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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 2069, de 30 de dezembro de 1976

Nº 2069/1976

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CAPÍTULO I – Do Patrimonio Historico e A rtístico CAPÍTULO M – Dos Livros de Tombo A rt 17 - A Secretaria da Educaçao e Cultura manto rã os seguintes livros» nos quais inscrevcrã o* tombamentos destinado ao registro dos bens de ènteresse da História e da Etnogra- fia; n - Livro de Tombo Artístico» destinado a inw crição dos bens de interesse das Artes» eruditas e folclóricas; m - Livro de Tombo Paisagístico» destinado ao registro de monumentos naturais» paisagens e locais de singular be^ xa ou de Interesse tufístlco» existentes no Estado; X V - Livro de Tombo Arqueológico» destinado ao registro dos bens de valor arqueológico -V -i. • f f - - ^ » i . l ..LU L, yr-<fr' L E I N .' -7- Parágrafo ânico - A Secretaria da Edocaçao e Calta ra adotará, nas inscrições dos livros de que trata este artigo, os me todos aconselhados e racionais cm consonância com as normas aplica das pelo Instituto do Patrimonio Historico c A rtístico Nacional CAPÍTU LO IV Disposições Ccrais A rt 18 - A Secretaria da Edlcaçao e Cultura mante­ rá entendimentos com aa autoridades federais, cstadw is e munícipaia quer civis* m ilitares ou eclesiásticas* com instituições cientÚlcas , históricas c artísticas e com pessoas naturais ou Jurídicas de d ire i^ privado, visando a obtenção de apoio c cooperaçao para a constituição do Patrimonio Histórico c A rtístico de Sergipe A rt 19 - A Secretaria^da Educação e Cultura realiza rá, juntamente com a^Fundaçao Aperipe de S e^ ip e e outras em isso ­ ras de rádio e televisão* respeitada a legislaçao pertinente à radiodi­ fusão, bem como junto aos estabelecimentos de ensino, uma sistemá­ tica campanha educativa com vistas a criar, no seio da comunidade e da juventude, uma consciência publica sobre o valor e o signiíicadoda patrimonio historico, artístico* etnográfico e paisagístico do Estado e sobre a necessidades de sua peeservaçao ' lS í í A rt 29 - Os negociantes de obras de arte de ^qual­ quer natureza, e de manuscritos históticos e artísticos, deverãoxnM te r registro das compras e vendas efetuadas* ficando obrigados 2 ins crição especial na Secretaria^da Educação e Cultura* 2 qual apresen- tarao semestralmente, relaçao completa de seus estoques e demons­ trativos das vendas, com nome e endereço dos compradores A rt 21 - Os agentes de leilão, quando se tratar _ de objetos de valor historico ou artístico, deverão apresentar relaçao dos mesmos ã Secretaria da Educaçao e Cultura, sob pena de multa equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do seu valor venal
3 artigos

