Sergipe
Lei Estadual de Sergipe nº 2069, de 30 de dezembro de 1976
Nº 2069/1976
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CAPÍTULO I – Do Patrimonio Historico e A rtístico CAPÍTULO M – Dos Livros de Tombo A rt 17 - A Secretaria da Educaçao e Cultura manto rã os seguintes livros» nos quais inscrevcrã o* tombamentos destinado ao registro dos bens de ènteresse da História e da Etnogra- fia; n - Livro de Tombo Artístico» destinado a inw crição dos bens de interesse das Artes» eruditas e folclóricas; m - Livro de Tombo Paisagístico» destinado ao registro de monumentos naturais» paisagens e locais de singular be^ xa ou de Interesse tufístlco» existentes no Estado; X V - Livro de Tombo Arqueológico» destinado ao registro dos bens de valor arqueológico -V -i. • f f - - ^ » i . l ..LU L, yr-<fr' L E I N .' -7- Parágrafo ânico - A Secretaria da Edocaçao e Calta ra adotará, nas inscrições dos livros de que trata este artigo, os me todos aconselhados e racionais cm consonância com as normas aplica das pelo Instituto do Patrimonio Historico c A rtístico Nacional CAPÍTU LO IV Disposições Ccrais A rt 18 - A Secretaria da Edlcaçao e Cultura mante rá entendimentos com aa autoridades federais, cstadw is e munícipaia quer civis* m ilitares ou eclesiásticas* com instituições cientÚlcas , históricas c artísticas e com pessoas naturais ou Jurídicas de d ire i^ privado, visando a obtenção de apoio c cooperaçao para a constituição do Patrimonio Histórico c A rtístico de Sergipe A rt 19 - A Secretaria^da Educação e Cultura realiza rá, juntamente com a^Fundaçao Aperipe de S e^ ip e e outras em isso ras de rádio e televisão* respeitada a legislaçao pertinente à radiodi fusão, bem como junto aos estabelecimentos de ensino, uma sistemá tica campanha educativa com vistas a criar, no seio da comunidade e da juventude, uma consciência publica sobre o valor e o signiíicadoda patrimonio historico, artístico* etnográfico e paisagístico do Estado e sobre a necessidades de sua peeservaçao ' lS í í A rt 29 - Os negociantes de obras de arte de ^qual quer natureza, e de manuscritos históticos e artísticos, deverãoxnM te r registro das compras e vendas efetuadas* ficando obrigados 2 ins crição especial na Secretaria^da Educação e Cultura* 2 qual apresen- tarao semestralmente, relaçao completa de seus estoques e demons trativos das vendas, com nome e endereço dos compradores A rt 21 - Os agentes de leilão, quando se tratar _ de objetos de valor historico ou artístico, deverão apresentar relaçao dos mesmos ã Secretaria da Educaçao e Cultura, sob pena de multa equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do seu valor venalCAPÍTULO I
Do Patrimonio Historico e A rtístico
L - L E I n; - 3 - i 19 - O tombamento poderá eer total ou parcial eepecificando-ee, no segundo caso» com a maior precisão possTverr as características e demais ioformsçoes da parte ou partes tombadas i Z9 - O tombamento de bens pertencentes aos munlcrpios sergipanos será precedido de autorieaçao da Assembleia Legislativa Estadual { 3 ? - D a r-se -á certidão de tombamento a quem a solicitar, com as especificações pedidas A rt 6? « O tombamento de bens de propriedade de pessoa natural ou jurídica de direito privado será voluntário ou com - pulsório I 19 - O tombamento será voluntário se o proprietá: lo Inscrever espontaneamente o bem ou anuir» por escrito,ccm a Jnscrição» no praao d« 30 (trinta) dias do recolhimento da notifica - çao de que trata o art 49 { 2 9 - Será compulsório o tombamento» quando o proprietário não responder á notificação no praxo previsto no { 19 d r ^ te a^igo» ou apresentar» no mesmo praso» impugnaçao escrita á criçao e esta v ie r a ser ordenada em decisão administrativa { 3 9 - Havendo impugnaçao» que deverá ser f ^ t£perante o Governador do Estado» competirá á Secretaria da Educa» çao e Cultura contestá-la no praxo de 30 (trinta) dias» após parecer do Conselho Estadual de Cultura^ enviando-a ao Chefe do Poder Exr cutivo para decisão» em decorrenda da qual; - m :> -.v !f ■ ! ! » » • !