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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 29917, de 27 de novembro de 2014

Nº 29917/2014

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Dispõe sobre o tombamento, na forma de sítio arqueológico, das ruinas da Capela Santo Antônio ou “Igreja Antiga de Itabaiana”, no Município de Itabaiana, neste Estado, revoga o Decreto n° 26.250, de 10 de julho de 2009, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; com base na Lei nº 7.370, de 29 de dezembro de 2011; na conformidade do que dispõe o art. 1º, incisos I e V, e art. 2º da Lei nº 2.069, de 28 de dezembro de 1976; com observância ao que prescreve o art. 216, inciso V, § 1º, da Constituição Federal, e, Considerando que é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos, bem como impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural; Considerando, por fim, que constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais e os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico (art. 216 da Constituição Federal); D E C R E T A:

Art. 1.
Fica decretado o tombamento provisório, na forma de sítio arqueológico, do bem conhecido por ruínas da Capela Santo Antônio ou “Igreja Antiga de Itabaiana”, situado no Município de Itabaiana, neste Estado, ficando o referido bem sujeito às diretrizes de proteção estabelecidas pela Lei n° 2.069, de 28 de dezembro de 1976, não podendo ser destruído, mutilado ou sofrer intervenções, sem prévia autorização do referido Município e aprovação da Secretaria de Estado da Cultura - SECULT.
Art. 2.
As providências legais para o tombamento definitivo do bem, na forma de sítio arqueológico, devem ser tomadas imediatamente pela SECULT, em acordo com o Município de Itabaiana e concluídas no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o disposto no Decreto n° 26.250, de 10 de julho de 2009. Aracaju, 25 de novembro de 2014; 193º da Independência e 126° da República. JACKSON BARRETO DE LIMA GOVERNADOR DO ESTADO Eloísa da Silva Galdino Secretária de Estado da Cultura Benedito de Figueiredo Secretário de Estado de Governo PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 27 DE NOVEMBRO DE 2014 DISPÕE/01241014 SECULT OLIVEIRA.COSTA@SEGOV.

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