundo de Apoio à Industrialização - FAI, no Banco do Estado de Sergipe - BANESE, devem ser aplicados em inversões fixas ou mistas diretamente vinculadas à atividade fim da unidade industrial, a empreendimentos turísticos e a pecuária aqüícola. § I o . Consideram-se inversões fixas:
IConstruções civis destinadas à implantação, glocalização ou melhoria de condições de funcionamento;
IIMáquinas, aparelhos e equipamentos novos destinados à implantação, ampliação, substituição ou suplementação, e que contribuam para a modernização tecnológica industrial;
IIITerrenos destinados à implantação, glocalização e/ou ampliação;
IVVeículos novos destinados exclusivamente a utilização no processo produtivo da atividade incentivada ou a seu suporte, ao suprimento de matérias primas e escoamento da produção;
Vimplantação, ampliação ou reforma das instalações elétricas, hidráulicas e sanitárias,
VIEquipamentos novos /destinados à prevenção, diminuição ou eliminação da poluição gerada W o empreendimento; R4 - GOVERNO DE SERGIPE DECRET O N°tt.JÜO DE $O DE J^Ô ^ DE 2003
VIIEquipamentos novos destinados a aumentar a segurança do trabalho e das instalações.
§ 2ºConsideram-se inversões mistas, os investimentos previstos no parágrafo I o deste artigo, agregado ao capital de giro necessário ao processo produtivo das empresas.
§ 3º. A parcela destinada ao capital de giro somente é aplicada quando do Apoio Creditício, sendo definida pelo CDI, de acordo com as características do empreendimento, não podendo extrapolar ao limite máximo de 40% (quarenta por cento) no total das inversões.

SEÇÃO II

DA LIBERAÇÃO Art, 13. Os recursos oriundos do Apoio Financeiro devem ser liberados parceladamente, condicionados ao cronograma de execução aprovado, e, a partir da 2 a parcela, após a comprovação da utilização da parcela anterior e do efetivo cumprimento das disposições deste Decreto de Regulamentação.

Art. 14.
recurso decorrente do Apoio Creditício, nos limites e prazos fixados pelo Conselho de Desenvolvimento Industrial - CDI, devem ser liberados automaticamente, levando em consideração o cumprimento do cronograma de execução aprovado.
Art. 15.
Para efeito do disposto nos artigos 11 e 12 deste Decreto, a CODISE deve exigir, da empresa beneficiária, cópia de balanços, balancetes, notas fiscais, duplicatas, recibos e outros documentos que considere necessários à perfeita fiscalização do cumprimento das obrigações assumidas.
Parágrafo únicoOs balancetes de aú3 traia o "caput" deste artigo devem corresponder ao mês imediatamente anterior àquele em que for apresentado o pleito, podendo, mediante fiustifléativá aceita pela GOVERNO DE SERGIPE DECRET O W 81.230 PE 30 Y^iefe^+Uo DE 2003 Companhia de Desenvolvimento Industrial e de Recursos Minerais de Sergipe - CODISE, ser tolerado um atraso não superior a 2 (dois) meses.
Art. 16.
Deve ser deduzido pelo Banco do Estado de Sergipe S.A. - BANESE, dos valores dos Benefícios Creditícios concedidos às empresas, conforme prevê o artigo 4 o , item Ii, deste Decreto, o percentual de 5% (cinco por cento), para atender a contribuição por serviços prestados com análise e fiscalização, sendo que, desse valor deduzido, o equivalente a 60% (sessenta por cento) é destinado para a CODISE e o equivalente a 40 % (quarenta por cento) para o próprio BANESE.
Parágrafo únicoQuando se tratar de Apoio Financeiro, deve ser deduzido pela CODISE, a título de contribuição por serviços prestados com análise e fiscalização, o percentual de 3 % (três por cento) do valor a ser liberado.
Art. 17.
Para liberação das parcelas dos recursos de incentivos e estímulos previstos neste Decreto de Regulamentação, a empresa deve apresentar à CODISE a seguinte documentação:
IRequerimento solicitando a liberação de recursos, indicando a finalidade da sua utilização;
IIDocumentação comprobatória da aplicação dos recursos da parcela anterior;
IIICertidões negativas atualizadas de débitos com as Fazendas Federal, Estadual e Municipal, como também com o INSS e o FGTS, se as certidões apresentadas quando do enquadramento estiverem prescritas;
IVOutros documentos que, a Critério ^a CODISE, sejam considerados necessários. GOVERNO DE SERGIPE 21 DECRETO N° U-330 DEJ 0 DE-íí^iftí^? DE 2003

CAPÍTULO VII

DO APOIO FINANCEIRO, MEDIANTE PARTICIPAÇÃO ACIONÁRIA OU AQUISIÇÃO DE DEBÊNTURES PELO ESTADO

SEÇÃO I

FINALIDADE

Art. 18.
s empreendimentos julgados como necessários e prioritários para o Desenvolvimento Sócio Econômico de Sergipe, pelo Conselho de Desenvolvimento Industrial - CDI, podem ter participação acionária do Estado mediante a aquisição, por parte deste, de ações ou debêntures, através da Companhia de Desenvolvimento Industrial e de Recursos Minerais de Sergipe - CODISE.
Art. 19.
A participação acionária ou a aquisição de debêntures, de que trata o artigo anterior, deve ser fixada pelo Conselho de Desenvolvimento Industrial - CDI, não podendo a soma do valor da participação acionária com o valor das debêntures ultrapassar o limite de 30 % (trinta por cento) dos investimentos fixos, em estrita observância aos critérios de enquadramento estabelecidos no Anexo I deste Decreto.

SEÇÃO II

DA LIBERAÇÃO A TITULO DE PARTICIPAÇÃO ACIONÁRIA OU DE AQUISIÇÃO DE DEBÊNTURES

Art. 20.
Assegurada a participação acionária ou a aquisição de debêntures pelo Estado, através da CODISE, em empreendimentos industriais, agro-industriais, de pecuária aqüícola, de ações voltadas pará o parque tecnológico, turístico, novos, na forma que dispõe esta Regulamentação, os recursos devem ser liberados mediante apresentação dos documentos previstos no artigo 17 deste Decreto, obedecendo ao cronograma de desembolso previamente aprovado pela CODISE, em função do esquema de financiamento e cronograma de investimento apresentado pela beneficiária! d também da programação GOVERNO DE SERGIPE 22 DECRETO ti°ctS.JOP DE^O VEJtéttnGéW DE 2003 orçamentária-financeira e da disponibilidade de recursos do Fundo de Apoio à Industrialização - PAI.