CAPÍTULO I

Do Patrimonio Historico e A rtístico

Art. 19.
« Ficam sob a proteção e vigilância do Poder Pú­ blico Estadual, por intermédio da Secretaria da Educação e C u l^ ra, os bens moveis e im óveis atuais ou futuros, existentes nos l i ­ mites de seu território, cuja preservação seja de interesse públi­ co, desde que se enquadrem em um dos seguintes incisos;
IConstruções e obiias de arte de notável qualida­ de estética ou particularmente representativas de determinada épo ca ou estilo;
IIEdifícios, monumentos, documentos e objetos intimamente vinculados a fato m em orável da História local ou a pessoa de excepcional notoriedade;
IIIMonumentos naturais, sítios e paisagens, iu c^ sive os agenciados pela indústria humana, que possuam especial £ trativo ou sirvam de ' ‘habitat" a espécimes interessantes da flora e da fauna local; ral;
IVBibliotecas e arquivos de acentuado valor cult£
VSílios arqueológicos A rt 29 - Os bens a que se refere o art 19 passarão a constituir o Patrimonio Histórico e A rtístico-dc Sergipe, depois d e decreUdo o seu tombamcnto por ato do Chefe do Poder Executivo Estadual e efetuada a sua inscrição no Livro de Tombo í- .v - ‘! * , * :: ■ " i t . • - - í: v - il I V m L E I N .‘
Parágrafo único- O Decreto de tombamepto eerá precedido d* eatndoe e indicações da Secretaria da Educaçao e C u l^ ra, ouvido o Conselho Estadual de Caltura A rt 3? - Excluem -se do tombamento a que se refere o art 29 desta Lei os bens; cas ou consulares; U - Trazidos ao Estado de Sergipe para exposi çoes comemorativas, educativas ou com erciais; - A s obras mencionadas nos incisos II c ni« terão que vir acompanhadas da respectiva licença para livre transito, fornecido pelo Instituto do Patrimonio HistoHco c A rtístico Nacional CAPÍTU LO n Do Tombamento A rt 4 9 - 0 tombamento dos bens que constituirão o Patrimonio Histórico e A rtístico de Sergipe fa r -s c -á pela soa inseri ção nos respectivos Livros de Tombo, devendo ser notlftcado o seu proprietário ou aquela que detenha a sua posse A rt 59 - Desde que preencham as coudlçoes eatipu ladas no art 29 desU Lei, poderão ser tombados os bens;
IIIPertencentes as casas de comércio de anU guldades ou de objetos historicos ou artísticos;
IVImportados por empresas estrangeiras, pa ra servirem de adorno aos seus estabelecimentos sediados ou com íi liai no Estado de Sergipe
VEnviados para fora do Estado com o objeU vo de restauraçao, caso cm que o envio somente se processará m e^ ante termo em que o proprietário se obrigue a íaze-lo voltar dentro do prazo máximo de 1 (um) ano, sob pena de multa correspondente a
IDe domínio privado; U - De domínio público estadual e munici

L - L E I n; - 3 - i 19 - O tombamento poderá eer total ou parcial eepecificando-ee, no segundo caso» com a maior precisão possTverr as características e demais ioformsçoes da parte ou partes tombadas i Z9 - O tombamento de bens pertencentes aos munlcrpios sergipanos será precedido de autorieaçao da Assembleia Legislativa Estadual { 3 ? - D a r-se -á certidão de tombamento a quem a solicitar, com as especificações pedidas A rt 6? « O tombamento de bens de propriedade de pessoa natural ou jurídica de direito privado será voluntário ou com - pulsório I 19 - O tombamento será voluntário se o proprietá: lo Inscrever espontaneamente o bem ou anuir» por escrito,ccm a Jnscrição» no praao d« 30 (trinta) dias do recolhimento da notifica - çao de que trata o art 49 { 2 9 - Será compulsório o tombamento» quando o proprietário não responder á notificação no praxo previsto no { 19 d r ^ te a^igo» ou apresentar» no mesmo praso» impugnaçao escrita á criçao e esta v ie r a ser ordenada em decisão administrativa { 3 9 - Havendo impugnaçao» que deverá ser f ^ t£perante o Governador do Estado» competirá á Secretaria da Educa» çao e Cultura contestá-la no praxo de 30 (trinta) dias» após parecer do Conselho Estadual de Cultura^ enviando-a ao Chefe do Poder Exr cutivo para decisão» em decorrenda da qual; - m :> -.v !f ■ ! ! » » • !-í ^ o tombamento; o processo Z ^ St favorável i inscrição» d ecretar-sc-á U - Se contrária i inscrição» arqu ivar-se-á { 4 9 - No tombamento compulsórlo»a inscrição terá efeito a partir da data do recebimento da notificação pelo propri etário ou possuidor do bem tombado A rt 79 - F a r -s e -á o tombamento dos bens de dozní nlo do Estado independentemente de notificação» desde que se obtenha parecer favorável do Conselho Estadual de Cultura e» solicitado d i^ tamente ao Chefe do Poder Eacecutivo, este autorixe a in scr içã o ^ \ U i L E I n; - 4 -

