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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 22996, de 16 de novembro de 2004

Nº 22996/2004

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Art. 2.
Para os fins de processamento das despesas relativas a todas as fontes de recursos alocadas no Orçamento do Estado, todos os Órgãos da Administraçã o Direta do Pode r Executivo e suas Autarquias, Fundações Públicas e Fundos Especiais, como também os d o Poder Legislativo, incluídos aAsserhbléia Legislativa e o Tribunal de Contas, os do Poder Judiciário e ps do Ministério Público, do Estado, participantes da execpçjao orçarjientária estadual, observarão as seguintes datas limites: GOVERNO DE SERGIPE DECRETO n°Ãt-BSé DEcU DE^^io-c^ DE 2004
IAté 30 de novembro de 2004, para concessão de Suprimentos de Fundo, que deverão ser aplicados até 15 de dezembro de 2004 e comprovados até 22 de dezembro de 2004; I I — Até 23 de dezembro de 2004, para emissão de Notas de Empenho, exceto nos casos de despesas com pessoal e encargos, transferências constitucionais e serviço da dívida fundada;
IIIAté 30 de dezembro de 2004, para emissão de Ordens de Saque informatizadas e sua transmissão ao BANESE, via meio magnético, ou apresentação de Ordens de Saque não informatizadas ao BANESE, como também, para pagamento de despesas relativas a recursos vinculados, em outras Instituições Bancárias;
IVAt é 31 de dezembro de 2004, pará anulação das Notas de Empenho emitidas no ano em curso, cujas despesas não tenham sido efetivadas no decorrer do exercício.
Parágrafo únicoOs responsáveis por Suprimentos de Fundo, sob pena de responsabilidade na forma da Lei, independentemente do prazo de aplicação previsto no ato da concessão, deverão observar as normas específicas que regem a matéria e adotar os procedimentos e datas limites estabelecidos neste Decreto.

GOVERNO DE SERGIPE DECRETON°A^Í DE Ál DE (SQ^M^KO DE 2004

Dispõe sobre o encerramento do Exercício Financeiro de 2004, fixa prazos para emissão de Notas de Empenho, concessão de Suprimentos de Fundo, pagamento de despesas, e apresentação de Balanço s e Balancetes, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com a Lei n° 3.591, de 0 9 de janeiro de 1995, combinada com as Leis n°s 2.608, de 27 d e fevereiro de 1987, e 2.960, de 0 9 de abril de 1991; tendo em vista as disposições da Lei (Federal) n° 4.320, de 17 de março de 1964, e da Lei (Estadual) n° 3.917, de 30 de dezembro de 1997; de conformidade com a Lei Complementar (Federal) n° 101, de 04 d e maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), em especial o seu art. 42; e considerando a necessidade de serem estabelecidas normas que possibilitem encerrar, em tempo hábil para sua devida prestação de contas, as atividades do Exercício Financeiro de 2004, DECRET A Art. I o . Para fins do encerrament o do Exercíci o Financeiro de 2004, e consolidação do Balanço Geral do Estado, observar-se-ão as normas orçamentárias, financeiras, patrimoniais e contábeis vigentes e as disposições deste Decreto.