SEÇÃO III

DA CONVERSÃO EM AÇÕES

Art. 21.
A empresa beneficiada com recursos do Fundo de Apoio à Industrialização - FAI, a titulo de participação acionária, pode, a critério da CODISE, converter os recursos liberados em ações preferenciais, sem direito a voto, de sua emissão, em favor da CODISE, as quais devem ser subscritas e integralizadas pelo seu valor nominal.
Parágrafo únicoÀs ações preferenciais subscritas e integralizadas nos termos do "caput" deste artigo devem ser assegurados dividendos mínimos prioritários de 6% (seis por cento) ao ano e participação integral nos resultados.
Art. 22.
s recursos liberados na forma do artigo anterior devem ser garantidos por notas promissórias emitidas pela empresa, em favor da CODISE, por ocasião de cada liberação, as quais devem ser substituídas por títulos acionários e representativos dos recursos liberados na primeira Assembléia Geral que ocorrer, após essa operação.
Parágrafo únicoQuando a Participação Acionária se efetivar através de bens imóveis, a incorporação destes bens se dá no prazo máximo de 90 (noventa) dias.
Art. 23.
A CODISE pode subscrever debêntures no valor máximo de até 30% (trinta por cento) das inversões fixas apoiáveis do projeto, podendo ser 100% (cem por cento) conversíveis em ações preferenciais sem direito a voto, que devem serhominativas à CODISE. § I o . As debêntures devem ( yer eiq itidas por escritura particular e têm garantia real ou aval. JiiGOVERNO DE SERGIPE DECRETO N"-8WLtf DE2 ^ DE seie/nano DE 2003
§ 2º. As debêntures rendem juros de 4% (quatro por cento) ao ano e correção monetária pelo índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna -IGP-DI, da Fundação Getúlio Vargas - FGV.
§ 3º. As debêntures devem ter prazo de carência, para início do pagamento de juros, de 02 (dois) anos, devendo entretanto, sofrer a correção monetária prevista no parágrafo 2 o deste artigo, relativo a esse período.
§ 4º- A opção da conversão ou não das debêntures em ações deve estar determinada na escritura particular pela qual forem emitidas.
Art. 24.
As debêntures têm sua conversão em ações preferenciais sem direito a voto, sendo assegurados dividendos mínimos obrigatórios de 6% (seis por cento) e participação integral nos resultados. § I o . O CEI - Certificado de Empreendimento Implantado, deve ser expedido pela CODISE quando o projeto atingir 50% (cinqüenta por cento) da receita operacional prevista ou 75% (setenta e cinco por cento) da implantação das inversões fixas aprovadas, prevalecendo o que ocorrer primeiro.
§ 2º. Para as companhias de capital aberto, com ações cotadas em bolsa de valores, o preço das ações deve ser equivalente á cotação média dos últimos 30 dias em que forem negociadas;
§ 3ºPara as companhias de capital fechado, o preço das ações deve ser equivalente ao valor patrimonial ajustado com base em balanço do último exercício social.
Art. 25.
No caso da não conversátovdas debêntures em ações, essas devem ter seus prazos de vencimentos contedos a partir da data da liberação de cada parcela, obedecidos os seguintes prazos: GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N° JULfíO 24 DE $O DE srffriA/w DE 2003
I04 (quatro) anos, para projetos de implantação, ampliação, modernização ou diversificação, independentemente do setor ou ramo de atividade;
II05 (cinco) anos, para os projetos agroindustriais, de pecuária aqüícola e assemelhados, de turismo, de telecomunicações e de apoio ao parque tecnológico de Sergipe.
Art. 26.
A amortização das debêntures é semestral, vencendo a primeira parcela 30 (trinta) dias após o término da carência.

SEÇÃO IV

DA LIQUIDAÇÃO DAS DEBÊNTURES

Art. 27.
A empresa beneficiada com recursos do Fundo de Apoio à Industrialização - PAI, com aquisição de debêntures, obrigamse ao retorno das debêntures no prazo estabelecido pelo Conselho de Desenvolvimento Industrial — CDI, e de acordo com o determinado nesta Regulamentação,
Art. 28.
s recursos liberados na forma do artigo anterior devem, ser garantidos por notas promissórias emitidas pela empresa em favor da CODISE, por ocasião de cada liberação, as quais devem ser devolvidas quando da liquidação das debêntures.
Art. 29.
Quando do retorno das debêntures, estas devem ser corrigidas pela variação positiva do IGP-DI, ou outro índice oficial do Governo que venha a substituí-lo.
Art. 30.
Fica reservado à CODISE o direito de resgate antecipado das debêntures, caso o empreendimento beneficiado não cumpra com as determinações constantes neste Decreto,

SEÇÃO V

t DAS OBRIGA GOVERNO OE SERGIPE ., DECRETO WJB,toO DE^í 7 Xm$éieMGKO DE 2003

Art. 31.
A empresa beneficiada com participação acionária no seu capital social ou com aquisição de debêntures pelo Estado, obriga-se a:
ILevar a bom termo o projeto, não podendo desinteressarse pelo mesmo, salvo se caracterizada sua inviabilidade;
IIImplantar e manter, em território sergipano, a unidade projetada, com respectiva sede, administração e foro jurídico;
IIIFornecer à CODISE, em prazo que lhe for indicado, quaisquer esclarecimentos ou informações em torno do projeto e da sua implantação;
IVEfetuar, através do grupo majoritário, a compra e/ou recompra, pelo valor patrimonial ou de mercado, quando for o caso, das ações que a CODISE tenha subscrito e integral izado, bem como das ações novas distribuídas a qualquer título;
VAssegurar a permanência do controle acionário pelo grupo líder empreendedor da época, sob pena de perder todos os incentivos, concedidos pelo Estado, quando se verificar a alienação de mais de 10% (dez por cento) das ações representativas do capital votante, sem prévia anuência da SEIC/CODISE. § I o . O não cumprimento dos itens I e II do "caput" deste artigo obriga o grupo majoritário da empresa incentivada a proceder à imediata compra e/ou recompra das ações, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, pelo valor nominal, corrigido monetariamente, pelo período correspondente ao decorrido, acrescido de juros de mora, sendo vedada a doação a qualquer título.
§ 2º. A recompra de que trata/o /incisou V do "caput" deste artigo se dá no prazo máximo de 05 (cincy) anosAa partir da data da liberação de cada parcela, prazo esse quevaómente pode ser prorrogado. GOVERNO DE SERGIPE 26 DECRETO N°M.â30 DE%? UE^ü^M^nc? DE 2003 a critério exclusivo da CODISE, mediante solicitação justificada da empresa, com base na legislação que estiver em vigor.

SEÇÃO IV

DA FORMA DE ESCRITURAÇÃO

Art. 32.
As importâncias liberadas, a título de participação acionária utilizadas pela empresa em investimentos fixos, devem ser registradas em conta especial do patrimônio líquido, sob a denominação "Antecipação de Capital/Incentivos do FAI/PSDI/CODISE", para oportuna incorporação ao seu capital social.
Art. 33.
aumento de capital decorrente das inversões efetuadas em virtude da utilização dos recursos liberados, na forma do artigo anterior, gera uma correspondente participação acionária do Estado, através da CODISE, na empresa beneficiária do incentivo, nos termos deste Decreto de Regulamentação.
Art. 34.
As importâncias utilizadas com a aquisição de debêntures para investimentos fixos, devem ser registradas em conta especial do "Passivo Circulante" e/ou "Exigível a Longo Prazo", conforme o caso, "Debêntures/Incentivos do FAI/PSDI/CODISE".

SEÇÃO V

DOS PRAZOS

Art. 35.
prazo para gozo da aquisição de debêntures conversíveis em ações deve ser de no máximo 5 (cinco) anos, a contar da data da liberação de cada parcela.