-í ^ o tombamento; o processo Z ^ St favorável i inscrição» d ecretar-sc-á U - Se contrária i inscrição» arqu ivar-se-á { 4 9 - No tombamento compulsórlo»a inscrição terá efeito a partir da data do recebimento da notificação pelo propri etário ou possuidor do bem tombado A rt 79 - F a r -s e -á o tombamento dos bens de dozní nlo do Estado independentemente de notificação» desde que se obtenha parecer favorável do Conselho Estadual de Cultura e» solicitado d i^ tamente ao Chefe do Poder Eacecutivo, este autorixe a in scr içã o ^ \ U i L E I n; - 4 -
L E I DE DEZEM BRO DE 1976
Dispõe sobre o Patrlmonlo Historico e A rtístico de Sergipe e dá outra• provi - denciaa O GOVERNADOR DO ESTADO DE S E R G IP E :
Faço saber que a Aasem bléia Legislativa do Estado de Sergipe decreta e eu sanciono a seguinte Lei;
CAPÍTULO M – Dos Livros de Tombo A rt 17 - A Secretaria da Educaçao e Cultura manto rã os seguintes livros» nos quais inscrevcrã o* tombamentos destinado ao registro dos bens de ènteresse da História e da Etnografia; n - Livro de Tombo Artístico» destinado a inw crição dos bens de interesse das Artes» eruditas e folclóricas; m - Livro de Tombo Paisagístico» destinado ao registro de monumentos naturais» paisagens e locais de singular be^ xa ou de Interesse tufístlco» existentes no Estado; X V - Livro de Tombo Arqueológico» destinado ao registro dos bens de valor arqueológico -V -i. • f f - - ^ » i . l ..LU L, yr-<fr' L E I N .' -7- Parágrafo ânico - A Secretaria da Edocaçao e Calta ra adotará, nas inscrições dos livros de que trata este artigo, os me todos aconselhados e racionais cm consonância com as normas aplica das pelo Instituto do Patrimonio Historico c A rtístico Nacional CAPÍTU LO IV Disposições Ccrais A rt 18 - A Secretaria da Edlcaçao e Cultura mante rá entendimentos com aa autoridades federais, cstadw is e munícipaia quer civis* m ilitares ou eclesiásticas* com instituições cientÚlcas , históricas c artísticas e com pessoas naturais ou Jurídicas de d ire i^ privado, visando a obtenção de apoio c cooperaçao para a constituição do Patrimonio Histórico c A rtístico de Sergipe A rt 19 - A Secretaria^da Educação e Cultura realiza rá, juntamente com a^Fundaçao Aperipe de S e^ ip e e outras em isso ras de rádio e televisão* respeitada a legislaçao pertinente à radiodi fusão, bem como junto aos estabelecimentos de ensino, uma sistemá tica campanha educativa com vistas a criar, no seio da comunidade e da juventude, uma consciência publica sobre o valor e o signiíicadoda patrimonio historico, artístico* etnográfico e paisagístico do Estado e sobre a necessidades de sua peeservaçao ' lS í í A rt 29 - Os negociantes de obras de arte de ^qual quer natureza, e de manuscritos históticos e artísticos, deverãoxnM te r registro das compras e vendas efetuadas* ficando obrigados 2 ins crição especial na Secretaria^da Educação e Cultura* 2 qual apresentarao semestralmente, relaçao completa de seus estoques e demons trativos das vendas, com nome e endereço dos compradores A rt 21 - Os agentes de leilão, quando se tratar _ de objetos de valor historico ou artístico, deverão apresentar relaçao dos mesmos ã Secretaria da Educaçao e Cultura, sob pena de multa equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do seu valor venal
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