Art. 6.
? - Respeitado o disposto no parágrafo unlco do a rt 5?, para o tombamento dc bens de propriedade dos Municrpioa o b se rva r-se -á o disposto no art 6? desta Lrel Art^99 - O tombamento de conjuntos urbanísticos-çl dades, vilas, povoaçoes -, p^ra dar-lhes o caráte^de monumentohU toriso, será processado pelüSecretaria da Educaçao e Cultura, mas a sua eíetlvaçao fa r-s e -á mediante Decreto que regulará a matéria A rt I t - A disposição, uso e gozo dos bens que p » sarem a constituir o Patrimonio Histérico e A rtístico de Sergipe esto rao sujeitos i s restrições da legislação federal referente ao assunto e i s decorrentes desta Lei S 19 - Na alienação do^bens tombados de proprto dade de particular, o Estado terá a preferencia, devendo-lhe ser o ^ recido, por escrito, o preço de alienaçao, para que o mesmo declare a sua opçao no praao de 30 (trinta) dias
§ 2º9 - 0 direito de preferencia nao impede o pro­ prietário de gravar oom onus real o bem tombado S 39 - Os bens tombados nao poderão em hipótese alguma, ser dcmolift»s ou mutilados, nao podendo, igualmente, sem previa licença da Secretaria da Educação e Cultura, ser reformados, pintados ou restaurados, sob pena dc muito correspondente ao custo da reparação do dano causado, para «etorno ao estado anterior, sem prejuízo das sanções previstos nos artigos 165 e 166 do CÓdigo Penal .■ ii I 49 - Tratando-se de faens tombados pertencen - tes ao Estado, responderá, pessoalmente, sanções constantes do { 39, a autoridades responsável pela infraçao S 5? - Nenhuma venda judicial de bem tombado na forma desta Lei poderá ser realizada sem prévia notiflcaçao da Se­ cretaria da Educação e Cultura, não podendo, de igual modo, ser ex pedido edital de praça, sob pena de nulidade, antes^de decorrido o praso de 30 (trinta) dias para resposta da notificação, a contar da cto ta do seu recebimento
Vl S 6? - Ao Estado assiste o direito de remiçao, conformidade do disposto no Código de Processo Civil na I .L L E I n; -5- { 7? - Sob pena de ser requerido o necefriário ee qucetro c aplicada a multa correepoadente a 10% (dez por cento) do eau valor, cm dobro no caao de reincidência, os bens moveis tomba­ dos nos termos da p^esbntc Lei nao poderão sair do Estado, salvo se destinados a exposição ou outra forma de intercâmbio cultural, c x ig ^ do-se o compromisso de retorno dos bens por um prazo nao superior a 6 (seis) meses { 6? - No caso de furto, roubo, extravio ou des­ truição de bem tombado, deverá o proprie^rio ou possuidor dar co­ nhecimento do fato á Secretaria da Educaçao e Cultura, no prazo de respectivo valor A rt 11-0 proprietário de bem tombado que não dto puser de recursos financeiros para nele realizar as imprescindíveis obras de conservação e reparaçao, deverá comunicar à Secretaria da Educação e Cultura a necessidade de realizaçao dessa& obras, sob na de incorrer em multa correspondente á importância em que for a ^ liado o dano que, em consequencia, o bem vier a sofrer I 19 - Recebida a comunlcaçao e verificada a ne­ cessidade de realizaçao das ooras, a Secretaria da Educaçao e Cultu­ ra promoverá as providencias que Julgar acertadas S 29 - Independentemente da comunlcaçao de que t n t a o "cap u t" deste artigo, se for constatada urgência na realiza - çao de obras em proveito do bem tombado, a Secretaria da Educaçao e Cultura poderá empreende-la, cabendo-lhe notificar administrativa» mente o proprietário ou possuidor A rt 12 - Os bens tombados ficam sujeitos a perm a­ nente vigilancia da Secretaria da Educação e Cultura, que poderá li­ vremente inspecioná-los, mediante simples notificação ao proprietá­ rio ou possuidor, advertindo-^, se for o caso.^da necessidade de re£ lizaçao de obras de conservação e|ou reparaçao ParágrafoJinico - O proprietário ou possuidor que se opor ou impedir a inspeção prevista neste artigo, ficará sujeito a uma multa correspondente a 5 (cinco) vezes o "V alor de Referencia" vigente para o Estado de Sergipe L E I n; -6- A rt 13 - O» dano* cauiado* ao* ben* tombado* te ­ rão equiparado*» para todo* o* efeito* Icgaia^ ao* praticado* contra o Patrlmonio do £*tado
Art. 14.
- A qualquer tempo e eempre que haja co n ^ niencia» poderã *er desapropriado o bem tombado» observada a legU lação específica A rt 15 - A Secretaria da Educação e Cultura providenciarã a averbaçao do* ben* Imóvei* tombados» à margem da res­ pectiva transcrição de domínio A rt 16 - Poderã ser revogado o ato de tombamento:
IQuando se provar que resultou de erro de fato quanto i aua causa determinante; n - Por outro motivo de relevante interesse pú blico parãgrafo único - A revogação do ato de tomt>amei>* to serã realisada pelo Chefe do Poder Executivo Estadual» p orp ro p » ta do S < cretãrio da Educaçao c Cultura» ouvido o Conselho Estadualde Cultura