CAPÍTULO – ^(III DO APOIO CREDITFCIO,YTRAVÉS DE FINANCIAMENTO PELO FAI GOVERNO OE SERGIPE DECRETO N° M-130 2? DtíO TlfcàeletHoKO DE 2003

SEÇÃO I

FINALIDADE

Art. 36.
s empreendimentos turísticos novos considerados como de interesse pará o desenvolvimento do Estado ou as empresas em funcionamento ligadas ao setor turístico que venham a melhorar o receptivo turístico do Estado, podem, ainda, ter Apoio Creditício, mediante financiamento prestado pelo Fundo de Apoio à Industrialização - FAI, através do BANESE para aplicação em inversões fixas e/ou mistas, obedecendo às seguintes características:
IParticipação em até 30% (trinta por cento) do valor das inversões fixas; e,
IIPrazo de financiamento de até 10 (dez) anos, incluindo carência de 02 (dois) anos.
Parágrafo únicoO apoio creditício de que trata o "caput" deste artigo, deve se enquadrar nas faixas de benefícios estabelecidas no Anexo II deste Decreto.
Art. 37.
financiamento a que se refere o artigo 36 deste Decreto, deve ser efetuado obedecendo ao disposto em Convênio firmado entre a Secretaria de Estado da Indústria e do Comércio - SEIC, o Banco do Estado de Sergipe S.A. - BANESE, com a interveniência da Companhia de Desenvolvimento Industrial e de Recursos Minerais de Sergipe - CODISE, obedecidas as seguintes condições:
IA correção monetária deve ser de 50% (cinqüenta por cento) do IGP-DI ou outro índice que venha a substituí-lo por decisão da autoridade monetária;
IIO prazo pará amoitizaçácne liquidação do empréstimo deve obedecer aos critérios fixados /na resolução de enquadramento, aprovado pelo Conselho de Desenvolvimento Industrial -CDI; GOVERNO DE SERGIPE ?ft DECRETO N° JUJ30 DE 3 0 DE^?^H^KC DE 2003
IIIAs operações de crédito devem ser feitas com ônus financeiro para as empresas beneficiadas, incidindo o que estabelece o artigo 16 deste Decreto de Regulamentação, e outros encargos exigidos por lei ou decorrentes de exigência do Banco Central;
IVOs juros decorrentes das operações de financiamento sào definidos em Resolução do Conselho de Desenvolvimento Industrial -CDI .

SEÇÃO II

DA FORMA DE ESCRITURAÇÃO

Art. 38.
As importâncias utilizadas pela empresa a título de financiamento, na forma deste capítulo, devem ser registradas em conta especial do "Passivo Exigível", com a denominação "Incentivos do FAI/PSDI/CODISE/FINANCIAMENTCT.

CAPÍTULO IX

DO APOIO LOCACIONAL

SEÇÃO I

FINALIDADE

Art. 40.
s empreendimentos industriais, agroindustriais, de pecuária aqüícola e turísticos podem ter iípoio. Locacional através da permissão remunerada de uso, venda de nbrrenos ou galpões industriais a preços subsidiados ou ainda, peljmutB aesses galpões, i GOVERNO DE SERGVE DECRETO N°di^ÜQ DESO I)EJttntitO DE 2003 implantação de empreendimentos e /ou ações voltadas para o Parque Tecnológico de Sergipe através da CODISE.
Art. 41.
Apoio Locacional de que trata o art. 40 deste Decreto se dá sob a forma de permissão remunerada de uso, venda ou permuta.

SEÇÃO II

PERMISSÃO REMUNERADA DE USO

Art. 42.
s empreendimentos industriais, agroindustriais, de pecuária aqüícola e turísticos podem ter Apoio Locacional através da Permissão Remunerada de Uso de galpões industriais para implantação de empreendimentos e /ou ações voltadas para o Parque Tecnológico de Sergipe.
§ 1ºA permissão remunerada de uso de que trata o "caput" deste artigo se dá de forma onerosa, mediante contrato de permissão de uso, com opção de compra, firmado entre a empresa e a CODISE, obedecendo as seguintes condições:
a)O uso do imóvel é restrito para atividades industriais, agroindustriais, de pecuária aqüícola e turísticos e/ ou ações tecnológicas, não podendo haver qualquer alteração do imóvel sem prévia consulta e conseqüente autorização da Companhia de Desenvolvimento Industrial e de Recursos Minerais de Sergipe - CODISE;
b)O valor mensal mínimo da permissão é de 0,5 (cinco décimos percentuais) da avaliação do imóvel, de acordo com a legislação em vigor;
c)Quando incorrer em atraso de pagamento, a empresa deve sofrer multa de 5% (cinco por cento), j cento) ao mês mais variação integral d Mercado - IGPM, ou outro índice oficial q mora de 1% (um por Geral de Preços do o substituir; GOVERNO OE SERGIPE DECRETO NW/30 DE30 DE JCeiíneKC DE 2003
d)Quando ocorrer atraso de pagamento superior a 03 (três) meses, o contrato é automaticamente rescindido em conformidade com a Lei;
e)O imóvel objeto da permissão não pode ser alugado ou cedido, total ou parcialmente, sob pena de rescisão automática da permissão, ficando a empresa na obrigação de proceder ao pagamento do saldo de todo contrato, sem benefício do subsídio, isto é, a preço de mercado, e os seus proprietários ficam impedidos de qualquer negociação futura com a CODISE, por um prazo de 05 (cinco) anos;
f)A empresa é obrigada a manter, às suas expensas, em bom estado de conservação o imóvel cedido, e a proceder a todo e qualquer reparo que se fizer necessário para a manutenção do prédio nas mesmas condições de funcionamento quando do seu recebimento, revertendo para a CODISE quaisquer benfeitorias por ventura executadas, obrigando-se também a comunicar por escrito à CODISE, qualquer irregularidade que venha a ocorrer no imóvel;
g)Quando da firmação do contrato de permissão remunerada de uso, deve ser objeto de cláusula a obrigação da empresa arcar com as despesas de água, luz, telefone e outros decorrentes da utilização do imóvel, bem como os tributos que sobre este incidam;
h)Quando da compra e/ou permuta do imóvel, deve ser efetuada pelã CODISE uma vistoria da situação física do edifício, ficando, em caso de permuta, a empresa responsável pelos reparos que se fizerem necessários como também as despesas e tributos referendados no item anterior;
i)A permissão é rescindida ou alterada quando ocorrer funcionamento da empresa com menos de 50% (cinqüenta por cento) da capacidade prevista no projeto técnico econômico e financeiro aprovado pelã CODISE, ou quando da sua paralisação Mjustífícada por mais de GOVERNO DE SERGIPE DECRET O ti°Jtt.130 DE 30 DE"GFYáne,eo DE 2003 dos previstos no projeto, cabendo ao permissionário o ônus da satisfação dos danos que venham a ocorrer em virtude do desvio da finalidade;
j)Quando da renovação do contrato de permissão remunerada de uso, deve ser efetuada nova avaliação para determinar os novos valores mensais da permissão; contrato.
k)Outras obrigações entre as partes, conforme previsto em
§ 2º. O valor mensal mínimo da cessão de imóvel de que trata a alínea "b" do parágrafo I o deste artigo, em casos excepcionais, quando o projeto for de empreendimento de agroindústria, de pecuária aqüícola e do Parque Tecnológico de Sergipe ou de apoio a ele, pode ser reduzido, por decisão do Conselho de Desenvolvimento Industrial, para até 0,1% (um décimo percentual) do valor da avaliação do imóvel.
§ 3º. Pode ser concedida carência para o início do pagamento do valor da permissão remunerada de uso, a ser definida na Resolução do CDI que conceder o benefício.

