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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 22657, de 22 de janeiro de 2004

Nº 22657/2004

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Art. 2. Art. 3.
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GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°Mttt DE $Á DE J?AtÁ?rvlQ DE2004 rá em Estado de Calamidade Pública os Municípios de Poço Redondo, Porto da Folha, Monte Alegre de Sergipe e Canindé do São Francisco. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V e XVII, da Constituição Estadual; e de acordo com o disposto na Lei n° 3.591, de 09 de janeiro de 1995, combinado com disposições das Leis n°s 2.608, de 27 de fevereiro de 1987, e 2.960, de 09 de abril de 1991, e de conformidade com o Decreto Federal n° 895, de 16 de agosto de 1993

Considerando a gravidade da situação por que passam os Municípios de Poço Redondo, Porto da Folha, Monte Alegre de Sergipe e Canindé do São Francisco, em face das pesadas chuvas ocorrentes, deixando famílias desabrigadas e ocasionando graves prejuízos às suas atividades laborativas; Considerando o problema econômico e social que essa situação acarreta para a vida dos Municípios, com prejuízos materiais, desabamentos de casas, estragos na infra-estrutura das Cidades, que além de vitimar e deixar pessoas das sedes dos Municípios desabrigadas, dificulta o acesso às imediações de Canindé do São Francisco e Monte Alegre de Sergipe, afetando assim, os seus meios de subsistências em conseqüência do fenômeno climático; Considerando a necessidade de intervenção do Poder Público, principalmente do Governo Federal, nessas áreas, para obtenção de benefícios e auxílios necessários à superação dessa dramática crise e a diminuição dos danos materiais, e mesmo de saúde, que atingem as respectivas populações; Considerando, por fim, a caracterização de Estado de Calamidade Pública em que se encontram os referidos Municípios, de acordo com a manifestação da Coordenadoria de Defesa Civil, DECRETA ; Art. I o . Ficam declarados em Estado de Calamidade Pública os Municípios de Poço Redondo, Porto da Folha, Monte Alegre de Sergipe e Canindé do São Francisco, neste Estado de Sergipe, pelo prazo de 60 (sessenta) dias. x

Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na daia/de sua publicação. GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°M-tsi DE SÁ DEAÜ^^Q DE 2004
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário. de 2004; 183° da Independência Aracaju, W de e 116° da República. C í

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