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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 22189, de 22 de setembro de 2003

Nº 22189/2003

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GOVERNO DE SERGIPE DECRET O N° gí. JS9 DE i9 DE -nfí^tisííO DE 2003

Dispõe sobre a gestão do Programa de Formação de Professores em Exercício - PROFORMAÇAO - 2 a Edição, ao âmbito do Estado de Sergipe, constitui a respectiva Equipe Estadual de Gerenciamento - EEG, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, Vii, e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei n° 3.591, de 09 de janeiro de 1995, combinado com disposições das Leis n°s 2.60%, de 27 de fevereiro de 1987, e 2.960, de 09 de abril de 1991; na conformidade da Lei n° 2.148, de 21 de dezembro de 1977, especialmente os seus artigos 185 a 189 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Sergipe) e da Lei Complementar n° 16, de 2$ de dezembro de 1994, em especial os seus artigos 137 e 138 (Estatuto do Magistério Público do Estado de Sergipe); em face do Decreto n° 17.855, de 28 de dezembro de 1998; e tendo em vista o que consta do art. 87, § 3", inciso IH, e § 4 o , da Lei (Federal) n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), e Considerando a política educacional do Governo Estadual, pautada na universalização da Educação Básica, qualidade do ensino e valorização dos Profissionais do Magistério; Considerando o Acordo de Participação n° 11/2002, de I o de julho de 2002, celebrado entre o Ministério da Educação (através da Secretaria de Educação à Distância), o Governo do Estado de Sergipe (através da Secretaria de Estado da Educação, então Secretaria de Estado da Educação e do Desporto e Lazer), e os Municípios sergipanos (através das respectivas Prefeituras Municipais), DECRETA: Art I o . A gestão do Programa de Formação de Professores em Exercício - PROFORMAÇAO - T Edição, no âmbito do Estado de Sergipe, obedece às disposições deste Decreto. GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N° WM3 DEÍ 9 DEJi^Aie^o DE 2003

Art. 2.
Fica constituída a estrutura de gestão do Programa de Formação de Professores em Exercício, integrada dos seguintes grupos de trabalho:
I01 (uma) Equipe Estadual de Gerenciamento - EEG, sediada em Aracaju;
II04 (quatro) Agências Formadoras - AGF% sediadas nos Municípios de Estância, Nossa Senhora das Dores, Lagarto e Própria. § I o . A Equipe Estadual de Gerenciamento - EEG, como órgão central da gestão do PROFORMAÇÃO - 2 a Edição, deve ficar responsável peJa observância dos objetivos gerais, e cuidar das atividades de responsabilidade do Estado, quanto ao referido Programa.
§ 2º. As Agências Formadoras - AGF% nas suas respectivas áreas de atuação, têm atribuições e responsabilidades análogas as da EEG.
Art. 3.
Para compor a Equipe Estadual de Gerenciamento do PROFORMAÇÃO - 2 a Edição, ficam designados, sob a coordenação do primeiro, os membros a seguir indicados:
ISilvaneide Mota Lima - RG. n° 658.411/SE;
IIAugusta Tavares Viana Dórea - RG. n° 129.575/SE.
Parágrafo únicoNas ausências ou impedimentos do titular, assumirá a Coordenação da EEG o servidor indicado no inciso 11 do "caput" deste artigo.
Art. 4.
As Agências Formadoras do PROFORMAÇÃO - 2 a Edição, de que trata o art. 2 o , "caput" e inciso II, deste Decreto, são coordenadas por servidores designados por Decreto do Poder Executivo.
Art. 5.
Pela participação como membro da Equipe Estadual de Gerenciamento - EEG, do PROFORMAÇÃO - 2 a Edição, de que trata o art. 2 o , "caput", inciso I e § I o , deste Decreto, cada servidor deve receber um Adicional de Trabalho Técnico, equivalente a 30 (trinta) vezes o valor da UFP/SE (Unidade GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N° ãti%9 DE Â9 DE J^r^/nKbi^DE 2003 Fiscal Padrão do Estado de Sergipe), a ser pago mensalmente, durante um período de 12 (doze) meses, observados os limites estabelecidos pelo art. 187, § I o , da Lei n° 2.148/77, e, se for o caso, pelo art. 137, § 4 o , da Lei Complementar n° 16/94, e observado também, no que couber, o Decreto rv° 15.356, de 19 dc junho dc 1995.
Parágrafo únicoO período a que se refere o "caput" deste artigo pode ser prorrogado, por até igual tempo, mediante Decreto do Governador do Estado, por proposta fundamentada do Secretário de Estado da Educação.
Art. 7.
Os casos não previstos e as dúvidas decorrentes deste Decreto devem set submetidos à apreciação do Secretário de Estado da Educação. Art, 8 o . Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, ÂQ de p3É—S—o y de 2003; 182° da Independência e 115 o da República. DISPÕE/2003

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