SEÇÃO III

DA VENDA Art- 43. Quando da venda de imóveis para fins industriais agroindustriais, de pecuária aqüícola, turísticos e/ou ações tecnológicas, deve ser firmado Contrato de Concessão de Direito Real de Uso com Opção de Compra, entre a empresa interessada e a CODISE, pelo prazo de 02 (dois) anos, obedecendo as seguintes condições:

I

a

b

II

III

IV

V

VI

VII

VIII

IX

unico

Art. 44.
Antes de firmar o Contrato de Concessão de que trata o artigo 43 deste Decreto, a CODISE tem o prazo máximo de 03 (três) meses para adotar as seguintes ações:
IAnalisar e emitir parecer sobre o prajeto arquitetônico da obra quando for o caso; x " " GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N° 3JL-Í30 U UEÍO DEJtfé"""eO DE 2003
IIAnalisar e emitir parecer sobre a viabilidade do projeto técnico econômico e financeiro;
IIIFixar o valor do terreno, com base em critérios determinados pelo Conselho de Desenvolvimento Industrial - CDI;
IVElaborar o contrato de concessão de Direito Real de Uso, com opção de Compra, correndo por conta do promitente comprador as despesas relativas ao registro do documento no Cartório de Imóveis, na Comarca do Município a que ele esteja subordinado.
Art. 45.
A empresa tem o prazo máximo de 03 (três) meses para iniciar a implantação do projeto, conforme atestado pelo setor de Engenharia da CODISE, devendo concluí-lo dentro de 12 (doze) meses, com o devido "HABITE-SE" emitido pela Prefeitura Municipal e vistoriado pela CODISE, podendo esse prazo, com base em Resolução do Conselho de Desenvolvimento Industrial, ser prorrogado pelo período adicional necessário a conclusão da execução do cronograma de implantação.
Art. 46.
valor financiado quando da aquisição do imóvel, é em 35 (trinta e cinco) mensalidades sucessivas, correspondentes cada uma delas a 2,75% (dois vírgula setenta e cinco por cento) do valor da avaliação do imóvel, vencendo a primeira parcela 30(trinta) dias após assinatura do contrato e as demais em iguais dias dos meses subseqüentes. Parágrafo Único. Deve ser concedido desconto de 20% (vinte por cento) quando o pagamento do valor do imóvel for efetuado em parcela única no ato da formalização do processo de compra.
Art. 47.
A escritura definitiva do imóvel deve ser concedida após a quitação do pagamento, conclusão ^e^õfera e inicio das atividades, devidamente atestadas pela CODISE. GOVERNO DE SERGIPE 35 DECRETO N"-ftWaP DEÃ? DE ^eif^^tO DE 2003
Art. 48.
atraso no pagamento das mensalidades implica a cobrança de multa igual a 5% (cinco por cento) corrigido monetariamente pelo índice oficial do Governo Federal, além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.
Art. 49.
não cumprimento dos prazos estabelecidos para inicio e término das obras, bem como a inadimplência nos pagamentos por período superior a 90 (noventa) dias, dá direito à CODISE de cancelar a venda do imóvel, obedecendo a legislação em vigor.
Art. 50.
No caso da venda de áreas superiores a 10.000 rn ou com a taxa de ocupação inferior a estabelecida no artigo 43, item II, deste Decreto, a decisão da ocupação ficará a cargo Conselho de Desenvolvimento Industrial — CDI, após análise das prioridades e do interesse do empreendimento para o desenvolvimento do Estado.
Art. 51.
A falta de apresentação, nos prazos estabelecidos, dos requisitos previstos no inciso I, alínea "b", do artigo 43 deste Decreto implicará no cancelamento da reserva do imóvel, perdendo o interessado, em favor da CODISE, o sinal de reserva pago anteriormente, a título de multa.
Art. 52.
contrato de Direito Real de Uso com Opção de compra de que trata o artigo 43 deste Decreto pode ser substituído pela escritura definitiva, desde que atendido ao disposto no artigo 47 também deste Decreto, em caso excepcional e autorizado pelo Conselho de Desenvolvimento Industrial - CDI, quando o imóvel objeto da alienação precisar servir de garantia a financiamento de longo prazo concedido por instituições financeiras oficiais.

SEÇÃO IV

DA PERMUTA

Art. 53.
Quando da permuta de que jbatav o artigo 40 deste Decreto, a mesma permuta, que pode ser no valor total Ao bem a ser permutado, ocorre mediante a consecução e /(entrega/ por parte da GOVERNO DE SERGIPE 3/: DECRETO N°JU-130 DKSO DE^^ ^ DE 2003 empresa interessada, de um ou mais galpões de valor equivalente, localizado em área determinada pela CODISE, observados os seguintes requisitos;
IA permuta efetiva-se por instrumento particular de Promessa de Permuta, o qual deve ser registrado no Cartório de Títulos e Documentos da Comarca onde se localizarem os imóveis;
IIA promitente permutante compromete-se a construir, o galpão ou galpões de que trata este artigo, no período máximo de Oó (seis) meses, pagando nesse período um valor equivalente a 0,5 (cinco décimos percentuais), a título de cessão onerosa, sobre o valor do imóvel objeto de permuta, obtido mediante laudo de avaliação realizado pelã CODISE, como remuneração de uso;
IIINa hipótese de inadimplência por parte da promitente permutante, das obrigações assumidas, é cobrada da mesma uma multa de 5% (cinco por cento) do valor do imóvel, e, judicialmente, a mesma promitente deve ser compelida a devolvê-lo no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da notificação da inadimplência expedida pela CODISE;
IVAs empresas devem apresentar a documentação exigida no artigo 11 deste Decreto, exceto o inciso II do seu "caput", acrescida das informações econômicas e financeiras, conforme roteiro apresentado pela CODISE.

CAPÍTULO X

DO APOIO FISCAL SEÇÃOI DA FINALIDADE

Art. 54.
Apoio Fiscal tem por finalidade assegurar aos empreendimentos industriais, agroindustriais, deflpecuáqa aqüícola, e de GOVERNO DE SERGIPE 37 DECRET O fi°St.fíO DEãO DE4^/n ^ DE 2003 tecnologia o benefício do diferimento do ICMS, bem corno do diferimento do diferencial de alíquota, nos seguintes casos:
IDiferimento do ICMS nas compras de bens de capital, inclusive de importações feitas por empreendimentos novos, ou por empresas em funcionamento cujos novos investimentos acrescentem melhoria de produtividade;
IIDiferimento do diferencial de alíquota nas aquisições interestaduais pertinentes aos referidos bens de capital novos, feitas por empreendimentos em funcionamento.
IIIDiferimento do ICMS nas importações de matérias primas, material secundário e de embalagem, utilizados exclusivamente na produção dos bens incentivados, nas bases dispostas nos parágrafos 9 o e 10 do artigo 4 o deste Decreto
Art. 55.
s empreendimentos industriais, agroindustriais, de pecuária aqüícola e de tecnologia novos que se instalarem no Estado de Sergipe podem se beneficiar de fazer o recolhimento, do ICMS devido, nas condições do disposto no parágrafo 3 o do artigo 4 o deste Decreto de Regulamentação.