L E I DE DEZEM BRO DE 1976

Dispõe sobre o Patrlmonlo Historico e A rtístico de Sergipe e dá outra• provi - denciaa O GOVERNADOR DO ESTADO DE S E R G IP E :

Faço saber que a Aasem bléia Legislativa do Estado de Sergipe decreta e eu sanciono a seguinte Lei;

CAPÍTULO M – Dos Livros de Tombo A rt 17 - A Secretaria da Educaçao e Cultura manto rã os seguintes livros» nos quais inscrevcrã o* tombamentos destinado ao registro dos bens de ènteresse da História e da Etnografia; n - Livro de Tombo Artístico» destinado a inw crição dos bens de interesse das Artes» eruditas e folclóricas; m - Livro de Tombo Paisagístico» destinado ao registro de monumentos naturais» paisagens e locais de singular be^ xa ou de Interesse tufístlco» existentes no Estado; X V - Livro de Tombo Arqueológico» destinado ao registro dos bens de valor arqueológico -V -i. • f f - - ^ » i . l ..LU L, yr-<fr' L E I N .' -7- Parágrafo ânico - A Secretaria da Edocaçao e Calta ra adotará, nas inscrições dos livros de que trata este artigo, os me todos aconselhados e racionais cm consonância com as normas aplica das pelo Instituto do Patrimonio Historico c A rtístico Nacional CAPÍTU LO IV Disposições Ccrais A rt 18 - A Secretaria da Edlcaçao e Cultura mante­ rá entendimentos com aa autoridades federais, cstadw is e munícipaia quer civis* m ilitares ou eclesiásticas* com instituições cientÚlcas , históricas c artísticas e com pessoas naturais ou Jurídicas de d ire i^ privado, visando a obtenção de apoio c cooperaçao para a constituição do Patrimonio Histórico c A rtístico de Sergipe A rt 19 - A Secretaria^da Educação e Cultura realiza rá, juntamente com a^Fundaçao Aperipe de S e^ ip e e outras em isso ­ ras de rádio e televisão* respeitada a legislaçao pertinente à radiodi­ fusão, bem como junto aos estabelecimentos de ensino, uma sistemá­ tica campanha educativa com vistas a criar, no seio da comunidade e da juventude, uma consciência publica sobre o valor e o signiíicadoda patrimonio historico, artístico* etnográfico e paisagístico do Estado e sobre a necessidades de sua peeservaçao ' lS í í A rt 29 - Os negociantes de obras de arte de ^qual­ quer natureza, e de manuscritos históticos e artísticos, deverãoxnM te r registro das compras e vendas efetuadas* ficando obrigados 2 ins crição especial na Secretaria^da Educação e Cultura* 2 qual apresentarao semestralmente, relaçao completa de seus estoques e demons­ trativos das vendas, com nome e endereço dos compradores A rt 21 - Os agentes de leilão, quando se tratar _ de objetos de valor historico ou artístico, deverão apresentar relaçao dos mesmos ã Secretaria da Educaçao e Cultura, sob pena de multa equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do seu valor venal

unico

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