Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 26424, de 11 de setembro de 2009

Nº 26424/2009

Ver fonte oficial
4 artigos

GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°âC^ D E 02 DE^TfMÕ%O DE 2009

Declara de interesse público para fins de inscrição e tombamento ac Patrimônio Histórico e Artístico d€ Sergipe, a preservação da atual Fábricí de Tecidos, antiga Usina Britto localizada na Rua Porfírio de Brito Cidade de Propriá, Estado de Sergipe. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso daí atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII t XXI, da Constituição Estadual, de acordo com o disposto na Lei n° 2.069 de 28 de dezembro de 1976, e tendo em vista a Deliberação n° 12/2007 - CEC, de 19 de dezembro de 2007, do Conselho Estadual de Cultura constante do Processo n° 006, de 14 de março de 1991, protocolado ne Conselho Estadual de Cultura, Considerando que, o interesse histórico e artístico apresentade pelo conjunto arquitetônico da Fábrica de Tecidos, localizada em Propriá neste Estado, o torna um dos mais significativos monumentos ligados a história da economia em Sergipe; Considerando que, como testemunho artístico de alto valoi histórico e arquitetônico, é de interesse público a preservação do bem cultural de Propriá, o qual deve ficar sob a proteção e vigilância do Podei Público Estadual; Considerando que, os bens de valor histórico, arquitetônico, cultural, representativos de épocas ou estilos, cuja preservação seja de interesse público podem ser legalmente tombados, passando a integrar ao Patrimônio Histórico e Artístico de Sergipe; Considerando, finalmente, que o processo em referência recebeu o parecer favorável e aprovação do Conselho Estadual de Cultura; DECRE TA : Art. I o Fica declarada de interesse público, para fins de inscrição e tombamento ao Patrimônio Histórico e Artístico de Sergipe, a preservação do conjunto arquitetônico da Fábrica de Tecidos, antiga Usina Britto, na Cidade de Propriá, Estado de Sergipe. GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°âCjit D E 01 DEv5Érowe80 DE 2009

unico

Art. 2.
O bem imóvel a que se refere o art. I o deste Decreto, cuja preservação é de interesse público, constituir-se-á Patrimônio Histórico e Artístico, mediante tombamento que se fará pela sua inscrição no Livro de Tombo.
Art. 3.
A Secretaria de Estado da Cultura - SÉC, por meio do órgão competente de coordenação ou controle do Patrimônio Histórico e Artístico, adotará as providências necessárias à execução deste Decreto, na forma da Lei n° 2069, de 28 de dezembro de 1976.
Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 0^ de A^Etccín^o de 2009; 188° da Independência 121° da República. MARCELOsDEDA CHAGAS GOVERNADOR DO ESTADO Elois)^W7Sílva Galdino Secretária delEstado da Cultura JotéeíAráujo Secretário de Estado de Governo DECLARA/04030809 SÉC

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.