SEÇÃO II

DA FORMA DE ESCRITURAÇÃO

Art. 56.
s benefícios devem ser registrados na contabilidade da empresa beneficiada, diretamente em conta criada especificamente para este fim, com a denominação de "Apoio Fiscal - PSDI - Governo do Estado de Sergipe", dentro do sub-grupo "Reserva de Capital" do grupo "Patrimônio Líquido".

SEÇÃO III

f A DOS PRAZOS í ^ rr GOVERNO DE SERGIPE 30 DECRETON°W ^ DE âO DE -Wfr-Atwieí? DE 2003

Art. 57.
No caso do disposto no inciso I e II do artigo 54, o recolhimento do diferencial de alíquota do ICMS não mais deve ocorrer quando completados 48 (quarenta e oito) meses de sua aquisição, salvo se antes disso houver a desincorporação do(s) referido(s) bem(s).

CAPÍTULO XI

DO APOIO DE INFRA-ESTRUTURA

SEÇÃO I

DA FINALIDADE

Art. 58.
A concessão dos benefícios de infra-estrutura ocorre nas formas de:
IObras de infra-estrutura viária, inclusive terraplenagem, movimentação e drenagem do terreno, pavimentação e conservação das vias de acesso ao empreendimento beneficiado;
IIConstrução de estação de tratamento de efluentes e unidade de tratamento de resíduos;
IIIViabilização de recursos para sistema de comunicação de voz e dados, energia, abastecimento de água, gás natural, imprescindíveis à operação do empreendimento a ser incentivado;
IVOutros investimentos fixos julgados necessários, conforme as características do empreendimento, a critério do Conselho de Desenvolvimento Industrial -CDI.
§ 1ºO Poder Público pode firmar parcerias com entidades públicas ou privadas ou com empresa beneficiada, para implantação e conservação de infra-estrutura básica imprescindível ao empreendimento.
§ 2º. Para efeito da priorização da Alicatão de recursos em infra-estrutura, o projeto deve enquadrar-se éomo empreendimento de GOVERNO OE SERGIPE 30 DECRET O n°JlMO DE 3 0 DEÍ^/W^Í ? DE 2003 pecuária aqüícola, turismo, ser integrante de parque tecnológico, ser considerado pelo Conselho de Desenvolvimento Industrial - CDI, como de relevante interesse econômico e social ou projeto estratégico ou, ainda, que se localize em área de dinamização ou recuperação econômica ou ambiental.
§ 3ºA concessão dos benefícios de infra-estrutura depende da disponibilidade de recursos financeiros previstos para esse fim, em programação de investimentos governamentais e das concessionárias e permissionárias de serviços públicos.
§ 4º. Na falta ou insuficiência de recursos financeiros referidos no parágrafo anterior, o Governo do Estado de Sergipe, concessionárias e permissionárias de serviços públicos, bem como a CODISE, podem implantar, provisoriamente, infra-estrutura alternativa, como fossas, poços artesianos ou vias provisórias, de modo a assegurar a implantação do projeto.

CAPÍTULO XII

DOS DEVERES E SANÇÕES Ar t 59. As empresas incentivadas na forma desta regulamentação obrigam-se a:

I

II

III

IV

V

VI

VII

VIII

IX

X

unico

Art. 60.
Qualquer fraude ou meios, escusos praticados por empresas beneficiárias dos incentivos e estímulos previstos neste Decreto de Regulamentação, bem como a falta dexfãgamento do ICMS devido, implicam a perda total ou parcial dosj/mcentivos e estímulos, fundamentada por Resolução do Conselho;^ de Desenvolvimento Industrial-CDI. V GOVERNO DE SERGIPE 4 y DECRET O TS°MZX? DE20 DEàrfÍMAKO DE 2003
Art. 61.
A aplicação dos recursos a título de incentivos e estímulos devem obedecer, rigorosamente, as condições, exigências e/ou requisitos contidos no parecer aprovado pelo Conselho de Desenvolvimento Industrial - CDI, quando da concessão do benefício.
Parágrafo únicoQualquer modificação do programa de investimento autorizado ou de nível de produção previsto, somente pode ser efetuada mediante justificativa aprovada pelo Conselho de Desenvolvimento Industrial - CDI.
Art. 62.
As imobilizações realizadas com recursos oriundos dos incentivos e estímulos não podem ser transferidas a terceiros, durante o período de 05 (cinco) anos, sem que sejam autorizados por Resolução do Conselho do Desenvolvimento Industrial - CDI.
Parágrafo únicoA inobservância do disposto no "caput" deste artigo implica a obrigação da empresa beneficiária recolher aos cofres do Estado, dentro de 20 (vinte) dias corridos, a contar da data da notificação expedida pela CODISE, a importância equivalente a todos os recebimentos obtidos, acrescida de multa de 5% (cinco por cento) e correção monetária pelo índice oficial do Governo Federal, que mede a inflação, ou outro índice que venha a substituí-lo por decisão da autoridade monetária.
Art. 63.
Perde o direito aos benefícios concedidos, nos termos deste Decreto, a empresa que:
Ialterar a linha de produção que tenha fundamentado a concessão do benefício, ressalvada prévia e expressa aprovação do Conselho de Desenvolvimento Industrial — CDI, com base em parecer emitido pela Companhia de Desenvolvimento Industrial e de Recursos Minerais de Sergipe - CODISE;
IInão iniciar a implantação do ^ojeto jno prazo máximo fixado no ato concessivo do benefício; ar. GOVERNO DE SERGIPE A-) DECRJ5TO N°^í JbO DEW DEí?^ W DE 2003
IIIpraticar crime contra a ordem tributária,
IVreduzir o nível de emprego em relação aquele contido no projeto original, ressalvada prévia e expressa aprovação do Conselho de Desenvolvimento Industrial - CDI, com base em parecer emitido pela Companhia de Desenvolvimento Industrial e de Recursos Minerais de Sergipe - CODISE;
Vnão apresentar o Balanço Patrimonial, bem como toda e qualquer documentação solicitada pela CODISE e/ou SEF AZ .
Parágrafo únicoA perda do direito ao benefício, no caso de que trata o inciso III do "caput" deste artigo, por crime contra a ordem tributária, somente se dá após decisão irrecorrível na área administrativa, implicando o imediato pagamento, por parte da empresa beneficiada, do valor total do ICMS até então incentivado, além de ficar obrigada a indenizar o Estado pelas despesas que o mesmo tenha tido na execução das obras e serviços na área industrial a ela destinada.
Art. 64.
A empresa que tiver o benefício revogado, fica impedida de voltar a beneficiar-se dos incentivos e estímulos de que trata este Decreto de Regulamentação.

TÍTULO II

DO FUNDO DE APOIO À INDUSTRIALIZAÇÃO

CAPÍTULO I

DO CONCEITO E FINALIDADE D O FAI

Art. 65.
Fundo de Apoio à Industrialização - FAI, criado pela Lei n° 3.140, de 23 de dezembro de 199li e suas alterações, é o instrumento de apoio às ações do Programa) Sergipano de Desenvolvimento Industrial - PSDI. %6 - GOVERNO OE SERGIPE DECRETO N°^-XP 43 DE 2 0 DE(ür^o%O DE 2003
Parágrafo únicoO Fundo de Apoio à Industrialização - PAI, é vinculado à Secretaria de Estado da Indústria e do Comércio - SEIC.
Art. 66.
Fundo de Apoio à Industrialização - FAI, tem por finalidade incrementar as atividades das empresas que promovam o desenvolvimento sócio-econômico do Estado, dentro do Programa Sergipano de Desenvolvimento Industrial - PSDI.