Art. 3.
As Ordens de Saque informatizadas, transmitidas ao BANESE, e não pagas até 30 de dezembro de 2004, serão relacionadas pelo Banco em demonstrativo próprio e encaminhadas ao Órgão ou Entidade emitente, para providências quanto à inscrição dos processos de despesas em Restos a Pagar, com cópia para a Secretaria de Estado da Fazenda. Pa rágraf o único. No caso de Ordens de Saque não informatizadas, o BANESE deve proceder da mesma forma disposta no "caput" deste artigo, anexando as Ordens de Saque ao demonstrativo a ser encaminhado ao Órgão ou Entidade^emitente.
Art. 4.
Os saldos das contas gráficas pertencentes ao Sistema de Conta Única, existentes em 30 oe/dezembro de 2004, GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N° ^ 9 ^ DE Ik DE rt?^nwto DE 2004 resultantes de repasse financeiro do Tesouro, serão automaticamente cancelados pelo BANESE e realocados na Conta Única do Tesouro do Estado, devendo o BANESE encaminhar extrato com o saldo realocado, para cada Órgão ou Entidade.
Parágrafo únicoOs saldos da Conta Única existentes nas Empresas, em 30 de dezembro de 2004, deverão ser transferidos pelas mesmas para suas contas de movimento, através de Ordens de Saque.
Art. 5.
Toda despesa legalmente empenhada, cuja prestação de serviço, entrega de material/equipamento ou execução de obra tenha ocorrido, parcial ou integralmente, no exercício, deverá ser paga no próprio exercício, ou, se inscrita em Restos a Pagar, deverá atender as disposições dos parágrafos I o e 2 o deste artigo. § I o . Considerar-se-á Restos a Pagar-Processado, toda despesa legalmente empenhada e liquidada, cuja prestação de serviço, entrega de material/equipamento ou execução de obra tenha ocorrido, parcial ou integralmente, no exercício, desde que haja disponibilidade de caixa para seu efetivo pagamento na conta do Órgão ou Entidade, decorrente de repasse de recursos do Tesouro, bem como de recursos próprios e/ou vinculados, de outras fontes.
§ 2º. Considerar-se-á Restos a Pagar-Não Processado, toda despesa legalmente empenhada e não liquidada, relativa a consumo de água, luz, telefone, correios, ressarcimento de pessoal requisitado e outras despesas contratuais do mês de dezembro/2004, cujo valor seja efetivamente conhecido ou não, devendo ser inscrita pelo seu valor real ou estimativo médio, desde que haja disponibilidade de caixa para seu efetivo pagamento na conta do Órgão ou Entidade, decorrente de repasse de recursos do Tesouro, bem como de recursos próprios e/ou vinculados, de outras fontes.
§ 3º. Será vedada a inscrição/; em Restos a Pagar, de despesa com diárias, bem como de qualaüer despesa cuja prestação de serviço, entrega de material/equipamentp/ou execução de obra não se concretize até o encerramento do exercíi GOVERNO DE SERGIPE DECRET O NV Í 95i DE ii DE /bu^ww? DE 2004
Art. 6.
Serão os seguintes, os prazos para elaboração e encaminhamento de Balancetes e Balanços, para consolidação:
IAté 20 de janeiro de 2005, para encaminhamento do Balancete do mês de dezembro de 2004, pelos Órgãos da Administração Direta e suas Autarquias, Fundações Públicas e Fundos, à Secretaria de Estado da Fazenda, através de Ofício;
IIAté 15 de fevereiro de 2005, para encaminhamento do BALANÇO do exercício 2004, pelas Autarquias, Fundações Públicas e Fundos, à Secretaria de Estado da Fazenda, através de Ofício, de acordo com modelos estabelecidos na Lei (Federal) n° 4.320, de 17 de março de 1964.
Parágrafo únicoOs processos de despesa pagos, de todas as Fontes de Recurso, dos Órgãos da Administração Direta, relativos ao mês de dezembro de 2004, e de meses anteriores eventualmente não enviados, deverão ser encaminhados aos Núcleos de Análise da Despesa, da Superintendência de Finanças Públicas - SUPERFIP/SEFAZ, até o dia 20 de janeiro de 2005, juntamente com cópia do Balancete de dezembro de 2004.
Art. 7.
As Empresas Estatais dependentes (PRONESE, COHIDRO, EMDAGRO, CODISE, EMSETUR, SERGIPORTOS e CEHOP) deverão enviar à Secretaria de Estado da Fazenda, através de Ofício, impreterivelmente:
IAté 17 de janeiro de 2005, demonstrativo da Receita Corrente Líquida do ano 2004, de acordo com modelo próprio;
IIAté 15 de fevereiro de 2005, o BALANÇO do exercício de 2004, juntamente com o demonstrativo da composição do patrimônio líquido, posição em 31 de dezembro de 2004, de acordo com modelo próprio.
Parágrafo únicoAs demais/ ErriWesas Públicas e Sociedades de Economia Mista, não cita(aas no "caput" deste artigo, deverão encaminhar à Secretaria de Estapo da Fz zenda, através de Ofício, impreterivelmente até 15 de fevereiro de 2005, demonstrativo GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°^9 ^ DE U DE tfojenwo DE 2004 da composição do patrimônio líquido, posição em 31 de dezembro de 2004, de acordo com modelo próprio, juntamente com o BALANÇO do exercício de 2004.
Art. 8.
A Secretaria de Estado da Fazenda poderá constituir, nos termos do Decreto n° 15.356, de 19 de junho de 1995, até 2 (dois) Grupos de Trabalho Técnico com o objetivo de promover a análise, avaliação e consistência de Balancetes e Balanços da Administração Direta e Indireta e dos Fundos Especiais, visando a consolidação geral dos mesmos.
Art. 9.
O não cumprimento dos prazos estabelecidos nos artigos 6 o e 7 o deste Decreto poderá implicar o bloqueio temporário do repasse de recursos financeiros ao Órgão ou Entidade responsável, até a regularização da pendência.
Art. 10.
A Secretaria de Estado da Fazenda expedirá as instruções e orientações que se fizerem necessárias ao fiel cumprimento deste Decreto.
Art. 11.
s casos omissos, eventuais questões de entendimento e situações excepcionais serão discutidos e resolvidos ou aprovados pelo Conselho de Reestruturação e Ajuste Fiscal do Estado de Sergipe - CRAFI/SE.
Art. 12.
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 13.
Com a vigência deste Decreto, ficarão revogadas as disposições em contrário. Aracaju, ^ de ^OJJLJS^ de 2004; 183° da Inarepenaencia e 116° da República. TILHO DO ESTADO GOVERNO DE SERGIPE DECRET O N°Jt3.9fy DE ik DE tâ(áwvao DE 2004 Gilmar de Melo Mendes Secretário de Estado da Fazenda Antônio Carlos BorgesrFTi Secretário de Estado do Planejamento e da Ciência e/Tecnologia Eduardo/Roberto Secretário-Chefa/da Qontroi iraí w aru naijGerdl do Estado V modernos Correia F)aMâó Secretário de Estado de Governo DISPÕE/202004

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