CAPÍTULO II

DOS RECURSOS Ar t 67. Os recursos do Fundo de Apoio à Industrialização - FAI, são aplicados, nos termos da Lei n°. 3.140, de 23 de dezembro de 1991, e suas alterações posteriores, exclusivamente na concessão de Apoio Financeiro, de Apoio Creditício, de Apoio Locacional, de Apoio Fiscal e de Apoio de Infra-Estrutura, como também na aquisição de imóveis para implantação de áreas e distritos industriais, de agroindústrias, de implantação de Pólos de Aqüicultura e Tecnologia e de infra-estrutura turística, na realização de obras de infra-estrutura e em ações de apoio e suporte a atividades de desenvolvimento sócioeconômico, no âmbito da Secretaria de Estado da Indústria e do Comércio — SEIC, e da Companhia de Desenvolvimento Industrial e de Recursos Minerais de Sergipe - CODISE.

Art. 68.
Constituem recursos do Fundo de Apoio à Industrialização - FAI:
IOs recursos alocados no Orçamento do Estado, que lhe forem destinados, a partir de recomendação ou anu$neia do Conselho de Desenvolvimento Industrial — CDI;
IIOs créditos adicionais que lhe aforem destinados pelo Estado; GOVERNO OE SERGIPE DÉCÍRET O N° M-tM 44 DE 3 0 DEJf^")%O DE 2003
IIIOs recursos resultantes de empréstimos, financiamentos, repasses ou suprimentos de Agências ou Fundos Nacionais ou Internacionais de Desenvolvimento;
IVOs auxílios, doações, legados, subvenções, contribuições ou quaisquer outras transferências legais feitas por entidades, pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, nacionais ou internacionais;
VRecursos repassados pela Companhia de Desenvolvimento Industrial e de Recursos Minerais de Sergipe — CODISE, equivalente a 5% (cinco por cento) do resultado financeiro das vendas de terrenos e galpões industriais ou para fins industriais;
VIAs participações acionárias do Estado de Sergipe, através da CODISE, decorrentes das aplicações do anterior Fundo de Desenvolvimento Industrial - FDI;
VIIAs ações e/ ou debêntures do Estado de Sergipe, adquiridas através da Companhia de Desenvolvimento Industrial e de Recursos Minerais de Sergipe - CODISE, decorrentes das aplicações nas empresas;
VIIIO produto de dividendos, bonificações, amortizações e encargos financeiros resultantes das aplicações do Fundo de Apoio à Industrialização - FAI, bem como o da venda, do resgate ou da recompra de participação acionária e de debêntures conversíveis ou não em ações;
IXRecursos pagos pelas empresas industriais existentes e em funcionamento, beneficiárias do Apoio FiscalJ de acordo com a legislação;
XOs rendimentos ou acréscimos provenientes de aplicações de recursos do próprio Fundo de Ap^ip^à Industrialização - FAI; GOVERNO DE SERGIPE SECRETO P DE3 0 DE(GVf^o%o DE 2003 DECRETO N° JUJ9P 45
XIRecursos repassados pelo Banco do Estado de Sergipe S.A. - BANESE, equivalentes a 1% (um por cento) do seu lucro líquido, aprovado em cada exercício financeiro, independentemente dos resultados negativos ocorridos em anos anteriores;
XIIRecursos de outras fontes, que legalmente se destinem ao Fundo de Apoio à Industrialização - FAI, ou se constituam em receita do mesmo Fundo,
XIIIOutras receitas diversas. § I o . Os recursos do Fundo de Apoio â Industrialização - FAI, de que trata este artigo, são depositados, mantidos e movimentados em conta específica de estabelecimento financeiro oficial vinculado ao Governo do Estado, ressalvados os casos de exigência legal ou regulamentar de norma operacional da respectiva fonte repassadora, para manutenção em outro estabelecimento financeiro oficial vinculado ao Governo Federal, sempre com a denominação "FAI/SEIC/CODISE".
§ 2ºOs recursos a que se refere o inciso I do "caput" deste artigo devem ser consignados, anualmente, na proposta orçamentária do Poder Executivo, em montante a ser apurado segundo o incremento real da arrecadação do ICMS recolhido pelas empresas beneficiadas pelo Fundo de Apoio à Industrialização - FAI.
§ 3ºOs recursos orçamentários devem ser liberados, mensalmente, em favor do Fundo de Apoio à Industrialização - FAI, em montante a ser calculado pela Secretaria de Estado da Fazenda - SEF AZ .

CAPÍTULO III

DA ADMINISTRAÇÃO DO

Art. 69.
A administração superior dajgestão do Fundo de Apoio à Industrialização - FAI, é exercida Ppel é Conselho de Sr. GOVERNO DE SERGIPE DECRETO WiltoP DE 30 DE ^Cr/^fs^P DE 2003 Desenvolvimento Industrial - CDI, vinculado à Secretaria de Estado da Indústria e do Comércio - SEIC.
§ 1ºO Fundo de Apoio à Industrialização - FAI, é coordenado pelo Secretário de Estado da Indústria e do Comércio.
Art. 70.
controle da execução financeira e orçamentária do Fundo de Apoio à Industrialização - FAI, deve ser efetuado pelos órgãos de controle interno do poder executivo e ser objeto de prestação de contas ao Tribunal de Contas do Estado, na forma da legislação pertinente. § I o . A movimentação da conta bancária específica do Fundo de Apoio á Industrialização - FAI, a que se refere o § I o do Artigo 68 deste Decreto de Regulamentação, somente se dá, observado o disposto no caput deste artigo, mediante cheque nominal assinado conjuntamente pelo Secretário de Estado da Indústria e do Comércio, que é o Coordenador do Fundo e pelo Diretor do Departamento de Administração e Finanças da Secretaria de Estado da Indústria e do Comércio, ou, nas suas ausências, impedimentos ou afastamentos, pelos respectivos substitutos legais, na forma regulamentar.
Art. 71.
Fundo de Apoio à Industrialização — FAI, tem contabilidade própria, porém, com escrituração geral vinculada orçamentariamente à Secretaria de Estado da Indústria e do Comércio - SEIC. § I o . A execução financeira e orçamentária do FAI deve observar as normas regulares de contabilidade pública, bem como a legislação referente ao Sistema Financeiro Estadual e a relativa a licitações e contratos, e está sujeita ao efetivo controle dos órgãos próprios de controle interno do Poder Executivo, sendoxiue a receita e a apl icaçâ o dos respectivos recursos serão, per informação e prestação de contas. nte, objeto de GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°^^ DE 30 DEJFíe^iKO DE 2003
§ 2ºPara atendimento do disposto no parágrafo I o deste artigo, cabe ao Coordenador do Fundo encaminhar à Secretaria de Estado da Fazenda, ao Conselho de Desenvolvimento Industrial - CDI, e ao Tribunal de Contas do Estado, entre outros documentos, observadas a legislação e as normas pertinentes:
IMensalmente, demonstrativo de receitas e despesas (Balancete);
IIAnualmente, relatório de atividade e prestação de contas, com Balanço Geral.
§ 3º. Para a Secretaria de Estado da Fazenda, o documento mensal a que se refere o item do § 2 o deste artigo, deve ser acompanhado de cópias dos respectivos comprovantes das receitas e despesas.
Art. 72.
exercício financeiro do Fundo de Apoio à Industrialização - FAI, coincide com o ano civil.
Art. 73.
saldo positivo do Fundo de Apoio à Industrialização - FAI, apurado em balanço, em cada exercício financeiro, deve ser transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo. Ar t 74. O Conselho de Desenvolvimento Industrial - CDI, por proposta da Secretaria de Estado da Indústria e do Comércio - SEIC, deve aprovar as demais normas de organização e operacionalização do Fundo de Apoio à Industrialização - FAI, a serem homologadas por Decreto do Poder Executivo.

TÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS Ar t 75. As atividades de apoio admi serviços do Fundo de Apoio à Industria istrativls) necessário aos zaçào VFAI, e à GOVERNO DE SERGIPE DECRETO TI°tíJM DE 30 DE ifi?TéonstO DE 2003 operacionalização do Programa Sergipano de Desenvolvimento Industrial - PSDI, são prestadas pela Secretaria de Estado da Indústria e do Comércio - SEIC, e /ou pela Companhia de Desenvolvimento Industrial e de Recursos Minerais de Sergipe - CODISE.

Art. 76.
s recursos do Fundo de Apoio à Industrialização - PAI, são obrigatoriamente aplicados pelas empresas beneficiadas apenas em estabelecimentos industriais, agroindustriais, de pecuária aqüícola e turísticos e/ou de apoio ao Parque Tecnológico de Sergipe, implantados no território do Estado de Sergipe. Ar t 77. A Secretaria de Estado da Indústria e do Comércio - SEIC, é obrigada a enviar, semestralmente, para a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe, relação discriminada das empresas beneficiadas, com a indicação dos respectivos benefícios concedidos em função da Lei n. ° 3.140, de 23 de dezembro de 1991, com as alterações introduzidas pelas Leis n°s 3.377, de 15 de setembro de 1993, 3.590, de de dezembro de 1995, 4.173, de 20 de dezembro de 1999, 4.525, de I o de abril de 2002, 4.914 de 25 de agosto de 2003, e 4.978, de 30 de setembro de 2003, e de acordo com este Decreto de Regulamentação.
Art. 78.
Independentemente dos benefícios e apoio previstos na Lei de incentivos, ao empreendimento industrial novo podem, ainda, ser concedidos os mesmos incentivos que, comprovadamente, estejam sendo oferecidos por Lei específica de outro Estado brasileiro, e desde que;
Ios novos benefícios sejam aprovados por Decreto do Poder Executivo, atendidos os requisitos, preceitos e normas da Lei Complementar (Federal) n° 101, de 04 de maio de 2000;
IIo respectivo projeto de empreendmient do benefício sejam aprovados e autorizada pelo^ Desenvolvimento Industrial - CDI. e a aplicação Conselho de GOVERNO DE SERGIPE DECRETO Ti m tf-t30 DE 30 DE telrrtGHO DE 2003 naquilo que não contrariar as suas disposições, o Regulamento do ICMS. Ar t 84. Este Decreto, que trata da regulamentação da Lei n° 3.140, de 23 de dezembro de 1991, com as alterações introduzidas pelas Leis n°.s 3.377, de 15 de setembro de 1993, 3.590, de 27 de dezembro de 1994, 3.674, de 06 de dezembro de 1995, 3.680, de 20 de dezembro de 1995, 4.173, de 20 de dezembro de 1999, 4.525, de I o de abril de 2002, 4.914, de 25 de agosto de 2003, e 4.978, de 30 de setembro de 2003, entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 85.
Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto 21.523, de 27 de dezembro de 2002. Aracaju, 3 O de n3gZZ3%o Independência e 115° da República. de 2003; 182° da FILHO DOES: Taci Secretário de titônio d adô da I Nicodemos Correia F Secretário de Estado de GoVerno omercio DISPÕE/302003 GOVERNO DE SERGIPE 4Q DECRETO N° M-130 DEJ P DEA^- ^ DE 2003
Parágrafo únicoA aplicação das vantagens previstas no "caput" deste artigo, adequando-se o prazo de concessão dos benefícios com as características do investimento, dentro da conveniência do Estado de Sergipe, se dá de acordo com o que for aprovado mediante Resolução do Conselho de Desenvolvimento Industrial - CDI.
Art. 79.
Compete ao Conselho de Desenvolvimento Industrial - CDI, expedir resoluções e instruções que se fizerem necessárias à aplicação e execução da presente regulamentação, bem como resolver os casos omissos.
Art. 80.
Secretário de Estado da Fazenda e o Secretário de Estado da Indústria e do Comércio, após a publicação da Resolução expedida pelo CDI, de concessão de incentivos e estímulos de que trata este Decreto, devem expedir as devidas Portarias dispondo sobre atos complementares que se fizerem necessários, conforme a área, para operacionalização dos respectivos benefícios, com relação a cada empresa beneficiada.
Art. 81.
A empresa que não pleitear o seu reenquadramento, no prazo previsto, conforme o art. 3 o da Lei n° 4.914, de 25 de agosto de 2003, continua sujeita ao recolhimento do imposto na forma estabelecida pela Lei n° 3.140, de 23 de dezembro de 1991, sem a alteração introduzida pela mesma Lei n° 4.914/2003, quanto à carência e ao prazo de pagamento do imposto.
Art. 82.
Conselho de Desenvolvimento Industrial - CDI, deve expedir nova Resolução relativa à empresa que tiver o seu pedido de reenquadramento aprovado, conforme o art. 3 o da Lei n° 4.914, de 25 de agosto de 2003, cuja produção de efeitos deve ocorrer a partir do I o (primeiro) dia do mês imediatamente subseqüente ao da publicação da mesma Resolução.
Art. 83.
Na execução ou operacionalizaçãoWa aplicação deste Decreto de Regulamentação, aplica-se, nai que Itor cabível e GOVERNO DE SERGIPE e 1 DECRETO N°^- ^ DE30 DEtte^"iviO DE 2003 ANEXO I-Fls . 01/04 APOIO FINANCEIRO PARTICIPAÇÃO ACIONÁRIA E/OU DEBÊNTURES CRITÉRIOS PARA ENQUADRAMENTO 1- O limite de benefício do Apoio Financeiro, de que trata o artigo 17 deste Decreto, é determinado pela multiplicação do valor do Investimento Fixo a ser realizado,, detalhado e discriminado no projeto técnico econômico financeiro, aprovado pela sua análise como necessário ao empreendimento, por um fator de até 0,3 (três décimos) referente ao benefício máximo passível de ser usufruído pelas empresas. 2- Para efeito da obtenção dos pontos para enquadramento, devem ser levados em consideração os seguintes aspectos:
Irelação novos empregos / novas inversões (em 1000 UFIR"s), um ponto para cada décimo obtido, até o limite máximo de 20 pontos;
IIacréscimo na arrecadação estadual - um ponto para cada 0,05 (cinco centésimos) de incremento na sua arrecadação média corrigida nos últimos 12 meses até o limite máximo de 20 pontos;
IIIprocedência dos insumos utilizados - um ponto pará cada 0,05 (cinco centésimos) obtidos no quociente da divisão do valor dos insumos de procedência estadual, pelo valor total dos insumos utilizados, até o limite máximo de 20 pontos;
IVvalor agregado - um ponto pará cada 0,05 (cinco centésimos) de valor agregado aos insumos utilizados, até o limite máximo de 20 pontos;
Vestímulo à interiorização - localizaçâc^nos Distritos Industriais de Aracaju ou Nossa Senhora do Socorro, 0 pomo, localização em Distritos Industriais, núcleos industriais e de serviços p outras localidades dos demais Municípios, 20 pontos. GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°Jf"C%? DE W DEJi?fcMwO DE 2003 ANEXO I-Fls . 02/04
§ 1º- Para efeito do item II deve ser concedido às empresas novas o máximo de pontos referidos no citado item.
§ 2º- Por razões de política de desenvolvimento industrial, e de prioridades econômicas e sociais, pode o Conselho de Desenvolvimento industrial - CDI, opcionalmente e a seu exclusivo critério, conceder bonificação de até 20 pontos, não podendo o total de pontos obtidos ultrapassar ao limite de 100 pontos. 3- A participação do Fundo de Apoio à Industrialização - FAI não pode ser superior a 50% (cinqüenta por cento) do montante de recursos previstos para serem aportados pelo grupo líder. Parágrafo Único - Entende-se como grupo líder aquele detentor de quantidade de ações ordinárias que lhe permitam poder de mando e decisão no empreendimento. Industrialização - FAI, a título de apoio financeiro, não pode ultrapassar ao montante de recursos decorrentes do ICMS, aceitos pela análise do projeto como previstos para serem efetivamente recolhidos aos cofres do Tesouro Estadual por 5 (cinco) anos. Parágrafo Único - Entende-se como efetivamente recolhidos aos cofres do Tesouro Estadual os valores decorrentes da geração de ICMS. específicos, pode o CDI definir critérios diferentes de enquadramento para determinadas atividades industriais. entre o investimento projetado e o efetivam variações superiores a 20% (vinte por cento) definição de nova faixa do benefício, adeq estrais da comparação zado, ocasião em que Ido projetado exigem a realidade encontrada. GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°M-toO DE $0 DE-í^ 0 ^ DE 2003 ANEXO I-Fls . 03/04 CRITÉRIOS PARA ENQUADRAMENTO APOIO FINANCEIRO PARTICIPAÇÃO ACIONÁRIA E/OU DEBÊNTURES Fórmulas: - Por razões de política de desenvolvimento e prioridades econômicas e sociais, pode o Conselho de Desenvolvimento Industrial - CDI, opcionalmente e a seu exclusivo critério, conceperuma bonificação de até 25 pontos, não podendo o total de pontos obüâpj. ultrapassar ao limite de 100 pontos. GOVERNO OE SERGIPE 5,3 DECRETO N° ti- 23$ DEi( ? DE Egr%F,,(, , 0 DE 2003 ANEX O II-Fls . 02/03 APOI O CREDITÍCIO FÓRMULAS :
INovos empregos Novas Inversões
II^^Arrecadaçã o do ICMS projetado - ^^^^ — Arrecadação média corrigida dos últimos 12 meses Trabalha-se com os dados, usando uma mesma data base como referência.
IIIValor dos insumos adquiridos em Sergipe Valor total dos insumos
IVCusto Total Valor dos insumos Valor dos Insumos = Matéria Prima + Material Secundário +- Material de Embalagem + Outros Insumos GOVERNO DE SERGIPE DECRET O N° Jt^.130 DE 20 DEcGr^a^ DE 2003 ANEXO I-Fls . 04/04 APOIO FINANCEIRO PARTICIPAÇÃO ACIONÁRIA E/OU DEBÊNTURES Tabela de valores e pontos obtidos Pontos Conforme Valores obtidos 0,05 0,10 0,15 0,20 0,25 0,30 0,35 0,40 0/$S 0,50 0,55 0,60 0,65 0,70 0,75 0,90 0,95 1,00 1,05 1,10 1,15 iao 1,25 1,40 1,45 1,50 1,55 1,60 1,65 1,70 1,75 1,90 1,95 2,00 Itens I OS Item n, III t rv GOVERNO DE SERGIPE rc DECRETO WM-tiO DE W DE-Z?fe"^O DE 2003 ANEXO II-Fls . 01/03 APOIO CREDITÍCIO CRITÉRIOS PARA ENQUADRAMENTO multiplicação do valor do investimento fixo a ser realizado, detalhado e discriminado no projeto técnico econômico financeiro, aprovado pela sua análise como necessário ao empreendimento, por um fator de até 0,3 (três décimos) referente ao beneficio máximo passível de ser usufruído pelas empresas. ser levados em consideração os seguintes aspectos:
IRelação novos empregos / novas inversões (em 1000 UFIR/s), 1,25 (um inteiro e vinte e cinco centésimos) pontos pará cada décimo obtido, até o limite máximo de 25 (vinte e cinco) pontos;
IIAcréscimo nos meios de hospedagem - 1,25 (um inteiro e vinte e cinco centésimos) pontos pará cada 0,05 (cinco centésimos) de incremento no número de leitos, até o limite máximo de 25 (vinte e cinco) pontos;
IIIIntegração a roteiros regionais e locais — cinco pontos por cada integração a roteiro turístico local, três pontos por cada integração a cada roteiro turístico regional, até o limite máximo de 25 (vinte e cinco) pontos;
IVEstímulo à interiorização — localização do empreendimento de hospedagem ou de fomento fora do Município de Aracaju, 25 (vinte e cinco) pontos, localização em Aracaju 10 pontos. § I o - Para efeito do item II, deve ser concedido às empresas novas o máximo de pontos referidos no citado item.
INovos Empregos Novas Inversões 1,25 (um vírgula vinte e cinco) pontos pará cada décimo obtido li - Número de Leitos Existentes Total de leitos projetados 1,25 (um vírgula vinte e cinco) pontos pará cada 05 centésimos obtidos
III5 pontos para cada íntegraçãflTa roteiro local DE GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N° Jti.Jt30 D E DE 2003 ANEXO II - Fls. 03/03 APOIO CREDITÍCIO Tabela de valores e pontos obtidos Pontos Conforme Valores obtidos Itens I Item II 0.05 0,10 0,15 0,20 0,25 0,30 0,35 0,40 0,45 0,50 0,55 0,60 0,65 0,70 0,75 0,80 0,85 0,90 0,95 1,00 1,05 1,10 1.15. 1,20 1,25 1,30 1,35 1,40 1,45 1,50 1,55 1,60 1,65 1,70 1.75 1.80 1,85 1,90 1,95 2,00 1,25 2,50 3,75 5,00 6,25 7.50 8.25 9.50 10,75 12.00 13,25 14.50 15,75 17,00 18,25 19,50 20,75 22,00 23,25 25,00 1,25 2,50 3,75 5,00 6,25 7,50 8,75 10,00 11,25 12,50 13,75 15.00 16,25 17,50 18,75 20,00 21,25 22,50 23.75 25,00

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